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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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c) Quanto aos encargos, taxas de juro e de câmbio:

i) Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao respetivo prestador, incluindo,

se aplicável, os encargos relacionados com as formas de prestação e de disponibilização da informação ao

abrigo do presente regime jurídico e a respetiva frequência, e, se for caso disso, a discriminação dos respetivos

montantes;

ii) Se aplicável, as taxas de juro e de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de

câmbio de referência, o método de cálculo do juro efetivo, bem como a data relevante e o índice ou a base para

determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência; e

iii) Se tal for acordado, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os

requisitos de informação relativos às alterações nos termos dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 88.º;

d) Quanto à comunicação:

i) Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo os requisitos técnicos aplicáveis ao equipamento

e ao software do utilizador de serviços de pagamento, acordados entre as partes para a transmissão da

informação ou das notificações previstas no presente regime jurídico;

ii) As formas de prestação ou de disponibilização de informação nos termos do presente regime jurídico e a

respetiva frequência;

iii) A língua ou as línguas em que é celebrado o contrato-quadro e em que são efetuadas as comunicações

durante a relação contratual; e

iv) O direito do utilizador de serviços de pagamento a receber os termos do contrato-quadro e as informações

e condições nos termos do artigo 87.º;

e) Quanto às medidas preventivas e retificativas:

i) Se for caso disso, uma descrição das medidas que o utilizador de serviços de pagamento deve tomar

para preservar a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como a forma da comunicação ao prestador

de serviços de pagamento para efeitos da alínea b) do n.º 1 do

ii) artigo 105.º;

iii) O procedimento seguro de comunicação do utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de

serviços de pagamento em caso de suspeita de fraude, de fraude comprovada ou de ameaças à segurança do

instrumento de pagamento ou das respetivas credenciais de segurança personalizadas;

iv) Se tal for acordado, as condições em que o prestador de serviços de pagamento pode reservar-se o direito

de bloquear um instrumento de pagamento ao abrigo do artigo 103.º;

v) A responsabilidade do ordenante nos termos do artigo 110.º, designadamente as informações relativas

ao montante em causa;

vi) As formas e o prazo de que dispõe o utilizador de serviços de pagamento para comunicar ao prestador

de serviços de pagamento qualquer operação não autorizada ou incorretamente iniciada ou executada, nos

termos do artigo 107.º, bem como a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por operações

não autorizadas, nos termos do artigo 109.º;

vii) A responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela iniciação ou execução das operações de

pagamento nos termos dos artigos 125.º e 126.º e 132.º; e

viii) As condições de reembolso nos termos dos artigos 112.º e 113.º.

f) Quanto às alterações, à denúncia e à resolução do contrato-quadro:

i) Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador de serviços de pagamento aceitou

a alteração das condições nos termos do artigo 88.º, a menos que tenha notificado o prestador de serviços de

pagamento de que não aceita essa alteração antes da data proposta para a entrada em vigor da mesma;

ii) A duração do contrato-quadro; e

iii) O direito que assiste ao utilizador de serviços de pagamento de resolver e de denunciar o contrato-quadro

e eventuais acordos respeitantes à denúncia, nos termos do n.º 1 a 4 do artigo 88.º e do artigo 89.º.

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