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Quarta-feira, 4 de abril de 2018 II Série-A — Número 93
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 123/XIII (3.ª):
Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico dos
serviços de pagamento de moeda eletrónica, transpondo a
Diretiva (UE) 2015/2366.
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PROPOSTA DE LEI N.º 123/XIII (3.ª)
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE
PAGAMENTO DE MOEDA ELETRÓNICA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/2366
Exposição de motivos
O Programa do XXI Governo Constitucional atribui uma particular atenção à economia digital, entendida
como um meio de prestação de mais serviços às empresas e cidadãos na área crucial das novas tecnologias
de informação, o que constitui um fator decisivo na promoção da competitividade das empresas e maior
conectividade com as grandes redes de informação europeias.
Neste âmbito, têm particular destaque os serviços de pagamento, essenciais no dia-a-dia de qualquer
cidadão ou empresa, quer seja pela sua transversalidade e globalidade, quer seja pelo desenvolvimento
tecnológico assinalável que se tem vindo a verificar nos últimos anos.
Com efeito, nos últimos anos o mercado de pagamentos tem assistido a mudanças significativas,
designadamente no que toca ao aumento da complexidade técnica e volume dos pagamentos eletrónicos, bem
como ao aparecimento de novos tipos de serviços de pagamento, trazendo consigo crescentes preocupações
com os riscos associados à utilização de meios digitais.
A presente proposta de lei visa habilitar o Governo a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de
pagamento no mercado interno (Diretiva de Serviços de Pagamento), que procedeu a uma revisão do
enquadramento europeu em matéria de serviços de pagamento.
As alterações pretendidas com a presente iniciativa legislativa procuram responder aos desafios do ponto de
vista regulamentar, colocados pela realidade dinâmica associada aos serviços de pagamento, tendo em vista a
implantação generalizada dos novos meios de pagamento no mercado, que asseguram o funcionamento de
atividades económicas e sociais da maior importância. Também preocupações relacionadas com a proteção e
segurança dos consumidores na utilização desses serviços de pagamento se apresentaram como objetivos
fundamentais, preservando a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência
de custos.
A segurança dos pagamentos eletrónicos é fundamental para assegurar a proteção dos utilizadores e a
promoção adequada do desenvolvimento do comércio eletrónico em condições concorrenciais.
A regulação de determinados aspetos, até hoje não regulados, permitirá a expansão de novos tipos de
serviços de pagamento, contribuindo para um enquadramento legal que permita acomodar a inovação, em
benefício dos consumidores, e ainda promover a concorrência. Permitirá ainda consagrar um conjunto de regras
destinadas a garantir a segurança e transparência associadas à prestação de serviços de pagamento e emissão
de moeda eletrónica.
A presente iniciativa legislativa pretende manter a opção de reunir num único ato normativo o regime sobre
prestação de serviços de pagamento e o regime relativo ao acesso à atividade das instituições de moeda
eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, atendendo à aproximação das duas realidades,
pretendendo-se, por esta via, facilitar a sua aplicação.
São, nesta medida, previstos deveres de informação pré-contratual e contratual, destinados a garantir a
transparência das condições e dos requisitos de informação que regem os serviços de pagamento, bem como
normas que devem conformar os direitos e as obrigações na prestação e utilização de serviços de pagamento.
Como medida de reforço da proteção dos clientes de produtos e serviços de pagamento, consagram-se ainda
novas regras especificamente direcionadas para a operacionalização dos pagamentos, quando nos mesmos
intervenham os novos prestadores de serviços de iniciação do pagamento e de informação sobre contas. O novo
regime inclui regras de acesso à conta de pagamentos e respetivos limites, para que esse acesso se processe
em segurança e sem que lhe sejam colocados entraves injustificados. São ainda previstas regras sobre gestão
de riscos operacionais e de segurança.
Quanto à resolução alternativa de litígios, consagra-se a obrigação de adesão dos prestadores de serviços
de pagamento a entidades de resolução alternativa de litígios no que respeita a eventuais conflitos sobre a
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prestação de serviços de pagamento ou a emissão de moeda eletrónica, prevendo-se também mecanismos de
reclamação para os prestadores de serviços de pagamento e para os emitentes de moeda eletrónica, bem como
para a respetiva autoridade de supervisão.
Tendo em atenção este contexto, a presente iniciativa legislativa tem como propósito central a proteção
adicional dos utilizadores de serviços de pagamento e do recurso à emissão de moeda eletrónica, bem como a
sujeição a regulamentação de novas realidades no domínio dos serviços de pagamento, procedendo-se à
consequente revisão do enquadramento sancionatório aplicável.
Procede-se ainda à adaptação da ordem jurídica interna a um conjunto de regulamentos europeus, em virtude
da necessidade de designação das autoridades competentes pela sua fiscalização e de adaptação aos regimes
sancionatórios estabelecidos nos mesmos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica
interna da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa
aos serviços de pagamento no mercado interno, regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e
a prestação de serviços de pagamento.
2 - É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para regular o acesso à atividade das
instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, aprovando as
disposições adequadas a assegurar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda
eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
3 - A regulamentação prevista nos números anteriores é efetuada mediante a aprovação de um novo Regime
Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica e a revogação do regime jurídico que regula o
acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação de
regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de
novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.
4 - Em concretização do definido nos números anteriores, fica o Governo autorizado a:
a) Regular o acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica
e consagrar um regime de exclusividade no que se refere às entidades que exerçam aquelas atividades;
b) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas
instituições de pagamento e nas instituições de moeda eletrónica;
c) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos
de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
d) Consagrar um regime de dissolução e liquidação das instituições de pagamento e das instituições de
moeda eletrónica;
e) Estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das instituições de
pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão destas entidades
são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal;
f) Definir as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as
infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade das instituições de pagamento e à
prestação de serviços de pagamento, à atividade das instituições de moeda eletrónica e à prestação de serviços
de emissão de moeda eletrónica, bem como respeitantes aos pagamentos transfronteiriços na União Europeia,
aos requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e às taxas
de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões, prevendo:
i) As situações suscetíveis de gerar procedimento contraordenacional;
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ii) As coimas, definindo os respetivos montantes e as sanções acessórias;
iii) As regras de natureza substantiva e processual aplicáveis aos correspondentes processos de
contraordenação.
Artigo 2.º
Sentido e extensão quanto ao acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de
emissão de moeda eletrónica
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, pode o Governo:
a) Identificar os serviços de pagamento e de moeda eletrónica incluídos no regime a definir e os serviços
excluídos do âmbito desse regime;
b) Reservar o exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento às seguintes categorias de
pessoas coletivas:
i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de
acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
ii) As instituições de pagamento com sede em Portugal;
iii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
iv) As sociedades financeiras com sede em Portugal, cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade,
de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
v) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em
Portugal;
vi) As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado-membro da
União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de setembro, e na Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro;
vii) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos previstos
na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;
viii) A entidade concessionária do serviço postal universal;
ix) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado,
quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
x) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem
na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade.
c) Reservar o exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica às seguintes categorias de entidades:
i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de
acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
ii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
iii) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em
Portugal;
iv) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro da União Europeia, nos termos
previstos na Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;
v) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos previstos
na Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;
vi) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado,
quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
vii) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem
na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade.
d) Equiparar as pessoas singulares e coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que
se refere o ponto 8 do Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro, a instituições de pagamento;
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e) Determinar a aplicação, a entidades não habilitadas, do regime previsto no artigo 126.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
de dezembro, na sua redação atual, com adaptações, de modo a que quando haja fundadas suspeitas de que
uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições de pagamento ou às
instituições de moeda eletrónica, o Banco de Portugal possa requerer a respetiva dissolução e liquidação;
f) Definir os pressupostos de que depende a constituição de instituições de pagamento e instituições de
moeda eletrónica, incluindo:
i) A adoção de forma de sociedade anónima ou por quotas;
ii) O capital mínimo;
iii) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal e realizar pelo menos parte da sua
atividade principal em Portugal;
iv) A apresentação de condições adequadas a um exercício são e prudente da atividade, nomeadamente em
matéria de governo da sociedade, gestão de riscos, bem como de mecanismos de controlo interno, incluindo os
que se destinam a dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o
branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
g) Estabelecer os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização;
h) Dispor que as entidades que prestem exclusivamente os serviços de pagamento previstos no ponto 8 do
Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, ficam sujeitas
a um regime específico de acesso à atividade adequado ao tipo de serviço prestado, com dispensa da aplicação
dos requisitos, trâmites processuais e demais normas expressamente previstas no artigo 33.º da mencionada
Diretiva;
i) Prever um regime de dispensa de aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites
processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento para instituições de pequena
dimensão, com os seguintes pressupostos:
i) Ficam excluídos do regime de dispensa as normas sobre supervisão do Banco de Portugal, dever de
segredo, registo e troca de informações com autoridades monetárias e de supervisão europeias e de outros
Estados-Membros;
ii) A dispensa é apenas aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que pretendam prestar
serviços de pagamento, com exceção dos serviços de envio de fundos, iniciação do pagamento e de informação
sobre contas;
iii) A dispensa apenas se pode verificar quando a média mensal do valor total das operações de pagamento
dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa coletiva, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena
responsabilidade, não exceda 3 milhões de euros, e nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão
ou funcionamento da pessoa coletiva tenha sido condenada por infrações relacionadas com branqueamento de
capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros;
iv) As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa não podem gozar do direito de estabelecimento e da
livre prestação de serviços;
v) Pode ser conferida ao Banco de Portugal competência para revogar a dispensa se as condições de que
a mesma depende deixarem de ser observadas, sem prejuízo da possibilidade de revogação da autorização.
j) Prever a obrigatoriedade de ser requerida autorização num prazo que não exceda 30 dias, caso as
condições de aplicabilidade da dispensa deixem de se verificar;
k) Prever que o Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização para a
constituição de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, a constituição de uma sociedade
comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou a emissão de moeda
eletrónica, com exceção do serviço de informação sobre contas, caso as atividades alheias aos serviços de
pagamento exercidas ou a exercer pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam prejudicar a solidez
financeira da instituição de pagamento ou o exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de
Portugal;
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l) Dispor que a competência do Banco de Portugal referida na alínea anterior é também aplicável em caso
de alteração estatutária respeitante ao objeto das instituições de pagamento e das instituições de moeda
eletrónica;
m) Estabelecer que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem aplicar os
fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade;
n) Criar um registo especial de instituições de moeda pagamento e de instituições de moeda eletrónica junto
do Banco de Portugal, do qual dependa o início da atividade de prestação de serviços de pagamento e de
emissão de moeda eletrónica pelas referidas instituições, que abranja igualmente os respetivos agentes,
sucursais e distribuidores de moeda eletrónica;
o) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:
i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da atividade de prestação de serviços de
pagamento e emissão de moeda eletrónica, podendo, nomeadamente, fixar requisitos organizacionais,
prudenciais e relativos à idoneidade e experiência profissional dos titulares de participações qualificadas e dos
membros dos órgãos sociais, bem como à definição, aplicação e monitorização das medidas de mitigação dos
riscos operacionais e de segurança e à comunicação de incidentes de carácter severo;
ii) Exigir às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica a apresentação de quaisquer
informações necessárias à verificação do cumprimento do regime de prestação de serviços de pagamento e da
emissão de moeda eletrónica;
iii) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento e emitentes de
moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, e,
ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes
relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica;
iv) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas irregularidades detetadas;
v) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e portadores de
moeda eletrónica;
vi) Instruir os processos de contraordenação pela violação de disposições imperativas do regime de acesso
e exercício da atividade de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica;
vii) Exercer os poderes anteriormente referidos em relação a sistemas de pagamento, entidades de
processamento e a modelos de pagamento com vista à fiscalização do cumprimento de deveres estabelecidos
em regulamentos da União Europeia.
2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado
a determinar a aplicação do regime relativo à autorização e ao registo das instituições de crédito consagrado no
RGICSF, quando tal se mostrar adequado.
Artigo 3.º
Sentido e extensão quanto ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Prever que a aquisição, o aumento ou a diminuição de participações qualificadas numa instituição de
pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica depende de comunicação prévia ao Banco de Portugal;
b) Estabelecer os limiares do capital ou dos direitos de voto na instituição participada ou quaisquer outros
factos que tornam obrigatória a comunicação prévia ao Banco de Portugal dos atos que envolvam aumento ou
diminuição de uma participação qualificada;
c) Conferir competência ao Banco de Portugal para declarar oficiosamente o caráter qualificado de qualquer
participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda
eletrónica;
d) Estabelecer que deve ser comunicada ao Banco de Portugal, em prazo determinado, a celebração dos
atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento ou diminuição da participação
qualificada, sujeitos a comunicação prévia;
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e) Prever que, caso se verifique a redução de uma participação para um nível inferior a 10 % do capital ou
dos direitos de voto de uma instituição de moeda eletrónica, o Banco de Portugal comunica ao seu detentor, em
prazo determinado, se considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado;
f) Prever que a aquisição ou o aumento da participação qualificada numa instituição de pagamento ou de
uma instituição de moeda eletrónica depende da demonstração, perante o Banco de Portugal, de que o proposto
adquirente reúne as condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, bem como regular os
termos, os critérios e os efeitos da decisão da entidade de supervisão;
g) Estabelecer que, no caso de a aquisição ou o aumento de participações qualificadas ocorrer em
desrespeito da obrigação de comunicação, em momento anterior à decisão do Banco de Portugal, ou em
desrespeito de uma decisão de oposição ao projeto de aquisição ou de aumento da participação comunicado,
pode o Banco de Portugal determinar a inibição dos direitos de voto inerentes à participação qualificada, quer
na instituição de pagamento ou na instituição de moeda eletrónica, quer em entidade que detenha, direta ou
indiretamente, direitos de voto na instituição de pagamento ou na instituição de moeda eletrónica participada,
na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha
resultado a aquisição ou o aumento da referida participação;
h) Prever que, na situação descrita na alínea anterior e nos termos aí previstos, o Banco de Portugal pode
determinar em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição de pagamento ou
pela instituição de moeda eletrónica participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de
controlo ou domínio, direto ou indireto.
2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo
autorizado a determinar a aplicação do regime sobre o controlo de participações qualificadas em instituições de
crédito instituído pelo RGICSF às instituições de pagamento, quando tal se mostrar adequado.
Artigo 4.º
Sentido e extensão quanto ao regime de controlo da idoneidade e qualificação profissional dos
membros dos órgãos de administração e de fiscalização
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Estabelecer que o exercício de funções de membro dos órgãos de administração e de fiscalização das
instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica depende de uma apreciação prévia, pelo
Banco de Portugal, da idoneidade e qualificação profissional dos interessados, de forma a oferecerem garantias
de gestão sã e prudente, bem como regular os termos e os efeitos da decisão do Banco de Portugal, prevendo
para o efeito os critérios a ter em conta na apreciação do Banco de Portugal;
b) Estabelecer a possibilidade de o Banco de Portugal tomar medidas adequadas quando deixem de estar
reunidos os requisitos legais;
c) Criar um registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de
pagamento e das instituições de moeda eletrónica do qual dependa o início das funções;
d) Prever que o controlo da idoneidade e qualificação profissional tanto pode ser exercido aquando da
designação como durante o exercício de funções, ficando o Governo autorizado a estabelecer os meios
necessários para o efeito, tal como a prever a possibilidade de revogação da autorização para o exercício de
funções e cancelamento do registo, no caso de o Banco de Portugal tomar conhecimento de factos
supervenientes suscetíveis de pôr em causa a idoneidade, a experiência, a disponibilidade ou a isenção do
interessado.
2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo
autorizado a determinar a aplicação do regime relativo ao controlo dos membros dos órgãos de administração
e de fiscalização instituído pelo RGICSF às instituições de pagamento.
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Artigo 5.º
Sentido e extensão quanto ao regime de dissolução e de liquidação
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Determinar que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica se dissolvem apenas
mediante a revogação da respetiva autorização pelo Banco de Portugal ou por deliberação dos sócios, cabendo
ao Banco de Portugal, no uso das suas competências, assegurar que os clientes e demais credores sejam
tratados de forma equitativa, de acordo com a classe de credores a que pertençam;
b) Definir os fundamentos de revogação e caducidade da autorização das instituições de pagamento e das
instituições de moeda eletrónica;
c) Determinar que a dissolução e a liquidação das instituições de pagamento e das instituições de moeda
eletrónica com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados-membros, ficam sujeitas
ao regime estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual,
relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, com as necessárias adaptações;
d) Prever que, caso seja apresentado requerimento de insolvência ou de apresentação à insolvência de
instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica, o tribunal deve declarar-se incompetente para
o efeito com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na
sua redação atual.
Artigo 6.º
Sentido e extensão quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 4 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a
estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das instituições de
pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre as instituições
de pagamento e de moeda eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal.
Artigo 7.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo definir
como contraordenações puníveis com coima de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 ou de (euro) 1000 a (euro) 500
000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) A violação do dever de comunicação ou de apresentação de um parecer anual de auditoria às autoridades
competentes, por parte dos prestadores de pagamento;
b) A violação das regras sobre o uso de firma ou denominação;
c) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento
ao dever de comunicação prévia das informações devidas ao Banco de Portugal;
d) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de agentes e distribuidores sem que
tenha sido dado cumprimento ao dever de comunicação prévia das informações devidas ao Banco de Portugal;
e) A inobservância das condições legalmente estabelecidas no que se refere à subcontratação a terceiros
de funções operacionais relevantes;
f) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;
g) O incumprimento, por parte das sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica das instituições
autorizadas noutro Estado-membro da União Europeia, do dever de informação aos clientes sobre a instituição
em nome de quem atuam;
h) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante
e forma de representação;
i) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de
pagamento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda
eletrónica, quando determinada pelo Banco de Portugal, no prazo concedido para o efeito;
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j) A inobservância do dever de conservação dos registos e do arquivo e sua disponibilização ao Banco de
Portugal, nos termos legalmente previstos;
k) A violação das normas sobre registo de operações, incluindo das operações realizadas com entidades
sedeadas em jurisdição offshore;
l) A violação das regras sobre alteração das condições contratuais relativas a taxas de juro ou de câmbio e
das regras relativas à denúncia e resolução de contratos-quadro;
m) A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes;
n) O incumprimento da obrigação de autorizar o acesso à conta de pagamento, quando legalmente exigível;
o) O incumprimento da obrigação de desbloquear ou de substituir um instrumento de pagamento, quando
legalmente exigível;
p) A omissão de desbloqueamento de fundos de uma conta de pagamento, quando legalmente exigível;
q) A recusa de execução das ordens de pagamento, quando reunidas todas as condições previstas no
contrato-quadro celebrado com o ordenante;
r) A violação das regras relativas a procedimentos de reclamação e a resolução alternativa de litígios;
s) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de
Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da
entidade em causa;
t) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministério das Finanças ou
pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;
u) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização dos fundos;
v) A omissão de informações e comunicações ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a
prestação de informações incompletas;
w) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
x) A violação de regras e deveres de conduta legalmente previstos na legislação nacional que transpõe a
Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos
serviços de pagamento no mercado interno, bem como a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao
seu exercício e à sua supervisão prudencial, ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime
sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal
para assegurar o respetivo cumprimento;
y) A violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de março de 2012;
z) As violações dos preceitos imperativos da legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2366, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no
mercado interno, bem como a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro
de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão
prudencial, e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das
instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, não previstas nas alíneas anteriores e no
número seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em cumprimento ou para
execução dos referidos preceitos.
2 - Também no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo
estabelecer que:
a) A violação dos deveres de comunicação respeitantes à legislação reguladora da centralização das
responsabilidades de crédito é punível nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro;
b) A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio
a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, quando tal dever recaia sobre o beneficiário ou
terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual;
c) A violação pelo beneficiário do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo
10.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, é
punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
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3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo definir
como contraordenações puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 5
000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços
de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;
b) O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades não
incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva autorização;
c) A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da
execução desses serviços;
d) A afetação das contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento e pelas instituições de
moeda eletrónica a outras finalidades;
e) A violação do dever de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica;
f) A violação das normas que regulam a concessão de crédito por instituições de pagamento e instituições
de moeda eletrónica;
g) A omissão da implementação de sistemas de governo exigíveis às instituições de pagamento e da moeda
eletrónica;
h) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram as disposições gerais previstas nos artigos
30.º e 31.º do RGICSF, se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;
i) A violação dos deveres relativos à cessação de funções previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C do
RGICSF;
j) A omissão de comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º
do RGICSF;
k) A omissão das medidas a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do RGICSF;
l) A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;
m) A emissão de moeda eletrónica por parte de agentes e distribuidores de moeda eletrónica;
n) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e
detenção de participações qualificadas, nos prazos legalmente previstos;
o) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma
grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
p) A inobservância das normas prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o
equilíbrio financeiro da entidade em causa;
q) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos legalmente previstos;
r) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância
de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa
inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em
causa;
s) A prestação de informação contabilística ao Banco de Portugal com inobservância das regras legalmente
previstas de reporte financeiro e revisão legal das contas;
t) A inobservância das regras relativas à gestão dos riscos operacionais e de segurança, bem como a
omissão de comunicação de incidentes operacionais ou de segurança ao Banco de Portugal;
u) A violação das regras legalmente exigidas sobre requisitos de informação e comunicações ao Banco de
Portugal, aos utilizadores de serviços de pagamento e portadores de moeda eletrónica;
v) A violação das regras sobre cobrança de encargos legalmente previstas;
w) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do
seu consentimento para a execução das mesmas;
x) A violação dos procedimentos de autenticação legalmente previstos;
y) A violação das regras relativas à confirmação de disponibilidade de fundos, nos termos legalmente
previstos;
z) A violação das regras relativas ao acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do
pagamento, nos termos legalmente previstos;
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aa) A violação das regras relativas ao acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização
em caso de serviços de informação sobre contas;
bb) O bloqueio de fundos na conta de pagamento do ordenante, em violação das normas legalmente
previstas;
cc) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento legalmente previstas;
dd) O incumprimento das obrigações de reembolso, incluindo os montantes devidos nos termos legalmente
previstos;
ee) A violação das normas que determinam os montantes que devem ser suportados pelo ordenante
relativamente a operações de pagamento não autorizadas;
ff) O incumprimento das obrigações associadas aos montantes transferidos e recebidos;
gg) A violação do dever de emissão de moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos fundos;
hh) O pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo
durante o qual o portador detém moeda eletrónica;
ii) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos
da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do
Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
jj) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de
induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo
objeto;
kk) A realização fraudulenta do capital social;
ll) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
mm) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
nn) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de pagamento ou em instituição de moeda
eletrónica, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;
oo) Os atos dolosos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais.
pp) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no artigo 3.º e n.os 1 e 3 do
artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de
2009, com as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
qq) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º do
Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
rr) A violação das regras sobre cobrança de taxas de intercâmbio, nos termos do disposto nos artigos 3.º,
4.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
ss) O estabelecimento de regras ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento, em
regras dos sistemas de pagamento com cartões ou em acordos celebrados entre os adquirentes e os
beneficiários que violem as regras comerciais estabelecidas nos artigos 6.º e 8.º, com exceção do segundo
parágrafo do n.º 6, artigo 10.º, com exceção do n.º 4, e artigo 11.º no Capítulo III do Regulamento (UE) 2015/751,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
tt) A adoção ou aplicação de regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades
de processamento na União, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
uu) A violação das regras de separação entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de
processamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
4 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer
o regime de divulgação, por entidade responsável pela supervisão das instituições de pagamento e demais
prestadores de serviços de pagamento, bem como das instituições de moeda eletrónica, na íntegra ou por
extrato, das decisões que apliquem sanções contraordenacionais, no domínio da prestação de serviços de
pagamento e da emissão de moeda eletrónica, independentemente de tais decisões serem ou não definitivas,
com expressa menção deste facto.
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5 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo
estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as
sanções principais, das seguintes sanções acessórias:
a) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do
disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das
instituições de moeda eletrónica, por um período de um a 10 anos;
d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direção, de gerência ou de
chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda
eletrónica, por um período de seis meses a três anos, no caso de infrações previstas no n.os 1 e 2 do artigo 7.º.º,
ou de um a 10 anos, no caso de infrações previstas no n.º 3 do artigo 7.º;
e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação dos
serviços de pagamento ou de serviços de emissão de moeda eletrónica.
6 - Também no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo
estabelecer que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se o dobro do benefício económico
obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
7 - Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Prever a punibilidade, a título de negligência, dos ilícitos de mera ordenação social, bem como da
tentativa, e o respetivo regime;
b) Atribuir a competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes
coimas e sanções acessórias ao Banco de Portugal relativamente aos ilícitos previstos no n.º 1 e na alínea a)
do n.º 2 do artigo 7.º, e à entidade reguladora setorial respetiva, ou, nos demais setores de atividade, à
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente aos ilícitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2
do artigo 7.º;
c) Atribuir ao Banco de Portugal a competência para, no decurso da averiguação ou da instrução de
processos da sua competência, solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou
autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
d) Estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social tipificados sejam aplicáveis,
com as necessárias adaptações, as disposições constantes do Título XI do RGICSF, e do Decreto-Lei n.º
57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, consoante a autoridade competente.
Artigo 8.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2018.
P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — P’lO Ministro das Finanças, Ricardo Emanuel Martins
Mourinho Félix — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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[…]
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1- É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Regime Jurídico dos
Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de
pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o
Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE.
2- O regime jurídico aprovado em anexo ao presente decreto-lei procede ainda à execução, na ordem
jurídica interna, dos seguintes Regulamentos da União Europeia:
a) Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009,
relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) 2560/2001,
alterado pelo Regulamento (UE) n.º 260/2012;
b) Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que
estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que
altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009;
c) Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às
taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.
Artigo 2.º
Atualização de referências
1. As referências feitas, em qualquer diploma em vigor, ao regime jurídico que regula o acesso à atividade
das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
317/2009, de 30 de outubro, e ao regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, publicado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, consideram-se feitas às normas correspondentes do
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica aprovado em anexo ao presente decreto-
lei.
2. As referências feitas em qualquer diploma em vigor à Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho de 13 de Novembro de 2007 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno consideram-se
feitas às normas correspondentes da Diretiva (UE) 2015/2366.
Artigo 3.º
Norma revogatória
1. É revogado o regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação
de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente
alterado e republicado com a denominação regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica
pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.
2. É revogado o Decreto-Lei n.º 141/2013, de 18 de outubro, que consagra as medidas nacionais
necessárias à efetivação do disposto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de março, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e
os débitos diretos em euros.
3. É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de janeiro.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …
O Primeiro-Ministro …
O Ministro dos Negócios Estrangeiros …
O Ministro das Finanças …
ANEXO
REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA
TÍTULO I
Disposições gerais e introdutórias
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regime jurídico regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de
serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de
serviços de emissão de moeda eletrónica.
2. O presente regime jurídico estabelece ainda medidas necessárias à aplicação, na ordem jurídica interna,
dos seguintes Regulamentos da União Europeia:
a) Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009,
relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) 2560/2001,
alterado pelo Regulamento (UE) n.º 260/2012;
b) Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que
estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que
altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009;
c) Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às
taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
a) «Aceitação de operações de pagamento», um serviço de pagamento contratado entre um prestador de
serviços de pagamento e um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a
uma transferência de fundos para o beneficiário;
b) «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma
instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;
c) «Autenticação», um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a
identidade de um utilizador de serviços de pagamento ou a validade da utilização de um instrumento de
pagamento específico, incluindo a utilização das credenciais de segurança personalizadas do utilizador;
d) «Autenticação forte do cliente», uma autenticação baseada na utilização de dois ou mais elementos
pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o utilizador conhece), posse (algo que só o utilizador
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possui) e inerência (algo que o utilizador é), os quais são independentes, na medida em que a violação de um
deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos
dados de autenticação;
e) «Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva que seja a destinatária prevista dos fundos que foram
objeto de uma operação de pagamento;
f) «Consumidor», uma pessoa singular que atua, nos contratos de serviços de pagamento e nos contratos
celebrados com os emitentes de moeda eletrónica abrangidos pelo presente regime jurídico, com objetivos
alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais;
g) «Conta de pagamento», uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento,
que seja utilizada para a execução de operações de pagamento;
h) «Conteúdo digital», bens ou serviços produzidos e fornecidos em formato digital, cuja utilização ou
consumo se restringe a um dispositivo técnico, não incluindo de modo algum a utilização ou o consumo de bens
ou serviços físicos;
i) «Contrato-quadro», um contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de
operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a
abertura de uma conta de pagamento;
j) «Credenciais de segurança personalizadas», elementos personalizados fornecidos pelo prestador de
serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento para efeitos de autenticação;
k) «Dados de pagamento sensíveis», dados, incluindo credenciais de segurança personalizadas, que podem
ser utilizados para cometer fraudes, não constituindo dados de pagamento sensíveis, no âmbito das atividades
dos prestadores do serviço de iniciação do pagamento e dos prestadores de serviços de informação sobre
contas, o nome do titular da conta e o número da conta;
l) «Data-valor», a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo de
juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento;
m) «Débito direto», um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um
ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo
ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços
de pagamento do próprio ordenante;
n) «Dia útil», o dia em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o prestador de serviços
de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para
a execução de uma operação de pagamento;
o) «Distribuidor de moeda eletrónica», uma pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar
moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica;
p) «Emissão de instrumentos de pagamento», um serviço de pagamento contratado entre um prestador de
serviços de pagamento e um ordenante para fornecimento de um instrumento de pagamento destinado a iniciar
e processar as operações de pagamento do ordenante baseadas nesse instrumento;
q) «Emitentes de moeda eletrónica», as entidades enumeradas no artigo 9.º;
r) «Entidade de processamento», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de processamento
de operações de pagamento;
s) «Envio de fundos», um serviço de pagamento que envolve a receção de fundos de um ordenante, sem a
criação de contas de pagamento em nome deste ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir o
montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que atue por
conta do beneficiário, e/ou que envolve a receção desses fundos por conta do beneficiário com a finalidade
exclusiva de estes lhes serem disponibilizados;
t) «Estado-membro de acolhimento», o Estado-membro, distinto do Estado-membro de origem, em que um
prestador de serviços de pagamento ou um emitente de moeda eletrónica tem uma sucursal, um agente ou um
distribuidor de moeda eletrónica, ou onde presta serviços de pagamento ou emite, distribui ou reembolsa moeda
eletrónica;
u) «Estado-membro de origem»:
i) O Estado-membro em que está situada a sede social do prestador de serviços de pagamento ou do
emitente de moeda eletrónica; ou
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ii) Se o prestador de serviços de pagamento ou o emitente de moeda eletrónica não tiver, ao abrigo da sua
lei nacional, qualquer sede social, o Estado-membro em que se situa a sua administração central.
v) «Função operacional relevante», a função cuja falha ou insucesso pode prejudicar gravemente o
cumprimento continuado, por parte de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica,
das condições de autorização e restantes obrigações previstas no presente regime jurídico, os seus resultados
financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento;
w) «Fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural ou moeda eletrónica conforme definida na alínea
ff);
x) «Fundos próprios», fundos na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
se pelo menos 75 % dos fundos próprios de nível 1 forem constituídos por fundos próprios principais de nível 1
a que se refere o artigo 50.º desse regulamento e se os fundos próprios de nível 2 forem iguais ou inferiores a
um terço dos fundos próprios de nível 1;
y) «Grupo», um grupo de empresas ligadas entre si por uma relação na aceção do disposto nos n.os 1, 2 ou
7 do artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE, ou de empresas na aceção dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento
Delegado (UE) n.º 241/2014 da Comissão, ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 10.º, n.º 1,
ou o artigo 113.º, n.º 6 ou n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
z) «Identificador único», uma combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao utilizador de
serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento, que o utilizador de serviços de pagamento
deve fornecer para identificar inequivocamente outro utilizador de serviços de pagamento ou a respetiva conta
de pagamento, tendo em vista uma operação de pagamento;
aa) «Instrumento de pagamento», um dispositivo personalizado ou conjunto de procedimentos acordados
entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento e a que o utilizador de serviços de pagamento recorra
para emitir uma ordem de pagamento;
bb) «Instrumento de pagamento baseado em cartões», um instrumento de pagamento, incluindo cartões,
telemóveis, computadores ou outros dispositivos tecnológicos que contenham a aplicação de pagamento
adequada, que permite ao ordenante iniciar uma operação de pagamento baseada num cartão, com exceção
de transferências a crédito e de débitos diretos na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012;
cc) «Marca de pagamento», uma firma, termo, sinal, símbolo ou combinação destes elementos, em formato
físico ou digital, suscetíveis de identificar o sistema de pagamento com cartões no âmbito do qual as operações
de pagamento baseadas em cartões são efetuadas;
dd) «Meio de comunicação à distância», um meio que pode ser utilizado para a celebração de um contrato
de prestação de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de
serviços de pagamento;
ee) «Microempresa», empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de
pagamento, seja uma empresa de acordo com a definição constante do artigo 1.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º
do anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
ff) «Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética,
representado por um crédito sobre o emitente e emitido após receção de notas de banco, moedas e moeda
escritural, para efetuar operações de pagamento na aceção da alínea ii) e que seja aceite por pessoa singular
ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica;
gg) «Modelo de Pagamentos», um conjunto único de regras, práticas, normas e orientações de execução
acordadas entre prestadores de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento a nível
da União e no interior dos Estados-membros e que é separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que
serve de base ao seu funcionamento;
hh) «Multimarca de pagamento», a inclusão de duas ou mais marcas de pagamento, ou de aplicações de
pagamento da mesma marca de pagamento, no mesmo instrumento de pagamento;
ii) «Operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de
depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o
ordenante e o beneficiário;
jj) «Operação de pagamento baseada num cartão», um serviço baseado na infraestrutura e nas regras
comerciais de um sistema de pagamento com cartões para efetuar operações de pagamento por meio de
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cartões, dispositivos ou programas de telecomunicações, digitais ou informáticos, que dá origem a uma
operação com cartões de débito ou de crédito. As operações de pagamento baseadas em cartões excluem as
operações baseadas noutros tipos de serviços de pagamento;
kk) «Operação de pagamento remota», uma operação de pagamento iniciada através da internet ou através
de um dispositivo que possa ser utilizado para comunicação à distância;
ll) «Ordem de pagamento», uma instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador
de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;
mm) «Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva que é titular de uma conta de pagamento e que autoriza
uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, uma pessoa singular
ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;
nn) «Prestador de serviços de informação sobre contas», um prestador de serviços de pagamento que
exerce as atividades comerciais a que se refere a alínea ii) do artigo 4.º;
oo) «Prestador do serviço de iniciação do pagamento», um prestador de serviços de pagamento que exerce
as atividades comerciais a que se refere o a alínea ii) do artigo 4.º;
pp) «Prestador de serviços de pagamento», as entidades enumeradas no artigo 8.º;
qq) «Prestador de serviços de pagamento que gere a conta», um prestador de serviços de pagamento que
disponibiliza e mantém contas de pagamento para um ordenante;
rr) «Rede de comunicações eletrónicas», uma rede na aceção do artigo 3.º, alínea dd) da Lei n.º 5/2004,
de 10 de fevereiro;
ss) «Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço na aceção do artigo 3.º, alínea ff) da Lei n.º 5/2004,
de 10 de fevereiro;
tt) «Serviço de informação sobre contas», um serviço em linha que consiste em prestar informações
consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento tituladas pelo utilizador de serviços de pagamento junto
de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento;
uu) «Serviço de iniciação do pagamento», um serviço de pagamento que consiste em iniciar uma ordem de
pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento por si
titulada noutro prestador de serviços de pagamento;
vv) «Serviços de pagamento», as atividades enumeradas no artigo 4.º;
ww) «Sistema de pagamentos», um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais
e normalizadas e por regras comuns relativas ao processamento, compensação ou liquidação de operações de
pagamento;
xx) «Sistema de pagamento com cartões», um conjunto único de regras, práticas, normas e/ou diretrizes
para a execução de operações de pagamento baseadas em cartões, distinto da infraestrutura ou do sistema de
pagamentos que serve de base ao seu funcionamento, e que inclui qualquer órgão decisório, organização ou
entidade responsável pelo funcionamento do sistema;
yy) «Sucursal», um estabelecimento distinto da sede social que faz parte de uma instituição de pagamento
ou de uma instituição de moeda eletrónica, desprovido de personalidade jurídica e que executa diretamente
todas ou algumas das operações inerentes à atividade daquelas instituições, sendo que os estabelecimentos
situados em Portugal de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica com sede
noutro Estado-membro são considerados como uma única sucursal;
zz) «Suporte duradouro», um instrumento que permita ao utilizador de serviços de pagamento e ao portador
de moeda eletrónica armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de forma a que estas
possam ser consultadas posteriormente, durante um período de tempo adequado aos fins a que se destinam, e
que permita a reprodução exata das informações armazenadas;
aaa) «Taxa de câmbio de referência», a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo das operações
cambiais, disponibilizada pelo prestador de serviços de pagamento ou proveniente de uma fonte acessível ao
público;
bbb) «Taxa de juro de referência», a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a imputar,
proveniente de uma fonte acessível ao público e suscetível de ser verificada por ambas as partes num contrato
de serviços de pagamento;
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ccc) «Taxa de intercâmbio», uma taxa paga direta ou indiretamente (ou seja, através de terceiros), por cada
operação realizada entre o emitente e o adquirente das operações de pagamento baseadas em cartões. A
compensação líquida ou qualquer outra remuneração acordada faz parte da taxa de intercâmbio;
ddd) «Transferência a crédito», um serviço de pagamento prestado pelo prestador de serviços de
pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante e que consiste em creditar, com base em instruções
deste, a conta de pagamento de um beneficiário no montante correspondente a uma operação de pagamento
ou a uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento do ordenante;
eee) «Utilizador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de
pagamento a título de ordenante, de beneficiário ou em ambas as qualidades;
fff) «Valor médio da moeda eletrónica em circulação», a média do valor total das responsabilidades
financeiras associadas à moeda eletrónica emitida no final de cada dia durante os últimos seis meses, calculada
no 1.º dia de cada mês e aplicada a esse mês.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regime jurídico é aplicável à atividade das instituições de pagamento com sede em Portugal
e das respetivas sucursais, agentes e terceiros aos quais sejam subcontratadas funções operacionais, bem
como à prestação de serviços de pagamento em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas, nos termos
previstos nos números seguintes.
2. O presente regime jurídico é ainda aplicável à atividade das instituições de moeda eletrónica com sede
em Portugal e das respetivas sucursais, agentes, distribuidores de moeda eletrónica e terceiros aos quais sejam
subcontratadas funções operacionais, bem como à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em
Portugal pelas entidades legalmente habilitadas.
3. O Título III, ressalvadas as exceções previstas nos artigos 76.º e 95.º, é aplicável:
a) Às operações de pagamento efetuadas na moeda de um Estado-membro, caso tanto o prestador de
serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou o único
prestador de serviços de pagamento que intervém na operação de pagamento, estejam situados em Portugal
ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro prestador noutro Estado-membro da União;
b) Às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a de um Estado-membro, caso tanto
o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário,
ou o único prestador de serviços de pagamento que intervém na operação de pagamento, estejam situados em
Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro prestador noutro Estado-membro
da União;
c) Às parcelas da operação de pagamento efetuadas em Portugal em qualquer moeda, caso um dos
prestadores de serviços de pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador esteja situado fora da
União.
Artigo 4.º
Serviços de pagamento
Constituem serviços de pagamento as seguintes atividades:
a) Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações
necessárias para a gestão dessa conta;
b) Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações
necessárias para a gestão dessa conta;
c) Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de
pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços
de pagamento, tais como:
i) Execução de débitos diretos, incluindo os de carácter pontual;
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ii) Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo
semelhante;
iii) Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
d) Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de
crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, tais como:
i) Execução de débitos diretos, incluindo os de carácter pontual;
ii) Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo
semelhante;
iii) Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
e) Emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
f) Envio de fundos;
g) Serviços de iniciação do pagamento;
h) Serviços de informação sobre contas.
Artigo 5.º
Exclusões
1. O presente regime jurídico não é aplicável às seguintes operações:
a) Operações de pagamento realizadas exclusivamente em numerário diretamente do ordenante para o
beneficiário, sem qualquer intermediação;
b) Operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado
por contrato a negociar ou a concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços exclusivamente em nome do
ordenante ou exclusivamente em nome do beneficiário;
c) Transporte físico a título profissional de notas de banco e de moedas, incluindo a recolha, o tratamento e
a entrega das mesmas e a recirculação de notas de banco e moedas;
d) Operações de pagamento que consistam na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no
quadro de uma atividade sem fins lucrativos ou de beneficência;
e) Serviços de fornecimento de numerário pelo beneficiário ao ordenante como parte de uma operação de
pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador de serviços de pagamento, imediatamente antes
da execução da operação de pagamento, através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços;
f) Serviços de câmbio de moeda, isto é, operações de numerário contra numerário, quando os fundos não
sejam detidos numa conta de pagamento;
g) Operações de pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos sacados sobre um
prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar fundos à disposição do beneficiário:
i) Cheques em suporte de papel, regidos pela Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que institui
a Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
ii) Cheques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea i) e regidos pelas leis dos Estados-
membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que institui a Lei Uniforme
Relativa ao Cheque;
iii) Saques em suporte de papel regidos pela Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece
uma Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças;
iv) Saques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea iii) e regidos pelas leis dos Estados-
membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece uma Lei
Uniforme Relativa às Letras e Livranças;
v) Vales em suporte de papel;
vi) Cheques de viagem em suporte de papel;
vii) Ordens postais de pagamento em suporte de papel, conforme definidas pela União Postal Universal;
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h) Operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de valores
mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação ou bancos centrais e
outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo
do disposto no artigo 65.º;
i) Operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de
dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efetuados
por pessoas referidas na alínea h) ou por empresas de investimento, instituições de crédito, organismos de
investimento coletivo ou sociedades de gestão de ativos que prestem serviços de investimento e quaisquer
outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros;
j) Serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de
pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto da transferência, incluindo o
processamento e o armazenamento de dados, os serviços de proteção da confiança e da privacidade, a
autenticação de dados e entidades, o fornecimento de redes de comunicação e informáticas ou o fornecimento
e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para os serviços de pagamento, com exceção dos serviços
de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;
k) Serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma
limitada e que sejam:
i) Instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente
ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente
profissional;
ii) Instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços, ou
iii) Instrumentos válidos apenas em Portugal, fornecidos a pedido de uma empresa ou de uma entidade do
setor público e regulados por uma autoridade pública nacional ou regional para fins sociais ou fiscais específicos,
a fim de permitirem a aquisição de bens ou serviços específicos a fornecedores ligados por um acordo comercial
ao emitente;
l) Operações de pagamento executadas por um fornecedor de redes ou serviços de comunicações
eletrónicas, caso os bens ou serviços adquiridos sejam fornecidos para além dos serviços de comunicações
eletrónicas a um assinante da rede ou do serviço, desde que o valor de cada operação de pagamento não
exceda € 50 e o valor acumulado das operações de pagamento para um assinante não exceda € 300 mensais,
ou, caso um assinante pré-financie a sua conta com o fornecedor da rede ou do serviço de comunicações
eletrónicas, o valor acumulado das operações de pagamento não exceda € 300 por mês, e desde que:
i) As operações sejam destinadas à aquisição de conteúdos digitais e de serviços de voz,
independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou para o consumo do conteúdo digital, e debitadas
na fatura correspondente; ou
ii) As operações sejam executadas a partir ou através de um dispositivo eletrónico e debitadas na fatura
correspondente, no quadro de uma atividade de beneficência ou para a aquisição de bilhetes.
m) Operações de pagamento realizadas entre prestadores de serviços de pagamento, seus agentes ou
sucursais por sua própria conta;
n) Operações de pagamento e serviços conexos entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da
mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja
uma empresa do mesmo grupo;
o) Serviços de levantamento de numerário oferecidos por prestadores através de caixas automáticos, que
atuem em nome de um ou de vários emitentes de cartões e não sejam parte no contrato-quadro com o utilizador
de serviços de pagamento que levanta numerário da conta de pagamento, na condição de esses prestadores
não assegurarem outros serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º.
2. Os prestadores referidos na alínea o) do número anterior devem, em qualquer caso, informar o utilizador
de serviços de pagamento sobre os encargos associados ao levantamento a que se referem os artigos 84.º,
87.º, 88.º e 98.º, imediatamente antes e depois da operação de levantamento de numerário.
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3. O presente regime também não é aplicável ao valor monetário armazenado nos instrumentos referidos na
alínea k) do n.º 1, nem ao valor monetário utilizado para efetuar as operações de pagamento referidas na alínea
l) do mesmo número.
Artigo 6.º
Obrigação de comunicação
1. Os prestadores de serviços que exerçam uma das atividades a que se refere o artigo 5.º, alínea k),
subalíneas i) e ii), ou ambas as atividades, e cujo valor total das operações de pagamento executadas nos 12
meses anteriores exceda o montante de 1 milhão de EUR, enviam uma comunicação ao Banco de Portugal com
a descrição dos serviços prestados, especificando a qual das exclusões a que se refere o artigo 5.º, alínea k),
subalíneas i) e ii), se considera sujeito o exercício dessa atividade.
2. Com base nessa comunicação, o Banco de Portugal toma, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, uma
decisão devidamente fundamentada assente nos critérios referidos no artigo 5.º, alínea k), caso a atividade não
seja considerada uma rede restrita, e informa desse facto o prestador de serviços.
3. Os prestadores de serviços que exerçam uma atividade a que se refere o artigo 5.º, alínea l), apresentam
ao Banco de Portugal um parecer anual de auditoria que ateste que a atividade cumpre os limites estabelecidos
no artigo 5.º, alínea l).
4. O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia dos serviços notificados nos termos dos
n.os 1 a 3, indicando a exclusão ao abrigo da qual a atividade é exercida.
5. A descrição da atividade notificada por força dos n.os 1 a 3 do presente artigo é tornada pública nos
registos previstos no artigo 32.º.
6. O Banco de Portugal estabelece por Aviso as disposições regulamentares necessárias à aplicação do
disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo.
Artigo 7.º
Autoridade competente
1. Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão prudencial e comportamental no âmbito do presente
regime jurídico, cabendo-lhe, designadamente:
a) Conceder a autorização para a constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda
eletrónica, e revogá-la nos casos previstos na lei;
b) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regime jurídico, sem prejuízo do disposto no artigo
144.º;
c) Emitir as normas regulamentares que se mostrem necessárias à aplicação das suas disposições;
d) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores
de moeda eletrónica;
e) Instaurar processos de contraordenação e aplicar as respetivas sanções sem prejuízo do disposto no
artigo 150.º.
2. No exercício das suas competências de supervisão, pode o Banco de Portugal, em especial:
a) Exigir aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica a apresentação
de quaisquer informações que considere necessárias à verificação do cumprimento das normas do presente
regime jurídico, especificando a finalidade da exigência, se for caso disso, e o prazo em que as informações
devem ser fornecidas;
b) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de
moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, e,
ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes
relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica;
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c) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades
detetadas.
3. Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o Banco de
Portugal exerce as suas competências de supervisão prudencial em relação às instituições de pagamento e às
instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as respetivas sucursais, agentes e
distribuidores de moeda eletrónica estabelecidos no estrangeiro, bem como em relação às sucursais em
Portugal de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia.
4. O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento das normas do Título III no que se refere à prestação
de serviços de pagamento em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade,
incluindo através de agentes e sucursais, com exceção dos serviços prestados em regime de livre prestação de
serviços por entidades autorizadas noutros Estados-membros.
5. O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento do Título IV no que se refere à emissão, distribuição e
reembolso de moeda eletrónica em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa
atividade, incluindo através de sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, com exceção das
atividades exercidas em regime de livre prestação de serviços por entidades autorizadas noutros Estados-
membros.
6. Na aplicação da legislação da defesa da concorrência aos prestadores de serviços de pagamento e aos
emitentes de moeda eletrónica e suas associações empresariais, bem como aos sistemas de pagamentos, são
também aplicáveis os artigos 87.º e 88.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
7. As regras sobre publicidade previstas no artigo 77.º-C do RGICSF são aplicáveis aos prestadores de
serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica, aos respetivos sucursais, agentes e distribuidores
de moeda eletrónica, bem como às associações empresariais dos prestadores e emitentes, cabendo ao Banco
de Portugal exercer em relação a tais entidades os poderes previstos no artigo 77.º-D do mesmo regime geral.
Artigo 8.º
Decisões do Banco de Portugal
1. As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma,
seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respetiva Lei
Orgânica.
2. Nas ações referidas no número anterior e nas ações de impugnação de outras decisões tomadas no
âmbito da legislação específica que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda
eletrónica, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse
público.
3. Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros,
a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do
Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.
Artigo 6.º
Prazos
1. Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o exercício de competências
conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de
informação que considere necessários à instrução do respetivo procedimento.
3. A interrupção prevista no número anterior não pode, em qualquer caso, exceder a duração total de 60
dias, seguidos ou interpolados.
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Artigo 7.º
Dever de segredo do Banco de Portugal e cooperação com outras entidades
1. É aplicável, no âmbito do presente regime jurídico, às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções
no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, a
título permanente ou ocasional, o dever de segredo profissional previsto nos termos do artigo 80.º do RGICSF.
2. O disposto no número anterior não obsta aos procedimentos de troca de informação previstos no artigo
58.º.
TÍTULO II
Acesso e condições gerais de atividade dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes
de moeda eletrónica
CAPÍTULO I
Regras Gerais
Artigo 8.º
Prestadores de serviços de pagamento – Princípio da exclusividade
1. Podem prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º as seguintes entidades:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de
acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) As instituições de pagamento com sede em Portugal;
c) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
d) As sociedades financeiras com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de
acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
e) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em
Portugal;
f) As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado-membro da
União Europeia, nos termos do presente regime jurídico;
g) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do
presente regime jurídico;
h) A entidade concessionária do serviço postal universal;
i) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado,
quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
j) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem
na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de poderes públicos de autoridade.
2. As pessoas singulares ou coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere
a alínea ii) do artigo 4.º são equiparadas a instituições de pagamento.
3. É proibida a prestação, a título profissional, dos serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º por
pessoas singulares ou coletivas não incluídas nos números anteriores.
4. As entidades a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 apenas podem prestar em Portugal os serviços
de pagamento que estejam autorizadas a prestar no seu país de origem.
5. O uso da expressão «instituição de pagamento» fica exclusivamente reservado às instituições de
pagamento, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade.
6. As instituições de pagamento com sede noutro Estado-membro estão sujeitas, com as necessárias
adaptações, ao disposto no RGICSF para as instituições de crédito no que se refere ao uso de firma ou
denominação que utilizam no Estado-membro de origem, de acordo com o artigo 46.º do referido regime geral.
7. O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de fundadas
suspeitas de prestação de serviços de pagamento por pessoa singular ou coletiva não habilitada.
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Artigo 9.º
Emitentes de moeda eletrónica – Princípio da exclusividade
1. Podem emitir moeda eletrónica as seguintes entidades:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de
acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
c) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em
Portugal;
d) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro da União Europeia, nos termos do
presente regime jurídico;
e) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do
presente regime jurídico;
f) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado,
quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
g) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem
na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade.
2. É proibida a emissão de moeda eletrónica por pessoas singulares ou coletivas não incluídas no número
anterior.
3. O uso da expressão «instituição de moeda eletrónica» fica exclusivamente reservado às instituições de
moeda eletrónica, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade.
4. As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro estão sujeitas, com as necessárias
adaptações, ao disposto no RGICSF para as instituições de crédito no que se refere ao uso de firma ou
denominação que utilizam no Estado-membro de origem, de acordo com o artigo 46.º do referido regime geral.
5. O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de fundadas
suspeitas de emissão de moeda eletrónica por pessoa singular ou coletiva não habilitada.
Artigo 10.º
Atividade das instituições de pagamento
1. As instituições de pagamento são pessoas coletivas sujeitas ao presente regime jurídico, que têm por
objeto a prestação de um ou de mais serviços de pagamento.
2. Para além da prestação de serviços de pagamento, as instituições são autorizadas a exercer as seguintes
atividades:
a) Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos com os serviços
de pagamento, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de
guarda, e armazenamento e processamento de dados;
b) Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º;
c) Atividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, em conformidade com as
disposições legais aplicáveis a essas atividades; e
d) Atividades incluídas no objeto legal de agências de câmbio, em conformidade com as disposições legais
aplicáveis a essas instituições.
3. As contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento para prestar serviços de pagamento
não podem ter outras finalidades.
4. As instituições de pagamento não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis
na aceção do RGICSF.
5. Os fundos recebidos pelas instituições de pagamento e provenientes dos utilizadores de serviços de
pagamento só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo receção de
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depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do RGICSF, nem moeda eletrónica na aceção do presente
regime jurídico.
Artigo 11.º
Atividade das instituições de moeda eletrónica
1. As instituições de moeda eletrónica são pessoas coletivas, sujeitas ao presente regime jurídico, que têm
por objeto a emissão de moeda eletrónica.
2. Para além da emissão de moeda eletrónica, as instituições são autorizadas a exercer as seguintes
atividades:
a) Prestação dos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º;
b) Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo
4.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo seguinte;
c) Prestação de serviços operacionais e complementares estreitamente conexos com a emissão de moeda
eletrónica ou com serviços de pagamento, designadamente a prestação de garantias de execução de operações
de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados;
d) Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º; e
e) Atividades profissionais diversas da emissão de moeda eletrónica, em conformidade com as disposições
legais aplicáveis a essas atividades.
3. As instituições de moeda eletrónica não podem receber do público depósitos ou outros fundos
reembolsáveis na aceção do RGICSF.
4. Os fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica e provenientes dos portadores de moeda
eletrónica devem ser trocados sem demora por moeda eletrónica, não constituindo receção de depósitos ou
outros fundos reembolsáveis, na aceção do RGICSF.
5. Os n.os 3 e 5 do artigo anterior são aplicáveis aos fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica
com vista à prestação dos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º que não estejam associados à emissão
de moeda eletrónica.
Artigo 12.º
Concessão de crédito
1. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica só podem conceder crédito no caso
de este estar relacionado com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º e desde que
se encontrem preenchidas as seguintes condições:
a) O crédito deve ser acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de
pagamento;
b) O crédito concedido no âmbito do exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de
serviços, ao abrigo dos artigos 40.º e 41.º, deve ser reembolsado no prazo máximo de 12 meses, sem prejuízo
das disposições legais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito;
c) O crédito não pode ser concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para execução de uma
operação de pagamento ou recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica;
d) A instituição de pagamento e a instituição de moeda eletrónica deve dispor, a todo o tempo, de fundos
próprios adequados ao volume de crédito concedido, em conformidade com as exigências regulamentares e
determinações do Banco de Portugal.
2. O disposto no presente regime jurídico não prejudica as disposições legais aplicáveis ao crédito aos
consumidores.
3. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que concedam crédito ao abrigo do
presente artigo devem comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito, gerida pelo Banco de Portugal,
os elementos de informação respeitantes às operações que efetuem, nos termos e para os efeitos previstos na
legislação reguladora da centralização de responsabilidades de crédito.
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Artigo 13.º
Dever de segredo das instituições de pagamentos e das instituições de moeda eletrónica
Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de pagamento e das instituições
de moeda eletrónica, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e quaisquer pessoas que lhes prestem
serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, incluindo agentes e distribuidores de moeda
eletrónica, ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao dever de segredo profissional previsto no RGICSF
para as instituições de crédito, mesmo após o termo das funções ou da prestação de serviços, nos termos dos
artigos 78.º e 79.º daquele regime geral.
Artigo 14.º
Violação do dever de segredo
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do artigo
195.º do Código Penal.
CAPÍTULO II
Autorização e registo de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica
SECÇÃO I
Autorização
Artigo 15.º
Autorização e requisitos gerais
1. A constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica depende de autorização
a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal, com exceção das pessoas singulares ou coletivas que
beneficiem de uma isenção por força do artigo 19.º.
2. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem
satisfazer as seguintes condições:
a) Adotar a forma de sociedade anónima ou por quotas;
b) Ter o capital social correspondente aos serviços a prestar, nos termos do artigo 46.º ou do artigo 52.º;
c) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal e realizar pelo menos parte da sua
atividade principal em Portugal;
d) Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade e qualificação profissional
deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da
instituição;
e) Demonstrar que as pessoas singulares ou coletivas que direta ou indiretamente pretendam deter uma
participação qualificada reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição;
f) Dispor de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa
clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou
possa vir a estar exposta;
h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e
contabilísticos sólidos, que sejam completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das
atividades a desenvolver;
i) Dispor de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares
destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo incluindo as disposições
relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.
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3. Depende igualmente de autorização do Banco de Portugal a ampliação do elenco dos serviços de
pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que instituições de pagamento já constituídas se proponham
prestar.
Artigo 16.º
Instrução do pedido de autorização
1. Para serem autorizadas como instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, as
instituições requerentes devem apresentar um pedido de autorização junto do Banco de Portugal, nos termos
dos números seguintes.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 8, o pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes
elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma
referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que a instituição de
pagamento ou a instituição de moeda eletrónica se propõe prestar;
b) Programa de atividades com indicação, entre outros elementos, do enquadramento individual de cada
uma das atividades com referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º,
implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados,
incluindo, sendo caso disso, referência às sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, bem como
a terceiros a quem hajam sido cometidas funções operacionais;
c) Plano de negócio, incluindo, nomeadamente, as contas previsionais para cada um dos primeiros três anos
de atividade, que demonstre que estão em condições de utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados
e proporcionais ao seu bom funcionamento;
d) Prova de que detém o capital social previsto no artigo 46.º ou no artigo 52.º;
e) Identidade e respetivos elementos comprovativos das pessoas que detenham, direta ou indiretamente,
participações qualificadas, na aceção do ponto 36, n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, bem como a dimensão das respetivas
participações e demonstração da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e
prudente da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica;
f) Descrição das medidas tomadas para salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento
e dos portadores de moeda eletrónica, nos termos do artigo 49.º ou do artigo 55.º, para as instituições que
prestem os serviços de pagamento elencados nas alíneas a) a ii) do artigo 4.º;
g) Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade,
incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e
coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa
vir a estar exposta, e de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e
contabilísticos sólidos, devendo os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos ser completos e
proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades da instituição;
h) Descrição dos mecanismos de controlo interno estabelecidos para dar cumprimento às disposições legais
ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo
uma avaliação dos riscos associados à sua base de clientes, produtos e serviços prestados, canais de
distribuição usados e áreas geográficas de atuação, bem como medidas para mitigar os mesmos;
i) Descrição da sua estrutura organizativa, designadamente, se for o caso, da forma prevista para conduzir
atividade através das suas sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, dos controlos in loco e extra
loco que preveem realizar sobre eles, pelo menos anualmente, bem como uma descrição das disposições em
matéria de prestação de serviços por terceiros e da sua participação em sistemas de pagamento nacionais ou
internacionais;
j) Elementos comprovativos da identidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e das
pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica e, se for
caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento e de emissão de
moeda eletrónica da instituição requerente, bem como prova de que essas pessoas são idóneas e possuem os
conhecimentos e a experiência adequados para executar serviços de pagamento ou emitir, distribuir e
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reembolsar moeda eletrónica;
k) Descrição do procedimento criado para verificar, tratar e acompanhar incidentes de segurança e
reclamações dos clientes relacionadas com a segurança, incluindo um mecanismo de comunicação de
incidentes que tenha em conta as obrigações de comunicação previstas no artigo 68.º;
l) Descrição do procedimento criado para classificar, verificar, rastrear e restringir o acesso a dados de
pagamento sensíveis;
m) Descrição dos planos de continuidade das suas atividades, incluindo uma identificação clara das
operações críticas, planos de contingência eficazes e um procedimento para testar regularmente esses planos
e proceder à avaliação da sua adequação e da sua eficácia;
n) Descrição dos princípios aplicados e das definições adotadas para a recolha dos dados estatísticos
relativos ao desempenho da sua atividade, às operações e à fraude;
o) Documento relativo à sua política de segurança, incluindo uma avaliação pormenorizada dos riscos
relacionados com os seus serviços de pagamento ou portadores de moeda eletrónica e uma descrição das
medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos tomadas para proteger devidamente os utilizadores
de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica contra os riscos identificados, incluindo a fraude
e a utilização ilícita de dados sensíveis e pessoais;
p) Identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção
da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, se aplicável;
q) Endereço da sua sede.
3. Para efeitos do disposto nas alíneas f), g), i) e k) do n.º 1, as instituições requerentes apresentam uma
descrição dos seus mecanismos de auditoria e dos mecanismos organizativos que estabelecem a fim de tomar
todas as medidas razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e para garantir a continuidade e
a fiabilidade da prestação de serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica.
4. A descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos a que se refere a alínea o)
do n.º 1, deve indicar a forma como essas medidas garantem um elevado nível de segurança técnica e de
proteção de dados, inclusive a nível dos programas e dos sistemas informáticos utilizados pelas instituições
requerentes ou por terceiros a quem essas instituições subcontratem a terceiros a totalidade ou parte das suas
operações.
5. As medidas referidas na alínea o) do n.º 1 incluem igualmente as medidas de segurança previstas no
artigo 67.º.
6. As entidades que apresentem um pedido de autorização para prestar serviços de iniciação do pagamento
devem subscrever, como condição para a sua autorização, um seguro de responsabilidade civil profissional que
abranja o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura
das suas responsabilidades, consoante especificado nos artigos 109.º, 127.º e 129.º.
7. As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de
responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o número anterior são objeto
de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões.
8. O Banco de Portugal define por Aviso os elementos de informação que concretizam os elementos do n.º
2 e que devem acompanhar o pedido de autorização indicado no n.º 1.
9. As informações fornecidas pelas instituições requerentes para os efeitos do presente artigo, devem ser
verdadeiras, completas, precisas e atualizadas e cumprir o disposto no conjunto de normas legais e
regulamentares aplicáveis.
10. Para efeitos de apreciação do pedido de autorização, o Banco de Portugal pode promover as consultas
que considere necessárias, nomeadamente, outras autoridades públicas relevantes.
Artigo 17.º
Idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de gestão, administração e
fiscalização
1. A avaliação da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e de
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fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica está sujeita, com as
necessárias adaptações, ao regime previsto no RGICSF para os membros dos órgãos de administração e de
fiscalização das instituições de crédito, de acordo com os artigos 30.º a 32.º daquele regime geral, com exceção
dos artigos 30.º-A e 31.º-A.
2. No que respeita às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica que exerçam
simultaneamente as atividades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º,
os requisitos relativos à qualificação profissional apenas se aplicam às pessoas a quem caiba assegurar a gestão
corrente da atividade de pagamentos e de emissão de moeda eletrónica.
Artigo 18.º
Separação de atividades
1. O Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização, a constituição de
uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados
nas alíneas a) a g) do artigo 4.º, caso as atividades alheias aos serviços de pagamento exercidas ou a exercer
pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam prejudicar:
a) A solidez financeira da instituição de pagamento; ou
b) O exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal.
2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à autorização de instituições
de moeda eletrónica, podendo, neste caso, a sociedade comercial referida no número anterior ter por objeto
exclusivo não só a emissão de moeda eletrónica, como também a prestação dos serviços de pagamento
enumerados no artigo 4.º.
3. O disposto no presente artigo é também aplicável em caso de alteração estatutária respeitante ao objeto
das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.
Artigo 19.º
Prestadores de serviços de informação sobre contas
1- As pessoas singulares e as pessoas coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que
se refere a alínea ii) do artigo 4.º estão dispensadas da aplicação dos trâmites processuais e das condições
constantes das Secções I e II, com exceção das alíneas a), b), c), g), i), j), k), l) m), o) e q) do n.º 2 do artigo
16.º, do n.º 6 do artigo 16.º.
2- Às entidades a que se referem o número anterior não são aplicáveis as disposições dos Títulos III e IV,
com exceção dos artigos 75.º, 79.º, 86.º e, se for caso disso, e dos artigos 67.º a 69.º, 99.º, 102.º e 105.º.
3- As entidades a que se refere o n.º 1 devem subscrever, como condição para o seu registo, um seguro de
responsabilidade civil profissional que cubra o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia
equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades face ao prestador de serviços de
pagamento que gere a conta ou ao utilizador do serviço de pagamento, resultantes de um acesso fraudulento
ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada
dessas informações.
4- As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de
responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o n.º 3 são objeto de portaria
do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões.
5- Sem prejuízo da aplicação de outras causas legalmente previstas, o Banco de Portugal pode cancelar o
registo dos prestadores de serviços de informação sobre contas caso se verifique o incumprimento das
condições estabelecidas no presente artigo.
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Artigo 20.º
Decisão
1. No prazo de três meses a contar da receção do pedido ou, caso o pedido esteja incompleto, a contar da
receção de todas as informações necessárias para a tomada de decisão, mas nunca depois de decorridos 12
meses sobre a data da entrega inicial do pedido, o Banco de Portugal informa o requerente da autorização ou
da recusa do seu pedido e dos fundamentos dessa decisão.
2. O Banco de Portugal concede uma autorização se as informações e os elementos comprovativos que
acompanham o pedido preencherem todos os requisitos estabelecidos no artigo 16.º e se, após exame do
pedido, a sua avaliação global for positiva, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da
instituição.
3. Aplica-se à recusa da autorização o disposto no artigo 20.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
Artigo 21.º
Cumprimento contínuo das condições de autorização
1. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem satisfazer de forma contínua
as condições de autorização para a respetiva constituição previstas no Título II.
2. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem comunicar imediatamente ao
Banco de Portugal quaisquer alterações relevantes a tais condições de autorização.
Artigo 22.º
Alterações estatutárias e aos elementos do pedido
1. Estão sujeitas a autorização prévia do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das
instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica relativas aos aspetos seguintes:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
d) Capital social, quando se trate de redução;
e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
f) Estrutura da administração ou da fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) Dissolução.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 49 e 55.º e no Capítulo III, as restantes alterações estatutárias e,
em geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido indicados no n.º 2 do artigo 16.º relativamente às
instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, ficam sujeitas a comunicação imediata ao Banco
de Portugal.
Artigo 23.º
Caducidade da autorização
Aplica-se à caducidade da autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica
o disposto no artigo 21.º do RGICSF.
Artigo 24.º
Revogação da autorização
A autorização de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica pode ser revogada
quando se verifique algum dos seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
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a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das
sanções que ao caso couberem;
b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a respetiva constituição nos
artigos 15.º e 16.º ou se a instituição não informar o Banco de Portugal de qualquer alteração relevante a esse
respeito;
c) Se a atividade da instituição não corresponder ao objeto estatutário autorizado;
d) Se a instituição cessar ou reduzir para nível insignificante a sua atividade por período superior a seis
meses;
e) Se se verificarem irregularidades graves no sistema de governo, na organização contabilística ou no
sistema de controlo interno da instituição;
f) Se a instituição não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos
que lhe tiverem sido confiados;
g) Se a instituição deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos a fundos próprios, as regras relativas
aos grandes riscos ou as regras de liquidez;
h) Se os ativos da instituição forem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para
considerar que o serão a curto prazo;
i) Se a instituição infringir, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares que
disciplinam a sua atividade ou as determinações do Banco de Portugal;
j) Se a instituição renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária;
k) Se os membros dos órgãos de administração ou fiscalização não derem, numa perspetiva do órgão no
seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição;
l) Se a instituição cometer uma das infrações constantes do elenco previsto no artigo 146.º;
m) Se a instituição infringir, de forma grave, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir
o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
n) Se a instituição constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos pelo facto de
prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento.
Artigo 25.º
Competência para a revogação da autorização e respetivos efeitos
1. A revogação da autorização de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica é da
competência do Banco de Portugal.
2. A decisão de revogação da autorização deve incluir os fundamentos da revogação e é notificada à
instituição.
3. A decisão de revogação de autorização é comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades
de supervisão dos Estados-membros onde a instituição tenha sucursais ou preste serviços.
4. O Banco de Portugal publicita a revogação da autorização no respetivo sítio na internet.
5. A revogação de autorização produz os efeitos da declaração de insolvência e implica a dissolução e a
liquidação da instituição, salvo se, nos casos indicados nas alíneas d) e j) do artigo anterior, o Banco de Portugal
o dispensar.
6. Na decisão de revogação de autorização, é indicada a hora da produção de efeitos do ato, a qual vale,
para todos os efeitos legais, como o momento da instauração do processo de liquidação, considerando-se, em
caso de omissão, que a mesma produz efeitos a partir das 12 horas.
7. Após a revogação de autorização, o Banco de Portugal toma as providências necessárias para promover
o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição.
8. Se for dispensada a dissolução e liquidação da instituição de pagamento ou da instituição de moeda
eletrónica, esta deve assegurar, no prazo indicado na decisão de revogação de autorização, a realização das
alterações estatutárias necessárias ao respetivo objeto e denominação social a fim de assegurar o cumprimento
do disposto no n.º 5 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 9.º.
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Artigo 26.º
Dissolução e entrada em liquidação
1. A dissolução e a liquidação das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica com
sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados-membros, ficam sujeitas, com as
devidas adaptações, ao regime previsto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, relativo à
liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
2. Se for apresentado requerimento de insolvência ou de apresentação à insolvência de instituição de
pagamento ou de instituição de moeda eletrónica, o tribunal declara-se incompetente para o efeito com
fundamento no disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro.
Artigo 27.º
Fusão, cisão e dissolução voluntária
Aplica-se o disposto nos artigos 35.º e 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, à cisão
e à dissolução voluntária de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica.
SECÇÃO II
Agentes, distribuidores de moeda eletrónica e terceiros com funções operacionais
Artigo 28.º
Agentes
1. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem prestar serviços de pagamento
por intermédio de agentes, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.
2. Caso pretendam prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, as instituições de pagamento
e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem comunicar previamente ao Banco de
Portugal as seguintes informações:
a) Nome e endereço do agente;
b) Descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelo agente para dar cumprimento às
disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do
terrorismo;
c) Identidade das pessoas responsáveis pela gestão do agente a que se recorra para a prestação de serviços
de pagamento e, para agentes que não sejam prestadores de serviços de pagamento, demonstração da sua
idoneidade e competência;
d) Identificação dos serviços de pagamento a serem prestados por intermédio do agente;
e) No caso de agentes de instituições de moeda eletrónica, informação sobre se os mesmos distribuem e
reembolsam moeda eletrónica.
3. Antes de inscrever o agente no registo, o Banco de Portugal toma as medidas necessárias para verificar
as informações que lhe foram prestadas, se as mesmas suscitarem dúvidas sobre a sua correção.
4. O Banco de Portugal procede à inscrição do agente no registo especial, nos termos dos artigos 31.º, 32.º
e 33.º, no prazo de dois meses a contar da receção completa das informações a que se refere o n.º 2, e informa
desse facto a instituição.
5. O agente pode iniciar a prestação de serviços de pagamento logo que esteja inscrito no registo.
6. O Banco de Portugal recusa a inscrição do agente no registo se, depois de decorrido o prazo referido no
n.º 4, considerar que a correção das informações prestadas nos termos do n.º 2 não ficou suficientemente
demonstrada, e informa de imediato a instituição.
7. A alteração dos elementos constantes do n.º 2 está sujeita a comunicação prévia.
8. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem assegurar que os agentes que
ajam em seu nome informam desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.
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9. A prestação de serviços de pagamento noutro Estado-membro através da contratação de agente
encontra-se sujeita ao procedimento previsto no artigo 40.º.
Artigo 29.º
Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por agentes e distribuidores de instituições de moeda
eletrónica
1. As instituições de moeda eletrónica podem distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de
distribuidores de moeda eletrónica.
2. Os agentes a quem as instituições de moeda eletrónica recorram para prestar serviços de pagamento ao
abrigo do artigo anterior podem igualmente distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a
responsabilidade delas.
3. É proibido aos distribuidores de moeda eletrónica e agentes mencionados nos números anteriores emitir
moeda eletrónica.
4. Caso pretendam distribuir e reembolsar moeda eletrónica por intermédio de distribuidores de moeda
eletrónica, as instituições de moeda eletrónica devem comunicar previamente ao Banco de Portugal os
elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior relativamente aos distribuidores de moeda
eletrónica.
5. É aplicável, com as devidas adaptações, aos distribuidores de moeda eletrónica o disposto nos n.os 2 a 9
do artigo anterior.
6. No caso de uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar
moeda eletrónica noutro Estado-membro através das pessoas referidas no n.º 1, é aplicável o disposto no artigo
40.º.
Artigo 30.º
Terceiros com funções operacionais
1. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem subcontratar a terceiros as
funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, assumindo a
responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.
2. O Banco de Portugal deve ser previamente informado da intenção de subcontratar a terceiros funções
operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, incluindo a descrição das
funções a subcontratar.
3. Caso as instituições recorram a terceiros para o desempenho de funções operacionais, essas instituições
tomam medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regime
jurídico.
4. Quando sejam subcontratadas funções operacionais relevantes, incluindo sistemas informáticos, as
instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem salvaguardar a qualidade do controlo
interno e assegurar que o Banco de Portugal tem condições de verificar o cumprimento de todas as disposições
legais aplicáveis.
5. A subcontratação a terceiros de funções operacionais relevantes deve respeitar as seguintes condições:
a) As responsabilidades dos quadros superiores não podem ser cometidas a terceiros;
b) A relação e as obrigações da instituição para com os utilizadores, previstas no presente regime jurídico,
não podem ser alteradas;
c) A instituição é responsável pelo cumprimento das disposições previstas no presente regime jurídico; e
d) A instituição continua obrigada a respeitar as condições de autorização.
6. As instituições comunicam de imediato ao Banco de Portugal todas as alterações relativas à
subcontratação em terceiros de funções operacionais.
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SECÇÃO III
Registo
Artigo 31.º
Sujeição a registo
1. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade
enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2. Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 71.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das
instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos
sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica.
Artigo 32.º
Registo público
1. Cabe ao Banco de Portugal, a criação de um registo público no qual devem constar:
a) As instituições de pagamento autorizadas e os respetivos agentes;
b) As instituições de moeda eletrónica autorizadas e os respetivos agentes e distribuidores;
c) Os serviços de pagamento compreendidos na autorização das instituições de pagamento e das
instituições de moeda eletrónica;
d) Os prestadores de serviços de informações sobre contas, que prestem este serviço em exclusivo, e os
respetivos agentes;
e) As sucursais de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal
que prestem serviços noutro Estado-membro da União Europeia;
f) A entrada em liquidação de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede
em Portugal e a identificação dos administradores pré-judiciais, do liquidatário ou dos membros da comissão
liquidatária.
2. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas são registadas em lista
separada dos prestadores de serviços de informações sobre contas que o sejam em exclusivo, bem como das
instituições que beneficiam da dispensa prevista no artigo 37.º.
3. A revogação de autorização ao abrigo do artigo 24.º, o cancelamento do registo ao abrigo do artigo 19.º
e a revogação da dispensa ao abrigo do artigo 34.º, são inscritos no registo público.
4. Estão publicamente acessíveis e permanentemente atualizados no sítio na internet do Banco de Portugal
os elementos identificados nos números anteriores.
5. O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia das informações inscritas no registo público,
referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1, no n.º 2 e n.º 3 do presente artigo.
6. O Banco de Portugal notifica sem demora a Autoridade Bancária Europeia dos fundamentos da revogação
de autorização ao abrigo do artigo 24.º, do cancelamento do registo ao abrigo do artigo 19.º e da revogação da
dispensa ao abrigo do artigo 34.º.
7. O disposto no presente artigo está sujeito ao ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas
técnicas de regulamentação e de execução, ao abrigo do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 15.º da Diretiva (UE)
2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 33.º
Recusa de registo
1. O registo é recusado nos seguintes casos, além de outros fundamentos legalmente previstos:
a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
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d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização
necessária para a constituição de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica ou
para o exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão, distribuição e reembolso
de moeda eletrónica.
2. O pedido de registo, requerido por pessoas singulares ou coletivas que prestem exclusivamente o serviço
de pagamento referido na alínea ii) do artigo 4.º, é recusado nos seguintes casos:
a) Quando se verifique que não está acompanhado dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j),
k), l), m), o) e q) do n.º 2 do artigo 16.º;
b) Quando falte prova da subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional previsto no artigo 19.º.
SECÇÃO IV
Isenção
Artigo 34.º
Condições de aplicabilidade
1. Os termos e as condições da dispensa de aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites
processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento, com exceção do disposto nos artigos
7.º, 8.º, 7.º, 32.º e 58.º, são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
2. A dispensa prevista no número anterior é apenas aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal
que pretendam prestar os serviços de pagamento elencados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º.
3. A Portaria do Ministro das Finanças referida no n.º 1 observa os seguintes parâmetros:
a) A média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela
pessoa coletiva, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não pode exceder 3
milhões de euros; e
b) Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da pessoa coletiva ter sido
condenada por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou
outros crimes financeiros.
4. Caso a pessoa coletiva não tiver ainda obtido autorização de acordo com o estipulado no artigo 15.º, o
requisito previsto na alínea a) do número anterior é avaliado em função do montante total das operações de
pagamento previstas no seu plano de negócio, podendo o Banco de Portugal exigir os ajustamentos ao plano
que considere necessários.
5. As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa a que se refere o n.º 1 não podem gozar do direito de
estabelecimento e da livre prestação de serviços, não lhes sendo aplicável o disposto na Secção I do Capítulo
IV e na Secção II do Capítulo VII do presente Título.
6. A dispensa referida no n.º 1 não afasta em caso algum o cumprimento das disposições legais ou
regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
7. As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa a que se refere o n.º 1 devem comunicar imediatamente
ao Banco de Portugal qualquer alteração relevante das condições especificadas no presente artigo.
8. Sem prejuízo da aplicação da revogação da autorização prevista no artigo 24.º, o Banco de Portugal pode
revogar a dispensa a que se refere o n.º 1 se as condições de que a mesma depende deixarem de ser
observadas.
9. O Banco de Portugal define por Aviso as medidas aplicáveis no caso de as condições previstas no
presente artigo deixarem de estar preenchidas.
10. Em qualquer caso, se as condições previstas no presente artigo deixarem de estar preenchidas, deve ser
requerida autorização num prazo que não exceda 30 dias de calendário.
11. O Banco de Portugal publica no seu sítio na internet um relatório sobre a aplicação da dispensa a que
se refere o n.º 1 prevista no presente artigo incidindo, nomeadamente, sobre número de pedidos de dispensa
recebidos, dispensas concedidas, e requisitos e trâmites processuais objeto de dispensa de aplicação, no termo
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do mês seguinte ao primeiro ano após a publicação do presente regime jurídico e, posteriormente, no mês
correspondente dos anos subsequentes.
CAPÍTULO III
Participações Qualificadas
Artigo 35.º
Comunicação de participações qualificadas
1. A pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma
participação qualificada, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, numa instituição de pagamento ou numa instituição
de moeda eletrónica, de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja ou exceda
20%, 30% ou 50%, ou de tal modo que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica se torne
sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal a sua intenção, e prestar-lhe as
informações relevantes a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º do RGICSF.
2. A pessoa singular ou coletiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter, direta ou indiretamente,
uma participação qualificada ou de reduzir a sua participação qualificada de tal modo que a percentagem de
capital ou de direitos de voto passe a ser inferior a 20%, 30% ou 50%, ou que a instituição de pagamento ou
instituição de moeda eletrónica deixe de ser sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de
Portugal a sua intenção.
3. A celebração de atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento,
alienação ou redução de uma participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos dos n.os 1 e 2,
devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da data da respetiva verificação.
4. Se as comunicações efetuadas nos termos do presente artigo não estiverem devidamente instruídas, o
Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta.
Artigo 36.º
Apreciação do projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada
1. O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada
com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º do RGICSF, com as devidas adaptações.
2. O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, a todo o tempo, elementos ou informações
complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
3. O Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da
data da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da data da resposta ao pedido de
informações complementares a que se refere o número anterior, mas nunca depois de decorridos 120 dias úteis
sobre a data da entrega inicial do pedido.
4. O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende
o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data da receção da resposta do proposto adquirente.
5. Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:
a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de
dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 3;
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do
proposto adquirente.
6. Sem prejuízo das sanções aplicáveis, o disposto nos artigos 105.º e 106.º do RGICSF é aplicável, com
as necessárias adaptações, à inibição dos direitos de voto na instituição participada ou em entidade que detenha,
direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de participada e, ainda, à inibição dos direitos de voto
exercidos pela instituição participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de domínio,
direto ou indireto.
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7. O disposto no presente artigo é aplicável às pessoas singulares e coletivas que não cumpram a obrigação
de comunicação prévia estabelecida no artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 37.º
Diminuição de participação em instituições de moeda eletrónica
Se, em resultado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 38.º,se verificar a redução de uma participação
para um nível inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituição de moeda eletrónica participada, o
Banco de Portugal comunica ao seu detentor, no prazo máximo de 30 dias úteis, se considera que a participação
daí resultante tem caráter qualificado.
Artigo 38.º
Comunicação pelas instituições de moeda eletrónica
1. As instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem
conhecimento as alterações a que se refere o artigo 35.º.
2. Em abril de cada ano, as instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade
dos detentores de participações qualificadas e o montante das respetivas participações.
Artigo 39.º
Declaração oficiosa
1. O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas
previstas na lei, declarar que possui carácter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto
de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, relativamente à qual venha a ter
conhecimento de atos ou factos relevantes cuja comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente
feita pelo seu detentor.
2. O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui carácter qualificado uma
participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda
eletrónica, sempre que tenha conhecimento de atos ou factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo
seu detentor na gestão da instituição participada.
3. A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo,
neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a receção do pedido.
CAPÍTULO IV
Direitode estabelecimento e liberdade de prestação de serviços das instituições de pagamento e
das instituições de moeda eletrónica
SECÇÃO I
Atividade noutro Estado-membro de instituições de pagamento e de instituições de moeda
eletrónica com sede em Portugal
Artigo 40.º
Requisitos gerais
1. A instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal que pretenda
prestar serviços pela primeira vez noutro Estado-membro, designadamente mediante o estabelecimento de
sucursal, contratação de agente ou distribuidor de moeda eletrónica, ou da livre prestação de serviços, deve
comunicar previamente esse facto ao Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:
a) Estado-membro onde se propõe estabelecer sucursal, contratar agente ou distribuidor de moeda
eletrónica ou, em geral, prestar serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;
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b) Nome, endereço da instituição e código de agente financeiro;
c) Caso pretenda recorrer a uma sucursal, as informações a que se refere as alíneas b) e g) do n.º 2 do
artigo 16.º, no que diz respeito à atividade de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica no
Estado-membro onde se propõe estabelecer;
d) Caso pretenda recorrer a um agente, as informações a que se refere o artigo 28.º;
e) Caso pretenda recorrer a um distribuidor de moeda eletrónica, as informações a que se refere o
f) artigo 29.º;
g) Estrutura organizativa da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica, quando não forem
pessoas singulares, e provável endereço dos mesmos no Estado-membro de acolhimento;
h) Nomes das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda
eletrónica, quando não forem pessoas singulares;
i) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas responsáveis pela gestão da
sucursal;
j) Tipo de serviços de pagamento a prestar no território do Estado-membro de acolhimento;
k) Caso pretenda subcontratar a terceiros no Estado-membro de acolhimento as funções operacionais
relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, o cumprimento do disposto no artigo
30.º.
2. No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações a que se refere o n.º 1, o Banco de
Portugal transmite-as às autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento.
3. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica asseguram que as sucursais, agentes
ou os distribuidores de moeda eletrónica que atuam em seu nome informam desse facto os utilizadores de
serviços de pagamento.
4. Qualquer modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1, deve ser comunicada pelas
instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica sem demora, por escrito, ao Banco de Portugal,
incluindo novos agentes, sucursais, distribuidores de moeda eletrónica ou terceiros aos quais tenham sido
subcontratadas funções operacionais nos Estados-membros de acolhimento em que opera, sendo aplicável o
disposto no artigo 41.º.
5. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica notificam o Banco de Portugal da data
a partir da qual iniciam as suas atividades por intermédio de sucursal, agente ou distribuidor de moeda eletrónica
no Estado-membro de acolhimento em causa e o Banco de Portugal informa desse facto as autoridades
competentes do Estado-membro de acolhimento.
6. Para controlo dos requisitos estabelecidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco
no Estado-membro de acolhimento, bem como delegar a sua realização, nos termos previstos no n.º 2 do artigo
59.º.
Artigo 41.º
Apreciação pelo Banco de Portugal
1. No prazo de três meses a contar da receção das informações a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, o
Banco de Portugal toma em consideração o parecer das autoridades competentes do Estado-membro de
acolhimento e comunica a estas autoridades e à instituição a sua decisão relativamente ao registo da sucursal,
do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica.
2. No caso de as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento comunicarem ao Banco de
Portugal que têm motivos razoáveis de preocupação, no âmbito do projeto de estabelecimento de uma sucursal,
contratação de um agente ou distribuidor de moeda eletrónica, bem como do exercício de atividade em regime
de livre prestação de serviços, no que diz respeito ao branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo
na aceção da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, o Banco
de Portugal pode recusar o registo da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica, ou cancelá-lo
se ele já tiver sido efetuado.
3. Caso o Banco de Portugal não concorde com a avaliação das autoridades competentes do Estado-
membro de acolhimento comunica a estas últimas os motivos para essa decisão.
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SECÇÃO II
Atividade em Portugal de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede
noutro Estado-membro
Artigo 42.º
Requisitos do estabelecimento e liberdade de prestação de serviços em Portugal
1. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutro Estado-membro
da União Europeia, que não beneficiem, respetivamente, da derrogação estabelecida no artigo 32.º da Diretiva
(UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e da derrogação
estabelecida no artigo 9.º da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro
de 2009, podem prestar serviços em Portugal, através do estabelecimento de sucursais, da contratação de
agente ou distribuidor de moeda eletrónica, ou em regime de livre prestação de serviços, desde que tais serviços
estejam abrangidos pela autorização.
2. No prazo de um mês a contar da receção das informações previstas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 1 do
artigo 40.º das autoridades competentes do Estado-membro de origem, o Banco de Portugal avalia essas
informações e fornece às autoridades competentes do Estado-membro de origem as informações relevantes no
âmbito da prestação de serviços prevista pela instituição.
3. Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal informa as autoridades competentes do Estado-
membro de origem, designadamente, de quaisquer motivos razoáveis de preocupação, no âmbito do projeto de
estabelecimento de uma sucursal, contratação de um agente ou distribuidor de moeda eletrónica ou, bem como
do exercício de atividade em regime de livre prestação de serviços, no que diz respeito ao branqueamento de
capitais ou financiamento de terrorismo na aceção da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de maio de 2015.
4. As instituições autorizadas noutro Estado-membro podem iniciar a sua atividade em Portugal logo que a
autoridade competente do Estado-membro de origem lhes comunique a sua decisão de registar a sucursal,
agente ou o distribuidor de moeda eletrónica, bem como do exercício de atividade em livre prestação de serviços.
5. As sucursais, os agentes ou distribuidor de moeda eletrónica das instituições referidas no n.º 1 devem
informar os seus clientes sobre a instituição em nome de quem atuam.
6. No exercício da sua atividade em Portugal, as instituições mencionadas estão sujeitas às disposições
ditadas por razões de interesse geral.
CAPÍTULO V
Filiais e sucursais em países terceiros e de países terceiros
Artigo 43.º
Filiais e sucursais em países terceiros
Ao estabelecimento de sucursais e à constituição de filiais de instituições de pagamento e de instituições de
moeda eletrónica em países que não sejam membros da União Europeia são aplicáveis, respetivamente, os
artigos 42.º e 42.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações.
Artigo 44.º
Sucursais de países terceiros
Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de moeda eletrónica autorizadas em países que
não sejam membros da União Europeia é aplicável o disposto nos artigos 45.º, 57.º a 59.º do RGICSF, com as
necessárias adaptações.
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CAPÍTULO VI
Normas prudenciais
SECÇÃO I
Instituições de pagamento
Artigo 45.º
Princípio geral
As instituições de pagamento devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo,
níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Artigo 46.º
Capital social
As instituições de pagamento devem deter, no momento da autorização, o seguinte capital social, constituído
por um ou mais dos elementos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013:
a) Caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento indicado na alínea ii) do
artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a € 20 000;
b) Caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea ii) do artigo 4.º, o seu
capital não pode, em momento algum, ser inferior a € 50 000;
c) Caso a instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento indicados nas alíneas a) a e) do
artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a € 125 000.
Artigo 47.º
Fundos próprios
1. Os fundos próprios das instituições de pagamento não podem ser inferiores aos montantes do capital
social a que se refere o artigo anterior ou ao montante dos requisitos dos fundos próprios calculados nos termos
do artigo seguinte, consoante o montante mais elevado.
2. As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de pagamento são as fixadas por aviso
do Banco de Portugal.
3. Verificando-se a redução dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal pode,
sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição de pagamento um prazo limitado para que
regularize a situação.
4. Caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo grupo de outra instituição de pagamento, instituição
de crédito, empresa de investimento, sociedade de gestão de ativos ou empresa de seguros, não é permitida a
utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.
5. A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação
às instituições de pagamento que exerçam outras atividades distintas da prestação dos serviços de pagamento.
6. Quando uma instituição de pagamento exerça outras atividades distintas da prestação dos serviços de
pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos de fundos próprios, deve
respeitar adicionalmente tais requisitos.
Artigo 48.º
Requisitos de fundos próprios
1. Os fundos próprios das instituições de pagamento, com exceção daquelas que prestem exclusivamente
os serviços a que se referem as alíneas ii) ou ii) do artigo 4.º, ou ambos, devem, em permanência, ser iguais ou
superiores ao montante que resultar da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo ao presente
regime jurídico, e que dele faz parte integrante.
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2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Banco de Portugal definir o método a aplicar por
cada instituição de pagamento.
3. Com base numa avaliação dos procedimentos de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de
perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que
a instituição de pagamento detenha um montante de fundos próprios superior ou inferior em 20%, no máximo,
ao montante que resultaria da aplicação do método definido nos termos do número anterior.
4. Não obstante o disposto nos números anteriores e nos artigos 46.º e 47.º, o Banco de Portugal pode
adotar os procedimentos previstos no artigo 7.º, a fim de assegurar que as instituições de pagamento afetam à
exploração da sua atividade de prestação de serviços de pagamento um nível suficiente de fundos próprios,
designadamente quando as atividades referidas no n.º 2 do artigo 10.º prejudiquem ou possam prejudicar a
solidez financeira da instituição de pagamento.
Artigo 49.º
Requisitos de proteção dos fundos
1. As instituições de pagamento devem assegurar a proteção da totalidade dos fundos que tenham sido
recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento, ou através de outro prestador de serviços de pagamento,
para a execução de operações de pagamento de acordo com um dos seguintes procedimentos:
a) Assegurando que os fundos:
i) Não sejam, em momento algum, agregados com os fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva
distinta dos utilizadores de serviços de pagamento por conta dos quais os fundos são detidos; e
ii) Sejam depositados numa conta separada em instituição de crédito ou investidos em ativos seguros,
líquidos e de baixo risco, nos casos em que esses fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de
pagamento, sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de
pagamento, até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos; e
iii) Sejam segregados, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de
outros credores, em especial em caso de liquidação da instituição de pagamento;
b) Assegurando que os fundos sejam cobertos por um contrato de seguro ou outra garantia equiparada,
prestada por uma empresa de seguros ou instituição de crédito que não pertença ao mesmo grupo da própria
instituição de pagamento, num montante pelo menos equivalente ao que seria segregado na ausência do
referido contrato de seguro ou outra garantia equiparada, a pagar no caso de a instituição de pagamento não
poder cumprir as suas obrigações financeiras.
2. Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do número anterior, em caso de liquidação da
instituição de pagamento, os montantes entregues pelos utilizadores de serviços de pagamento não podem ser
apreendidos para a massa em liquidação, assistindo aos respetivos titulares o direito de reclamar a sua
separação ou restituição.
3. Caso uma instituição de pagamento receba fundos em que uma fração destes seja utilizada em operações
de pagamento futuras, sendo o montante remanescente utilizado para serviços diversos dos serviços de
pagamento, a parte dos fundos que seja utilizada em operações de pagamento futuras fica igualmente sujeita
aos requisitos estabelecidos no n.º 1.
4. Caso a fração prevista no número anterior seja variável, ou não possa ser determinada com antecedência,
a instituição de pagamento deve assegurar o cumprimento dos requisitos de proteção dos fundos com base
numa fração representativa que a instituição de pagamento presuma que venha a ser utilizada para serviços de
pagamento, desde que essa fração representativa possa ser estimada razoavelmente com base em dados
históricos.
5. O Banco de Portugal avalia a adequação das estimativas realizadas e dos procedimentos implementados
pela instituição de pagamento em cumprimento do disposto no presente artigo, podendo determinar as
alterações ou ajustamentos que considerar necessários.
6. O Banco de Portugal define, por aviso, as demais regras técnicas e procedimentos necessários à
aplicação do presente artigo, designadamente o que se entende por ativos seguros, líquidos e de baixo risco,
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para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, bem como as condições essenciais do contrato
de seguro ou da garantia equivalente e os termos e procedimentos do respetivo acionamento, para efeitos do
disposto na alínea b) do mesmo número.
Artigo 50.º
Reporte financeiro e revisão legal das contas
1. Para efeitos de supervisão, as instituições de pagamento devem fornecer ao Banco de Portugal, em
termos a definir por instrução, o reporte de informações contabilísticas separadas para os serviços de pagamento
enumerados no artigo 4.º e para as atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º.
2. Os reportes referidos no número anterior devem ser objeto de relatório de auditoria ou de certificação
legal a elaborar por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
3. Aos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição
de pagamento e aos auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de pagamento
serviços de auditoria, são aplicáveis os deveres de comunicação ao Banco de Portugal, nos termos do disposto
no artigo 121.º do RGICSF.
4. O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si
designada, a expensas da instituição de pagamento auditada.
SECÇÃO II
Instituições de moeda eletrónica
Artigo 51.º
Princípio geral
As instituições de moeda eletrónica devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o
tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Artigo 52.º
Capital social
As instituições de moeda eletrónica devem deter, no momento da autorização, e a todo o tempo, capital social
não inferior a € 350 000, constituído por um ou mais dos elementos a que se refere as alíneas a) a e) do n.º 1
do artigo 26.º do Regulamento (EU) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013.
Artigo 53.º
Fundos próprios
1. Os fundos próprios das instituições de moeda eletrónica não podem ser inferiores ao valor do capital social
exigido nos termos do artigo anterior ou ao montante que resultar da aplicação do artigo seguinte, consoante o
que for mais elevado.
2. As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são as fixadas
por aviso do Banco de Portugal.
3. Verificando-se a diminuição dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal
pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize
a situação.
4. Caso a instituição de moeda eletrónica pertença ao mesmo grupo de outra instituição de moeda eletrónica,
instituição de crédito, instituição de pagamento, sociedade financeira ou empresa de seguros, não é permitida a
utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.
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5. A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação
às instituições de moeda eletrónica que exerçam outras atividades distintas da emissão de moeda eletrónica ou
da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º.
6. Quando uma instituição de moeda eletrónica exerça outras atividades distintas da emissão de moeda
eletrónica ou da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas
a requisitos de fundos próprios, a instituição de moeda eletrónica deve respeitar adicionalmente tais requisitos.
Artigo 54.º
Requisitos de fundos próprios
1. Os fundos próprios das instituições de moeda eletrónica devem, em permanência, ser iguais ou superiores
ao montante que resultar da soma dos requisitos enunciados nos números seguintes.
2. No que diz respeito à atividade de emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das
instituições de moeda eletrónica devem corresponder a pelo menos 2 % do valor médio da moeda eletrónica em
circulação.
3. No que diz respeito à atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não
associados à emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica
são os que resultarem da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo ao presente regime que dele
faz parte integrante, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 4 do
4.
5.
6. artigo 48.º.
7. Com base numa avaliação dos procedimentos de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de
perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que
a instituição de moeda eletrónica detenha um montante de fundos próprios superior ou inferior em 20 %, no
máximo, ao montante que resultaria da aplicação do n.º 2.
8. Não obstante o disposto nos números anteriores e nos artigos 52.º e 53.º, o Banco de Portugal pode
adotar os procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de assegurar que as instituições de moeda eletrónica
afetam à exploração da sua atividade de emissão de moeda eletrónica e de prestação de serviços de pagamento
um nível suficiente de fundos próprios, designadamente quando as atividades referidas no n.º 2 do artigo 11.º
prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira das instituições.
Artigo 55.º
Requisitos de proteção dos fundos
1. As instituições de moeda eletrónica devem assegurar a proteção dos fundos que tenham sido recebidos
em troca de moeda eletrónica, de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e
solvabilidade, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no artigo 49.º, sem prejuízo do disposto nos
n.os 3 a 7 do presente artigo.
2. À atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de
moeda eletrónica aplica-se o disposto no artigo 49.º.
3. Os fundos recebidos sob a forma de pagamento por um instrumento de pagamento não têm de ser
protegidos até serem creditados na conta de pagamento da instituição de moeda eletrónica ou por outro meio
postos à disposição da mesma instituição, de acordo com as disposições relativas ao prazo de execução
estabelecidas no presente regime jurídico, devendo, em todo o caso, as instituições assegurar a proteção desses
fundos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de emissão da moeda eletrónica.
4. Para efeitos da aplicação dos procedimentos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º
no que diz respeito aos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, consideram-se como
ativos seguros e de baixo risco os ativos que pertençam a uma das categorias enumeradas no quadro 1 do
artigo 336.º do Regulamento (EU) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, em relação
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às quais o requisito de fundos próprios para risco específico não ultrapasse 1,6 %, mas com exclusão de outros
elementos elegíveis referidos no ponto 15 do mesmo anexo.
5. Consideram-se, ainda, ativos seguros e de baixo risco as unidades de participação no capital de
organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) que apenas invistam nos ativos referidos
no número anterior.
6. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o Banco de Portugal pode, com base numa
avaliação da segurança, do prazo de maturidade, do valor e de outros fatores de risco dos ativos referidos no
n.º 4 e no número anterior, determinar quais destes ativos não preenchem os requisitos de segurança e baixo
risco.
7. O Banco de Portugal pode determinar qual dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 49.º deve ser
utilizado pelas instituições de moeda eletrónica para assegurar a proteção dos fundos recebidos.
8. As instituições de moeda eletrónica devem informar previamente o Banco de Portugal de qualquer
alteração relevante que pretendam adotar relativamente à proteção dos fundos que tenham sido recebidos em
troca de moeda eletrónica.
Artigo 56.º
Reporte financeiro e revisão legal das contas
As regras sobre reporte financeiro e revisão legal de contas previstas no artigo 50.º aplicam-se às instituições
de moeda eletrónica, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO VII
Supervisão
SECÇÃO I
PROCEDIMENTOS DE SUPERVISÃO
Artigo 57.º
Procedimentos de supervisão
1. O Banco de Portugal vela pela observância das normas do presente Título, exercendo as competências
estabelecidas no artigo 7.º e adotando as medidas especialmente previstas noutras disposições, que sejam
proporcionadas, suficientes e adequadas aos riscos a que as instituições se encontram expostas.
2. Verificando-se alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 18.º, o Banco de Portugal pode ainda
determinar, em qualquer altura, que a instituição sujeita à sua supervisão constitua uma sociedade comercial
que tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou, no caso
das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica, no prazo
que para o efeito lhe for fixado.
3. Na atividade de supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica ou do
exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão, distribuição e reembolso de
moeda eletrónica são ainda aplicáveis subsidiariamente, com as necessárias adaptações, os poderes e as
faculdades conferidos ao Banco de Portugal pelo RGICSF, nomeadamente as normas constantes dos artigos
116.º-C, 120.º, 126º, 127.º e 128.º desse regime geral.
Artigo 58.º
Troca de informações
1. Enquanto autoridade de supervisão competente para efeitos do presente regime jurídico, o Banco de
Portugal coopera com as autoridades de supervisão dos restantes Estados-membros e, se for caso disso, com
o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-membros, a Autoridade Bancária
Europeia, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos do direito da União ou do
direito nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento e às instituições de moeda eletrónica.
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2. Além disso, o Banco de Portugal troca informações com as seguintes entidades:
a) As autoridades competentes de outros Estados-membros responsáveis pela autorização e supervisão de
instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica;
b) O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-membros na sua qualidade de
autoridades monetárias e de superintendência e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis
pela superintendência dos sistemas de pagamento e de liquidação;
c) Outras autoridades relevantes designadas nos termos de diplomas nacionais ou comunitários aplicáveis
aos prestadores de serviços de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, tais como os aplicáveis à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
d) A Autoridade Bancária Europeia, na sua função de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente
dos mecanismos de supervisão, conforme previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º
1093/2010.
3. É também aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no RGICSF em matéria de cooperação
com outras entidades, nos termos dos artigos 81.º e 82.º daquele regime geral.
SECÇÃO II
Supervisão das instituições no exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de
serviços
Artigo 59.º
Supervisão das instituições autorizadas em Portugal
1- No exercício das suas funções de supervisão prudencial, o Banco de Portugal colabora com as
autoridades competentes dos Estados-membros de acolhimento e troca com elas todas as informações
essenciais e relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente,
de um distribuidor de moeda eletrónica, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido
subcontratadas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as
informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.
2- O Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no território do Estado-membro de acolhimento ou
delegar essa incumbência nas autoridades competentes do referido Estado-membro, num e noutro caso depois
de informadas tais entidades.
3- O disposto no presente artigo está sujeito aos termos do ato delegado da Comissão Europeia que adota
as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto o n.º 6 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/2366
do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 60.º
Supervisão das instituições autorizadas noutros Estados Membros
1. Sem prejuízo do disposto no presente Título, as instituições de pagamento e as instituições de moeda
eletrónica autorizadas noutros Estados-membros e que prestem serviços em Portugal, desde que sujeitas à
supervisão prudencial das autoridades competentes dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão
prudencial do Banco de Portugal.
2. Compete ao Banco de Portugal colaborar com as autoridades competentes dos Estados-membros de
origem no que se refere à supervisão das sucursais, agentes, distribuidores de moeda eletrónica e terceiros com
funções operacionais, que prestem serviços em Portugal sob a responsabilidade das instituições mencionadas
no número anterior.
3. O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica
que tenham sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica em território nacional lhe apresentem
relatórios periódicos sobre as atividades realizadas em Portugal.
4. Os relatórios referidos no número anterior podem ser exigidos para fins informativos ou estatísticos e, na
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medida em que as sucursais, os agentes e os distribuidores de moeda eletrónica exerçam as atividades ao
abrigo do direito de estabelecimento, para supervisionar o cumprimento das disposições dos Títulos III e IV.
5. O Banco de Portugal troca, com as autoridades competentes dos Estados-membros de origem, todas as
informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de
uma sucursal, um agente ou um distribuidor de moeda eletrónica.
6. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal comunica, se tal lhe for solicitado, todas
as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais, inclusive sobre a
conformidade da instituição com as condições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º.
7. Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades
competentes dos Estados-membros de origem, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem
realizar inspeções in loco em território português.
8. A pedido das autoridades competentes dos Estados-membros de origem, a realização das inspeções
mencionadas no número anterior pode ser delegada no Banco de Portugal.
9. Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização
de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica que disponha de sucursal, ou preste serviços
em território português através de agentes, distribuidores de moeda eletrónica ou em regime de livre prestação
de serviços deve tomar as providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas
operações e para salvaguardar os interesses dos utilizadores de serviços de pagamento e de moeda eletrónica.
10. O disposto no presente artigo, nomeadamente o detalhe e frequência dos relatórios previsto no n.º 3,
está sujeito aos termos do ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de
regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu
e do Conselho.
11. O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações que incumbem ao Banco de Portugal e
às demais autoridades portuguesas competentes, por força da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no que se refere
à supervisão e controlo do cumprimento das normas estabelecidas nesse diploma.
Artigo 61.º
Ponto de contacto central
1. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que atuem em Portugal através de
agentes ou distribuidores ao abrigo do direito de estabelecimento nomeiam um ponto de contacto central em
Portugal sempre que estejam verificados os requisitos previstos no ato delegado da Comissão Europeia que
adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto o n.º 5 do artigo 29.º da Diretiva (UE)
2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. O ponto de contacto central em Portugal garante a comunicação e informação adequadas sobre o
cumprimento do Título III e Título IV, sem prejuízo das disposições legais ou regulamentares destinadas a
prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, e facilita a supervisão do Banco de
Portugal e das autoridades competentes do Estado-membro de origem, designadamente facultando os
documentos e informações que o Banco de Portugal e as autoridades competentes do Estado-membro de
origem lhe solicitem.
Artigo 62.º
Medidas em caso de não conformidade, incluindo medidas cautelares
1. Caso o Banco de Portugal verifique que uma instituição de pagamento ou uma instituição de moeda
eletrónica que tenha sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica em Portugal não cumpre as
disposições dos Títulos II a IV, informa sem demora a autoridade competente do Estado-membro de origem.
2. Em situações de urgência, se for necessário agir imediatamente para fazer face a uma ameaça grave
para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento ou dos portadores de moeda eletrónica
em Portugal, o Banco de Portugal toma as medidas cautelares necessárias, paralelamente à cooperação
transfronteiriça entre autoridades competentes, até serem adotadas medidas pelas autoridades competentes do
Estado-membro de origem, tal como previsto no artigo 60.º.
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3. As medidas cautelares a que se refere o n.º 2 devem ser adequadas e proporcionadas ao seu objetivo de
proteção contra uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento ou
dos portadores de moeda eletrónica em Portugal, não podendo dar origem a uma preferência pelos utilizadores
de serviços de pagamento da instituição de pagamento em Portugal em relação aos utilizadores da instituição
de pagamento noutros Estados-membros.
4. As medidas cautelares são temporárias e cessam quando as ameaças graves identificadas tiverem sido
resolvidas, designadamente com a cooperação das autoridades competentes do Estado-membro de origem ou
da Autoridade Bancária Europeia, ou em cooperação com elas, tal como previsto no n.º 1 do artigo 64.º.
5. Sempre que tal for compatível com a situação de emergência, o Banco de Portugal informa
antecipadamente, sem demora, as autoridades competentes do Estado-membro de origem e as autoridades
competentes de qualquer outro Estado-membro onde a instituição atue, a Comissão Europeia e a Autoridade
Bancária Europeia, das medidas cautelares tomadas nos termos do n.º 2 e da sua fundamentação.
6. Sempre que lhe seja remetida a informação indicada no n.º 1, referente a sucursais ou agentes de
instituições de pagamento e agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica autorizadas em
Portugal, a operar noutros Estados-membros, o Banco de Portugal, depois de avaliar essa informação, toma
sem demora as medidas adequadas para garantir que a instituição em causa põe termo à sua situação irregular
e comunica sem demora essas medidas à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento e às
autoridades competentes de qualquer outro Estado-membro onde atue a instituição.
Artigo 63.º
Comunicação à instituição interessada
Sem prejuízo das obrigações relacionadas com a fiscalização em matéria de branqueamento de capitais e
financiamento do terrorismo e do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2015/847, o Banco de Portugal
comunica à instituição de pagamento ou à instituição de moeda eletrónica interessada a aplicação de medidas
que incluam sanções ou restrições ao exercício da livre prestação de serviços ou da liberdade de
estabelecimento.
Artigo 64.º
Resolução de diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados-membros
1. Caso o Banco de Portugal considere que a cooperação com as autoridades competentes de outro Estado-
membro sobre uma determinada matéria, a que se referem o Capítulo IV, o artigo 58.º e a Secção II do Capítulo
VII do Título II do presente regime jurídico, não cumpre as condições aplicáveis neles definidas, pode remeter a
questão à Autoridade Bancária Europeia e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento
(UE) n.º 1093/2010.
2. Quaisquer decisões a serem tomadas pelo Banco de Portugal, quer relativamente a questões submetidas
à Autoridade Bancária Europeia com recurso à facilidade de assistência a que se refere o n.º 1, quer a questões
suscitadas por iniciativa da Autoridade Bancária Europeia, devem ser suspensas até ser tomada uma resolução
nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
CAPÍTULO VIII
Acesso a sistemas e contas de pagamento
Artigo 65.º
Acesso a sistemas de pagamento
1. As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento por parte de prestadores de serviços de
pagamento autorizados ou registados que sejam pessoas coletivas devem ser objetivas, não discriminatórias e
proporcionadas, não devendo dificultar o acesso em medida que ultrapasse o necessário para prevenir riscos
específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a
estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamento.
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2. O número anterior não pode conduzir à imposição aos prestadores de serviços de pagamento, aos
utilizadores de serviços de pagamento ou a outros sistemas de pagamento de:
a) Restrições no que respeita à participação efetiva noutros sistemas de pagamento;
b) Discriminações entre prestadores de serviços de pagamento autorizados ou entre prestadores de serviços
de pagamento registados, relativamente a direitos, obrigações ou vantagens atribuídas aos participantes; ou
c) Restrições baseadas na forma societária adotada.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável:
a) Aos sistemas de pagamento designados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro;
b) Aos sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento
pertencentes a um grupo.
4. Compete ao Banco de Portugal, ao abrigo das atribuições que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica,
velar pela aplicação do disposto no presente artigo, sem prejuízo das competências da Autoridade da
Concorrência.
5. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, no caso de um participante num sistema
designado permitir que um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado que não seja
participante no sistema transmita ordens de transferência através dele, deve aquele participante permitir,
igualmente, a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, quando tal lhe for
solicitado, a execução de ordens de transferência através desse sistema, nos termos do n.os 1 e 2 do presente
artigo.
6. Para efeitos do número anterior, uma eventual recusa deve ser devidamente fundamentada e comunicada
pelo participante ao prestador de serviços de pagamento.
Artigo 66.º
Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito
1. As instituições de crédito asseguram às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica,
numa base objetiva, não discriminatória e proporcionada, o acesso aos serviços de pagamento referidos no
artigo 4.º que sejam adequados a permitir que as instituições requerentes prestem serviços de pagamento de
forma eficiente e sem entraves.
2. Para efeitos do n.º 1, uma eventual recusa de acesso aos serviços de contas de pagamento carece de
fundamentação, a qual deve ser comunicada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal.
CAPÍTULO IX
Regras sobre gestão dos riscos operacionais e de segurança
Artigo 67.º
Gestão dos riscos operacionais e de segurança
1. Os prestadores de serviços de pagamento estabelecem um quadro com medidas de mitigação e
mecanismos de controlo adequados para gerir os riscos operacionais e de segurança, relacionados com os
serviços de pagamento por si prestados.
2. Como parte do quadro referido no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento
estabelecem e mantêm procedimentos eficazes de gestão de incidentes, inclusive para a deteção e classificação
de incidentes operacionais e de segurança de caráter severo.
3. Os prestadores de serviços de pagamento fornecem ao Banco de Portugal, anualmente ou com uma
menor periodicidade por este definida, uma avaliação exaustiva e atualizada dos riscos operacionais e de
segurança relacionados com os serviços de pagamento por si prestados, e bem assim da adequação das
medidas de mitigação dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos.
4. O Banco de Portugal estabelece as normas regulamentares respeitantes à definição, à aplicação e à
monitorização das medidas de segurança mencionadas no presente artigo.
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Artigo 68.º
Comunicação de incidentes
1. No caso de um incidente operacional ou de segurança de caráter severo, os prestadores de serviços de
pagamento com sede em Portugal:
a) Notificam, sem demora, o Banco de Portugal, sem prejuízo de outras notificações que sejam devidas nos
termos de diplomas nacionais ou europeus aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos
emitentes de moeda eletrónica, tais como os aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito
ao tratamento de dados pessoais; e
b) Se o incidente tiver ou for suscetível de ter repercussões nos interesses financeiros dos seus utilizadores
de serviços de pagamento, informa-os, sem demora, do incidente e de todas as medidas que podem tomar para
atenuar os seus efeitos adversos.
2. O Banco de Portugal estabelece as normas regulamentares respeitantes à classificação, por parte dos
prestadores de serviços de pagamento, dos incidentes de caráter severo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
presente artigo e ao conteúdo; formato, incluindo modelos de comunicação normalizados; e aos procedimentos
de comunicação de tais incidentes pelos prestadores de serviços de pagamento.
3. Após a receção da comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o Banco de
Portugal:
a) Fornece à Autoridade Bancária Europeia e ao Banco Central Europeu, sem demora, os pormenores
relevantes do incidente; e
b) Notifica as autoridades nacionais relevantes, depois de avaliar a relevância do incidente para as mesmas.
4. O Banco de Portugal coopera com a Autoridade Bancária Europeia e o Banco Central Europeu na
avaliação da relevância do incidente para outras autoridades relevantes de outros Estados-membros e da União,
considerando, nomeadamente, as notificações recebidas pelo Banco Central Europeu relativamente a outras
questões relevantes.
5. Com base nas notificações referidas no presente artigo, o Banco de Portugal toma, quando apropriado,
todas as medidas necessárias para proteger a segurança imediata do sistema financeiro.
Artigo 69.º
Fornecimento de dados estatísticos ao Banco de Portugal
1. Os prestadores de serviços de pagamento fornecem ao Banco de Portugal, com o detalhe e a
periodicidade por este definidos, dados estatísticos sobre fraudes relacionadas com os diferentes meios de
pagamento.
2. O Banco de Portugal fornece esses dados à Autoridade Bancária Europeia e ao Banco Central Europeu
de forma agregada.
CAPÍTULO X
Disposições Comuns
Artigo 70.º
Registos e arquivo
1. Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem manter registos
das suas atividades, serviços e operações que permitam a verificação do cumprimento dos deveres a que estão
obrigados nos termos das normas aplicáveis no presente regime.
2. Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e os documentos
referidos no presente artigo devem ser conservados, durante pelo menos 5 anos, em suporte que impeça a sua
alteração e permita a consulta posterior e a reprodução exata das informações armazenadas.
3. Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem proceder ao registo
e armazenamento das comunicações que estabeleçam com os utilizadores de serviços de pagamento e os
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portadores de moeda eletrónica através de meios eletrónicos para a celebração de contratos, preservando-as
durante pelo menos cinco anos, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
4. O Banco de Portugal pode exigir aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda
eletrónica as comunicações a que se faz referência no n.º 3.
5. Nas situações em que, nas condições e termos legalmente estabelecidos, os prestadores de serviços de
pagamento e os emitentes de moeda eletrónica detenham gravações de conversas telefónicas mantidas com
os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica com vista à celebração de
contratos, o Banco de Portugal pode exigir essas gravações.
Artigo 71.º
Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sedeadas em jurisdição
offshore
São aplicáveis às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica os deveres de abstenção,
registo e comunicação de operações com entidades sedeadas em jurisdição offshore, previstos no artigo 118.º-
A RGICSF para as instituições de crédito.
TÍTULO III
Prestação e utilização de serviços de pagamento
CAPÍTULO I
Política de remuneração
Artigo 72.º
Política de remuneração
1. Os prestadores de serviços de pagamento definem uma política de remuneração e de avaliação específica
para:
a) As pessoas singulares que contactam diretamente com os utilizadores de serviços de pagamento no
âmbito da comercialização de serviços de pagamento;
b) As pessoas singulares direta ou indiretamente envolvidas na gestão ou supervisão das pessoas indicadas
na alínea anterior.
2. A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não deve prejudicar
a sua capacidade para atuar no interesse dos utilizadores de serviços de pagamento, assegurando, em especial,
que as medidas relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar
as pessoas em causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses dos prestadores de serviços de
pagamento em detrimento dos interesses dos utilizadores de serviços de pagamento.
CAPÍTULO II
Transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 73.º
Âmbito de aplicação
1. O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de caráter isolado, aos contratos-quadro e às
operações de pagamento por estes abrangidas.
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2. As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos
consumidores.
3. Quando o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar, no todo
ou em parte, o disposto no presente capítulo.
4. A alínea b), do n.º 1 do artigo 79.º, a subalínea v) da alínea b), do artigo 86.º, e a alínea a) do artigo 90.º
não se aplicam às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a moeda de um Estado-
membro.
5. A alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º, a subalínea v) da alínea b) e subalínea vii) da alínea e) do artigo 86.º,
e a alínea a) do artigo 90.º não se aplicam às parcelas da operação de pagamento efetuadas em Portugal, caso
um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador esteja situado
fora da União.
6. O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na
demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito aos consumidores, na medida em que
contenha disposições não previstas neste capítulo.
Artigo 77.º
Outras disposições em matéria de informação pré-contratual
1. O disposto no presente Título aplica-se sem prejuízo de outras disposições que contenham requisitos
adicionais em matéria de informação pré-contratual.
2. Nas situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico
aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, os artigos
78.º, 78.º, 79.º, 85.º e 86.º do presente regime jurídico prevalecem sobre o disposto no artigo 9.º, no n.º 1 do
artigo 11.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º, com exceção das alíneas c) a h), no artigo 15.º, com exceção das
alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2, e ainda no artigo 16.º, com exceção da alínea a) do referido Decreto-Lei.
Artigo 78.º
Idioma e transparência da informação
A informação a prestar pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de pagamento no
âmbito do presente regime jurídico deve:
a) Ser transmitida em língua portuguesa, exceto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro
idioma;
b) Ser enunciada em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível; e
c) Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média, nos casos em que seja prestada através de
suporte de papel ou de outro suporte duradouro.
Artigo 74.º
Encargos de informação
1. O prestador de serviços de pagamento não pode cobrar ao utilizador de serviços de pagamento encargos
com a prestação da informação prevista no presente capítulo.
2. O prestador e o utilizador de serviços de pagamento podem, no entanto, acordar na cobrança de encargos
pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes, ou pela transmissão de informações por vias de
comunicação diferentes das especificadas no contrato-quadro, desde que a prestação ou a transmissão ocorram
a pedido do utilizador de serviços de pagamento.
3. Nos casos previstos no n.º 2, esses encargos devem ser razoáveis e corresponder aos custos
efetivamente suportados pelo prestador de serviços de pagamento.
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Artigo 75.º
Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação
Cabe ao prestador de serviços de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos
no presente Título.
Artigo 76.º
Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda
eletrónica
No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o respetivo contrato-quadro, digam
exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais que não excedam € 30, que tenham um limite
de despesas de € 150, que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, €
150 ou que, no caso de instrumentos de pagamento pré-pagos, permitam armazenar fundos cujo montante não
exceda, em nenhuma situação, € 250:
a) Em derrogação do disposto nos artigos 85.º, 86.º e 95.º, o prestador de serviços de pagamento só está
obrigado a prestar ao ordenante informações sobre as principais características do serviço de pagamento,
incluindo o modo como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos
faturados e outras informações significativas necessárias para tomar uma decisão informada, bem como a
indicação das fontes, onde, de uma forma facilmente acessível, podem ser obtidas quaisquer outras informações
e condições especificadas no artigo 86.º;
b) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no artigo 88.º, o prestador de serviços de pagamento
não tenha de propor alterações das condições do contrato-quadro conforme previsto no n.º1 do artigo 88.º;
c) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto nos artigos 91.º e 92.º, após a execução de uma
operação de pagamento:
i) O prestador de serviços de pagamento forneça ou disponibilize apenas uma referência que permita ao
utilizador de serviços de pagamento identificar a operação de pagamento, o seu montante e os respetivos
encargos ou, no caso de várias operações de pagamento do mesmo género efetuadas ao mesmo beneficiário,
uma referência única de identificação do conjunto dessas operações de pagamento, respetivos montante e
encargos totais;
ii) O prestador de serviços de pagamento não seja obrigado a prestar ou disponibilizar as informações
referidas na subalínea anterior se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou se, por
qualquer outro motivo, o prestador de serviços de pagamento não estiver tecnicamente em condições de o fazer,
sendo que, em qualquer caso, o prestador de serviços de pagamento deve dar ao ordenante a possibilidade de
verificar o montante dos fundos armazenados.
SECÇÃO II
Operações de pagamento de caráter isolado
Artigo 77.º
Âmbito de aplicação
1. A presente secção aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado não abrangidas por um
contrato-quadro.
2. Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de carácter isolado seja transmitida
através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato-quadro, o prestador de serviços de
pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informação que já tenha sido ou deva vir a ser
comunicada ao utilizador de serviços de pagamento nos termos de um contrato-quadro com outro prestador de
serviços de pagamento.
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Artigo 78.º
Informações gerais pré-contratuais relativas a operações de pagamento de carácter isolado
1. O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no
artigo 79.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de este ficar vinculado por um contrato ou proposta de
prestação de serviço de pagamento de carácter isolado.
2. O prestador de serviços de pagamento deve informar o utilizador de serviços de pagamento de que, a
pedido deste, a disponibilização das referidas informações e condições deve ser efetuada em suporte de papel
ou em qualquer outro suporte duradouro e disponibilizá-las quando expressamente solicitadas.
3. Se o contrato de serviço de pagamento de carácter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de
serviços de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de
serviços de pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, o prestador de serviços de pagamento deve cumprir
as obrigações aí estabelecidas imediatamente após a execução da operação de pagamento.
4. As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do
projeto de contrato de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado ou do projeto de ordem de
pagamento que inclua as informações e condições especificadas no artigo 79.º.
Artigo 79.º
Informações e condições relativas a operações de pagamento de carácter isolado
1. Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao utilizador de serviços de
pagamento a seguinte informação:
a) A informação precisa ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para
que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;
b) O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento;
c) Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador de serviços de pagamento e, se aplicável, a
discriminação dos respetivos montantes;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de
pagamento.
2. Os prestadores do serviço de iniciação do pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao ordenante,
antes da iniciação de uma ordem de pagamento, informação clara e detalhada sobre:
a) A firma ou denominação do prestador do serviço de iniciação do pagamento, o endereço geográfico da
sua sede e, se aplicável, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido em Portugal, bem como
quaisquer outros contactos, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, úteis para a comunicação com o
prestador do serviço de iniciação do pagamento; e
b) Os dados de contacto da autoridade competente.
3. Se aplicável, quaisquer outras informações e condições pertinentes especificadas no artigo 86.º devem
ser disponibilizadas ao utilizador de serviços de pagamento de uma forma facilmente acessível.
Artigo 80.º
Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento
Nas situações em que uma ordem de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de
iniciação do pagamento, o prestador do serviço de iniciação do pagamento disponibiliza ao ordenante e, se for
caso disso, ao beneficiário, imediatamente após a iniciação do pagamento, as informações e condições
especificadas no artigo 79.º e a seguinte informação:
a) A confirmação de que a iniciação da ordem de pagamento junto do prestador do serviço de pagamento
que gere a conta do ordenante foi bem-sucedida;
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b) Uma referência que permita ao ordenante e ao beneficiário identificar a operação de pagamento e as
informações transmitidas com essa operação e, se aplicável, ao beneficiário identificar o ordenante;
c) O montante da operação de pagamento;
d) Se aplicável, o montante dos encargos a pagar ao prestador do serviço de iniciação do pagamento pela
operação e, sendo caso disso, a discriminação dos respetivos montantes.
Artigo 81.º
Informações a prestar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante em
caso de serviço de iniciação do pagamento
Quando uma ordem de pagamento seja iniciada através do prestador do serviço de iniciação do pagamento,
este prestador disponibiliza ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do
ordenante a referência da operação de pagamento.
Artigo 82.º
Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento
Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante
presta ao ordenante, ou põe à sua disposição, nos termos do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 78.º as seguintes
informações respeitantes aos seus serviços:
a) Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se adequado,
informações respeitantes ao beneficiário;
b) O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento;
c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o ordenante deva pagar e, se
aplicável, a respetiva discriminação;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de
pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante da alínea d) do n.º 1
do artigo 79.º, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial; e
e) A data de receção da ordem de pagamento.
Artigo 83.º
Informações a prestar ao beneficiário após a execução da operação de pagamento
Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do
beneficiário presta ao beneficiário, ou põe à sua disposição, nos termos do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 78.º
as seguintes informações, respeitantes aos seus próprios serviços:
a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se adequado, o
ordenante e as informações transmitidas com a operação de pagamento;
b) O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos à disposição do
beneficiário;
c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento a pagar pelo beneficiário e, se aplicável,
a respetiva discriminação;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de
pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;
e
e) A data-valor do crédito.
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SECÇÃO III
Contratos-quadro
Artigo 84.º
Âmbito de aplicação
A presente secção aplica-se às operações de pagamento abrangidas por um contrato-quadro.
Artigo 85.º
Informações gerais pré-contratuais
1. O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no
artigo 86.º ao utilizador de serviços de pagamento em tempo útil e antes de este ficar vinculado por um contrato-
quadro ou por uma proposta de contrato-quadro.
2. A comunicação deve ser efetuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
3. Se o contrato-quadro de pagamento tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de serviços de pagamento,
através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento
respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, o prestador de serviços de pagamento deve cumprir as obrigações aí
estabelecidas imediatamente após a celebração do contrato-quadro.
4. As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma
cópia do projeto de contrato-quadro que inclua as informações e condições especificadas no artigo 86.º.
Artigo 86.º
Informações e condições
Deve ser fornecida ao utilizador de serviços de pagamento a seguinte informação:
a) Quanto ao prestador de serviços de pagamento:
i) A firma ou denominação do prestador de serviços de pagamento, o endereço geográfico da sua sede e,
se aplicável, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal em Portugal, bem como quaisquer outros
endereços úteis para a comunicação com o prestador de serviços de pagamento, nomeadamente o de correio
eletrónico; e
ii) Os elementos de informação relativos às autoridades de supervisão competentes e ao registo previsto no
artigo 31.º, ou a qualquer outro registo público pertinente de autorização do prestador de serviços de pagamento,
bem como o número de registo ou outra forma de identificação equivalente nesse registo;
b) Quanto à utilização do serviço de pagamento:
i) Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar;
ii) As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento, de
modo a que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;
iii) A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou
para executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 98.º
e 116.º;
iv) Uma referência ao momento da receção de uma ordem de pagamento, na aceção do artigo 114.º, e, se
existir, ao momento-limite estabelecido pelo prestador de serviços de pagamento;
v) O prazo máximo de execução dos serviços de pagamento a prestar; e
vi) Se existir, a possibilidade de celebrar um acordo sobre limites de despesas para a utilização do
instrumento de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º;
vii) No caso de instrumentos de pagamento multimarca baseados em cartões, os direitos do utilizador de
serviços de pagamento estabelecidos no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento
baseadas em cartões.
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c) Quanto aos encargos, taxas de juro e de câmbio:
i) Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao respetivo prestador, incluindo,
se aplicável, os encargos relacionados com as formas de prestação e de disponibilização da informação ao
abrigo do presente regime jurídico e a respetiva frequência, e, se for caso disso, a discriminação dos respetivos
montantes;
ii) Se aplicável, as taxas de juro e de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de
câmbio de referência, o método de cálculo do juro efetivo, bem como a data relevante e o índice ou a base para
determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência; e
iii) Se tal for acordado, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os
requisitos de informação relativos às alterações nos termos dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 88.º;
d) Quanto à comunicação:
i) Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo os requisitos técnicos aplicáveis ao equipamento
e ao software do utilizador de serviços de pagamento, acordados entre as partes para a transmissão da
informação ou das notificações previstas no presente regime jurídico;
ii) As formas de prestação ou de disponibilização de informação nos termos do presente regime jurídico e a
respetiva frequência;
iii) A língua ou as línguas em que é celebrado o contrato-quadro e em que são efetuadas as comunicações
durante a relação contratual; e
iv) O direito do utilizador de serviços de pagamento a receber os termos do contrato-quadro e as informações
e condições nos termos do artigo 87.º;
e) Quanto às medidas preventivas e retificativas:
i) Se for caso disso, uma descrição das medidas que o utilizador de serviços de pagamento deve tomar
para preservar a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como a forma da comunicação ao prestador
de serviços de pagamento para efeitos da alínea b) do n.º 1 do
ii) artigo 105.º;
iii) O procedimento seguro de comunicação do utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de
serviços de pagamento em caso de suspeita de fraude, de fraude comprovada ou de ameaças à segurança do
instrumento de pagamento ou das respetivas credenciais de segurança personalizadas;
iv) Se tal for acordado, as condições em que o prestador de serviços de pagamento pode reservar-se o direito
de bloquear um instrumento de pagamento ao abrigo do artigo 103.º;
v) A responsabilidade do ordenante nos termos do artigo 110.º, designadamente as informações relativas
ao montante em causa;
vi) As formas e o prazo de que dispõe o utilizador de serviços de pagamento para comunicar ao prestador
de serviços de pagamento qualquer operação não autorizada ou incorretamente iniciada ou executada, nos
termos do artigo 107.º, bem como a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por operações
não autorizadas, nos termos do artigo 109.º;
vii) A responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela iniciação ou execução das operações de
pagamento nos termos dos artigos 125.º e 126.º e 132.º; e
viii) As condições de reembolso nos termos dos artigos 112.º e 113.º.
f) Quanto às alterações, à denúncia e à resolução do contrato-quadro:
i) Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador de serviços de pagamento aceitou
a alteração das condições nos termos do artigo 88.º, a menos que tenha notificado o prestador de serviços de
pagamento de que não aceita essa alteração antes da data proposta para a entrada em vigor da mesma;
ii) A duração do contrato-quadro; e
iii) O direito que assiste ao utilizador de serviços de pagamento de resolver e de denunciar o contrato-quadro
e eventuais acordos respeitantes à denúncia, nos termos do n.º 1 a 4 do artigo 88.º e do artigo 89.º.
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g) Quanto à reparação:
i) Qualquer cláusula contratual relativa ao direito aplicável ao contrato-quadro e ao tribunal competente; e
ii) Os procedimentos de reclamação e de resolução alternativa de litígios à disposição do utilizador de
serviços de pagamento, nos termos dos artigos 138.º e 139.º.
Artigo 87.º
Acesso à informação e às condições
No decurso da relação contratual, o utilizador de serviços de pagamento tem o direito de receber, a seu
pedido e em qualquer momento, os termos do contrato-quadro, bem como as informações e condições
especificadas no artigo 86.º, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
Artigo 88.º
Alteração das condições
1. A alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 86.º deve ser
proposta pelo prestador de serviços de pagamento nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 85.º,
e o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.
2. O utilizador de serviços de pagamento pode aceitar ou rejeitar a alteração antes da data proposta para a
sua entrada em vigor.
3. Se tal for aplicável nos termos da subalínea i) da alínea f) do artigo 86.º, o prestador de serviços de
pagamento deve informar o utilizador de serviços de pagamento de que considera que este último aceitou essas
alterações se não tiver notificado o prestador de serviços de pagamento de que não as aceita antes da data
proposta para a entrada em vigor das mesmas.
4. O prestador de serviços de pagamento também deve informar o utilizador de serviços de pagamento de
que, caso rejeite a alteração, tem o direito de, imediatamente e sem encargos, resolver o contrato-quadro antes
da data proposta para a aplicação das alterações.
5. As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde
que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de
câmbio de referência acordadas nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do artigo 86.º.
6. O utilizador de serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer
alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 85.º, salvo se as partes tiverem
acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização da informação.
7. As alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores de serviços de
pagamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.
8. As alterações das taxas de juro ou de câmbio utilizadas em operações de pagamento devem ser aplicadas
e calculadas de forma neutra, a fim de não estabelecer discriminações entre os utilizadores do serviço de
pagamento.
Artigo 89.º
Denúncia e resolução
1. O utilizador de serviços de pagamento pode denunciar o contrato-quadro em qualquer momento, salvo se
as partes tiverem acordado num período de pré-aviso, o qual não pode ser superior a um mês.
2. Quando o utilizador de serviços de pagamento seja um consumidor ou uma microempresa, a denúncia
do contrato-quadro é sempre isenta de encargos para o utilizador.
3. Fora dos casos previstos no número anterior, a denúncia de contratos-quadro é isenta de encargos para
o utilizador de serviços de pagamento, exceto se o contrato tiver vigorado por um período inferior a seis meses,
devendo, neste caso, os encargos da denúncia ser adequados e corresponder aos custos suportados.
4. Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode denunciar um
contrato-quadro de duração indeterminada mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses, nos termos
previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 85.º.
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5. Nos casos de alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 86.º,
o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de resolver o contrato-quadro imediatamente e sem encargos
antes da data proposta para a aplicação das alterações.
6. Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo
utilizador do serviço de pagamento na parte proporcional ao período decorrido até à data de cessação do
contrato, nos termos dos números anteriores, sendo que, se tais encargos forem pagos antecipadamente,
devem ser restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido.
Artigo 90.º
Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais
No caso de uma operação de pagamento individual, realizada ao abrigo de um contrato-quadro e iniciada
pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve prestar, a pedido do ordenante e relativamente a
essa concreta operação, informação expressa sobre os seguintes elementos:
a) O prazo máximo de execução da operação de pagamento individual;
b) Os encargos que o ordenante deva suportar e, se aplicável, a discriminação dos respetivos encargos.
Artigo 91.º
Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais
1. Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante,
ou, se o ordenante não utilizar uma conta de pagamento, após a receção da ordem de pagamento, o prestador
de serviços de pagamento do ordenante presta ao ordenante, sem atraso injustificado, e nos termos previstos
no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 85.º, a seguinte informação:
a) Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso,
informação respeitante ao beneficiário;
b) O montante da operação de pagamento na moeda em que a conta de pagamento do ordenante é debitada
ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;
c) O montante dos encargos da operação de pagamento e, se aplicável, a respetiva discriminação, ou os
juros devidos pelo ordenante;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de
pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial; e
e) A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento.
2. O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que a informação referida no número anterior
deve ser prestada ou disponibilizada periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma
acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.
3. O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de
serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento fica obrigado a prestar gratuitamente a
informação referida no n.º 1, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, uma vez por mês.
Artigo 92.º
Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais
1. Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do
beneficiário presta ao beneficiário, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do
artigo 85.º, a seguinte informação:
a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e as
informações transmitidas com a operação de pagamento;
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b) O montante da operação de pagamento, na moeda em que a conta de pagamento do beneficiário é
creditada;
c) O montante dos encargos da operação de pagamento e, se aplicável, a respetiva discriminação, ou os
juros que o beneficiário deva pagar;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de
pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;
e) A data-valor do crédito.
2. O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser
prestadas ou disponibilizadas periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma acordada
que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.
3. O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de
serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve prestar gratuitamente a informação referida
no n.º 1, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, uma vez por mês.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 93.º
Moeda e conversão cambial
1. Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.
2. Caso um serviço de conversão cambial seja proposto antes do início da operação de pagamento, através
de caixa automático, de um terminal de pagamento automático ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço
de conversão cambial ao ordenante deve prestar-lhe as seguintes informações:
a) Encargos que o ordenante deva suportar;
b) Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento.
Artigo 94.º
Informações sobre encargos adicionais ou reduções
1. Nos casos em que seja admissível ao beneficiário cobrar encargos ou em que este proponha uma redução
pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o ordenante desse facto, antes do início
da operação de pagamento.
2. Nos casos em que seja admissível ao prestador de serviços de pagamento ou a um terceiro que
intervenha na operação cobrar encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar
o utilizador de serviços de pagamento desse facto, antes do início da operação de pagamento.
3. O ordenante só é obrigado a pagar os encargos a que se referem os n.os 1 e 2 se lhe tiver sido dado
conhecimento do seu montante total antes do início da operação de pagamento.
CAPÍTULO III
Direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 95.º
Âmbito de aplicação
1. As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos
consumidores, salvo o disposto no n.º 7 do artigo 112.º.
2. Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o utilizador e o prestador de
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serviços de pagamento podem afastar a aplicação, no todo ou em parte, do disposto no n.º 2 do artigo 96.º, nos
n.os 6 e 7 do artigo 98.º e nos artigos 108.º, 110.º, 112.º, 113.º, 116.º, 125.º, 126.º e 132.º e, bem assim, acordar
num prazo diferente do fixado no artigo 107.º.
3. Os artigos 117.º a 122.º não se aplicam às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não
seja a moeda de um Estado-membro.
4. Os n.os 1 e 7 do artigo 96.º, os artigos 112.º, 113.º e 117.º, os n.os 1 e 2 do 119.º e os artigos 125.º, 126.º
e 129.º não se aplicam às parcelas da operação de pagamento efetuadas em Portugal, caso um dos prestadores
de serviços de pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador esteja situado fora da União.
5. O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativa
a contratos de crédito aos consumidores, e na demais legislação respeitante às condições de concessão de
crédito aos consumidores, na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.
Artigo 96.º
Encargos aplicáveis
1. Ao ordenante e ao beneficiário só podem ser exigidos os encargos faturados pelos respetivos prestadores
de serviços de pagamento.
2. O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos
inerentes ao cumprimento dos seus deveres de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas
no presente capítulo.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem
acordar na cobrança de encargos nas seguintes situações:
a) Comunicação de recusa justificada de execução de uma ordem de pagamento, nos termos previstos no
n.º 2 do artigo 115.º.
b) Revogação de uma ordem de pagamento, nos termos previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 116.º;
c) Recuperação de fundos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 124.º.
4. Nos casos previstos no número anterior, os encargos devem ser adequados e corresponder aos custos
efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
5. O prestador de serviços de pagamento não pode impedir o beneficiário de, relativamente a determinado
instrumento de pagamento:
a) Orientar o ordenante para a sua utilização;
b) Propor uma redução pela sua utilização; ou
c) Exigir um encargo pela sua utilização, salvo nos casos em que o beneficiário imponha ao ordenante a
utilização de um instrumento de pagamento específico ou quando exista disposição legal que limite este direito
no sentido de incentivar a concorrência ou de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.
6. Os encargos eventualmente aplicados em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 5 não podem
exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário para a utilização do instrumento de pagamento
específico.
7. Em todo o caso, o beneficiário não pode cobrar encargos pela utilização de instrumentos de pagamento
cujas taxas de intercâmbio sejam reguladas nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) 2015/751, nem pelos
serviços de pagamento a que se aplica o Regulamento (UE) n.º 260/2012.
Artigo 97.º
Derrogação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor
1. No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro, digam respeito apenas a
operações de pagamento individuais que não excedam € 30, que tenham um limite de despesas de € 150, que
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permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em qualquer situação, € 150 ou que, no caso de
instrumento de pagamento pré-pagos, permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma
situação, € 250, os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os respetivos utilizadores que:
a) Não se apliquem a alínea b) do n.º 1 do
b) artigo 105.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 106.º e os n.os 7 e 8 do artigo 110.º, se o instrumento de
pagamento não puder ser bloqueado nem for possível impedir a sua utilização subsequente;
c) Não se apliquem os artigos 108.º e 109.º e os n.os 1 a 4, 7 e 8 do artigo 110.º, caso o instrumento de
pagamento seja utilizado de forma anónima ou o prestador do serviço de pagamento não possa, por outros
motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, fornecer prova de que a operação de pagamento foi
autorizada;
d) Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 115.º, o prestador do serviço de pagamento não seja
obrigado a comunicar ao utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução
se puder depreender do contexto;
e) Em derrogação do disposto no artigo 116.º, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento depois
de ter comunicado essa ordem, ou o seu consentimento, ao beneficiário para executar a operação de
pagamento;
f) Em derrogação do disposto nos artigos 119.º e 120.º, se apliquem outros prazos de execução.
2. Os artigos 109.º e 110.º são igualmente aplicáveis à moeda eletrónica na aceção da alínea ff) do artigo
2.º, salvo se o prestador do serviço de pagamento do ordenante não tiver a possibilidade de bloquear a conta
de pagamento em que a moeda eletrónica esteja armazenada ou o instrumento de pagamento que só permita
armazenar fundos cujo montante nunca exceda € 250.
SECÇÃO II
Autorização de operações de pagamento
Artigo 98.º
Consentimento e retirada do consentimento
1. Uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento só se consideram autorizados
se o ordenante consentir na sua execução.
2. O consentimento deve ser dado previamente à execução da operação, salvo se for acordado entre o
ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento que o mesmo seja prestado em momento posterior.
3. O consentimento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço
de pagamento.
4. O consentimento do ordenante para executar uma operação de pagamento também pode ser dado
através do beneficiário ou do prestador de serviços de iniciação de pagamentos.
5. Na falta do consentimento referido nos números anteriores considera-se que a operação de pagamento
não foi autorizada.
6. O consentimento pode ser retirado pelo ordenante em qualquer momento, mas nunca depois do momento
de irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 116.º.
7. O consentimento dado à execução de um conjunto de operações de pagamento pode igualmente ser
retirado, caso em que qualquer operação de pagamento subsequente deva ser considerada não autorizada.
8. Os procedimentos de comunicação e de retirada do consentimento são acordados entre o ordenante e o
prestador ou os prestadores de serviços de pagamento envolvidos.
Artigo 99.º
Autenticação
1. Os prestadores de serviços de pagamento aplicam a autenticação forte do cliente caso o ordenante:
a) Aceda em linha à sua conta de pagamento;
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b) Inicie uma operação de pagamento eletrónico;
c) Realize uma ação, através de um canal remoto, que possa envolver um risco de fraude no pagamento ou
de outros abusos.
2. No que diz respeito à iniciação de operações de pagamento eletrónico a que se refere o n.º 1, alínea b),
os prestadores de serviços de pagamento aplicam, em caso de operações de pagamento remotas, autenticação
forte do cliente que inclua elementos que associem de forma dinâmica a operação a um montante específico e
a um beneficiário específico.
3. No que diz respeito ao n.º 1, os prestadores de serviços de pagamento adotam medidas de segurança
suficientes para proteger a confidencialidade e a integridade das credenciais de segurança personalizadas dos
utilizadores de serviços de pagamento.
4. Os n.os 2 e 3 são igualmente aplicáveis caso os pagamentos sejam iniciados através de um prestador do
serviço de iniciação do pagamento.
5. Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis quando as informações forem solicitadas através de um prestador
de serviços de informação sobre contas.
6. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta permite que o prestador do serviço de iniciação
do pagamento e o prestador de serviços de informação sobre contas se baseiem nos procedimentos de
autenticação facultados pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta ao utilizador de serviços de
pagamento, nos termos dos n.os 1 e 3, e, em caso de intervenção do prestador do serviço de iniciação do
pagamento, nos termos dos n.os 1, 2 e 3.
7. O disposto no presente artigo está sujeito aos termos do ato delegado da Comissão Europeia que adota
as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto o n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366
do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 100.º
Confirmação da disponibilidade de fundos
1. A pedido do prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em
cartões, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta confirma de imediato se o montante necessário
para a execução de uma operação de pagamento baseada num cartão está disponível na conta de pagamento
do ordenante, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a) No momento do pedido, a conta de pagamento do ordenante esteja acessível em linha;
b) O ordenante tenha dado o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento que gere
a conta para que este dê resposta aos pedidos de confirmação apresentados por um prestador de serviços de
pagamento específico de que o montante correspondente a uma determinada operação de pagamento baseada
num cartão está disponível na sua conta de pagamento;
c) O consentimento a que se refere a alínea b) tenha sido dado antes de o primeiro pedido de confirmação
ter sido apresentado.
2. O prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões pode
solicitar a confirmação a que se refere o n.º 1 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a) O ordenante deu o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento que emite
instrumentos de pagamento baseados em cartões para solicitar a confirmação a que se refere o n.º 1;
b) O ordenante iniciou a operação de pagamento baseada em cartão relativa ao montante em questão
utilizando um instrumento de pagamento baseado em cartão emitido pelo prestador de serviços de pagamento;
c) Antes de cada pedido de confirmação, o prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de
pagamento baseados em cartões autentica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta e
comunica com este de forma segura, nos termos previstos no n.º 6.
d) Em conformidade com o disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais, a confirmação a
que se refere o n.º 1:
i) Consiste apenas numa resposta «sim» ou «não», e não num extrato do saldo da conta, e;
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ii) Não pode ser guardada nem utilizada para outros fins que não sejam a execução da operação de
pagamento baseada num cartão.
3. A confirmação a que se refere o n.º 1 não autoriza o prestador de serviços de pagamento que gere a
conta a bloquear os fundos correspondentes à execução da operação de pagamento na conta de pagamento
do ordenante.
4. O ordenante pode solicitar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta que lhe comunique
a identificação do prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em
cartões e a resposta dada.
5. O presente artigo não se aplica a operações de pagamento iniciadas através de instrumentos de
pagamento baseados em cartões nos quais esteja armazenada moeda eletrónica, na aceção do presente
Regime Jurídico.
6. A autenticação e comunicação entre o prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de
pagamento baseados em cartão e o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a que se refere a
alínea c) do n.º 2, estão sujeitas ao disposto no ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas
técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do
Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 101.º
Acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do pagamento
1. Se a conta de pagamento for acessível em linha, o ordenante pode recorrer a um prestador do serviço de
iniciação do pagamento para a prestação de serviços de iniciação do pagamento.
2. Quando o ordenante der o seu consentimento expresso para a execução de um pagamento nos termos
do artigo 98.º, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve realizar as ações identificadas no
n.º 4 do presente artigo a fim de assegurar o direito do ordenante a utilizar o serviço de iniciação do pagamento.
3. O prestador do serviço de iniciação do pagamento:
a) Não pode deter em momento algum os fundos do ordenante no âmbito da prestação do serviço de
iniciação do pagamento;
b) Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não
sejam acessíveis a terceiros, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança
personalizadas, e que sejam por si transmitidas através de canais seguros e eficientes;
c) Assegura que quaisquer outras informações sobre o utilizador de serviços de pagamento, obtidas
aquando da prestação do serviço de iniciação do pagamento, sejam prestadas exclusivamente ao beneficiário,
e apenas com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento;
d) Sempre que for iniciado um pagamento, identifica-se junto do prestador de serviços de pagamento que
gere a conta do ordenante e comunica de forma segura com o prestador de serviços de pagamento que gere a
conta, com o ordenante e com o beneficiário, nos termos previstos no n.º 6;
e) Não armazena dados de pagamento sensíveis do utilizador de serviços de pagamento;
f) Não exige ao utilizador de serviços de pagamento quaisquer outros dados além dos necessários para
prestar o serviço de iniciação do pagamento;
g) Não utiliza nem armazena dados, nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação
do serviço de iniciação do pagamento expressamente solicitado pelo ordenante;
h) Não altera o montante, o ordenante nem qualquer outro elemento da operação.
4. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta:
a) Comunica de forma segura com os prestadores do serviço de iniciação do pagamento nos termos nos
termos previstos no n.º 6;
b) Imediatamente após a receção da ordem de pagamento do prestador do serviço de iniciação do
pagamento, disponibiliza ao prestador do serviço de iniciação do pagamento todas as informações sobre a
iniciação da operação de pagamento e todas as informações a que ele próprio tenha acesso relativamente à
execução da referida operação;
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c) Trata as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um prestador do serviço de iniciação
do pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, nomeadamente em
termos de prazos, de prioridade ou de encargos em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente
pelo próprio ordenante.
5. A prestação de serviços de iniciação de pagamentos não depende de uma relação contratual entre os
prestadores do serviço de iniciação do pagamento e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as
contas.
6. A identificação e comunicação entre o prestador do serviço de iniciação do pagamento e o prestador de
serviços de pagamento que gere a conta, a que se refere a alínea d) do n.º 3 e a alínea a) do n.º 4, estão sujeitas
ao disposto no ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 102.º
Acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de
informação sobre contas
1. Se a conta de pagamento for acessível em linha, o utilizador de serviços de pagamento pode recorrer a
um prestador de serviços de informação sobre contas para a prestação de serviços de informação sobre a conta
de pagamento.
2. O prestador de serviços de informação sobre contas:
a) Presta serviços exclusivamente com base no consentimento expresso do utilizador de serviços de
pagamento;
b) Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não
sejam acessíveis a terceiros, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança
personalizadas, e que sejam por si transmitidas através de canais seguros e eficientes;
c) Em cada sessão de comunicação, identifica-se junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que
gere(m) a(s) conta(s) do utilizador de serviços de pagamento e comunica de forma segura com o(s) prestador(es)
de serviços de pagamento que gere(m) a(s) conta(s) e com o utilizador de serviços de pagamento, nos termos
previstos no n.º 5;
d) Acede exclusivamente às informações das contas de pagamento designadas e das operações de
pagamento associadas;
e) Não exige dados de pagamento sensíveis associados às contas de pagamento;
f) Não utiliza nem armazena dados nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do
serviço de informação sobre contas expressamente solicitado pelo utilizador de serviços de pagamento, de
acordo com as regras em matéria de proteção de dados.
3. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta:
a) Comunica de forma segura com os prestadores de serviços de informação sobre contas, nos termos
previstos no n.º 5;
b) Trata os pedidos de dados transmitidos através dos serviços de um prestador de serviços de informação
sobre contas sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas.
4. A prestação de serviços de informação sobre contas não depende de uma relação contratual entre os
prestadores de serviços de informação sobre contas e os prestadores de serviços de pagamento que gerem
contas.
5. A identificação e comunicação entre o prestador de serviços de informação sobre contas e o prestador de
serviços de pagamento que gere a conta, a que se refere a alínea c) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 3, estão sujeitas
ao disposto no ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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Artigo 103.º
Limites à utilização do instrumento de pagamento
1. Nos casos em que é utilizado um instrumento específico de pagamento, para efeitos de comunicação do
consentimento, o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento podem acordar em limites de
despesas para as operações de pagamento executadas através do instrumento de pagamento em questão.
2. Mediante estipulação expressa no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode reservar-
se o direito de bloquear um instrumento de pagamento por motivos objetivamente fundamentados, que se
relacionem com:
a) A segurança do instrumento de pagamento;
b) A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento; ou
c) O aumento significativo do risco de o ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de
pagamento, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito associada.
3. Nos casos referidos no número anterior, o prestador do serviço de pagamento deve informar o ordenante
do bloqueio do instrumento de pagamento e da respetiva justificação pela forma acordada, se possível antes de
bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação
não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras
disposições legais aplicáveis.
4. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o prestador do serviço de pagamento
deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí-lo por um novo.
Artigo 104.º
Limites ao acesso dos prestadores de serviços de pagamento a contas de pagamento
1. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta pode recusar o acesso à conta de pagamento a
um prestador de serviços de informação sobre contas ou a um prestador de serviços de iniciação de pagamentos
por motivos objetivamente justificados e devidamente comprovados relacionados com o acesso fraudulento ou
não autorizado à conta de pagamento por parte desse prestador, incluindo a iniciação fraudulenta ou não
autorizada de uma operação de pagamento.
2. Nos casos referidos no número anterior, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve
informar o ordenante, na forma acordada, da recusa de acesso à conta de pagamento e dos respetivos motivos.
3. Sempre que possível, a informação indicada no número anterior deve ser dada ao ordenante antes da
recusa de acesso, ou o mais tardar imediatamente após a recusa, salvo se essa informação não puder ser
prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais
aplicáveis.
4. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram à recusa a que se refere o n.º 1, o prestador de
serviços de pagamento que gere a conta deve autorizar o acesso à conta de pagamento.
5. Nos casos a que se refere o n.º 1, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve comunicar
imediatamente ao Banco de Portugal, sem prejuízo da competência das autoridades judiciárias, o incidente
relacionado com o prestador de serviços de informação sobre a conta ou com o prestador do serviço de iniciação
do pagamento.
6. A informação referida no número anterior inclui os pormenores relevantes do incidente e os motivos que
estiveram na base da recusa de acesso, de modo a permitir que o Banco de Portugal avalie o caso e, se
necessário, adote as medidas adequadas.
Artigo 105.º
Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento
1. O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento deve:
a) Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização,
as quais têm de ser objetivas, não discriminatórias e proporcionais; e
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b) Comunicar, logo que tenha conhecimento dos factos e sem atraso injustificado, ao prestador de serviços
de pagamento ou à entidade designada por este último, a perda, o furto, o roubo, a apropriação abusiva ou
qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as
medidas razoáveis, em especial logo que receber um instrumento de pagamento, para preservar a segurança
das suas credenciais de segurança personalizadas.
Artigo 106.º
Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento
1. O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento deve:
a) Assegurar que as credenciais de segurança personalizadas do instrumento de pagamento só sejam
acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo
das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo anterior;
b) Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento deste tipo
já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído;
c) Garantir a disponibilidade, a todo o momento, de meios adequados para permitir ao utilizador de serviços
de pagamento proceder à comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do
d) artigo 105.º ou solicitar o desbloqueio nos termos do n.º 4 do artigo 103.º;
e) Facultar ao utilizador do serviço de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova,
durante 18 meses após a comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do
f) artigo 105.º, de que efetuou essa comunicação ou solicitou o desbloqueio nos termos do n.º 4 do artigo
103.º;
g) Impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a comunicação prevista na alínea b)
do n.º 1 do
h) artigo 105.º tenha sido efetuada.
2. O prestador de serviços de pagamento assegura que a comunicação a que se refere a alínea c) do n.º 1
é efetuada a título gratuito, cobrando apenas, e se for caso disso, os custos diretamente imputáveis à
substituição do instrumento de pagamento.
3. O risco do envio ao utilizador de serviços de pagamento de um instrumento de pagamento ou das
respetivas credenciais de segurança personalizadas corre por conta do prestador do serviço de pagamento.
Artigo 107.º
Comunicação e retificação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente
executadas
1- O utilizador do serviço de pagamento obtém do prestador de serviços de pagamento a retificação de uma
operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada que dê origem a uma reclamação,
nomeadamente ao abrigo dos artigo 125.º e do artigo 126.º, se comunicar a operação ao prestador de serviços
de pagamento logo que dela tenha conhecimento e sem atraso injustificado, e dentro de um prazo nunca superior
a 13 meses a contar da data do débito.
2- Sempre que, relativamente à operação de pagamento em causa, o prestador do serviço de pagamento
não tenha prestado ou disponibilizado as informações a que está obrigado nos termos do capítulo II do presente
Título III, não é aplicável o prazo máximo referido no número anterior.
3- Em caso de intervenção de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o utilizador de serviços
de pagamento obtém a retificação do prestador de serviços de pagamento que gere a conta, nos termos dos
n.os 1 e 2 do presente artigo, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 109.º, no artigo 125.º e no artigo
127.º.
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Artigo 108.º
Prova de autenticação e execução da operação de pagamento
1. Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento
executada, ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço
de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e
contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço prestado pelo
prestador de serviços de pagamento.
2. Se a operação de pagamento tiver sido iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do
pagamento, recai sobre este último o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação
de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por
outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento por si prestado.
3. Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento
executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento,
incluindo o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente,
por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último agiu de
forma fraudulenta, ou que não cumpriu, com dolo ou negligência grosseira, uma ou mais obrigações previstas
no
4. artigo 105.º.
5. Nas situações a que se refere o número anterior, o prestador de serviços de pagamento, incluindo, se for
caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, deve apresentar elementos que demonstrem a
existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento.
Artigo 109.º
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento em caso de operação de pagamento não
autorizada
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 107.º, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve
reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido
conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final
do primeiro dia útil seguinte àquele conhecimento ou comunicação.
2. O prestador de serviços de pagamento do ordenante não está obrigado ao reembolso no prazo previsto
no número anterior se tiver motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e comunicar
por escrito esses motivos, no prazo indicado no número anterior, às autoridades judiciárias nos termos da lei
penal e de processo penal.
3. Sempre que haja lugar ao reembolso do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante
deve assegurar que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não é posterior à data em que
o montante foi debitado na conta.
4. No caso previsto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante, se for caso
disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não
autorizada não tivesse sido executada.
5. Caso a operação de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do
pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar imediatamente o
ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento da operação ou
após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte
àquele conhecimento ou comunicação.
6. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta não está obrigado ao reembolso no prazo previsto
no número anterior se o prestador do serviço de iniciação do pagamento lhe der conhecimento de que tem
motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e de que comunicou por escrito esses
motivos às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal.
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7. Sempre que haja lugar ao reembolso ao ordenante o prestador de serviços de pagamento que gere a
conta deve, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação
de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.
8. Se o prestador do serviço de iniciação de pagamento for responsável pela operação de pagamento não
autorizada, deve indemnizar imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido
deste, pelos danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante, incluindo o
montante da operação de pagamento não autorizada.
9. Nos casos a que é aplicável o disposto no artigo 108.º, n.º 2, recai sobre o prestador de serviços de
iniciação do pagamento o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competência, a operação de
pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra
deficiência relacionada com o serviço de pagamento por si prestado.
10. Sempre que o ordenante não seja imediatamente reembolsado pelo prestador de serviços de pagamento,
e não tenham sido detetados motivos razoáveis que constituam fundamento válido de suspeita de fraude, ou
essa suspeita não tenha sido comunicada, por escrito, à autoridade judiciária nos termos da lei penal e de
processo penal, são devidos ao ordenante juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador
de serviços de pagamento tenha negado que autorizou a operação de pagamento executada, até à data do
reembolso efetivo da mesma, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos
percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar.
Artigo 110.º
Responsabilidade do ordenante em caso de operação de pagamento não autorizada
1. Em derrogação do disposto no artigo 109.º, o ordenante pode ser obrigado a suportar as perdas relativas
às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido,
furtado, roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento dentro do limite do saldo
disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, até ao máximo de € 50.
2. O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica caso:
a) A perda, o furto, o roubo, ou a apropriação abusiva de um instrumento de pagamento não pudesse ser
detetada pelo ordenante antes da realização de um pagamento; ou
b) A perda tiver sido causada por atos ou omissões de um trabalhador, de um agente ou de uma sucursal
do prestador de serviços de pagamento, ou de uma entidade à qual as suas atividades tenham sido
subcontratadas.
3. O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas, se
aquelas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações
previstas no
4. artigo 105.º, caso em que não são aplicáveis os limites referidos no n.º 1.
5. Havendo negligência grosseira do ordenante, este suporta as perdas resultantes de operações de
pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao
instrumento de pagamento, ainda que superiores a € 50.
6. Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante não exigir a autenticação forte do ordenante, este
não deve suportar quaisquer perdas relativas a operação de pagamento não autorizada, salvo se tiver agido
fraudulentamente.
7. Caso o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceite a autenticação forte do
cliente, reembolsa os prejuízos financeiros causados ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.
8. Após ter procedido à comunicação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
9. artigo 105.º, o ordenante não deve suportar quaisquer consequências financeiras resultantes da
utilização de um instrumento de pagamento perdido, furtado, roubado, ou abusivamente apropriado, salvo em
caso de atuação fraudulenta.
10. Se o prestador de serviços de pagamento não fornecer meios apropriados que permitam a comunicação,
a qualquer momento, da perda, furto, roubo, ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento,
conforme requerido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º, o ordenante não fica obrigado a suportar as
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consequências financeiras resultantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo nos casos em que
tenha agido de modo fraudulento.
Artigo 111.º
Operações de pagamento em que o montante da operação não seja previamente conhecido
1. Caso uma operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário, ou através deste, no contexto de uma
operação de pagamento baseada em cartão, e o montante exato não seja conhecido no momento em que o
ordenante der o consentimento para que a operação de pagamento seja executada, o prestador de serviços de
pagamento do ordenante só pode bloquear fundos na conta de pagamento do ordenante se este tiver dado
consentimento quanto ao montante exato dos fundos a bloquear.
2. O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve libertar os fundos bloqueados na conta de
pagamento do ordenante nos termos do n.º 1 sem demora depois de receber as informações sobre o montante
exato da operação de pagamento e, o mais tardar, imediatamente após a receção da ordem de pagamento.
Artigo 112.º
Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
1. O ordenante tem direito ao reembolso, por parte do respetivo prestador do serviço de pagamento, de uma
operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, que já tenha sido executada,
caso estejam reunidas as seguintes condições:
a) A autorização não especificar o montante exato da operação de pagamento no momento em que a
autorização foi concedida; e
b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente
esperar com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do seu contrato-quadro e nas circunstâncias
específicas do caso.
2. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o ordenante não pode basear-se em razões relacionadas
com a taxa de câmbio, nas situações em que tenha sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com
o seu prestador de serviços de pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º e da subalínea ii) da
alínea c) do artigo 86.º.
3. Recai sobre o ordenante o ónus de provar que as condições enunciadas no n.º 1 estão reunidas se tal lhe
for solicitado pelo prestador de serviços de pagamento.
4. O reembolso referido no n.º 1 corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada,
não podendo a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante ser posterior à data em que o
montante foi debitado.
5. O ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar, no contrato-quadro, que
o ordenante não tem direito ao reembolso previsto no n.º 1, caso:
a) O ordenante tenha dado o seu consentimento para a execução da operação de pagamento diretamente
ao prestador de serviços de pagamento; e
b) O prestador de serviços de pagamento ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante,
pela forma acordada, informações sobre a futura operação de pagamento pelo menos quatro semanas antes da
data de execução.
6. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o ordenante tem direito ao reembolso incondicional relativamente às
operações de débito direto a que se refere o artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, no prazo fixado no
artigo 113.º.
7. Nos casos em que o ordenante seja uma microempresa, pode o ordenante acordar com o seu prestador
de serviços de pagamento, no contrato-quadro, que no âmbito de um modelo de pagamentos de débitos diretos
que não permita o reembolso, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 260/2012, não se aplique o
disposto nos n.os 1 e 6.
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Artigo 113.º
Pedido de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
1. O ordenante pode apresentar o pedido de reembolso de uma operação de pagamento autorizada, iniciada
pelo beneficiário ou através deste nos termos do artigo 112.º, no prazo de oito semanas a contar da data em
que os fundos foram debitados.
2. No prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do pedido de reembolso, o prestador de serviços
de pagamento deve reembolsar o ordenante do montante integral da operação de pagamento, ou apresentar
uma justificação para recusar o reembolso, indicando as entidades, ao abrigo dos artigos 138.º e 139.º, junto
das quais o ordenante pode apresentar reclamação se não aceitar a justificação apresentada.
3. Na situação a que se refere o n.º 6 do artigo 112.º, o prestador de serviços de pagamento não pode
recusar o reembolso nos termos do número anterior.
SECÇÃO III
Execução de operações de pagamento
SUBSECÇÃO I
Ordens de pagamento e montantes transferidos
Artigo 114.º
Receção de ordens de pagamento
1. O momento da receção da ordem de pagamento deve coincidir com o momento em que a ordem de
pagamento é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.
2. A conta de pagamento do ordenante não pode ser debitada enquanto não for recebida a ordem de
pagamento.
3. Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante,
considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.
4. O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além
do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
5. O utilizador do serviço de pagamento que emite a ordem de pagamento e respetivo prestador de serviços
de pagamento podem acordar em que a ordem se tenha por recebida:
a) Numa data determinada;
b) Decorrido um determinado prazo; ou
c) Na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do respetivo prestador de serviços de
pagamento.
6. Se a data acordada nos termos do número anterior não for um dia útil para o prestador do serviço de
pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.
Artigo 115.º
Recusa de ordens de pagamento
1. No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato-quadro celebrado com o
ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deste não pode recusar a execução de uma
ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, incluindo através de
um prestador de serviços de iniciação do pagamento, pelo beneficiário ou através deste, salvo disposição legal
em contrário.
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2. A recusa de execução de uma ordem de pagamento ou de iniciação de uma operação de pagamento e,
se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar os erros factuais que tenham
conduzido a essa recusa são comunicados pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador do serviço de
pagamento, salvo disposição legal em contrário.
3. O prestador do serviço de pagamento fornece ou disponibiliza a comunicação pela forma acordada o mais
rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro dos prazos fixados no artigo 119.º.
4. Mediante cláusula expressa do contrato-quadro, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar os
encargos inerentes à recusa da ordem de pagamento no caso de a recusa ser objetivamente justificada.
5. Para efeitos dos artigos 119.º, 125.º e 126.º, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido
recusada é considerada não recebida.
Artigo 116.º
Caráter irrevogável de uma ordem de pagamento
1. Salvo o disposto nos números seguintes, uma ordem de pagamento não pode ser revogada pelo utilizador
de serviços de pagamento após a sua receção pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.
2. Caso uma operação de pagamento seja iniciada por um prestador do serviço de iniciação do pagamento,
pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter dado
consentimento ao prestador do serviço de iniciação do pagamento para iniciar a operação de pagamento, ou de
ter dado consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento.
3. Todavia, no caso de débito direto e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a
ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.
4. No caso referido nos n.os 5 e 6 do artigo 114.º, o utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma
ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior à data acordada.
5. Decorridos os prazos especificados nos n.os 1 a 4, a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal
tiver sido acordado entre o utilizador e os prestadores de serviços de pagamento em causa.
6. Nos casos das operações de pagamento indicadas nos n.os 2 e 3, para além do acordo referido no n.º 5,
é também necessário o acordo do beneficiário.
7. Nas situações previstas no n.º 5 e no número anterior, e mediante cláusula expressa do contrato-quadro,
o prestador do serviço de pagamento em causa pode cobrar encargos pela revogação.
Artigo 117.º
Montantes transferidos e montantes recebidos
1. O prestador de serviços de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do
beneficiário e os eventuais intermediários dos prestadores de serviços de pagamento, devem transferir o
montante integral da operação de pagamento e abster-se de deduzir quaisquer encargos do montante
transferido.
2. Todavia, o beneficiário e o seu prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último
deduza os seus próprios encargos do montante objeto de transferência antes de o creditar ao beneficiário.
3. No caso referido no número anterior, o montante integral da operação de pagamento e os encargos devem
ser indicados separadamente na informação a prestar ao beneficiário.
4. Se do montante transferido forem deduzidos outros encargos para além dos acordados nos termos do n.º
2:
a) O prestador do serviço de pagamento do ordenante deve assegurar que o prestador de serviços de
pagamento do beneficiário recebe o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante;
b) Se a operação de pagamento for iniciada pelo beneficiário ou através dele, o prestador de serviços de
pagamento do beneficiário deve assegurar que este recebe o montante integral da operação.
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SUBSECÇÃO II
Prazo de execução e data-valor
Artigo 118.º
Âmbito de aplicação
1. A presente Subsecção aplica-se às operações de pagamento em euros.
2. A presente Subsecção aplica-se a operações de pagamento não referidas no número anterior, salvo
acordo em contrário entre o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento, não podendo as partes,
no entanto, afastar a aplicação do disposto no artigo 123.º.
3. Quando o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento acordem num prazo mais longo do
que os fixados no artigo 119.º para as operações de pagamento no território da União, esse prazo não pode ser
superior a quatro dias úteis a contar do momento da receção a que se refere o artigo 114.º.
Artigo 119.º
Operações de pagamento para uma conta de pagamento
1. O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve garantir que, após o momento da receção da
ordem de pagamento nos termos do artigo 114.º, o montante da operação seja creditado na conta do prestador
de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do 1.º dia útil seguinte.
2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por mais um dia útil no caso das operações de
pagamento emitidas em suporte de papel.
3. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve estabelecer a data-valor e disponibilizar o
montante da operação de pagamento na conta de pagamento do beneficiário após receber os fundos nos termos
do artigo 123.º.
4. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve transmitir as ordens de pagamento iniciadas
pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos
acordados entre o beneficiário e o respetivo prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a
liquidação, quando se trate de débitos diretos, na data de execução acordada.
Artigo 120.º
Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento
Caso o beneficiário não disponha de uma conta de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento,
os fundos são colocados à disposição do beneficiário pelo prestador de serviços de pagamento que recebe os
fundos por conta do beneficiário no prazo fixado no artigo 119.º.
Artigo 121.º
Depósitos em numerário numa conta de pagamento
1. Caso um consumidor efetue um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador
desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento
deve assegurar que o montante seja disponibilizado imediatamente após a receção dos fundos e com data-valor
coincidente com esse momento.
2. Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o montante deve ser disponibilizado
o mais tardar no dia útil subsequente ao da receção dos fundos, com data-valor desse dia.
3. Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2, os fundos relativos a depósitos em numerário efetuados em
terminais automáticos, cofres ou outros meios de recolha de valores, que não tenham possibilidade de
conferência ou verificação imediata da quantidade e autenticidade dos valores, consideram-se recebidos no dia
útil seguinte ao momento do depósito.
4. O prestador de serviços de pagamento tem o dever de comunicar ao utilizador do serviço de pagamento,
em momento prévio ao depósito em numerário em terminais automáticos, cofres ou outros meios de recolha de
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valores, que não tenham possibilidade de conferência e verificação imediata da quantidade e autenticidade dos
valores depositados, a data limite de disponibilização do montante, tendo em conta o disposto no número
anterior.
5. A falta da comunicação a que se refere o número anterior implica a atribuição ao depósito da data-valor
determinada exclusivamente nos termos do disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 122.º
Transferências nacionais entre contas de pagamento sediadas no mesmo prestador de serviços de
pagamento
Nas transferências nacionais efetuadas entre contas sediadas no mesmo prestador de serviços de
pagamento, e na ausência de estipulação em contrário, os fundos são creditados na conta do beneficiário no
próprio dia, sendo a data-valor e a data de disponibilização a do momento do crédito.
Artigo 123.º
Data-valor e disponibilidade dos fundos
1. A data-valor atribuída ao crédito na conta de pagamento do beneficiário deve ser, no máximo, o dia útil
em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do
beneficiário.
2. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que o montante da operação de
pagamento fica à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do
prestador de serviços de pagamento do beneficiário, caso o referido prestador não tenha de proceder a uma
conversão cambial, ou, caso exista conversão, esta seja efetuada entre o euro e a moeda de um Estado-membro
ou entre as moedas de dois Estados-membros.
3. A obrigação estabelecida no número anterior é igualmente aplicável aos pagamentos efetuados no âmbito
de um único prestador de serviços de pagamento.
4. A data-valor do débito na conta de pagamento do ordenante não pode ser anterior ao momento em que
o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.
SUBSECÇÃO III
Responsabilidade
Artigo 124.º
Identificadores únicos incorretos
1. Se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único, considera-se que
foi executada corretamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único.
2. Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorreto, o prestador de
serviços de pagamento não é responsável, nos termos dos artigos 125.º e 126.º, pela não execução ou pela
execução incorreta da operação de pagamento.
3. No entanto, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve envidar esforços razoáveis para
recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento com a colaboração do prestador de serviços de
pagamento do beneficiário, o qual, para o efeito, lhe deve prestar todas as informações relevantes.
4. Caso não seja possível a recuperação dos fundos nos termos do número anterior, o prestador de serviços
de pagamento do ordenante fornece ao ordenante, mediante solicitação por escrito, todas as informações de
que disponha, que sejam relevantes para o ordenante poder intentar a correspondente ação judicial.
5. O prestador de serviços de pagamento pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento encargos pela
recuperação dos fundos, caso tal tenha sido acordado no contrato-quadro.
6. Não obstante o utilizador de serviços de pagamento poder fornecer informações adicionais às
especificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º ou na subalínea ii) da alínea b) do artigo 86.º, o prestador de
serviços de pagamento apenas é responsável pela execução das operações de pagamento em conformidade
com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.
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Artigo 125.º
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, execução incorreta
ou execução tardia de ordens de pagamento emitidas pelo ordenante
1. Caso uma ordem de pagamento seja emitida diretamente pelo ordenante, cabe ao prestador de serviços
de pagamento do ordenante, sem prejuízo do disposto no artigo 107.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 124.º e no
artigo 130.º, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante.
2. Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante demonstrar ao ordenante e, se for caso disso, ao
prestador de serviços de pagamento do beneficiário, que este último prestador recebeu o montante da operação
de pagamento nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 119.º, cabe ao prestador de serviços de pagamento do
beneficiário a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o beneficiário.
3. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do n.º
1, este reembolsa o ordenante, sem atraso injustificado, do montante da operação de pagamento não executada
ou incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que
estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
4. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante a que refere o número anterior não pode ser
posterior à data em que o montante foi debitado.
5. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do n.º
2, este põe imediatamente à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento e, se for caso
disso, credita o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário.
6. A data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário a que refere o número anterior não pode
ser posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente
executada, nos termos do artigo 123.º.
7. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada, o prestador de
serviços de pagamento do ordenante, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos n.os 1 e
2 e se tal lhe for solicitado, envida imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e comunica
ao ordenante os resultados obtidos, não podendo cobrar qualquer encargo ao ordenante por esse serviço.
8. Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do
beneficiário assegura, a pedido do prestador de serviços do ordenante que atue em nome deste último, que a
data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido
atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
9. Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no presente artigo, os prestadores de serviços de
pagamento são responsáveis perante os respetivos utilizadores de serviços de pagamento por quaisquer
encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço
de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da
operação de pagamento.
Artigo 126.º
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, execução incorreta
ou execução tardia de ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste
1. Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de
serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 107.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 124.º
e no artigo 130.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento
ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do n.º 4 do artigo 119.º.
2. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, nos termos do
número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário retransmite imediatamente a ordem de
pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.
3. Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor do crédito na conta de pagamento
do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido
corretamente executada.
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4. Cabe ainda ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo
107.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 124.º e no artigo 130.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento
da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 123.º, devendo o prestador
de serviços de pagamento do beneficiário garantir que o montante da operação de pagamento fica à disposição
do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta deste prestador.
5. No caso previsto no número anterior, a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não
pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada,
nos termos do artigo 123.º.
6. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja
responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos dos n.os 1, 2, 4
e 5, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante.
7. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do
número anterior, este reembolsa o ordenante, se for caso disso e sem atraso injustificado, do montante da
operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repõe a conta de pagamento debitada
na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
8. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante a que se refere o número anterior não pode
ser posterior à data em que o montante foi debitado.
9. Caso o prestador de serviços de pagamento do ordenante demonstre que o prestador de serviços de
pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento, independentemente de um mero
atraso na execução, não se aplica o disposto nos n.os 7 e 8.
10. Nas situações previstas no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário atribui
uma data-valor ao montante dessa operação na conta de pagamento do beneficiário que não seja posterior à
data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
11. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada, o prestador de
serviços de pagamento do beneficiário, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos números
anteriores, e se tal lhe for solicitado, envida imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e
comunica ao beneficiário os resultados obtidos, não podendo cobrar qualquer encargo ao beneficiário por esse
serviço.
12. Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no presente artigo, os prestadores de serviços de
pagamento são responsáveis perante os respetivos utilizadores de quaisquer encargos cuja responsabilidade
lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em
consequência da não execução ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da operação de
pagamento.
Artigo 127.º
Responsabilidade em caso de serviços de iniciação do pagamento pela não execução, pela
execução incorreta ou pela execução tardia das operações de pagamento
1. Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo ordenante através de um prestador do serviço de
iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta reembolsa ao ordenante, sem
prejuízo do artigo 107.º e dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 124.º, o montante da operação de pagamento não executada
ou incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que
estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
2. Cabe ao prestador do serviço de iniciação do pagamento o ónus de provar que a ordem de pagamento
foi recebida pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante nos termos do artigo 114.º
e que, no âmbito da sua competência, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não
foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com a não execução ou com a
execução incorreta ou com a execução tardia da operação.
3. Nos casos em que seja responsável pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia
da operação de pagamento, o prestador do serviço de iniciação do pagamento indemniza imediatamente o
prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelas perdas sofridas ou pelos montantes
pagos em resultado do reembolso ao ordenante.
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Artigo 128.º
Indemnização suplementar
O disposto nos artigos 124.º a 127.º não prejudica o direito a indemnização suplementar nos termos da
legislação aplicável ao contrato celebrado entre o utilizador de serviços de pagamento e o prestador desse
serviço.
Artigo 129.º
Direito de regresso
1. Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 109.º, 125.º,
126.º e 132.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento, ou a um intermediário, esse prestador
de serviços de pagamento ou esse intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de
pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força dos artigos 109.º, 125.º, 126.º e 132.º.
2. São consideradas no âmbito do número anterior as indemnizações a efetuar caso um dos prestadores de
serviços de pagamento não utilize autenticação forte do cliente.
3. Pode ser fixada uma indemnização suplementar, nos termos de acordos celebrados entre prestadores de
serviços de pagamento, entre estes e eventuais intermediários, ou entre intermediários, bem como da legislação
aplicável a tais acordos.
Artigo 130.º
Força maior
A responsabilidade prevista nos artigos 98.º a 129.º não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e
imprevisíveis alheias à vontade da parte que as invoca, se as respetivas consequências não tivessem podido
ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja
vinculado por outras obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento
de capitais e de financiamento do terrorismo.
SUBSECÇÃO IV
Proteção de dados
Artigo 131.º
Proteção de dados pessoais
1. Sem prejuízo de outras causas legítimas de tratamento consagradas na lei, é permitido o tratamento de
dados pessoais pelos sistemas de pagamentos e pelos prestadores de serviços de pagamento na medida em
que se mostrar necessário à salvaguarda da prevenção, da investigação e da deteção de fraudes em matéria
de pagamentos.
2. O tratamento de dados pessoais a que se refere o número anterior deve ser efetuado em conformidade
com a legislação nacional e europeia relativa à proteção de dados pessoais.
3. Os prestadores de serviços de pagamento só acedem aos dados pessoais necessários para a prestação
dos seus serviços de pagamento, e só os tratam e conservam, com o consentimento expresso do utilizador de
serviços de pagamento a que se referem tais dados.
TÍTULO IV
Emissão e carácter reembolsável da moeda eletrónica
Artigo 132.º
Política de remuneração
O disposto no Capítulo I do Título III é aplicável, com as devidas adaptações, aos emitentes de moeda
eletrónica.
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Artigo 133.º
Emissão
A moeda eletrónica deve ser emitida pelo valor nominal aquando da receção dos fundos.
Artigo 134.º
Carácter reembolsável
1. A pedido do portador, o emitente de moeda eletrónica deve reembolsar, em qualquer momento e pelo
valor nominal, o valor monetário da moeda eletrónica detida.
2. O contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador deve indicar de forma clara e
destacada as condições de reembolso, incluindo quaisquer comissões relacionadas com o mesmo, devendo o
portador ser informado dessas condições antes de se vincular a qualquer contrato ou oferta.
3. O reembolso apenas pode ser sujeito a uma comissão se tal for declarado no contrato, nos termos do n.º
2, e num dos seguintes casos:
a) O reembolso ser pedido antes do termo fixado para o contrato;
b) O contrato fixar um termo e o portador denunciar o contrato antes dessa data; ou
c) O reembolso ser pedido mais de um ano após o termo fixado para o contrato.
4. A comissão referida no número anterior deve ser proporcional e baseada nos custos efetivamente
suportados pelo emitente de moeda eletrónica.
5. Caso solicite o reembolso antes do termo fixado para o contrato, o portador de moeda eletrónica pode
pedir que lhe seja reembolsada uma parte ou a totalidade do valor monetário correspondente à moeda eletrónica
detida.
6. Caso o reembolso seja pedido pelo portador de moeda eletrónica na data do termo do contrato ou no
prazo de um ano após essa data:
a) É reembolsada a totalidade do valor monetário da moeda eletrónica detida; ou
b) Se a instituição de moeda eletrónica exercer uma ou mais das atividades referidas na alínea e) do n.º 2
do artigo 11.º e não for conhecida com antecedência a parte dos fundos a utilizar como moeda eletrónica, deve
ser reembolsada a totalidade dos fundos pedidos pelo portador.
7. Não obstante o disposto nos n.os 3 a 6, o direito ao reembolso por parte das pessoas que, não sendo
consumidores, aceitem moeda eletrónica em pagamentos fica sujeito à disciplina do contrato celebrado entre os
emitentes de moeda eletrónica e as pessoas em causa.
Artigo 135.º
Proibição de juros
É proibido o pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de
tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica.
Artigo 136.º
Alteração das condições e denúncia do contrato entre o emitente e o portador de moeda eletrónica
O disposto nos artigos 88.º e 89.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao contrato entre o emitente
de moeda eletrónica e o respetivo portador, sem prejuízo das disposições respeitantes às condições de
reembolso e a instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor.
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TÍTULO V
Procedimento de reclamação e resolução alternativa de litígios
Artigo 137.º
Reclamação para os prestadores de serviços de pagamento e para os emitentes de moeda
eletrónica
1. Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem estabelecer
mecanismos adequados e eficazes de tratamento das reclamações que lhes sejam diretamente apresentadas
pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica relativamente aos direitos
e obrigações decorrentes dos Títulos III e IV.
2. Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem responder às
reclamações que lhes são diretamente apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos
portadores de moeda eletrónica, em suporte de papel ou, se acordado, noutro suporte duradouro, e no prazo
máximo de 15 dias úteis a contar da data da receção da reclamação.
3. Nas situações excecionais, em que, por razões alheias à sua vontade, não seja possível responder à
reclamação no prazo previsto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de
moeda eletrónica devem informar os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica
sobre as razões para o atraso na resposta à reclamação e sobre a data prevista para o envio da resposta
definitiva.
4. No caso previsto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda
eletrónica devem enviar a resposta definitiva aos utilizadores de serviços de pagamento e aos portadores de
moeda eletrónica no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data da receção da reclamação.
5. As comunicações realizadas nos termos dos números anteriores devem ser efetuadas em língua
portuguesa, exceto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma.
6. Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica são obrigados a prestar
informação regular ao Banco de Portugal sobre as reclamações recebidas ao abrigo do presente artigo, nos
termos, periodicidade e forma de comunicação a definir por diploma regulamentar do Banco de Portugal.
7. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro,
que institui o Livro de Reclamações.
Artigo 138.º
Reclamação para o Banco de Portugal
1. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento e os
portadores de moeda eletrónica, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados,
podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento de normas dos
Títulos III e IV por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica.
2. Na sua resposta, o Banco de Portugal informa os reclamantes da existência de meios de resolução
alternativa de litígios.
3. Às reclamações previstas neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime das
reclamações dos clientes das instituições de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do RGICSF.
Artigo 139.º
Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios
1. Sem prejuízo do acesso, pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda
eletrónica, aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda
eletrónica, devem oferecer aos respetivos utilizadores do serviço de pagamento e portadores de moeda
eletrónica o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios de valor igual ou
inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos nos Títulos
III e IV do presente regime jurídico.
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2. A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de
pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução
alternativa de litígios nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro
e da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
3. Os prestadores de serviços de pagamento devem ainda assegurar que a resolução de litígios
transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de
cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro, podendo a escolha recair
sobre uma das entidades mencionadas no número anterior.
4. Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica comunicam ao Banco de
Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.
5. Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem informar os
utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica sobre as entidades a que hajam
aderido, nos termos dos números anteriores, a forma como podem ser obtidas informações adicionais sobre o
procedimento de resolução alternativa de litígios e as respetivas condições de acesso.
6. A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada de forma clara, detalhada e facilmente
acessível no sítio na internet dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica,
caso exista, bem como aos balcões e nas condições gerais do contrato celebrado entre o prestador e o utilizador
de serviços de pagamento.
7. O disposto no presente artigo não é aplicável aos prestadores serviços de pagamento e aos emitentes de
moeda eletrónica indicados, respetivamente, nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º e nas alíneas f) e g) do
artigo 9.º.
Artigo 140.º
Obrigação de informar os consumidores sobre os seus direitos
1. O Banco de Portugal disponibiliza no seu sítio na internet um folheto relativo aos direitos dos
consumidores em matéria de utilização de serviços de pagamento, elaborado pela Comissão Europeia.
2. Os prestadores de serviços de pagamento asseguram que o referido folheto é disponibilizado, de forma
gratuita e facilmente acessível, nos seus sítios na internet, se existirem, e em suporte papel nos respetivos
balcões e locais de atendimento ao público, bem como das suas sucursais, agentes e entidades às quais sejam
externalizadas as suas atividades, caso contactem com os utilizadores de serviços de pagamento.
3. Devem ser utilizados meios alternativos adequados que permitam a disponibilização das informações
previstas no presente artigo num formato acessível a pessoas com deficiência.
TÍTULO VI
Medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de setembro de 2009, do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de março de 2012, e do Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29
de abril de 2015
Artigo 141.º
Reclamação para os prestadores de serviços de pagamento
Os prestadores de serviços de pagamento devem, no âmbito dos direitos e obrigações decorrentes do
Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, do
Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e do
Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, disponibilizar aos
respetivos utilizadores de serviços de pagamento mecanismos adequados de tratamento das reclamações que
lhes sejam diretamente apresentadas, nos termos previstos no artigo 137.º do presente regime jurídico.
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Artigo 142.º
Reclamação para o Banco de Portugal
Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento, ou as
suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco
de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 924/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e no Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, nos termos previstos no artigo 138.º do presente regime jurídico.
Artigo 143.º
Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios
Os prestadores de serviços de pagamento devem, no âmbito dos direitos e obrigações decorrentes do
Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, no
Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e no
Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, oferecer aos
respetivos utilizadores de serviços de pagamento o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução
alternativa de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, nos termos previstos no
artigo 139.º do presente regime jurídico.
Artigo 144.º
Fiscalização
1. Compete ao Banco de Portugal fiscalizar o cumprimento dos deveres estabelecidos no Regulamento (CE)
n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, no Regulamento (UE) n.º
260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e no Regulamento (UE) 2015/751,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, podendo, para este efeito, exercer as
competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º em relação a prestadores de serviços de pagamento, a sistemas
de pagamento, a entidades de processamento e a modelos de pagamento.
2. Compete à entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do
artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 10.º Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29
de abril de 2015.
TÍTULO VII
Regime contraordenacional
CAPÍTULO I
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 145.º
Infrações
1. São puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 ou de € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a
ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) A violação do dever de comunicação ou de apresentação de um parecer anual de auditoria às autoridades
competentes, por parte dos prestadores de pagamento, nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;
b) A violação das regras sobre o uso de firma ou denominação previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 8.º e nos
n.os 3 e 4 do artigo 9.º;
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c) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento
ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º;
d) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de agentes e distribuidores, nos termos
dos n.os 1 e 2 do
e) artigo 29.º, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
f) A inobservância das condições estabelecidas no artigo 30.º, no que se refere à subcontratação a terceiros
de funções operacionais relevantes;
g) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;
h) O incumprimento, por parte das sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica das instituições
autorizadas noutro Estado-membro da União Europeia, do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 42.º;
i) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante
e forma de representação;
j) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de
pagamento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda
eletrónica, quando determinada pelo Banco de Portugal, no prazo concedido para o efeito;
k) A inobservância do dever de conservação dos registos e do arquivo e sua disponibilização ao Banco de
Portugal, nos termos previstos no presente regime jurídico;
l) A violação das normas sobre registo de operações previstas no artigo 71.º;
m) A violação das regras sobre alteração das condições previstas nos n.os 5, 7 e 8 do artigo 88.º e da denúncia
e resolução de contratos-quadro previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 89.º;
n) A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes;
o) O incumprimento da obrigação de autorizar o acesso à conta de pagamento, quando exigível, nos termos
previstos no presente regime;
p) O incumprimento da obrigação de desbloquear ou de substituir um instrumento de pagamento, quando
exigível, nos termos previstos no presente regime jurídico;
q) A omissão de desbloqueamento de fundos de uma conta de pagamento, quando exigível, nos termos
previstos no presente regime jurídico;
r) A recusa de execução das ordens de pagamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 115.º;
s) A violação das regras relativas a procedimentos de reclamação e a resolução alternativa de litígios, nos
termos previstos no presente regime jurídico;
t) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de
Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da
entidade em causa;
u) A inobservância das relações ou limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças
ou pelo Banco de Portugal no exercício das suas atribuições;
v) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização dos fundos, previstos
no presente regime jurídico;
w) A omissão de informações e comunicações ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a
prestação de informações incompletas;
x) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
y) A violação de regras e deveres de conduta previstos neste diploma ou em diplomas complementares que
remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas
pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;
z) As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação específica, incluindo a legislação da
União Europeia, que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, não
previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de
Portugal em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.
2. A violação dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 12.º respeitantes à legislação reguladora da
centralização das responsabilidades de crédito é punível nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2008,
de 14 de outubro.
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3. A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio
a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, previsto no presente diploma, quando tal dever
recaia sobre o beneficiário ou terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos termos
do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
4. A violação pelo beneficiário do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo
10.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, é
punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Artigo 146.º
Infrações especialmente graves
São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a
ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços
de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;
b) O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades não
incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva autorização;
c) A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da
execução desses serviços;
d) A inobservância do dever previsto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 5 do artigo 11.º, relativamente a contas
de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica;
e) A violação do dever previsto no n.º 4 do artigo 11.º, de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda
eletrónica;
f) A violação das normas sobre a concessão de crédito previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e no artigo
71.º;
g) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
h) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram as disposições gerais previstas nos artigos
30.º e 31.º do RGICSF, se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização,
em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do presente regime jurídico;
i) A violação dos deveres relativos à cessação de funções previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C do
RGICSF, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do presente regime jurídico;
j) A omissão de comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º
do RGICSF, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do presente regime jurídico;
k) A omissão das medidas a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do RGICSF, em violação do disposto no n.º
1 do artigo 17.º do presente regime jurídico;
l) A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal, nos
termos previstos no presente regime jurídico;
m) A emissão de moeda eletrónica por parte de agentes e distribuidores de moeda eletrónica mencionados
nos n.os 1 e 2 do
n) artigo 29.º, em violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
o) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e
detenção de participações qualificadas, nos prazos previstos no presente regime jurídico;
p) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma
grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
q) A inobservância das normas prudenciais previstas no artigo 46.º, artigo 47.º, sem prejuízo do n.º 3 do
mesmo artigo,
r)
s)
t) artigo 48.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, artigo 52.º, artigo 53.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo
artigo, e artigo 54.º, sem prejuízo do n.º 4 do mesmo artigo, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo
para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
u) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos, nos termos previstos no presente regime;
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v) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância
de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa
inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em
causa;
w) A prestação de informação contabilística ao Banco de Portugal com inobservância das regras previstas
nos artigos 50.º e 56.º;
x) A inobservância das regras relativas à gestão dos riscos operacionais e de segurança previstos no artigo
67.º, bem como a omissão de comunicação de incidentes operacionais ou de segurança ao Banco de Portugal,
nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º;
y) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas no n.º 2 do artigo 5.º, n.º
2 do artigo 21.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 7 do artigo 28.º, n.º 6 do artigo 30.º, n.º 7 do artigo 34.º, n.º 4 do artigo
40.º, artigos 78.º, 76.º, 78.º a 80.º, 82.º, 83.º, 85.º a 88.º, 90.º a 94.º, n.º 3 do artigo 103.º, n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo
104.º, n.os 2 e 3 do artigo 115.º, n.º 3 do artigo 117.º, n.º 7 do artigo 125.º, n.º 11 do artigo 126.º e n.º 2 do artigo
134.º;
z) A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas nos artigos 74.º, n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo
89.º, 96.º, n.º 4 do artigo 115.º, n.º 7 do artigo 116.º, n.º 1 do artigo 117.º, n.º 5 do artigo 124.º, n.º 7 do artigo
125.º, n.º 11 do artigo 126.º e n.os 3 e 4 do artigo 134.º;
aa) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada
do seu consentimento para a execução das mesmas;
bb) A violação dos procedimentos de autenticação previstos no artigo 99.º;
cc) A violação das regras relativas à confirmação de disponibilidade de fundos, nos termos previstos no n.º
1, n.º 2, com exceção da alínea d), e nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 100.º;
dd) A violação das regras relativas ao acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do
pagamento, nos termos previstos no n.º 2, n.º 3, com exceção das alíneas e) e g), e nos n.os 4 e 6 do artigo
101.º;
ee) A violação das regras relativas ao acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua
utilização em caso de serviços de informação sobre contas, nos termos previstos no n.º 2, com exceção das
alíneas e) e f), e nos n.os 3 e 5 do artigo 102.º;
ff) O bloqueio de fundos na conta de pagamento do ordenante, em violação das normas previstas no
presente regime jurídico;
gg) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento previstas no artigo 106.º;
hh) O incumprimento das obrigações de reembolso, incluindo os montantes devidos nos termos previstos
nos n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 109.º, n.os 1 e 6 do artigo 112.º, n.os 2 e 3 do artigo 113.º, n.os 3 e 5 do artigo 125.º,
n.º 7 do artigo 126.º, n.º 1 do artigo 127.º e n.os 1, 5 e 6 do artigo 134.º;
ii) A violação das normas que determinam os montantes que devem ser suportados pelo ordenante
relativamente a operações de pagamento não autorizadas, nos termos previstos nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 110.º;
jj) O incumprimento das obrigações associadas aos montantes transferidos e recebidos previstos no n.º 4
do artigo 117.º;
kk) A violação do dever de emissão de moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos fundos;
ll) O pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo
durante o qual o portador detém moeda eletrónica;
mm) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos
da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do
Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
nn) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis
de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o
mesmo objeto;
oo) A realização fraudulenta do capital social;
pp) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
qq) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
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rr) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de pagamento ou em instituição de moeda
eletrónica, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;
ss) Os atos dolosos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais.
tt) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no artigo 3.º e n.os 1 e 3 do artigo
4.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009,
com as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 14 de março de 2012;
uu) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º do
Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.
vv) A violação das regras sobre cobrança de taxas de intercâmbio, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 4.º
e 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
ww) O estabelecimento de regras ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento, em
regras dos sistemas de pagamento com cartões ou em acordos celebrados entre os adquirentes e os
beneficiários que violem as regras comerciais estabelecidas nos artigos 6.º e 8.º, com exceção do segundo
parágrafo do n.º 6, artigo 10.º, com exceção do n.º 4 e artigo 11.º no Capítulo III do Regulamento (UE) 2015/751
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
xx) A adoção ou aplicação de regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de
processamento na União, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
yy) A violação das regras de separação entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de
processamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
Artigo 147.º
Sanções acessórias
1. Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contraordenações
previstas nos artigos 145.º e 146.º, as seguintes sanções acessórias:
a) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do
disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das
instituições de moeda eletrónica, por um período de um a 10 anos;
d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em
instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por
um período de seis meses a três anos, no caso de infrações previstas no artigo 145.º, ou de um a 10 anos, no
caso de infrações previstas no artigo 146.º;
e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação de
serviços de pagamento ou de serviços de emissão de moeda eletrónica.
2. A publicação a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a
expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema
jurídico, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais
adequado.
Artigo 148.º
Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, se o dobro do benefício económico obtido
pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
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Artigo 149.º
Tentativa e negligência
1. A tentativa e a negligência são puníveis.
2. Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
3. Em caso de negligência o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.
CAPÍTULO II
Disposições processuais
Artigo 150.º
Competência
1. A competência pela averiguação dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo
150.º e no artigo 151.º, assim como a instrução dos correspondentes processos e a aplicação das respetivas
sanções, pertence ao Banco de Portugal.
2. Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo, sem prejuízo da
possibilidade de delegação nos termos da lei.
3. No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a
quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização
das finalidades do processo.
4. A competência pela averiguação dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 3 e 4 do artigo
150.º, assim como a instrução dos correspondentes processos e a aplicação das respetivas sanções, pertence
à entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica, cabendo ao respetivo Inspetor-Geral a decisão do processo, sem prejuízo da
possibilidade de delegação nos termos da lei.
Artigo 151.º
Divulgação da decisão
1. Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão condenatória pela prática de contraordenações
previstas nos n,os 1 e 2 do artigo 150.º e no artigo 151.º pode ser divulgada no sítio na internet do Banco de
Portugal, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva
condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada,
sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.
2. Nos casos referidos no número anterior, a decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão
condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do
número anterior.
3. A divulgação não terá lugar caso ponha gravemente em causa a estabilidade dos mercados financeiros
ou possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionais face à gravidade da infração
aos entes coletivos ou às pessoas singulares em causa.
4. Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num prazo razoável,
a divulgação da decisão pode ser adiada durante esse período.
5. Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo mais curto previsto na legislação de proteção de dados
pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na
internet do Banco de Portugal durante cinco anos, contados, consoante os casos, a partir da data da publicação
ou da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas
a motores de pesquisa na Internet.
6. Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita de
receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos
previstos no RGICSF.
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CAPÍTULO III
Direito subsidiário
Artigo 152.º
Aplicação subsidiária
1. Em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis as disposições constantes
do Título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
2. Em relação aos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 150.º, e em tudo o que
não se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei n.º
57/2008, de 26 de março, e subsidiariamente as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro.
TÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 153.º
Débitos diretos
O presente regime jurídico não afeta a validade das autorizações de débito em conta existentes à data da
sua entrada em vigor, valendo as mesmas como consentimento expresso do ordenante para a execução de
débitos diretos.
Artigo 154.º
Contratos em vigor
O presente regime jurídico não prejudica a validade dos contratos em vigor relativos aos serviços de
pagamento nele regulados, sendo-lhes desde logo aplicáveis as disposições que se mostrem mais favoráveis
aos utilizadores de serviços de pagamento.
Artigo 155.º
Adaptação das instituições de pagamento e de moeda eletrónica aos requisitos de autorização
1. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que tenham obtido autorização e
iniciado a sua atividade até 13 de janeiro de 2018 devem apresentar ao Banco de Portugal, até data prévia a 13
de julho de 2018 todos os elementos necessários a demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos nas
alíneas k), l), m), n) e o) do n.º 2 do artigo 16.º do presente regime jurídico, sob pena de revogação da
autorização.
2. É aplicável ao procedimento previsto no número anterior, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
20.º, podendo as instituições requerentes prosseguir as atividades compreendidas na respetiva autorização até
o Banco de Portugal lhes comunicar a decisão final.
3. Juntamente com os elementos especificados no n.º 1, as instituições devem remeter ao Banco de Portugal
uma declaração de conformidade com os restantes requisitos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 16.º ou
eventuais alterações aos mesmos, incluindo os que se referem à adequação dos membros dos órgãos sociais
que estejam em exercício de funções.
4. O Banco de Portugal pode conceder um prazo adicional, não superior a 90 dias, para cumprimento dos
requisitos a que se referem os n.os 1 e 3.
5. O Banco de Portugal pode definir os procedimentos que se mostrem necessários à execução do
estabelecido no presente artigo.
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6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as instituições de pagamento às quais tenha sido concedida
autorização para prestar os serviços de pagamentos a que refere a alínea g) do artigo 4.º do regime jurídico que
regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação
«regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica» pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de
novembro, ficam habilitadas a prestar os serviços de pagamento previstos na alínea c) do artigo 4.º.
7. As instituições de pagamento identificadas no número anterior devem demonstrar, até 13 de janeiro de
2020, o cumprimento dos requisitos de capital social e de fundos próprios estabelecidos na alínea c) do artigo
46.º e no
8.
9.
10. artigo 48.º.
Artigo 156.º
Normas transitórias relativas à prestação de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de
informação sobre contas
1 - As pessoas coletivas que, antes de 12 de janeiro de 2016, tenham exercido em Portugal atividades de
prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e de prestadores de serviços de informação sobre contas,
na aceção do presente regime jurídico, podem continuar a exercer essas atividades após a entrada em vigor do
presente regime jurídico, durante o período transitório a que se refere o n.º 1 do artigo 155.º, sem prejuízo do
estipulado no artigo 157.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento que gerem as
contas não devem bloquear ou obstruir a utilização de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de
informação sobre contas por si geridas, até serem aplicáveis as normas técnicas de regulamentação indicadas
no artigo 157.º.
Artigo 157.º
Início de aplicação das medidas de segurança
A aplicação das medidas de segurança a que se referem os artigos 99.º, 100.º, 101.º e 102.º tem início 18
meses após a data de entrada em vigor do ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas
de regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento
Europeu e do Conselho.
ANEXO
(a que se referem os artigo 48.º e artigo 54.º)
Cálculo dos Fundos Próprios
1- O cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se referem
2-
3-
4- artigo 48.º e o artigo 54.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica (RJSPME)
realiza-se em conformidade com um dos métodos descritos no presente anexo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 93
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A. Método das despesas gerais fixas
Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos a 10 % das suas despesas
gerais fixas do ano anterior. O Banco de Portugal pode ajustar este requisito caso tenha ocorrido uma alteração
significativa na atividade da instituição de pagamento desde o ano anterior. Caso a instituição de pagamento
não tenha completado um ano de atividade na data do cálculo, o requisito é que os fundos próprios
correspondam, pelo menos, a 10 % das despesas gerais fixas correspondentes previstas no seu plano de
atividades, a menos que as autoridades competentes exijam um ajustamento desse plano.
B. Método do volume de pagamentos
Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos à soma dos seguintes
elementos, multiplicada por um fator de majoração k definido no n.º 2, em que o volume de pagamentos (VP)
representa um duodécimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de
pagamento no ano anterior:
a) 4,0% da parte do VP até € 5 milhões, mais
b) 2,5% da parte do VP entre € 5 milhões e € 10 milhões, mais
c) 1% da parte do VP entre € 10 milhões e € 100 milhões, mais
d) 0,5% da parte do VP entre € 100 milhões e € 250 milhões, mais
e) 0,25% da parte do VP acima de € 250 milhões.
C. Método do indicador relevante
Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos ao indicador relevante definido
na alínea a), multiplicado pelo fator de multiplicação definido na alínea b) e pelo fator de majoração k definido
no n.º 2.
a) O indicador relevante consiste na soma do seguinte:
iii) Receitas de juros;
iv) Despesas de juros;
v) Comissões e taxas recebidas, e
vi) Outros proveitos de exploração.
Cada um dos elementos é incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou negativo. As receitas
extraordinárias não podem ser utilizadas no cálculo do indicador relevante. As despesas resultantes da
subcontratação de serviços prestados por terceiros podem reduzir o indicador relevante se forem incorridas por
uma empresa sujeita a supervisão a título do presente regime. O indicador relevante é calculado com base na
observação de 12 meses efetuada no final do exercício anterior. O indicador relevante é calculado ao longo do
exercício anterior. No entanto, os fundos próprios calculados segundo o método C não podem ser inferiores a
80 % da média dos três últimos exercícios para o indicador relevante. Quando não se encontrarem disponíveis
dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.
O fator de multiplicação é constituído por:
i) 10% da parte do indicador relevante até € 2,5 milhões;
ii) 8% da parte do indicador relevante entre € 2,5 milhões e € 5 milhões;
iii) 6% da parte do indicador relevante entre € 5 milhões e € 25 milhões;
iv) 3% da parte do indicador relevante entre € 25 milhões e € 50 milhões;
v) 1,5% da parte do indicador relevante acima de € 50 milhões.
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O fator de majoração k a utilizar nos métodos B e C é de:
a) 0,5 caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere a
alínea ii) do artigo 4.º do RJSPME;
b) 1 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento a que se refere as alíneas
a) a e) do artigo 4.º do RJSPME.
5- O Banco de Portugal pode, com base numa avaliação dos procedimentos de gestão de riscos, da base
de dados sobre os riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno da instituição de pagamento, exigir
que esta detenha um montante de fundos próprios superior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria
da aplicação do método escolhido nos termos do n.º 1, ou autorizá-la a deter um montante de fundos próprios
inferior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método escolhido nos termos do n.º 1.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.