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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

52

Artigo 75.º

Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação

Cabe ao prestador de serviços de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos

no presente Título.

Artigo 76.º

Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda

eletrónica

No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o respetivo contrato-quadro, digam

exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais que não excedam € 30, que tenham um limite

de despesas de € 150, que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, €

150 ou que, no caso de instrumentos de pagamento pré-pagos, permitam armazenar fundos cujo montante não

exceda, em nenhuma situação, € 250:

a) Em derrogação do disposto nos artigos 85.º, 86.º e 95.º, o prestador de serviços de pagamento só está

obrigado a prestar ao ordenante informações sobre as principais características do serviço de pagamento,

incluindo o modo como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos

faturados e outras informações significativas necessárias para tomar uma decisão informada, bem como a

indicação das fontes, onde, de uma forma facilmente acessível, podem ser obtidas quaisquer outras informações

e condições especificadas no artigo 86.º;

b) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no artigo 88.º, o prestador de serviços de pagamento

não tenha de propor alterações das condições do contrato-quadro conforme previsto no n.º1 do artigo 88.º;

c) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto nos artigos 91.º e 92.º, após a execução de uma

operação de pagamento:

i) O prestador de serviços de pagamento forneça ou disponibilize apenas uma referência que permita ao

utilizador de serviços de pagamento identificar a operação de pagamento, o seu montante e os respetivos

encargos ou, no caso de várias operações de pagamento do mesmo género efetuadas ao mesmo beneficiário,

uma referência única de identificação do conjunto dessas operações de pagamento, respetivos montante e

encargos totais;

ii) O prestador de serviços de pagamento não seja obrigado a prestar ou disponibilizar as informações

referidas na subalínea anterior se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou se, por

qualquer outro motivo, o prestador de serviços de pagamento não estiver tecnicamente em condições de o fazer,

sendo que, em qualquer caso, o prestador de serviços de pagamento deve dar ao ordenante a possibilidade de

verificar o montante dos fundos armazenados.

SECÇÃO II

Operações de pagamento de caráter isolado

Artigo 77.º

Âmbito de aplicação

1. A presente secção aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado não abrangidas por um

contrato-quadro.

2. Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de carácter isolado seja transmitida

através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato-quadro, o prestador de serviços de

pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informação que já tenha sido ou deva vir a ser

comunicada ao utilizador de serviços de pagamento nos termos de um contrato-quadro com outro prestador de

serviços de pagamento.

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