O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94

4

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei vem clarificar os termos da aplicação da norma contida no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos

Contratos Públicos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Norma transitória

1. A aplicação no ano de 2018 do regime previsto no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de

agosto, não tem em conta os anos de 2016 e 2017 para aferição dos limites do preço total acumulado.

2. Em 2019 serão tidos em conta os anos de 2019 e 2018, para aferição dos limites ao preço acumulado e a

partir do ano de 2020 a norma constante do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos será aplicada

de acordo com a redação nela constante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor da revisão do Código dos Contratos Públicos

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.

Palácio de São Bento, 16 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Rita Rato — Francisco Lopes —

Miguel Tiago — Paulo Sá — Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Carla

Cruz — Ana Mesquita.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 04-04-2018, publicado no DAR II Série A n.º 86 (2018.03.16).

_______

PROJETO DE LEI N.º 819/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS

EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO OS

TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI

N.º 47/2013, DE 5 DE ABRIL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, relativo ao regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços

periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais

do Estado, estabelece um limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho destes funcionários de 44

horas.

Por conseguinte, esse regime — aprovado pelo anterior Governo PSD/CDS — diz respeito a um conjunto de

princípios que destoam dos avanços em matéria laboral que têm vindo a ser promovidos pela presente

conjuntura governativa e, em particular, pelo Bloco de Esquerda.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 DE ABRIL DE 2018 5 Pela presente lei, os auxiliares de serviço das residências of
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 6 Assembleia da República, 5 de
Pág.Página 6