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11 DE ABRIL DE 2018

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complexidade pela legislação, em razão da prova necessária, como por exemplo, problemas de relação de

consumo, acidentes de trânsito ou pedido de despejo de um inquilino para uso próprio do imóvel. Precedem-

lhes os antigos Juizados de Pequenas Causas, previstos desde a Constituição de 1934 (artigo 104.º, § 7.º) que

apreciavam ações cujo valor não ultrapassava mais de 20 salários mínimos.

A Justiça de Paz tem a sua origem nos juízes de paz previstos na Constituição de 1824, artigos n.º 161.º e

162.º. Nos termos da Constituição brasileira vigente, é remunerada e é composta por cidadãos eleitos por voto

direto, universal e secreto, para um mandato de quatro anos com competência para celebrar casamentos,

verificar, oficiosamente ou a pedido, o processo de habilitação, e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter

jurisdicional. As suas competências podem ser alargadas pela lei estadual ou federal.

A nível federal, existe a Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, que aprova a Lei Orgânica da

Magistratura Nacional, a qual dispõe no seu art.º 17.º §5.º que os Estados podem criar justiça de paz temporária,

competente para o processo de habilitação e celebração de casamentos. Os artigos 112.º e 113.º da Lei

Complementar dispõem sobre as competências, a nomeação e o estatuto do juiz de paz. De salientar que o

diploma se refere a uma Justiça de Paz temporária, cuja seleção de juízes será feita mediante escolha em lista

composta por três candidatos nomeados pelo governador.

A nível estadual não se encontra muita legislação regulamentadora da Justiça de Paz, encontrando-se

vigente, no Estado de Minas Gerais, a Lei n.º 13 454/2000, de 12 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Justiça

de Paz, a qual prevê uma forma eletiva de escolha e designação dos juízes de paz diferente da que consta do

artigo 112.º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e, por isso mais consentânea com o art.º 98, inciso II da

Constituição Federal. Já no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, é na Lei n.º 6956, de 13 de janeiro de 2015,

que aprova a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, nos artigos 64.º e 65.º, se

encontram as normas que dispõem sobre as funções do juiz de paz as quais determinam que o processo de

eleição dos juízes de paz será regulamentado pelo Conselho de Magistratura, até que seja aprovada legislação

específica de acordo com o disposto no artigo 98.º, inciso II da Constituição.

A ausência de regulamentação estadual e federal sobre a eleição dos juízes de paz levou a que a

Procuradoria-Geral brasileira tivesse apresentado a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

n.º 40 requerendo o cumprimento do artigo 98.º, inciso II da Constituição federal de 1988.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra pendente a

seguinte iniciativa sobre a mesma matéria:

– Projeto de Lei n.º 784/XIII (3.ª) (CDS-PP) – Segunda alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (“Julgados

de Paz – Competência, Organização e Funcionamento”).

 Petições

Consultada a AP, não foi identificada, neste momento, qualquer petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Foi solicitada a 14 de março de 2018 a emissão de pareceres ao Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Conselho dos Julgados de Paz, ANMP -

Associação Nacional de Municípios Portugueses, ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias e Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução; sendo que quer estes, quer os demais contributos que forem

recebidos neste âmbito, serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na

página eletrónica da presente iniciativa.

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