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6 DE ABRIL DE 2018

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1481/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE ATRIBUIÇÃO DE UMA PENSÃO

DE PREÇO DE SANGUE PROVISÓRIA

O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, veio regular a atribuição por parte do Estado português das

pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País.

No debate quinzenal com o Sr. Primeiro-Ministro realizado a 5 de abril, o líder do Grupo Parlamentar do PSD

teve oportunidade de questionar o chefe do Governo a propósito do atraso que se verifica no pagamento da

pensão de sangue à viúva e aos filhos menores do sargento-ajudante do Exército, Paiva Benido, que integrava

o contingente nacional na Missão de Treino da União Europeia (EUTM) no Mali e que morreu a 18 de junho de

2017, na sequência de um ataque terrorista.

O Sr. Primeiro-Ministro afirmou, em resposta, que o atraso se devia “à complexidade de todo o processo

burocrático” que leva à atribuição da pensão.

Ora, este é apenas mais um exemplo do que, infelizmente, é uma prática da Administração Pública para com

todos aqueles que, em representação da Pátria, acabaram por perder a vida e deixam famílias que têm de

enfrentar toda a morosidade destes processos.

Não se compreende que o Estado não seja capaz de dar uma resposta célere e adequada nestes casos

evitando que os beneficiários passem por situações de dificuldade económica que são agravadas pelos danos

morais e psicológicos de verem passar tanto tempo para lhes ser reconhecido um direito que decorre da própria

lei portuguesa.

É assim fundamental que se encontre um mecanismo, à semelhança do que acontece na segurança social

e para os outros trabalhadores da Administração Pública, que permita aos beneficiários, nos casos em que, de

acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, não há dúvida da atribuição da pensão de

sangue, não estar tanto tempo à espera do pagamento dessa prestação por parte do Estado.

Nestes termos, e de acordo com as disposições regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD recomendam ao Governo que crie um procedimento legal que permita aos beneficiários

das pensões de preço de sangue, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de

novembro, receberem, no prazo máximo de 30 dias após o falecimento dos agentes do Estado ao serviço da

Nação, nomeadamente, militares, forças de segurança e bombeiros, uma pensão provisória que poderá depois,

aquando da conclusão do processo de atribuição da pensão de sangue, ser alvo de acerto por parte dos

beneficiários da mesma.

Palácio de São Bento, 6 de abril de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Berta Cabral — Adão Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1482/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA ADAPTAÇÃO DA DEFESA DA FLORESTA

CONTRA INCÊNDIOS

A área ardida em 2017 justifica uma intervenção extraordinária, no apoio às vítimas diretas e indiretas e no

apoio à reposição do potencial produtivo, promovendo através de políticas públicas um maior ordenamento e

gestão do território.

No entender do PSD, é preciso ir além do pacote legislativo que resultou dos incêndios florestais de 2016, a

que o Governo chamou de “reforma florestal”, para encarar os desafios da interioridade, da composição da

floresta portuguesa e dos produtores florestais. Neste sentido, o GP/PSD apresentou já diferentes e diversas

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