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Terça-feira, 10 de abril de 2018 II Série-A— Número 96
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resolução: Recomenda ao Governo a rápida conclusão do processo de revisão do calendário fiscal de entrega das diferentes declarações tributárias. Proposta de lei n.o 124/XIII (3.ª): Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980. Projetos de resolução [n.os 1469, 1494 e 1495/XIII (3.ª)]:
N.º 1469/XIII (3.ª) (Deslocação do Presidente da República aos Estados Unidos da América): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades.
N.º 1494/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que, no âmbito da sua reconversão, pondere a não extinção do Porto Comercial de Faro e concretize com a rapidez possível as obras de melhoria previstas para o Porto de Portimão (CDS-PP).
N.º 1495/XIII (3.ª) — Pela dinamização dos Portos do Algarve e da estratégia de dinamização do transporte marítimo (PS). Projeto de deliberação n.º 18/XIII (3.ª): Quarta alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro (Composição das delegações às Organizações Parlamentares Internacionais) (PAR).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A RÁPIDA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REVISÃO DO
CALENDÁRIO FISCAL DE ENTREGA DAS DIFERENTES DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo a rápida conclusão do processo de revisão do calendário fiscal, reorganizando os prazos de entrega
das diferentes declarações tributárias e definindo condições adequadas de disponibilização das aplicações de
preenchimento e submissão dessas declarações, com o objetivo de ultrapassar os problemas recorrentes
identificados pelas organizações e associações de profissionais de contabilidade.
Aprovada em 26 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
_______
PROPOSTA DE LEI N.º 124/XIII (3.ª)
DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE DECRETOS-LEIS PUBLICADOS ENTRE OS ANOS DE
1975 E 1980
Exposição de motivos
O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu como compromisso prioritário a implementação de um
programa estruturado, sistemático e transversal de simplificação legislativa e melhoria da qualidade da
legislação, no quadro do novo Programa SIMPLEX+, que visa contribuir para o derrube de entraves ao
crescimento sustentado, em especial das pequenas e médias empresas, e para um ordenamento jurídico mais
transparente, mais confiável e mais compreensível pelos cidadãos.
A redução do bloco de legislação, através da determinação expressa de cessação de vigência de muitos
diplomas normativos já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir dos tempos, constitui um dos pilares
essenciais desse programa de simplificação legislativa. Desta forma, limpando o ordenamento jurídico de um
conjunto de disposições que já não fazem sentido nos dias de hoje, ganha-se em clareza e certeza jurídica,
permitindo aos cidadãos saber — sem qualquer margem para dúvidas — qual a legislação que se mantém
aplicável em cada momento histórico.
O espírito que anima este exercício é, pois, um espírito clarificador, de promoção da segurança jurídica
enquanto componente essencial do princípio da proteção da confiança, por sua vez uma âncora do Estado de
Direito. Um ordenamento confuso, disperso e polvilhado de disposições antiquadas ou de vigência incerta é
gerador de instabilidade. Pelo contrário, um ordenamento claro, escorreito e devidamente atualizado reforça a
confiança no sistema normativo que rege em permanência a nossa vida coletiva. Pelo que a identificação
inequívoca das normas que já não produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma, um valor de interesse
público, potenciando a segurança no conhecimento do direito aplicável e a previsibilidade na sua concretização.
Acresce que só assim se tornará possível saber, com rigor sistemático, quantos e quais os diplomas que
estão atualmente em vigor em Portugal. E só determinando quais os atos normativos efetivamente vigentes
poderá o decisor político-legislativo proceder a uma avaliação objetiva, social e economicamente racional dos
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regimes jurídicos aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, as opções que mais facilmente
contribuem para a defesa do interesse público e para a promoção de uma verdadeira sociedade de bem-estar.
Sem prejuízo do consenso quanto à manifesta caducidade de certos atos legislativos — seja em função da
sua queda em desuso, seja por força do esgotamento integral da sua produção de efeitos (por exemplo, por
extinção do respetivo objeto) —, muitos desses diplomas permanecem, ainda hoje, subtraídos a qualquer
revogação expressa ou declaração formal e inequívoca de cessação de vigência. Tal omissão dificulta a tarefa
interpretativa dos destinatários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral, para além de sobrecarregar
a Administração Pública e os Tribunais na sua atividade de aplicação do Direito ao caso concreto, uma vez que
inexiste qualquer atestado oficial da cessação de vigência dessa mesma legislação, impondo-se o encargo —
muitas vezes pesado e moroso — de verificação casuística da sua vigência.
A declaração solene de não-vigência de muitos atos normativos arcaicos mas nunca antes expressamente
eliminados do acervo legislativo, a que se procede através da presente lei, associada às evoluções tecnológicas
ocorridas no âmbito do Diário da República eletrónico, comporta uma vantagem adicional ao permitir colocar, na
página web relativa a cada um desses diplomas, uma “etiqueta” que comprove, de modo facilmente
reconhecível, o esgotamento dos seus efeitos jurídicos. Deste modo, ao consultar o Diário da República será
possível saber, de imediato e com segurança, que determinado ato normativo já não vigora, assim evitando
equívocos e facilitando a perceção do direito vigente, a benefício da confiança dos cidadãos e das empresas no
ordenamento jurídico.
Nestes termos, com a aprovação da presente lei, concretiza-se uma medida essencial para cumprir o
desiderato de simplificação legislativa. Na verdade, esta lei constitui o primeiro passo de um programa
calendarizado, que se inicia com a determinação expressa da não-vigência de 821 diplomas desnecessários,
que na sua maioria já não são aplicados efetivamente nos dias de hoje, mas relativamente aos quais podem
suscitar-se dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram em desuso, quer porque nunca chegaram
a ser objeto de uma revogação expressa ou de um reconhecimento oficial explícito de cessação de vigência.
Aliado à presente lei, o Governo aprova também um decreto-lei, no qual se determina a não-vigência de 1449
diplomas da sua competência. Deste modo, com a aprovação de ambos os diplomas, proceder-se-á a uma
limpeza e simplificação do ordenamento jurídico, clarificando a não-vigência de 2270 diplomas.
A identificação destes diplomas resulta de um levantamento metódico e exaustivo que tem vindo a ser
realizado ao longo de vários meses, por uma equipa especializada e dedicada em permanência a tal tarefa. Na
base da presente iniciativa legislativa encontra-se, portanto, um trabalho laborioso de análise individualizada e
sistemática de todos os decretos-leis aprovados desde 1975, aferindo da sua vigência e utilidade normativa, de
modo a dissipar qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de aplicação hodierna ou à eventual
subsistência da produção de efeitos jurídicos por parte desses diplomas. Esta análise foi depois submetida a
instâncias várias de confirmação e validação, designadamente por serviços e organismos de diferentes
ministérios, que atuam mais próximos das realidades e domínios setoriais em questão. Todo este processo
obedeceu a um critério prudencial ou de cautela jurídica, segundo o qual só se determina expressamente a não-
vigência daqueles decretos-leis em relação aos quais existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva
obsolescência normativa.
Atendendo à dimensão avassaladora de legislação já caída em desuso ou tacitamente revogada, optou-se
por um critério simultaneamente formal e cronológico: a) inicia-se essa tarefa de redução do acervo legislativo
por atos legislativo adotados pelo Governo; b) opta-se por começar pelos anos de 1975 a 1980, aos quais se
sucederão novos diplomas revogatórios, em função de calendarização já estabelecida pelo XXI Governo
Constitucional. Isto significa que esta tarefa de simplificação do ordenamento jurídico não fica concluída com a
presente iniciativa, continuando em curso os trabalhos necessários à integral identificação de outras leis que
reúnam os requisitos da não aplicabilidade e de desnecessidade atuais.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto determinar a não vigência de decretos-leis, em razão de caducidade, revogação
tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei, estabelecendo, de forma expressa, que tais decretos-
leis não se encontram em vigor.
Artigo 2.º
Negócios estrangeiros
Nos termos do artigo anterior, determina-se a não vigência, na área de atribuições dos negócios estrangeiros,
dos seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 169-A/75, de 31 de março, que regula o ingresso no quadro geral de adidos;
b) O Decreto-Lei n.º 471/75, de 29 de agosto, que fixa as taxas que constituíam receita do Instituto de
Emigração.
Artigo 3.º
Presidência do Conselho de Ministros
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da presidência do conselho de
ministros, dos seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 4/75, de 7 de janeiro, que prevê inelegibilidades no processo eleitoral da Assembleia
Constituinte;
b) O Decreto-Lei n.º 5/75, de 7 de janeiro, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;
c) O Decreto-Lei n.º 15/77, de 12 de janeiro, que prorroga por quatro meses o prazo previsto no artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 709-A/76, de 4 de outubro (cria a ordem nacional denominada «Ordem da Liberdade»,
destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados à causa da democracia e da liberdade);
d) O Decreto-Lei n.º 85-A/75, de 26 de fevereiro, que define o mapa de deputados por círculo eleitoral;
e) O Decreto-Lei n.º 86/75, de 27 de fevereiro, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;
f) O Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de fevereiro, que revoga a competência transitoriamente delegada no
Gabinete da Área de Sines;
g) O Decreto-Lei n.º 93-B/75, de 28 de fevereiro, relativo ao direito de voto de cidadãos não militares em
Moçambique;
h) O Decreto-Lei n.º 93-C/75, de 28 de fevereiro, que prevê os elementos para instruir a candidatura à
Assembleia Constituinte;
i) O Decreto-Lei n.º 95/75, de 1 de março, que prevê o crime de desobediência para os gestores que se
opusessem a atos de requisição;
j) O Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de março, relativo ao saneamento da função pública de funcionários
comprometidos com o fascismo;
k) O Decreto-Lei n.º 127/75, de 13 de março, sobre as competências do Presidente da Comissão Nacional
de Eleições;
l) O Decreto-Lei n.º 129-A/75, de 13 de março, relativo aos serviços executivos da Junta de Salvação
Nacional;
m) O Decreto-Lei n.º 163-A/75, de 27 de março, com medidas para assegurar a regularidade do processo
eleitoral para a Assembleia Constituinte;
n) O Decreto-Lei n.º 203-A/75, de 15 de abril, que compreende normas eleitorais para a Assembleia
Constituinte de Cabo Verde;
o) O Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de maio, que regula alguns aspetos do funcionamento do Conselho da
Revolução;
p) O Decreto-Lei n.º 228-A/75, de 14 de maio, que equipara a naturais de Cabo Verde os descendentes
residentes há mais de um ano;
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q) O Decreto-Lei n.º 256/75, de 26 de maio, que comete ao Conselho da Revolução a gestão de bens
militares anteriormente congelados;
r) O Decreto-Lei n.º 288-A/75, de 12 de junho, que prorroga o prazo para regulação das nacionalizações
efetuadas;
s) O Decreto-Lei n.º 294-B/75, de 17 de junho, que extingue o Tribunal Militar Territorial de Cabo Verde;
t) O Decreto-Lei n.º 339-A/75, de 2 de julho, que atribui à Junta de Planeamento da Madeira os poderes
necessários para saneamento dos serviços do Estado e dos corpos administrativos;
u) O Decreto-Lei n.º 363/75, de 11 de julho, que aprova as bases programáticas para a reforma do ensino
superior;
v) O Decreto-Lei n.º 370/75, de 16 de julho, que cria o Secretariado da Assembleia Constituinte e define
as suas atribuições;
w) O Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de julho, que permite o ingresso dos atuais magistrados do Ultramar no
quadro da magistratura metropolitana;
x) O Decreto-Lei n.º 436/75, de 16 de agosto, que dissolve os órgãos sociais da Companhia Nacional
Editora, SARL;
y) O Decreto-Lei n.º 441/75, de 18 de agosto, que autoriza o Governo a conceder aos corpos
administrativos das câmaras municipais subsídios destinados à realização de obras;
z) O Decreto-Lei n.º 505/75, de 18 de setembro, que altera normas sobre o Secretariado da Assembleia
Constituinte no referente à remuneração do pessoal eventual;
aa) O Decreto-Lei n.º 541-A/75, de 27 de setembro, que altera normas sobre a incompatibilidade da função
de Deputado com a de membro do Governo Provisório;
bb) O Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de dezembro, que nacionaliza as posições sociais do capital de várias
sociedades que exerciam a atividade de radiodifusão;
cc) O Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de dezembro, que nacionaliza as posições sociais do capital da RTP,
Radiotelevisão Portuguesa;
dd) O Decreto-Lei n.º 677/75, de 6 de dezembro, que introduz alterações ao regime de subsídios aos
deputados;
ee) O Decreto-Lei n.º 686/75, de 11 de dezembro, que atribui ao Conselho da Revolução, mediante certos
pressupostos, o poder de afastar agentes da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e
da Guarda Fiscal;
ff) O Decreto-Lei n.º 8/76, de 12 de janeiro, que acrescenta ao artigo 363.º do Código Administrativo um
n.º8;
gg) O Decreto-Lei n.º 9-A/76, de 12 de janeiro, que estabelece normas sobre o provimento de lugares do
pessoal dirigente no Ministério da Cooperação;
hh) O Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de janeiro, que estabelece normas respeitantes ao recenseamento
eleitoral para 1976;
ii) O Decreto-Lei n.º 41/76, de 20 de janeiro, que determina que a competência atribuída ao Conselho de
Ministros nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de março (providências destinadas ao
saneamento da função pública), passe a pertencer ao Conselho da Revolução, para onde devem transitar os
respetivos processos;
jj) O Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de janeiro, que aprova a Lei Eleitoral (Parte I) - Capacidade eleitoral;
kk) O Decreto-Lei n.º 93-B/76, de 29 de janeiro, que aprova a Lei Eleitoral (Parte II) - Comissão Nacional
das Eleições;
ll) O Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de janeiro, que aprova a Lei Eleitoral (Parte III) - Sistema eleitoral;
mm) O Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de fevereiro, que cria o Ministério das Obras Públicas em substituição
do Ministério do Equipamento Social;
nn) O Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de fevereiro, que cria o Ministério da Habitação, Urbanismo e
Construção;
oo) O Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de fevereiro, que determina que aos demitidos da função pública por
força do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/75 (saneamento da função
pública) seja reconhecida a faculdade de intentar processo de reabilitação;
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pp) O Decreto-Lei n.º 142/76, de 19 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
677/75, de 6 de dezembro (subsídios a Deputados);
qq) O Decreto-Lei n.º 225-B/76, de 31 de março, que regulariza a situação dos funcionários vindos do
território de Timor, que se encontram em Portugal;
rr) O Decreto-Lei n.º 229-C/76, de 1 de abril, que cria a Subcomissão Interministerial de Saneamento e
Reclassificação e estabelece as suas atribuições e composição;
ss) O Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da
Região Autónoma dos Açores;
tt) O Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio, que estabelece a concessão de diuturnidades aos
trabalhadores da função pública;
uu) O Decreto-Lei n.º 427-B/76, de 1 de junho, que permite a prorrogação dos mandatos das comissões
administrativas das empresas nacionalizadas do setor de transportes;
vv) O Decreto-Lei n.º 447-A/76, de 7 de junho, que prorroga por trinta dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio (concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública);
ww) O Decreto-Lei n.º 566/76, de 19 de julho, que considera suprida a falta do conselho fiscal da empresa
pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda enquanto se mantiverem vagos todos os seus lugares;
xx) O Decreto-Lei n.º 590/76, de 23 de julho, que permite que, por resolução do Conselho de Ministros,
sejam reduzidas ou suspensas as dotações inscritas no atual Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos de
todos os serviços e fundos autónomos sujeitos ao seu visto;
yy) O Decreto-Lei n.º 611/76, de 24 de julho, que revoga o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de
7 de maio (concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública), e suspende a atribuição de
diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo sistema de fases previsto no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de
junho (novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino);
zz) O Decreto-Lei n.º 668/76, de 11 de agosto, que regula o preenchimento de vagas dos membros do
Conselho da Revolução;
aaa) O Decreto-Lei n.º 675/76, de 31 de agosto, que estabelece a composição das Casas Civil e Militar
do Presidente da República;
bbb) O Decreto-Lei n.º 693/76, de 21 de setembro, que transfere para a competência do Presidente da
Assembleia da República os poderes atribuídos pelo Decreto n.º 575/76, de 21 de julho (cria a Secretaria-Geral
da Assembleia da República);
ccc) O Decreto-Lei n.º 758/76, de 22 de outubro, que amnistia os crimes políticos e as infrações
disciplinares da mesma natureza cometidos desde 25 de abril de 1974;
ddd) O Decreto-Lei n.º 791/76, de 5 de novembro, que estrutura o Centro de Investigação e Controle da
Droga, em substituição do Centro de Investigação Judiciária da Droga;
eee) O Decreto-Lei n.º 62/77, de 24 de fevereiro, que extingue as Juntas de Saúde do Ultramar e de
Recurso;
fff) O Decreto-Lei n.º 70/77, de 25 de fevereiro, que extingue a Junta Nacional da Educação;
ggg) O Decreto-Lei n.º 81/77, de 4 de março, que revoga os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 611/76, de
24 de julho (suspende a atribuição de diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo sistema de fases previsto
no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de junho);
hhh) O Decreto-Lei n.º 83/77, de 7 de março, que dá nova redação ao capítulo I da tabela A anexa ao
Código Administrativo (vencimentos dos governadores e vice-governadores civis);
iii) O Decreto-Lei n.º 214/77, de 26 de maio, que altera a redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/77,
de 4 de março (revoga os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 611/76, de 24 de julho, relativo diuturnidades);
jjj) O Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de junho, que institui o regime de proteção social para os
desalojados;
kkk) O Decreto-Lei n.º 59/78, de 3 de abril, que prorroga o prazo do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de
março (revoga o Estatuto da RTP, EP);
lll) O Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de julho, que estabelece normas relativas a gestão administrativa no
quadro geral de adidos;
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mmm) O Decreto-Lei n.º 271/78, de 5 de setembro, que dá nova redação ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
259/77, de 21 de junho (regime de proteção social para desalojados);
nnn) O Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro, que estabelece normas relativas a pensões de
aposentação dos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas;
ooo) O Decreto-Lei n.º 407/78, de 19 de dezembro, que estabelece normas relativas ao exercício em
comissão de serviço das funções de direção e chefia do quadro único do Ministério da Educação e Cultura;
ppp) O Decreto-Lei n.º 414/78, de 20 de dezembro, que reestrutura os serviços de apoio ao Gabinete do
Ministro da República para a Madeira e à sua residência oficial;
qqq) O Decreto-Lei n.º 415/78, de 20 de dezembro, que reestrutura os serviços de apoio ao Gabinete do
Ministro da República para os Açores e à sua residência oficial;
rrr) O Decreto-Lei n.º 17/79, de 8 de fevereiro, que revoga o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, EP,
e estabelece disposições adequadas a um curto período de transição, por forma a habilitar a comissão
administrativa a tomar e a propor ao Governo as medidas necessárias a uma reestruturação interna da empresa;
sss) O Decreto-Lei n.º 472/79, de 14 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º
347/79, de 29 de agosto (define a natureza, competência, estrutura interna e funcionamento do Departamento
de Planeamento da Segurança Social);
ttt) O Decreto-Lei n.º 502-E/79, de 22 de dezembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de
agosto (explicita o alcance do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho, designadamente no
respeitante a atos de transferência e exoneração);
uuu) O Decreto-Lei n.º 513-D1/79, de 27 de dezembro, que aprova o novo quadro de pessoal do Gabinete
da Área de Sines;
vvv) O Decreto-Lei n.º 519-H2/79, de 29 de dezembro, que providencia pela distribuição do pessoal do
quadro dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução por outros serviços públicos, de harmonia com o
disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 246-B/75, de 21 de maio (Cria os Serviços de Apoio do Conselho da
Revolução);
www) O Decreto-Lei n.º 519-Q2/79, de 23 de dezembro, que aprova o quadro do Instituto de Família e Ação
Social;
xxx) O Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de fevereiro, que revoga o Decreto-Lei n.º 502-E/79, de 22 de
dezembro (revoga o Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto), e repõe em vigor o Decreto-Lei n.º 356/79, de 31
de agosto (explicita o alcance do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77);
yyy) O Decreto-Lei n.º 10-C/80, de 18 de fevereiro, que nacionaliza as ações que a República Popular de
Angola possui na Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, SARL;
zzz) O Decreto-Lei n.º 112/80, de 12 de maio, que prorroga o prazo de funcionamento da Comissão para
a Reintegração dos Servidores do Estado até 31 de julho de 1980;
aaaa) O Decreto-Lei n.º 304/80, de 18 de agosto, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 414/78, de 20
de dezembro (quadro de pessoal dos serviços do Gabinete e residência do Ministro da República para a
Madeira);
bbbb) O Decreto-Lei n.º 305/80, de 18 de agosto, que altera o quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º
415/78, de 20 de dezembro (quadro de pessoal dos serviços do Gabinete e residência do Ministro da República
para os Açores);
cccc) O Decreto-Lei n.º 355/80, de 8 de setembro, que manda aplicar ao pessoal dos Serviços de Apoio
do Conselho da Revolução (SACR) os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de junho
(reestruturação de carreiras e correção de anomalias);
dddd) O Decreto-Lei n.º 357/80, de 9 de setembro, que aplica em relação às eleições da Assembleia da
República a realizar no corrente ano o regime de transferência de verbas para as autarquias locais previsto nos
artigos 1.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de setembro (mecanismos financeiros necessários ao
processo decorrente da realização de eleições intercalares para a Assembleia da República);
eeee) O Decreto-Lei n.º 543-B/80, de 10 de novembro, que introduz alterações ao quadro do pessoal dos
Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.
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Artigo 4.º
Finanças
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições das finanças, dos seguintes
diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de janeiro, que prevê várias regras sobre os funcionários interinos;
b) O Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de janeiro, relativo à isenção de imposições aduaneiras para certos bens;
c) O Decreto-Lei n.º 31/75, de 27 de janeiro, que altera a pauta com as taxas de importação;
d) O Decreto-Lei n.º 40/75, de 1 de fevereiro, que regula as gratificações das comissões de inquéritos e
sindicâncias
e) O Decreto-Lei n.º 120/75, de 10 de março, relativo à distribuição de lucros da Lotaria Nacional;
f) O Decreto-Lei n.º 121/75, de 10 de março, que altera a Pauta de Importação;
g) O Decreto-Lei n.º 129/75, de 13 de março, relativo ao imposto de circulação sobre automóveis;
h) O Decreto-Lei n.º 188/75, de 8 de abril, que cria o imposto de desenvolvimento florestal;
i) O Decreto-Lei n.º 209/75, 18 de abril, que altera o Código do Imposto Profissional;
j) O Decreto-Lei n.º 234/75, de 20 de maio, que altera a Pauta dos Direitos de Importação;
k) O Decreto-Lei n.º 249/75, de 22 de maio, que reduz o prazo de permanência de veículos junto das casas
fiscais;
l) O Decreto-Lei n.º 263/75, de 27 de maio, que regula o imposto extraordinário para a defesa e valorização
do Ultramar;
m) O Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio, que cria provisoriamente uma sobretaxa de importação sobre
diversas mercadorias;
n) O Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de junho, que garante uma remuneração mínima os funcionários
públicos;
o) O Decreto-Lei n.º 323/75, de 28 de junho, que altera a taxa do imposto sobre o consumo de tabaco;
p) O Decreto-Lei n.º 362/75, de 10 de julho, que define normas sobre a emanação de diplomas relativos às
condições gerais de prestação de trabalho dos trabalhadores da função pública;
q) O Decreto-Lei n.º 375/75, de 17 de julho, que altera a Tabela Geral do Imposto do Selo;
r) O Decreto-Lei n.º 385/75, de 22 de julho, que altera as normas sobre as linhas gerais de política e de
gestão do pessoal da função pública;
s) O Decreto-Lei n.º 408-A/75, de 1 de agosto, que introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial;
t) O Decreto-Lei n.º 470/75, de 29 de agosto, que autoriza a emissão de um empréstimo interno até à
importância total nominal de 5 milhões de contos;
u) O Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de setembro, que estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores
civis do Estado;
v) O Decreto-Lei n.º 517/75, de 22 de setembro, que autoriza o Ministro das Finanças a determinar a fusão
de duas ou mais instituições de crédito nacionalizadas;
w) O Decreto-Lei n.º 555/75, de 1 de outubro, que introduz alterações à Pauta dos Direitos de Importação;
x) O Decreto-Lei n.º 556/75, de 1 de outubro, que prorroga prazo relativo a isenções de direitos de
importação;
y) O Decreto-Lei n.º 560/75, de 2 de outubro, que estabelece normas sobre o regime de requisição de
funcionários para instituições de previdência;
z) O Decreto-Lei n.º 592/75, de 24 de outubro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno destinado
a financiar planos de apoio aos desalojados das ex-colónias;
aa) O Decreto-Lei n.º 595/75, de 27 de outubro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno até à
importância total nominal de 5 milhões de contos;
bb) O Decreto-Lei n.º 598/75, de 28 de outubro, que exclui as taxas portuárias de determinadas isenções;
cc) O Decreto-Lei n.º 614/75, de 11 de novembro, que prevê a concessão de benefícios fiscais no caso
da concentração de empresas em que tenha havido intervenção do Estado;
dd) O Decreto-Lei n.º 627/75, de 13 de novembro, que estabelece o processo do pagamento de dívidas à
ADSE por parte de determinados funcionários;
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ee) O Decreto-Lei n.º 669/75, de 25 de novembro, que altera o regime do pessoal requisitado;
ff) O Decreto-Lei n.º 670-B/75, de 25 de novembro, que determina o encerramento de todas as
instituições de crédito;
gg) O Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de dezembro, que retira várias posições pautais à lista anexa ao
Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio (cria uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias);
hh) O Decreto-Lei n.º 707/75, de 19 de dezembro, que regula a integração do pessoal que prestava serviço
nas corporações no regime geral do funcionalismo público;
ii) O Decreto-Lei n.º 713/75, de 19 de dezembro, que estabelece novas taxas e preços para o tabaco;
jj) O Decreto-Lei n.º 729-B/75, de 22 de dezembro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno
amortizável até à importância total de 19 milhões de contos;
kk) O Decreto-Lei n.º 729-G/75, de 22 de dezembro, que regulariza a posse por residentes de títulos de
dívida externa portuguesa importados ilicitamente;
ll) O Decreto-Lei n.º 729-I/75, de 22 de dezembro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, no
montante de 502889028$00;
mm) O Decreto-Lei n.º 729-J/75, de 22 de dezembro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, no
montante de 2547140244$00;
nn) O Decreto-Lei n.º 729-K/75, de 22 de dezembro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,
no montante de 919240680$00;
oo) O Decreto-Lei n.º 737/75, de 23 de dezembro, que dá novo período para as sociedades anónimas
cumprirem as suas obrigações relativas ao ano de 1974;
pp) O Decreto-Lei n.º 738-B/75, de 30 de dezembro, que aplica medidas aos agentes dos serviços públicos
civis de Timor;
qq) O Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de dezembro, que prorroga o prazo relativo à isenção de sisa na
aquisição de casa própria;
rr) O Decreto-Lei n.º 746/75, de 31 de dezembro, que concede facilidades no pagamento de impostos ao
Estado;
ss) O Decreto-Lei n.º 748/75, de 31 de dezembro, que autoriza a realização de operações no âmbito da
dívida pública;
tt) O Decreto-Lei n.º 752/75, de 31 de dezembro, que prorroga um prazo relativo ao visto do Tribunal de
Contas;
uu) O Decreto-Lei n.º 756/75, de 31 de dezembro, que altera o Código do Imposto Complementar;
vv) O Decreto-Lei n.º 760/75, de 31 de dezembro, que fixa uma quota para o Fundo de Desemprego;
ww) O Decreto-Lei n.º 771/75, de 31 de dezembro, que altera o Código do Imposto de Capitais;
xx) O Decreto-Lei n.º 786/75, de 31 de dezembro, que prorroga o prazo no âmbito do regime das empresas
públicas;
yy) O Decreto-Lei n.º 789/75, de 31 de dezembro, que prorroga o prazo no âmbito do regime do
arrendamento rural;
zz) O Decreto-Lei n.º 790/75, de 31 de dezembro, que prorroga os prazos relativos a nacionalizações;
aaa) O Decreto-Lei n.º 791/75, de 31 de dezembro, que prorroga os prazos no âmbito da Pauta de
Importação;
bbb) O Decreto-Lei n.º 34/76, de 17 de janeiro, que estabelece a forma de provimento dos funcionários do
quadro da Direção-Geral da Fazenda Pública;
ccc) O Decreto-Lei n.º 46/76, de 20 de janeiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de
dezembro (cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de
mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos);
ddd) O Decreto-Lei n.º 52/76, de 21 de janeiro, que regula o saneamento nos setores bancário e segurador,
bem como as condições de revisão dos saneamentos já verificados;
eee) O Decreto-Lei n.º 56/76, de 22 de janeiro, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42281,
de 25 de maio de 1959 (Isenção de direitos de importação para automóveis de funcionários diplomáticos);
fff) O Decreto-Lei n.º 94/76, de 30 de janeiro, que determina que as novas taxas da Tabela Geral do
Imposto do Selo estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 765/75, de 31 de dezembro (altera a Tabela Geral do Imposto
do Selo) só se consideram devidas a partir de 15 de janeiro de 1976;
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ggg) O Decreto-Lei n.º 95/76, de 30 de janeiro, que altera o Código do Imposto de Transações;
hhh) O Decreto-Lei n.º 144/76, de 19 de fevereiro que extingue todas as taxas que constituíam receita da
Federação Nacional dos Industriais de Moagem e dos grémios nela enquadrados;
iii) O Decreto-Lei n.º 152/76 de 23 de fevereiro que dá eficácia retroativa, a partir de 29 de janeiro de
1975, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 598/75, de 28 de outubro (taxas portuárias das mercadorias de
abastecimento público);
jjj) O Decreto-Lei n.º 157/76, de 26 de fevereiro, que estabelece os prazos de vencimento da contribuição
industrial provisória de 1975 dos contribuintes do grupo B;
kkk) O Decreto-Lei n.º 166/76, de 1 de março, que estabelece as condições para a realização de aumento
de capital de determinadas sociedades anónimas posteriormente a 31 de dezembro de 1975, com o
aproveitamento do respetivo benefício fiscal;
lll) O Decreto-Lei n.º 169/76, de 2 de março, que fixa os vencimentos dos vice-primeiros-ministros e a
sua retroatividade;
mmm) O Decreto-Lei n.º 193/76, de 16 de março, que altera o Decreto-Lei n.º 352/73, de 13 de julho
(estabelece os setores industriais que podiam beneficiar da isenção de direitos pautais);
nnn) O Decreto-Lei n.º 207-A/76, de 20 de março, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 701-F/75, de
17 de dezembro (alterou o Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio, relativo à criação de uma sobretaxa de
importação sobre diversas mercadorias);
ooo) O Decreto-Lei n.º 213/76, de 23 de março, que prorroga o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 46183,
de 8 de fevereiro de 1965 (isenção de direitos de importação por dois anos de vários produtos no arquipélago
da Madeira);
ppp) O Decreto-Lei n.º 216/76, de 25 de março, que suspende a execução do disposto no n.º 1 do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de junho (remunerações acessórias ou complementares na função pública);
qqq) O Decreto-Lei n.º 225-F/76, de 31 de março, que estabelece normas quanto à isenção de direitos na
importação de matérias-primas e de outras mercadorias destinadas a ser transformadas ou incorporadas pela
indústria nacional;
rrr) O Decreto-Lei n.º 225-G/76, de 31 de março, que prorroga a vigência da sobretaxa de importação
criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio, e mantida pelo Decreto-Lei n.º 758/75, de 31 de dezembro;
sss) O Decreto-Lei n.º 228/76, de 1 de abril, que altera o Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de outubro (decreta
a nacionalização da Sociedade de Gestão e Financiamentos, SARL, e da Sociedade Geral de Comércio e
Indústria e Transportes, SARL);
ttt) O Decreto-Lei n.º 238/76, de 6 de abril, que isenta de direitos de importação as partes e peças
separadas de armas de caça e recreio;
uuu) O Decreto-Lei n.º 357/76, de 14 de maio, que altera os artigos 16 e 134 da Tabela Geral do Imposto
do Selo;
vvv) O Decreto-Lei n.º 367/76, de 15 de maio, que aplica aos veículos automóveis ligeiros de passageiros
ou mistos, procedentes de depósito francos, as percentagens do imposto sobre a venda de veículos
estabelecidas no anexo do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de dezembro (imposto sobre a venda de veículos
automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados
completos);
www) O Decreto-Lei n.º 410/76, de 27 de maio, que suspende a aplicação do imposto sobre a indústria
agrícola;
xxx) O Decreto-Lei n.º 412/76, de 27 de maio, que altera disposições dos Decretos-Leis n.os 402/74, de 29
de agosto (isenção de impostos aos bens patrimoniais de que se fizerem acompanhar os que regressem do
Zaire ou de Marrocos), e 528/75, de 25 de setembro (reduz as taxas do imposto sobre a venda de automóveis
e a sobretaxa, em relação aos veículos a importar definitivamente pertencentes a nacionais portugueses
regressados do Zaire ou de Marrocos e das colónias portuguesas);
yyy) O Decreto-Lei n.º 426/76, de 1 de junho, que estabelece as novas taxas para a importação de
mercadorias abrangidas por determinados artigos pautais que beneficiem do tratamento da cláusula de nação
mais favorecida;
zzz) O Decreto-Lei n.º 435/76, de 2 de junho, que adita uma nota ao artigo 85.23.09 da Pauta dos Direitos
de Importação;
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aaaa) O Decreto-Lei n.º 440/76, de 4 de junho, que permite a formalização de situações de facto atualmente
verificadas nas alfândegas;
bbbb) O Decreto-Lei n.º 486/76, de 21 de junho, que estabelece normas sobre o pagamento por verba
exarada nos respetivos documentos do imposto do selo devido pelos certificados que a Inspeção-Geral de
Navios tenha de emitir;
cccc) O Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de junho, que estabelece normas relativas à fixação do capital
estatutário das empresas públicas;
dddd) O Decreto-Lei n.º 503-A/76, de 30 de junho, que prorroga até 31 de dezembro de 1976 o prazo
previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de março (centraliza nas instituições de crédito
autorizadas a exercer o comércio de câmbios a realização de operações cambiais), para os efeitos constantes
do n.º 2 do mesmo artigo;
eeee) O Decreto-Lei n.º 503-B/76, de 30 de junho, que introduz alterações ao Código da Contribuição
Industrial;
ffff) O Decreto-Lei n.º 503-C/76, de 30 de junho, que fixa em 100% as taxas e os limites da provisão a
que se refere a alínea c) do artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial;
gggg) Decreto-Lei n.º 503-D/76, de 30 de junho, que concede um novo prazo para a subscrição pública do
empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 333-A/76, de 10 de maio (autoriza a emissão de
um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976»);
hhhh) O Decreto-Lei n.º 503-E/76, de 30 de junho, que concede um novo prazo para a subscrição pública
do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 333-B/76, de 10 de maio (autoriza a emissão de
um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro - 1976» );
iiii) O Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de julho, que cria um sistema que assegure a cobrança das
contribuições do regime geral de Previdência;
jjjj) O Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de julho, que reforça as garantias que assistem aos créditos das
caixas sindicais de previdência;
kkkk) O Decreto-Lei n.º 513/76, de 3 de julho, que isenta do pagamento de juros de mora os contribuintes
do regime geral de Previdência;
llll) O Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de julho, que nacionaliza os direitos dos titulares de participações no
Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social e no Fundo de Investimentos Atlântico;
mmmm) O Decreto-Lei n.º 544/76, de 10 de julho, que dá nova redação a várias disposições do texto da
Nomenclatura Comum de Bruxelas;
nnnn) O Decreto-Lei n.º 548/76, de 12 de julho, que dá nova redação ao n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 737/75, de 23 de dezembro (obrigações das sociedades anónimas, relativas ao exercício de 1974);
oooo) O Decreto-Lei n.º 560-B/76, de 16 de julho, que isenta de quaisquer direitos, taxas ou outras
imposições aduaneiras a importação de material destinado a trabalhos de prospeção, pesquisa e exploração de
recursos geotérmicos a realizar no continente ou nas ilhas adjacentes;
pppp) O Decreto-Lei n.º 562/76, de 17 de julho, que extingue a Direção-Geral da Fazenda Pública;
qqqq) O Decreto-Lei n.º 563/76, de 17 de julho, que comete à Direção-Geral do Património as funções que
se encontravam legalmente atribuídas à Direção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do
Património;
rrrr) O Decreto-Lei n.º 570/76, de 20 de julho, que concede a isenção de direitos e da sobretaxa criada
pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio (cria uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias),
na importação de todas as mercadorias a efetuar por associações e corporações de bombeiros voluntários;
ssss) O Decreto-Lei n.º 596/76, de 23 de julho, que permite aos executados em processo de execução
fiscal efetuar o pagamento das dívidas de contribuições e impostos ao Estado sem quaisquer encargos;
tttt) O Decreto-Lei n.º 615/76, de 27 de julho, que autoriza as empresas públicas dotadas de
personalidade jurídica e as pessoas coletivas de direito privado e utilidade pública administrativa a recorrer à
colaboração de pessoal integrado no quadro geral de adidos;
uuuu) O Decreto-Lei n.º 621/76, de 28 de julho, que revê a taxa do imposto sobre o consumo do tabaco
fabricado no arquipélago da Madeira;
vvvv) O Decreto-Lei n.º 626/76, de 28 de julho, que elimina o artigo 8.º do Código do Imposto de Mais-
Valias e dá nova redação a vários artigos do mesmo Código;
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wwww) O Decreto-Lei n.º 656/76, de 2 de agosto (esclarece o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 26/75,
de 24 de janeiro, o qual estabelece isenção de direitos e outros encargos relativamente aos produtos e
mercadorias necessários ao abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica e
empresas públicas dependentes do Ministério da Economia);
xxxx) O Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de agosto, que introduz alterações aos Códigos do Imposto
Profissional, da Contribuição Industrial, do Imposto de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do
Imposto sobre as Sucessões e Doações e à Tabela Geral do Imposto do Selo;
yyyy) O Decreto-Lei n.º 705/76, de 30 de setembro, que facilita o pagamento ao Estado de dívidas de
contribuições e impostos;
zzzz) O Decreto-Lei n.º 712/76, de 7 de outubro, que prorroga até 31 de dezembro de 1976 os prazos
referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229-A/76, de 1 de abril (prorroga os mandatos das comissões
administrativas das empresas nacionalizadas no âmbito do Ministério da Indústria e Tecnologia, bem como os
prazos para a reestruturação dessas empresas);
aaaaa) O Decreto-Lei n.º 728/76, de 14 de outubro, que permite a regularização de dívidas às instituições
de crédito pelos possuidores de cautelas ou títulos definitivos representativos de obrigações do Estado
correspondentes a ações do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola;
bbbbb) O Decreto-Lei n.º 729/76, de 14 de outubro, que altera as taxas específicas da Pauta dos Direitos
Aduaneiros;
ccccc) O Decreto-Lei n.º 739/76, de 16 de outubro, que revê o sistema de tributação de impostos sobre
espetáculos e introduz alterações no Código da Contribuição Industrial e no Código do Imposto Complementar;
ddddd) O Decreto-Lei n.º 747/76, de 18 de outubro, que autoriza as instituições de crédito nacionalizadas a
exercer o comércio de câmbios, no continente e ilhas adjacentes, sem necessidade da prestação da caução;
eeeee) O Decreto-Lei n.º 754/76, de 20 de outubro, que altera a redação da nota 5 ao capítulo 49.º da Pauta
de Importação;
fffff) O Decreto-Lei n.º 824/76, de 13 de novembro, que estabelece normas relativas ao pagamento de
impostos indevidamente pagos pela entidade patronal;
ggggg) O Decreto-Lei n.º 836-A/76, de 30 de novembro, que elimina a posição pautal 37.07 nas listas anexas
aos Decretos-Leis n.os 720-B/76, de 9 de outubro (sobretaxa de importação) e 720-C/76, de 9 de outubro (sujeita
à efetivação de depósito prévio as importações de diversas mercadorias);
hhhhh) O Decreto-Lei n.º 872/76, de 28 de dezembro, que concede um novo prazo para a subscrição pública
do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 333-B/76, de 10 de maio, denominado
«Obrigações do Tesouro, 6%, ouro - 1976»;
iiiii) O Decreto-Lei n.º 882/76, de 29 de dezembro, que estabelece que o prazo do artigo 7.º de cada um
dos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de setembro, prorrogado pelo n.º 2 do artigo 10.º
de cada um dos Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, todos de 22 de dezembro, passe a ser o
estabelecido na alínea b) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de dezembro de 1960 (cria o fundo de
regularização da dívida pública e o fundo de renda vitalícia, em substituição do Fundo de amortização da dívida
pública e autoriza a emissão de certificados de aforro);
jjjjj) O Decreto-Lei n.º 884/76, de 29 de dezembro, que revoga os Decretos-Leis n.os 671/74, de 29 de
novembro e 163-B/75, de 27 de março (conferem ao Ministro das Finanças a faculdade de determinar ao Banco
de Portugal a designação dos delegados deste junto das instituições de crédito);
kkkkk) O Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de janeiro, que define a efetiva aplicação das receitas provenientes
dos impostos, taxas e adicionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira;
lllll) O Decreto-Lei n.º 28/77, de 20 de janeiro, que prorroga até 30 de junho de 1977 o prazo fixado no
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 503-A/76, de 30 de junho (prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o prazo previsto
no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março), para os efeitos constantes do n.º 2 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de março (comércio de câmbios);
mmmmm) O Decreto-Lei n.º 29/77, de 20 de janeiro, que fixa novas taxas de contribuições para a
Previdência;
nnnnn) O Decreto-Lei n.º 58/77, de 21 de fevereiro, que estabelece a competência para a cobrança coerciva
dos empréstimos concedidos pelo crédito agrícola de emergência;
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ooooo) O Decreto-Lei n.º 73/77, de 28 de fevereiro, que altera a redação do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-
Lei n.º 400/76, de 26 de maio (estatuto do Instituto Nacional de Seguros);
ppppp) O Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de fevereiro, que define a obrigatoriedade de remuneração dos
capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de
inexistência ou silêncio dos contratos-programa;
qqqqq) O Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de fevereiro, que estabelece normas tendentes a obviar a não
aprovação de relatórios e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas;
rrrrr) O Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de fevereiro, que aprova novas listas inseridas no Código do
Imposto de Transações e cria o adicional de 20% sobre este imposto;
sssss) O Decreto-Lei n.º 75-H/77, de 28 de fevereiro, que estabelece os regimes em que são concedidas
facilidades de pagamento de impostos, designadamente o imposto complementar;
ttttt) O Decreto-Lei n.º 85/77, de 7 de março, que prorroga, até 31 de dezembro de 1977, os prazos de
vigência dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respetivamente, de 13 de abril e 6 de maio de 1949 (aplicação
da pauta mínima à importação de produtos petrolíferos);
uuuuu) O Decreto-Lei n.º 92/77, de 12 de março, que dá nova redação aos artigos 9.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de julho (incriminações para a prática de determinados actos ou operações
cambiais);
vvvvv) O Decreto-Lei n.º 104/77, de 22 de março, que prorroga até 14 de abril de 1977 o prazo estabelecido
no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de julho (direitos dos titulares de participações no Fundo
de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social e no Fundo de Investimentos Atlântico);
wwwww) O Decreto-Lei n.º 108/77, de 25 de março, que revoga o Decreto-Lei n.º 403/74, de 29 de agosto
(produção de fibras acrílicas);
xxxxx) O Decreto-Lei n.º 122-A/77, de 31 de março, que prorroga até 31 de dezembro de 1977 a sobretaxa
de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio;
yyyyy) O Decreto-Lei n.º 136/77, de 6 de abril, que altera as subposições da posição n.º 98.02 da Pauta dos
Direitos de Importação;
zzzzz) O Decreto-Lei n.º 198/77, de 17 de maio, que confere competência aos juízes dos tribunais de 1.ª
instância das contribuições e impostos para a instrução relativa às infrações tributárias previstas no Decreto-Lei
n.º 619/76, de 27 de julho (incriminações para a prática de determinadas infrações fiscais);
aaaaaa) O Decreto-Lei n.º 201/77, de 18 de maio, que altera o regime de importação de peixe;
bbbbbb) O Decreto-Lei n.º 228/77, de 1 de junho, que prorroga até 30 de setembro de 1977 os prazos
referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 712/76, de 7 de outubro (prorroga até 31 de Dezembro de 1976 os
prazos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229-A/76, de 1 de abril);
cccccc) O Decreto-Lei n.º 250/77, de 14 de junho, que autoriza as delegações da Direção-Geral da
Contabilidade Pública a mandar satisfazer, em conta da verba de despesas de anos findos inscrita nos
orçamentos do atual ano económico, diversas quantias;
dddddd) O Decreto-Lei n.º 253/77, de 15 de junho, que extingue as taxas que constituíam receita do
Grémio dos Armadores da Pesca do Bacalhau e da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;
eeeeee) O Decreto-Lei n.º 276/77, de 5 de julho, que impõe aos funcionários aposentados dos quadros
ultramarinos os limites constantes dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;
ffffff) O Decreto-Lei n.º 277/77, de 5 de julho, que altera a redação da nota ao artigo pautal 70.19.04
da Pauta dos Direitos de Importação;
gggggg) O Decreto-Lei n.º 278/77, de 5 de julho, que altera a redação do artigo 70.20.01 da Pauta dos
Direitos de Importação;
hhhhhh) O Decreto-Lei n.º 292/77, de 20 de julho, que define a obrigatoriedade de remuneração dos
capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de
inexistência ou silêncio dos contratos-programa;
iiiiii) O Decreto-Lei n.º 296/77, de 20 de julho, que interpreta o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º
667/76, de 5 de agosto (atualiza as importâncias de licenças, taxas, multas e seus limites);
jjjjjj) O Decreto-Lei n.º 315/77, de 5 de agosto, que dá nova redação ao artigo único do Decreto-Lei
n.º 729/76, de 14 de outubro (Pauta de Direitos Aduaneiros);
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kkkkkk) O Decreto-Lei n.º 316/77, de 5 de agosto, que define o destino das receitas cobradas pela
Guarda Fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de setembro (organiza a Direcção-Geral de
Segurança);
llllll) O Decreto-Lei n.º 325/77, de 8 de agosto, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-
Lei n.º 75-A/77, de 28 de fevereiro (define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos
às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos
contratos-programa);
mmmmmm) O Decreto-Lei n.º 328/77, de 10 de agosto, que altera a nota ao artigo 29.39 da Pauta dos
Direitos de Importação;
nnnnnn) O Decreto-Lei n.º 336/77, de 13 de agosto, que elimina a nota ao artigo 17.03.01 da Pauta de
Importação;
oooooo) O Decreto-Lei n.º 337/77, de 16 de agosto, que altera as taxas de importação de mercadorias
de alguns artigos pautais;
pppppp) O Decreto-Lei n.º 353/77, de 26 de agosto, que atualiza uma taxa que constitui receita da
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
qqqqqq) O Decreto-Lei n.º 353-A/77, de 29 de agosto, que dá nova redação aos artigos 13.º, 17.º e 49.º
do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril (bases gerais das empresas públicas), e aos artigos 1.º e 3.º do Decreto-
Lei n.º 490/76, de 23 de junho (regime jurídico das empresas públicas);
rrrrrr) O Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de agosto, que permite aos bancos comerciais efetuarem
operações de crédito a médio ou longo prazo que resultem da aplicação de capitais alheios;
ssssss) O Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de agosto, que estabelece disposições relativas à gestão do
quadro geral de adidos;
tttttt) O Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de setembro, que introduz alterações nos Decretos-Leis n.os
907/76 e 422/76, respetivamente de 31 de dezembro e 29 de maio (intervenções do Estado nas empresas
privadas), e revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/77, de 15 de junho (prorroga por sessenta dias o prazo
referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/77, de 30 de março);
uuuuuu) O Decreto-Lei n.º 378/77, de 7 de setembro, que dá nova redação aos artigos 19.º, 20.º, 22.º-A
e 31.º do Código do Imposto de Mais-Valias;
vvvvvv) O Decreto-Lei n.º 390/77, de 15 de setembro, que introduz alterações aos Códigos do Imposto
de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (registo de
depósito de títulos);
wwwwww) O Decreto-Lei n.º 427/77, de 14 de outubro, que prorroga o prazo de pagamento da contribuição
predial, rústica e urbana;
xxxxxx) O Decreto-Lei n.º 427-A/77, de 14 de outubro, que altera várias listas anexas ao Código do
Imposto de Transações e aprovadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de fevereiro;
yyyyyy) O Decreto-Lei n.º 434/77, de 17 de outubro, que eleva o limite estabelecido no artigo 137.º do
Código de Processo das Contribuições e Impostos para 40000$00;
zzzzzz) O Decreto-Lei n.º 444/77, de 26 de outubro, que adita uma nota ao artigo 51.04.02 da Pauta dos
Direitos de Importação;
aaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 445/77, de 26 de outubro, que suspende o prazo de entrada em vigor, até
31 de dezembro de 1977, do Decreto-Lei n.º 212/77, de 26 de maio (conceito de veículo automóvel misto de
passageiros e carga);
bbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 494/77, de 25 de novembro, que regula a forma de proceder à cobrança
coerciva das taxas devidas aos serviços da Direção-Geral de Saúde por motivos sanitários;
ccccccc) O Decreto-Lei n.º 497/77, de 26 de novembro, que dá nova redação à alínea d) do n.º 2 do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de agosto (gestão do quadro geral de adidos);
ddddddd) O Decreto-Lei n.º 522/77, de 20 de dezembro, que autoriza transferências de verbas no
Orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas;
eeeeeee) O Decreto-Lei n.º 19/78, de 19 de janeiro, que fixa as regras básicas relativas à constituição e
funcionamento da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento;
fffffff) O Decreto-Lei n.º 30/78, de 2 de fevereiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 47470,
de 31 de dezembro de 1966 (cobrança da taxa que incide sobre os vinhos e derivados destinada às despesas
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de intervenção a cargo da Junta Nacional do Vinho), concedendo certas facilidades aos vinicultores,
relativamente ao pagamento de taxas;
ggggggg) O Decreto-Lei n.º 53/78, de 1 de abril, que estabelece disposições relativas à liquidação fora
dos prazos normais das contribuições industrial e predial e dos impostos profissional, de capitais (secção A),
complementar (secções A e B) e do criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de dezembro de 1961 (autoriza
o Governo a arrecadar rendimentos e recursos do Estado e a empregar o respetivo produto no pagamento das
despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado);
hhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 54/78, de 1 de abril, que suspende o pagamento do imposto sobre veículos
referente ao ano de 1978;
iiiiiii) O Decreto-Lei n.º 55/78, de 1 de abril, que fixa os prazos estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º
do Código do Imposto de Capitais, a observar no corrente ano;
jjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 67/78, de 5 de abril, que dá nova redação ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º
422/76, de 29 de maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas);
kkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 136/78, de 12 de junho, que estabelece normas com vista à atualização da
generalidade das taxas do imposto do selo e à alteração da própria regulamentação do imposto;
lllllll) O Decreto-Lei n.º 137/78, de 12 de junho, que dá nova redação a vários artigos do Código da
Contribuição Industrial e adita alguns ao mesmo Código;
mmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 138/78, de 12 de junho, que revoga o artigo 31.º do Código do Imposto
Profissional e altera a redação de alguns dos seus artigos;
nnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 139/78, de 12 de junho, que altera alguns artigos do Código do Imposto de
Capitais;
ooooooo) O Decreto-Lei n.º 140/78, de 12 de junho, que adita aos artigos 11.º, 16.º e 43.º do Código da
Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações os n.os 30.º e 8.º e o § 7.º, respetivamente, e acrescenta os
artigos 15.º-B, 16.º-A e 158.º-A ao mesmo;
ppppppp) O Decreto-Lei n.º 141/78, de 12 de junho, que introduz alterações ao Código da Contribuição
Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
qqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 142/78, de 12 de junho, que revê as listas anexas ao Código do Imposto de
Transações e as taxas do mesmo imposto;
rrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 163/78, de 6 de julho, que extingue as taxas que incidem sobre a importação
de café e constituem receita do Fundo de Fomento e de Propaganda do Café;
sssssss) O Decreto-Lei n.º 172-A/78, de 7 de julho, que dá nova redação a vários artigos do Código do
Imposto Complementar;
ttttttt) O Decreto-Lei n.º 173-A/78, de 8 de julho, que reestrutura a orgânica dos tribunais fiscais
aduaneiros;
uuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 186/78, de 19 de julho, que aprova a Pauta de Importação, segundo
nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas
Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950), e as respetivas Instruções Preliminares,
publicadas em anexo;
vvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 217/78, de 2 de agosto, que altera as condições de promoção dos oficiais
do quadro de complemento em serviço na GNR e GF;
wwwwwww) O Decreto-Lei n.º 230/78, de 12 de agosto, que estabelece normas para os concursos da
Direção-Geral do Tesouro;
xxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 231/78, de 16 de agosto, que estabelece as condições regulamentares em
que é concedida aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA uma remuneração
aos respetivos capitais;
yyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 233/78, de 17 de agosto, que fixa o prazo para cobrança da contribuição
predial respeitante ao ano de 1977 no mês de outubro do ano corrente;
zzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 257/78, de 29 de agosto, que dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 59/76, de 23 de janeiro (estabelece normas relativas ao regime do pessoal dos vários Ministérios);
aaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 273/78, de 6 de setembro, que dá nova redação aos artigos 8.º, 9.º, 10.º,
11.º, 42.º e 73.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de
novembro;
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bbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 286/78, de 13 de setembro, que permite a execução da Lei n.º 42/77, de 18
de junho (concede incentivos fiscais à exportação), relativamente às exportações efetuadas de 19 desse mês a
31 de dezembro de 1977;
cccccccc) O Decreto-Lei n.º 300/78, de 29 de setembro, que reduz para 20% a sobretaxa de importação
criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio, sobre diversas mercadorias;
dddddddd) O Decreto-Lei n.º 309/78, de 21 de outubro, que estabelece normas relativas à instrução dos
processos por infrações ao Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de junho (determina que as empresas públicas e as
sociedades anónimas publiquem os seus documentos de prestação de contas no Diário da República), e a
aplicação das penas respetivas;
eeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 312/78, de 25 de outubro, que funde, com efeitos a partir de 1 de janeiro de
1979, a Companhia de Seguros «A Mundial» e a Companhia de Seguros «Confiança» e cria uma empresa
seguradora denominada «Companhia de Seguros Mundial-Confiança», EP;
ffffffff) O Decreto-Lei n.º 315-B/78, de 31 de outubro, que proíbe a utilização das disponibilidades
existentes em 31 de outubro nos duodécimos das dotações corrigidas do Orçamento Geral do Estado em vigor
ou dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos também para o corrente ano sujeitos ao visto do Ministro
das Finanças e do Plano;
gggggggg) O Decreto-Lei n.º 355/78, de 25 de novembro, que estabelece normas referentes ao
pagamento de impostos com títulos de indemnização;
hhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 357/78, de 27 de novembro, que estabelece disposições sobre emissão e
colocação, no mercado nacional, de empréstimos por obrigações expressas em moedas estrangeiras;
iiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 358/78, de 27 de novembro, que inclui no anexo A do Decreto-Lei n.º 352/73,
de 13 de julho (isenta de direitos determinadas mercadorias pertencentes ao sector da electrónica, quando
importadas por fabricantes nacionais que as utilizem exclusivamente no seu ciclo produtivo), os artigos pautais
70.08 e 91.01.08 da Pauta dos Direitos de Importação;
jjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 366/78, de 29 de novembro, que adita ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
188/75, de 8 de abril (cria o imposto de desenvolvimento florestal), os n.os 3, 4 e 5;
kkkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 372/78, de 2 de dezembro, que dá nova redação à posição 30.02 da Pauta
dos Direitos de Importação;
llllllll) O Decreto-Lei n.º 396/78, de 15 de dezembro, que dá nova redação ao artigo único do
Decreto-Lei n.º 328/77, de 10 de agosto (altera a nota ao artigo 29.39 da Pauta dos Direitos de Importação);
mmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 397/78, de 15 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-
Lei n.º 75-A/77, de 28 de fevereiro (taxa de remuneração dos capitais estatutários ou dos capitais afetos pelo
Estado às empresas públicas);
nnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 399/78, de 15 de dezembro, que dá nova redação aos artigos 1.º, 2.º, 7.º,
8.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis para
transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos);
oooooooo) O Decreto-Lei n.º 429/78, de 27 de dezembro, que indexa à taxa básica de desconto do Banco
de Portugal as taxas de desconto por entregas voluntárias de impostos;
pppppppp) O Decreto-Lei n.º 433/78, de 27 de dezembro, que organiza o sistema de registo do Código
do Direito de Autor e atualiza as tabelas e emolumentos dos Serviços de Registo de Propriedade Literária,
Científica e Artística;
qqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 454/78, de 30 de dezembro, que autoriza a 7.ª Delegação da Direção-Geral
da Contabilidade Pública a satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos findos», a quantia de
28837817$80, em dívida ao Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias (CIME);
rrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 7/79, de 19 de janeiro que adia a cobrança do imposto sobre veículos até à
publicação das alterações ao respetivo regulamento;
ssssssss) O Decreto-Lei n.º 26/79, de 22 de fevereiro, que estabelece normas com vista ao cumprimento
das normas reguladoras do processo da cessação da intervenção estatal por parte das comissões
administrativas ou gestoras;
tttttttt) O Decreto-Lei n.º 30/79, de 24 de fevereiro, que aprova o estatuto da Empresa de Eletricidade
da Madeira, EP;
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uuuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 31/79, de 24 de fevereiro, que determina que os poderes de tutela do Estado
sobre a Empresa de Eletricidade da Madeira, EP, passem a ser exercidos pelo Governo Regional da Madeira;
vvvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 36/79, de 3 de março, que aplica os preceitos do Código das Expropriações
às expropriações para fins mineiros;
wwwwwwww) O Decreto-Lei n.º 237/79, de 25 de julho, que estabelece normas relativas à realização dos
bens do ativo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica e que sejam
objeto de saneamento económico-financeiro;
xxxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 238/79, de 25 de julho, que eleva para 3 (por mil) a primeira taxa do artigo
120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo;
yyyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 239/79, de 25 de julho, que introduz alterações ao Código do Imposto de
Capitais;
zzzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 249/79, de 26 de julho, que introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78,de 12 de junho;
aaaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 250/79, de 26 de julho, que eleva para 1500000$00 e 12000$00 os limites
fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de julho (concede benefícios fiscais aos adquirentes de
casas destinadas à sua residência permanente e dos respetivos agregados familiares), alterando a redação aos
artigos 1.º e 6.º;
bbbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 251/79, de 26 de julho, que dá nova redação à alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º
do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78,de 12 de junho;
ccccccccc) O Decreto-Lei n.º 255/79, de 28 de julho, que dispensa, em casos especiais, a entrega material
das ações representativas do capital de empresas e sociedades nacionalizadas como condição do exercício do
direito a indemnização;
ddddddddd) O Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de julho, que regulamenta o recurso ao crédito por parte das
autarquias locais;
eeeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 260/79, de 31 de julho, que dá nova redação aos artigos 4.º e 10.º do Decreto-
Lei n.º 353-J/77, de 29 de agosto (operações de crédito a médio ou a longo prazos.);
fffffffff) O Decreto-Lei n.º 263/79, de 1 de agosto, que altera a redação de algumas disposições do Código da
Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
ggggggggg) O Decreto-Lei n.º 267/79, de 2 de agosto, que regulamenta a importação temporária de
equipamento para execução de grandes empreitadas de obras públicas sujeitas a concurso internacional;
hhhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 275/79, de 6 de agosto, que altera o Código do Imposto Complementar;
iiiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 277/79, de 9 de agosto, que dá nova redação aos artigos 13.º, 72.º e 79.º do Código
da Contribuição Industrial;
jjjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 278/79, de 9 de agosto, que estabelece normas relativas à isenção do imposto de
mais-valias;
kkkkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 282/79, de 11 de agosto, que dá nova redação ao artigo 2.º da Lei n.º 30/78,
de 14 de junho (procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos);
lllllllll) O Decreto-Lei n.º 297/79, de 17 de agosto, que dá nova redação aos artigos 1.º, 3.º, 5.º e 55.º do
Código do Imposto Profissional;
mmmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 309/79, de 20 de agosto, que adota as providências necessárias que
permitam harmonizar as disposições relativas a amortizações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 213/79, de 14
de julho (regulamenta a Lei n.º 80/77, de 26 de outubro), com as exigências do esquema da indemnização a
pagar à Electra del Lima, S.A.;
nnnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de agosto, que alarga o âmbito de isenção da contribuição
predial;
ooooooooo) O Decreto-Lei n.º 318/79, de 23 de agosto, que fixa em $15 a taxa do imposto sobre o fabrico
de cada grupo de quarenta fósforos ou fração;
ppppppppp) O Decreto-Lei n.º 320/79, de 23 de agosto, que altera a redação do artigo 30.º da Organização
dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de abril de 1963);
qqqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 327/79, de 24 de agosto, que isenta de taxas as autorizações previstas na
tabela A, II, j), anexa ao Decreto-Lei n.º 37313 (exportações de armas);
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rrrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 328/79, de 24 de agosto, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 146/79, de
23 de maio (pagamento das contribuições em dívida à Previdência);
sssssssss) O Decreto-Lei n.º 330/79, de 24 de agosto, que dá nova redação aos artigos 9.º e 12.º dos
estatutos da Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, EP;
ttttttttt) O Decreto-Lei n.º 374-B/79, de 10 de setembro, que introduz alterações ao Código do Imposto de
Transações;
uuuuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 374-C/79, de 10 de setembro, que estabelece as condições regulamentares
em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA
remunerações aos respetivos capitais, de harmonia com a Lei n.º 42/79, de 7 de setembro;
vvvvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 374-E/79, de 10 de setembro, que adita um artigo ao Código do Imposto
Profissional;
wwwwwwwww) O Decreto-Lei n.º 374-F/79, de 10 de setembro, que concede às empresas do setor das
conservas de peixe o prazo de trinta dias para requererem a concessão dos incentivos fiscais previstos nos
contratos que celebraram com o Estado;
xxxxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 406/79, de 24 de setembro, que determina que o disposto nos n.os 1 a 4 do
Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de junho (põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979), não
tenha aplicação nas forças armadas;
yyyyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 412/79, de 8 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de agosto
(Instituto das Participações do Estado);
zzzzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 413/79, de 8 de outubro, que estabelece o prazo limite para os detentores de
ações de empresas nacionalizadas procederem ao depósito dos respetivos títulos nas instituições de crédito;
aaaaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 414/79, de 9 de outubro, que põe em execução as alterações ao
Orçamento Geral do Estado para 1979;
bbbbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 418-A/79, de 18 de outubro, que esclarece dúvidas acerca das exceções
referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de junho (congelamento de duodécimos);
cccccccccc) O Decreto-Lei n.º 418-B/79, de 18 de outubro, autoriza a emissão de um empréstimo interno
amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, FIP - 1979»;
dddddddddd) O Decreto-Lei n.º 426/79, de 25 de outubro, que revoga os artigos 56.º-A e 68.º-B do Código
do Imposto Complementar, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 275/79, de 6 de agosto (altera o Código
do Imposto Complementar);
eeeeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 458/79, de 21 de novembro, que dispensa as empresas públicas do setor
de seguros do cumprimento do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de janeiro (alterações nos
Decretos-Leis n.os 511/76, 512/76 e 513/76, relativos ao regime geral de previdência);
ffffffffff) O Decreto-Lei n.º 463-A/79, de 30 de novembro, que fixa a data da cobrança do imposto de
comércio e indústria relativo ao ano de 1979;
gggggggggg) O Decreto-Lei n.º 463-B/79, de 30 de novembro, que altera as taxas de juro dos empréstimos
internos de 42 e 45 milhões de contos, constantes dos Decretos-Leis n.os 52/78, de 31 de março (extingue a
Companhia de Adidos) e 443/78, de 30 de dezembro (entrada em funcionamento do Centro Financeiro do
Exército);
hhhhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 498/79, de 21 de dezembro, que autoriza a criação de um instituto emissor
no território de Macau;
iiiiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 517/79, de 28 de dezembro, que altera o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 403/79,
de 22 de setembro (cria a empresa pública Companhia Portuguesa de Resseguros, EP (Portugal Re);
jjjjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 519-R/79, de 28 de dezembro, que estabelece algumas características da moeda de
25$00, aprovada pelo Decreto n.º 847/76, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 534/77, de 30 de
dezembro;
kkkkkkkkkk) Decreto-Lei n.º 5/80, de 8 de fevereiro, que prorroga os prazos a que se referem os n.os 1 e 2 do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-A/79, de 28 de dezembro (prorroga os prazos estabelecidos no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de junho);
llllllllll) O Decreto-Lei n.º 10/80, de 16 de fevereiro, que adita o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 243/79, de 25
de julho (elaboração dos orçamentos e contas das autarquias locais);
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mmmmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 22/80, de 29 de fevereiro, que adota medidas excecionais de
natureza fiscal para a Região Autónoma dos Açores;
nnnnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 19/80, de 29 de fevereiro, que prorroga o prazo a que se refere o n.º 5 do
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de agosto (reestrutura as carreiras de pessoal afeto às áreas
específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central);
oooooooooo) O Decreto-Lei n.º 23/80, de 29 de fevereiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º
362/78, de 28 de novembro (pensões de aposentação dos funcionários e agentes da administração pública das
ex-províncias ultramarinas);
pppppppppp) O Decreto-Lei n.º 24/80, de 29 de fevereiro, que autoriza a Direção-Geral do Tesouro a
inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1980 e de 1981 as verbas necessárias à intervenção da
campanha vinícola em curso na área da Casa do Douro;
qqqqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 26/80, de 29 de fevereiro, que autoriza a Direção-Geral do Tesouro a
inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1980 e de 1981 as verbas necessárias para a cobertura dos
custos com a bonificação dos juros a cargo do Estado relativos a uma linha de crédito a ser utilizada pela
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
rrrrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 87/80, de 21 de março, que estabelece normas relativas à aquisição de
fardamento e demais artigos de vestuário para o pessoal que presta serviço nos Gabinetes dos Ministros da
República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
ssssssssss) O Decreto-Lei n.º 94/80, de 24 de abril, que fixa as condições em que deve ser feita a emissão
das obrigações destinadas à liberação das ações do Banco Interamericano de Desenvolvimento subscritas por
Portugal;
tttttttttt) O Decreto-Lei n.º 95/80, de 5 de março, que dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 519-
B/79, de 28 de dezembro (pensões de aposentação);
uuuuuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 103-A/80, de 9 de maio, que estabelece normas relativas ao combate à
evasão e fraudes fiscais;
vvvvvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 122/80, de 16 de maio, que determina que os funcionários que
desempenharam ou desempenhem funções em qualquer organismo internacional possam regressar ou ser
readmitidos nos quadros dos serviços a que pertenciam;
wwwwwwwwww) O Decreto-Lei n.º 142/80, de 21 de maio, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-
Lei n.º 34456, de 22 de março de 1945 (atualizações do emolumento cadastral);
xxxxxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 146-B/80, de 22 de maio, que determina que o imposto extraordinário a que
se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de junho (põe em
execução o Orçamento Geral do Estado para 1979), não seja considerado custo do exercício para efeitos da
determinação da matéria coletável da contribuição industrial;
yyyyyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 179/80, de 3 de junho, que estabelece normas relativas à integração de adidos
na Administração Local;
zzzzzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de junho, que permite o primeiro provimento nos quadros dos
serviços e organismos que se não tenham ainda estruturado depois de 30 de junho de 1974 e soluciona dúvidas
de interpretação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de junho (reestruturação de carreiras e correção de
anomalias) e 191-F/79, de 26 de junho (regime jurídico e condições de exercício das funções de direção e
chefia);
aaaaaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de junho, que estabelece normas relativas à integração de
adidos na Administração Central;
bbbbbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 183-A/80, de 9 de junho, que põe em execução o Orçamento Geral do
Estado para 1980;
ccccccccccc) O Decreto-Lei n.º 183-C/80, de 9 de junho, que introduz alterações ao Código da
Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
ddddddddddd) O Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de junho, que altera o Código do Imposto Profissional;
eeeeeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 183-E/80, de 9 de junho, que dá nova redação aos artigos 14.º, 21.º e 42.º
do Código do Imposto de Capitais;
fffffffffff) O Decreto-Lei n.º 183-F/80, de 9 de junho, que introduz alterações ao Código do Imposto
Complementar;
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ggggggggggg) O Decreto-Lei n.º 183-G/80, de 9 de junho, que dá nova redação ao artigo 16.º do Código do
Imposto de Mais-Valias;
hhhhhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 183-H/80, de 9 de junho, que dá nova redação a vários artigos do Código
da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
iiiiiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 183-I/80, de 9 de junho, que adita os artigos 14.º-A e 24.º-A ao Regulamento do
Imposto sobre Veículos e dá nova redação aos artigos 8.º, 9.º e 25.º;
jjjjjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 183-J/80, de 9 de junho, que introduz alterações no Regulamento e na Tabela Geral
do Imposto do Selo;
kkkkkkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 183-L/80, de 9 de junho, que institucionaliza o desconto de 0,5% nos
vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado para a ADSE;
lllllllllll) O Decreto-Lei n.º 187-B/80, de 14 de junho, que determina o congelamento tarifário relativamente a
certas mercadorias originárias da CEE e da EFTA;
mmmmmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 199/80, de 24 de junho, que determina que os lugares de assessor
a criar por portaria em cumprimento dos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de junho (regime
jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia), sejam equiparadas aos de inspetor do
quadro técnico superior;
nnnnnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 200-A/80, de 24 de junho, que fixa a nova tabela de vencimentos dos
funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam
a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos;
ooooooooooo) O Decreto-Lei n.º 200-D/80, de 24 de junho, que substitui os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao
Decreto-Lei n.º 285-A/79, de 11 de agosto (regime tabaqueiro);
ppppppppppp) O Decreto-Lei n.º 206/80, de 30 de junho, que altera algumas verbas anexas ao Código do
Imposto de Transações;
qqqqqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 213/80, de 9 de julho, que alarga o âmbito de incidência do imposto de
transações sobre a prestação de serviços às chamadas telefónicas;
rrrrrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 214/80, de 9 de julho, que altera a redação do artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14
de junho (revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos);
sssssssssss) O Decreto-Lei n.º 224/80, de 12 de julho, que estabelece as condições regulamentares em
que será emitido um empréstimo interno amortizável até à quantia máxima de 98 milhões de contos;
ttttttttttt) O Decreto-Lei n.º 228/80, de 16 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que será
emitido um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1980»;
uuuuuuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 242/80, de 21 de julho, que determina que os empréstimos a contrair na
Caixa Geral de Depósitos pelos municípios ao abrigo da linha de crédito criada pelo protocolo a que se refere a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 237/80, de 7 de julho, beneficiem de uma bonificação de 4% na taxa de
juro aplicável, a qual será suportada pelo Estado;
vvvvvvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 273/80, de 9 de agosto, que estabelece o calendário de redução e
eliminação dos direitos de importação portugueses para as mercadorias abrangidas pela subposição pautal
56.01.01, originárias nos países da EFTA;
wwwwwwwwwww) O Decreto-Lei n.º 323/80, de 23 de agosto, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º
228/80, de 16 de julho (condições em que será emitido um empréstimo interno amortizável denominado
«Obrigações do Tesouro - FIP, 1980»);
xxxxxxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 329/80, de 27 de agosto, que torna aplicáveis durante o 2.º semestre de
1980 as disposições da Lei n.º 42/77, de 18 de junho (incentivos fiscais à exportação);
yyyyyyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 340-A/80, de 30 de agosto, que aprova o Plano para 1980;
zzzzzzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 374/80, de 12 de setembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 146-
C/80, de 22 de maio (visto do Tribunal de Contas);
aaaaaaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 400/80, de 25 de setembro, que dá nova redação ao artigo 66.º do Código
do Imposto de Transações;
bbbbbbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 534/80, de 7 de novembro, que introduz alterações ao Plano Oficial de
Contabilidade;
cccccccccccc) O Decreto-Lei n.º 572-D/80, de 26 de dezembro, que põe em execução as alterações ao
Orçamento Geral do Estado para 1980;
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dddddddddddd) O Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de dezembro, que estabelece medidas relativas ao XII
Recenseamento Geral da População e ao II Recenseamento Geral da Habitação;
eeeeeeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 576/80, de 31 de dezembro, que estabelece medidas orçamentais e
financeiras para fazer face aos encargos com os censos de 1981;
ffffffffffff) O Decreto-Lei n.º 578/80, de 31 de dezembro, que retira da lista das mercadorias sujeitas à
sobretaxa de 10% ad valorem, constante do anexo I referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de
maio (sobretaxas da Pauta dos Direitos de Importação), o fio-máquina de alumínio, classificado pelo artigo pautal
76.02.01;
gggggggggggg) O Decreto-Lei n.º 579/80, de 31 de dezembro, que retira da lista constante no anexo II,
referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 471/80, de 14 de outubro (alterações às sobretaxas da Pauta dos Direitos
de Importação), as mercadorias classificadas pelo artigo pautal 04.04 e pelo artigo pautal 18.06;
hhhhhhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 587/80, de 31 de dezembro, que estabelece medidas relativas à tributação
dos rendimentos retidos nas ex-colónias portuguesas.
Artigo 5.º
Defesa
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da defesa, dos seguintes
diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 14/75, de 16 de janeiro, que fixa a categoria do Chefe de Gabinete do Chefe de Estado-
Maior das Forças Armadas e dos seus adjuntos;
b) O Decreto-Lei n.º 16/75, de 17 de janeiro, que regula gratificações de militares;
c) O Decreto-Lei n.º 18/75, de 20 de janeiro, que prevê regras de flexibilidade da estrutura militar na
descolonização;
d) O Decreto-Lei n.º 75/75, de 21 de fevereiro, que regula os oficiais do Exercito em diligência na GNR e na
PSP;
e) O Decreto-Lei n.º 93-A/75, de 28 de fevereiro, relativo ao exercício do direito de voto por militares no
Ultramar;
f) O Decreto-Lei n.º 96/75, de 1 de março, relativo ao subsídio a abonar ao pessoal do Arsenal do Alfeite
que submerja na reparação de submarinos;
g) O Decreto-Lei n.º 110/75, de 7 de março, sobre os processos do foro militar na independência dos
territórios ultramarinos;
h) O Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de março, relativo ao saneamento de militares que não seja fieis ao
Programa das Forças Armadas;
i) O Decreto-Lei n.º 163-D/75, de 27 de março, sobre o direito de voto dos militares em Macau;
j) O Decreto-Lei n.º 170/75, de 1 de abril, que cria o cargo de diretor-adjunto do serviço de instrução da
Força Aérea;
k) O Decreto-Lei n.º 175/75, de 2 de abril, que altera o montante do subsídio não reembolsável ao Ministério
do Exército;
l) O Decreto-Lei n.º 184-A/75, de 3 de abril, que define a composição da Assembleia do Movimento das
Forças Armadas;
m) O Decreto-Lei n.º 185/75, de 4 de abril, que transfere para Tomar o Tribunal Militar Territorial sedeado em
Viseu;
n) O Decreto-Lei n.º 191/75, de 12 de abril, que fixa o vencimento dos instruendos dos cursos de milicianos;
o) O Decreto-Lei n.º 199/75, de 15 de abril, que regula a reintegração nos quadros permanentes das Forças
Armadas;
p) O Decreto-Lei n.º 213-A/75, de 22 de abril, que revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 685/73, de 21 de
dezembro (situação dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento mediante a
frequência dos cursos normais da Academia Militar);
q) O Decreto-Lei n.º 220-A/75, de 7 de maio, sobre impedimentos dos Chefes de Estado-Maior;
r) O Decreto-Lei n.º 223/75, de 13 de maio, que extingue o cargo de Secretário-Geral e o secretariado dos
Serviços Sociais das Forças Armadas;
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s) O Decreto-Lei n.º 226/75, de 13 de maio, que revoga as normas relativas aos Tribunais da Armada no
Ultramar;
t) O Decreto-Lei n.º 227/75, de 13 de maio, sobre o ingresso no quadro metropolitano dos militares dos
quadros permanentes do Ultramar;
u) O Decreto-Lei n.º 289/75, de 14 de junho, torna extensivo ao pessoal civil dos departamentos militares as
disposições dos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de novembro (racionalização das
infraestruturas humanas que servem a administração pública e linhas gerais de política e gestão da função
pública);
v) O Decreto-Lei n.º 309-A/75, de 25 de junho, que extingue o 2.º Tribunal Militar Territorial de Angola;
w) O Decreto-Lei n.º 425/75, de 12 de agosto, que cria o Tribunal Militar Revolucionário;
x) O Decreto-Lei n.º 442/75, de 19 de agosto, que cria o quadro do pessoal dos Depósitos Gerais e Serviços
de Vigilância do Exército;
y) O Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de agosto, que regula o abono de diuturnidades aos oficiais, sargentos
e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea;
z) O Decreto-Lei n.º 497/75, de 12 de setembro, que insere disposições relativas ao saneamento do pessoal
civil das Forças Armadas;
aa) O Decreto-Lei n.º 498/75, de 12 de setembro, que insere disposições relativas ao ingresso de pessoal
militar especializado em paraquedismo nas tropas paraquedistas;
bb) O Decreto-Lei n.º 499/75, de 12 de setembro, que extingue o Comando da Defesa Marítima de S.
Tomé;
cc) O Decreto-Lei n.º 623/75, de 13 de novembro, que autoriza o Chefe do Estado-Maior do Exército a definir
normas sobre liquidação de contas do Exército em Angola;
dd) O Decreto-Lei n.º 641/75, de 15 de novembro, que altera o regime da Escola Superior da Força Aérea;
ee) O Decreto-Lei n.º 655-A/75, de 20 de novembro, que determina que seja aplicável o disposto no artigo
3 do Decreto-Lei n.º 42211, de 14 de abril de 1959 (ajudas de custo a militares do Exército, da Armada e da
Força Aérea), aos militares que, em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro;
ff) O Decreto-Lei n.º 673/75, de 27 de novembro, que cria o Tribunal Militar Conjunto;
gg) O Decreto-Lei n.º 688/75, de 11 de dezembro, que extingue o Comando Naval de Angola;
hh) O Decreto-Lei n.º 697/75, de 13 de dezembro, que exclui o Arsenal do Alfeite do saneamento do
pessoal civil das Forças Armadas;
ii) O Decreto-Lei n.º 713-C/75, de 19 de dezembro, que prorroga o prazo relativo a apreensão de material
de guerra, estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 674-A/75 (apreensão de material de guerra e detenção
dos seus possuidores);
jj) O Decreto-Lei n.º 661/76, de 4 de agosto, que determina que seja integralmente aplicável aos
trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da antiga Fábrica Militar de Pólvoras e
Explosivos o regime de diuturnidades estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio (concessão de
diuturnidades aos trabalhadores da função pública);
kk) O Decreto-Lei n.º 10/77, de 6 de janeiro, que adita um § 4.º ao artigo 92.º do Estatuto dos Oficiais das
Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de novembro de 1965;
ll) O Decreto-Lei n.º 120/77, de 31 de março, que determina que, em períodos de aglomeração de serviço,
possam ser designados, transitoriamente, adjuntos dos promotores de justiça e dos secretários dos tribunais
militares territoriais e do Tribunal Militar de Marinha;
mm) O Decreto-Lei n.º 145-A/77, de 9 de abril, que insere disposições relativas ao desempenho das funções
de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos tribunais militares territoriais;
nn) O Decreto-Lei n.º 145-B/77, de 9 de abril, que inclui na jurisdição dos tribunais militares vários crimes
dolosos do Código Penal e crimes dolosos de qualquer natureza cometidos no interior de instalações militares;
oo) O Decreto-Lei n.º 175/77, de 3 de maio, que adita o artigo 10.º ao Decreto-Lei n.º 141/77 (Código de
Justiça Militar);
pp) O Decreto-Lei n.º 176/77, de 3 de maio, que cria, na dependência do Departamento de Instrução, a
Direção do Serviço de Educação Física e extingue a Chefia do Serviço de Educação Física;
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qq) O Decreto-Lei n.º 189/77, de 10 de maio, que atualiza várias disposições do Estatuto de Assistência
aos Tuberculosos das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de dezembro de 1961, bem
como o Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de dezembro;
rr) O Decreto-Lei n.º 192/77, de 13 de maio, que define a competência do Vice-Chefe do Estado-Maior-
General das Forças Armadas;
ss) O Decreto-Lei n.º 196/77, de 17 de maio, que determina que sejam aplicáveis no território de Macau as
disposições do Decreto-Lei n.º 75-V/77, de 28 de fevereiro (remunerações mensais a abonar aos oficiais,
sargentos e praças dos três ramos das forças armadas), e as do Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de abril
(Regulamento de Disciplina Militar);
tt) O Decreto-Lei n.º 231/77, de 2 de junho, que insere várias disposições relativas a delegações e
subdelegações de competência para autorizar despesas por conta das verbas inscritas no orçamento
suplementar de defesa dentro do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
uu) O Decreto-Lei n.º 235/77, de 3 de junho, que introduz alterações ao grupo I dos quadros I e II,
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de janeiro (quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea);
vv) O Decreto-Lei n.º 283/77, de 5 de julho, que dá nova redação ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39315, de
14 de agosto de 1953 (missões militares junto da representação diplomática portuguesa no estrangeiro);
ww) O Decreto-Lei n.º 307/77, de 4 de agosto, que altera o quadro orgânico constante do Decreto-Lei n.º
225/76, de 31 de março (Serviços Sociais das Forças Armadas);
xx) O Decreto-Lei n.º 310/77, de 5 de agosto, que introduz alterações nos quadros de pessoal civil da Força
Aérea;
yy) O Decreto-Lei n.º 313/77, de 5 de agosto, que regulariza as despesas efetuadas em 1975 e 1976 com a
messe de sargentos, instalada no Hotel Atenas, em Lisboa;
zz) O Decreto-Lei n.º 326/77, de 10 de agosto, que aprova os regulamentos de admissão aos
estabelecimentos militares de ensino;
aaa) O Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de agosto, que regula os termos em que os militares que prestam
serviço no território de Macau serão nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respetivos
quadros orgânicos e define a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração
das respetivas comissões e suporte dos encargos a elas inerentes;
bbb) O Decreto-Lei n.º 386/77, de 14 de setembro, que altera a redação da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 698/76, de 27 de setembro (reestrutura as classes em que se agrupam os sargentos e praças
da Armada);
ccc) O Decreto-Lei n.º 422/77, de 6 de outubro, que torna extensivo aos militares não pertencentes aos
quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea o regime de diuturnidades estabelecido pelo
Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de agosto (determina que tenham direito ao abono de diuturnidades os oficiais,
sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea nas
situações de atividade e de reserva, prestando serviço;
ddd) O Decreto-Lei n.º 457/77, de 4 de novembro, que dá nova redação ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º
949/76, de 31 de dezembro (constituição e funcionamento do Conselho Superior do Exército);
eee) O Decreto-Lei n.º 504/77, de 7 de dezembro, que fixa os efetivos dos quadros permanentes de
sargentos e praças do ativo da classe de fuzileiros;
fff) O Decreto-Lei n.º 28/78, de 27 de janeiro, que autoriza que os tribunais militares de instância possam
funcionar com juízes, promotores e defensores auxiliares;
ggg) O Decreto-Lei n.º 44/78, de 14 de março, que adita um n.º 3 ao artigo 216.º do Código de Justiça
Militar;
hhh) O Decreto-Lei n.º 44-A/78, de 15 de março, que dá nova redação aos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei
n.º 216/75, de 2 de maio (regulamenta o disposto no Decreto-Lei n.º 147-C/75);
iii) O Decreto-Lei n.º 45/78, de 16 de março, que cria um cartão especial de identidade para os membros do
Conselho da Revolução;
jjj) O Decreto-Lei n.º 68/78, de 6 de abril, que revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 669/76, de 11 de agosto
(define o modo de nomeação do Chefe e do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assim
como o dos Chefes do Estado-Maior dos diversos ramos das forças armadas);
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kkk) O Decreto-Lei n.º 86/78, de 4 de maio, que altera o quadro dos oficiais engenheiros eletrónicos da
Força Aérea;
lll) O Decreto-Lei n.º 89-A/78, de 8 de maio, que dá nova redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 875/76, de
29 de dezembro (categorias e vencimentos do pessoal civil de informática das forças armadas);
mmm) O Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de junho, que cria, na dependência do Comando-Geral da PSP, a
Escola de Formação de Guardas, abreviadamente designada por EFG;
nnn) O Decreto-Lei n.º 179/78, de 15 de julho, que estabelece as condições em que os militares não
pertencentes aos quadros permanentes devem ser mantidos ou convocados para o serviço para efeitos de
justiça;
ooo) O Decreto-Lei n.º 203/78, de 24 de julho, que esclarece dúvidas suscitadas a propósito das atribuições
conferidas pelo Regulamento de Disciplina Militar aos conselhos superiores de disciplina;
ppp) O Decreto-Lei n.º 228/78, de 11 de agosto, que altera o quadro I aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/76,
de 22 de janeiro (quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea);
qqq) O Decreto-Lei n.º 245/78, de 22 de agosto, que dá nova redação aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei
n.º 326/77, de 10 de agosto (regulamentos de admissão aos estabelecimentos militares de ensino);
rrr) O Decreto-Lei n.º 284/78, de 11 de setembro, que dá nova redação ao artigo 52.º do Estatuto da
Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas (ATFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de
dezembro de 1961, assim como o Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de dezembro, o qual foi alterado por aquele;
sss) O Decreto-Lei n.º 285/78, de 11 de setembro, que dá nova redação aos artigos 271.º e 274.º do Código
de Justiça Militar;
ttt) O Decreto-Lei n.º 305/78, de 19 de outubro, que define as relações entre órgãos administrativos da Força
Aérea e os órgãos de fiscalização jurídica e administrativa do Estado, bem como o funcionamento da Comissão
Liquidatária de Responsabilidades da Força Aérea;
uuu) O Decreto-Lei n.º 315-A/78, de 31 de outubro, que proíbe a utilização das disponibilidades existentes
em 31 de outubro nos duodécimos das dotações corrigidas consignadas às forças armadas no Orçamento Geral
do Estado em vigor ou dos orçamentos privativos sujeitos ao "visto" do Ministro das Finanças e do Plano;
vvv) O Decreto-Lei n.º 331/78, de 13 de novembro, que introduz alterações no quadro do pessoal civil do
Centro Psicotécnico da Força Aérea;
www) O Decreto-Lei n.º 383/78, de 6 de dezembro, que esclarece dúvidas quanto à aplicação dos diplomas
que amnistiam ou venham a amnistiar os crimes de deserção;
xxx) O Decreto-Lei n.º 435/78, de 28 de dezembro, que manda aplicar no âmbito militar as disposições da
Lei n.º 27/77, de 23 de março (regime de substâncias psicotrópicas);
yyy) O Decreto-Lei n.º 9/79, de 24 de janeiro, que adita três artigos ao Decreto-Lei n.º 913/76, de 31 de
dezembro (reintegração do pessoal civil que desempenha ou desempenhou funções nas missões militares no
estrangeiro);
zzz) O Decreto-Lei n.º 22/79, de 14 de fevereiro, que dá nova redação aos artigos 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-
Lei n.º 345/77, de 20 de agosto (regula os termos em que os militares que prestam serviço no território de Macau
serão nomeados para preenchimento dos respetivos quadros orgânicos e define a sua situação quanto ao
quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respetivas comissões e suporte dos encargos a
elas inerentes);
aaaa) O Decreto-Lei n.º 55/79, de 29 de março, que regula a passagem à reserva dos sargentos que
transitaram para a situação de reforma antes de 1 de agosto de 1970;
bbbb) O Decreto-Lei n.º 227/79, de 21 de julho, que aumenta o grupo XVIII - Pessoal docente ao quadro I
do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de janeiro (quadros orgânicos do
pessoal civil da Força Aérea);
cccc) O Decreto-Lei n.º 270/79, de 3 de agosto, que cria, na dependência do Chefe do Estado-Maior-
General das Forças Armadas (CEMGFA), centros de seleção (CS) abrangendo na sua área de competência
uma ou mais regiões ou zonas militares;
dddd) O Decreto-Lei n.º 293/79, de 17 de agosto, que introduz alterações nas letras de várias categorias do
pessoal civil da Força Aérea;
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eeee) O Decreto-Lei n.º 349/79, de 30 de agosto, que determina que sejam aplicáveis no território de Macau
as disposições do Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de julho (estabelece prazos a observar na execução da justiça
e da disciplina militares);
ffff) O Decreto-Lei n.º 415/79, de 13 de outubro, que dá nova redação à alínea a) do n.º 1 do artigo 368.º
do Código de Justiça Militar, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de julho;
gggg) O Decreto-Lei n.º 1/80, de 11 de janeiro, que regula a prestação de serviço dos sargentos milicianos
enfermeiros abrangidos pelo disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 189/75, de 10 de abril;
hhhh) O Decreto-Lei n.º 12/80, de 23 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 42.º do Decreto-Lei n.º
40949, de 28 de dezembro de 1956 (reajustamento dos serviços da Aeronáutica Militar), alterado pelo Decreto-
Lei n.º 41758, de 25 de julho de 1958 (estrutura orgânica da Direção do Serviço de Infraestruturas da Força
Aérea);
iiii) O Decreto-Lei 34/80, de 14 de março, que estabelece o modo de preenchimento das vagas existentes ou
que venham a verificar-se até 31 de dezembro de 1980 de terceiro-oficial no quadro orgânico do pessoal civil
dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
jjjj) O Decreto-Lei n.º 78/80, de 19 de abril, que dá nova redação às alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-
Lei n.º 34800, de 31 de julho de 1945 (recurso de militares do quadro permanente para o Supremo Tribunal
Militar);
kkkk) O Decreto-Lei n.º 92/80, de 22 de abril, que dá nova redação ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42072,
de 31 de dezembro de 1958 (cria os Serviços Sociais das Forças Armadas), e ao artigo 4.º do Regulamento da
Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 17609, de 26 de fevereiro de 1960, e alterado
pela Portaria n.º 18003, de 15 de outubro de 1960;
llll) O Decreto-Lei n.º 153/80, de 24 de maio, que dá nova redação ao artigo 19.º e à alínea f) do artigo 20.º
do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de outubro (reestrutura o ensino na Escola Naval), e adita um n.º 5 ao artigo 46.º
do mesmo diploma (condições de admissão dos alunos à Escola Naval no que respeita a habilitações literárias);
mmmm) O Decreto-Lei n.º 186/80, de 12 de junho, que reestrutura o Comando-Chefe das Forças Armadas
nos Açores;
nnnn) O Decreto-Lei n.º 187/80, de 12 de junho, que define as entidades com competência para autorizar
despesas e fixa o limite dessa competência no âmbito dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
oooo) O Decreto-Lei n.º 246/80, de 24 de julho, que insere disposições relativas à matéria legislativa da
competência do Conselho da Revolução;
pppp) O Decreto-Lei n.º 260/80, de 7 de agosto, que define as designações dos órgãos da Força Aérea
dotados de autonomia administrativa e financeira e fixa as competências para autorizar despesas dos dirigentes
dos mesmos serviços;
qqqq) O Decreto-Lei n.º 322/80, de 23 de agosto, que fixa os vencimentos a abonar aos militares dos três
ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório nas fileiras, aos cadetes
e soldados cadetes que prestem serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos
de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, aos
instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e aos instruendos dos cursos de
formação de sargentos de complemento da Armada;
rrrr) O Decreto-Lei n.º 548/80, de 18 de novembro, que extingue o Fundo de Defesa Militar do Ultramar a
que se referem o Decreto-Lei n.º 448/72, de 13 de novembro (normas reguladoras das despesas com a defesa
nacional nas províncias ultramarinas), e a Portaria n.º 696/72 de 29 de novembro;
ssss) O Decreto-Lei n.º 556/80, de 29 de novembro, que integra o pessoal civil do Instituto de Defesa
Nacional (IDN) no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
tttt) O Decreto-Lei n.º 557-A/80, de 2 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
49324, de 27 de outubro de 1969 (quadro especial de oficiais), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 686/73, de
21 de dezembro (reorganiza o quadro especial de oficiais), e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/76, de 31 de
dezembro (atualiza os quadros de oficiais das armas de infantaria, artilharia e cavalaria);
uuuu) O Decreto-Lei n.º 558/80, de 3 de dezembro, que adita os cargos de diretor do Departamento de
Instrução, diretor do Departamento de Operações e diretor do Departamento de Finanças ao n.º 3 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 43458, de 31 de dezembro de 1960 (quantitativos dos abonos para despesas de
representação de determinados cargos das forças armadas).
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Artigo 6.º
Justiça
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da justiça, dos seguintes
diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 56/75, de 13 de fevereiro, que prevê várias medidas em matéria de expropriações;
b) O Decreto-Lei n.º 112/75, de 7 de março, relativo ao subsídio de renda de casa dos magistrados judiciais;
c) O Decreto-Lei n.º 125/75, de 12 de março, que extingue o Conselho Ultramarino e o Conselho Superior
Judiciário do Ultramar;
d) O Decreto-Lei n.º 204/75, de 16 de abril, que altera normas do regime das expropriações;
e) O Decreto-Lei n.º 211/75, de 19 de abril, que torna obrigatório o registo de ações de sociedades;
f) O Decreto-Lei n.º 222/75, de 9 de maio, que altera a composição da comissão relativa à reintegração na
função pública;
g) O Decreto-Lei n.º 232/75, de 16 de maio, que adota previdências relativamente às casas sobreocupadas;
h) O Decreto-Lei n.º 272/75, de 2 de junho, que determina a reabertura de processos em que ex-membros
da Legião Portuguesa tenham alegado legítima defesa;
i) O Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de junho, que torna extensivo a determinados funcionários de justiça a
participação emolumentar;
j) O Decreto-Lei n.º 388/75, de 22 de julho, que amnistia crimes de falsas declarações prestadas a entidades
do registo civil a propósito de quaisquer atos de registo em especial;
k) O Decreto-Lei n.º 633/75, de 14 de novembro, que altera o Estatuto Judiciário;
l) O Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de dezembro, que define as normas a que deve obedecer o recrutamento
de jurados;
m) O Decreto-Lei n.º 50/76, de 21 de janeiro, que cria vários tribunais militares territoriais em Lisboa, Porto,
Coimbra e Évora e extingue os Tribunais Militares Territoriais de Macau e Timor, passando a jurisdição dos
mesmos para o Tribunal Militar Territorial de Lisboa;
n) O Decreto-Lei n.º 61/76, de 23 de janeiro, que regula a constituição e funcionamento das assembleias
gerais e distritais para apreciação das contas, orçamentos e relatórios dos conselhos da Ordem dos Advogados;
o) O Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de janeiro, que promulga disposições relativas a expropriações de utilidade
pública;
p) O Decreto-Lei n.º 201/76, de 19 de março, que altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
44278, de 14 de abril de 1962 (aprova o Estatuto Judiciário), o Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de outubro de 1945
(remodela alguns princípios básicos do processo penal) e o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961;
q) O Decreto-Lei n.º 227/76, de 1 de abril, que dispõe quanto à intervenção dos tribunais portugueses no
cumprimento de penas de indivíduos condenados em territórios das antigas colónias antes da independência;
r) O Decreto-Lei n.º 243/76, de 7 de abril, que cria uma inspeção da Polícia Judiciária com sede em Ponta
Delgada;
s) O Decreto-Lei n.º 258/76, de 8 de abril, que altera o Decreto-Lei 44063, de 28 de novembro de 1961
(alarga a concessão da participação emolumentar aos escriturários-datilógrafos dos serviços externos da
Direção-Geral dos Registos e do Notariado);
t) O Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de abril, que permite ao Governo, através do Ministro das Finanças,
proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens
móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias;
u) O Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de maio, que introduz alterações ao Código de Processo Penal;
v) O Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de maio, que atribui aos juízos de instrução criminal, além das funções
que atualmente lhes são cometidas, a direção da instrução preparatória;
w) O Decreto-Lei n.º 341/76, de 12 de maio, que dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41204,
de 24 de julho de 1957 (crime de açambarcamento);
x) O Decreto-Lei n.º 352/76, de 13 de maio, que dá nova redação ao artigo 83.º do Código de Processo
Penal (notificações);
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y) O Decreto-Lei n.º 366/76, de 15 de maio, que dá nova redação ao artigo 972.º do Código de Processo
Civil (ação de despejo);
z) O Decreto-Lei n.º 408/76, de 27 de maio, que dá nova redação ao artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de
24 de janeiro (Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal);
aa) O Decreto-Lei n.º 409/76, de 27 de maio, que amnistia o crime de especulação previsto e punido nos
artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de julho de 1957 (disposições relativas às infrações contra a
saúde pública e contra a economia nacional), quando cometido por dirigentes ou gestores de cooperativas
agropecuárias, suas uniões e federações ou outras pessoas que, pela sua autoridade nas referidas instituições,
tenham tido intervenção nesses catos, quando praticados ao abrigo de autorizações administrativas do Governo
ou seus agentes;
bb) O Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de junho, que promulga o Estatuto da Comissão Constitucional;
cc) O Decreto-Lei n.º 551/76, de 13 de julho, que extingue o Tribunal Coletivo dos Géneros Alimentícios;
dd) O Decreto-Lei n.º 591/76, de 23 de julho, que cria em Macau um juízo de instrução criminal, em que
haveria um juiz de instrução e um magistrado do Ministério Público;
ee) O Decreto-Lei n.º 594/76, de 23 de julho, que torna aplicável a lei portuguesa aos crimes cometidos
por portugueses em território das ex-colónias portuguesas;
ff) O Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de julho, que esclarece dúvidas resultantes da aplicação do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de maio (atribui aos juízos de instrução criminal, a direção da instrução
preparatória), e dá nova redação dos artigos 388.º e 389 º do Código de Processo Penal, relativamente a
instrução em processo-crime;
gg) O Decreto-Lei n.º 689/76, de 20 de setembro, que dá nova redação ao artigo 6.º, n.os 1 e 4, e ao artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 551/76, de 13 de julho (Tribunal Coletivo dos Géneros Alimentícios);
hh) O Decreto-Lei n.º 721/76, de 11 de outubro, que dá nova redação à alínea d) do artigo 1.º e aos artigos
4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 50/76, de 21 de janeiro (tribunais militares territoriais), e determina que o Tribunal
Militar Territorial de Macau, existente em 31 de dezembro de 1975, mantém a sua jurisdição sobre os militares
e forças de segurança em serviço naquele território;
ii) O Decreto-Lei n.º 731/76, de 15 de outubro, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei
n.º 503-F/76, de 30 de junho (promulga o Estatuto da Comissão Constitucional);
jj) O Decreto-Lei n.º 738/76, de 16 de outubro, que introduz alterações aos artigos 214.º, 216.º, 217.º, 218.º,
219.º e 222.º do Código de Processo Civil;
kk) O Decreto-Lei n.º 787/76, de 2 de novembro, que prorroga a vigência das disposições do Decreto-Lei n.º
251/71, de 11 de junho, respeitante à inscrição de filiação no bilhete de identidade;
ll) O Decreto-Lei n.º 841/76, de 6 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 243/76, de 7 de abril (cria uma
inspeção da Polícia Judiciária com sede em Ponta Delgada);
mm) O Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Conselho Superior da
Magistratura;
nn) O Decreto-Lei n.º 31/77, de 25 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 285.º, 286.º, 287.º, 288.º
e 289.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de abril de 1962;
oo) O Decreto-Lei n.º 45/77, de 3 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 341.º do Estatuto Judiciário;
pp) O Decreto-Lei n.º 78/77, de 2 de março, que amnistia as infrações previstas nos artigos 27.º, 59.º, 63.º
e 64.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 2135, de 11 de julho de 1968, cometidas até ao dia 16 de
novembro de 1976;
qq) O Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de março, que fixa as disposições relativas ao ingresso nas
magistraturas judicial e do Ministério Público;
rr) O Decreto-Lei n.º 123/77, de 1 de abril, que define a competência das comissões liquidatárias das regiões
e comandos territoriais independentes das ex-colónias;
ss) O Decreto-Lei n.º 190/77, de 11 de maio, que introduz alterações na orgânica do Tribunal de Contas;
tt) O Decreto-Lei n.º 205/77, de 25 de maio, que determina que os magistrados a que alude o Decreto-Lei
n.º 402/75, de 25 de julho (permite o regresso dos atuais magistrados do ultramar no quadro da magistratura
metropolitana), possam requerer o ingresso no quadro do Ministério da Justiça dentro do prazo de sessenta dias
a contar da publicação do presente decreto-lei;
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uu) O Decreto-Lei n.º 211/77, de 26 de maio, que aumenta o número de lugares de juiz conselheiro do
Supremo Tribunal Administrativo;
vv) O Decreto-Lei n.º 217/77, de 27 de maio, que aumenta o número de lugares de juiz conselheiro do
Supremo Tribunal de Justiça e de juiz desembargador dos tribunais das relações;
ww) O Decreto-Lei n.º 219/77, de 28 de maio, que altera a redação dos artigos 14.º, n.º 2, 15.º e 16.º do
Decreto-Lei n.º 784/76, de 30 de outubro (tribunais das contribuições e impostos);
xx) O Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de maio, que dá nova redação aos artigos 7.º, 22.º, 69.º, 95.º, 98.º e 132.º
do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de outubro (tribunais de execução das penas);
yy) O Decreto-Lei n.º 227/77, de 31 de maio, que introduz alterações ao Regulamento do Supremo Tribunal
Administrativo;
zz) O Decreto-Lei n.º 323/77, de 8 de agosto, que dá nova redação aos artigos 10.º, 42.º, 49.º, 61.º, 78.º e
83.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro (Código das Expropriações);
aaa) O Decreto-Lei n.º 354/77, de 30 de agosto, que revoga disposições do Decreto-Lei n.º 618/76, de 27
de julho (esclarece dúvidas resultantes da aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de Maio, e dá
nova redação dos artigos 388.º e 389 º do Código de Processo Penal), e fixa regras sobre a intervenção do juiz
da comarca na instrução nas comarcas sem juízos de instrução;
bbb) O Decreto-Lei n.º 368/77, de 3 de setembro, que dá nova redação a vários artigos do Código de
Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961;
ccc) O Decreto-Lei n.º 371/77, de 5 de setembro, que introduz alterações ao Código Penal;
ddd) O Decreto-Lei n.º 382/77, de 10 de setembro, que aplica ao triénio que se inicia em 1 de janeiro de
1978 todas as disposições do Decreto-Lei n.º 572/74, de 31 de outubro (eleição dos corpos gerentes da Ordem
dos Advogados);
eee) O Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de fevereiro, que revê a tabela de emolumentos dos serviços do registo
civil, do registo predial, do registo comercial e do registo de automóveis e do notariado;
fff) O Decreto-Lei n. 173/78, de 8 de julho, que dá nova redação ao n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º
323/77, de 8 de agosto (Código das Expropriações);
ggg) O Decreto-Lei n.º 204/78, de 24 de julho, que altera a redação de algumas disposições do Decreto-Lei
n.º 783/76, de 29 de outubro (tribunais de execução das penas);
hhh) O Decreto-Lei n.º 224/78, de 4 de agosto, que manda aplicar, com vários ajustamentos, ao território
de Macau o Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de abril;
iii) O Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de setembro, que estabelece a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais;
jjj) O Decreto-Lei n.º 308/78, de 19 de outubro, que extingue a Inspeção-Geral dos Tribunais do Trabalho,
integra o Cofre dos Tribunais do Trabalho no Cofre Geral dos Tribunais e alarga o quadro da Direção-Geral dos
Serviços Judiciários;
kkk) O Decreto-Lei n.º 403/78, de 15 de dezembro, que atribui aos estagiários para juiz de direito o
vencimento fixado para esta categoria;
lll) O Decreto-Lei n.º 29/79, de 22 de fevereiro, que estabelece normas relativas à inscrição da naturalidade
no bilhete de identidade;
mmm) O Decreto-Lei n.º 311/79, de 20 de agosto, que dá nova redação à alínea d) do artigo 46.º e às alíneas
n) e o) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de outubro (regulamenta a Lei n.º 2/73, de 10 de
fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação);
nnn) O Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de outubro, que revoga os n.os 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
232/79, de 24 de julho (institui o ilícito de mera ordenação social);
ooo) O Decreto-Lei n.º 441/79, de 7 de novembro, que dá nova redação ao artigo 89.º da Lei n.º 39/78, de
5 de julho (vencimentos dos magistrados judiciais e do Ministério Público);
ppp) O Decreto-Lei n.º 473/79, de 14 de dezembro, que determina que as remunerações devidas aos juízes
estagiários passem a ser suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais;
qqq) O Decreto-Lei n.º 513-G/79, de 24 de dezembro, que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º
845/76, de 11 de dezembro (Código das Expropriações);
rrr) O Decreto-Lei n.º 519-X/79, de 29 de dezembro, que fixa os quadros dos magistrados judiciais;
sss) O Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de dezembro, que estabelece a organização e o funcionamento dos
julgados de paz;
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ttt) O Decreto-Lei n.º 348/80, de 3 de setembro, que revê a organização judiciária;
uuu) O Decreto-Lei n.º 389/80, de 22 de setembro, que reestrutura a Cadeia Central de Mulheres, em Tires;
vvv) O Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de outubro, que introduz alterações ao Código de Processo Civil.
Artigo 7.º
Administração interna
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da administração interna, dos
seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 38-B/75, de 31 de janeiro, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;
b) O Decreto-Lei n.º 73-A/75, de 20 de fevereiro, relativo à lei eleitoral para os territórios ultramarinos;
c) O Decreto-Lei n.º 101-A/75, de 3 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;
d) O Decreto-Lei n.º 101-B/75, de 3 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;
e) O Decreto-Lei n.º 102/75, de 5 de março, relativo às competências dos governadores civis;
f) O Decreto-Lei n.º 103/75, de 3 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;
g) O Decreto-Lei n.º 109/75, de 7 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;
h) O Decreto-Lei n.º 114-A/75, de 7 de março, que fixa as normas de participação na eleição para a
Assembleia Constituinte por parte dos eleitores residentes no estrangeiro;
i) O Decreto-Lei n.º 129-B/75, de 13 de março, relativo à ordem das candidaturas nos boletins de voto;
j) O Decreto-Lei n.º 137-B/75, de 17 de março, relativo ao direito de voto dos embarcados;
k) O Decreto-Lei n.º 137-C/75, de 17 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;
l) O Decreto-Lei n.º 137-D/75, de 17 de março, sobre a composição da Comissão Nacional de Eleições;
m) O Decreto-Lei n.º 141-B/75, de 19 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;
n) O Decreto-Lei n.º 141-C/75, de 19 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;
o) O Decreto-Lei n.º 147-A/75, de 21 de março, com regras sobre as listas do CDS e do PDC à Assembleia
Constituinte;
p) O Decreto-Lei n.º 147-B/75, de 21 de março, que cria a Comissão Consultiva do Conselho da Revolução;
q) O Decreto-Lei n.º 147-E/75, de 21 de março, que altera a redação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 93-
A/75, de 28 de fevereiro (direito de voto para a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte por parte dos
militares portugueses que se encontram a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração
portuguesa);
r) O Decreto-Lei n.º 178/75, de 2 de abril, que fixa o vencimento dos Altos-Comissários dos territórios
ultramarinos;
s) O Decreto-Lei n.º 242/75, de 21 de maio, que altera o regime das quotizações do pessoal da Polícia de
Segurança Pública;
t) O Decreto-Lei n.º 286/75, de 9 de junho, que regula os Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto;
u) O Decreto-Lei n.º 322-A/75, de 27 de junho, que prorroga o prazo de disposições transitórias do regime
dos agentes de autoridade;
v) O Decreto-Lei n.º 333/75, de 2 de julho, que autoriza a Câmara Municipal de Lisboa a subsidiar a Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa;
w) O Decreto-Lei n.º 405/75, de 29 de julho, que estabelece o regime e o quantitativo das diuturnidades e
outros benefícios a abonar ao pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros;
x) O Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de agosto, que regula a readmissão de pessoal que haja deixado o serviço
por motivo de prestação de serviço militar;
y) O Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de novembro, que integra supranumerários na Polícia de Segurança
Pública;
z) O Decreto-Lei n.º 3/75, de 7 de janeiro, que altera a redação de vários artigos do Decreto-Lei n.º 621-
A/74, de 15 de novembro (Lei Eleitoral);
aa) O Decreto-Lei n.º 674-A/75, de 29 de novembro, que regula a apreensão de material de guerra e a
detenção dos seus possuidores;
bb) O Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de dezembro, que reorganiza as forças militares e militarizadas de
Macau;
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cc) O Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de dezembro, que promulga a Lei do Serviço de Segurança Territorial de
Macau;
dd) O Decreto-Lei n.º 753/75, de 31 de dezembro, que regula o exercício de funções na Junta Central das
Casas do Povo;
ee) O Decreto-Lei n.º 95-B/76, de 30 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei
n.º 93-A/76, de 29 de janeiro (Lei Eleitoral - Parte I);
ff) O Decreto-Lei n.º 150/76, de 23 de fevereiro, que estabelece medidas relativas a pensões de reserva dos
militares das forças armada;
gg) O Decreto-Lei n.º 179/76, de 9 de março, que altera o quadro de pessoal dos Serviços de Apoio ao
Conselho da Revolução;
hh) O Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de março, que estabelece disposições relativas a impedir a
confundibilidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos concorrentes às eleições para a Assembleia
da República;
ii) O Decreto-Lei n.º 197-A/76, de 18 de março, que torna extensivo a Macau o disposto no Decreto-Lei n.º
93-C/76, de 19 de janeiro (Lei Eleitoral (Parte III) - Sistema eleitoral);
jj) O Decreto-Lei n.º 232/76, de 2 de abril, que revoga o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 16563, de 2 de
março de 1929, relativo ao limite máximo de idade para ingresso na função pública;
kk) O Decreto-Lei n.º 236-D/76, de 5 de abril, que fixa o número de deputados e a sua distribuição pelos
círculos;
ll) O Decreto-Lei n.º 300/76, de 26 de abril, que dá nova redação aos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º
265/70, de 12 de junho (competência para a fiscalização do cumprimento das disposições legais e
regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários);
mm) O Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de abril, que aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos
Açores;
nn) O Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de abril, que aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma da
Madeira;
oo) O Decreto-Lei n.º 424-A/76, de 29 de maio, que permite a substituição dos Deputados à Assembleia
da República enquanto exercem funções governamentais;
pp) O Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de junho, que dá nova redação a algumas disposições do Decreto-
Lei n.º 318-B/76, de 30 de abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores);
qq) O Decreto-Lei n.º 427-E/76, de 1 de junho, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30
de abril (lei eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores);
rr) O Decreto-Lei n.º 427-F/76, de 1 de junho, que dá nova redação a algumas disposições do Decreto-Lei
n.º 318-D/76, de 30 de abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira);
ss) O Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de junho, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de
abril (lei eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira);
tt) O Decreto-Lei n.º 778-A/76, de 27 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 701-A/76 (estabelece as
normas relativas à estrutura, competência e funcionamento dos órgãos do município e da freguesia);
uu) O Decreto-Lei n.º 778-B/76, de 27 de outubro, que determina que os prazos a que se reportam os n.os
5 e 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro (regime eleitoral para a eleição dos órgãos
das autarquias locais), dois dias e quatro dias após a entrada em vigor do presente diploma;
vv) O Decreto-Lei n.º 778-C/76, de 27 de outubro, que autoriza que no processo de apresentação de
candidaturas para os órgãos das autarquias locais os interessados que não possuem bilhete de identidade;
ww) O Decreto-Lei n.º 43/77, de 2 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 494-
A/76, de 23 de junho (Reestrutura a Direção de Serviços de Estrangeiros);
xx) O Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 594/76,
de 7 de novembro (constituição de associações de pequenos e médios agricultores);
yy) O Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de março, que fixa as categorias do pessoal da administração local e
regional;
zz) O Decreto-Lei n.º 133/77, de 5 de abril, que altera o regime de diuturnidades para o pessoal dos batalhões
de sapadores bombeiros;
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aaa) O Decreto-Lei n.º 299/77, de 21 de julho, que altera o quadro do pessoal da Polícia de Segurança
Pública de S. João da Madeira;
bbb) O Decreto-Lei n.º 468/77, de 11 de novembro, que esclarece dúvidas relativas à aplicação do Decreto-
Lei n.º 533/76, de 8 de julho (estabelece o regime de diuturnidades aos militares da GNR, GF e PSP);
ccc) O Decreto-Lei n.º 498/77, de 28 de novembro, que dá nova redação aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º,
6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de janeiro (medidas tendentes ao preenchimento de
vagas nos lugares da administração local);
ddd) O Decreto-Lei n.º 311/78, de 24 de outubro, que esclarece dúvidas quanto à interpretação do n.º 2 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de novembro (integra na PSP elementos que prestaram serviço nos
territórios descolonizados do ultramar);
eee) O Decreto-Lei n.º 351/78, de 21 de novembro, que autoriza o Ministério da Administração Interna a
transferir para as câmaras municipais do continente e regiões autónomas, para despesas locais com a execução
das operações do recenseamento eleitoral, a importância global de 15367727$00;
fff) O Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o
Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB);
ggg) O Decreto-Lei n.º 48/79, de 12 de março, que estabelece disposições relativas a transferências
provisórias de verbas para as autarquias locais;
hhh) O Decreto-Lei n.º 303/79, de 18 de agosto, que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 145/78,
de 17 de junho (cria a Escola de Formação de Guardas da PSP);
iii) O Decreto-Lei n.º 325/79, de 23 de agosto, que aumenta o quadro geral da Polícia de Segurança Pública;
jjj) O Decreto-Lei n.º 358/79, de 31 de agosto, que determina que as funções de presidente do conselho
administrativo passem a competir aos 2.os comandantes da Polícia de Segurança Pública;
kkk) O Decreto-Lei n.º 420/79, de 20 de outubro, que estabelece os mecanismos financeiros necessários
ao processo decorrente da realização de eleições gerais para as autarquias locais;
lll) O Decreto-Lei n.º 468/79, de 12 de dezembro, que reestrutura o Serviço de Coordenação da Extinção da
PIDE/DGS e LP;
mmm) O Decreto-Lei n.º 484/79, de 15 de dezembro, que determina que os comissários principais e os
primeiros-comissários da PSP nomeados em regime de destacamento comandantes distritais ou de divisão,
quando regressarem ao quadro da classe a que pertenciam, fiquem na situação de além do quadro, caso não
haja vaga;
nnn) O Decreto-Lei n.º 485/79, de 15 de dezembro, que extingue a Secretaria do Governo do antigo distrito
autónomo do Funchal e transfere o respetivo pessoal para os Serviços da Região Autónoma da Madeira;
ooo) O Decreto-Lei n.º 516/79, de 28 de dezembro, que dá nova redação aos artigos 36.º e 37.º do Decreto-
Lei n.º 243/79, de 25 de julho (estabelece normas quanto à elaboração do orçamento e contas das autarquias
locais);
ppp) O Decreto-Lei n.º 37/80, de 14 de março, que dá nova redação ao § único do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 47267, de 21 de outubro de 1966 (conselho administrativo da Escola Prática de Polícia);
qqq) O Decreto-Lei n.º 38/80, de 14 de março, que fixa os vencimentos dos governadores e vice-
governadores civis;
rrr) O Decreto-Lei n.º 134/80, de 19 de maio, que introduz alterações no Estatuto e no Regulamento da Polícia
de Segurança Pública;
sss) O Decreto-Lei n.º 143/80, de 21 de maio, que aplica à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina
Militar;
ttt) O Decreto-Lei n.º 220/80, de 11 de julho, que dá nova redação aos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º
439/73, de 3 de setembro (reserva e reforma dos oficiais da GNR e GF);
uuu) O Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de julho, que introduz alterações na orgânica da Polícia Judiciária;
vvv) O Decreto-Lei n.º 297/80, de 16 de agosto, que atribui uma gratificação mensal ao pessoal destacado
no Grupo de Operações Especiais da PSP;
www) O Decreto-Lei n.º 424/80, de 30 de setembro, que reclassifica o Município da Maia;
xxx) O Decreto-Lei n.º 425/80, de 30 de setembro, que reclassifica o Município de Valongo;
yyy) O Decreto-Lei n.º 498/80, de 20 de outubro, que fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos
soldados da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e aos guardas da Polícia de Segurança Pública;
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zzz) O Decreto-Lei n.º 544/80, de 11 de novembro, que reorganiza a Guarda Fiscal;
aaaa) O Decreto-Lei n.º 572-C/80, que aplica em relação às eleições para a Presidência da República o
regime de transferência de verbas para as autarquias locais.
Artigo 8.º
Cultura
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da cultura, dos seguintes
diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 189/76, de 13 de março, que aprova o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão
Portuguesa, E.P;
b) O Decreto-Lei n.º 153/76, de 23 de fevereiro, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2
de dezembro (Empresa Pública de Radiodifusão Portuguesa);
c) O Decreto-Lei n.º 465-A/79, de 6 de dezembro, que extingue a «Empresa Pública dos Jornais Século e
Popular» e cria duas novas empresas públicas denominadas «Empresa Pública do Jornal O Século» e
«Empresa Pública do Jornal Diário Popular»;
d) O Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de março, que reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus
dependentes da Direção-Geral do Património Cultural.
Artigo 9.º
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da ciência, tecnologia e ensino
superior, dos seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 61/75, de 18 de fevereiro, que adota providências relativas ao acesso ao ensino
superior;
b) O Decreto-Lei n.º 203/75, de 15 de abril, que regula a remuneração de monitores no ensino superior;
c) O Decreto-Lei n.º 255/75, de 24 de maio, que permite a regência de aulas teóricas a assistentes eventuais;
d) O Decreto-Lei n.º 440/75, de 16 de agosto, que integra no plano de estudos da Faculdade de Engenharia
do Porto as disciplinas do 1.º e 2.º anos de engenharia que vinham sendo efetuadas na Faculdade de Ciências;
e) O Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de julho, que considera correspondentes ao Exame de Estado os
bacharelatos em ensino pela Universidade do Minho;
f) O Decreto-Lei n.º 755/76, de 20 de outubro, que dá nova redação ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 674/75,
de 27 de novembro (funções assistenciais do ensino médico e de investigação científica que competem aos
hospitais centrais gerais);
g) O Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de outubro, que cria comissões científicas de reestruturação;
h) O Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de outubro, que cria comissões científicas nacionais interuniversitárias;
i) O Decreto-Lei n.º 769-C/76, de 23 de outubro, que determina que a Junta de Investigações Científicas do
Ultramar passe a depender diretamente do Ministério da Educação e Investigação Científica e extingue o
Instituto para a Cooperação Científica e Tecnológica;
j) O Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de outubro, que estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos
de ensino superior;
k) O Decreto-Lei n.º 901/76, de 31 de dezembro, que adota medidas relativamente aos candidatos a estágios
pedagógicos que, embora a eles admitidos, os não puderem frequentar em virtude de terem sido eleitos para a
Assembleia da República, Assembleias Regionais das regiões autónomas, órgãos executivos do poder local ou
nomeados para funções governamentais;
l) O Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de outubro, que cria o ensino superior de curta duração;
m) O Decreto-Lei n.º 200-J/80, de 24 de junho, que atribui aos reitores das Universidades e Institutos
Universitários competência para autorizar, prorrogar, renovar e rescindir contratos do pessoal docente.
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Artigo 10.º
Educação
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área da educação, dos seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 158/75, de 26 de março, sobre os contratos dos regentes de cursos primários para
adultos;
b) O Decreto-Lei n.º 213-B/75, de 22 de abril, que elimina o requisito de legitimidade da filiação para o acesso
a alguns estabelecimentos de ensino;
c) O Decreto-Lei n.º 233/75, de 17 de maio, que autoriza o trabalho extraordinário nos ensinos preparatório,
secundário e médio;
d) O Decreto-Lei n.º 294-A/75, de 17 de junho, que prorroga a vigência de normas sobre o estágio para
docência no ensino primário;
e) O Decreto-Lei n.º 309-B/75, de 25 de junho, que regula a habilitação ao exame de estado para o ensino
primário;
f) O Decreto-Lei n.º 327/75, de 28 de junho, que altera o regime dos monitores no ensino não superior;
g) O Decreto-Lei n.º 347/75, de 3 de julho, que promulga disposições relativas aos auxiliares de enfermagem
dependentes do Ministério da Educação e Cultura;
h) O Decreto-Lei n.º 421/75, de 9 de agosto, que estabelece um regime especial para os concursos de
pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário ou médio;
i) O Decreto-Lei n.º 424/75, de 11 de agosto, que regula a colocação dos professores das escolas anexas
às escolas do magistério primário;
j) O Decreto-Lei n.º 492-A/75, 9 de setembro, que prorroga o prazo para tomada de posse dos professores
do quadro geral;
k) O Decreto-Lei n.º 552/75, de 30 de setembro, que define o âmbito de aplicação das normas sobre
provimento em lugares de professor efetivo dos quadros dos ensinos preparatório e secundário;
l) O Decreto-Lei n.º 563/75, de 2 de outubro, que providencia quanto à remuneração dos encarregados de
direção dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário;
m) O Decreto-Lei n.º 581/75, de 11 de outubro, que considera colocado a 1 de outubro de 1975 o pessoal
docente que até 31 de dezembro de 1975 tenha sido provido nos quadros dos estabelecimentos do ensino
secundário;
n) O Decreto-Lei n.º 663/75, de 21 de novembro, que autoriza a liquidação de certos subsídios em dívida a
professores de ensino primário;
o) O Decreto-Lei n.º 713-B/75, de 19 de dezembro, que estabelece normas sobre a colocação de docentes;
p) O Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de fevereiro, que cria cursos especiais para regentes escolares,
professores eventuais e professores de posto;
q) O Decreto-Lei n.º 175/76, de 4 de março, que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 270/75, de 30 de
maio (institui o Serviço Cívico Estudantil);
r) O Decreto-Lei n.º 268/76, de 10 de abril, que determina seja publicado no Diário do Governo, 2.ª série, no
primeiro dia útil de cada mês, aviso relativo aos lugares vagos nas escolas do ensino primário;
s) O Decreto-Lei n.º 424/76, 29 de maio, que cria o boletim «Escola Democrática»;
t) O Decreto-Lei n.º 436/76, de 2 de junho, estabelece normas sobre a prestação de serviço docente por
cidadãos estrangeiros como professores eventuais dos ensinos básico e secundário;
u) O Decreto-Lei n.º 455/76, de 8 de junho, concede aos estudantes admitidos no Serviço Cívico Estudantil
abonos destinados a garantir-lhes as necessidades fundamentais de alimentação, alojamento e transporte;
v) O Decreto-Lei n.º 536/76, de 08 de julho, que determina que o estatuto disciplinar do Serviço Cívico
Estudantil seja aprovado mediante portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica;
w) O Decreto-Lei n.º 651/76, de 31 de julho, que estabelece a habilitação para a docência do ensino primário;
x) O Decreto-Lei n.º 66/77, de 24 de fevereiro, que fixa os limites de idade para serem admitidos os
candidatos aos exames de admissão às escolas do magistério primário;
y) O Decreto-Lei n.º 99/77, de 17 de março, que estabelece normas relativas à colocação e abonos dos
professores do ensino primário;
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z) O Decreto-Lei n.º 421/77, de 4 de outubro, que determina que seja gratuita a frequência do 3.º ano
subsequente ao atual ensino preparatório;
aa) O Decreto-Lei n.º 437/77, de 17 de outubro, que autoriza o Ministério da Educação e Investigação
Científica a efetuar despesas com a recolocação de agentes do ensino no valor de 1372561$20;
bb) O Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de novembro, que institui, a nível nacional, a partir do ano letivo de
1977/1978 o Ano Propedêutico;
cc) O Decreto-Lei n.º 336/78, de 14 de novembro, que estabelece disposições relativas à regularização da
situação dos professores profissionalizados não efetivos do ensino primário que exercem funções docentes no
ensino básico português no estrangeiro;
dd) O Decreto-Lei n.º 61/79, de 30 de março, que estabelece normas relativas ao Plano Nacional de
Alfabetização e Educação de Base dos Adultos;
ee) O Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de agosto, que transfere para a Região Autónoma dos Açores certos
serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica;
ff) O Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de setembro, que transfere para a Região Autónoma da Madeira certos
serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica;
gg) O Decreto-Lei n.º 478/79, de 14 de dezembro, que mantém em vigor por mais três anos o disposto no
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de agosto de 1968 (revisão do regime do ciclo preparatório);
hh) O Decreto-Lei n.º 503/79, de 24 de dezembro, que adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de
agosto (transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação
Científica);
ii) O Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de dezembro, que reestrutura a carreira e estabelece novas
categorias de vencimentos para o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório
e secundário;
jj) O Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de março, que cria um quadro único do pessoal auxiliar de apoio aos
estabelecimentos do ensino oficial.
Artigo 11.º
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do trabalho, solidariedade e
segurança social, dos seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 213/75, de 22 de abril, sobre a substituição dos corpos gerentes das Casas do Povo;
b) O Decreto-Lei n.º 220/75, de 6 de maio, que regula a nomeação de magistrados para os Tribunais de
Trabalho;
c) O Decreto-Lei n.º 273-C/75, de 3 de junho, que regula a expropriação de prédios em zonas degradadas;
d) O Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de junho, que garante uma remuneração mensal mínima aos
trabalhadores por conta de outrem;
e) O Decreto-Lei n.º 293/75, de 16 de junho, que extingue os grémios facultativos que não se
transformassem em associações patronais;
f) O Decreto-Lei n.º 298/75, de 19 de junho, que regula o valor da alçada dos tribunais de trabalho;
g) O Decreto-Lei n.º 473/75, de 29 de agosto, que estabelece normas relativas à nomeação de agentes do
Ministério Público junto dos tribunais do trabalho;
h) O Decreto-Lei n.º 564/75, de 2 de outubro, que prorroga por trinta dias os prazos relativos ao exercício da
atividade sindical por parte dos trabalhadores;
i) O Decreto-Lei n.º 603/75, de 29 de outubro, que autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a
celebrar acordos de cooperação com vários organismos;
j) O Decreto-Lei n.º 684/75, de 10 de dezembro, que prorroga o prazo sobre a transformação de grémios
facultativos;
k) O Decreto-Lei n.º 783/75, de 31 de dezembro, que limita a realização de processos de negociação
coletiva;
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l) O Decreto-Lei n.º 784/75, de 31 de dezembro, que estabelece regras sobre depósitos à ordem da Caixa
Nacional de Pensões;
m) O Decreto-Lei n.º 85/76, de 28 de janeiro, que introduz alterações ao Código das Custas Judiciais do
Trabalho;
n) O Decreto-Lei n.º 225-D/76, de 31 de março, que altera a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 784/75,
de 31 de dezembro (determina o depósito à ordem da Caixa Nacional de Pensões das contribuições relativas
aos beneficiários das caixas sindicais de previdência e das caixas de previdência com entidade patronal
contribuinte);
o) O Decreto-Lei n.º 252/76, de 7 de abril, que equipara, para efeitos de participação emolumentar, os
ajudantes de escrivão dos tribunais do trabalho aos dos tribunais judiciais;
p) O Decreto-Lei n.º 253/76, de 7 de abril, que equipara, para efeitos de participação emolumentar, os
escriturários-datilógrafos dos tribunais do trabalho aos dos tribunais judiciais;
q) O Decreto-Lei n.º 269/76, de 10 de abril, que permite, em situações especiais de desemprego, a criação
de esquemas de proteção;
r) O Decreto-Lei n.º 318-A/76, de 30 de abril, que suspendeu por trinta dias a aplicação do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de janeiro (reforma antecipada para os 60 anos);
s) O Decreto-Lei n.º 427-A/76, de 1 de junho, que prorrogou por mais noventa dias o prazo de suspensão
de aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de janeiro (reforma antecipada para os 60 anos),
previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 318-A/76, de 30 de abril (suspende por trinta dias a aplicação do artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro);
t) O Decreto-Lei n.º 518/76, de 05 de julho, que estabelece a pensão mínima de aposentação e de reforma
dos servidores a que se refere o artigo 1.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72,
de 9 de dezembro;
u) O Decreto-Lei n.º 723/76, de 13 de outubro, que suspende até 31 de dezembro de 1976 o Decreto-Lei n.º
25-D/76, de 15 de janeiro (reforma antecipada aos 60 anos);
v) O Decreto-Lei n.º 841-B/76, de 7 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
215-B/75, de 30 de abril (Lei Sindical);
w) O Decreto-Lei n.º 61/77, de 22 de fevereiro, que prorroga até 28 de fevereiro de 1977 os prazos previstos
no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de janeiro (alterações nos Decretos-
Leis n.os 511/76, 512/76 e 513/76, relativos ao regime geral de previdência);
x) O Decreto-Lei n.º 29/78, de 28 de janeiro, que define as normas a que obedeceu o regime transitório
previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de agosto (enquadramento do Orçamento Geral do Estado -
previdência social);
y) O Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de agosto, que transfere para a Região Autónoma dos Açores certas
competências no setor do trabalho;
z) O Decreto-Lei n.º 328/78, de 10 de novembro, que determina que as comissões de conciliação e
julgamento continuem a exercer funções de conciliação e arbitragem;
aa) O Decreto-Lei n.º 304/79, de 18 de agosto, que põe em execução o orçamento da segurança social
para 1979;
bb) O Decreto-Lei n.º 187-E/80, de 14 de junho, que põe em execução o orçamento da segurança social
para 1980;
cc) O Decreto-Lei n.º 514/80, de 29 de setembro, que estabelece medidas relativas à gestão do quadro geral
de adidos.
Artigo 12.º
Saúde
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da saúde, dos seguintes
diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 537/75, de 27 de setembro, que extingue o Fundo do Instituto de Higiene e Medicina
Tropical;
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b) O Decreto-Lei n.º 160/76, de 26 de fevereiro, que aprova disposições aplicáveis ao internato de
especialidades e de assistente eventual dos médicos;
c) O Decreto-Lei n.º 547/76, de 10 de julho, que estabelece medidas destinadas a reforçar a ação dos órgãos
básicos da rede de saúde pública existente na luta contra a doença de Hansen e extingue o Instituto de
Assistência aos Leprosos;
d) O Decreto-Lei n.º 324/78, de 8 de novembro, que estabelece medidas destinadas ao saneamento
financeiro da ADSE.
Artigo 13.º
Planeamento e infraestruturas
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do planeamento e
infraestruturas:
a) O Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de abril, que nacionaliza a Companhia de Caminhos de Ferro
Portugueses;
b) O Decreto-Lei n.º 205-C/75, de 16 de abril, que nacionalizou a Companhia Nacional de Navegação, SARL;
c) O Decreto-Lei n.º 205-D/75, de 16 de abril, que nacionaliza a Companhia Portuguesa de Transportes
Marítimos, SARL;
d) O Decreto-Lei n.º 205-E/75, de 16 de abril, que nacionaliza os Transportes Aéreos Portugueses, S.A.R.L.;
e) O Decreto-Lei n.º 469/75, de 28 de agosto, que nacionaliza o grupo de empresas de transporte de
mercadorias que integram a Camionagem Esteves;
f) O Decreto-Lei n.º 469-A/75, de 28 de agosto, que transforma a empresa Transportes Aéreos Portugueses,
SARL, em Transportes Aéreos Portugueses (TAP);
g) O Decreto-Lei n.º 272/76, de 12 de abril, que autoriza o Ministério das Obras Públicas a realizar os
trabalhos necessários à reparação dos estragos e prejuízos causados pelos recentes temporais ocorridos na
ilha do Pico;
h) O Decreto-Lei n.º 569/76, de 19 de julho, que estabelece normas relativas à construção, reconstrução,
ampliação ou remodelação de edificações;
i) O Decreto-Lei n.º 610/76, de 24 de julho, que atribui à CP competência para promover a constituição e
funcionamento da arbitragem para determinação do valor global das indemnizações devidas em razão das
expropriações por utilidade pública que requeresse;
j) O Decreto-Lei n.º 763/76, de 22 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de março
(estabelece a estruturação das taxas aeroportuárias);
k) O Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro, que determina as medidas a aplicar na construção
clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino;
l) O Decreto-Lei n.º 11/77, de 6 de janeiro, que cria no quadro do pessoal do Gabinete da Área de Sines
mais um lugar de subdiretor;
m) O Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de março, que dá nova redação aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-
Lei n.º 804/76, de 6 de novembro (áreas de construção clandestina);
n) O Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de agosto, que cria, na dependência do Ministro dos Transportes e
Comunicações, a empresa pública Dragagens de Portugal, EP, Dragapor, e aprova o seu estatuto;
o) O Decreto-Lei n.º 484/77, de 16 de novembro, que cria a Navegação de Portugal, EP (NAVIS), e aprova
os seus estatutos e os da CNN e CTM;
p) O Decreto-Lei n.º 144/78, de 16 de junho, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
332/77, de 10 de agosto (Estatutos da Dragapor);
q) O Decreto-Lei n.º 254/78, de 28 de agosto, dá nova redação à alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-
Lei n.º 122/77, de 31 de março [cria na dependência do Ministério dos Transportes e Comunicações a Direcção-
Geral da Aviação Civil (DGAC) e a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, EP)];
r) O Decreto-Lei n.º 256/78, de 28 de agosto, que dá nova redação ao artigo 7.º dos estatutos da empresa
pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA) aprovados pelo Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de março;
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s) O Decreto-Lei n.º 291/78, de 19 de setembro, que estabelece disposições quanto às situações do pessoal
da empresa pública Dragagens de Portugal, EP, Dragapor, nomeadamente no tocante a vencimentos;
t) O Decreto-Lei n.º 369/78, de 29 de novembro, que prorroga por seis meses o prazo estipulado no artigo
11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de agosto (cria, na dependência do Ministro dos Transportes e
Comunicações, a empresa pública Dragagens de Portugal, EP, Dragapor, e aprova o seu estatuto), com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 550/77, de 31 de dezembro (Estatuto do Pessoal da Dragapor);
u) O Decreto-Lei n.º 365/79, de 4 de setembro, que transfere para a Região Autónoma da Madeira certas
atribuições exercidas através do Ministério da Habitação e Obras Públicas;
v) O Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de dezembro, que estabelece um regime de transição entre a
aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro (revê, actualiza
e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), e as que constam de legislação que o
precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo as
zonas inundáveis pelas cheias;
w) O Decreto-Lei n.º 235/79, de 25 de julho, que transfere as competências para o Governo Regional dos
Açores no domínio dos transportes marítimos;
x) O Decreto-Lei n.º 299/79, de 18 de agosto, que transfere a administração dos portos do arquipélago da
Madeira para a jurisdição da Região Autónoma da Madeira;
y) O Decreto-Lei n.º 326/79, de 24 de agosto, que transfere as competências para o Governo Regional dos
Açores no domínio da administração dos portos do arquipélago;
z) O Decreto-Lei n.º 337/79, de 24 de agosto, que dá nova redação aos n.os 11 e 12 do artigo 58.º, ao n.º 1
do artigo 62.º e ao n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de maio de 1954 (Código da Estrada);
aa) O Decreto-Lei n.º 374-M/79, de 10 de setembro, que atualiza a taxa do imposto de compensação e
regula a influência do seu pagamento, bem como do de camionagem, sobre a validade das licenças para
transportes;
bb) O Decreto-Lei n.º 460/79, de 23 de novembro, que introduz alterações ao estatuto dos Transportes
Aéreos Portugueses, EP, anexo ao Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de junho [Aprova os estatutos da empresa
pública Transportes Aéreos Portugueses (TAP)];
cc) O Decreto-Lei n.º 519-I/79, de 28 de dezembro, que transfere para a Região Autónoma da Madeira a
competência sobre transportes marítimos;
dd) O Decreto-Lei n.º 113/80, de 12 de maio, que introduz alterações à Lei Orgânica e ao quadro da
Direção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulico;
ee) O Decreto-Lei n.º 146-D/80, de 22 de maio, que declara de utilidade pública urgente a expropriação
dos imóveis destinados à ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, Região Autónoma da Madeira.
Artigo 14.º
Economia
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da economia, dos seguintes
diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 29/75, de 24 de janeiro, que prorroga por um ano o prazo de plano turístico no Algarve;
b) O Decreto-Lei n.º 38-A/75, de 31 de janeiro., que prevê a venda obrigatória de excessos de produção
vinícola;
c) O Decreto-Lei n.º 42/75, de 1 de fevereiro, que estabelece a definição de bem ou serviço constante de
outro diploma;
d) O Decreto-Lei n.º 48/75, de 3 de fevereiro, relativo à proibição de cultura de tabaco no território do
continente;
e) O Decreto-Lei n.º 76/75, de 21 de fevereiro, que autoriza a alteração do contrato com a Companhia de
Petróleo de Timor;
f) O Decreto-Lei n.º 104/75, de 6 de março, relativo à comercialização de produtos siderúrgicos;
g) O Decreto-Lei n.º 108/75, de 6 de março, que autoriza a Companhia Nacional de Petroquímica a exercer
a atividade de petroquímica de oleofinas;
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h) O Decreto-Lei n.º 114/75, de 7 de março, sobre a marcação de preço de venda de produtos feita pelo
fabricante;
i) O Decreto-Lei n.º 122/75, de 10 de março, que extingue as taxas que constituíam receitas dos Grémios
Industriais de Panificação;
j) O Decreto-Lei n.º 194/75, de 12 de abril, que revoga normas sobre indústria hoteleira e similar;
k) O Decreto-Lei n.º 203-C/75, de 15 de abril, que aprova as bases gerais dos programas de medidas
económicas de emergência;
l) O Decreto-Lei n.º 205-F/75, de 16 de abril, que nacionaliza a Siderurgia Nacional, SARL;
m) O Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de abril, que nacionaliza várias empresas do setor da energia elétrica;
n) O Decreto-Lei n.º 221-A/75, de 9 de maio, que nacionaliza várias empresas do setor dos cimentos;
o) O Decreto-Lei n.º 221-B/75, de 9 de maio, que nacionaliza várias empresas do setor da celulose;
p) O Decreto-Lei n.º 297/75, de 19 de junho, que adota medidas para melhorar a distribuição de energia
elétrica;
q) O Decreto-Lei n.º 312/75, de 26 de junho, que altera o regime da peneiração de farinhas em rama;
r) O Decreto-Lei n.º 432/75, de 13 de agosto, que nacionaliza as ações da Companhia Vidreira, Nacional,
SARL (Covina);
s) O Decreto-Lei n.º 453/75, de 21 de agosto, que nacionaliza a Companhia Nacional de Petroquímica,
SARL;
t) O Decreto-Lei n.º 457/75, de 22 de agosto, que nacionaliza a Sociedade Portuguesa de Petroquímica,
SARL, o Amoníaco Português, SARL e os Nitratos de Portugal, SARL;
u) O Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de setembro, que nacionaliza a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal,
SARL, e os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SARL;
v) O Decreto-Lei n.º 532/75, de 25 de setembro, que nacionaliza a Companhia União Fabril, SARL – CUF;
w) O Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de outubro, que nacionaliza a Sociedade de Gestão e Financiamentos,
SARL, e a Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, SARL;
x) O Decreto-Lei n.º 628/75, de 13 de novembro, que nacionaliza a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado,
SARL;
y) O Decreto-Lei n.º 657/75, de 21 de novembro, que regula o abono de gratificações ao pessoal empregado
em serviços insalubres e outros de caráter especial;
z) O Decreto-Lei n.º 701-C/75, de 17 de dezembro, que nacionaliza a Sofamar, Sociedade de Fainas de Mar
e Rio;
aa) O Decreto-Lei n.º 701-E/75, de 17 de dezembro, que nacionaliza a Sociedade de Cargas e Descargas
Marítimas (Socarmar);
bb) O Decreto-Lei n.º 765/76, de 22 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de outubro de
1963 (Imposto de compensação);
cc) O Decreto-Lei n.º 87/77, de 8 de março, que Cria no Ministério do Comércio e Turismo o Instituto Nacional
do Frio;
dd) O Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de março, que revê a constituição e atribuição do Conselho Nacional
de Estatística e das comissões consultivas de estatística;
ee) O Decreto-Lei n.º 177/77, de 3 de maio, que releva a falta de entrega à Junta Nacional do Vinho, pelos
respetivos produtores, dos vinhos da colheita de 1974, abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
38-A/75, de 31 de janeiro (determina que os produtores de vinho maduro cuja produção exceda 500 hl fiquem
obrigados a fazer a entrega à Junta Nacional do Vinho de uma parte da sua produção na colheita de 1974);
ff) O Decreto-Lei n.º 237/77, de 4 de junho, que altera a redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 751/76, de
19 de outubro (aprova os Estatutos do Fundo da EFTA);
gg) O Decreto-Lei n.º 247/77, de 11 de junho, que determina que a Comissão Permanente para a Aplicação
dos Direitos Anti Dumping e Compensadores seja constituída por representantes dos Ministérios das Finanças,
Justiça, Comércio e Turismo e Indústria e Tecnologia;
hh) O Decreto-Lei n.º 252/77, de 15 de junho, que prorroga por sessenta dias o prazo referido no artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 116/77, de 30 de março (cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas);
ii) O Decreto-Lei n.º 154/78, de 29 de junho, que fixa a taxa do imposto de fabrico de fósforos;
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jj) O Decreto-Lei n.º 315/78, de 31 de outubro, que prorroga o prazo inicial das concessões do direito de
prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo em vigor na plataforma continental;
kk) O Decreto-Lei n.º 38/79, de 5 de março, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º
422/76, de 29 de maio (intervenção do Estado na gestão de empresas privadas), na redação que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de julho;
ll) O Decreto-Lei n.º 234/79, de 24 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 554-A/76, de 16 de julho (produção
de pasta celulósica);
mm) O Decreto-Lei n.º 295/79, de 17 de agosto, que transfere para a Região Autónoma da Madeira certas
competências exercidas, no âmbito regional, pelo Governo da República, através da Direção-Geral dos
Combustíveis;
nn) O Decreto-Lei n.º 306/79, de 20 de agosto, que transfere para a Região Autónoma dos Açores certas
competências da Direção-Geral dos Combustíveis;
oo) O Decreto-Lei n.º 477/79, de 14 de dezembro, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-
Lei n.º 332/77, de 10 de agosto (estatuto do pessoal da Dragapor);
pp) O Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
716/75, de 20 de dezembro (determina que a época de funcionamento das zonas de jogo temporário possa ser
prorrogada para além do prazo previsto mediante despacho do Ministro do Comércio Externo), e ao artigo 49.º
do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de março de 1969 (funcionamento de zonas de jogo temporário);
qq) O Decreto-Lei n.º 502-D/79, de 22 de dezembro, que regulamenta a matéria respeitante à liquidação
e entrega do imposto de turismo;
rr) O Decreto-Lei n.º 510/79, de 24 de dezembro, que cria a Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, EP
(EMMA);
ss) O Decreto-Lei n.º 519-I1/79, de 29 de dezembro, que regulamenta a Lei n.º 46/77, de 8 de junho (veda a
empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a atividade económica em determinados sectores) e
o acesso à atividade industrial.
Artigo 15.º
Ambiente
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do ambiente, dos seguintes
diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de junho, que nacionaliza o Metropolitano de Lisboa, SARL;
b) O Decreto-Lei n.º 280-B/75, de 6 de junho, que nacionaliza a Empresa Geral de Transportes, SARL;
c) O Decreto-Lei n.º 406/75, de 29 de julho, que introduz alterações ao Fundo de Fomento da Habitação;
d) O Decreto-Lei n.º 229-B/76, de 1 de abril, que prorroga os mandatos das comissões administrativas das
empresas nacionalizadas no âmbito do Ministério dos Transportes e Comunicações;
e) O Decreto-Lei n.º 722/76, de 11 de outubro, que prorroga por cento e oitenta dias, a contar de 14 de junho
de 1976, o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de dezembro (nacionalização de várias
empresas de transportes fluviais no Tejo);
f) O Decreto-Lei n.º 261/77, de 22 de junho, que estabelece normas relativas à atribuição de fogos pelos
Serviços Municipais de Habitação;
g) O Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de julho, que estabelece disposições tendentes a regularizar as
ocupações de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais até 14 de abril de 1975;
h) O Decreto-Lei n.º 510/77, de 14 de dezembro, que prorroga por noventa dias o prazo referido no n.º 1 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de julho (regularização das ocupações de fogos devolutos para fins
habitacionais levadas a efeito a partir de 14 de abril de 1975);
i) O Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de setembro, que aprova o regime jurídico de contratos de arrendamento
urbano.
Artigo 16.º
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da agricultura:
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a) O Decreto-Lei n.º 205/76, de 20 de março, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de
janeiro, relativo ao regime dos baldios;
b) O Decreto-Lei n.º 414/76, de 27 de maio, que altera os prazos para assinatura dos contratos de
arrendamento rural e atribui competência às Juntas Regionais da Madeira e dos Açores para fixar ou alterar os
prazos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º e o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de abril (estabelece
o novo regime relativo ao arrendamento rural);
c) O Decreto-Lei n.º 492/76, de 23 de junho, que suspende a instância em quaisquer ações de reivindicação,
de restituição de posse ou quaisquer outras com fundamento em atos de ocupação ou outros conducentes à
posse ou simples detenção de prédios rústicos ou explorações agrícolas suscetíveis de expropriação;
d) O Decreto-Lei n.º 702/76, de 30 de setembro, que dá nova redação ao n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 39/76, de 19 de janeiro (define baldios e promove a sua entrega às comunidades que delas venham a fruir);
e) O Decreto-Lei n.º 703/76, de 30 de setembro, que prorroga até 30 de novembro do ano de 1976 o prazo
referido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro (define baldios e promove a sua entrega
às comunidades que delas venham a fruir);
f) O Decreto-Lei n.º 408/77, de 26 de setembro, que dá nova redação ao artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
75-P/77, de 28 de fevereiro (trigo de produção nacional);
g) O Decreto-Lei n.º 439-C/77, de 25 de outubro, que proíbe a venda em natureza do milho fornecido pelo
Instituto dos Cereais;
h) O Decreto-Lei n.º 346/79, de 29 de agosto, que transfere para a Região Autónoma da Madeira a
competência e atribuições relativas aos serviços periféricos dependentes do Ministério da Agricultura e Pescas.
Artigo 17.º
Mar
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do mar, dos seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 428/75, de 12 de agosto, que amnistia as infrações puníveis ao abrigo do Código Penal
e Disciplinar da Marinha Mercante e regulamentos marítimos;
b) O Decreto-Lei n.º 424-C/76, de 29 de maio, que acresce de dezoito meses o prazo inicial relativo às
concessões do direito de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma
continental portuguesa;
c) O Decreto-Lei n.º 567/76, de 19 de julho, que confere à Junta Regional da Madeira competência para fixar
internamente as margens de comercialização e os preços de venda ao público de peixe e moluscos congelados;
d) O Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de julho, que nacionaliza diversas empresas de pesca;
e) O Decreto-Lei n.º 240/77, de 8 de junho, que altera a redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 572/76, de
20 de julho (nacionalização de diversas empresas de pesca).
Artigo 18.º
Efeitos
Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de
atos legislativos, efetuada pela presente lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
_______
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1469/XIII (3.ª)
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação aos Estados Unidos da América, no
período compreendido entre 4 e 14 de junho próximo, a fim de participar nas Comemorações do Dia de Portugal,
de Camões e das Comunidades Portuguesas.
Palácio de São Bento, 10 de abril de 2018.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1494/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DA SUA RECONVERSÃO, PONDERE A NÃO
EXTINÇÃO DO PORTO COMERCIAL DE FARO E CONCRETIZE COM A RAPIDEZ POSSÍVEL AS OBRAS
DE MELHORIA PREVISTAS PARA O PORTO DE PORTIMÃO
Exposição de motivos
Portugal é reconhecido como tendo um grande capital histórico e de conhecimento na área do mar e este
bom nome tem de ser utilizado para desenvolver com mais rapidez e qualidade todas as dimensões da economia
do mar.
O País tem uma posição estratégica, tanto ao nível da fachada atlântica da Península Ibérica como na rota
do tráfico marítimo intercontinental, e tem áreas excecionais para um desenvolvimento sustentável ligado ao
mar, como a biotecnologia, a aquacultura, a transformação de pescado, o transporte marítimo, a náutica de
recreio, os cruzeiros de turismo, o desporto náutico e os portos, sendo que estes últimos são um dos principais
motores da economia — geradores de emprego e potenciadores de negócios e de crescimento.
A integração dos portos nacionais nas redes de transporte marítimo internacional é, por isso, fator indubitável
de distinção e competitividade da nossa economia, sendo que a região do Algarve pode e deve ter um papel de
destaque, tanto na área comercial marítima como na do turismo marítimo, já que o turismo representa a principal
atividade económica da região.
O Algarve é uma região de importância elevada para a economia nacional e regional, pelo que a dinamização
da atividade portuária no Algarve, em Faro e Portimão, é incontornável para o desenvolvimento da região,
devendo ser plenamente aproveitada em todas as suas potencialidades.
Pela sua localização privilegiada, o Porto Comercial de Faro pode ter grande influência no desenvolvimento
económico da região do Algarve. Localizado entre o Oceano Atlântico e o Mar Mediterrâneo, o Porto de Faro
está vocacionado para servir a região onde está inserido, sendo importante na economia algarvia.
No entanto, de acordo com dados da Autoridade da Mobilidade e Transportes, o Porto de Faro tem vindo a
perder movimento: o movimento de mercadorias atingiu, em 2017, as 83.903 toneladas, um decréscimo de 47%
em relação a 2016, que, por sua vez, já tinha decrescido em 60% face a 2015.
Nos últimos anos as principais cargas movimentadas em Faro foram cimento oriundo da antiga fábrica da
Cimpor em Loulé com destino ao norte de África, sal-gema com origem de uma mina de Loulé e destinado ao
norte da Europa, sal de consumo humano importado e exportado por empresas de Olhão, alfarroba exportada
para Inglaterra, madeiras com origem na produção florestal do Sul do país e pescado proveniente da aquicultura
regional do Algarve.
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Em meados do ano passado, a Câmara Municipal de Faro apresentou o projeto “Farformosa”, que consiste
num plano de renovação urbana para o cais comercial do Porto, defendendo a necessidade de fazer um plano
de reconversão da zona que vai desde o Porto até à Horta da Areia.
Na altura, e de acordo com a comunicação social local, o autarca alegou que “o porto comercial de Faro está
inativo. O transporte de mercadorias, sobretudo de cimento para o norte de África acabou. E, portanto, toda
aquela zona ficou inativa”, revelando então um projeto de construção de uma marina de recreio, um oceanário,
zonas residenciais, comércio e serviços e uma zona de incubação de empresas, e instalações para o Centro de
Ciências do Mar da Universidade do Algarve (CCMAR). A requalificação do cais comercial teria como
pressuposto a instalação de equipamentos muito ligados à investigação e ao ensino – um Campus do Mar da
Universidade do Algarve, em parceria com o CCMAR.
A proposta terá sido bem aceite pelo Governo, tendo a Senhora Ministra do Mar, por Despacho n.º 54/2018,
de 2 de janeiro, criado um grupo de trabalho cujo objetivo era apresentar, até dia 31 de março, o Plano de
Ordenamento do Espaço afeto ao Porto Comercial de Faro e ao Cais Comercial.
O projeto tem implícita a desativação do Porto Comercial de Faro. No entanto, o CDS-PP entende que
deverão ser analisadas as eventuais consequências que o desaparecimento desta estrutura, no plano comercial,
poderá ter na economia regional. Dada a extensão territorial do Porto, poderá ser viável a manutenção da
atividade comercial a par com as novas infraestruturas propostas no âmbito do “Farformosa”.
O Porto de Portimão, por sua vez, situa-se estrategicamente entre as rotas do Atlântico e do Mediterrâneo,
a apenas uma noite de navegação de Lisboa, possuindo o único terminal de cruzeiros localizado no Algarve.
Este terminal beneficia da proximidade do centro da cidade, perto da praia e com acesso privilegiado a hotéis,
restaurantes e zonas de lazer, beneficiando claramente o desenvolvimento económico da região do Barlavento.
De acordo com notícias veiculadas pela comunicação social em inícios de fevereiro, o Porto de Portimão
recebeu, no ano passado, cerca de 30 mil passageiros em navios de cruzeiros, número que representa um
crescimento de 53% face a 2016. Já nas escalas de navios de cruzeiro, o crescimento foi ainda mais expressivo,
com a infraestrutura a registar um total de 71 movimentos de navios, o que corresponde a um aumento de 65%.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, de 24 de novembro, que Aprova a Estratégia para o
Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente - Horizonte 2026, prevê, para o Porto
de Portimão, a melhoria das acessibilidades marítimas e infraestruturas marítimas, com o objetivo de melhorar
as condições de acessibilidade marítima e da capacidade de receção de navios de carga e de passageiros.
O CDS-PP entende e defende a potenciação plena de todas as atividades económicas relacionadas com o
mar, enquanto desígnio nacional e aposta de futuro, não apenas permitindo a criação de negócios, a geração
de emprego e o desenvolvimento do turismo, mas também reforçando a posição geoestratégica nacional.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1- No âmbito do projeto “Farformosa” e do Plano de Ordenamento do Espaço afeto ao Porto
Comercial de Faro e ao Cais Comercial, que deverá já estar concluído, analise as eventuais
consequências que o desaparecimento do Porto Comercial de Faro poderá ter na economia
regional, e pondere a sua manutenção a par com as novas infraestruturas;
2- Concretize com a rapidez possível, e necessária, as obras de melhoria das acessibilidades
marítimas e infraestruturas marítimas previstas para o Porto de Portimão, com o objetivo de
melhorar as condições de acessibilidade marítima e da capacidade de receção de navios de carga
e de passageiros.
Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília
Meireles — Álvaro Castelo-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas — Filipe
Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Pinho de
Almeida — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1495/XIII (3.ª)
PELA DINAMIZAÇÃO DOS PORTOS DO ALGARVE E DA ESTRATÉGIA DE DINAMIZAÇÃO DO
TRANSPORTE MARÍTIMO
Exposição de motivos
O Portugal contemporâneo deve muito à relação entre a terra e o mar, e este sempre assumiu e continua a
assumir uma importância estratégica para o País.
Por isso o Programa de Governo do XXI Governo Constitucional elege o mar como uma aposta no futuro,
reconhecendo-o como um dos principais ativos para o futuro desenvolvimento do País. Em matéria de portos, é
colocada uma tónica particular no reforço e modernização dos mesmos, ligando-os à rede transeuropeia de
transportes em resposta à intensificação dos transportes marítimos.
Dando continuidade a esta vocação inscrita no Programa de Governo, mais recentemente através da
Resolução de Conselho de Ministros n.º 175/2017, o Governo aprovou a Estratégia para o Aumento da
Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente – Horizonte 2026, que corresponde a uma das
agendas mais ambiciosas de sempre para os portos nacionais, e que os visa posicionar numa trajetória de
liderança a nível europeu.
Foram também já anunciadas alterações estruturais ao nível da gestão dos portos, nomeadamente no
Algarve, que importa agora concretizar, saudando-se a integração do porto de cruzeiros de Portimão na
estratégia portuária nacional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido
Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa deliberar recomendar ao Governo que:
1. Promova, com celeridade, a criação de uma entidade que assegure a gestão agregada dos portos
comerciais do Algarve;
2. Assegure, com urgência, a melhoria das acessibilidades marítimas e infraestruturas marítimas do Porto de
Portimão, como resposta às necessidades crescentes de transporte de passageiros e carga;
3. Promova uma avaliação das soluções possíveis para o Porto de Faro, procedendo à definição dos termos
de reconfiguração do porto com uma vertente de náutica de recreio mas garantindo também uma zona de uso
misto, designadamente para transporte marítimo de passageiros;
4. Promova, com a celeridade possível, a apresentação das propostas de alterações legislativas,
regulamentares, contratuais e tecnológicas de simplificação administrativa e de fomento da competitividade para
promover a concretização da Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do
Continente.
Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2018.
Os Deputados do PS: Luís Graça — Jamila Madeira — Ana Passos — Fernando Anastácio — Francisco
Rocha — José Rui Cruz — Idália Salvador Serrão — João Azevedo Castro — Maria Augusta Santos — Rosa
Maria Bastos Albernaz — Palmira Maciel — Sofia Araújo — Carla Tavares — Hugo Costa — Carla Sousa —
Lúcia Araújo Silva — Paulo Trigo Pereira — João Torres.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 18/XIII (3.ª)
QUARTA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2016, DE 19 DE JANEIRO (COMPOSIÇÃO DAS
DELEGAÇÕES ÀS ORGANIZAÇÕES PARLAMENTARES INTERNACIONAIS)
Considerando que a Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 4.º da Resolução n.º
142/2015, de 17 de dezembro, relativa à Participação da Assembleia da República em Organizações
Parlamentares Internacionais, deve deliberar sobre a composição das respetivas delegações.
Que, através da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro, alterada pelas
Deliberações n.os 3-PL/2016, de 22 de março, 5-PL/2016, de 10 de maio, e 1-PL/2017, de 19 de janeiro, foi
estabilizada a composição daquelas delegações.
Considerando que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista solicitou a alteração da sua representação na
Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, com a saída da Sr.ª
Deputada Helena Roseta daquela Delegação e a passagem da Sr.ª Deputada Edite Estrela à condição de
membro efetivo.
Apresento ao Plenário o seguinte Projeto de Deliberação:
Artigo único
Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016
O n.º 1 da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro, alterada pelas
Deliberações n.os 3-PL/2016, de 22 de março, 5-PL/2016, de 10 de maio, e 1-PL/2017, de 19 de janeiro, passa
a ter a seguinte redação:
“1 – ……………………………………………….………………:
a) ………………………………………………………………...:
b) …………………………………………………………...……:
c) ………………………………………………………...………:
d) ……………………………………………...…………………:
e) Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE):
Efetivos
…………………………………………………………………….
…………………………………………………………………….
…………………………………………………………………….
…………………………………………………………………….
…………………………………………………………………….
…………………………………………………………………….
Edite Estrela (PS)
Suplentes
…………………………………………………………………….
…………………………………………………………………….
…………………………………………………………………….
Não indicado (PS)
…………………………………………………………………….
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…………………………………………………………………….
…………………………………………………………………….
f) ………………………………………………...………………:
g) ………………………………………………...………………:
h) ………………………………………………...……..………..”.
Palácio de São Bento, 9 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.