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5 DE ABRIL DE 2018

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Pela presente lei, os auxiliares de serviço das residências oficiais do Estado português continuam a figurar

de um estatuto advindo das imposições laborais da anterior legislatura, que em tudo desprestigiaram e

prejudicaram os trabalhadores da Função Pública.

Dessa forma, impera retificar esta iniquidade que desrespeita os mais basilares princípios garantidos pela

Constituição da República Portuguesa, através da redução do horário laboral semanal dos trabalhadores

supramencionados para as 35 horas.

Tendo em conta o exposto, considera o Bloco de Esquerda que, independentemente do vínculo que o

trabalhador tenha, deve ser aplicado o limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho dos

trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das

residências oficiais do Estado, de 35 horas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho

dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das

residências oficiais do Estado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril

É alterado o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de

agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

(…)

1. (…).

2. O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 35 horas fracionadas de tempo de trabalho

efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.

3. (…).

4. (…).

5. (…).

6. (…).

7. (…).»

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – A presente lei abrange todos trabalhadores que se encontrem a exercer funções no Ministério dos

Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, independentemente do

seu vínculo contratual, em condições de plena igualdade.

2 – Da diminuição do tempo de trabalho não pode resultar a redução de remuneração nem a perda de

quaisquer direitos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

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