O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2018

47

3. As medidas cautelares a que se refere o n.º 2 devem ser adequadas e proporcionadas ao seu objetivo de

proteção contra uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento ou

dos portadores de moeda eletrónica em Portugal, não podendo dar origem a uma preferência pelos utilizadores

de serviços de pagamento da instituição de pagamento em Portugal em relação aos utilizadores da instituição

de pagamento noutros Estados-membros.

4. As medidas cautelares são temporárias e cessam quando as ameaças graves identificadas tiverem sido

resolvidas, designadamente com a cooperação das autoridades competentes do Estado-membro de origem ou

da Autoridade Bancária Europeia, ou em cooperação com elas, tal como previsto no n.º 1 do artigo 64.º.

5. Sempre que tal for compatível com a situação de emergência, o Banco de Portugal informa

antecipadamente, sem demora, as autoridades competentes do Estado-membro de origem e as autoridades

competentes de qualquer outro Estado-membro onde a instituição atue, a Comissão Europeia e a Autoridade

Bancária Europeia, das medidas cautelares tomadas nos termos do n.º 2 e da sua fundamentação.

6. Sempre que lhe seja remetida a informação indicada no n.º 1, referente a sucursais ou agentes de

instituições de pagamento e agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica autorizadas em

Portugal, a operar noutros Estados-membros, o Banco de Portugal, depois de avaliar essa informação, toma

sem demora as medidas adequadas para garantir que a instituição em causa põe termo à sua situação irregular

e comunica sem demora essas medidas à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento e às

autoridades competentes de qualquer outro Estado-membro onde atue a instituição.

Artigo 63.º

Comunicação à instituição interessada

Sem prejuízo das obrigações relacionadas com a fiscalização em matéria de branqueamento de capitais e

financiamento do terrorismo e do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2015/847, o Banco de Portugal

comunica à instituição de pagamento ou à instituição de moeda eletrónica interessada a aplicação de medidas

que incluam sanções ou restrições ao exercício da livre prestação de serviços ou da liberdade de

estabelecimento.

Artigo 64.º

Resolução de diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados-membros

1. Caso o Banco de Portugal considere que a cooperação com as autoridades competentes de outro Estado-

membro sobre uma determinada matéria, a que se referem o Capítulo IV, o artigo 58.º e a Secção II do Capítulo

VII do Título II do presente regime jurídico, não cumpre as condições aplicáveis neles definidas, pode remeter a

questão à Autoridade Bancária Europeia e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento

(UE) n.º 1093/2010.

2. Quaisquer decisões a serem tomadas pelo Banco de Portugal, quer relativamente a questões submetidas

à Autoridade Bancária Europeia com recurso à facilidade de assistência a que se refere o n.º 1, quer a questões

suscitadas por iniciativa da Autoridade Bancária Europeia, devem ser suspensas até ser tomada uma resolução

nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

CAPÍTULO VIII

Acesso a sistemas e contas de pagamento

Artigo 65.º

Acesso a sistemas de pagamento

1. As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento por parte de prestadores de serviços de

pagamento autorizados ou registados que sejam pessoas coletivas devem ser objetivas, não discriminatórias e

proporcionadas, não devendo dificultar o acesso em medida que ultrapasse o necessário para prevenir riscos

específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a

estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamento.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 2 PROPOSTA DE LEI N.º 123/XIII (3.ª)
Pág.Página 2
Página 0003:
4 DE ABRIL DE 2018 3 prestação de serviços de pagamento ou a emissão de moeda eletr
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 4 ii) As coimas, definindo os respetivos monta
Pág.Página 4
Página 0005:
4 DE ABRIL DE 2018 5 e) Determinar a aplicação, a entidades não habilitadas, do reg
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 6 l) Dispor que a competência do Banco de Port
Pág.Página 6
Página 0007:
4 DE ABRIL DE 2018 7 e) Prever que, caso se verifique a redução de uma participação
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 8 Artigo 5.º Sentido e extensão quanto
Pág.Página 8
Página 0009:
4 DE ABRIL DE 2018 9 j) A inobservância do dever de conservação dos registos e do a
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 10 3 - No uso da autorização legislativ
Pág.Página 10
Página 0011:
4 DE ABRIL DE 2018 11 aa) A violação das regras relativas ao acesso às informações
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 12 5 - No uso da autorização legislativa confe
Pág.Página 12
Página 0013:
4 DE ABRIL DE 2018 13 […] Assim: No uso da autorização legisla
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 14 Artigo 4.º Entrada em vigor <
Pág.Página 14
Página 0015:
4 DE ABRIL DE 2018 15 possui) e inerência (algo que o utilizador é), os quais são i
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 16 ii) Se o prestador de serviços de pagamento
Pág.Página 16
Página 0017:
4 DE ABRIL DE 2018 17 cartões, dispositivos ou programas de telecomunicações, digit
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 18 ccc) «Taxa de intercâmbio», uma taxa paga d
Pág.Página 18
Página 0019:
4 DE ABRIL DE 2018 19 ii) Execução de operações de pagamento através de um cartão d
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 20 h) Operações de pagamento realizadas no âmb
Pág.Página 20
Página 0021:
4 DE ABRIL DE 2018 21 3. O presente regime também não é aplicável ao valor monetári
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 22 c) Emitir recomendações e determinações esp
Pág.Página 22
Página 0023:
4 DE ABRIL DE 2018 23 Artigo 7.º Dever de segredo do Banco de Portugal e coo
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 24 Artigo 9.º Emitentes de moeda eletró
Pág.Página 24
Página 0025:
4 DE ABRIL DE 2018 25 depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do RGICSF
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 26 Artigo 13.º Dever de segredo
Pág.Página 26
Página 0027:
4 DE ABRIL DE 2018 27 3. Depende igualmente de autorização do Banco de Portugal a a
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 28 reembolsar moeda eletrónica; k) Desc
Pág.Página 28
Página 0029:
4 DE ABRIL DE 2018 29 fiscalização das instituições de pagamento e das instituições
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 30 Artigo 20.º Decisão 1.
Pág.Página 30
Página 0031:
4 DE ABRIL DE 2018 31 a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou out
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 32 Artigo 26.º Dissolução e entrada em
Pág.Página 32
Página 0033:
4 DE ABRIL DE 2018 33 9. A prestação de serviços de pagamento noutro Estado-membro
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 34 SECÇÃO III Registo Art
Pág.Página 34
Página 0035:
4 DE ABRIL DE 2018 35 d) Quando for manifesta a nulidade do facto; e) Quando
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 36 do mês seguinte ao primeiro ano após a publ
Pág.Página 36
Página 0037:
4 DE ABRIL DE 2018 37 7. O disposto no presente artigo é aplicável às pessoas singu
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 38 b) Nome, endereço da instituição e código d
Pág.Página 38
Página 0039:
4 DE ABRIL DE 2018 39 SECÇÃO II Atividade em Portugal de instituições
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 40 CAPÍTULO VI Normas prudenciais <
Pág.Página 40
Página 0041:
4 DE ABRIL DE 2018 41 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Ba
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 42 para efeitos do disposto na subalínea ii) d
Pág.Página 42
Página 0043:
4 DE ABRIL DE 2018 43 5. A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fund
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 44 às quais o requisito de fundos próprios par
Pág.Página 44
Página 0045:
4 DE ABRIL DE 2018 45 2. Além disso, o Banco de Portugal troca informações com as s
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 46 medida em que as sucursais, os agentes e os
Pág.Página 46
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 48 2. O número anterior não pode conduzir à im
Pág.Página 48
Página 0049:
4 DE ABRIL DE 2018 49 Artigo 68.º Comunicação de incidentes 1.
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 50 portadores de moeda eletrónica através de m
Pág.Página 50
Página 0051:
4 DE ABRIL DE 2018 51 2. As disposições do presente capítulo aplicam-se às microemp
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 52 Artigo 75.º Ónus da prova no que se
Pág.Página 52
Página 0053:
4 DE ABRIL DE 2018 53 Artigo 78.º Informações gerais pré-contratuais relativ
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 54 b) Uma referência que permita ao ordenante
Pág.Página 54
Página 0055:
4 DE ABRIL DE 2018 55 SECÇÃO III Contratos-quadro Artigo 84.º
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 56 c) Quanto aos encargos, taxas de jur
Pág.Página 56
Página 0057:
4 DE ABRIL DE 2018 57 g) Quanto à reparação: i) Qualquer cláusula contratual
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 58 5. Nos casos de alteração do contrato-quadr
Pág.Página 58
Página 0059:
4 DE ABRIL DE 2018 59 b) O montante da operação de pagamento, na moeda em que a con
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 60 serviços de pagamento podem afastar a aplic
Pág.Página 60
Página 0061:
4 DE ABRIL DE 2018 61 permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em qualqu
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 62 b) Inicie uma operação de pagamento eletrón
Pág.Página 62
Página 0063:
4 DE ABRIL DE 2018 63 ii) Não pode ser guardada nem utilizada para outros fins que
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 64 c) Trata as ordens de pagamento transmitida
Pág.Página 64
Página 0065:
4 DE ABRIL DE 2018 65 Artigo 103.º Limites à utilização do instrumento de pa
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 66 b) Comunicar, logo que tenha conhecimento d
Pág.Página 66
Página 0067:
4 DE ABRIL DE 2018 67 Artigo 108.º Prova de autenticação e execução d
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 68 7. Sempre que haja lugar ao reembolso ao or
Pág.Página 68
Página 0069:
4 DE ABRIL DE 2018 69 consequências financeiras resultantes da utilização desse ins
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 70 Artigo 113.º Pedido de reembo
Pág.Página 70
Página 0071:
4 DE ABRIL DE 2018 71 2. A recusa de execução de uma ordem de pagamento ou de inici
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 72 SUBSECÇÃO II Prazo de execução e dat
Pág.Página 72
Página 0073:
4 DE ABRIL DE 2018 73 valores, que não tenham possibilidade de conferência e verifi
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 74 Artigo 125.º Responsabilidade
Pág.Página 74
Página 0075:
4 DE ABRIL DE 2018 75 4. Cabe ainda ao prestador de serviços de pagamento do benefi
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 76 Artigo 128.º Indemnização suplementa
Pág.Página 76
Página 0077:
4 DE ABRIL DE 2018 77 Artigo 133.º Emissão A moeda elet
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 78 TÍTULO V Procedimento de reclamação
Pág.Página 78
Página 0079:
4 DE ABRIL DE 2018 79 2. A oferta referida no número anterior efetiva-se através da
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 80 Artigo 142.º Reclamação para o Banco
Pág.Página 80
Página 0081:
4 DE ABRIL DE 2018 81 c) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de age
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 82 3. A violação do dever de informação sobre
Pág.Página 82
Página 0083:
4 DE ABRIL DE 2018 83 v) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contab
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 84 rr) O exercício de quaisquer cargos ou funç
Pág.Página 84
Página 0085:
4 DE ABRIL DE 2018 85 Artigo 149.º Tentativa e negligência 1.
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 86 CAPÍTULO III Direito subsidiário
Pág.Página 86
Página 0087:
4 DE ABRIL DE 2018 87 6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as instituições de paga
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 88 A. Método das despesas gerais fixas
Pág.Página 88
Página 0089:
4 DE ABRIL DE 2018 89 O fator de majoração k a utilizar nos métodos B e C é de:
Pág.Página 89