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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

22

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Filomena Romano de Castro, Cristina Ferreira e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Luís Correia da Silva (Biblioteca), Fernando Bento Ribeiro e Filipe Luís Xavier (DAC)

Data: 19 de março de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa “pretende enquadrar o percurso de desenvolvimento futuro dos julgados de

paz, partindo da sua prática e da sua forma, em alguns casos original e criativa, como foram solucionando alguns

dos obstáculos com que se foram deparando”. Sublinham os proponentes que “não se trata de propor um novo

regime de julgados de paz”.

De acordo com a exposição de motivos, de entre as alterações propostas destacam-se: a previsão de

competência dos Julgados de Paz em matéria criminal, ainda que de forma limitada; a previsão da competência

dos julgados de paz quanto á execução das suas decisões; a clarificação de matérias em que a lei em vigor

gerou alguma controvérsia ou dificuldade de aplicação, nomeadamente quanto à competência dos Julgados de

Paz, ao desenvolvimento da rede e à sua abrangência territorial; e a instituição de uma carreira de juiz de paz.

Entendem os proponentes “com o presente Projeto de Lei, dar não só uma vez mais o seu contributo para a

efetiva melhoria da administração da justiça, como ainda fazê-lo com a consciência de que tal opção concorre

para uma indesmentível rentabilização dos recursos públicos nesta área”.

Nesse sentido, propõem a alteração dos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 18.º, 28.º, 38.º, 43.º, 45.º, 46.º, 60.º da

Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho.

Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 794/XIII (PCP)

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Artigo 1.º (…)

A presente lei regula a competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz, a tramitação dos processos da sua competência, os requisitos para a nomeação dos juízes de paz, a representação do Ministério Público e a intervenção dos mandatários judiciais nos julgados de paz.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 – A atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.

Artigo 2.º (…)

1 – (…)

2 – Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

2 – (…)

3 – (Novo) A rede e a instalação de julgados de paz devem assegurar a acessibilidade a toda a população do território nacional.

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