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4 DE ABRIL DE 2018

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g) Quanto à reparação:

i) Qualquer cláusula contratual relativa ao direito aplicável ao contrato-quadro e ao tribunal competente; e

ii) Os procedimentos de reclamação e de resolução alternativa de litígios à disposição do utilizador de

serviços de pagamento, nos termos dos artigos 138.º e 139.º.

Artigo 87.º

Acesso à informação e às condições

No decurso da relação contratual, o utilizador de serviços de pagamento tem o direito de receber, a seu

pedido e em qualquer momento, os termos do contrato-quadro, bem como as informações e condições

especificadas no artigo 86.º, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

Artigo 88.º

Alteração das condições

1. A alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 86.º deve ser

proposta pelo prestador de serviços de pagamento nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 85.º,

e o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.

2. O utilizador de serviços de pagamento pode aceitar ou rejeitar a alteração antes da data proposta para a

sua entrada em vigor.

3. Se tal for aplicável nos termos da subalínea i) da alínea f) do artigo 86.º, o prestador de serviços de

pagamento deve informar o utilizador de serviços de pagamento de que considera que este último aceitou essas

alterações se não tiver notificado o prestador de serviços de pagamento de que não as aceita antes da data

proposta para a entrada em vigor das mesmas.

4. O prestador de serviços de pagamento também deve informar o utilizador de serviços de pagamento de

que, caso rejeite a alteração, tem o direito de, imediatamente e sem encargos, resolver o contrato-quadro antes

da data proposta para a aplicação das alterações.

5. As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde

que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de

câmbio de referência acordadas nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do artigo 86.º.

6. O utilizador de serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer

alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 85.º, salvo se as partes tiverem

acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização da informação.

7. As alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores de serviços de

pagamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.

8. As alterações das taxas de juro ou de câmbio utilizadas em operações de pagamento devem ser aplicadas

e calculadas de forma neutra, a fim de não estabelecer discriminações entre os utilizadores do serviço de

pagamento.

Artigo 89.º

Denúncia e resolução

1. O utilizador de serviços de pagamento pode denunciar o contrato-quadro em qualquer momento, salvo se

as partes tiverem acordado num período de pré-aviso, o qual não pode ser superior a um mês.

2. Quando o utilizador de serviços de pagamento seja um consumidor ou uma microempresa, a denúncia

do contrato-quadro é sempre isenta de encargos para o utilizador.

3. Fora dos casos previstos no número anterior, a denúncia de contratos-quadro é isenta de encargos para

o utilizador de serviços de pagamento, exceto se o contrato tiver vigorado por um período inferior a seis meses,

devendo, neste caso, os encargos da denúncia ser adequados e corresponder aos custos suportados.

4. Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode denunciar um

contrato-quadro de duração indeterminada mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses, nos termos

previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 85.º.

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