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11 DE ABRIL DE 2018

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nacional e altera o regime de competência, organização e funcionamento dos julgados de paz (2.ª alteração à

Lei n.º 71/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho)”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de março de 2018, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

Foram pedidos pareceres, em 14 de março de 2018, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

Conselho dos Julgados de Paz, ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses, ANAFRE –

Associação Nacional de Freguesias.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Recordando o contributo que deu, através da apresentação do Projeto de Lei n.º 83/VIII (PCP), na criação

dos julgados de paz, a qual “significou efetivamente uma forma nova, simples e eficaz de fazer Justiça,

particularmente relevante em tempos de complexidade, morosidade e inconformação dos cidadãos perante a

tradicional expressão de administração da justiça nos tribunais judiciais” e salientando que os julgados de paz

se afirmam “como espaço próprio e legítimo de realização da justiça… dirimindo milhares de conflitos com

exiguidade de meios mas grande conformação dos intervenientes quanto às decisões proferidas”, o PCP

pretende com o presente Projeto de Lei “enquadrar o percurso de desenvolvimento futuro dos julgados de paz

partindo da sua prática e da forma, em alguns casos original e criativa, como foram solucionando alguns dos

obstáculos com que se foram deparando” – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o PCP propõe um conjunto de alterações à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a

competência, organização e funcionamento dos julgados de paz, das quais se destacam as seguintes:

 Prevê-se a criação de uma rede nacional de julgados de paz – cfr. alteração aos artigos 2.º e 4.º;

 Atribui-se competência exclusiva aos julgados de paz para julgar as questões submetidas à sua jurisdição1 2 - cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 6.º;

 Inclui-se na competência material dos julgados de paz os pedidos de conciliação em sede não contenciosa

de litígios entre vizinhos, seja qual for o valor em causa das obrigações – cfr. nova alínea k) do n.º 1 do artigo

9.º;

 Atribui-se aos julgados de paz competência em matéria penal confinado ao julgamento de crimes a que

corresponda pena de prisão não superior a três anos ou pena de multa ou pena ou medida de segurança não

privativa da liberdade, em qualquer caso, desde que o crime dependa de acusação3 particular – cfr. novo n.º 4

do artigo 9.º;

 Determina-se que a execução das decisões dos julgados de paz seja iniciada oficiosamente decorridos

15 dias após o trânsito em julgado, devendo essa advertência constar da sentença – cfr. novo n.º 8 do artigo 9.º

e nova alínea e) do n.º 1 do artigo 60.º;

 Atribui-se aos julgados de paz competência para decretar providências cautelares nos termos previstos

no Código do Processo Civil4 - novo n.º 10 do artigo 9.º;

 Determina-se que o Governo promova «a criação de um sistema informático que permita a prática

eletrónica de atos processuais e a consulta pública de sentenças já proferidas e transitadas» e que o Governo,

através dos serviços próprios do Ministério da Justiça, dê acesso aos Julgados de Paz “à base de dados de

identificação civil para efeitos exclusivos de obtenção do elemento identificativo, morada para citação e

notificação nos mesmos termos em uso nos tribunais judiciais” – cfr. novos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º;

1 De notar que a lei dos julgados de paz não contém norma expressa que defina se a competência dos julgados de paz é alternativa ou exclusiva e, durante algum tempo, a jurisprudência dividiu-se quanto a esta matéria, havendo acórdãos contraditórios num e noutro sentido, mas a questão ficou resolvida no Acórdão n.º 11/2007, do STJ, que uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «No atual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as ações previstas no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, é alternativarelativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente.». 2 Importa notar que, nos termos do da Lei da Organização do Sistema Judiciário, “Os Julgados de Paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios(…)”. 3 A proposta do PCP fala em “queixa particular”, mas deduzimos que se reporta a acusação particular. 4 Note-se que o artigo 41.º-A, aditado pela Lei n.º 54/2013, já permite requerer procedimentos cautelares junto do julgado de paz.

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