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Terça-feira, 10 de abril de 2018 II Série-A— Número 96

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resolução: Recomenda ao Governo a rápida conclusão do processo de revisão do calendário fiscal de entrega das diferentes declarações tributárias. Proposta de lei n.o 124/XIII (3.ª): Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980. Projetos de resolução [n.os 1469, 1494 e 1495/XIII (3.ª)]:

N.º 1469/XIII (3.ª) (Deslocação do Presidente da República aos Estados Unidos da América): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades.

N.º 1494/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que, no âmbito da sua reconversão, pondere a não extinção do Porto Comercial de Faro e concretize com a rapidez possível as obras de melhoria previstas para o Porto de Portimão (CDS-PP).

N.º 1495/XIII (3.ª) — Pela dinamização dos Portos do Algarve e da estratégia de dinamização do transporte marítimo (PS). Projeto de deliberação n.º 18/XIII (3.ª): Quarta alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro (Composição das delegações às Organizações Parlamentares Internacionais) (PAR).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A RÁPIDA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REVISÃO DO

CALENDÁRIO FISCAL DE ENTREGA DAS DIFERENTES DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a rápida conclusão do processo de revisão do calendário fiscal, reorganizando os prazos de entrega

das diferentes declarações tributárias e definindo condições adequadas de disponibilização das aplicações de

preenchimento e submissão dessas declarações, com o objetivo de ultrapassar os problemas recorrentes

identificados pelas organizações e associações de profissionais de contabilidade.

Aprovada em 26 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

PROPOSTA DE LEI N.º 124/XIII (3.ª)

DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE DECRETOS-LEIS PUBLICADOS ENTRE OS ANOS DE

1975 E 1980

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu como compromisso prioritário a implementação de um

programa estruturado, sistemático e transversal de simplificação legislativa e melhoria da qualidade da

legislação, no quadro do novo Programa SIMPLEX+, que visa contribuir para o derrube de entraves ao

crescimento sustentado, em especial das pequenas e médias empresas, e para um ordenamento jurídico mais

transparente, mais confiável e mais compreensível pelos cidadãos.

A redução do bloco de legislação, através da determinação expressa de cessação de vigência de muitos

diplomas normativos já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir dos tempos, constitui um dos pilares

essenciais desse programa de simplificação legislativa. Desta forma, limpando o ordenamento jurídico de um

conjunto de disposições que já não fazem sentido nos dias de hoje, ganha-se em clareza e certeza jurídica,

permitindo aos cidadãos saber — sem qualquer margem para dúvidas — qual a legislação que se mantém

aplicável em cada momento histórico.

O espírito que anima este exercício é, pois, um espírito clarificador, de promoção da segurança jurídica

enquanto componente essencial do princípio da proteção da confiança, por sua vez uma âncora do Estado de

Direito. Um ordenamento confuso, disperso e polvilhado de disposições antiquadas ou de vigência incerta é

gerador de instabilidade. Pelo contrário, um ordenamento claro, escorreito e devidamente atualizado reforça a

confiança no sistema normativo que rege em permanência a nossa vida coletiva. Pelo que a identificação

inequívoca das normas que já não produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma, um valor de interesse

público, potenciando a segurança no conhecimento do direito aplicável e a previsibilidade na sua concretização.

Acresce que só assim se tornará possível saber, com rigor sistemático, quantos e quais os diplomas que

estão atualmente em vigor em Portugal. E só determinando quais os atos normativos efetivamente vigentes

poderá o decisor político-legislativo proceder a uma avaliação objetiva, social e economicamente racional dos

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regimes jurídicos aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, as opções que mais facilmente

contribuem para a defesa do interesse público e para a promoção de uma verdadeira sociedade de bem-estar.

Sem prejuízo do consenso quanto à manifesta caducidade de certos atos legislativos — seja em função da

sua queda em desuso, seja por força do esgotamento integral da sua produção de efeitos (por exemplo, por

extinção do respetivo objeto) —, muitos desses diplomas permanecem, ainda hoje, subtraídos a qualquer

revogação expressa ou declaração formal e inequívoca de cessação de vigência. Tal omissão dificulta a tarefa

interpretativa dos destinatários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral, para além de sobrecarregar

a Administração Pública e os Tribunais na sua atividade de aplicação do Direito ao caso concreto, uma vez que

inexiste qualquer atestado oficial da cessação de vigência dessa mesma legislação, impondo-se o encargo —

muitas vezes pesado e moroso — de verificação casuística da sua vigência.

A declaração solene de não-vigência de muitos atos normativos arcaicos mas nunca antes expressamente

eliminados do acervo legislativo, a que se procede através da presente lei, associada às evoluções tecnológicas

ocorridas no âmbito do Diário da República eletrónico, comporta uma vantagem adicional ao permitir colocar, na

página web relativa a cada um desses diplomas, uma “etiqueta” que comprove, de modo facilmente

reconhecível, o esgotamento dos seus efeitos jurídicos. Deste modo, ao consultar o Diário da República será

possível saber, de imediato e com segurança, que determinado ato normativo já não vigora, assim evitando

equívocos e facilitando a perceção do direito vigente, a benefício da confiança dos cidadãos e das empresas no

ordenamento jurídico.

Nestes termos, com a aprovação da presente lei, concretiza-se uma medida essencial para cumprir o

desiderato de simplificação legislativa. Na verdade, esta lei constitui o primeiro passo de um programa

calendarizado, que se inicia com a determinação expressa da não-vigência de 821 diplomas desnecessários,

que na sua maioria já não são aplicados efetivamente nos dias de hoje, mas relativamente aos quais podem

suscitar-se dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram em desuso, quer porque nunca chegaram

a ser objeto de uma revogação expressa ou de um reconhecimento oficial explícito de cessação de vigência.

Aliado à presente lei, o Governo aprova também um decreto-lei, no qual se determina a não-vigência de 1449

diplomas da sua competência. Deste modo, com a aprovação de ambos os diplomas, proceder-se-á a uma

limpeza e simplificação do ordenamento jurídico, clarificando a não-vigência de 2270 diplomas.

A identificação destes diplomas resulta de um levantamento metódico e exaustivo que tem vindo a ser

realizado ao longo de vários meses, por uma equipa especializada e dedicada em permanência a tal tarefa. Na

base da presente iniciativa legislativa encontra-se, portanto, um trabalho laborioso de análise individualizada e

sistemática de todos os decretos-leis aprovados desde 1975, aferindo da sua vigência e utilidade normativa, de

modo a dissipar qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de aplicação hodierna ou à eventual

subsistência da produção de efeitos jurídicos por parte desses diplomas. Esta análise foi depois submetida a

instâncias várias de confirmação e validação, designadamente por serviços e organismos de diferentes

ministérios, que atuam mais próximos das realidades e domínios setoriais em questão. Todo este processo

obedeceu a um critério prudencial ou de cautela jurídica, segundo o qual só se determina expressamente a não-

vigência daqueles decretos-leis em relação aos quais existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva

obsolescência normativa.

Atendendo à dimensão avassaladora de legislação já caída em desuso ou tacitamente revogada, optou-se

por um critério simultaneamente formal e cronológico: a) inicia-se essa tarefa de redução do acervo legislativo

por atos legislativo adotados pelo Governo; b) opta-se por começar pelos anos de 1975 a 1980, aos quais se

sucederão novos diplomas revogatórios, em função de calendarização já estabelecida pelo XXI Governo

Constitucional. Isto significa que esta tarefa de simplificação do ordenamento jurídico não fica concluída com a

presente iniciativa, continuando em curso os trabalhos necessários à integral identificação de outras leis que

reúnam os requisitos da não aplicabilidade e de desnecessidade atuais.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto determinar a não vigência de decretos-leis, em razão de caducidade, revogação

tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei, estabelecendo, de forma expressa, que tais decretos-

leis não se encontram em vigor.

Artigo 2.º

Negócios estrangeiros

Nos termos do artigo anterior, determina-se a não vigência, na área de atribuições dos negócios estrangeiros,

dos seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 169-A/75, de 31 de março, que regula o ingresso no quadro geral de adidos;

b) O Decreto-Lei n.º 471/75, de 29 de agosto, que fixa as taxas que constituíam receita do Instituto de

Emigração.

Artigo 3.º

Presidência do Conselho de Ministros

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da presidência do conselho de

ministros, dos seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 4/75, de 7 de janeiro, que prevê inelegibilidades no processo eleitoral da Assembleia

Constituinte;

b) O Decreto-Lei n.º 5/75, de 7 de janeiro, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

c) O Decreto-Lei n.º 15/77, de 12 de janeiro, que prorroga por quatro meses o prazo previsto no artigo 5.º

do Decreto-Lei n.º 709-A/76, de 4 de outubro (cria a ordem nacional denominada «Ordem da Liberdade»,

destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados à causa da democracia e da liberdade);

d) O Decreto-Lei n.º 85-A/75, de 26 de fevereiro, que define o mapa de deputados por círculo eleitoral;

e) O Decreto-Lei n.º 86/75, de 27 de fevereiro, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

f) O Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de fevereiro, que revoga a competência transitoriamente delegada no

Gabinete da Área de Sines;

g) O Decreto-Lei n.º 93-B/75, de 28 de fevereiro, relativo ao direito de voto de cidadãos não militares em

Moçambique;

h) O Decreto-Lei n.º 93-C/75, de 28 de fevereiro, que prevê os elementos para instruir a candidatura à

Assembleia Constituinte;

i) O Decreto-Lei n.º 95/75, de 1 de março, que prevê o crime de desobediência para os gestores que se

opusessem a atos de requisição;

j) O Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de março, relativo ao saneamento da função pública de funcionários

comprometidos com o fascismo;

k) O Decreto-Lei n.º 127/75, de 13 de março, sobre as competências do Presidente da Comissão Nacional

de Eleições;

l) O Decreto-Lei n.º 129-A/75, de 13 de março, relativo aos serviços executivos da Junta de Salvação

Nacional;

m) O Decreto-Lei n.º 163-A/75, de 27 de março, com medidas para assegurar a regularidade do processo

eleitoral para a Assembleia Constituinte;

n) O Decreto-Lei n.º 203-A/75, de 15 de abril, que compreende normas eleitorais para a Assembleia

Constituinte de Cabo Verde;

o) O Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de maio, que regula alguns aspetos do funcionamento do Conselho da

Revolução;

p) O Decreto-Lei n.º 228-A/75, de 14 de maio, que equipara a naturais de Cabo Verde os descendentes

residentes há mais de um ano;

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q) O Decreto-Lei n.º 256/75, de 26 de maio, que comete ao Conselho da Revolução a gestão de bens

militares anteriormente congelados;

r) O Decreto-Lei n.º 288-A/75, de 12 de junho, que prorroga o prazo para regulação das nacionalizações

efetuadas;

s) O Decreto-Lei n.º 294-B/75, de 17 de junho, que extingue o Tribunal Militar Territorial de Cabo Verde;

t) O Decreto-Lei n.º 339-A/75, de 2 de julho, que atribui à Junta de Planeamento da Madeira os poderes

necessários para saneamento dos serviços do Estado e dos corpos administrativos;

u) O Decreto-Lei n.º 363/75, de 11 de julho, que aprova as bases programáticas para a reforma do ensino

superior;

v) O Decreto-Lei n.º 370/75, de 16 de julho, que cria o Secretariado da Assembleia Constituinte e define

as suas atribuições;

w) O Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de julho, que permite o ingresso dos atuais magistrados do Ultramar no

quadro da magistratura metropolitana;

x) O Decreto-Lei n.º 436/75, de 16 de agosto, que dissolve os órgãos sociais da Companhia Nacional

Editora, SARL;

y) O Decreto-Lei n.º 441/75, de 18 de agosto, que autoriza o Governo a conceder aos corpos

administrativos das câmaras municipais subsídios destinados à realização de obras;

z) O Decreto-Lei n.º 505/75, de 18 de setembro, que altera normas sobre o Secretariado da Assembleia

Constituinte no referente à remuneração do pessoal eventual;

aa) O Decreto-Lei n.º 541-A/75, de 27 de setembro, que altera normas sobre a incompatibilidade da função

de Deputado com a de membro do Governo Provisório;

bb) O Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de dezembro, que nacionaliza as posições sociais do capital de várias

sociedades que exerciam a atividade de radiodifusão;

cc) O Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de dezembro, que nacionaliza as posições sociais do capital da RTP,

Radiotelevisão Portuguesa;

dd) O Decreto-Lei n.º 677/75, de 6 de dezembro, que introduz alterações ao regime de subsídios aos

deputados;

ee) O Decreto-Lei n.º 686/75, de 11 de dezembro, que atribui ao Conselho da Revolução, mediante certos

pressupostos, o poder de afastar agentes da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e

da Guarda Fiscal;

ff) O Decreto-Lei n.º 8/76, de 12 de janeiro, que acrescenta ao artigo 363.º do Código Administrativo um

n.º8;

gg) O Decreto-Lei n.º 9-A/76, de 12 de janeiro, que estabelece normas sobre o provimento de lugares do

pessoal dirigente no Ministério da Cooperação;

hh) O Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de janeiro, que estabelece normas respeitantes ao recenseamento

eleitoral para 1976;

ii) O Decreto-Lei n.º 41/76, de 20 de janeiro, que determina que a competência atribuída ao Conselho de

Ministros nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de março (providências destinadas ao

saneamento da função pública), passe a pertencer ao Conselho da Revolução, para onde devem transitar os

respetivos processos;

jj) O Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de janeiro, que aprova a Lei Eleitoral (Parte I) - Capacidade eleitoral;

kk) O Decreto-Lei n.º 93-B/76, de 29 de janeiro, que aprova a Lei Eleitoral (Parte II) - Comissão Nacional

das Eleições;

ll) O Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de janeiro, que aprova a Lei Eleitoral (Parte III) - Sistema eleitoral;

mm) O Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de fevereiro, que cria o Ministério das Obras Públicas em substituição

do Ministério do Equipamento Social;

nn) O Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de fevereiro, que cria o Ministério da Habitação, Urbanismo e

Construção;

oo) O Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de fevereiro, que determina que aos demitidos da função pública por

força do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/75 (saneamento da função

pública) seja reconhecida a faculdade de intentar processo de reabilitação;

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pp) O Decreto-Lei n.º 142/76, de 19 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

677/75, de 6 de dezembro (subsídios a Deputados);

qq) O Decreto-Lei n.º 225-B/76, de 31 de março, que regulariza a situação dos funcionários vindos do

território de Timor, que se encontram em Portugal;

rr) O Decreto-Lei n.º 229-C/76, de 1 de abril, que cria a Subcomissão Interministerial de Saneamento e

Reclassificação e estabelece as suas atribuições e composição;

ss) O Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da

Região Autónoma dos Açores;

tt) O Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio, que estabelece a concessão de diuturnidades aos

trabalhadores da função pública;

uu) O Decreto-Lei n.º 427-B/76, de 1 de junho, que permite a prorrogação dos mandatos das comissões

administrativas das empresas nacionalizadas do setor de transportes;

vv) O Decreto-Lei n.º 447-A/76, de 7 de junho, que prorroga por trinta dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo

4.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio (concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública);

ww) O Decreto-Lei n.º 566/76, de 19 de julho, que considera suprida a falta do conselho fiscal da empresa

pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda enquanto se mantiverem vagos todos os seus lugares;

xx) O Decreto-Lei n.º 590/76, de 23 de julho, que permite que, por resolução do Conselho de Ministros,

sejam reduzidas ou suspensas as dotações inscritas no atual Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos de

todos os serviços e fundos autónomos sujeitos ao seu visto;

yy) O Decreto-Lei n.º 611/76, de 24 de julho, que revoga o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de

7 de maio (concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública), e suspende a atribuição de

diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo sistema de fases previsto no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de

junho (novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino);

zz) O Decreto-Lei n.º 668/76, de 11 de agosto, que regula o preenchimento de vagas dos membros do

Conselho da Revolução;

aaa) O Decreto-Lei n.º 675/76, de 31 de agosto, que estabelece a composição das Casas Civil e Militar

do Presidente da República;

bbb) O Decreto-Lei n.º 693/76, de 21 de setembro, que transfere para a competência do Presidente da

Assembleia da República os poderes atribuídos pelo Decreto n.º 575/76, de 21 de julho (cria a Secretaria-Geral

da Assembleia da República);

ccc) O Decreto-Lei n.º 758/76, de 22 de outubro, que amnistia os crimes políticos e as infrações

disciplinares da mesma natureza cometidos desde 25 de abril de 1974;

ddd) O Decreto-Lei n.º 791/76, de 5 de novembro, que estrutura o Centro de Investigação e Controle da

Droga, em substituição do Centro de Investigação Judiciária da Droga;

eee) O Decreto-Lei n.º 62/77, de 24 de fevereiro, que extingue as Juntas de Saúde do Ultramar e de

Recurso;

fff) O Decreto-Lei n.º 70/77, de 25 de fevereiro, que extingue a Junta Nacional da Educação;

ggg) O Decreto-Lei n.º 81/77, de 4 de março, que revoga os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 611/76, de

24 de julho (suspende a atribuição de diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo sistema de fases previsto

no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de junho);

hhh) O Decreto-Lei n.º 83/77, de 7 de março, que dá nova redação ao capítulo I da tabela A anexa ao

Código Administrativo (vencimentos dos governadores e vice-governadores civis);

iii) O Decreto-Lei n.º 214/77, de 26 de maio, que altera a redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/77,

de 4 de março (revoga os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 611/76, de 24 de julho, relativo diuturnidades);

jjj) O Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de junho, que institui o regime de proteção social para os

desalojados;

kkk) O Decreto-Lei n.º 59/78, de 3 de abril, que prorroga o prazo do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de

março (revoga o Estatuto da RTP, EP);

lll) O Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de julho, que estabelece normas relativas a gestão administrativa no

quadro geral de adidos;

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mmm) O Decreto-Lei n.º 271/78, de 5 de setembro, que dá nova redação ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º

259/77, de 21 de junho (regime de proteção social para desalojados);

nnn) O Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro, que estabelece normas relativas a pensões de

aposentação dos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas;

ooo) O Decreto-Lei n.º 407/78, de 19 de dezembro, que estabelece normas relativas ao exercício em

comissão de serviço das funções de direção e chefia do quadro único do Ministério da Educação e Cultura;

ppp) O Decreto-Lei n.º 414/78, de 20 de dezembro, que reestrutura os serviços de apoio ao Gabinete do

Ministro da República para a Madeira e à sua residência oficial;

qqq) O Decreto-Lei n.º 415/78, de 20 de dezembro, que reestrutura os serviços de apoio ao Gabinete do

Ministro da República para os Açores e à sua residência oficial;

rrr) O Decreto-Lei n.º 17/79, de 8 de fevereiro, que revoga o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, EP,

e estabelece disposições adequadas a um curto período de transição, por forma a habilitar a comissão

administrativa a tomar e a propor ao Governo as medidas necessárias a uma reestruturação interna da empresa;

sss) O Decreto-Lei n.º 472/79, de 14 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º

347/79, de 29 de agosto (define a natureza, competência, estrutura interna e funcionamento do Departamento

de Planeamento da Segurança Social);

ttt) O Decreto-Lei n.º 502-E/79, de 22 de dezembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de

agosto (explicita o alcance do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho, designadamente no

respeitante a atos de transferência e exoneração);

uuu) O Decreto-Lei n.º 513-D1/79, de 27 de dezembro, que aprova o novo quadro de pessoal do Gabinete

da Área de Sines;

vvv) O Decreto-Lei n.º 519-H2/79, de 29 de dezembro, que providencia pela distribuição do pessoal do

quadro dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução por outros serviços públicos, de harmonia com o

disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 246-B/75, de 21 de maio (Cria os Serviços de Apoio do Conselho da

Revolução);

www) O Decreto-Lei n.º 519-Q2/79, de 23 de dezembro, que aprova o quadro do Instituto de Família e Ação

Social;

xxx) O Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de fevereiro, que revoga o Decreto-Lei n.º 502-E/79, de 22 de

dezembro (revoga o Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto), e repõe em vigor o Decreto-Lei n.º 356/79, de 31

de agosto (explicita o alcance do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77);

yyy) O Decreto-Lei n.º 10-C/80, de 18 de fevereiro, que nacionaliza as ações que a República Popular de

Angola possui na Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, SARL;

zzz) O Decreto-Lei n.º 112/80, de 12 de maio, que prorroga o prazo de funcionamento da Comissão para

a Reintegração dos Servidores do Estado até 31 de julho de 1980;

aaaa) O Decreto-Lei n.º 304/80, de 18 de agosto, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 414/78, de 20

de dezembro (quadro de pessoal dos serviços do Gabinete e residência do Ministro da República para a

Madeira);

bbbb) O Decreto-Lei n.º 305/80, de 18 de agosto, que altera o quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º

415/78, de 20 de dezembro (quadro de pessoal dos serviços do Gabinete e residência do Ministro da República

para os Açores);

cccc) O Decreto-Lei n.º 355/80, de 8 de setembro, que manda aplicar ao pessoal dos Serviços de Apoio

do Conselho da Revolução (SACR) os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de junho

(reestruturação de carreiras e correção de anomalias);

dddd) O Decreto-Lei n.º 357/80, de 9 de setembro, que aplica em relação às eleições da Assembleia da

República a realizar no corrente ano o regime de transferência de verbas para as autarquias locais previsto nos

artigos 1.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de setembro (mecanismos financeiros necessários ao

processo decorrente da realização de eleições intercalares para a Assembleia da República);

eeee) O Decreto-Lei n.º 543-B/80, de 10 de novembro, que introduz alterações ao quadro do pessoal dos

Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

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Artigo 4.º

Finanças

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições das finanças, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de janeiro, que prevê várias regras sobre os funcionários interinos;

b) O Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de janeiro, relativo à isenção de imposições aduaneiras para certos bens;

c) O Decreto-Lei n.º 31/75, de 27 de janeiro, que altera a pauta com as taxas de importação;

d) O Decreto-Lei n.º 40/75, de 1 de fevereiro, que regula as gratificações das comissões de inquéritos e

sindicâncias

e) O Decreto-Lei n.º 120/75, de 10 de março, relativo à distribuição de lucros da Lotaria Nacional;

f) O Decreto-Lei n.º 121/75, de 10 de março, que altera a Pauta de Importação;

g) O Decreto-Lei n.º 129/75, de 13 de março, relativo ao imposto de circulação sobre automóveis;

h) O Decreto-Lei n.º 188/75, de 8 de abril, que cria o imposto de desenvolvimento florestal;

i) O Decreto-Lei n.º 209/75, 18 de abril, que altera o Código do Imposto Profissional;

j) O Decreto-Lei n.º 234/75, de 20 de maio, que altera a Pauta dos Direitos de Importação;

k) O Decreto-Lei n.º 249/75, de 22 de maio, que reduz o prazo de permanência de veículos junto das casas

fiscais;

l) O Decreto-Lei n.º 263/75, de 27 de maio, que regula o imposto extraordinário para a defesa e valorização

do Ultramar;

m) O Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio, que cria provisoriamente uma sobretaxa de importação sobre

diversas mercadorias;

n) O Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de junho, que garante uma remuneração mínima os funcionários

públicos;

o) O Decreto-Lei n.º 323/75, de 28 de junho, que altera a taxa do imposto sobre o consumo de tabaco;

p) O Decreto-Lei n.º 362/75, de 10 de julho, que define normas sobre a emanação de diplomas relativos às

condições gerais de prestação de trabalho dos trabalhadores da função pública;

q) O Decreto-Lei n.º 375/75, de 17 de julho, que altera a Tabela Geral do Imposto do Selo;

r) O Decreto-Lei n.º 385/75, de 22 de julho, que altera as normas sobre as linhas gerais de política e de

gestão do pessoal da função pública;

s) O Decreto-Lei n.º 408-A/75, de 1 de agosto, que introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial;

t) O Decreto-Lei n.º 470/75, de 29 de agosto, que autoriza a emissão de um empréstimo interno até à

importância total nominal de 5 milhões de contos;

u) O Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de setembro, que estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores

civis do Estado;

v) O Decreto-Lei n.º 517/75, de 22 de setembro, que autoriza o Ministro das Finanças a determinar a fusão

de duas ou mais instituições de crédito nacionalizadas;

w) O Decreto-Lei n.º 555/75, de 1 de outubro, que introduz alterações à Pauta dos Direitos de Importação;

x) O Decreto-Lei n.º 556/75, de 1 de outubro, que prorroga prazo relativo a isenções de direitos de

importação;

y) O Decreto-Lei n.º 560/75, de 2 de outubro, que estabelece normas sobre o regime de requisição de

funcionários para instituições de previdência;

z) O Decreto-Lei n.º 592/75, de 24 de outubro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno destinado

a financiar planos de apoio aos desalojados das ex-colónias;

aa) O Decreto-Lei n.º 595/75, de 27 de outubro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno até à

importância total nominal de 5 milhões de contos;

bb) O Decreto-Lei n.º 598/75, de 28 de outubro, que exclui as taxas portuárias de determinadas isenções;

cc) O Decreto-Lei n.º 614/75, de 11 de novembro, que prevê a concessão de benefícios fiscais no caso

da concentração de empresas em que tenha havido intervenção do Estado;

dd) O Decreto-Lei n.º 627/75, de 13 de novembro, que estabelece o processo do pagamento de dívidas à

ADSE por parte de determinados funcionários;

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ee) O Decreto-Lei n.º 669/75, de 25 de novembro, que altera o regime do pessoal requisitado;

ff) O Decreto-Lei n.º 670-B/75, de 25 de novembro, que determina o encerramento de todas as

instituições de crédito;

gg) O Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de dezembro, que retira várias posições pautais à lista anexa ao

Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio (cria uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias);

hh) O Decreto-Lei n.º 707/75, de 19 de dezembro, que regula a integração do pessoal que prestava serviço

nas corporações no regime geral do funcionalismo público;

ii) O Decreto-Lei n.º 713/75, de 19 de dezembro, que estabelece novas taxas e preços para o tabaco;

jj) O Decreto-Lei n.º 729-B/75, de 22 de dezembro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno

amortizável até à importância total de 19 milhões de contos;

kk) O Decreto-Lei n.º 729-G/75, de 22 de dezembro, que regulariza a posse por residentes de títulos de

dívida externa portuguesa importados ilicitamente;

ll) O Decreto-Lei n.º 729-I/75, de 22 de dezembro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, no

montante de 502889028$00;

mm) O Decreto-Lei n.º 729-J/75, de 22 de dezembro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, no

montante de 2547140244$00;

nn) O Decreto-Lei n.º 729-K/75, de 22 de dezembro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,

no montante de 919240680$00;

oo) O Decreto-Lei n.º 737/75, de 23 de dezembro, que dá novo período para as sociedades anónimas

cumprirem as suas obrigações relativas ao ano de 1974;

pp) O Decreto-Lei n.º 738-B/75, de 30 de dezembro, que aplica medidas aos agentes dos serviços públicos

civis de Timor;

qq) O Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de dezembro, que prorroga o prazo relativo à isenção de sisa na

aquisição de casa própria;

rr) O Decreto-Lei n.º 746/75, de 31 de dezembro, que concede facilidades no pagamento de impostos ao

Estado;

ss) O Decreto-Lei n.º 748/75, de 31 de dezembro, que autoriza a realização de operações no âmbito da

dívida pública;

tt) O Decreto-Lei n.º 752/75, de 31 de dezembro, que prorroga um prazo relativo ao visto do Tribunal de

Contas;

uu) O Decreto-Lei n.º 756/75, de 31 de dezembro, que altera o Código do Imposto Complementar;

vv) O Decreto-Lei n.º 760/75, de 31 de dezembro, que fixa uma quota para o Fundo de Desemprego;

ww) O Decreto-Lei n.º 771/75, de 31 de dezembro, que altera o Código do Imposto de Capitais;

xx) O Decreto-Lei n.º 786/75, de 31 de dezembro, que prorroga o prazo no âmbito do regime das empresas

públicas;

yy) O Decreto-Lei n.º 789/75, de 31 de dezembro, que prorroga o prazo no âmbito do regime do

arrendamento rural;

zz) O Decreto-Lei n.º 790/75, de 31 de dezembro, que prorroga os prazos relativos a nacionalizações;

aaa) O Decreto-Lei n.º 791/75, de 31 de dezembro, que prorroga os prazos no âmbito da Pauta de

Importação;

bbb) O Decreto-Lei n.º 34/76, de 17 de janeiro, que estabelece a forma de provimento dos funcionários do

quadro da Direção-Geral da Fazenda Pública;

ccc) O Decreto-Lei n.º 46/76, de 20 de janeiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de

dezembro (cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de

mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos);

ddd) O Decreto-Lei n.º 52/76, de 21 de janeiro, que regula o saneamento nos setores bancário e segurador,

bem como as condições de revisão dos saneamentos já verificados;

eee) O Decreto-Lei n.º 56/76, de 22 de janeiro, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42281,

de 25 de maio de 1959 (Isenção de direitos de importação para automóveis de funcionários diplomáticos);

fff) O Decreto-Lei n.º 94/76, de 30 de janeiro, que determina que as novas taxas da Tabela Geral do

Imposto do Selo estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 765/75, de 31 de dezembro (altera a Tabela Geral do Imposto

do Selo) só se consideram devidas a partir de 15 de janeiro de 1976;

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ggg) O Decreto-Lei n.º 95/76, de 30 de janeiro, que altera o Código do Imposto de Transações;

hhh) O Decreto-Lei n.º 144/76, de 19 de fevereiro que extingue todas as taxas que constituíam receita da

Federação Nacional dos Industriais de Moagem e dos grémios nela enquadrados;

iii) O Decreto-Lei n.º 152/76 de 23 de fevereiro que dá eficácia retroativa, a partir de 29 de janeiro de

1975, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 598/75, de 28 de outubro (taxas portuárias das mercadorias de

abastecimento público);

jjj) O Decreto-Lei n.º 157/76, de 26 de fevereiro, que estabelece os prazos de vencimento da contribuição

industrial provisória de 1975 dos contribuintes do grupo B;

kkk) O Decreto-Lei n.º 166/76, de 1 de março, que estabelece as condições para a realização de aumento

de capital de determinadas sociedades anónimas posteriormente a 31 de dezembro de 1975, com o

aproveitamento do respetivo benefício fiscal;

lll) O Decreto-Lei n.º 169/76, de 2 de março, que fixa os vencimentos dos vice-primeiros-ministros e a

sua retroatividade;

mmm) O Decreto-Lei n.º 193/76, de 16 de março, que altera o Decreto-Lei n.º 352/73, de 13 de julho

(estabelece os setores industriais que podiam beneficiar da isenção de direitos pautais);

nnn) O Decreto-Lei n.º 207-A/76, de 20 de março, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 701-F/75, de

17 de dezembro (alterou o Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio, relativo à criação de uma sobretaxa de

importação sobre diversas mercadorias);

ooo) O Decreto-Lei n.º 213/76, de 23 de março, que prorroga o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 46183,

de 8 de fevereiro de 1965 (isenção de direitos de importação por dois anos de vários produtos no arquipélago

da Madeira);

ppp) O Decreto-Lei n.º 216/76, de 25 de março, que suspende a execução do disposto no n.º 1 do artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de junho (remunerações acessórias ou complementares na função pública);

qqq) O Decreto-Lei n.º 225-F/76, de 31 de março, que estabelece normas quanto à isenção de direitos na

importação de matérias-primas e de outras mercadorias destinadas a ser transformadas ou incorporadas pela

indústria nacional;

rrr) O Decreto-Lei n.º 225-G/76, de 31 de março, que prorroga a vigência da sobretaxa de importação

criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio, e mantida pelo Decreto-Lei n.º 758/75, de 31 de dezembro;

sss) O Decreto-Lei n.º 228/76, de 1 de abril, que altera o Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de outubro (decreta

a nacionalização da Sociedade de Gestão e Financiamentos, SARL, e da Sociedade Geral de Comércio e

Indústria e Transportes, SARL);

ttt) O Decreto-Lei n.º 238/76, de 6 de abril, que isenta de direitos de importação as partes e peças

separadas de armas de caça e recreio;

uuu) O Decreto-Lei n.º 357/76, de 14 de maio, que altera os artigos 16 e 134 da Tabela Geral do Imposto

do Selo;

vvv) O Decreto-Lei n.º 367/76, de 15 de maio, que aplica aos veículos automóveis ligeiros de passageiros

ou mistos, procedentes de depósito francos, as percentagens do imposto sobre a venda de veículos

estabelecidas no anexo do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de dezembro (imposto sobre a venda de veículos

automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados

completos);

www) O Decreto-Lei n.º 410/76, de 27 de maio, que suspende a aplicação do imposto sobre a indústria

agrícola;

xxx) O Decreto-Lei n.º 412/76, de 27 de maio, que altera disposições dos Decretos-Leis n.os 402/74, de 29

de agosto (isenção de impostos aos bens patrimoniais de que se fizerem acompanhar os que regressem do

Zaire ou de Marrocos), e 528/75, de 25 de setembro (reduz as taxas do imposto sobre a venda de automóveis

e a sobretaxa, em relação aos veículos a importar definitivamente pertencentes a nacionais portugueses

regressados do Zaire ou de Marrocos e das colónias portuguesas);

yyy) O Decreto-Lei n.º 426/76, de 1 de junho, que estabelece as novas taxas para a importação de

mercadorias abrangidas por determinados artigos pautais que beneficiem do tratamento da cláusula de nação

mais favorecida;

zzz) O Decreto-Lei n.º 435/76, de 2 de junho, que adita uma nota ao artigo 85.23.09 da Pauta dos Direitos

de Importação;

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aaaa) O Decreto-Lei n.º 440/76, de 4 de junho, que permite a formalização de situações de facto atualmente

verificadas nas alfândegas;

bbbb) O Decreto-Lei n.º 486/76, de 21 de junho, que estabelece normas sobre o pagamento por verba

exarada nos respetivos documentos do imposto do selo devido pelos certificados que a Inspeção-Geral de

Navios tenha de emitir;

cccc) O Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de junho, que estabelece normas relativas à fixação do capital

estatutário das empresas públicas;

dddd) O Decreto-Lei n.º 503-A/76, de 30 de junho, que prorroga até 31 de dezembro de 1976 o prazo

previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de março (centraliza nas instituições de crédito

autorizadas a exercer o comércio de câmbios a realização de operações cambiais), para os efeitos constantes

do n.º 2 do mesmo artigo;

eeee) O Decreto-Lei n.º 503-B/76, de 30 de junho, que introduz alterações ao Código da Contribuição

Industrial;

ffff) O Decreto-Lei n.º 503-C/76, de 30 de junho, que fixa em 100% as taxas e os limites da provisão a

que se refere a alínea c) do artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial;

gggg) Decreto-Lei n.º 503-D/76, de 30 de junho, que concede um novo prazo para a subscrição pública do

empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 333-A/76, de 10 de maio (autoriza a emissão de

um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976»);

hhhh) O Decreto-Lei n.º 503-E/76, de 30 de junho, que concede um novo prazo para a subscrição pública

do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 333-B/76, de 10 de maio (autoriza a emissão de

um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro - 1976» );

iiii) O Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de julho, que cria um sistema que assegure a cobrança das

contribuições do regime geral de Previdência;

jjjj) O Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de julho, que reforça as garantias que assistem aos créditos das

caixas sindicais de previdência;

kkkk) O Decreto-Lei n.º 513/76, de 3 de julho, que isenta do pagamento de juros de mora os contribuintes

do regime geral de Previdência;

llll) O Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de julho, que nacionaliza os direitos dos titulares de participações no

Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social e no Fundo de Investimentos Atlântico;

mmmm) O Decreto-Lei n.º 544/76, de 10 de julho, que dá nova redação a várias disposições do texto da

Nomenclatura Comum de Bruxelas;

nnnn) O Decreto-Lei n.º 548/76, de 12 de julho, que dá nova redação ao n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 737/75, de 23 de dezembro (obrigações das sociedades anónimas, relativas ao exercício de 1974);

oooo) O Decreto-Lei n.º 560-B/76, de 16 de julho, que isenta de quaisquer direitos, taxas ou outras

imposições aduaneiras a importação de material destinado a trabalhos de prospeção, pesquisa e exploração de

recursos geotérmicos a realizar no continente ou nas ilhas adjacentes;

pppp) O Decreto-Lei n.º 562/76, de 17 de julho, que extingue a Direção-Geral da Fazenda Pública;

qqqq) O Decreto-Lei n.º 563/76, de 17 de julho, que comete à Direção-Geral do Património as funções que

se encontravam legalmente atribuídas à Direção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do

Património;

rrrr) O Decreto-Lei n.º 570/76, de 20 de julho, que concede a isenção de direitos e da sobretaxa criada

pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio (cria uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias),

na importação de todas as mercadorias a efetuar por associações e corporações de bombeiros voluntários;

ssss) O Decreto-Lei n.º 596/76, de 23 de julho, que permite aos executados em processo de execução

fiscal efetuar o pagamento das dívidas de contribuições e impostos ao Estado sem quaisquer encargos;

tttt) O Decreto-Lei n.º 615/76, de 27 de julho, que autoriza as empresas públicas dotadas de

personalidade jurídica e as pessoas coletivas de direito privado e utilidade pública administrativa a recorrer à

colaboração de pessoal integrado no quadro geral de adidos;

uuuu) O Decreto-Lei n.º 621/76, de 28 de julho, que revê a taxa do imposto sobre o consumo do tabaco

fabricado no arquipélago da Madeira;

vvvv) O Decreto-Lei n.º 626/76, de 28 de julho, que elimina o artigo 8.º do Código do Imposto de Mais-

Valias e dá nova redação a vários artigos do mesmo Código;

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wwww) O Decreto-Lei n.º 656/76, de 2 de agosto (esclarece o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 26/75,

de 24 de janeiro, o qual estabelece isenção de direitos e outros encargos relativamente aos produtos e

mercadorias necessários ao abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica e

empresas públicas dependentes do Ministério da Economia);

xxxx) O Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de agosto, que introduz alterações aos Códigos do Imposto

Profissional, da Contribuição Industrial, do Imposto de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do

Imposto sobre as Sucessões e Doações e à Tabela Geral do Imposto do Selo;

yyyy) O Decreto-Lei n.º 705/76, de 30 de setembro, que facilita o pagamento ao Estado de dívidas de

contribuições e impostos;

zzzz) O Decreto-Lei n.º 712/76, de 7 de outubro, que prorroga até 31 de dezembro de 1976 os prazos

referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229-A/76, de 1 de abril (prorroga os mandatos das comissões

administrativas das empresas nacionalizadas no âmbito do Ministério da Indústria e Tecnologia, bem como os

prazos para a reestruturação dessas empresas);

aaaaa) O Decreto-Lei n.º 728/76, de 14 de outubro, que permite a regularização de dívidas às instituições

de crédito pelos possuidores de cautelas ou títulos definitivos representativos de obrigações do Estado

correspondentes a ações do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola;

bbbbb) O Decreto-Lei n.º 729/76, de 14 de outubro, que altera as taxas específicas da Pauta dos Direitos

Aduaneiros;

ccccc) O Decreto-Lei n.º 739/76, de 16 de outubro, que revê o sistema de tributação de impostos sobre

espetáculos e introduz alterações no Código da Contribuição Industrial e no Código do Imposto Complementar;

ddddd) O Decreto-Lei n.º 747/76, de 18 de outubro, que autoriza as instituições de crédito nacionalizadas a

exercer o comércio de câmbios, no continente e ilhas adjacentes, sem necessidade da prestação da caução;

eeeee) O Decreto-Lei n.º 754/76, de 20 de outubro, que altera a redação da nota 5 ao capítulo 49.º da Pauta

de Importação;

fffff) O Decreto-Lei n.º 824/76, de 13 de novembro, que estabelece normas relativas ao pagamento de

impostos indevidamente pagos pela entidade patronal;

ggggg) O Decreto-Lei n.º 836-A/76, de 30 de novembro, que elimina a posição pautal 37.07 nas listas anexas

aos Decretos-Leis n.os 720-B/76, de 9 de outubro (sobretaxa de importação) e 720-C/76, de 9 de outubro (sujeita

à efetivação de depósito prévio as importações de diversas mercadorias);

hhhhh) O Decreto-Lei n.º 872/76, de 28 de dezembro, que concede um novo prazo para a subscrição pública

do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 333-B/76, de 10 de maio, denominado

«Obrigações do Tesouro, 6%, ouro - 1976»;

iiiii) O Decreto-Lei n.º 882/76, de 29 de dezembro, que estabelece que o prazo do artigo 7.º de cada um

dos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de setembro, prorrogado pelo n.º 2 do artigo 10.º

de cada um dos Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, todos de 22 de dezembro, passe a ser o

estabelecido na alínea b) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de dezembro de 1960 (cria o fundo de

regularização da dívida pública e o fundo de renda vitalícia, em substituição do Fundo de amortização da dívida

pública e autoriza a emissão de certificados de aforro);

jjjjj) O Decreto-Lei n.º 884/76, de 29 de dezembro, que revoga os Decretos-Leis n.os 671/74, de 29 de

novembro e 163-B/75, de 27 de março (conferem ao Ministro das Finanças a faculdade de determinar ao Banco

de Portugal a designação dos delegados deste junto das instituições de crédito);

kkkkk) O Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de janeiro, que define a efetiva aplicação das receitas provenientes

dos impostos, taxas e adicionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira;

lllll) O Decreto-Lei n.º 28/77, de 20 de janeiro, que prorroga até 30 de junho de 1977 o prazo fixado no

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 503-A/76, de 30 de junho (prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o prazo previsto

no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março), para os efeitos constantes do n.º 2 do artigo 3.º

do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de março (comércio de câmbios);

mmmmm) O Decreto-Lei n.º 29/77, de 20 de janeiro, que fixa novas taxas de contribuições para a

Previdência;

nnnnn) O Decreto-Lei n.º 58/77, de 21 de fevereiro, que estabelece a competência para a cobrança coerciva

dos empréstimos concedidos pelo crédito agrícola de emergência;

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ooooo) O Decreto-Lei n.º 73/77, de 28 de fevereiro, que altera a redação do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-

Lei n.º 400/76, de 26 de maio (estatuto do Instituto Nacional de Seguros);

ppppp) O Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de fevereiro, que define a obrigatoriedade de remuneração dos

capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de

inexistência ou silêncio dos contratos-programa;

qqqqq) O Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de fevereiro, que estabelece normas tendentes a obviar a não

aprovação de relatórios e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas;

rrrrr) O Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de fevereiro, que aprova novas listas inseridas no Código do

Imposto de Transações e cria o adicional de 20% sobre este imposto;

sssss) O Decreto-Lei n.º 75-H/77, de 28 de fevereiro, que estabelece os regimes em que são concedidas

facilidades de pagamento de impostos, designadamente o imposto complementar;

ttttt) O Decreto-Lei n.º 85/77, de 7 de março, que prorroga, até 31 de dezembro de 1977, os prazos de

vigência dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respetivamente, de 13 de abril e 6 de maio de 1949 (aplicação

da pauta mínima à importação de produtos petrolíferos);

uuuuu) O Decreto-Lei n.º 92/77, de 12 de março, que dá nova redação aos artigos 9.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2, do

Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de julho (incriminações para a prática de determinados actos ou operações

cambiais);

vvvvv) O Decreto-Lei n.º 104/77, de 22 de março, que prorroga até 14 de abril de 1977 o prazo estabelecido

no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de julho (direitos dos titulares de participações no Fundo

de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social e no Fundo de Investimentos Atlântico);

wwwww) O Decreto-Lei n.º 108/77, de 25 de março, que revoga o Decreto-Lei n.º 403/74, de 29 de agosto

(produção de fibras acrílicas);

xxxxx) O Decreto-Lei n.º 122-A/77, de 31 de março, que prorroga até 31 de dezembro de 1977 a sobretaxa

de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio;

yyyyy) O Decreto-Lei n.º 136/77, de 6 de abril, que altera as subposições da posição n.º 98.02 da Pauta dos

Direitos de Importação;

zzzzz) O Decreto-Lei n.º 198/77, de 17 de maio, que confere competência aos juízes dos tribunais de 1.ª

instância das contribuições e impostos para a instrução relativa às infrações tributárias previstas no Decreto-Lei

n.º 619/76, de 27 de julho (incriminações para a prática de determinadas infrações fiscais);

aaaaaa) O Decreto-Lei n.º 201/77, de 18 de maio, que altera o regime de importação de peixe;

bbbbbb) O Decreto-Lei n.º 228/77, de 1 de junho, que prorroga até 30 de setembro de 1977 os prazos

referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 712/76, de 7 de outubro (prorroga até 31 de Dezembro de 1976 os

prazos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229-A/76, de 1 de abril);

cccccc) O Decreto-Lei n.º 250/77, de 14 de junho, que autoriza as delegações da Direção-Geral da

Contabilidade Pública a mandar satisfazer, em conta da verba de despesas de anos findos inscrita nos

orçamentos do atual ano económico, diversas quantias;

dddddd) O Decreto-Lei n.º 253/77, de 15 de junho, que extingue as taxas que constituíam receita do

Grémio dos Armadores da Pesca do Bacalhau e da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;

eeeeee) O Decreto-Lei n.º 276/77, de 5 de julho, que impõe aos funcionários aposentados dos quadros

ultramarinos os limites constantes dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;

ffffff) O Decreto-Lei n.º 277/77, de 5 de julho, que altera a redação da nota ao artigo pautal 70.19.04

da Pauta dos Direitos de Importação;

gggggg) O Decreto-Lei n.º 278/77, de 5 de julho, que altera a redação do artigo 70.20.01 da Pauta dos

Direitos de Importação;

hhhhhh) O Decreto-Lei n.º 292/77, de 20 de julho, que define a obrigatoriedade de remuneração dos

capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de

inexistência ou silêncio dos contratos-programa;

iiiiii) O Decreto-Lei n.º 296/77, de 20 de julho, que interpreta o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º

667/76, de 5 de agosto (atualiza as importâncias de licenças, taxas, multas e seus limites);

jjjjjj) O Decreto-Lei n.º 315/77, de 5 de agosto, que dá nova redação ao artigo único do Decreto-Lei

n.º 729/76, de 14 de outubro (Pauta de Direitos Aduaneiros);

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kkkkkk) O Decreto-Lei n.º 316/77, de 5 de agosto, que define o destino das receitas cobradas pela

Guarda Fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de setembro (organiza a Direcção-Geral de

Segurança);

llllll) O Decreto-Lei n.º 325/77, de 8 de agosto, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 75-A/77, de 28 de fevereiro (define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos

às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos

contratos-programa);

mmmmmm) O Decreto-Lei n.º 328/77, de 10 de agosto, que altera a nota ao artigo 29.39 da Pauta dos

Direitos de Importação;

nnnnnn) O Decreto-Lei n.º 336/77, de 13 de agosto, que elimina a nota ao artigo 17.03.01 da Pauta de

Importação;

oooooo) O Decreto-Lei n.º 337/77, de 16 de agosto, que altera as taxas de importação de mercadorias

de alguns artigos pautais;

pppppp) O Decreto-Lei n.º 353/77, de 26 de agosto, que atualiza uma taxa que constitui receita da

Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;

qqqqqq) O Decreto-Lei n.º 353-A/77, de 29 de agosto, que dá nova redação aos artigos 13.º, 17.º e 49.º

do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril (bases gerais das empresas públicas), e aos artigos 1.º e 3.º do Decreto-

Lei n.º 490/76, de 23 de junho (regime jurídico das empresas públicas);

rrrrrr) O Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de agosto, que permite aos bancos comerciais efetuarem

operações de crédito a médio ou longo prazo que resultem da aplicação de capitais alheios;

ssssss) O Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de agosto, que estabelece disposições relativas à gestão do

quadro geral de adidos;

tttttt) O Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de setembro, que introduz alterações nos Decretos-Leis n.os

907/76 e 422/76, respetivamente de 31 de dezembro e 29 de maio (intervenções do Estado nas empresas

privadas), e revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/77, de 15 de junho (prorroga por sessenta dias o prazo

referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/77, de 30 de março);

uuuuuu) O Decreto-Lei n.º 378/77, de 7 de setembro, que dá nova redação aos artigos 19.º, 20.º, 22.º-A

e 31.º do Código do Imposto de Mais-Valias;

vvvvvv) O Decreto-Lei n.º 390/77, de 15 de setembro, que introduz alterações aos Códigos do Imposto

de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (registo de

depósito de títulos);

wwwwww) O Decreto-Lei n.º 427/77, de 14 de outubro, que prorroga o prazo de pagamento da contribuição

predial, rústica e urbana;

xxxxxx) O Decreto-Lei n.º 427-A/77, de 14 de outubro, que altera várias listas anexas ao Código do

Imposto de Transações e aprovadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de fevereiro;

yyyyyy) O Decreto-Lei n.º 434/77, de 17 de outubro, que eleva o limite estabelecido no artigo 137.º do

Código de Processo das Contribuições e Impostos para 40000$00;

zzzzzz) O Decreto-Lei n.º 444/77, de 26 de outubro, que adita uma nota ao artigo 51.04.02 da Pauta dos

Direitos de Importação;

aaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 445/77, de 26 de outubro, que suspende o prazo de entrada em vigor, até

31 de dezembro de 1977, do Decreto-Lei n.º 212/77, de 26 de maio (conceito de veículo automóvel misto de

passageiros e carga);

bbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 494/77, de 25 de novembro, que regula a forma de proceder à cobrança

coerciva das taxas devidas aos serviços da Direção-Geral de Saúde por motivos sanitários;

ccccccc) O Decreto-Lei n.º 497/77, de 26 de novembro, que dá nova redação à alínea d) do n.º 2 do

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de agosto (gestão do quadro geral de adidos);

ddddddd) O Decreto-Lei n.º 522/77, de 20 de dezembro, que autoriza transferências de verbas no

Orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas;

eeeeeee) O Decreto-Lei n.º 19/78, de 19 de janeiro, que fixa as regras básicas relativas à constituição e

funcionamento da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento;

fffffff) O Decreto-Lei n.º 30/78, de 2 de fevereiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 47470,

de 31 de dezembro de 1966 (cobrança da taxa que incide sobre os vinhos e derivados destinada às despesas

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de intervenção a cargo da Junta Nacional do Vinho), concedendo certas facilidades aos vinicultores,

relativamente ao pagamento de taxas;

ggggggg) O Decreto-Lei n.º 53/78, de 1 de abril, que estabelece disposições relativas à liquidação fora

dos prazos normais das contribuições industrial e predial e dos impostos profissional, de capitais (secção A),

complementar (secções A e B) e do criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de dezembro de 1961 (autoriza

o Governo a arrecadar rendimentos e recursos do Estado e a empregar o respetivo produto no pagamento das

despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado);

hhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 54/78, de 1 de abril, que suspende o pagamento do imposto sobre veículos

referente ao ano de 1978;

iiiiiii) O Decreto-Lei n.º 55/78, de 1 de abril, que fixa os prazos estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º

do Código do Imposto de Capitais, a observar no corrente ano;

jjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 67/78, de 5 de abril, que dá nova redação ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º

422/76, de 29 de maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas);

kkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 136/78, de 12 de junho, que estabelece normas com vista à atualização da

generalidade das taxas do imposto do selo e à alteração da própria regulamentação do imposto;

lllllll) O Decreto-Lei n.º 137/78, de 12 de junho, que dá nova redação a vários artigos do Código da

Contribuição Industrial e adita alguns ao mesmo Código;

mmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 138/78, de 12 de junho, que revoga o artigo 31.º do Código do Imposto

Profissional e altera a redação de alguns dos seus artigos;

nnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 139/78, de 12 de junho, que altera alguns artigos do Código do Imposto de

Capitais;

ooooooo) O Decreto-Lei n.º 140/78, de 12 de junho, que adita aos artigos 11.º, 16.º e 43.º do Código da

Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações os n.os 30.º e 8.º e o § 7.º, respetivamente, e acrescenta os

artigos 15.º-B, 16.º-A e 158.º-A ao mesmo;

ppppppp) O Decreto-Lei n.º 141/78, de 12 de junho, que introduz alterações ao Código da Contribuição

Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

qqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 142/78, de 12 de junho, que revê as listas anexas ao Código do Imposto de

Transações e as taxas do mesmo imposto;

rrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 163/78, de 6 de julho, que extingue as taxas que incidem sobre a importação

de café e constituem receita do Fundo de Fomento e de Propaganda do Café;

sssssss) O Decreto-Lei n.º 172-A/78, de 7 de julho, que dá nova redação a vários artigos do Código do

Imposto Complementar;

ttttttt) O Decreto-Lei n.º 173-A/78, de 8 de julho, que reestrutura a orgânica dos tribunais fiscais

aduaneiros;

uuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 186/78, de 19 de julho, que aprova a Pauta de Importação, segundo

nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas

Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950), e as respetivas Instruções Preliminares,

publicadas em anexo;

vvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 217/78, de 2 de agosto, que altera as condições de promoção dos oficiais

do quadro de complemento em serviço na GNR e GF;

wwwwwww) O Decreto-Lei n.º 230/78, de 12 de agosto, que estabelece normas para os concursos da

Direção-Geral do Tesouro;

xxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 231/78, de 16 de agosto, que estabelece as condições regulamentares em

que é concedida aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA uma remuneração

aos respetivos capitais;

yyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 233/78, de 17 de agosto, que fixa o prazo para cobrança da contribuição

predial respeitante ao ano de 1977 no mês de outubro do ano corrente;

zzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 257/78, de 29 de agosto, que dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 59/76, de 23 de janeiro (estabelece normas relativas ao regime do pessoal dos vários Ministérios);

aaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 273/78, de 6 de setembro, que dá nova redação aos artigos 8.º, 9.º, 10.º,

11.º, 42.º e 73.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de

novembro;

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bbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 286/78, de 13 de setembro, que permite a execução da Lei n.º 42/77, de 18

de junho (concede incentivos fiscais à exportação), relativamente às exportações efetuadas de 19 desse mês a

31 de dezembro de 1977;

cccccccc) O Decreto-Lei n.º 300/78, de 29 de setembro, que reduz para 20% a sobretaxa de importação

criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio, sobre diversas mercadorias;

dddddddd) O Decreto-Lei n.º 309/78, de 21 de outubro, que estabelece normas relativas à instrução dos

processos por infrações ao Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de junho (determina que as empresas públicas e as

sociedades anónimas publiquem os seus documentos de prestação de contas no Diário da República), e a

aplicação das penas respetivas;

eeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 312/78, de 25 de outubro, que funde, com efeitos a partir de 1 de janeiro de

1979, a Companhia de Seguros «A Mundial» e a Companhia de Seguros «Confiança» e cria uma empresa

seguradora denominada «Companhia de Seguros Mundial-Confiança», EP;

ffffffff) O Decreto-Lei n.º 315-B/78, de 31 de outubro, que proíbe a utilização das disponibilidades

existentes em 31 de outubro nos duodécimos das dotações corrigidas do Orçamento Geral do Estado em vigor

ou dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos também para o corrente ano sujeitos ao visto do Ministro

das Finanças e do Plano;

gggggggg) O Decreto-Lei n.º 355/78, de 25 de novembro, que estabelece normas referentes ao

pagamento de impostos com títulos de indemnização;

hhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 357/78, de 27 de novembro, que estabelece disposições sobre emissão e

colocação, no mercado nacional, de empréstimos por obrigações expressas em moedas estrangeiras;

iiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 358/78, de 27 de novembro, que inclui no anexo A do Decreto-Lei n.º 352/73,

de 13 de julho (isenta de direitos determinadas mercadorias pertencentes ao sector da electrónica, quando

importadas por fabricantes nacionais que as utilizem exclusivamente no seu ciclo produtivo), os artigos pautais

70.08 e 91.01.08 da Pauta dos Direitos de Importação;

jjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 366/78, de 29 de novembro, que adita ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

188/75, de 8 de abril (cria o imposto de desenvolvimento florestal), os n.os 3, 4 e 5;

kkkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 372/78, de 2 de dezembro, que dá nova redação à posição 30.02 da Pauta

dos Direitos de Importação;

llllllll) O Decreto-Lei n.º 396/78, de 15 de dezembro, que dá nova redação ao artigo único do

Decreto-Lei n.º 328/77, de 10 de agosto (altera a nota ao artigo 29.39 da Pauta dos Direitos de Importação);

mmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 397/78, de 15 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 75-A/77, de 28 de fevereiro (taxa de remuneração dos capitais estatutários ou dos capitais afetos pelo

Estado às empresas públicas);

nnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 399/78, de 15 de dezembro, que dá nova redação aos artigos 1.º, 2.º, 7.º,

8.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis para

transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos);

oooooooo) O Decreto-Lei n.º 429/78, de 27 de dezembro, que indexa à taxa básica de desconto do Banco

de Portugal as taxas de desconto por entregas voluntárias de impostos;

pppppppp) O Decreto-Lei n.º 433/78, de 27 de dezembro, que organiza o sistema de registo do Código

do Direito de Autor e atualiza as tabelas e emolumentos dos Serviços de Registo de Propriedade Literária,

Científica e Artística;

qqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 454/78, de 30 de dezembro, que autoriza a 7.ª Delegação da Direção-Geral

da Contabilidade Pública a satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos findos», a quantia de

28837817$80, em dívida ao Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias (CIME);

rrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 7/79, de 19 de janeiro que adia a cobrança do imposto sobre veículos até à

publicação das alterações ao respetivo regulamento;

ssssssss) O Decreto-Lei n.º 26/79, de 22 de fevereiro, que estabelece normas com vista ao cumprimento

das normas reguladoras do processo da cessação da intervenção estatal por parte das comissões

administrativas ou gestoras;

tttttttt) O Decreto-Lei n.º 30/79, de 24 de fevereiro, que aprova o estatuto da Empresa de Eletricidade

da Madeira, EP;

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uuuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 31/79, de 24 de fevereiro, que determina que os poderes de tutela do Estado

sobre a Empresa de Eletricidade da Madeira, EP, passem a ser exercidos pelo Governo Regional da Madeira;

vvvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 36/79, de 3 de março, que aplica os preceitos do Código das Expropriações

às expropriações para fins mineiros;

wwwwwwww) O Decreto-Lei n.º 237/79, de 25 de julho, que estabelece normas relativas à realização dos

bens do ativo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica e que sejam

objeto de saneamento económico-financeiro;

xxxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 238/79, de 25 de julho, que eleva para 3 (por mil) a primeira taxa do artigo

120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo;

yyyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 239/79, de 25 de julho, que introduz alterações ao Código do Imposto de

Capitais;

zzzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 249/79, de 26 de julho, que introduz alterações no Regulamento do Imposto

sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78,de 12 de junho;

aaaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 250/79, de 26 de julho, que eleva para 1500000$00 e 12000$00 os limites

fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de julho (concede benefícios fiscais aos adquirentes de

casas destinadas à sua residência permanente e dos respetivos agregados familiares), alterando a redação aos

artigos 1.º e 6.º;

bbbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 251/79, de 26 de julho, que dá nova redação à alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º

do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78,de 12 de junho;

ccccccccc) O Decreto-Lei n.º 255/79, de 28 de julho, que dispensa, em casos especiais, a entrega material

das ações representativas do capital de empresas e sociedades nacionalizadas como condição do exercício do

direito a indemnização;

ddddddddd) O Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de julho, que regulamenta o recurso ao crédito por parte das

autarquias locais;

eeeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 260/79, de 31 de julho, que dá nova redação aos artigos 4.º e 10.º do Decreto-

Lei n.º 353-J/77, de 29 de agosto (operações de crédito a médio ou a longo prazos.);

fffffffff) O Decreto-Lei n.º 263/79, de 1 de agosto, que altera a redação de algumas disposições do Código da

Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

ggggggggg) O Decreto-Lei n.º 267/79, de 2 de agosto, que regulamenta a importação temporária de

equipamento para execução de grandes empreitadas de obras públicas sujeitas a concurso internacional;

hhhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 275/79, de 6 de agosto, que altera o Código do Imposto Complementar;

iiiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 277/79, de 9 de agosto, que dá nova redação aos artigos 13.º, 72.º e 79.º do Código

da Contribuição Industrial;

jjjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 278/79, de 9 de agosto, que estabelece normas relativas à isenção do imposto de

mais-valias;

kkkkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 282/79, de 11 de agosto, que dá nova redação ao artigo 2.º da Lei n.º 30/78,

de 14 de junho (procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos);

lllllllll) O Decreto-Lei n.º 297/79, de 17 de agosto, que dá nova redação aos artigos 1.º, 3.º, 5.º e 55.º do

Código do Imposto Profissional;

mmmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 309/79, de 20 de agosto, que adota as providências necessárias que

permitam harmonizar as disposições relativas a amortizações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 213/79, de 14

de julho (regulamenta a Lei n.º 80/77, de 26 de outubro), com as exigências do esquema da indemnização a

pagar à Electra del Lima, S.A.;

nnnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de agosto, que alarga o âmbito de isenção da contribuição

predial;

ooooooooo) O Decreto-Lei n.º 318/79, de 23 de agosto, que fixa em $15 a taxa do imposto sobre o fabrico

de cada grupo de quarenta fósforos ou fração;

ppppppppp) O Decreto-Lei n.º 320/79, de 23 de agosto, que altera a redação do artigo 30.º da Organização

dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de abril de 1963);

qqqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 327/79, de 24 de agosto, que isenta de taxas as autorizações previstas na

tabela A, II, j), anexa ao Decreto-Lei n.º 37313 (exportações de armas);

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rrrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 328/79, de 24 de agosto, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 146/79, de

23 de maio (pagamento das contribuições em dívida à Previdência);

sssssssss) O Decreto-Lei n.º 330/79, de 24 de agosto, que dá nova redação aos artigos 9.º e 12.º dos

estatutos da Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, EP;

ttttttttt) O Decreto-Lei n.º 374-B/79, de 10 de setembro, que introduz alterações ao Código do Imposto de

Transações;

uuuuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 374-C/79, de 10 de setembro, que estabelece as condições regulamentares

em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA

remunerações aos respetivos capitais, de harmonia com a Lei n.º 42/79, de 7 de setembro;

vvvvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 374-E/79, de 10 de setembro, que adita um artigo ao Código do Imposto

Profissional;

wwwwwwwww) O Decreto-Lei n.º 374-F/79, de 10 de setembro, que concede às empresas do setor das

conservas de peixe o prazo de trinta dias para requererem a concessão dos incentivos fiscais previstos nos

contratos que celebraram com o Estado;

xxxxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 406/79, de 24 de setembro, que determina que o disposto nos n.os 1 a 4 do

Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de junho (põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979), não

tenha aplicação nas forças armadas;

yyyyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 412/79, de 8 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de agosto

(Instituto das Participações do Estado);

zzzzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 413/79, de 8 de outubro, que estabelece o prazo limite para os detentores de

ações de empresas nacionalizadas procederem ao depósito dos respetivos títulos nas instituições de crédito;

aaaaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 414/79, de 9 de outubro, que põe em execução as alterações ao

Orçamento Geral do Estado para 1979;

bbbbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 418-A/79, de 18 de outubro, que esclarece dúvidas acerca das exceções

referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de junho (congelamento de duodécimos);

cccccccccc) O Decreto-Lei n.º 418-B/79, de 18 de outubro, autoriza a emissão de um empréstimo interno

amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, FIP - 1979»;

dddddddddd) O Decreto-Lei n.º 426/79, de 25 de outubro, que revoga os artigos 56.º-A e 68.º-B do Código

do Imposto Complementar, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 275/79, de 6 de agosto (altera o Código

do Imposto Complementar);

eeeeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 458/79, de 21 de novembro, que dispensa as empresas públicas do setor

de seguros do cumprimento do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de janeiro (alterações nos

Decretos-Leis n.os 511/76, 512/76 e 513/76, relativos ao regime geral de previdência);

ffffffffff) O Decreto-Lei n.º 463-A/79, de 30 de novembro, que fixa a data da cobrança do imposto de

comércio e indústria relativo ao ano de 1979;

gggggggggg) O Decreto-Lei n.º 463-B/79, de 30 de novembro, que altera as taxas de juro dos empréstimos

internos de 42 e 45 milhões de contos, constantes dos Decretos-Leis n.os 52/78, de 31 de março (extingue a

Companhia de Adidos) e 443/78, de 30 de dezembro (entrada em funcionamento do Centro Financeiro do

Exército);

hhhhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 498/79, de 21 de dezembro, que autoriza a criação de um instituto emissor

no território de Macau;

iiiiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 517/79, de 28 de dezembro, que altera o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 403/79,

de 22 de setembro (cria a empresa pública Companhia Portuguesa de Resseguros, EP (Portugal Re);

jjjjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 519-R/79, de 28 de dezembro, que estabelece algumas características da moeda de

25$00, aprovada pelo Decreto n.º 847/76, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 534/77, de 30 de

dezembro;

kkkkkkkkkk) Decreto-Lei n.º 5/80, de 8 de fevereiro, que prorroga os prazos a que se referem os n.os 1 e 2 do

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-A/79, de 28 de dezembro (prorroga os prazos estabelecidos no artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de junho);

llllllllll) O Decreto-Lei n.º 10/80, de 16 de fevereiro, que adita o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 243/79, de 25

de julho (elaboração dos orçamentos e contas das autarquias locais);

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mmmmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 22/80, de 29 de fevereiro, que adota medidas excecionais de

natureza fiscal para a Região Autónoma dos Açores;

nnnnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 19/80, de 29 de fevereiro, que prorroga o prazo a que se refere o n.º 5 do

artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de agosto (reestrutura as carreiras de pessoal afeto às áreas

específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central);

oooooooooo) O Decreto-Lei n.º 23/80, de 29 de fevereiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º

362/78, de 28 de novembro (pensões de aposentação dos funcionários e agentes da administração pública das

ex-províncias ultramarinas);

pppppppppp) O Decreto-Lei n.º 24/80, de 29 de fevereiro, que autoriza a Direção-Geral do Tesouro a

inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1980 e de 1981 as verbas necessárias à intervenção da

campanha vinícola em curso na área da Casa do Douro;

qqqqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 26/80, de 29 de fevereiro, que autoriza a Direção-Geral do Tesouro a

inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1980 e de 1981 as verbas necessárias para a cobertura dos

custos com a bonificação dos juros a cargo do Estado relativos a uma linha de crédito a ser utilizada pela

Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;

rrrrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 87/80, de 21 de março, que estabelece normas relativas à aquisição de

fardamento e demais artigos de vestuário para o pessoal que presta serviço nos Gabinetes dos Ministros da

República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

ssssssssss) O Decreto-Lei n.º 94/80, de 24 de abril, que fixa as condições em que deve ser feita a emissão

das obrigações destinadas à liberação das ações do Banco Interamericano de Desenvolvimento subscritas por

Portugal;

tttttttttt) O Decreto-Lei n.º 95/80, de 5 de março, que dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 519-

B/79, de 28 de dezembro (pensões de aposentação);

uuuuuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 103-A/80, de 9 de maio, que estabelece normas relativas ao combate à

evasão e fraudes fiscais;

vvvvvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 122/80, de 16 de maio, que determina que os funcionários que

desempenharam ou desempenhem funções em qualquer organismo internacional possam regressar ou ser

readmitidos nos quadros dos serviços a que pertenciam;

wwwwwwwwww) O Decreto-Lei n.º 142/80, de 21 de maio, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 34456, de 22 de março de 1945 (atualizações do emolumento cadastral);

xxxxxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 146-B/80, de 22 de maio, que determina que o imposto extraordinário a que

se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de junho (põe em

execução o Orçamento Geral do Estado para 1979), não seja considerado custo do exercício para efeitos da

determinação da matéria coletável da contribuição industrial;

yyyyyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 179/80, de 3 de junho, que estabelece normas relativas à integração de adidos

na Administração Local;

zzzzzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de junho, que permite o primeiro provimento nos quadros dos

serviços e organismos que se não tenham ainda estruturado depois de 30 de junho de 1974 e soluciona dúvidas

de interpretação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de junho (reestruturação de carreiras e correção de

anomalias) e 191-F/79, de 26 de junho (regime jurídico e condições de exercício das funções de direção e

chefia);

aaaaaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de junho, que estabelece normas relativas à integração de

adidos na Administração Central;

bbbbbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 183-A/80, de 9 de junho, que põe em execução o Orçamento Geral do

Estado para 1980;

ccccccccccc) O Decreto-Lei n.º 183-C/80, de 9 de junho, que introduz alterações ao Código da

Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

ddddddddddd) O Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de junho, que altera o Código do Imposto Profissional;

eeeeeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 183-E/80, de 9 de junho, que dá nova redação aos artigos 14.º, 21.º e 42.º

do Código do Imposto de Capitais;

fffffffffff) O Decreto-Lei n.º 183-F/80, de 9 de junho, que introduz alterações ao Código do Imposto

Complementar;

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ggggggggggg) O Decreto-Lei n.º 183-G/80, de 9 de junho, que dá nova redação ao artigo 16.º do Código do

Imposto de Mais-Valias;

hhhhhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 183-H/80, de 9 de junho, que dá nova redação a vários artigos do Código

da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

iiiiiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 183-I/80, de 9 de junho, que adita os artigos 14.º-A e 24.º-A ao Regulamento do

Imposto sobre Veículos e dá nova redação aos artigos 8.º, 9.º e 25.º;

jjjjjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 183-J/80, de 9 de junho, que introduz alterações no Regulamento e na Tabela Geral

do Imposto do Selo;

kkkkkkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 183-L/80, de 9 de junho, que institucionaliza o desconto de 0,5% nos

vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado para a ADSE;

lllllllllll) O Decreto-Lei n.º 187-B/80, de 14 de junho, que determina o congelamento tarifário relativamente a

certas mercadorias originárias da CEE e da EFTA;

mmmmmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 199/80, de 24 de junho, que determina que os lugares de assessor

a criar por portaria em cumprimento dos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de junho (regime

jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia), sejam equiparadas aos de inspetor do

quadro técnico superior;

nnnnnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 200-A/80, de 24 de junho, que fixa a nova tabela de vencimentos dos

funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam

a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos;

ooooooooooo) O Decreto-Lei n.º 200-D/80, de 24 de junho, que substitui os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao

Decreto-Lei n.º 285-A/79, de 11 de agosto (regime tabaqueiro);

ppppppppppp) O Decreto-Lei n.º 206/80, de 30 de junho, que altera algumas verbas anexas ao Código do

Imposto de Transações;

qqqqqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 213/80, de 9 de julho, que alarga o âmbito de incidência do imposto de

transações sobre a prestação de serviços às chamadas telefónicas;

rrrrrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 214/80, de 9 de julho, que altera a redação do artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14

de junho (revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos);

sssssssssss) O Decreto-Lei n.º 224/80, de 12 de julho, que estabelece as condições regulamentares em

que será emitido um empréstimo interno amortizável até à quantia máxima de 98 milhões de contos;

ttttttttttt) O Decreto-Lei n.º 228/80, de 16 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que será

emitido um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1980»;

uuuuuuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 242/80, de 21 de julho, que determina que os empréstimos a contrair na

Caixa Geral de Depósitos pelos municípios ao abrigo da linha de crédito criada pelo protocolo a que se refere a

Resolução do Conselho de Ministros n.º 237/80, de 7 de julho, beneficiem de uma bonificação de 4% na taxa de

juro aplicável, a qual será suportada pelo Estado;

vvvvvvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 273/80, de 9 de agosto, que estabelece o calendário de redução e

eliminação dos direitos de importação portugueses para as mercadorias abrangidas pela subposição pautal

56.01.01, originárias nos países da EFTA;

wwwwwwwwwww) O Decreto-Lei n.º 323/80, de 23 de agosto, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º

228/80, de 16 de julho (condições em que será emitido um empréstimo interno amortizável denominado

«Obrigações do Tesouro - FIP, 1980»);

xxxxxxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 329/80, de 27 de agosto, que torna aplicáveis durante o 2.º semestre de

1980 as disposições da Lei n.º 42/77, de 18 de junho (incentivos fiscais à exportação);

yyyyyyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 340-A/80, de 30 de agosto, que aprova o Plano para 1980;

zzzzzzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 374/80, de 12 de setembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 146-

C/80, de 22 de maio (visto do Tribunal de Contas);

aaaaaaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 400/80, de 25 de setembro, que dá nova redação ao artigo 66.º do Código

do Imposto de Transações;

bbbbbbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 534/80, de 7 de novembro, que introduz alterações ao Plano Oficial de

Contabilidade;

cccccccccccc) O Decreto-Lei n.º 572-D/80, de 26 de dezembro, que põe em execução as alterações ao

Orçamento Geral do Estado para 1980;

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dddddddddddd) O Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de dezembro, que estabelece medidas relativas ao XII

Recenseamento Geral da População e ao II Recenseamento Geral da Habitação;

eeeeeeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 576/80, de 31 de dezembro, que estabelece medidas orçamentais e

financeiras para fazer face aos encargos com os censos de 1981;

ffffffffffff) O Decreto-Lei n.º 578/80, de 31 de dezembro, que retira da lista das mercadorias sujeitas à

sobretaxa de 10% ad valorem, constante do anexo I referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de

maio (sobretaxas da Pauta dos Direitos de Importação), o fio-máquina de alumínio, classificado pelo artigo pautal

76.02.01;

gggggggggggg) O Decreto-Lei n.º 579/80, de 31 de dezembro, que retira da lista constante no anexo II,

referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 471/80, de 14 de outubro (alterações às sobretaxas da Pauta dos Direitos

de Importação), as mercadorias classificadas pelo artigo pautal 04.04 e pelo artigo pautal 18.06;

hhhhhhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 587/80, de 31 de dezembro, que estabelece medidas relativas à tributação

dos rendimentos retidos nas ex-colónias portuguesas.

Artigo 5.º

Defesa

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da defesa, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 14/75, de 16 de janeiro, que fixa a categoria do Chefe de Gabinete do Chefe de Estado-

Maior das Forças Armadas e dos seus adjuntos;

b) O Decreto-Lei n.º 16/75, de 17 de janeiro, que regula gratificações de militares;

c) O Decreto-Lei n.º 18/75, de 20 de janeiro, que prevê regras de flexibilidade da estrutura militar na

descolonização;

d) O Decreto-Lei n.º 75/75, de 21 de fevereiro, que regula os oficiais do Exercito em diligência na GNR e na

PSP;

e) O Decreto-Lei n.º 93-A/75, de 28 de fevereiro, relativo ao exercício do direito de voto por militares no

Ultramar;

f) O Decreto-Lei n.º 96/75, de 1 de março, relativo ao subsídio a abonar ao pessoal do Arsenal do Alfeite

que submerja na reparação de submarinos;

g) O Decreto-Lei n.º 110/75, de 7 de março, sobre os processos do foro militar na independência dos

territórios ultramarinos;

h) O Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de março, relativo ao saneamento de militares que não seja fieis ao

Programa das Forças Armadas;

i) O Decreto-Lei n.º 163-D/75, de 27 de março, sobre o direito de voto dos militares em Macau;

j) O Decreto-Lei n.º 170/75, de 1 de abril, que cria o cargo de diretor-adjunto do serviço de instrução da

Força Aérea;

k) O Decreto-Lei n.º 175/75, de 2 de abril, que altera o montante do subsídio não reembolsável ao Ministério

do Exército;

l) O Decreto-Lei n.º 184-A/75, de 3 de abril, que define a composição da Assembleia do Movimento das

Forças Armadas;

m) O Decreto-Lei n.º 185/75, de 4 de abril, que transfere para Tomar o Tribunal Militar Territorial sedeado em

Viseu;

n) O Decreto-Lei n.º 191/75, de 12 de abril, que fixa o vencimento dos instruendos dos cursos de milicianos;

o) O Decreto-Lei n.º 199/75, de 15 de abril, que regula a reintegração nos quadros permanentes das Forças

Armadas;

p) O Decreto-Lei n.º 213-A/75, de 22 de abril, que revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 685/73, de 21 de

dezembro (situação dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento mediante a

frequência dos cursos normais da Academia Militar);

q) O Decreto-Lei n.º 220-A/75, de 7 de maio, sobre impedimentos dos Chefes de Estado-Maior;

r) O Decreto-Lei n.º 223/75, de 13 de maio, que extingue o cargo de Secretário-Geral e o secretariado dos

Serviços Sociais das Forças Armadas;

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s) O Decreto-Lei n.º 226/75, de 13 de maio, que revoga as normas relativas aos Tribunais da Armada no

Ultramar;

t) O Decreto-Lei n.º 227/75, de 13 de maio, sobre o ingresso no quadro metropolitano dos militares dos

quadros permanentes do Ultramar;

u) O Decreto-Lei n.º 289/75, de 14 de junho, torna extensivo ao pessoal civil dos departamentos militares as

disposições dos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de novembro (racionalização das

infraestruturas humanas que servem a administração pública e linhas gerais de política e gestão da função

pública);

v) O Decreto-Lei n.º 309-A/75, de 25 de junho, que extingue o 2.º Tribunal Militar Territorial de Angola;

w) O Decreto-Lei n.º 425/75, de 12 de agosto, que cria o Tribunal Militar Revolucionário;

x) O Decreto-Lei n.º 442/75, de 19 de agosto, que cria o quadro do pessoal dos Depósitos Gerais e Serviços

de Vigilância do Exército;

y) O Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de agosto, que regula o abono de diuturnidades aos oficiais, sargentos

e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea;

z) O Decreto-Lei n.º 497/75, de 12 de setembro, que insere disposições relativas ao saneamento do pessoal

civil das Forças Armadas;

aa) O Decreto-Lei n.º 498/75, de 12 de setembro, que insere disposições relativas ao ingresso de pessoal

militar especializado em paraquedismo nas tropas paraquedistas;

bb) O Decreto-Lei n.º 499/75, de 12 de setembro, que extingue o Comando da Defesa Marítima de S.

Tomé;

cc) O Decreto-Lei n.º 623/75, de 13 de novembro, que autoriza o Chefe do Estado-Maior do Exército a definir

normas sobre liquidação de contas do Exército em Angola;

dd) O Decreto-Lei n.º 641/75, de 15 de novembro, que altera o regime da Escola Superior da Força Aérea;

ee) O Decreto-Lei n.º 655-A/75, de 20 de novembro, que determina que seja aplicável o disposto no artigo

3 do Decreto-Lei n.º 42211, de 14 de abril de 1959 (ajudas de custo a militares do Exército, da Armada e da

Força Aérea), aos militares que, em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro;

ff) O Decreto-Lei n.º 673/75, de 27 de novembro, que cria o Tribunal Militar Conjunto;

gg) O Decreto-Lei n.º 688/75, de 11 de dezembro, que extingue o Comando Naval de Angola;

hh) O Decreto-Lei n.º 697/75, de 13 de dezembro, que exclui o Arsenal do Alfeite do saneamento do

pessoal civil das Forças Armadas;

ii) O Decreto-Lei n.º 713-C/75, de 19 de dezembro, que prorroga o prazo relativo a apreensão de material

de guerra, estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 674-A/75 (apreensão de material de guerra e detenção

dos seus possuidores);

jj) O Decreto-Lei n.º 661/76, de 4 de agosto, que determina que seja integralmente aplicável aos

trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da antiga Fábrica Militar de Pólvoras e

Explosivos o regime de diuturnidades estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio (concessão de

diuturnidades aos trabalhadores da função pública);

kk) O Decreto-Lei n.º 10/77, de 6 de janeiro, que adita um § 4.º ao artigo 92.º do Estatuto dos Oficiais das

Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de novembro de 1965;

ll) O Decreto-Lei n.º 120/77, de 31 de março, que determina que, em períodos de aglomeração de serviço,

possam ser designados, transitoriamente, adjuntos dos promotores de justiça e dos secretários dos tribunais

militares territoriais e do Tribunal Militar de Marinha;

mm) O Decreto-Lei n.º 145-A/77, de 9 de abril, que insere disposições relativas ao desempenho das funções

de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos tribunais militares territoriais;

nn) O Decreto-Lei n.º 145-B/77, de 9 de abril, que inclui na jurisdição dos tribunais militares vários crimes

dolosos do Código Penal e crimes dolosos de qualquer natureza cometidos no interior de instalações militares;

oo) O Decreto-Lei n.º 175/77, de 3 de maio, que adita o artigo 10.º ao Decreto-Lei n.º 141/77 (Código de

Justiça Militar);

pp) O Decreto-Lei n.º 176/77, de 3 de maio, que cria, na dependência do Departamento de Instrução, a

Direção do Serviço de Educação Física e extingue a Chefia do Serviço de Educação Física;

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qq) O Decreto-Lei n.º 189/77, de 10 de maio, que atualiza várias disposições do Estatuto de Assistência

aos Tuberculosos das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de dezembro de 1961, bem

como o Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de dezembro;

rr) O Decreto-Lei n.º 192/77, de 13 de maio, que define a competência do Vice-Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas;

ss) O Decreto-Lei n.º 196/77, de 17 de maio, que determina que sejam aplicáveis no território de Macau as

disposições do Decreto-Lei n.º 75-V/77, de 28 de fevereiro (remunerações mensais a abonar aos oficiais,

sargentos e praças dos três ramos das forças armadas), e as do Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de abril

(Regulamento de Disciplina Militar);

tt) O Decreto-Lei n.º 231/77, de 2 de junho, que insere várias disposições relativas a delegações e

subdelegações de competência para autorizar despesas por conta das verbas inscritas no orçamento

suplementar de defesa dentro do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

uu) O Decreto-Lei n.º 235/77, de 3 de junho, que introduz alterações ao grupo I dos quadros I e II,

aprovados pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de janeiro (quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea);

vv) O Decreto-Lei n.º 283/77, de 5 de julho, que dá nova redação ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39315, de

14 de agosto de 1953 (missões militares junto da representação diplomática portuguesa no estrangeiro);

ww) O Decreto-Lei n.º 307/77, de 4 de agosto, que altera o quadro orgânico constante do Decreto-Lei n.º

225/76, de 31 de março (Serviços Sociais das Forças Armadas);

xx) O Decreto-Lei n.º 310/77, de 5 de agosto, que introduz alterações nos quadros de pessoal civil da Força

Aérea;

yy) O Decreto-Lei n.º 313/77, de 5 de agosto, que regulariza as despesas efetuadas em 1975 e 1976 com a

messe de sargentos, instalada no Hotel Atenas, em Lisboa;

zz) O Decreto-Lei n.º 326/77, de 10 de agosto, que aprova os regulamentos de admissão aos

estabelecimentos militares de ensino;

aaa) O Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de agosto, que regula os termos em que os militares que prestam

serviço no território de Macau serão nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respetivos

quadros orgânicos e define a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração

das respetivas comissões e suporte dos encargos a elas inerentes;

bbb) O Decreto-Lei n.º 386/77, de 14 de setembro, que altera a redação da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º

do Decreto-Lei n.º 698/76, de 27 de setembro (reestrutura as classes em que se agrupam os sargentos e praças

da Armada);

ccc) O Decreto-Lei n.º 422/77, de 6 de outubro, que torna extensivo aos militares não pertencentes aos

quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea o regime de diuturnidades estabelecido pelo

Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de agosto (determina que tenham direito ao abono de diuturnidades os oficiais,

sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea nas

situações de atividade e de reserva, prestando serviço;

ddd) O Decreto-Lei n.º 457/77, de 4 de novembro, que dá nova redação ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º

949/76, de 31 de dezembro (constituição e funcionamento do Conselho Superior do Exército);

eee) O Decreto-Lei n.º 504/77, de 7 de dezembro, que fixa os efetivos dos quadros permanentes de

sargentos e praças do ativo da classe de fuzileiros;

fff) O Decreto-Lei n.º 28/78, de 27 de janeiro, que autoriza que os tribunais militares de instância possam

funcionar com juízes, promotores e defensores auxiliares;

ggg) O Decreto-Lei n.º 44/78, de 14 de março, que adita um n.º 3 ao artigo 216.º do Código de Justiça

Militar;

hhh) O Decreto-Lei n.º 44-A/78, de 15 de março, que dá nova redação aos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei

n.º 216/75, de 2 de maio (regulamenta o disposto no Decreto-Lei n.º 147-C/75);

iii) O Decreto-Lei n.º 45/78, de 16 de março, que cria um cartão especial de identidade para os membros do

Conselho da Revolução;

jjj) O Decreto-Lei n.º 68/78, de 6 de abril, que revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 669/76, de 11 de agosto

(define o modo de nomeação do Chefe e do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assim

como o dos Chefes do Estado-Maior dos diversos ramos das forças armadas);

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kkk) O Decreto-Lei n.º 86/78, de 4 de maio, que altera o quadro dos oficiais engenheiros eletrónicos da

Força Aérea;

lll) O Decreto-Lei n.º 89-A/78, de 8 de maio, que dá nova redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 875/76, de

29 de dezembro (categorias e vencimentos do pessoal civil de informática das forças armadas);

mmm) O Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de junho, que cria, na dependência do Comando-Geral da PSP, a

Escola de Formação de Guardas, abreviadamente designada por EFG;

nnn) O Decreto-Lei n.º 179/78, de 15 de julho, que estabelece as condições em que os militares não

pertencentes aos quadros permanentes devem ser mantidos ou convocados para o serviço para efeitos de

justiça;

ooo) O Decreto-Lei n.º 203/78, de 24 de julho, que esclarece dúvidas suscitadas a propósito das atribuições

conferidas pelo Regulamento de Disciplina Militar aos conselhos superiores de disciplina;

ppp) O Decreto-Lei n.º 228/78, de 11 de agosto, que altera o quadro I aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/76,

de 22 de janeiro (quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea);

qqq) O Decreto-Lei n.º 245/78, de 22 de agosto, que dá nova redação aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei

n.º 326/77, de 10 de agosto (regulamentos de admissão aos estabelecimentos militares de ensino);

rrr) O Decreto-Lei n.º 284/78, de 11 de setembro, que dá nova redação ao artigo 52.º do Estatuto da

Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas (ATFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de

dezembro de 1961, assim como o Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de dezembro, o qual foi alterado por aquele;

sss) O Decreto-Lei n.º 285/78, de 11 de setembro, que dá nova redação aos artigos 271.º e 274.º do Código

de Justiça Militar;

ttt) O Decreto-Lei n.º 305/78, de 19 de outubro, que define as relações entre órgãos administrativos da Força

Aérea e os órgãos de fiscalização jurídica e administrativa do Estado, bem como o funcionamento da Comissão

Liquidatária de Responsabilidades da Força Aérea;

uuu) O Decreto-Lei n.º 315-A/78, de 31 de outubro, que proíbe a utilização das disponibilidades existentes

em 31 de outubro nos duodécimos das dotações corrigidas consignadas às forças armadas no Orçamento Geral

do Estado em vigor ou dos orçamentos privativos sujeitos ao "visto" do Ministro das Finanças e do Plano;

vvv) O Decreto-Lei n.º 331/78, de 13 de novembro, que introduz alterações no quadro do pessoal civil do

Centro Psicotécnico da Força Aérea;

www) O Decreto-Lei n.º 383/78, de 6 de dezembro, que esclarece dúvidas quanto à aplicação dos diplomas

que amnistiam ou venham a amnistiar os crimes de deserção;

xxx) O Decreto-Lei n.º 435/78, de 28 de dezembro, que manda aplicar no âmbito militar as disposições da

Lei n.º 27/77, de 23 de março (regime de substâncias psicotrópicas);

yyy) O Decreto-Lei n.º 9/79, de 24 de janeiro, que adita três artigos ao Decreto-Lei n.º 913/76, de 31 de

dezembro (reintegração do pessoal civil que desempenha ou desempenhou funções nas missões militares no

estrangeiro);

zzz) O Decreto-Lei n.º 22/79, de 14 de fevereiro, que dá nova redação aos artigos 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-

Lei n.º 345/77, de 20 de agosto (regula os termos em que os militares que prestam serviço no território de Macau

serão nomeados para preenchimento dos respetivos quadros orgânicos e define a sua situação quanto ao

quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respetivas comissões e suporte dos encargos a

elas inerentes);

aaaa) O Decreto-Lei n.º 55/79, de 29 de março, que regula a passagem à reserva dos sargentos que

transitaram para a situação de reforma antes de 1 de agosto de 1970;

bbbb) O Decreto-Lei n.º 227/79, de 21 de julho, que aumenta o grupo XVIII - Pessoal docente ao quadro I

do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de janeiro (quadros orgânicos do

pessoal civil da Força Aérea);

cccc) O Decreto-Lei n.º 270/79, de 3 de agosto, que cria, na dependência do Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas (CEMGFA), centros de seleção (CS) abrangendo na sua área de competência

uma ou mais regiões ou zonas militares;

dddd) O Decreto-Lei n.º 293/79, de 17 de agosto, que introduz alterações nas letras de várias categorias do

pessoal civil da Força Aérea;

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eeee) O Decreto-Lei n.º 349/79, de 30 de agosto, que determina que sejam aplicáveis no território de Macau

as disposições do Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de julho (estabelece prazos a observar na execução da justiça

e da disciplina militares);

ffff) O Decreto-Lei n.º 415/79, de 13 de outubro, que dá nova redação à alínea a) do n.º 1 do artigo 368.º

do Código de Justiça Militar, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de julho;

gggg) O Decreto-Lei n.º 1/80, de 11 de janeiro, que regula a prestação de serviço dos sargentos milicianos

enfermeiros abrangidos pelo disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 189/75, de 10 de abril;

hhhh) O Decreto-Lei n.º 12/80, de 23 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 42.º do Decreto-Lei n.º

40949, de 28 de dezembro de 1956 (reajustamento dos serviços da Aeronáutica Militar), alterado pelo Decreto-

Lei n.º 41758, de 25 de julho de 1958 (estrutura orgânica da Direção do Serviço de Infraestruturas da Força

Aérea);

iiii) O Decreto-Lei 34/80, de 14 de março, que estabelece o modo de preenchimento das vagas existentes ou

que venham a verificar-se até 31 de dezembro de 1980 de terceiro-oficial no quadro orgânico do pessoal civil

dos Serviços Sociais das Forças Armadas;

jjjj) O Decreto-Lei n.º 78/80, de 19 de abril, que dá nova redação às alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-

Lei n.º 34800, de 31 de julho de 1945 (recurso de militares do quadro permanente para o Supremo Tribunal

Militar);

kkkk) O Decreto-Lei n.º 92/80, de 22 de abril, que dá nova redação ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42072,

de 31 de dezembro de 1958 (cria os Serviços Sociais das Forças Armadas), e ao artigo 4.º do Regulamento da

Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 17609, de 26 de fevereiro de 1960, e alterado

pela Portaria n.º 18003, de 15 de outubro de 1960;

llll) O Decreto-Lei n.º 153/80, de 24 de maio, que dá nova redação ao artigo 19.º e à alínea f) do artigo 20.º

do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de outubro (reestrutura o ensino na Escola Naval), e adita um n.º 5 ao artigo 46.º

do mesmo diploma (condições de admissão dos alunos à Escola Naval no que respeita a habilitações literárias);

mmmm) O Decreto-Lei n.º 186/80, de 12 de junho, que reestrutura o Comando-Chefe das Forças Armadas

nos Açores;

nnnn) O Decreto-Lei n.º 187/80, de 12 de junho, que define as entidades com competência para autorizar

despesas e fixa o limite dessa competência no âmbito dos Serviços Sociais das Forças Armadas;

oooo) O Decreto-Lei n.º 246/80, de 24 de julho, que insere disposições relativas à matéria legislativa da

competência do Conselho da Revolução;

pppp) O Decreto-Lei n.º 260/80, de 7 de agosto, que define as designações dos órgãos da Força Aérea

dotados de autonomia administrativa e financeira e fixa as competências para autorizar despesas dos dirigentes

dos mesmos serviços;

qqqq) O Decreto-Lei n.º 322/80, de 23 de agosto, que fixa os vencimentos a abonar aos militares dos três

ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório nas fileiras, aos cadetes

e soldados cadetes que prestem serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos

de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, aos

instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e aos instruendos dos cursos de

formação de sargentos de complemento da Armada;

rrrr) O Decreto-Lei n.º 548/80, de 18 de novembro, que extingue o Fundo de Defesa Militar do Ultramar a

que se referem o Decreto-Lei n.º 448/72, de 13 de novembro (normas reguladoras das despesas com a defesa

nacional nas províncias ultramarinas), e a Portaria n.º 696/72 de 29 de novembro;

ssss) O Decreto-Lei n.º 556/80, de 29 de novembro, que integra o pessoal civil do Instituto de Defesa

Nacional (IDN) no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

tttt) O Decreto-Lei n.º 557-A/80, de 2 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

49324, de 27 de outubro de 1969 (quadro especial de oficiais), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 686/73, de

21 de dezembro (reorganiza o quadro especial de oficiais), e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/76, de 31 de

dezembro (atualiza os quadros de oficiais das armas de infantaria, artilharia e cavalaria);

uuuu) O Decreto-Lei n.º 558/80, de 3 de dezembro, que adita os cargos de diretor do Departamento de

Instrução, diretor do Departamento de Operações e diretor do Departamento de Finanças ao n.º 3 do artigo 2.º

do Decreto-Lei n.º 43458, de 31 de dezembro de 1960 (quantitativos dos abonos para despesas de

representação de determinados cargos das forças armadas).

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Artigo 6.º

Justiça

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da justiça, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 56/75, de 13 de fevereiro, que prevê várias medidas em matéria de expropriações;

b) O Decreto-Lei n.º 112/75, de 7 de março, relativo ao subsídio de renda de casa dos magistrados judiciais;

c) O Decreto-Lei n.º 125/75, de 12 de março, que extingue o Conselho Ultramarino e o Conselho Superior

Judiciário do Ultramar;

d) O Decreto-Lei n.º 204/75, de 16 de abril, que altera normas do regime das expropriações;

e) O Decreto-Lei n.º 211/75, de 19 de abril, que torna obrigatório o registo de ações de sociedades;

f) O Decreto-Lei n.º 222/75, de 9 de maio, que altera a composição da comissão relativa à reintegração na

função pública;

g) O Decreto-Lei n.º 232/75, de 16 de maio, que adota previdências relativamente às casas sobreocupadas;

h) O Decreto-Lei n.º 272/75, de 2 de junho, que determina a reabertura de processos em que ex-membros

da Legião Portuguesa tenham alegado legítima defesa;

i) O Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de junho, que torna extensivo a determinados funcionários de justiça a

participação emolumentar;

j) O Decreto-Lei n.º 388/75, de 22 de julho, que amnistia crimes de falsas declarações prestadas a entidades

do registo civil a propósito de quaisquer atos de registo em especial;

k) O Decreto-Lei n.º 633/75, de 14 de novembro, que altera o Estatuto Judiciário;

l) O Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de dezembro, que define as normas a que deve obedecer o recrutamento

de jurados;

m) O Decreto-Lei n.º 50/76, de 21 de janeiro, que cria vários tribunais militares territoriais em Lisboa, Porto,

Coimbra e Évora e extingue os Tribunais Militares Territoriais de Macau e Timor, passando a jurisdição dos

mesmos para o Tribunal Militar Territorial de Lisboa;

n) O Decreto-Lei n.º 61/76, de 23 de janeiro, que regula a constituição e funcionamento das assembleias

gerais e distritais para apreciação das contas, orçamentos e relatórios dos conselhos da Ordem dos Advogados;

o) O Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de janeiro, que promulga disposições relativas a expropriações de utilidade

pública;

p) O Decreto-Lei n.º 201/76, de 19 de março, que altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

44278, de 14 de abril de 1962 (aprova o Estatuto Judiciário), o Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de outubro de 1945

(remodela alguns princípios básicos do processo penal) e o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961;

q) O Decreto-Lei n.º 227/76, de 1 de abril, que dispõe quanto à intervenção dos tribunais portugueses no

cumprimento de penas de indivíduos condenados em territórios das antigas colónias antes da independência;

r) O Decreto-Lei n.º 243/76, de 7 de abril, que cria uma inspeção da Polícia Judiciária com sede em Ponta

Delgada;

s) O Decreto-Lei n.º 258/76, de 8 de abril, que altera o Decreto-Lei 44063, de 28 de novembro de 1961

(alarga a concessão da participação emolumentar aos escriturários-datilógrafos dos serviços externos da

Direção-Geral dos Registos e do Notariado);

t) O Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de abril, que permite ao Governo, através do Ministro das Finanças,

proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens

móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias;

u) O Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de maio, que introduz alterações ao Código de Processo Penal;

v) O Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de maio, que atribui aos juízos de instrução criminal, além das funções

que atualmente lhes são cometidas, a direção da instrução preparatória;

w) O Decreto-Lei n.º 341/76, de 12 de maio, que dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41204,

de 24 de julho de 1957 (crime de açambarcamento);

x) O Decreto-Lei n.º 352/76, de 13 de maio, que dá nova redação ao artigo 83.º do Código de Processo

Penal (notificações);

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y) O Decreto-Lei n.º 366/76, de 15 de maio, que dá nova redação ao artigo 972.º do Código de Processo

Civil (ação de despejo);

z) O Decreto-Lei n.º 408/76, de 27 de maio, que dá nova redação ao artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de

24 de janeiro (Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal);

aa) O Decreto-Lei n.º 409/76, de 27 de maio, que amnistia o crime de especulação previsto e punido nos

artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de julho de 1957 (disposições relativas às infrações contra a

saúde pública e contra a economia nacional), quando cometido por dirigentes ou gestores de cooperativas

agropecuárias, suas uniões e federações ou outras pessoas que, pela sua autoridade nas referidas instituições,

tenham tido intervenção nesses catos, quando praticados ao abrigo de autorizações administrativas do Governo

ou seus agentes;

bb) O Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de junho, que promulga o Estatuto da Comissão Constitucional;

cc) O Decreto-Lei n.º 551/76, de 13 de julho, que extingue o Tribunal Coletivo dos Géneros Alimentícios;

dd) O Decreto-Lei n.º 591/76, de 23 de julho, que cria em Macau um juízo de instrução criminal, em que

haveria um juiz de instrução e um magistrado do Ministério Público;

ee) O Decreto-Lei n.º 594/76, de 23 de julho, que torna aplicável a lei portuguesa aos crimes cometidos

por portugueses em território das ex-colónias portuguesas;

ff) O Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de julho, que esclarece dúvidas resultantes da aplicação do artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de maio (atribui aos juízos de instrução criminal, a direção da instrução

preparatória), e dá nova redação dos artigos 388.º e 389 º do Código de Processo Penal, relativamente a

instrução em processo-crime;

gg) O Decreto-Lei n.º 689/76, de 20 de setembro, que dá nova redação ao artigo 6.º, n.os 1 e 4, e ao artigo

9.º do Decreto-Lei n.º 551/76, de 13 de julho (Tribunal Coletivo dos Géneros Alimentícios);

hh) O Decreto-Lei n.º 721/76, de 11 de outubro, que dá nova redação à alínea d) do artigo 1.º e aos artigos

4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 50/76, de 21 de janeiro (tribunais militares territoriais), e determina que o Tribunal

Militar Territorial de Macau, existente em 31 de dezembro de 1975, mantém a sua jurisdição sobre os militares

e forças de segurança em serviço naquele território;

ii) O Decreto-Lei n.º 731/76, de 15 de outubro, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei

n.º 503-F/76, de 30 de junho (promulga o Estatuto da Comissão Constitucional);

jj) O Decreto-Lei n.º 738/76, de 16 de outubro, que introduz alterações aos artigos 214.º, 216.º, 217.º, 218.º,

219.º e 222.º do Código de Processo Civil;

kk) O Decreto-Lei n.º 787/76, de 2 de novembro, que prorroga a vigência das disposições do Decreto-Lei n.º

251/71, de 11 de junho, respeitante à inscrição de filiação no bilhete de identidade;

ll) O Decreto-Lei n.º 841/76, de 6 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 243/76, de 7 de abril (cria uma

inspeção da Polícia Judiciária com sede em Ponta Delgada);

mm) O Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Conselho Superior da

Magistratura;

nn) O Decreto-Lei n.º 31/77, de 25 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 285.º, 286.º, 287.º, 288.º

e 289.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de abril de 1962;

oo) O Decreto-Lei n.º 45/77, de 3 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 341.º do Estatuto Judiciário;

pp) O Decreto-Lei n.º 78/77, de 2 de março, que amnistia as infrações previstas nos artigos 27.º, 59.º, 63.º

e 64.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 2135, de 11 de julho de 1968, cometidas até ao dia 16 de

novembro de 1976;

qq) O Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de março, que fixa as disposições relativas ao ingresso nas

magistraturas judicial e do Ministério Público;

rr) O Decreto-Lei n.º 123/77, de 1 de abril, que define a competência das comissões liquidatárias das regiões

e comandos territoriais independentes das ex-colónias;

ss) O Decreto-Lei n.º 190/77, de 11 de maio, que introduz alterações na orgânica do Tribunal de Contas;

tt) O Decreto-Lei n.º 205/77, de 25 de maio, que determina que os magistrados a que alude o Decreto-Lei

n.º 402/75, de 25 de julho (permite o regresso dos atuais magistrados do ultramar no quadro da magistratura

metropolitana), possam requerer o ingresso no quadro do Ministério da Justiça dentro do prazo de sessenta dias

a contar da publicação do presente decreto-lei;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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uu) O Decreto-Lei n.º 211/77, de 26 de maio, que aumenta o número de lugares de juiz conselheiro do

Supremo Tribunal Administrativo;

vv) O Decreto-Lei n.º 217/77, de 27 de maio, que aumenta o número de lugares de juiz conselheiro do

Supremo Tribunal de Justiça e de juiz desembargador dos tribunais das relações;

ww) O Decreto-Lei n.º 219/77, de 28 de maio, que altera a redação dos artigos 14.º, n.º 2, 15.º e 16.º do

Decreto-Lei n.º 784/76, de 30 de outubro (tribunais das contribuições e impostos);

xx) O Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de maio, que dá nova redação aos artigos 7.º, 22.º, 69.º, 95.º, 98.º e 132.º

do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de outubro (tribunais de execução das penas);

yy) O Decreto-Lei n.º 227/77, de 31 de maio, que introduz alterações ao Regulamento do Supremo Tribunal

Administrativo;

zz) O Decreto-Lei n.º 323/77, de 8 de agosto, que dá nova redação aos artigos 10.º, 42.º, 49.º, 61.º, 78.º e

83.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro (Código das Expropriações);

aaa) O Decreto-Lei n.º 354/77, de 30 de agosto, que revoga disposições do Decreto-Lei n.º 618/76, de 27

de julho (esclarece dúvidas resultantes da aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de Maio, e dá

nova redação dos artigos 388.º e 389 º do Código de Processo Penal), e fixa regras sobre a intervenção do juiz

da comarca na instrução nas comarcas sem juízos de instrução;

bbb) O Decreto-Lei n.º 368/77, de 3 de setembro, que dá nova redação a vários artigos do Código de

Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961;

ccc) O Decreto-Lei n.º 371/77, de 5 de setembro, que introduz alterações ao Código Penal;

ddd) O Decreto-Lei n.º 382/77, de 10 de setembro, que aplica ao triénio que se inicia em 1 de janeiro de

1978 todas as disposições do Decreto-Lei n.º 572/74, de 31 de outubro (eleição dos corpos gerentes da Ordem

dos Advogados);

eee) O Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de fevereiro, que revê a tabela de emolumentos dos serviços do registo

civil, do registo predial, do registo comercial e do registo de automóveis e do notariado;

fff) O Decreto-Lei n. 173/78, de 8 de julho, que dá nova redação ao n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º

323/77, de 8 de agosto (Código das Expropriações);

ggg) O Decreto-Lei n.º 204/78, de 24 de julho, que altera a redação de algumas disposições do Decreto-Lei

n.º 783/76, de 29 de outubro (tribunais de execução das penas);

hhh) O Decreto-Lei n.º 224/78, de 4 de agosto, que manda aplicar, com vários ajustamentos, ao território

de Macau o Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de abril;

iii) O Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de setembro, que estabelece a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais;

jjj) O Decreto-Lei n.º 308/78, de 19 de outubro, que extingue a Inspeção-Geral dos Tribunais do Trabalho,

integra o Cofre dos Tribunais do Trabalho no Cofre Geral dos Tribunais e alarga o quadro da Direção-Geral dos

Serviços Judiciários;

kkk) O Decreto-Lei n.º 403/78, de 15 de dezembro, que atribui aos estagiários para juiz de direito o

vencimento fixado para esta categoria;

lll) O Decreto-Lei n.º 29/79, de 22 de fevereiro, que estabelece normas relativas à inscrição da naturalidade

no bilhete de identidade;

mmm) O Decreto-Lei n.º 311/79, de 20 de agosto, que dá nova redação à alínea d) do artigo 46.º e às alíneas

n) e o) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de outubro (regulamenta a Lei n.º 2/73, de 10 de

fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação);

nnn) O Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de outubro, que revoga os n.os 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

232/79, de 24 de julho (institui o ilícito de mera ordenação social);

ooo) O Decreto-Lei n.º 441/79, de 7 de novembro, que dá nova redação ao artigo 89.º da Lei n.º 39/78, de

5 de julho (vencimentos dos magistrados judiciais e do Ministério Público);

ppp) O Decreto-Lei n.º 473/79, de 14 de dezembro, que determina que as remunerações devidas aos juízes

estagiários passem a ser suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais;

qqq) O Decreto-Lei n.º 513-G/79, de 24 de dezembro, que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º

845/76, de 11 de dezembro (Código das Expropriações);

rrr) O Decreto-Lei n.º 519-X/79, de 29 de dezembro, que fixa os quadros dos magistrados judiciais;

sss) O Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de dezembro, que estabelece a organização e o funcionamento dos

julgados de paz;

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ttt) O Decreto-Lei n.º 348/80, de 3 de setembro, que revê a organização judiciária;

uuu) O Decreto-Lei n.º 389/80, de 22 de setembro, que reestrutura a Cadeia Central de Mulheres, em Tires;

vvv) O Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de outubro, que introduz alterações ao Código de Processo Civil.

Artigo 7.º

Administração interna

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da administração interna, dos

seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 38-B/75, de 31 de janeiro, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

b) O Decreto-Lei n.º 73-A/75, de 20 de fevereiro, relativo à lei eleitoral para os territórios ultramarinos;

c) O Decreto-Lei n.º 101-A/75, de 3 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

d) O Decreto-Lei n.º 101-B/75, de 3 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

e) O Decreto-Lei n.º 102/75, de 5 de março, relativo às competências dos governadores civis;

f) O Decreto-Lei n.º 103/75, de 3 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

g) O Decreto-Lei n.º 109/75, de 7 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

h) O Decreto-Lei n.º 114-A/75, de 7 de março, que fixa as normas de participação na eleição para a

Assembleia Constituinte por parte dos eleitores residentes no estrangeiro;

i) O Decreto-Lei n.º 129-B/75, de 13 de março, relativo à ordem das candidaturas nos boletins de voto;

j) O Decreto-Lei n.º 137-B/75, de 17 de março, relativo ao direito de voto dos embarcados;

k) O Decreto-Lei n.º 137-C/75, de 17 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

l) O Decreto-Lei n.º 137-D/75, de 17 de março, sobre a composição da Comissão Nacional de Eleições;

m) O Decreto-Lei n.º 141-B/75, de 19 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

n) O Decreto-Lei n.º 141-C/75, de 19 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

o) O Decreto-Lei n.º 147-A/75, de 21 de março, com regras sobre as listas do CDS e do PDC à Assembleia

Constituinte;

p) O Decreto-Lei n.º 147-B/75, de 21 de março, que cria a Comissão Consultiva do Conselho da Revolução;

q) O Decreto-Lei n.º 147-E/75, de 21 de março, que altera a redação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 93-

A/75, de 28 de fevereiro (direito de voto para a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte por parte dos

militares portugueses que se encontram a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração

portuguesa);

r) O Decreto-Lei n.º 178/75, de 2 de abril, que fixa o vencimento dos Altos-Comissários dos territórios

ultramarinos;

s) O Decreto-Lei n.º 242/75, de 21 de maio, que altera o regime das quotizações do pessoal da Polícia de

Segurança Pública;

t) O Decreto-Lei n.º 286/75, de 9 de junho, que regula os Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto;

u) O Decreto-Lei n.º 322-A/75, de 27 de junho, que prorroga o prazo de disposições transitórias do regime

dos agentes de autoridade;

v) O Decreto-Lei n.º 333/75, de 2 de julho, que autoriza a Câmara Municipal de Lisboa a subsidiar a Santa

Casa da Misericórdia de Lisboa;

w) O Decreto-Lei n.º 405/75, de 29 de julho, que estabelece o regime e o quantitativo das diuturnidades e

outros benefícios a abonar ao pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros;

x) O Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de agosto, que regula a readmissão de pessoal que haja deixado o serviço

por motivo de prestação de serviço militar;

y) O Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de novembro, que integra supranumerários na Polícia de Segurança

Pública;

z) O Decreto-Lei n.º 3/75, de 7 de janeiro, que altera a redação de vários artigos do Decreto-Lei n.º 621-

A/74, de 15 de novembro (Lei Eleitoral);

aa) O Decreto-Lei n.º 674-A/75, de 29 de novembro, que regula a apreensão de material de guerra e a

detenção dos seus possuidores;

bb) O Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de dezembro, que reorganiza as forças militares e militarizadas de

Macau;

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cc) O Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de dezembro, que promulga a Lei do Serviço de Segurança Territorial de

Macau;

dd) O Decreto-Lei n.º 753/75, de 31 de dezembro, que regula o exercício de funções na Junta Central das

Casas do Povo;

ee) O Decreto-Lei n.º 95-B/76, de 30 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei

n.º 93-A/76, de 29 de janeiro (Lei Eleitoral - Parte I);

ff) O Decreto-Lei n.º 150/76, de 23 de fevereiro, que estabelece medidas relativas a pensões de reserva dos

militares das forças armada;

gg) O Decreto-Lei n.º 179/76, de 9 de março, que altera o quadro de pessoal dos Serviços de Apoio ao

Conselho da Revolução;

hh) O Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de março, que estabelece disposições relativas a impedir a

confundibilidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos concorrentes às eleições para a Assembleia

da República;

ii) O Decreto-Lei n.º 197-A/76, de 18 de março, que torna extensivo a Macau o disposto no Decreto-Lei n.º

93-C/76, de 19 de janeiro (Lei Eleitoral (Parte III) - Sistema eleitoral);

jj) O Decreto-Lei n.º 232/76, de 2 de abril, que revoga o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 16563, de 2 de

março de 1929, relativo ao limite máximo de idade para ingresso na função pública;

kk) O Decreto-Lei n.º 236-D/76, de 5 de abril, que fixa o número de deputados e a sua distribuição pelos

círculos;

ll) O Decreto-Lei n.º 300/76, de 26 de abril, que dá nova redação aos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º

265/70, de 12 de junho (competência para a fiscalização do cumprimento das disposições legais e

regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários);

mm) O Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de abril, que aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos

Açores;

nn) O Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de abril, que aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma da

Madeira;

oo) O Decreto-Lei n.º 424-A/76, de 29 de maio, que permite a substituição dos Deputados à Assembleia

da República enquanto exercem funções governamentais;

pp) O Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de junho, que dá nova redação a algumas disposições do Decreto-

Lei n.º 318-B/76, de 30 de abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores);

qq) O Decreto-Lei n.º 427-E/76, de 1 de junho, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30

de abril (lei eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores);

rr) O Decreto-Lei n.º 427-F/76, de 1 de junho, que dá nova redação a algumas disposições do Decreto-Lei

n.º 318-D/76, de 30 de abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira);

ss) O Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de junho, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de

abril (lei eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira);

tt) O Decreto-Lei n.º 778-A/76, de 27 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 701-A/76 (estabelece as

normas relativas à estrutura, competência e funcionamento dos órgãos do município e da freguesia);

uu) O Decreto-Lei n.º 778-B/76, de 27 de outubro, que determina que os prazos a que se reportam os n.os

5 e 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro (regime eleitoral para a eleição dos órgãos

das autarquias locais), dois dias e quatro dias após a entrada em vigor do presente diploma;

vv) O Decreto-Lei n.º 778-C/76, de 27 de outubro, que autoriza que no processo de apresentação de

candidaturas para os órgãos das autarquias locais os interessados que não possuem bilhete de identidade;

ww) O Decreto-Lei n.º 43/77, de 2 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 494-

A/76, de 23 de junho (Reestrutura a Direção de Serviços de Estrangeiros);

xx) O Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 594/76,

de 7 de novembro (constituição de associações de pequenos e médios agricultores);

yy) O Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de março, que fixa as categorias do pessoal da administração local e

regional;

zz) O Decreto-Lei n.º 133/77, de 5 de abril, que altera o regime de diuturnidades para o pessoal dos batalhões

de sapadores bombeiros;

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aaa) O Decreto-Lei n.º 299/77, de 21 de julho, que altera o quadro do pessoal da Polícia de Segurança

Pública de S. João da Madeira;

bbb) O Decreto-Lei n.º 468/77, de 11 de novembro, que esclarece dúvidas relativas à aplicação do Decreto-

Lei n.º 533/76, de 8 de julho (estabelece o regime de diuturnidades aos militares da GNR, GF e PSP);

ccc) O Decreto-Lei n.º 498/77, de 28 de novembro, que dá nova redação aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º,

6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de janeiro (medidas tendentes ao preenchimento de

vagas nos lugares da administração local);

ddd) O Decreto-Lei n.º 311/78, de 24 de outubro, que esclarece dúvidas quanto à interpretação do n.º 2 do

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de novembro (integra na PSP elementos que prestaram serviço nos

territórios descolonizados do ultramar);

eee) O Decreto-Lei n.º 351/78, de 21 de novembro, que autoriza o Ministério da Administração Interna a

transferir para as câmaras municipais do continente e regiões autónomas, para despesas locais com a execução

das operações do recenseamento eleitoral, a importância global de 15367727$00;

fff) O Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o

Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB);

ggg) O Decreto-Lei n.º 48/79, de 12 de março, que estabelece disposições relativas a transferências

provisórias de verbas para as autarquias locais;

hhh) O Decreto-Lei n.º 303/79, de 18 de agosto, que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 145/78,

de 17 de junho (cria a Escola de Formação de Guardas da PSP);

iii) O Decreto-Lei n.º 325/79, de 23 de agosto, que aumenta o quadro geral da Polícia de Segurança Pública;

jjj) O Decreto-Lei n.º 358/79, de 31 de agosto, que determina que as funções de presidente do conselho

administrativo passem a competir aos 2.os comandantes da Polícia de Segurança Pública;

kkk) O Decreto-Lei n.º 420/79, de 20 de outubro, que estabelece os mecanismos financeiros necessários

ao processo decorrente da realização de eleições gerais para as autarquias locais;

lll) O Decreto-Lei n.º 468/79, de 12 de dezembro, que reestrutura o Serviço de Coordenação da Extinção da

PIDE/DGS e LP;

mmm) O Decreto-Lei n.º 484/79, de 15 de dezembro, que determina que os comissários principais e os

primeiros-comissários da PSP nomeados em regime de destacamento comandantes distritais ou de divisão,

quando regressarem ao quadro da classe a que pertenciam, fiquem na situação de além do quadro, caso não

haja vaga;

nnn) O Decreto-Lei n.º 485/79, de 15 de dezembro, que extingue a Secretaria do Governo do antigo distrito

autónomo do Funchal e transfere o respetivo pessoal para os Serviços da Região Autónoma da Madeira;

ooo) O Decreto-Lei n.º 516/79, de 28 de dezembro, que dá nova redação aos artigos 36.º e 37.º do Decreto-

Lei n.º 243/79, de 25 de julho (estabelece normas quanto à elaboração do orçamento e contas das autarquias

locais);

ppp) O Decreto-Lei n.º 37/80, de 14 de março, que dá nova redação ao § único do artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 47267, de 21 de outubro de 1966 (conselho administrativo da Escola Prática de Polícia);

qqq) O Decreto-Lei n.º 38/80, de 14 de março, que fixa os vencimentos dos governadores e vice-

governadores civis;

rrr) O Decreto-Lei n.º 134/80, de 19 de maio, que introduz alterações no Estatuto e no Regulamento da Polícia

de Segurança Pública;

sss) O Decreto-Lei n.º 143/80, de 21 de maio, que aplica à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina

Militar;

ttt) O Decreto-Lei n.º 220/80, de 11 de julho, que dá nova redação aos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º

439/73, de 3 de setembro (reserva e reforma dos oficiais da GNR e GF);

uuu) O Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de julho, que introduz alterações na orgânica da Polícia Judiciária;

vvv) O Decreto-Lei n.º 297/80, de 16 de agosto, que atribui uma gratificação mensal ao pessoal destacado

no Grupo de Operações Especiais da PSP;

www) O Decreto-Lei n.º 424/80, de 30 de setembro, que reclassifica o Município da Maia;

xxx) O Decreto-Lei n.º 425/80, de 30 de setembro, que reclassifica o Município de Valongo;

yyy) O Decreto-Lei n.º 498/80, de 20 de outubro, que fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos

soldados da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e aos guardas da Polícia de Segurança Pública;

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zzz) O Decreto-Lei n.º 544/80, de 11 de novembro, que reorganiza a Guarda Fiscal;

aaaa) O Decreto-Lei n.º 572-C/80, que aplica em relação às eleições para a Presidência da República o

regime de transferência de verbas para as autarquias locais.

Artigo 8.º

Cultura

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da cultura, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 189/76, de 13 de março, que aprova o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão

Portuguesa, E.P;

b) O Decreto-Lei n.º 153/76, de 23 de fevereiro, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2

de dezembro (Empresa Pública de Radiodifusão Portuguesa);

c) O Decreto-Lei n.º 465-A/79, de 6 de dezembro, que extingue a «Empresa Pública dos Jornais Século e

Popular» e cria duas novas empresas públicas denominadas «Empresa Pública do Jornal O Século» e

«Empresa Pública do Jornal Diário Popular»;

d) O Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de março, que reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus

dependentes da Direção-Geral do Património Cultural.

Artigo 9.º

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da ciência, tecnologia e ensino

superior, dos seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 61/75, de 18 de fevereiro, que adota providências relativas ao acesso ao ensino

superior;

b) O Decreto-Lei n.º 203/75, de 15 de abril, que regula a remuneração de monitores no ensino superior;

c) O Decreto-Lei n.º 255/75, de 24 de maio, que permite a regência de aulas teóricas a assistentes eventuais;

d) O Decreto-Lei n.º 440/75, de 16 de agosto, que integra no plano de estudos da Faculdade de Engenharia

do Porto as disciplinas do 1.º e 2.º anos de engenharia que vinham sendo efetuadas na Faculdade de Ciências;

e) O Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de julho, que considera correspondentes ao Exame de Estado os

bacharelatos em ensino pela Universidade do Minho;

f) O Decreto-Lei n.º 755/76, de 20 de outubro, que dá nova redação ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 674/75,

de 27 de novembro (funções assistenciais do ensino médico e de investigação científica que competem aos

hospitais centrais gerais);

g) O Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de outubro, que cria comissões científicas de reestruturação;

h) O Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de outubro, que cria comissões científicas nacionais interuniversitárias;

i) O Decreto-Lei n.º 769-C/76, de 23 de outubro, que determina que a Junta de Investigações Científicas do

Ultramar passe a depender diretamente do Ministério da Educação e Investigação Científica e extingue o

Instituto para a Cooperação Científica e Tecnológica;

j) O Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de outubro, que estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos

de ensino superior;

k) O Decreto-Lei n.º 901/76, de 31 de dezembro, que adota medidas relativamente aos candidatos a estágios

pedagógicos que, embora a eles admitidos, os não puderem frequentar em virtude de terem sido eleitos para a

Assembleia da República, Assembleias Regionais das regiões autónomas, órgãos executivos do poder local ou

nomeados para funções governamentais;

l) O Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de outubro, que cria o ensino superior de curta duração;

m) O Decreto-Lei n.º 200-J/80, de 24 de junho, que atribui aos reitores das Universidades e Institutos

Universitários competência para autorizar, prorrogar, renovar e rescindir contratos do pessoal docente.

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Artigo 10.º

Educação

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área da educação, dos seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 158/75, de 26 de março, sobre os contratos dos regentes de cursos primários para

adultos;

b) O Decreto-Lei n.º 213-B/75, de 22 de abril, que elimina o requisito de legitimidade da filiação para o acesso

a alguns estabelecimentos de ensino;

c) O Decreto-Lei n.º 233/75, de 17 de maio, que autoriza o trabalho extraordinário nos ensinos preparatório,

secundário e médio;

d) O Decreto-Lei n.º 294-A/75, de 17 de junho, que prorroga a vigência de normas sobre o estágio para

docência no ensino primário;

e) O Decreto-Lei n.º 309-B/75, de 25 de junho, que regula a habilitação ao exame de estado para o ensino

primário;

f) O Decreto-Lei n.º 327/75, de 28 de junho, que altera o regime dos monitores no ensino não superior;

g) O Decreto-Lei n.º 347/75, de 3 de julho, que promulga disposições relativas aos auxiliares de enfermagem

dependentes do Ministério da Educação e Cultura;

h) O Decreto-Lei n.º 421/75, de 9 de agosto, que estabelece um regime especial para os concursos de

pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário ou médio;

i) O Decreto-Lei n.º 424/75, de 11 de agosto, que regula a colocação dos professores das escolas anexas

às escolas do magistério primário;

j) O Decreto-Lei n.º 492-A/75, 9 de setembro, que prorroga o prazo para tomada de posse dos professores

do quadro geral;

k) O Decreto-Lei n.º 552/75, de 30 de setembro, que define o âmbito de aplicação das normas sobre

provimento em lugares de professor efetivo dos quadros dos ensinos preparatório e secundário;

l) O Decreto-Lei n.º 563/75, de 2 de outubro, que providencia quanto à remuneração dos encarregados de

direção dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário;

m) O Decreto-Lei n.º 581/75, de 11 de outubro, que considera colocado a 1 de outubro de 1975 o pessoal

docente que até 31 de dezembro de 1975 tenha sido provido nos quadros dos estabelecimentos do ensino

secundário;

n) O Decreto-Lei n.º 663/75, de 21 de novembro, que autoriza a liquidação de certos subsídios em dívida a

professores de ensino primário;

o) O Decreto-Lei n.º 713-B/75, de 19 de dezembro, que estabelece normas sobre a colocação de docentes;

p) O Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de fevereiro, que cria cursos especiais para regentes escolares,

professores eventuais e professores de posto;

q) O Decreto-Lei n.º 175/76, de 4 de março, que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 270/75, de 30 de

maio (institui o Serviço Cívico Estudantil);

r) O Decreto-Lei n.º 268/76, de 10 de abril, que determina seja publicado no Diário do Governo, 2.ª série, no

primeiro dia útil de cada mês, aviso relativo aos lugares vagos nas escolas do ensino primário;

s) O Decreto-Lei n.º 424/76, 29 de maio, que cria o boletim «Escola Democrática»;

t) O Decreto-Lei n.º 436/76, de 2 de junho, estabelece normas sobre a prestação de serviço docente por

cidadãos estrangeiros como professores eventuais dos ensinos básico e secundário;

u) O Decreto-Lei n.º 455/76, de 8 de junho, concede aos estudantes admitidos no Serviço Cívico Estudantil

abonos destinados a garantir-lhes as necessidades fundamentais de alimentação, alojamento e transporte;

v) O Decreto-Lei n.º 536/76, de 08 de julho, que determina que o estatuto disciplinar do Serviço Cívico

Estudantil seja aprovado mediante portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica;

w) O Decreto-Lei n.º 651/76, de 31 de julho, que estabelece a habilitação para a docência do ensino primário;

x) O Decreto-Lei n.º 66/77, de 24 de fevereiro, que fixa os limites de idade para serem admitidos os

candidatos aos exames de admissão às escolas do magistério primário;

y) O Decreto-Lei n.º 99/77, de 17 de março, que estabelece normas relativas à colocação e abonos dos

professores do ensino primário;

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z) O Decreto-Lei n.º 421/77, de 4 de outubro, que determina que seja gratuita a frequência do 3.º ano

subsequente ao atual ensino preparatório;

aa) O Decreto-Lei n.º 437/77, de 17 de outubro, que autoriza o Ministério da Educação e Investigação

Científica a efetuar despesas com a recolocação de agentes do ensino no valor de 1372561$20;

bb) O Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de novembro, que institui, a nível nacional, a partir do ano letivo de

1977/1978 o Ano Propedêutico;

cc) O Decreto-Lei n.º 336/78, de 14 de novembro, que estabelece disposições relativas à regularização da

situação dos professores profissionalizados não efetivos do ensino primário que exercem funções docentes no

ensino básico português no estrangeiro;

dd) O Decreto-Lei n.º 61/79, de 30 de março, que estabelece normas relativas ao Plano Nacional de

Alfabetização e Educação de Base dos Adultos;

ee) O Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de agosto, que transfere para a Região Autónoma dos Açores certos

serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica;

ff) O Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de setembro, que transfere para a Região Autónoma da Madeira certos

serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica;

gg) O Decreto-Lei n.º 478/79, de 14 de dezembro, que mantém em vigor por mais três anos o disposto no

artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de agosto de 1968 (revisão do regime do ciclo preparatório);

hh) O Decreto-Lei n.º 503/79, de 24 de dezembro, que adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de

agosto (transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação

Científica);

ii) O Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de dezembro, que reestrutura a carreira e estabelece novas

categorias de vencimentos para o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório

e secundário;

jj) O Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de março, que cria um quadro único do pessoal auxiliar de apoio aos

estabelecimentos do ensino oficial.

Artigo 11.º

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do trabalho, solidariedade e

segurança social, dos seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 213/75, de 22 de abril, sobre a substituição dos corpos gerentes das Casas do Povo;

b) O Decreto-Lei n.º 220/75, de 6 de maio, que regula a nomeação de magistrados para os Tribunais de

Trabalho;

c) O Decreto-Lei n.º 273-C/75, de 3 de junho, que regula a expropriação de prédios em zonas degradadas;

d) O Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de junho, que garante uma remuneração mensal mínima aos

trabalhadores por conta de outrem;

e) O Decreto-Lei n.º 293/75, de 16 de junho, que extingue os grémios facultativos que não se

transformassem em associações patronais;

f) O Decreto-Lei n.º 298/75, de 19 de junho, que regula o valor da alçada dos tribunais de trabalho;

g) O Decreto-Lei n.º 473/75, de 29 de agosto, que estabelece normas relativas à nomeação de agentes do

Ministério Público junto dos tribunais do trabalho;

h) O Decreto-Lei n.º 564/75, de 2 de outubro, que prorroga por trinta dias os prazos relativos ao exercício da

atividade sindical por parte dos trabalhadores;

i) O Decreto-Lei n.º 603/75, de 29 de outubro, que autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a

celebrar acordos de cooperação com vários organismos;

j) O Decreto-Lei n.º 684/75, de 10 de dezembro, que prorroga o prazo sobre a transformação de grémios

facultativos;

k) O Decreto-Lei n.º 783/75, de 31 de dezembro, que limita a realização de processos de negociação

coletiva;

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l) O Decreto-Lei n.º 784/75, de 31 de dezembro, que estabelece regras sobre depósitos à ordem da Caixa

Nacional de Pensões;

m) O Decreto-Lei n.º 85/76, de 28 de janeiro, que introduz alterações ao Código das Custas Judiciais do

Trabalho;

n) O Decreto-Lei n.º 225-D/76, de 31 de março, que altera a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 784/75,

de 31 de dezembro (determina o depósito à ordem da Caixa Nacional de Pensões das contribuições relativas

aos beneficiários das caixas sindicais de previdência e das caixas de previdência com entidade patronal

contribuinte);

o) O Decreto-Lei n.º 252/76, de 7 de abril, que equipara, para efeitos de participação emolumentar, os

ajudantes de escrivão dos tribunais do trabalho aos dos tribunais judiciais;

p) O Decreto-Lei n.º 253/76, de 7 de abril, que equipara, para efeitos de participação emolumentar, os

escriturários-datilógrafos dos tribunais do trabalho aos dos tribunais judiciais;

q) O Decreto-Lei n.º 269/76, de 10 de abril, que permite, em situações especiais de desemprego, a criação

de esquemas de proteção;

r) O Decreto-Lei n.º 318-A/76, de 30 de abril, que suspendeu por trinta dias a aplicação do artigo 9.º do

Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de janeiro (reforma antecipada para os 60 anos);

s) O Decreto-Lei n.º 427-A/76, de 1 de junho, que prorrogou por mais noventa dias o prazo de suspensão

de aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de janeiro (reforma antecipada para os 60 anos),

previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 318-A/76, de 30 de abril (suspende por trinta dias a aplicação do artigo

9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro);

t) O Decreto-Lei n.º 518/76, de 05 de julho, que estabelece a pensão mínima de aposentação e de reforma

dos servidores a que se refere o artigo 1.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72,

de 9 de dezembro;

u) O Decreto-Lei n.º 723/76, de 13 de outubro, que suspende até 31 de dezembro de 1976 o Decreto-Lei n.º

25-D/76, de 15 de janeiro (reforma antecipada aos 60 anos);

v) O Decreto-Lei n.º 841-B/76, de 7 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º

215-B/75, de 30 de abril (Lei Sindical);

w) O Decreto-Lei n.º 61/77, de 22 de fevereiro, que prorroga até 28 de fevereiro de 1977 os prazos previstos

no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de janeiro (alterações nos Decretos-

Leis n.os 511/76, 512/76 e 513/76, relativos ao regime geral de previdência);

x) O Decreto-Lei n.º 29/78, de 28 de janeiro, que define as normas a que obedeceu o regime transitório

previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de agosto (enquadramento do Orçamento Geral do Estado -

previdência social);

y) O Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de agosto, que transfere para a Região Autónoma dos Açores certas

competências no setor do trabalho;

z) O Decreto-Lei n.º 328/78, de 10 de novembro, que determina que as comissões de conciliação e

julgamento continuem a exercer funções de conciliação e arbitragem;

aa) O Decreto-Lei n.º 304/79, de 18 de agosto, que põe em execução o orçamento da segurança social

para 1979;

bb) O Decreto-Lei n.º 187-E/80, de 14 de junho, que põe em execução o orçamento da segurança social

para 1980;

cc) O Decreto-Lei n.º 514/80, de 29 de setembro, que estabelece medidas relativas à gestão do quadro geral

de adidos.

Artigo 12.º

Saúde

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da saúde, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 537/75, de 27 de setembro, que extingue o Fundo do Instituto de Higiene e Medicina

Tropical;

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b) O Decreto-Lei n.º 160/76, de 26 de fevereiro, que aprova disposições aplicáveis ao internato de

especialidades e de assistente eventual dos médicos;

c) O Decreto-Lei n.º 547/76, de 10 de julho, que estabelece medidas destinadas a reforçar a ação dos órgãos

básicos da rede de saúde pública existente na luta contra a doença de Hansen e extingue o Instituto de

Assistência aos Leprosos;

d) O Decreto-Lei n.º 324/78, de 8 de novembro, que estabelece medidas destinadas ao saneamento

financeiro da ADSE.

Artigo 13.º

Planeamento e infraestruturas

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do planeamento e

infraestruturas:

a) O Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de abril, que nacionaliza a Companhia de Caminhos de Ferro

Portugueses;

b) O Decreto-Lei n.º 205-C/75, de 16 de abril, que nacionalizou a Companhia Nacional de Navegação, SARL;

c) O Decreto-Lei n.º 205-D/75, de 16 de abril, que nacionaliza a Companhia Portuguesa de Transportes

Marítimos, SARL;

d) O Decreto-Lei n.º 205-E/75, de 16 de abril, que nacionaliza os Transportes Aéreos Portugueses, S.A.R.L.;

e) O Decreto-Lei n.º 469/75, de 28 de agosto, que nacionaliza o grupo de empresas de transporte de

mercadorias que integram a Camionagem Esteves;

f) O Decreto-Lei n.º 469-A/75, de 28 de agosto, que transforma a empresa Transportes Aéreos Portugueses,

SARL, em Transportes Aéreos Portugueses (TAP);

g) O Decreto-Lei n.º 272/76, de 12 de abril, que autoriza o Ministério das Obras Públicas a realizar os

trabalhos necessários à reparação dos estragos e prejuízos causados pelos recentes temporais ocorridos na

ilha do Pico;

h) O Decreto-Lei n.º 569/76, de 19 de julho, que estabelece normas relativas à construção, reconstrução,

ampliação ou remodelação de edificações;

i) O Decreto-Lei n.º 610/76, de 24 de julho, que atribui à CP competência para promover a constituição e

funcionamento da arbitragem para determinação do valor global das indemnizações devidas em razão das

expropriações por utilidade pública que requeresse;

j) O Decreto-Lei n.º 763/76, de 22 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de março

(estabelece a estruturação das taxas aeroportuárias);

k) O Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro, que determina as medidas a aplicar na construção

clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino;

l) O Decreto-Lei n.º 11/77, de 6 de janeiro, que cria no quadro do pessoal do Gabinete da Área de Sines

mais um lugar de subdiretor;

m) O Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de março, que dá nova redação aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-

Lei n.º 804/76, de 6 de novembro (áreas de construção clandestina);

n) O Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de agosto, que cria, na dependência do Ministro dos Transportes e

Comunicações, a empresa pública Dragagens de Portugal, EP, Dragapor, e aprova o seu estatuto;

o) O Decreto-Lei n.º 484/77, de 16 de novembro, que cria a Navegação de Portugal, EP (NAVIS), e aprova

os seus estatutos e os da CNN e CTM;

p) O Decreto-Lei n.º 144/78, de 16 de junho, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

332/77, de 10 de agosto (Estatutos da Dragapor);

q) O Decreto-Lei n.º 254/78, de 28 de agosto, dá nova redação à alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-

Lei n.º 122/77, de 31 de março [cria na dependência do Ministério dos Transportes e Comunicações a Direcção-

Geral da Aviação Civil (DGAC) e a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, EP)];

r) O Decreto-Lei n.º 256/78, de 28 de agosto, que dá nova redação ao artigo 7.º dos estatutos da empresa

pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA) aprovados pelo Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de março;

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s) O Decreto-Lei n.º 291/78, de 19 de setembro, que estabelece disposições quanto às situações do pessoal

da empresa pública Dragagens de Portugal, EP, Dragapor, nomeadamente no tocante a vencimentos;

t) O Decreto-Lei n.º 369/78, de 29 de novembro, que prorroga por seis meses o prazo estipulado no artigo

11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de agosto (cria, na dependência do Ministro dos Transportes e

Comunicações, a empresa pública Dragagens de Portugal, EP, Dragapor, e aprova o seu estatuto), com a

redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 550/77, de 31 de dezembro (Estatuto do Pessoal da Dragapor);

u) O Decreto-Lei n.º 365/79, de 4 de setembro, que transfere para a Região Autónoma da Madeira certas

atribuições exercidas através do Ministério da Habitação e Obras Públicas;

v) O Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de dezembro, que estabelece um regime de transição entre a

aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro (revê, actualiza

e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), e as que constam de legislação que o

precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo as

zonas inundáveis pelas cheias;

w) O Decreto-Lei n.º 235/79, de 25 de julho, que transfere as competências para o Governo Regional dos

Açores no domínio dos transportes marítimos;

x) O Decreto-Lei n.º 299/79, de 18 de agosto, que transfere a administração dos portos do arquipélago da

Madeira para a jurisdição da Região Autónoma da Madeira;

y) O Decreto-Lei n.º 326/79, de 24 de agosto, que transfere as competências para o Governo Regional dos

Açores no domínio da administração dos portos do arquipélago;

z) O Decreto-Lei n.º 337/79, de 24 de agosto, que dá nova redação aos n.os 11 e 12 do artigo 58.º, ao n.º 1

do artigo 62.º e ao n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de maio de 1954 (Código da Estrada);

aa) O Decreto-Lei n.º 374-M/79, de 10 de setembro, que atualiza a taxa do imposto de compensação e

regula a influência do seu pagamento, bem como do de camionagem, sobre a validade das licenças para

transportes;

bb) O Decreto-Lei n.º 460/79, de 23 de novembro, que introduz alterações ao estatuto dos Transportes

Aéreos Portugueses, EP, anexo ao Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de junho [Aprova os estatutos da empresa

pública Transportes Aéreos Portugueses (TAP)];

cc) O Decreto-Lei n.º 519-I/79, de 28 de dezembro, que transfere para a Região Autónoma da Madeira a

competência sobre transportes marítimos;

dd) O Decreto-Lei n.º 113/80, de 12 de maio, que introduz alterações à Lei Orgânica e ao quadro da

Direção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulico;

ee) O Decreto-Lei n.º 146-D/80, de 22 de maio, que declara de utilidade pública urgente a expropriação

dos imóveis destinados à ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, Região Autónoma da Madeira.

Artigo 14.º

Economia

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da economia, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 29/75, de 24 de janeiro, que prorroga por um ano o prazo de plano turístico no Algarve;

b) O Decreto-Lei n.º 38-A/75, de 31 de janeiro., que prevê a venda obrigatória de excessos de produção

vinícola;

c) O Decreto-Lei n.º 42/75, de 1 de fevereiro, que estabelece a definição de bem ou serviço constante de

outro diploma;

d) O Decreto-Lei n.º 48/75, de 3 de fevereiro, relativo à proibição de cultura de tabaco no território do

continente;

e) O Decreto-Lei n.º 76/75, de 21 de fevereiro, que autoriza a alteração do contrato com a Companhia de

Petróleo de Timor;

f) O Decreto-Lei n.º 104/75, de 6 de março, relativo à comercialização de produtos siderúrgicos;

g) O Decreto-Lei n.º 108/75, de 6 de março, que autoriza a Companhia Nacional de Petroquímica a exercer

a atividade de petroquímica de oleofinas;

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h) O Decreto-Lei n.º 114/75, de 7 de março, sobre a marcação de preço de venda de produtos feita pelo

fabricante;

i) O Decreto-Lei n.º 122/75, de 10 de março, que extingue as taxas que constituíam receitas dos Grémios

Industriais de Panificação;

j) O Decreto-Lei n.º 194/75, de 12 de abril, que revoga normas sobre indústria hoteleira e similar;

k) O Decreto-Lei n.º 203-C/75, de 15 de abril, que aprova as bases gerais dos programas de medidas

económicas de emergência;

l) O Decreto-Lei n.º 205-F/75, de 16 de abril, que nacionaliza a Siderurgia Nacional, SARL;

m) O Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de abril, que nacionaliza várias empresas do setor da energia elétrica;

n) O Decreto-Lei n.º 221-A/75, de 9 de maio, que nacionaliza várias empresas do setor dos cimentos;

o) O Decreto-Lei n.º 221-B/75, de 9 de maio, que nacionaliza várias empresas do setor da celulose;

p) O Decreto-Lei n.º 297/75, de 19 de junho, que adota medidas para melhorar a distribuição de energia

elétrica;

q) O Decreto-Lei n.º 312/75, de 26 de junho, que altera o regime da peneiração de farinhas em rama;

r) O Decreto-Lei n.º 432/75, de 13 de agosto, que nacionaliza as ações da Companhia Vidreira, Nacional,

SARL (Covina);

s) O Decreto-Lei n.º 453/75, de 21 de agosto, que nacionaliza a Companhia Nacional de Petroquímica,

SARL;

t) O Decreto-Lei n.º 457/75, de 22 de agosto, que nacionaliza a Sociedade Portuguesa de Petroquímica,

SARL, o Amoníaco Português, SARL e os Nitratos de Portugal, SARL;

u) O Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de setembro, que nacionaliza a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal,

SARL, e os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SARL;

v) O Decreto-Lei n.º 532/75, de 25 de setembro, que nacionaliza a Companhia União Fabril, SARL – CUF;

w) O Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de outubro, que nacionaliza a Sociedade de Gestão e Financiamentos,

SARL, e a Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, SARL;

x) O Decreto-Lei n.º 628/75, de 13 de novembro, que nacionaliza a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado,

SARL;

y) O Decreto-Lei n.º 657/75, de 21 de novembro, que regula o abono de gratificações ao pessoal empregado

em serviços insalubres e outros de caráter especial;

z) O Decreto-Lei n.º 701-C/75, de 17 de dezembro, que nacionaliza a Sofamar, Sociedade de Fainas de Mar

e Rio;

aa) O Decreto-Lei n.º 701-E/75, de 17 de dezembro, que nacionaliza a Sociedade de Cargas e Descargas

Marítimas (Socarmar);

bb) O Decreto-Lei n.º 765/76, de 22 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de outubro de

1963 (Imposto de compensação);

cc) O Decreto-Lei n.º 87/77, de 8 de março, que Cria no Ministério do Comércio e Turismo o Instituto Nacional

do Frio;

dd) O Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de março, que revê a constituição e atribuição do Conselho Nacional

de Estatística e das comissões consultivas de estatística;

ee) O Decreto-Lei n.º 177/77, de 3 de maio, que releva a falta de entrega à Junta Nacional do Vinho, pelos

respetivos produtores, dos vinhos da colheita de 1974, abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

38-A/75, de 31 de janeiro (determina que os produtores de vinho maduro cuja produção exceda 500 hl fiquem

obrigados a fazer a entrega à Junta Nacional do Vinho de uma parte da sua produção na colheita de 1974);

ff) O Decreto-Lei n.º 237/77, de 4 de junho, que altera a redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 751/76, de

19 de outubro (aprova os Estatutos do Fundo da EFTA);

gg) O Decreto-Lei n.º 247/77, de 11 de junho, que determina que a Comissão Permanente para a Aplicação

dos Direitos Anti Dumping e Compensadores seja constituída por representantes dos Ministérios das Finanças,

Justiça, Comércio e Turismo e Indústria e Tecnologia;

hh) O Decreto-Lei n.º 252/77, de 15 de junho, que prorroga por sessenta dias o prazo referido no artigo 1.º

do Decreto-Lei n.º 116/77, de 30 de março (cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas);

ii) O Decreto-Lei n.º 154/78, de 29 de junho, que fixa a taxa do imposto de fabrico de fósforos;

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jj) O Decreto-Lei n.º 315/78, de 31 de outubro, que prorroga o prazo inicial das concessões do direito de

prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo em vigor na plataforma continental;

kk) O Decreto-Lei n.º 38/79, de 5 de março, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

422/76, de 29 de maio (intervenção do Estado na gestão de empresas privadas), na redação que lhe foi dada

pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de julho;

ll) O Decreto-Lei n.º 234/79, de 24 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 554-A/76, de 16 de julho (produção

de pasta celulósica);

mm) O Decreto-Lei n.º 295/79, de 17 de agosto, que transfere para a Região Autónoma da Madeira certas

competências exercidas, no âmbito regional, pelo Governo da República, através da Direção-Geral dos

Combustíveis;

nn) O Decreto-Lei n.º 306/79, de 20 de agosto, que transfere para a Região Autónoma dos Açores certas

competências da Direção-Geral dos Combustíveis;

oo) O Decreto-Lei n.º 477/79, de 14 de dezembro, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-

Lei n.º 332/77, de 10 de agosto (estatuto do pessoal da Dragapor);

pp) O Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

716/75, de 20 de dezembro (determina que a época de funcionamento das zonas de jogo temporário possa ser

prorrogada para além do prazo previsto mediante despacho do Ministro do Comércio Externo), e ao artigo 49.º

do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de março de 1969 (funcionamento de zonas de jogo temporário);

qq) O Decreto-Lei n.º 502-D/79, de 22 de dezembro, que regulamenta a matéria respeitante à liquidação

e entrega do imposto de turismo;

rr) O Decreto-Lei n.º 510/79, de 24 de dezembro, que cria a Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, EP

(EMMA);

ss) O Decreto-Lei n.º 519-I1/79, de 29 de dezembro, que regulamenta a Lei n.º 46/77, de 8 de junho (veda a

empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a atividade económica em determinados sectores) e

o acesso à atividade industrial.

Artigo 15.º

Ambiente

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do ambiente, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de junho, que nacionaliza o Metropolitano de Lisboa, SARL;

b) O Decreto-Lei n.º 280-B/75, de 6 de junho, que nacionaliza a Empresa Geral de Transportes, SARL;

c) O Decreto-Lei n.º 406/75, de 29 de julho, que introduz alterações ao Fundo de Fomento da Habitação;

d) O Decreto-Lei n.º 229-B/76, de 1 de abril, que prorroga os mandatos das comissões administrativas das

empresas nacionalizadas no âmbito do Ministério dos Transportes e Comunicações;

e) O Decreto-Lei n.º 722/76, de 11 de outubro, que prorroga por cento e oitenta dias, a contar de 14 de junho

de 1976, o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de dezembro (nacionalização de várias

empresas de transportes fluviais no Tejo);

f) O Decreto-Lei n.º 261/77, de 22 de junho, que estabelece normas relativas à atribuição de fogos pelos

Serviços Municipais de Habitação;

g) O Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de julho, que estabelece disposições tendentes a regularizar as

ocupações de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais até 14 de abril de 1975;

h) O Decreto-Lei n.º 510/77, de 14 de dezembro, que prorroga por noventa dias o prazo referido no n.º 1 do

artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de julho (regularização das ocupações de fogos devolutos para fins

habitacionais levadas a efeito a partir de 14 de abril de 1975);

i) O Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de setembro, que aprova o regime jurídico de contratos de arrendamento

urbano.

Artigo 16.º

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da agricultura:

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a) O Decreto-Lei n.º 205/76, de 20 de março, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de

janeiro, relativo ao regime dos baldios;

b) O Decreto-Lei n.º 414/76, de 27 de maio, que altera os prazos para assinatura dos contratos de

arrendamento rural e atribui competência às Juntas Regionais da Madeira e dos Açores para fixar ou alterar os

prazos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º e o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de abril (estabelece

o novo regime relativo ao arrendamento rural);

c) O Decreto-Lei n.º 492/76, de 23 de junho, que suspende a instância em quaisquer ações de reivindicação,

de restituição de posse ou quaisquer outras com fundamento em atos de ocupação ou outros conducentes à

posse ou simples detenção de prédios rústicos ou explorações agrícolas suscetíveis de expropriação;

d) O Decreto-Lei n.º 702/76, de 30 de setembro, que dá nova redação ao n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei

n.º 39/76, de 19 de janeiro (define baldios e promove a sua entrega às comunidades que delas venham a fruir);

e) O Decreto-Lei n.º 703/76, de 30 de setembro, que prorroga até 30 de novembro do ano de 1976 o prazo

referido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro (define baldios e promove a sua entrega

às comunidades que delas venham a fruir);

f) O Decreto-Lei n.º 408/77, de 26 de setembro, que dá nova redação ao artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º

75-P/77, de 28 de fevereiro (trigo de produção nacional);

g) O Decreto-Lei n.º 439-C/77, de 25 de outubro, que proíbe a venda em natureza do milho fornecido pelo

Instituto dos Cereais;

h) O Decreto-Lei n.º 346/79, de 29 de agosto, que transfere para a Região Autónoma da Madeira a

competência e atribuições relativas aos serviços periféricos dependentes do Ministério da Agricultura e Pescas.

Artigo 17.º

Mar

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do mar, dos seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 428/75, de 12 de agosto, que amnistia as infrações puníveis ao abrigo do Código Penal

e Disciplinar da Marinha Mercante e regulamentos marítimos;

b) O Decreto-Lei n.º 424-C/76, de 29 de maio, que acresce de dezoito meses o prazo inicial relativo às

concessões do direito de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma

continental portuguesa;

c) O Decreto-Lei n.º 567/76, de 19 de julho, que confere à Junta Regional da Madeira competência para fixar

internamente as margens de comercialização e os preços de venda ao público de peixe e moluscos congelados;

d) O Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de julho, que nacionaliza diversas empresas de pesca;

e) O Decreto-Lei n.º 240/77, de 8 de junho, que altera a redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 572/76, de

20 de julho (nacionalização de diversas empresas de pesca).

Artigo 18.º

Efeitos

Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de

atos legislativos, efetuada pela presente lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1469/XIII (3.ª)

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação aos Estados Unidos da América, no

período compreendido entre 4 e 14 de junho próximo, a fim de participar nas Comemorações do Dia de Portugal,

de Camões e das Comunidades Portuguesas.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2018.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1494/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DA SUA RECONVERSÃO, PONDERE A NÃO

EXTINÇÃO DO PORTO COMERCIAL DE FARO E CONCRETIZE COM A RAPIDEZ POSSÍVEL AS OBRAS

DE MELHORIA PREVISTAS PARA O PORTO DE PORTIMÃO

Exposição de motivos

Portugal é reconhecido como tendo um grande capital histórico e de conhecimento na área do mar e este

bom nome tem de ser utilizado para desenvolver com mais rapidez e qualidade todas as dimensões da economia

do mar.

O País tem uma posição estratégica, tanto ao nível da fachada atlântica da Península Ibérica como na rota

do tráfico marítimo intercontinental, e tem áreas excecionais para um desenvolvimento sustentável ligado ao

mar, como a biotecnologia, a aquacultura, a transformação de pescado, o transporte marítimo, a náutica de

recreio, os cruzeiros de turismo, o desporto náutico e os portos, sendo que estes últimos são um dos principais

motores da economia — geradores de emprego e potenciadores de negócios e de crescimento.

A integração dos portos nacionais nas redes de transporte marítimo internacional é, por isso, fator indubitável

de distinção e competitividade da nossa economia, sendo que a região do Algarve pode e deve ter um papel de

destaque, tanto na área comercial marítima como na do turismo marítimo, já que o turismo representa a principal

atividade económica da região.

O Algarve é uma região de importância elevada para a economia nacional e regional, pelo que a dinamização

da atividade portuária no Algarve, em Faro e Portimão, é incontornável para o desenvolvimento da região,

devendo ser plenamente aproveitada em todas as suas potencialidades.

Pela sua localização privilegiada, o Porto Comercial de Faro pode ter grande influência no desenvolvimento

económico da região do Algarve. Localizado entre o Oceano Atlântico e o Mar Mediterrâneo, o Porto de Faro

está vocacionado para servir a região onde está inserido, sendo importante na economia algarvia.

No entanto, de acordo com dados da Autoridade da Mobilidade e Transportes, o Porto de Faro tem vindo a

perder movimento: o movimento de mercadorias atingiu, em 2017, as 83.903 toneladas, um decréscimo de 47%

em relação a 2016, que, por sua vez, já tinha decrescido em 60% face a 2015.

Nos últimos anos as principais cargas movimentadas em Faro foram cimento oriundo da antiga fábrica da

Cimpor em Loulé com destino ao norte de África, sal-gema com origem de uma mina de Loulé e destinado ao

norte da Europa, sal de consumo humano importado e exportado por empresas de Olhão, alfarroba exportada

para Inglaterra, madeiras com origem na produção florestal do Sul do país e pescado proveniente da aquicultura

regional do Algarve.

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Em meados do ano passado, a Câmara Municipal de Faro apresentou o projeto “Farformosa”, que consiste

num plano de renovação urbana para o cais comercial do Porto, defendendo a necessidade de fazer um plano

de reconversão da zona que vai desde o Porto até à Horta da Areia.

Na altura, e de acordo com a comunicação social local, o autarca alegou que “o porto comercial de Faro está

inativo. O transporte de mercadorias, sobretudo de cimento para o norte de África acabou. E, portanto, toda

aquela zona ficou inativa”, revelando então um projeto de construção de uma marina de recreio, um oceanário,

zonas residenciais, comércio e serviços e uma zona de incubação de empresas, e instalações para o Centro de

Ciências do Mar da Universidade do Algarve (CCMAR). A requalificação do cais comercial teria como

pressuposto a instalação de equipamentos muito ligados à investigação e ao ensino – um Campus do Mar da

Universidade do Algarve, em parceria com o CCMAR.

A proposta terá sido bem aceite pelo Governo, tendo a Senhora Ministra do Mar, por Despacho n.º 54/2018,

de 2 de janeiro, criado um grupo de trabalho cujo objetivo era apresentar, até dia 31 de março, o Plano de

Ordenamento do Espaço afeto ao Porto Comercial de Faro e ao Cais Comercial.

O projeto tem implícita a desativação do Porto Comercial de Faro. No entanto, o CDS-PP entende que

deverão ser analisadas as eventuais consequências que o desaparecimento desta estrutura, no plano comercial,

poderá ter na economia regional. Dada a extensão territorial do Porto, poderá ser viável a manutenção da

atividade comercial a par com as novas infraestruturas propostas no âmbito do “Farformosa”.

O Porto de Portimão, por sua vez, situa-se estrategicamente entre as rotas do Atlântico e do Mediterrâneo,

a apenas uma noite de navegação de Lisboa, possuindo o único terminal de cruzeiros localizado no Algarve.

Este terminal beneficia da proximidade do centro da cidade, perto da praia e com acesso privilegiado a hotéis,

restaurantes e zonas de lazer, beneficiando claramente o desenvolvimento económico da região do Barlavento.

De acordo com notícias veiculadas pela comunicação social em inícios de fevereiro, o Porto de Portimão

recebeu, no ano passado, cerca de 30 mil passageiros em navios de cruzeiros, número que representa um

crescimento de 53% face a 2016. Já nas escalas de navios de cruzeiro, o crescimento foi ainda mais expressivo,

com a infraestrutura a registar um total de 71 movimentos de navios, o que corresponde a um aumento de 65%.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, de 24 de novembro, que Aprova a Estratégia para o

Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente - Horizonte 2026, prevê, para o Porto

de Portimão, a melhoria das acessibilidades marítimas e infraestruturas marítimas, com o objetivo de melhorar

as condições de acessibilidade marítima e da capacidade de receção de navios de carga e de passageiros.

O CDS-PP entende e defende a potenciação plena de todas as atividades económicas relacionadas com o

mar, enquanto desígnio nacional e aposta de futuro, não apenas permitindo a criação de negócios, a geração

de emprego e o desenvolvimento do turismo, mas também reforçando a posição geoestratégica nacional.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1- No âmbito do projeto “Farformosa” e do Plano de Ordenamento do Espaço afeto ao Porto

Comercial de Faro e ao Cais Comercial, que deverá já estar concluído, analise as eventuais

consequências que o desaparecimento do Porto Comercial de Faro poderá ter na economia

regional, e pondere a sua manutenção a par com as novas infraestruturas;

2- Concretize com a rapidez possível, e necessária, as obras de melhoria das acessibilidades

marítimas e infraestruturas marítimas previstas para o Porto de Portimão, com o objetivo de

melhorar as condições de acessibilidade marítima e da capacidade de receção de navios de carga

e de passageiros.

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília

Meireles — Álvaro Castelo-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas — Filipe

Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Pinho de

Almeida — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1495/XIII (3.ª)

PELA DINAMIZAÇÃO DOS PORTOS DO ALGARVE E DA ESTRATÉGIA DE DINAMIZAÇÃO DO

TRANSPORTE MARÍTIMO

Exposição de motivos

O Portugal contemporâneo deve muito à relação entre a terra e o mar, e este sempre assumiu e continua a

assumir uma importância estratégica para o País.

Por isso o Programa de Governo do XXI Governo Constitucional elege o mar como uma aposta no futuro,

reconhecendo-o como um dos principais ativos para o futuro desenvolvimento do País. Em matéria de portos, é

colocada uma tónica particular no reforço e modernização dos mesmos, ligando-os à rede transeuropeia de

transportes em resposta à intensificação dos transportes marítimos.

Dando continuidade a esta vocação inscrita no Programa de Governo, mais recentemente através da

Resolução de Conselho de Ministros n.º 175/2017, o Governo aprovou a Estratégia para o Aumento da

Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente – Horizonte 2026, que corresponde a uma das

agendas mais ambiciosas de sempre para os portos nacionais, e que os visa posicionar numa trajetória de

liderança a nível europeu.

Foram também já anunciadas alterações estruturais ao nível da gestão dos portos, nomeadamente no

Algarve, que importa agora concretizar, saudando-se a integração do porto de cruzeiros de Portimão na

estratégia portuária nacional.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa deliberar recomendar ao Governo que:

1. Promova, com celeridade, a criação de uma entidade que assegure a gestão agregada dos portos

comerciais do Algarve;

2. Assegure, com urgência, a melhoria das acessibilidades marítimas e infraestruturas marítimas do Porto de

Portimão, como resposta às necessidades crescentes de transporte de passageiros e carga;

3. Promova uma avaliação das soluções possíveis para o Porto de Faro, procedendo à definição dos termos

de reconfiguração do porto com uma vertente de náutica de recreio mas garantindo também uma zona de uso

misto, designadamente para transporte marítimo de passageiros;

4. Promova, com a celeridade possível, a apresentação das propostas de alterações legislativas,

regulamentares, contratuais e tecnológicas de simplificação administrativa e de fomento da competitividade para

promover a concretização da Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do

Continente.

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2018.

Os Deputados do PS: Luís Graça — Jamila Madeira — Ana Passos — Fernando Anastácio — Francisco

Rocha — José Rui Cruz — Idália Salvador Serrão — João Azevedo Castro — Maria Augusta Santos — Rosa

Maria Bastos Albernaz — Palmira Maciel — Sofia Araújo — Carla Tavares — Hugo Costa — Carla Sousa —

Lúcia Araújo Silva — Paulo Trigo Pereira — João Torres.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 18/XIII (3.ª)

QUARTA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2016, DE 19 DE JANEIRO (COMPOSIÇÃO DAS

DELEGAÇÕES ÀS ORGANIZAÇÕES PARLAMENTARES INTERNACIONAIS)

Considerando que a Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 4.º da Resolução n.º

142/2015, de 17 de dezembro, relativa à Participação da Assembleia da República em Organizações

Parlamentares Internacionais, deve deliberar sobre a composição das respetivas delegações.

Que, através da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro, alterada pelas

Deliberações n.os 3-PL/2016, de 22 de março, 5-PL/2016, de 10 de maio, e 1-PL/2017, de 19 de janeiro, foi

estabilizada a composição daquelas delegações.

Considerando que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista solicitou a alteração da sua representação na

Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, com a saída da Sr.ª

Deputada Helena Roseta daquela Delegação e a passagem da Sr.ª Deputada Edite Estrela à condição de

membro efetivo.

Apresento ao Plenário o seguinte Projeto de Deliberação:

Artigo único

Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016

O n.º 1 da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro, alterada pelas

Deliberações n.os 3-PL/2016, de 22 de março, 5-PL/2016, de 10 de maio, e 1-PL/2017, de 19 de janeiro, passa

a ter a seguinte redação:

“1 – ……………………………………………….………………:

a) ………………………………………………………………...:

b) …………………………………………………………...……:

c) ………………………………………………………...………:

d) ……………………………………………...…………………:

e) Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE):

Efetivos

…………………………………………………………………….

…………………………………………………………………….

…………………………………………………………………….

…………………………………………………………………….

…………………………………………………………………….

…………………………………………………………………….

Edite Estrela (PS)

Suplentes

…………………………………………………………………….

…………………………………………………………………….

…………………………………………………………………….

Não indicado (PS)

…………………………………………………………………….

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…………………………………………………………………….

…………………………………………………………………….

f) ………………………………………………...………………:

g) ………………………………………………...………………:

h) ………………………………………………...……..………..”.

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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