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10 DE ABRL DE 2018

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jj) O Decreto-Lei n.º 315/78, de 31 de outubro, que prorroga o prazo inicial das concessões do direito de

prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo em vigor na plataforma continental;

kk) O Decreto-Lei n.º 38/79, de 5 de março, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

422/76, de 29 de maio (intervenção do Estado na gestão de empresas privadas), na redação que lhe foi dada

pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de julho;

ll) O Decreto-Lei n.º 234/79, de 24 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 554-A/76, de 16 de julho (produção

de pasta celulósica);

mm) O Decreto-Lei n.º 295/79, de 17 de agosto, que transfere para a Região Autónoma da Madeira certas

competências exercidas, no âmbito regional, pelo Governo da República, através da Direção-Geral dos

Combustíveis;

nn) O Decreto-Lei n.º 306/79, de 20 de agosto, que transfere para a Região Autónoma dos Açores certas

competências da Direção-Geral dos Combustíveis;

oo) O Decreto-Lei n.º 477/79, de 14 de dezembro, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-

Lei n.º 332/77, de 10 de agosto (estatuto do pessoal da Dragapor);

pp) O Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

716/75, de 20 de dezembro (determina que a época de funcionamento das zonas de jogo temporário possa ser

prorrogada para além do prazo previsto mediante despacho do Ministro do Comércio Externo), e ao artigo 49.º

do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de março de 1969 (funcionamento de zonas de jogo temporário);

qq) O Decreto-Lei n.º 502-D/79, de 22 de dezembro, que regulamenta a matéria respeitante à liquidação

e entrega do imposto de turismo;

rr) O Decreto-Lei n.º 510/79, de 24 de dezembro, que cria a Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, EP

(EMMA);

ss) O Decreto-Lei n.º 519-I1/79, de 29 de dezembro, que regulamenta a Lei n.º 46/77, de 8 de junho (veda a

empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a atividade económica em determinados sectores) e

o acesso à atividade industrial.

Artigo 15.º

Ambiente

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do ambiente, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de junho, que nacionaliza o Metropolitano de Lisboa, SARL;

b) O Decreto-Lei n.º 280-B/75, de 6 de junho, que nacionaliza a Empresa Geral de Transportes, SARL;

c) O Decreto-Lei n.º 406/75, de 29 de julho, que introduz alterações ao Fundo de Fomento da Habitação;

d) O Decreto-Lei n.º 229-B/76, de 1 de abril, que prorroga os mandatos das comissões administrativas das

empresas nacionalizadas no âmbito do Ministério dos Transportes e Comunicações;

e) O Decreto-Lei n.º 722/76, de 11 de outubro, que prorroga por cento e oitenta dias, a contar de 14 de junho

de 1976, o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de dezembro (nacionalização de várias

empresas de transportes fluviais no Tejo);

f) O Decreto-Lei n.º 261/77, de 22 de junho, que estabelece normas relativas à atribuição de fogos pelos

Serviços Municipais de Habitação;

g) O Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de julho, que estabelece disposições tendentes a regularizar as

ocupações de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais até 14 de abril de 1975;

h) O Decreto-Lei n.º 510/77, de 14 de dezembro, que prorroga por noventa dias o prazo referido no n.º 1 do

artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de julho (regularização das ocupações de fogos devolutos para fins

habitacionais levadas a efeito a partir de 14 de abril de 1975);

i) O Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de setembro, que aprova o regime jurídico de contratos de arrendamento

urbano.

Artigo 16.º

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da agricultura:

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