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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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Artigo 7.º-A

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………..………..

2- …………………………………………………………………………………………………………………..…….:

a) …………………………………………………………...………………………………………………..…………..;

b) …………………………………………………………...……………………………………………..………..……;

c) …………………………………………………………...………………………………………………..………..….

3- ………………………………………………………………………………………………………………..………..

4- Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir os deveres

de prestação de informação adicional sobre serviços mínimos bancários definidos, mediante aviso, pelo Banco

de Portugal.

Artigo 7.º-C

[...]

1- ………………………………………………..………………………………………………………………..………

2- O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os

resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental, discriminando por instituição

financeira o tipo de incumprimentos verificados no âmbito da sua competência fiscalizadora.

Artigo 7.º-D

[...]

1- ………………………………………………………...…………………………………………..…………………..:

a) …………………………………………………………………………………………………………..………..…...;

b) (Revogada);

c) ……………………………………………………………………………………………………..………..………...;

d) (Revogada).

2- ……………………………………………………………………………………………………..……….………….:

a) …………………………………………………………………………………………………………..………..…...;

b) …………………………………………………………………………………………………………..………..…...;

c) ……………………………………………………………………………………………………..………..………...;

d) …………………………………………………………………………………………………………..………..…...;

e) …………………………………………………………………………………………………………..………..…...;

f) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma

conta de depósito à ordem que não seja de serviços mínimos bancários, em violação do disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 4.º-D;

g) O condicionamento da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já

existente em conta de serviços mínimos bancários, ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos

ou serviços adicionais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D;

h) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, salvo se a condição

vigorar para todos os clientes dessa instituição, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-D;

i) A oferta, explícita ou implícita, de quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços

mínimos bancários ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto nas alíneas d) e e) do

n.º 1 do artigo 4.º-D;

j) ………………………………………………………………………………………………………..………..……...;