O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 97

30

Passada uma década, o Governo5 apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 115/XII, que

deu origem à Lei n.º 54/2013, de 31 de julho que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

(Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz), aperfeiçoando alguns aspetos de

organização e funcionamento dos julgados de paz. O principal objetivo desta alteração consistiu em aperfeiçoar

certos aspetos da organização, da competência e do funcionamento dos julgados de paz à luz dos elementos

obtidos e das conclusões formuladas no estudo de avaliação sucessiva do regime jurídico dos julgados de paz,

que o Ministério da Justiça levou a cabo por ocasião da celebração dos dez anos de vigência da Lei n.º 78/2001,

de 13 de julho. O Governo afirma que esta proposta de lei serviu, igualmente, o propósito de tornar definitivo o

projeto que era tratado pela lei [Lei n.º 78/2001, de 13 de julho] como projeto experimental.

Com a aludida Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, são introduzidas cinco inovações fundamentais no que respeita

à competência dos Julgados de Paz, a saber:

 Aumento da competência em razão do valor, passando de € 5.000 para os € 15.000;

 Alteração da competência em razão da matéria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, com vista a

centrar a exclusão da competência não na qualidade da pessoa do demandante, mas no tipo contratual admitido;

 Estabelece-se que, produzida a prova pericial, o tribunal judicial de 1.ª instância deve remeter os autos

ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa;

 Amplia-se a competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes processuais, desde que os

mesmos não sejam expressamente vedados por outras disposições da lei;

 Introduz-se a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos julgados de paz,

tornando-se o recurso aos julgados de paz um meio mais completo de defesa dos direitos dos cidadãos que aos

mesmos recorrem.

São também introduzidas modificações nas normas relativas à mediação e dissipam-se algumas dúvidas

quanto à existência ou não de uma carreira dos juízes de paz, alargando-se, por um lado, o mandato destes

servidores da justiça de três para cinco anos e estabelecendo-se que a renovação do mesmo só pode operar,

regularmente, por uma vez, mediante parecer favorável do conselho de acompanhamento dos julgados de paz.

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31

de julho (versão consolidada), a atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica

dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes. Os procedimentos nos

julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade,

oralidade e absoluta economia processual.

No atual quadro legislativo, os julgados de paz só têm competência para apreciar e decidir ações declarativas

cíveis a que se reporta o artigo 9.º6, de valor não superior €15.000, de acordo com os fatores que determinam a

competência territorial dos julgados de paz que são os fixados nos artigos 11.º a 14.º.

Os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira7 referem que a autonomização jurídico-

constitucional dos julgados de paz relativamente aos outros tribunais tem também um significado não

despiciendo: institucionalização de uma estrutura tendencial e gradativamente nacional de composição

alternativa de conflitos. O respetivo regime jurídico-constitucional e jurídico-legal carece de algumas afinações:

definição da sua natureza estatal (são tribunais estaduais, são órgãos de soberania?), recorte do estatuto

jurídico-funcional dos juízes de forma a salvaguardar a independência e a estabilidade.

5 Cfr. XIX Governo Constitucional. 6 As normas dos n.os1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, vieram suscitar a questão de saber se a competência aí atribuída aos julgados de paz era exclusiva ou alternativa, em relação à dos tribunais judiciais sobre as mesmas matérias. A referida questão foi objeto de decisões contrárias, pois houve quem entendesse que era alternativa, até que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de uniformização de jurisprudência que proferiu, em 24 de maio de 2007, e de que foi relator o Senhor Juiz Conselheiro Salvador da Costa, veio uniformizar a jurisprudência contraditória quanto à competência exclusiva ou alternativa dos julgados de paz, nos termos seguintes: No atual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as ações previstas no artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente. Entendimento contrário teve o Senhor Juiz Desembargador Fernando Pereira Rodrigues defendendo que a competência dos julgados de paz é exclusiva (Processo 6403/2007-6), em decisão individual de recurso de agravo, proferida em 12 de julho de 2007, no Tribunal da Relação de Lisboa. 7 In: CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 4ª edição, volume II, pág. 555.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 97 6 3 – Englobe o Forte numa ampla estratégia na
Pág.Página 6
Página 0007:
11 DE ABRIL DE 2018 7 Dia 16 de janeiro – CNECV - Conselho Nacional de Ética para a
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 97 8  Artigo 4.º da proposta de lei – (após a re
Pág.Página 8
Página 0009:
11 DE ABRIL DE 2018 9 legislativo, que contou com o contributo de diversas entidade
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 97 10 O Grupo Parlamentar do PS anunciou que apre
Pág.Página 10
Página 0011:
11 DE ABRIL DE 2018 11 Artigo 5.º Modificações ao nível do corpo ou das cara
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 97 12 3 - Da decisão desfavorável à mudança da me
Pág.Página 12
Página 0013:
11 DE ABRIL DE 2018 13 d) Formação adequada dirigida a docentes e demais profission
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 97 14 CAPÍTULO V Disposições transitórias
Pág.Página 14
Página 0015:
11 DE ABRIL DE 2018 15 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). Artig
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 97 16 Artigo 16.º Alteração ao Regulamento
Pág.Página 16
Página 0017:
11 DE ABRIL DE 2018 17 Propostas de alteração apresentadas pelo PS à Proposta de Le
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 97 18 Artigo 15.º [Eliminar]
Pág.Página 18