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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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Pode dizer-se que a SCML desenvolve uma atividade materialmente administrativa, uma vez que e desde

logo assegura a exploração dos jogos sociais do Estado, em nome e por conta do Estado, em regime de

exclusividade.

Os órgãos dirigentes da SCML são designados pelo Governo e nos termos dos Estatutos, a SCML está

obrigada a desenvolver as atividades que lhe sejam solicitadas pelo Estado.

Conforme estabelece o artigo 2.º dos referidos Estatutos, “a tutela, nos termos é exercida pelo membro do

Governo que superintende a área da segurança social”, e clarifica que “a tutela abrange, além dos poderes

especialmente previstos nestes estatutos, a definição das orientações gerais de gestão, a fiscalização da

actividade da Misericórdia de Lisboa e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes“.

Na decorrência deste princípio, a Mesa da SCML necessita da autorização da tutela para diversos atos,

incluindo, por exemplo, para a contração de empréstimos, para adquirir, alienar e onerar bens imóveis ou para

criar ou participar na constituição de pessoas coletivas – cfr alíneas h), i) e l) do artigo 9º dos Estatutos da SCML.

Do mesmo modo, refere o n.º 2 do artigo 42.º que “A aquisição de bens a título gratuito depende de

autorização tutelar quando dela resultem encargos que excedam o valor actual ou potencial dos bens

adquiridos”.

Nesta linha, entende o CDS, e considerando a natureza que está subjacente a investimentos que assumem

um carácter estratégico e estruturante, que a SCML deve envolver a tutela em determinadas decisões que terão

um impacto relevante no futuro da instituição, com o que isso representa em termos de partilha de

responsabilidade e reforço do escrutínio.

Neste sentido, propomos que seja aditado uma nova alínea ao artigo 9.º dos Estatutos da SCML que

consagre que, para que a Mesa da SCML efetue a realização de investimentos estratégicos e estruturantes,

incluindo aqueles que ditarão um envolvimento da SCML na administração ou nos órgãos sociais de instituições

que, direta ou indiretamente, desenvolvem atividade noutros setores ou aqueles que sejam em volume superior

a 5% do valor do orçamento anual devem obrigatoriamente ter a autorização prévia da tutela.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, consagra que, para realizar investimentos

estratégicos e estruturantes, a Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa necessita da autorização da

tutela.

Artigo 2.°

Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 9.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);