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Quarta-feira, 11 de abril de 2018 II Série-A — Número 97

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 199 e 200/XIII): (a)

N.º 199/XIII — Reforça as regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro.

N.º 200/XIII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança. Resoluções:

— Recomenda ao Governo o reforço dos meios de apoio aos cidadãos portugueses que regressem ao País.

— Recomenda ao Governo a constituição de um grupo de trabalho para calendarizar medidas tendentes à total acessibilidade dos conteúdos televisivos por parte da comunidade surda.

— Recomenda ao Governo medidas de apoio a outros

concelhos significativamente atingidos pelos incêndios do verão.

— Recomenda ao Governo medidas compensatórias para os produtores de castanha e de apoio e valorização da produção de castanha.

— Recomenda ao Governo que assegure com urgência a proteção e recuperação do Forte de Santo António da Barra, no concelho de Cascais. Projetos de lei [n.os 242/XIII (1.ª), 317/XIII (2.ª) e 794/XIII (3.ª)]:

N.º 242/XIII (1.ª) (Reconhece o direito à autodeterminação de género):

— Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PS e pelo PSD. N.º 317/XIII (2.ª) (Assegura o direito à autodeterminação de género):

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— Vide projeto de lei n.º 242/XIII (1.ª). N.º 794/XIII (3.ª) [Determina o alargamento da rede nacional e altera o regime de competência, organização e funcionamento dos julgados de paz (Segunda alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho)]:

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Proposta de lei n.º 75/XIII (2.ª) (Estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das caraterísticas sexuais de cada pessoa):

— Vide projeto de lei n.º 242/XIII (1.ª).

Projetos de resolução [n.os 1496 a 1499/XIII (3.ª)]:

N.º 1496/XIII (3.ª) — Pelo desbloqueio imediato de verbas para o projeto da unidade pediátrica do Hospital S. João (BE).

N.º 1497/XIII (3.ª) — Reforço da resposta do Instituto Nacional de Emergência Médica através da contratação dos profissionais em falta (BE).

N.º 1498/XIII (3.ª) — Política Geral de Segurança da Informação da Assembleia da República (PAR).

N.º 1499/XIII (3.ª) — Construção de ligação rodoviária em perfil de autoestrada entre Viseu e Coimbra, garantindo uma solução não portajada (PSD). (a) São publicados em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS MEIOS DE APOIO AOS CIDADÃOS PORTUGUESES

QUE REGRESSEM AO PAÍS

A Assembleia da República, reconhecendo o dever do Estado de acompanhar os cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro que regressem ao País e a importância de lhes prestar o apoio que necessitem,

resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Realize a avaliação crítica das medidas previstas, considerando os objetivos e os impactos que se

pretendem alcançar com as orientações elencadas no “Plano de Regresso Nacional.”

2 – Reforce as condições efetivas e os meios humanos, materiais e financeiros necessários para a

materialização das medidas e dos apoios que estão previstos, designadamente no que se refere à articulação

entre planos locais, planos regionais e a política nacional e os setores da educação, segurança social, emprego

e saúde.

3 – Considere novas orientações para o aprofundamento das modalidades de apoio consagradas nos

instrumentos de planeamento do Estado Português, com vista à reintegração dos emigrantes que regressem ao

País, designadamente quanto:

a) Às políticas de promoção da inclusão;

b) Às medidas de caráter estratégico ou de caráter operacional, e de funcionamento de serviços;

c) Aos mecanismos de monitorização e de real capacidade de resposta às necessidades emergenciais dos

emigrantes, na saúde, no apoio à infância e aos idosos, na educação, no emprego, na habitação.

4 – Reforce a articulação dos planos e dos apoios previstos para intervir em situações de regresso dos

emigrantes com os programas e fundos da União Europeia.

5 – Reforce a articulação entre o “Plano de Regresso Nacional” e o Plano Estratégico para as Migrações

(2015-2020) no sentido de acompanhar as condições materiais de execução dos Planos Locais para as

Migrações, previstos no “Plano Regresso” e o fluxo de regresso de cidadãos nacionais emigrados no estrangeiro.

Aprovada em 26 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTITUIÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA

CALENDARIZAR MEDIDAS TENDENTES À TOTAL ACESSIBILIDADE DOS CONTEÚDOS TELEVISIVOS

POR PARTE DA COMUNIDADE SURDA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1 – A constituição de um grupo de trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado da Inclusão das Pessoas com

Deficiência, para elaborar uma análise das condições de interpretação da Língua Gestual Portuguesa nas

emissões televisivas, identificando as limitações e problemas existentes bem como propostas, inclusive

legislativas, de calendarização de medidas tendentes à total acessibilidade dos conteúdos televisivos por parte

da comunidade surda, em conjunto com as organizações representativas das pessoas com deficiência, em

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especial das pessoas surdas, incluindo representantes da Federação Portuguesa das Associações de Surdos

(FPAS), da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), do Ministério da Cultura, da RTP, da SIC

e da TVI, para os seguintes efeitos:

a) Apresentar, no prazo de 180 dias, as medidas necessárias e uma proposta de calendarização tendo em

vista a total acessibilidade dos conteúdos televisivos para a comunidade surda;

b) Analisar os desafios e as necessidades existentes, tendo em vista melhorar a situação atual, e sugerir

alterações legislativas no sentido de consagrar na lei a obrigatoriedade de cumprimento da acessibilidade dos

conteúdos televisivos.

2 – Em articulação com as entidades referidas, que assegure a melhoria do serviço público de televisão,

prioritariamente, e sem prejuízo de outras medidas, através da inclusão de legendas em toda a programação

infantil, alargando-as progressivamente aos programas emitidos em diferido, o aumento do número de horas de

interpretação em Língua Gestual Portuguesa no imediato na televisão pública, com o posterior alargamento aos

operadores privados, bem como analise e corrija as condições em que é feita atualmente a interpretação de

Língua Gestual Portuguesa, designadamente o reduzido tamanho da “janela” e os enquadramentos e liberdades

artísticas que dificultam a transmissão da mensagem veiculada.

3 – A disponibilização ao referido grupo de trabalho, através do Ministério do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social, designadamente da Secretaria de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, de todos

os recursos necessários à prossecução dos desígnios, designadamente logísticos, jurídicos e de interpretação

de Língua Gestual Portuguesa.

Aprovada em 2 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO A OUTROS CONCELHOS SIGNIFICATIVAMENTE

ATINGIDOS PELOS INCÊNDIOS DO VERÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que alargue a todos os concelhos significativamente atingidos pelos incêndios do verão medidas de

apoio idênticas às que foram aplicadas aos abrangidos pelos incêndios de Pedrógão e de meados de outubro,

nomeadamente:

1 – Prorrogação de prazos para cumprimento de obrigações declarativas e fiscais.

2 – Apoios aos cidadãos para a reconstituição ou reposição do potencial produtivo, independentemente de a

sua atividade ser agrícola ou não, até ao montante de € 1053,00 (mil e cinquenta e três euros) ou superior.

3 – Inclusão em projetos de revitalização como o Programa de Revitalização do Pinhal Interior.

Aprovada em 15 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Jorge Lacão.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS COMPENSATÓRIAS PARA OS PRODUTORES DE

CASTANHA E DE APOIO E VALORIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE CASTANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Aprove medidas compensatórias específicas e excecionais, acompanhadas do respetivo pacote

financeiro, para os produtores de castanha afetados pela quebra de produção na última campanha em virtude

da seca extrema que assolou o País, em particular as regiões de Trás-os-Montes e do Centro, por forma a

minimizar os prejuízos e a salvaguardar a produção futura, repondo o potencial produtivo do setor.

2- Promova, com celeridade, a regulamentação de seguros especiais para a cultura da castanha.

3- Proceda a um levantamento exaustivo das implicações da seca na produção de castanha.

4- Incentive a investigação no setor, estabelecendo um plano de combate a pragas e doenças e avaliando

as medidas fitossanitárias já definidas, com vista à sua adequação em função dos resultados obtidos.

5- Estabeleça uma estratégia de consolidação e desenvolvimento da produção de castanha e do respetivo

setor.

6- Defina planos de ordenamento do castanheiro, apoiando a criação de novos soutos em terrenos com

aptidão para o plantio.

7- Promova a melhoria das práticas da cultura da castanha, incluindo a renovação dos soutos existentes.

8- Reforce a capacidade de recolha, limpeza, calibração, conservação e comercialização das cooperativas

e associações de produtores.

9- Divulgue os apoios existentes à instalação de novos agricultores que pretendam apostar na fileira da

castanha.

10- Promova a criação de uma organização interprofissional da fileira da castanha, garantindo a equidade

de vantagens para os respetivos membros.

11- Apoie a certificação de viveiros e implemente o registo obrigatório dos viveiristas.

12- Promova um plano de regadio para a fileira da castanha onde se mostre adequado.

13- Realize estudos para criar produtos de valor acrescentado a partir da castanha, aumentar a capacidade

de congelação (primeira transformação da castanha) e divulgar os novos produtos e negócios ligados à segunda

transformação da castanha.

14- Incentive o consumo da castanha durante todo o ano e sob todas as suas formas, destacando as suas

potencialidades, usos e benefícios e realçando o seu contributo para uma alimentação diversa e adequada,

através de uma campanha nos meios de comunicação, de eventos gastronómicos e de iniciativas que associem

a castanha ao turismo nas diferentes denominações de origem protegida (DOP).

Aprovada em 9 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE COM URGÊNCIA A PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO

DO FORTE DE SANTO ANTÓNIO DA BARRA, NO CONCELHO DE CASCAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Assegure com urgência a proteção e recuperação do Forte de Santo António da Barra, no concelho de

Cascais.

2 – Mantenha a sua identidade histórica e cultural, protegendo-o de interesses corporativos.

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3 – Englobe o Forte numa ampla estratégia nacional de divulgação do património cultural histórico e material

de Portugal, assegurando a esfera estatal e garantindo a sua utilidade pública.

Aprovada em 9 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 242/XIII (1.ª)

(RECONHECE O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DE GÉNERO)

PROJETO DE LEI N.º 317/XIII (2.ª)

(ASSEGURA O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DE GÉNERO)

PROPOSTA DE LEI N.º 75/XIII (2.ª)

(ESTABELECE O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO

DE GÉNERO E O DIREITO À PROTEÇÃO DAS CARATERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA)

Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo

PS e pelo PSD

Relatório da nova apreciação na generalidade

1 – As iniciativas em epígrafe, da iniciativa respetivamente do Governo, de um conjunto de Deputados do

BE, e do Deputado Único Representante do PAN, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, sem votação, para nova apreciação na generalidade, em 20 de setembro de 2017.

2 – Em 18 de outubro de 2017, a Subcomissão para a Igualdade e Não Discriminação da Comissão de

Assuntos Constitucionais foi incumbida de preparar a nova apreciação das iniciativas, através da realização de

um conjunto de audições, para posteriores discussão e votação indiciárias de propostas de alteração e das

iniciativas, tendo em vista a preparação de um texto de substituição a adotar pela 1.ª Comissão (através da

ratificação das votações realizadas na Subcomissão, atento o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento

da Comissão), para envio a Plenário para as três votações sucessivas – generalidade, especialidade e final

global.

– A Subcomissão reuniu nos dias 9, 16, 18, 19, 25, 26 de janeiro e dia 14 de fevereiro de 2018, tendo

procedido às seguintes audições:

Dia 9 de janeiro – Associação ILGA Portugal (GRIT – Grupo de Reflexão e Intervenção sobre

Transexualidade; AMPLOS – Associação de Mães e Pais pela Liberdade de Orientação Sexual; Rede ex aequo

– Associação de jovens lésbicas, gays, bissexuais, trans, intersexo e apoiantes em Portugal; Centro GIS –

Centro de Respostas às Populações LGBT; API – Associação Ação Pela Identidade; Panteras Rosa – Frente

de Combate à LesBiGayTransFobia; Não te prives – Grupo de defesa dos direitos sexuais; TransMissão –

Associação Trans e Não-Binária;

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Dia 16 de janeiro – CNECV - Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida; Colégio da Especialidade

de Psiquiatria da Ordem dos Médicos e Colégio de Psiquiatria da Infância e da Adolescência da Ordem dos

Médicos;

Dia 18 de janeiro – Associação Sindical dos Conservadores de Registos - ASCR;

Dia 19 de janeiro – Dr. Nuno Pinto; Dr.ª Carla Moleiro; Dr.ª Sandra Saleiro; Dr.ª Zélia Figueiredo;

Dia 25 de janeiro – Professora Doutora Teresa Pizarro Beleza;

Dia 26 de janeiro – Santiago Mbanda Lima; Alexandra Teixeira e Miguel Sapage; Maria Cristina Farinha

Cardoso e Dani Prates; Elizabete Palma; e

Dia 14 de fevereiro – Dr. Pedro Freitas e Dr.ª Iris Monteiro.

Foram ainda pedidos e recebidos contributos escritos das seguintes entidades: Parlamentos Nacionais e

Embaixadas da Dinamarca, Irlanda, Malta e Noruega, Asociación de Familias de Menores Transexuales,

Chrysallis, TGEU – Transgender Europe, ILGA Europe, OII Europe - Organisation Intersex International Europe

e Dr.ª Cláudia Milheiro e recebidos contributos escritos espontâneos da Amnistia Internacional Portugal,

CasaQui e Intimate1.

Para além das audições realizadas e dos contributos escritos recebidos, foram solicitados e recebidos

pareceres das seguintes entidades:

Pedidos de parecer a:

Ordem dos Advogados, em 2017-05-10

Conselho Superior do Ministério Público, em 2017-05-10

Conselho Superior da Magistratura, em 2017-05-10

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, em 2017-05-10

Ordem dos Médicos, em 2017-05-10

Pareceres recebidos:

Conselho Superior da Magistratura,

Ordem dos Médicos,

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

No dia 22 de fevereiro de 2018, foi exibido o documentário “R.I.P. 2 My Youth”, que retrata a vida de um

transexual, seguido de um debate sobre a autodeterminação da identidade de género.

Foram ainda recebidas em audiência, no dia 15 de março de 2018, a ENP - European Network of Parents

of LGBTI+ persons uma confederação europeia de organizações de pais de pessoas LGBTI e da NELFA -

Network of European LGBTIQ* Families Associations –uma associação de famílias LGBTI.

3 - Na reunião da Subcomissão de 6 de abril de 2018, na qual se encontravam presentes membros de

todos os Grupos Parlamentares representados na Subcomissão (PS, PSD, BE, PCP e PEV), com exceção do

CDS-PP, a Subcomissão procedeu à apreciação das iniciativas legislativas e das propostas de alteração

apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, em 28 de fevereiro de 2018 e do PSD, em 12 de março de

2018, à Proposta de Lei n.º 75/XIII, bem como do BE, em 2 de março de 2018, ao Projeto de Lei n.º 242/XIII,

nos seguintes termos:

 Artigo 1.º da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PS, BE, PCP e PEV e votos contra do

PSD;

 Artigo 2.º da proposta de lei – eliminado com a aprovação da proposta de eliminação apresentada

pelo Grupo Parlamentar do PS, com votos a favor do PS, BE, PCP e PEV e votos contra do PSD;

 Artigo 3.º da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PS, BE, PCP e PEV e votos contra do

PSD (tendo sido rejeitado o correspondente artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 242/XIII, com votos contra do PSD,

a favor do BE e as abstenções do PS, PCP e PEV);

1 Contributos disponíveis na página da Proposta de Lei n.º 75/XIII no portal da Assembleia da República na Internet.

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 Artigo 4.º da proposta de lei – (após a rejeiçãodo n.º 5 do artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 242/XIII,

artigo com idêntico teor, com os votos contra do PSD, a favor do BE e com as abstenções do PS, PCP e PEV)

aprovado, com votos a favor do PS, BE, PCP e PEV e votos contra do PSD;

 Artigo 5.º da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PS, BE, PCP e PEV e votos contra do

PSD;

 Artigo 6.º da proposta de lei – eliminado com aaprovação da proposta de eliminação apresentada pelo

Grupo Parlamentar do PS,com votos a favor do PS, BE, PCP e PEV e votos contra do PSD;

 Artigo 7.º da proposta de lei - na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PS – aprovada com votos a favor do PS, BE, PCP e PEV e votos contra do PSD;

 Artigo 8.º da proposta de lei - aprovada com votos a favor do PS, BE, PCP e PEV e votos contra do PSD;

 Artigo 9.º da proposta de lei – (após ter ficado prejudicada a votação do n.º 2 do artigo 6.º do Projeto de

Lei n.º 242/XIII, pela rejeição daalínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, tendo sido igualmente

rejeitado o seu artigo 5.º, na redação dada pelas propostas de alteração apresentadas pelo BE, ambos com os

votos contra do PSD, a favor do BE e com as abstenções do PS, PCP e PEV) aprovado com os votos a favor

do PS, BE, PCP e PEV e votos contra do PSD; n.º 3 do artigo, na redação da proposta de aditamento

apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS - aprovado com votos a favor do PS, BE, PCP e PEV e votos contra

do PSD;

 Artigo 10.º da proposta de lei - (tendo sido rejeitada a proposta de substituição apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PSD, com os votos contra do PS, BE, PCP e PEV e os votos a favor do PSD) aprovado com

os votos a favor do PS, BE e PEV, contra do PSD e a abstenção do PCP;

 Artigo 11.º da proposta de lei – aprovadas as propostas de eliminação do n.º 2 e de substituição do

n.º 1, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS, bem como os n.º 3 e 4 da Proposta de Lei, (os quais são,

em consequência, renumerados, passando a corresponder aos n.ºs 2 e 3 do texto substituição) com os votos a

favor do PS, BE, PCP e PEV e contra do PSD, e rejeitado o n.º 2 do artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 317/XIII,

de teor conexo, com os votos contra do PSD, a favor do BE e a abstenção do PS, PCP e PEV;

 Artigo 12.º da proposta de lei (tendo sido rejeitados o n.º 2 do artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 242/XIII,

na redação da proposta de alteração apresentada pelo BE, bem como o n.º 3 do artigo 9.º do Projeto de Lei

n.º 317/XIII, com os votos contra do PSD, a favor do BE e as abstenções do PS, PCP e PEV) aprovado, com

os votos a favor do PS, BE, PCP e PEV e contra do PSD;

 Artigo 13.º da proposta de lei - aprovado com a redação da proposta de substituição apresentada

pelo Grupo Parlamentar do PS, com os votos a favor do PS, BE, PCP e PEV e contra do PSD;

 Artigo 14.º da proposta de lei - aprovado com votos a favor do PS, BE, PCP e PEV e votos contra do

PSD;

 Artigo 15.º da proposta de lei – eliminado com a aprovação da proposta de eliminação apresentada

pelo Grupo Parlamentar do PS com votos a favor do PS, BE, PCP e PEV e votos contra do PSD, e rejeitado o

n.º 2 do artigo 15.º do Projeto de Lei n.º 242/XIII, de idêntico teor, com os votos contra do PSD, a favor do BE

e com as abstenções do PS, PCP e PEV;

 Artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da proposta de lei - aprovados, com votos a favor do PS, BE, PCP e PEV

e votos contra do PSD;

 Artigos 20.º e 22.º da proposta de lei - (após rejeiçãodos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Projeto de

Lei n.º 242/XIII –oprimeiro e último na redação dada pelas propostas de alteração apresentadas pelo BE -,

com os votos contra do PSD, a favor do BE e as abstenções do PS, PCP e PEV) aprovados, com votos a favor

do PS, BE, PCP e PEV e votos contra do PSD;

 Artigo 21.º da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PS, BE e PEV, votos contra do PSD e a

abstenção do PCP.

A votação dos demais artigos dos Projetos de Lei n.os 242/XIII e 317/XIII ficou prejudicada pelas votações

anteriores.

No debate intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Sandra Pereira e Ângela Guerra (PSD), Isabel Alves

Moreira, Catarina Marcelino e Paulo Trigo Pereira (PS), Sandra Cunha (BE), Rita Rato (PCP), José Luis Ferreira

(PEV) e André Silva (PAN), que recordaram o processo exigente e intenso de preparação deste processos

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legislativo, que contou com o contributo de diversas entidades – peritos, especialistas, pessoas transsexuais,

ONG e ativistas, para além de entidades institucionais – todas com relevância para a discussão da matéria, bem

como contributos de outros Parlamentos, o que constituía um acervo importante em matéria de direitos

fundamentais, para além de ter contribuído para uma reflexão séria e de amadurecimento de posições. A

senhora Presidente da Subcomissão associou-se a estas intervenções e saudou as Deputadas e os Deputados

da SIND pela forma como decorrera todo o processo.

4 - Foi assim aprovado um projeto de texto de substituição, que foi remetido à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ratificação das votações indiciariamente alcançadas.

5 - No projeto de texto de substituição, procedeu-se à renumeração dos artigos da proposta de lei a

partir do artigo 2.º, em virtude de terem sido eliminados três dos seus artigos - os artigos 2.º, 6.º e 15.º – motivo

por que o texto passou a conter dezanove artigos e foi corrigida a remissão constante do n.º 1 do artigo 9.º

(anterior 11.º).

6 - Na sua reunião de 11 de abril, a Comissão confirmou todas as votações indiciárias alcançadas em

reunião da Subcomissão, à exceção dos artigos 8.º e 18.º do projeto de texto de substituição, que foram ambos

rejeitados, nostermos do n.º 3 do artigo 99.º, aplicável por força do disposto no artigo 106, n.º 2 do Regimento

da Assembleia da República, uma vez que se verificou empate nas votações, nos seguintes termos:

Favor: PS (86), BE (19), PEV (2) – Total 107

Contra: PSD (89) e CDS-PP (18) – Total 107

Abstenção: PCP

7 – Consequentemente, a Comissão aprovou o anexo texto de substituição, que contém 17 artigos,

renumerados em função das votações alcançadas, tendo, em consequência, sido também aperfeiçoada

a redação da remissão constante do n.º 1 do artigo 9.º, que passou a artigo 8.º (no sentido de dela passar

a constar “no n.º 2 do artigo anterior”).

A Sr.ª Deputada Elza Pais (PS), Presidente da Subcomissão para a Igualdade e Não Discriminação

apresentara previamente o projeto de texto de substituição e o relatório da discussão e votação indiciárias das

iniciativas e das propostas de alteração, ocorridas na Subcomissão a que presidia, que resultaram na aprovação

do referido projeto de texto.

Destacou o longo trabalho de 6 meses levado a cabo pela Subcomissão, de que fora incumbida pela 1.ª

Comissão, e que se traduziu em audições (na maioria conjuntas) de ONG, do CNECV – Conselho Nacional de

Ética para as Ciências da Vida; Colégio da Especialidade de Psiquiatria da Ordem dos Médicos e Colégio de

Psiquiatria da Infância e da Adolescência da Ordem dos Médicos, da Associação Sindical dos Conservadores

de Registos – ASCR e de peritos das áreas jurídica e da medicina, bem como de pessoas transsexuais (incluindo

menores), que relataram as suas vivências, para além dos contributos escritos de Parlamentos e Embaixadas

de outros Estados europeus e de ONG de outros Estados, bem como dos interlocutores institucionais da 1.ª

Comissão, para além da exibição de um documentário sobre o tema (depois tornado acessível a todos os

Deputados da Assembleia da República), e de audiência a ONG europeias.

Recordou que todos estes trabalhos preparatórios constituíam o testemunho de um debate muito amplo e

participado, disponibilizado através do Canal Parlamento e do portal da Assembleia da República na Internet.

Agradeceu a todos os Deputados e Deputadas que haviam participado nestes trabalhos, mesmo que com

entendimentos diversos, e à equipa de apoio à Comissão.

Explicou que o projeto texto de substituição, aprovado em reunião da Subcomissão com a presença de

Deputados de todos os Grupos Parlamentares que nela têm assento, com exceção do CDS-PP, era agora

colocado à ratificação da 1.ª Comissão.

8 – Os Grupos Parlamentares do BE e do PAN declararam retirar os seus projetos a favor do texto de

substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da

República.

Cumprirá ainda obter do proponente do Governo uma indicação sobre se retira a sua proposta de lei

a favor do texto de substituição da Comissão, para os mesmos efeitos.

9 – Seguem em anexo ao presente relatório o texto de substituição e as propostas de alteração

apresentadas.

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O Grupo Parlamentar do PS anunciou que apresentaria propostas de alteração ao texto de substituição, para

consideração na sua votação na especialidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o

direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Artigo 2.º

Proibição de discriminação

1 - Todas as pessoas são livres e iguais em dignidade e direitos, sendo proibida qualquer discriminação,

direta ou indireta, em função do exercício do direito à identidade de género e expressão de género e do exercício

do direito à proteção das características sexuais.

2 - As entidades privadas cumprem a presente lei e as entidades públicas garantem o seu cumprimento e

promovem, no âmbito das suas competências, as condições necessárias para o exercício efetivo do direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características

sexuais de cada pessoa.

Artigo 3.º

Autodeterminação da identidade de género e expressão de género

1 - O exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género de uma pessoa

é assegurado, designadamente, mediante o livre desenvolvimento da personalidade de acordo com a sua

identidade e expressão de género.

2 - Quando, da prática de um determinado ato ou procedimento, se torne necessário indicar dados de um

documento de identificação que não corresponda à identidade de género de uma pessoa, esta ou os seus

representantes legais podem solicitar que essa indicação passe a ser realizada mediante a inscrição das iniciais

do nome próprio que consta no documento de identificação, precedido do nome próprio adotado face à

identidade de género manifestada, seguido do apelido completo e do número do documento de identificação.

Artigo 4.º

Proteção das características sexuais

Todas as pessoas têm direito a manter as características sexuais primárias e secundárias.

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Artigo 5.º

Modificações ao nível do corpo ou das características sexuais da pessoa menor intersexo

Salvo em situações de comprovado risco para a sua saúde, os tratamentos e as intervenções cirúrgicas,

farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo ou das características

sexuais da pessoa menor intersexo, não devem ser realizados até ao momento em que se manifeste a sua

identidade de género.

CAPÍTULO II

Reconhecimento jurídico da identidade de género

Artigo 6.º

Procedimento

1 - O reconhecimento jurídico da identidade de género pressupõe a abertura de um procedimento de

mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, mediante

requerimento.

2 - O procedimento referido no número anterior tem natureza confidencial, exceto a pedido da própria pessoa,

dos seus herdeiros, das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal, ou

mediante decisão judicial.

3 - A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio realizadas nos

termos da presente lei só poderão ser novamente objeto de requerimento mediante autorização judicial.

4 - A decisão final sobre a identidade de género de uma pessoa proferida por uma autoridade ou tribunal

estrangeiro de acordo com a legislação desse país é reconhecida nos termos gerais da lei.

Artigo 7.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da

consequente alteração de nome próprio as pessoas de nacionalidade portuguesa que sejam maiores de idade

e não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda

ao sexo atribuído à nascença.

2 - As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e 18 anos podem

requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome

próprio através dos seus representantes legais, devendo o/a conservador/a proceder à respetiva audição

presencial da pessoa cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença, por forma a

apurar o seu consentimento expresso e esclarecido, tendo em consideração os princípios da autonomia

progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.

3 - A pessoa intersexo poderá requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo civil e da

consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva identidade de género.

Artigo 8.º

Decisão

1 - No prazo máximo de oito dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento, verificados os

requisitos de legitimidade previstos no n.º 2 do artigo anterior, o/a conservador/a realiza o respetivo

averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Civil e, se for o caso, realiza um novo assento de

nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código.

2 - Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer prova de que foi submetida a procedimentos médicos,

incluindo cirurgia de reatribuição do sexo, esterilização ou terapia hormonal, assim como a tratamentos

psicológicos e ou psiquiátricos, como requisito que sirva de base à decisão do/a conservador/a.

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3 - Da decisão desfavorável à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente alteração de

nome próprio ou do não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente artigo cabe recurso hierárquico

para o/a presidente do Instituto dos Registos e Notariado, IP, nos termos do Código do Registo Civil.

Artigo 9.º

Efeitos

1 - A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio efetuada nos

termos da presente lei não afeta nem altera os direitos constituídos e as obrigações jurídicas assumidas antes

do reconhecimento jurídico da identidade de género.

2 - As pessoas que tenham procedido à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente

alteração de nome próprio passam, desse modo, a ser reconhecidas nos documentos oficiais portugueses de

identificação, designadamente no que concerne a elementos como o nome e sexo neles constantes.

3 - No prazo máximo de 30 dias a contar do averbamento, a pessoa que tenha procedido à mudança da

menção do sexo no registo civil e à consequente alteração de nome próprio deve dar início às alterações

necessárias à atualização dos seus documentos de identificação.

CAPÍTULO III

Medidas de proteção

Artigo 10.º

Saúde

1 - O Estado deve garantir a existência e o acesso, para quem o solicitar, a serviços de referência ou

unidades especializadas no Serviço Nacional de Saúde, designadamente para tratamentos e intervenções

cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza, destinadas a fazer corresponder o corpo à sua identidade de

género.

2 - A Direção-Geral da Saúde deve definir, no prazo máximo de 270 dias, um modelo de intervenção através

de orientações e normas técnicas, a ser implementado pelos profissionais de saúde no âmbito das questões

relacionadas com a identidade de género, expressão de género e das características sexuais das pessoas.

Artigo 11.º

Educação e ensino

1 - O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos

de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através do

desenvolvimento de:

a) Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género,

expressão de género e das características sexuais;

b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável

desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que

não se identifica com o sexo atribuído à nascença;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar,

assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem

transições sociais de identidade e expressão de género;

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d) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de

questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade das

características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como processo de integração

socioeducativa.

2 - Os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada,

devem garantir as condições necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitadas de acordo com

a identidade de género e expressão de género manifestadas e as suas características sexuais.

3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação adotam, no

prazo máximo de 180 dias, as medidas administrativas necessárias para a implementação do disposto no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Meios de defesa

Artigo 12.º

Resolução alternativa de litígios

Sem prejuízo do recurso à via judicial, as partes podem submeter a resolução dos litígios emergentes da

presente lei a estruturas de resolução alternativa de litígios, nos termos gerais da lei.

Artigo 13.º

Responsabilidade

1 - A prática de qualquer ato discriminatório, por ação ou omissão, confere à pessoa lesada o direito a uma

indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos

termos do Código Civil.

2 - Na fixação da indemnização, o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao

poder económico dos autores do ilícito e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.

Artigo 14.º

Proteção contra atos de retaliação

É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento ilícito e doloso que seja lesivo ou desfavorável

a qualquer pessoa em razão de reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o/a autor/a desse ato, em defesa

do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das

características sexuais de cada pessoa, nos termos da presente lei.

Artigo 15.º

Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais

1 - É reconhecida às associações e organizações não-governamentais cujo objeto estatutário se destine

essencialmente à defesa e promoção do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e do direito à proteção das características sexuais de cada pessoa legitimidade processual para a defesa

dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente

protegidos das pessoas associadas, bem como para a defesa dos valores protegidos pela presente lei.

2 - A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior

não pode implicar limitação da autonomia individual das pessoas associadas.

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CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 16.º

Norma transitória

A presente lei aplica-se aos procedimentos de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente

alteração de nome próprio que se encontram a decorrer à data da sua entrada em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE ao Projeto de Lei n.º 242/XIII (1.ª)

Artigo 4.º

Legitimidade e capacidade

1 – (…).

2 – A alteração do registo civil referida no número anterior incide obrigatoriamente sobre o sexo, o nome e a

fotografia do requerente.

3 – Para aceder ao disposto no n.º 1, nenhuma pessoa poderá ser obrigada a submeter-se a qualquer

tratamento farmacológico, procedimento médico, avaliação, exame ou intervenção psicológica que limite a

sua autodeterminação de género.

Artigo 5.º

Menores de dezasseis anos

1 – No cumprimento do princípio do Superior Interesse da Criança, o exercício do direito previsto no

artigo 4.º é admitido a menores de dezasseis anos, devendo, para o efeito, o requerimento referido no artigo 6.º

ser efetuado pelos seus representantes legais, mediante consentimento expresso do/da menor.

2 –Em caso de recusa dos representantes legais em efetuar o requerimento aludido no artigo seguinte, o

Ministério Público pode intentar ação judicial sendo o/a menor representado nos termos do n.º 2 do

artigo 1881.º do Código Civil, no âmbito da qual o tribunal deverá decidir atendendo aos princípios de

autonomia progressiva e do superior interesse da criança constantes da Convenção sobre os Direitos da

Criança.

Artigo 6.º

Pedido e instrução

1 – O pedido de alteração do registo civil referidos no n.º 1 do artigo 4.º é feito através de requerimento onde

o/a requerente indica o seu número de identificação civil, o sexo e nome pelo qual pretende vir a ser

identificado/a.

2 – (…).

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3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 7.º

Decisão

1 – No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento previsto no artigo 6.º, o conservador,

consoante os casos, deve:

a) Deferir o pedido e realizar o respetivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Civil

e, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma legal;

b) (…);

c) (…).

2 – Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, o conservador deve deferir o pedido no prazo de

oito dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais solicitados.

Artigo 9.º

Notificações e retificação da informação de género

1 – (…).

2 –As instituições públicas e privadas a quem seja solicitada a emissão de segundas vias de certificados,

diplomas, ou outros documentos, no âmbito de um processo de alteração de registo de nome e sexo têm

a obrigação de, a pedido do/a requerente e sem custos adicionais, emitir esses documentos com base nas

informações contantes do novo cartão de cidadão do/a requerente.

Artigo 12.º

Acesso à saúde

1 –Todas as pessoas, no âmbito da presente lei, têm direito ao acesso aos cuidados de saúde física e

mental, incluindo ao acompanhamento psicológico e a tratamentos farmacológicos, que solicitem e de

que necessitem, sem discriminação em razão da identidade e/ou expressão de género.

2 – O Serviço Nacional de Saúde garante o acesso ao acompanhamento psicológico, a intervenções

cirúrgicas e/ou a tratamentos farmacológicos destinados a fazer corresponder o corpo com a identidade de

género com o qual a pessoa se identifica, garantindo sempre o consentimento informado e desde que essa

seja a sua vontade.

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável a menores de dezasseis anos mediante autorização dos seus

representantes legais, podendo, em caso de recusa daqueles ser intentada ação judicial nos termos previstos

no n.º 2 do artigo 5.º.

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 13.º

Medidas contra o Generismo e a Transfobia

A Administração Pública, em colaboração com as associações de defesa da diversidade de género, deve

esforçar-se por:

a) (…);

b) Adaptar as suas práticas e procedimentos, integrando uma perspetiva intersecional relativamente

às múltiplas formas de discriminação, designadamente as que afetam as mulheres trans, migrantes,

seropositivas ou outras que por força das suas especificidades necessitem de especial proteção;

c) (…); d) (…).

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Artigo 16.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

O artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º (…)

1 – (…):

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); l) (…); m) (…); n) (…); o) (…); p) (…); q) (…); r) (…); s) (…); t) (…); u) (…); v) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro); x) (…); z) (…);

aa) (…); ab) (…); ac) (…); ad) Procedimento de reconhecimento do género legal efetuada ao abrigo da lei que reconhece a

autodeterminação de género. 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…).”

Artigo 19.º Disposições finais e transitórias

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – [NOVO]A presente lei é alvo de avaliação decorridos dois anos da sua aplicação. Assembleia da República, 2 de março de 2018. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS à Proposta de Lei n.º 75/XIII (2.ª)

Artigo 2.º

[Eliminar].

Artigo 6.º

[Eliminar].

Artigo 7.º

Modificações ao nível do corpo ou das características sexuais da pessoa menor intersexo

Salvo em situações de comprovado risco para a sua saúde, os tratamentos e as intervenções cirúrgicas,

farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo ou das características

sexuais da pessoa menor intersexo, não devem ser realizados até ao momento em que se manifeste a sua

identidade de género.

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A pessoa intersexo poderá requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo

civil e da consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva

identidade de género.

Artigo 11.º

[…]

1 - No prazo máximo de oito dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento, verificados

os requisitos de legitimidade previstos no número 2 do artigo 8.º, o/a conservador/a realiza o respetivo

averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Civil e, se for o caso, realizar um novo

assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código.

2 - [Eliminar].

3 - […].

4 - […].

Artigo 13.º

[…]

1 - O Estado deve garantir a existência e o acesso, para quem o solicitar, a serviços de referência ou

unidades especializadas no Serviço Nacional de Saúde, designadamente para tratamentos e

intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza, destinadas a fazer corresponder o corpo

à sua identidade de género.

2 - A direção-geral da saúde deve definir, no prazo máximo de 270 dias, um modelo de intervenção

através de orientações e normas técnicas, a ser implementado pelos profissionais de saúde no âmbito

das questões relacionadas com a identidade de género, expressão de género e das características

sexuais das pessoas.

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Artigo 15.º

[Eliminar]

Os Deputados do PS.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD à Proposta de Lei n.º 75/XIII (2.ª)

Artigo 10.º

Pedido e instrução

1 — O pedido pode ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil e deve ser instruído com os

seguintes documentos:

a) Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo

qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo

assento de nascimento, no qual não poderá ser feita qualquer menção à alteração do registo.

b) Relatório elaborado por equipa multidisciplinar de sexologia clínica, em estabelecimento de saúde público

ou privado, nacional ou estrangeiro, que comprove a disforia de género e a ausência de condição psíquica que

possa comprometer a expressão da vontade de forma livre e esclarecida.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2018.

Os(as) Deputados(as) do PSD.

_______

PROJETO DE LEI N.º 794/XIII (3.ª)

[DETERMINA O ALARGAMENTO DA REDE NACIONAL E ALTERA O REGIME DE COMPETÊNCIA,

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º

78/2001, DE 13 DE JULHO, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 54/2013, DE 31 DE JULHO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 2 de março de 2018, o Projeto de Lei n.º 794/XIII (3.ª) – “Determina o alargamento da rede

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nacional e altera o regime de competência, organização e funcionamento dos julgados de paz (2.ª alteração à

Lei n.º 71/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho)”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de março de 2018, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

Foram pedidos pareceres, em 14 de março de 2018, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

Conselho dos Julgados de Paz, ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses, ANAFRE –

Associação Nacional de Freguesias.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Recordando o contributo que deu, através da apresentação do Projeto de Lei n.º 83/VIII (PCP), na criação

dos julgados de paz, a qual “significou efetivamente uma forma nova, simples e eficaz de fazer Justiça,

particularmente relevante em tempos de complexidade, morosidade e inconformação dos cidadãos perante a

tradicional expressão de administração da justiça nos tribunais judiciais” e salientando que os julgados de paz

se afirmam “como espaço próprio e legítimo de realização da justiça… dirimindo milhares de conflitos com

exiguidade de meios mas grande conformação dos intervenientes quanto às decisões proferidas”, o PCP

pretende com o presente Projeto de Lei “enquadrar o percurso de desenvolvimento futuro dos julgados de paz

partindo da sua prática e da forma, em alguns casos original e criativa, como foram solucionando alguns dos

obstáculos com que se foram deparando” – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o PCP propõe um conjunto de alterações à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a

competência, organização e funcionamento dos julgados de paz, das quais se destacam as seguintes:

 Prevê-se a criação de uma rede nacional de julgados de paz – cfr. alteração aos artigos 2.º e 4.º;

 Atribui-se competência exclusiva aos julgados de paz para julgar as questões submetidas à sua jurisdição1 2 - cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 6.º;

 Inclui-se na competência material dos julgados de paz os pedidos de conciliação em sede não contenciosa

de litígios entre vizinhos, seja qual for o valor em causa das obrigações – cfr. nova alínea k) do n.º 1 do artigo

9.º;

 Atribui-se aos julgados de paz competência em matéria penal confinado ao julgamento de crimes a que

corresponda pena de prisão não superior a três anos ou pena de multa ou pena ou medida de segurança não

privativa da liberdade, em qualquer caso, desde que o crime dependa de acusação3 particular – cfr. novo n.º 4

do artigo 9.º;

 Determina-se que a execução das decisões dos julgados de paz seja iniciada oficiosamente decorridos

15 dias após o trânsito em julgado, devendo essa advertência constar da sentença – cfr. novo n.º 8 do artigo 9.º

e nova alínea e) do n.º 1 do artigo 60.º;

 Atribui-se aos julgados de paz competência para decretar providências cautelares nos termos previstos

no Código do Processo Civil4 - novo n.º 10 do artigo 9.º;

 Determina-se que o Governo promova «a criação de um sistema informático que permita a prática

eletrónica de atos processuais e a consulta pública de sentenças já proferidas e transitadas» e que o Governo,

através dos serviços próprios do Ministério da Justiça, dê acesso aos Julgados de Paz “à base de dados de

identificação civil para efeitos exclusivos de obtenção do elemento identificativo, morada para citação e

notificação nos mesmos termos em uso nos tribunais judiciais” – cfr. novos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º;

1 De notar que a lei dos julgados de paz não contém norma expressa que defina se a competência dos julgados de paz é alternativa ou exclusiva e, durante algum tempo, a jurisprudência dividiu-se quanto a esta matéria, havendo acórdãos contraditórios num e noutro sentido, mas a questão ficou resolvida no Acórdão n.º 11/2007, do STJ, que uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «No atual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as ações previstas no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, é alternativarelativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente.». 2 Importa notar que, nos termos do da Lei da Organização do Sistema Judiciário, “Os Julgados de Paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios(…)”. 3 A proposta do PCP fala em “queixa particular”, mas deduzimos que se reporta a acusação particular. 4 Note-se que o artigo 41.º-A, aditado pela Lei n.º 54/2013, já permite requerer procedimentos cautelares junto do julgado de paz.

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 Institui-se a carreira de juiz de paz – cfr. novo n.º 1 do artigo 28.º;

 Prevê-se que o inspetor dos julgados de paz seja remunerado pelo exercício de funções – cfr. novo n.º 3

do artigo 28.º;

 Obriga-se à assistência por defensor em processo penal – cfr. novo n.º 4 do artigo 38.º;

 Prevê-se que, caso esteja presente aquando da apresentação da acusação, o arguido possa apresentar

de imediato a sua contestação, sendo que, caso não esteja presente, a secretaria cita-o, dando-lhe

conhecimento da acusação – cfr. alterações aos artigos 43.º e 45.º;

 Passa a admitir-se também as notificações por correio eletrónico – cfr. alteração ao n.º 3 do artigo 46.º;

 Consagra-se a representação do Ministério Público nos julgados de paz, que é assegurada pela

Procuradoria-Geral da República – cfr. novo artigo 29.º-A.

I c) Antecedentes

A iniciativa ora apresentada pelo PCP recupera algumas das propostas contidas no Projeto de Lei n.º 333/XII

(2.ª) (PCP), o qual foi rejeitado na generalidade em 19 de junho de 2013, com os votos a favor do PCP e PEV,

contra do PSD e CDS-PP, e a abstenção do PS e BE.

A Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de

paz, teve origem no Projeto de Lei n.º 83/VIII (1.ª) (PCP), cujo texto de substituição foi aprovado em votação

final global, por unanimidade, em 31 de maio de 2001.

Esta lei foi alterada através da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, a qual teve na sua origem a Proposta de Lei

n.º 115/XII (2.ª) (GOV), cujo texto de substituição apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado, na generalidade,

especialidade e votação final global, em 19 de junho de 2013, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra

do PCP e PEV, e a abstenção do PS e BE.

De entre as alterações aprovadas em 2013, destaque-se as seguintes:

 Torna-se definitivo o projeto que vinha sendo tratado pela lei como projeto experimental;

 Aumenta-se (de € 5.000) para € 15.000 a competência dos julgados de paz em razão do valor;

 Excetua-se da competência material dos julgados de paz as causas associadas à «litigância de massa»

(ações que tenham objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão),

permitindo que o demandante possa ser uma pessoa coletiva;

 Inclui-se na competência material dos julgados de paz as ações de reivindicação e de divisão de coisa

comum;

 Amplia-se a competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes processuais;

 Introduz-se a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos julgados de paz;

 Alarga-se o mandato dos juízes de paz de 3 para 5 anos;

 Atribui-se nova nomenclatura do Conselho, deixando de se chamar Conselho de Acompanhamento dos

Julgados de Paz e passando a ser Conselho dos Julgados de Paz;

 Atribui-se um conjunto de competências ao Conselho dos Julgados de Paz que careciam de previsão

legislativa, como seja a competência de nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional,

exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a juízes de paz,

entre outras.

De referir que se encontra pendente na 1.ª Comissão, para nova apreciação na generalidade o Projeto de

Lei n.º 784/XIII (3.ª) (CDS-PP) – «Segunda alteração à Lei n.º 71/2001, de 13 de julho (“Julgados de Paz –

Competência, Organização e Funcionamento”)».

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 794/XIII (3.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 794/XIII (3.ª) – “Determina o

alargamento da rede nacional e altera o regime de competência, organização e funcionamento dos julgados de

paz (Segunda alteração à Lei n.º 71/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de

31 de julho)”.

2. Esta iniciativa pretende introduzir um conjunto de alterações à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula

a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz, das quais se destacam a criação de uma

rede nacional de julgados de paz, a instituição de uma carreira de juiz de paz, a atribuição de competência

exclusiva aos julgados de paz para julgar as questões submetidas à sua jurisdição, bem como de competência

em matéria criminal ainda que de forma limitada.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 794/XIII (3.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2018.

A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão, de 11 de abril de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 794/XIII (3.ª) (PCP)

Determina o alargamento da rede nacional e altera o regime de competência, organização e

funcionamento dos julgados de paz (2.ª alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho na redação que lhe foi

dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho)

Data de admissão: 6 de março de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Filomena Romano de Castro, Cristina Ferreira e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Luís Correia da Silva (Biblioteca), Fernando Bento Ribeiro e Filipe Luís Xavier (DAC)

Data: 19 de março de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa “pretende enquadrar o percurso de desenvolvimento futuro dos julgados de

paz, partindo da sua prática e da sua forma, em alguns casos original e criativa, como foram solucionando alguns

dos obstáculos com que se foram deparando”. Sublinham os proponentes que “não se trata de propor um novo

regime de julgados de paz”.

De acordo com a exposição de motivos, de entre as alterações propostas destacam-se: a previsão de

competência dos Julgados de Paz em matéria criminal, ainda que de forma limitada; a previsão da competência

dos julgados de paz quanto á execução das suas decisões; a clarificação de matérias em que a lei em vigor

gerou alguma controvérsia ou dificuldade de aplicação, nomeadamente quanto à competência dos Julgados de

Paz, ao desenvolvimento da rede e à sua abrangência territorial; e a instituição de uma carreira de juiz de paz.

Entendem os proponentes “com o presente Projeto de Lei, dar não só uma vez mais o seu contributo para a

efetiva melhoria da administração da justiça, como ainda fazê-lo com a consciência de que tal opção concorre

para uma indesmentível rentabilização dos recursos públicos nesta área”.

Nesse sentido, propõem a alteração dos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 18.º, 28.º, 38.º, 43.º, 45.º, 46.º, 60.º da

Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho.

Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 794/XIII (PCP)

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Artigo 1.º (…)

A presente lei regula a competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz, a tramitação dos processos da sua competência, os requisitos para a nomeação dos juízes de paz, a representação do Ministério Público e a intervenção dos mandatários judiciais nos julgados de paz.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 – A atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.

Artigo 2.º (…)

1 – (…)

2 – Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

2 – (…)

3 – (Novo) A rede e a instalação de julgados de paz devem assegurar a acessibilidade a toda a população do território nacional.

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Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 794/XIII (PCP)

Artigo 4.º Circunscrição territorial e sede

1 – Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.

Artigo 4.º [Rede nacional, circunscrição territorial e sede]

1 – (Novo) O Estado assegura a instalação progressiva de julgados de paz em todo o território nacional, segundo critérios de acessibilidade, proximidade e necessidade.

2 – Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados ou, no caso de agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.

2 – (Novo) Os julgados de paz podem ser de base concelhia, de agrupamento de concelhos contíguos, de freguesia ou de agrupamento de freguesias contíguas do mesmo ou de outro concelho.

3 – Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.

3 –- Os julgados de paz têm sede no concelho ou na freguesia para que sejam exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamento de concelhos ou de freguesias, ficam sedeados no concelho ou freguesia que, para o efeito, sejam designados nos diplomas de criação.

4 – Dentro da respetiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar apropriado e podem estabelecer diferentes locais para a prática de atos processuais.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 6.º Da competência em razão do objeto

1 – A competência dos julgados de paz é exclusiva a ações declarativas.

Artigo 6.º (…)

1 – O julgado de paz detém competência exclusiva para julgar as questões submetidas à sua jurisdição.

2 – Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de 1.ª instância.

2 – A competência do julgado de paz é de plena jurisdição, sendo de natureza declarativa, executiva e cautelar, nos casos submetidos à sua competência material.

Artigo 9.º Em razão da matéria

1 – Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:

a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;

Artigo 9.º Competência em razão da matéria

1 - Compete aos julgados de paz apreciar e decidir em matéria cível:

a)(…);

b) Ações de entrega de coisas móveis; b)(…);

c) Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;

c)(…);

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Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 794/XIII (PCP)

d) Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;

d) (…);

e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;

e) (…);

f) Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;

f) (…);

g) Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;

g) (…);

h) Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;

h) (…);

i) Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;

i) (…);

j) Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.

j) (…);

k) (Novo) Pedidos de conciliação em sede não contenciosa de litígios entre vizinhos, seja qual for o valor em causa das pretensões.

2 – Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:

2 – (…)

a) Ofensas corporais simples; b) Ofensa à integridade física por negligência; c) Difamação; d) Injúrias; e) Furto simples; f) Dano simples; g) Alteração de marcos; h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…).

3 – A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respetivo procedimento criminal.

3 – (…).

4 – Compete aos julgados de paz apreciar e decidir em matéria penal:

a) O julgamento de crimes a que corresponda pena de prisão não superior a 3 anos e que dependa de queixa particular; b) O julgamento de crimes puníveis com pena de

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Projeto de Lei n.º 794/XIII (PCP)

multa ou apenas com pena ou medida de segurança não privativa da liberdade e que dependa de queixa particular; 5 – Os tribunais competentes para o julgamento de crimes que passam a ser da competência dos julgados de paz, mantém a competência para os processos pendentes à data da instalação do julgado dotado de jurisdição territorial coincidente. 6 – Sempre que a pena de multa deva ser convertida em pena de prisão, a competência para a aplicação da mesma passa a ser do tribunal judicial. 7 – Aos julgados de paz é conferida competência para executar as suas próprias decisões. 8 – A execução das decisões dos julgados de paz é iniciada oficiosamente decorridos 15 dias após o trânsito em julgado, devendo essa advertência constar da sentença. 9 – O regime jurídico de execução das decisões dos julgados de paz é definido por decreto-lei. 10 – Os julgados de paz têm competência para decretar providências cautelares nos termos previstos no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º Uso de meios informáticos

É adotado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças processuais, salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de dados pessoais e se faça menção desse uso.

Artigo 18.º […]

1- (…).

2 – (Novo) O Governo promove a criação de um sistema informático quer permita a prática eletrónica de atos processuais e a consulta pública de sentenças já proferidas e transitadas. 3 – (Novo) O Governo, através dos serviços próprios do Ministério da Justiça, dá acesso dos julgados de paz à base de dados de identificação civil para efeitos exclusivos de obtenção do elemento identificativo, morada para citação e notificação nos mesmo termos em uso nos tribunais judiciais.

Artigo 28.º Remuneração

A remuneração dos juízes de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.

Artigo 28.º Carreira e remuneração

1 – (Novo) O Governo aprova por decreto-lei a carreira do juiz de paz em termos que assegurem a sua independência no exercício das funções.

2 – (Anterior corpo do artigo).

3 – (Novo) O inspetor dos julgados de paz é remunerado pelo exercício de funções.

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Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 794/XIII (PCP)

Artigo 29.º-A (Novo) Ministério Público

A representação do Ministério Público nos julgados de paz é assegurada pela Procuradoria-Geral da República.

Artigo 38.º Representação

1 – Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.

Artigo 38.º […]

1 – (…);

2 – A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.

2 – (…);

3 – É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.

3 – (…);

4 – (Novo) Em processo penal, o arguido é obrigatoriamente assistido por defensor, que lhe será nomeado se não tiver constituído advogado.

Artigo 43.º Apresentação do requerimento

1 – O processo inicia-se pela apresentação do requerimento na secretaria do julgado de paz.

Artigo 43.º Início do processo

1 – O processo inicia-se com a apresentação do requerimento com pretensão cível ou com a apresentação de acusação penal na secretaria do julgado de paz.

2 – O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, com indicação do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e o valor da causa.

2 – (…);

3 – Se o requerimento for efetuado verbalmente, deve o funcionário reduzi-lo a escrito.

3 – (…);

4 – Se estiver presente o demandado, pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo.

4 – (…);

5 – Em caso de irregularidade formal ou material das peças processuais, são as partes convidadas a aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento.

5 – (Novo) Se estiver presente o arguido, pode apresentar de imediato a sua contestação, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo.

6 – Não há lugar a entrega de duplicados legais, cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças processuais.

6 – (Atual n.º 5);

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Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 794/XIII (PCP)

7 – Caso o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo seja apresentado pessoalmente, é logo o demandante notificado da data em que terá lugar a sessão de pré-mediação.

7 – (Atual n.º 6);

8 – A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.

8 – (Atual n.º 7);

9 – (Atual n.º 8).

Artigo 45.º Citação do demandado

1 – Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento, a secretaria deve citá-lo para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo, enviando-lhe cópia do requerimento do demandante.

Artigo 45.º […]

1 – (…);

2 – Da citação devem constar a data da sessão de pré-mediação, o prazo para apresentação da contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia.

2 – (…);

3 – (Novo) Se o arguido não estiver presente aquando da apresentação da acusação a secretaria cita-o dando-lhe conhecimento desta.

Artigo 46.º Formas de citação e notificação

1 – As citações e notificações podem ser efetuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas pessoalmente, pelo funcionário.

Artigo 46.º […]

1 – (…);

2 – Não se admite a citação edital. 2 – (…);

3 – As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, telecópia ou via postal e poderão ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado.

3 – As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, telecópia, correio eletrónico ou via postal e podem ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado.

4 – Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias.

4 – (…).

Artigo 60.º Sentença

1 – A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:

Artigo 60.º (…)

1 – (…):

a) A identificação das partes; b) O objeto do litígio; c) Uma sucinta fundamentação; d) A decisão propriamente dita; e) O local e a data em que foi proferida;

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (Novo) A advertência sobre o início da execução oficiosa 15 dias após o trânsito em julgado de decisão proferida, em caso de não cumprimento voluntário;

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Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 794/XIII (PCP)

f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu.

f) [Atual alínea e)];

g) [Atual alínea f)].

2 – A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de julgamento.

2 – (…).

3 – Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, regimentais e verificação da lei

formulário

O Projeto de Lei n.º 794/XIII (3.ª) é subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram ambos o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

A presente iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de

motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, respeitando desta forma os

requisitos formais em conformidade com o disposto nos artigos 119.º e 124.º do RAR, e no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada lei

formulário.

O n.º 1 do artigo 6.º desta lei, prevê que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem

da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, indicando-se, em regra, no título o

número de ordem de alteração e no articulado os diplomas que procederam a essas alterações.

Tendo presente o título da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, “Julgados de paz – Organização, competência e

funcionamento”, sugere-se a seguinte aperfeiçoamento ao título da iniciativa:

“Determina o alargamento da rede nacional dos julgados de paz e altera a respetiva organização,

competência e funcionamento, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho”

Refira-se ainda que foram respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e, no articulado, define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

No que respeita ao início de vigência, em caso de aprovação, e dado que a iniciativa não fixa dia para o

efeito, entrará em vigor no quinto dia após a publicação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 6 de março de 2018, data em que foi admitido e baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado no dia seguinte.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição de 1976, na sua primeira versão, não se referia aos julgados de paz, mas previa que a lei

pudesse criar juízes populares e estabelecer outras formas de participação popular na administração da justiça

(n.º 1 do artigo 217.º).

Não obstante, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 6 de dezembro de 1977 (Lei n.º 82/77, de 6 de

dezembro), afirmou a existência de juízes de paz nas freguesias, eleitos pela assembleia ou plenário, com

competência para exercer a conciliação, julgar transgressões e contravenções às posturas da freguesia,

preparar e julgar ações de natureza cível de valor não superior à alçada do tribunal de comarca quando

envolvessem apenas direitos e interesses de vizinhança e existisse acordo entre as partes em prosseguir com

o processo no julgado de paz (artigo 76.º).

Na sequência da mencionada lei orgânica, foi publicado o Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de dezembro que

regulou a organização e o funcionamento dos julgados de paz, incluindo a respetiva vertente processual.

Os juízes de paz não estavam sujeitos a critérios de legalidade estrita, julgando segundo critérios de

equidade, prescrevendo a solução que julgassem mais justa e conveniente com vista a conseguir a harmonia

social. O processo cível era informal, o juiz de paz podia livremente investigar os factos, determinar a realização

dos atos e diligências que julgasse convenientes. Só era admissível a intervenção de advogado na fase do

recurso a interpor para o tribunal da comarca.

Em 22 de fevereiro de 1980, alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, apresentaram o requerimento

de Ratificação 312/I, relativo ao Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de dezembro (Estabelece a organização e

funcionamento dos julgados de paz). Em 22 de maio do mesmo ano, em reunião plenária, foi o mesmo

requerimento apreciado, procedendo-se à sua votação, com votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos

Deputados reformadores, e votos a favor do PS, do PCP e do MDP/CDE.

Assim, foi aprovada a Resolução n.º 177/80, de 31 de maio que resolve recusar a ratificação do Decreto-Lei

n.º 539/79, de 31 de dezembro. Neste sentido, o regime consagrado no referido diploma não chegou a ser

implementado.

Posteriormente, na revisão constitucional que ocorreu em 19971, passou a Constituição a consagrar os

julgados de paz (n.º 2 do artigo 209.º).

Em 20 de janeiro de 2000, o Grupo Parlamentar do PCP, apresentou na Mesa da Assembleia da República

os Projetos de Lei n.os 82/VIII2 e 83/VIII3. O primeiro projeto visava alterar a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro4 (Lei

de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), de modo a consagrar os julgados de paz na

organização judiciária portuguesa. O segundo projeto visava regular a competência e o funcionamento dos

julgados de paz, a tramitação a que deveriam submeter-se os processos que corressem termos em tais tribunais,

os requisitos para a eleição dos juízes de paz, o estatuto dos representantes do Ministério Público e a possível

intervenção de mandatários judiciais.

Após discussão conjunta na generalidade, em reunião plenária, os dois projetos de lei baixaram à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. O Projeto de Lei n.º 82/VIII, caducou, e o Projeto

de Lei n.º 83/VIII foi discutido na respetiva Comissão, que apresentou um texto de substituição que se converteu

na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz

e a tramitação dos processos da sua competência.

Os Julgados de Paz são tribunais dotados de características próprias de funcionamento e organização. Os

primeiros Julgados de Paz entraram em funcionamento em janeiro e fevereiro de 2002, funcionando,

inicialmente, a título de projeto experimental, num contexto de promoção de novas e diferentes formas de

resolução de litígios, assentes em modelos agilizados e eficazes de administração da Justiça, em estreita

colaboração com o Poder Local (autarquias) e numa perspetiva de proximidade entre a Justiça e os cidadãos.

1 Pela Lei Constitucional n.º 1/1997, de 20 de setembro (Quarta revisão constitucional). 2 Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro – Lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais - por forma a consagrar na organização judiciária os julgados de paz. 3 Julgados de paz – organização, competência e funcionamento. 4 Posteriormente revogada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

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Passada uma década, o Governo5 apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 115/XII, que

deu origem à Lei n.º 54/2013, de 31 de julho que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

(Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz), aperfeiçoando alguns aspetos de

organização e funcionamento dos julgados de paz. O principal objetivo desta alteração consistiu em aperfeiçoar

certos aspetos da organização, da competência e do funcionamento dos julgados de paz à luz dos elementos

obtidos e das conclusões formuladas no estudo de avaliação sucessiva do regime jurídico dos julgados de paz,

que o Ministério da Justiça levou a cabo por ocasião da celebração dos dez anos de vigência da Lei n.º 78/2001,

de 13 de julho. O Governo afirma que esta proposta de lei serviu, igualmente, o propósito de tornar definitivo o

projeto que era tratado pela lei [Lei n.º 78/2001, de 13 de julho] como projeto experimental.

Com a aludida Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, são introduzidas cinco inovações fundamentais no que respeita

à competência dos Julgados de Paz, a saber:

 Aumento da competência em razão do valor, passando de € 5.000 para os € 15.000;

 Alteração da competência em razão da matéria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, com vista a

centrar a exclusão da competência não na qualidade da pessoa do demandante, mas no tipo contratual admitido;

 Estabelece-se que, produzida a prova pericial, o tribunal judicial de 1.ª instância deve remeter os autos

ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa;

 Amplia-se a competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes processuais, desde que os

mesmos não sejam expressamente vedados por outras disposições da lei;

 Introduz-se a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos julgados de paz,

tornando-se o recurso aos julgados de paz um meio mais completo de defesa dos direitos dos cidadãos que aos

mesmos recorrem.

São também introduzidas modificações nas normas relativas à mediação e dissipam-se algumas dúvidas

quanto à existência ou não de uma carreira dos juízes de paz, alargando-se, por um lado, o mandato destes

servidores da justiça de três para cinco anos e estabelecendo-se que a renovação do mesmo só pode operar,

regularmente, por uma vez, mediante parecer favorável do conselho de acompanhamento dos julgados de paz.

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31

de julho (versão consolidada), a atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica

dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes. Os procedimentos nos

julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade,

oralidade e absoluta economia processual.

No atual quadro legislativo, os julgados de paz só têm competência para apreciar e decidir ações declarativas

cíveis a que se reporta o artigo 9.º6, de valor não superior €15.000, de acordo com os fatores que determinam a

competência territorial dos julgados de paz que são os fixados nos artigos 11.º a 14.º.

Os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira7 referem que a autonomização jurídico-

constitucional dos julgados de paz relativamente aos outros tribunais tem também um significado não

despiciendo: institucionalização de uma estrutura tendencial e gradativamente nacional de composição

alternativa de conflitos. O respetivo regime jurídico-constitucional e jurídico-legal carece de algumas afinações:

definição da sua natureza estatal (são tribunais estaduais, são órgãos de soberania?), recorte do estatuto

jurídico-funcional dos juízes de forma a salvaguardar a independência e a estabilidade.

5 Cfr. XIX Governo Constitucional. 6 As normas dos n.os1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, vieram suscitar a questão de saber se a competência aí atribuída aos julgados de paz era exclusiva ou alternativa, em relação à dos tribunais judiciais sobre as mesmas matérias. A referida questão foi objeto de decisões contrárias, pois houve quem entendesse que era alternativa, até que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de uniformização de jurisprudência que proferiu, em 24 de maio de 2007, e de que foi relator o Senhor Juiz Conselheiro Salvador da Costa, veio uniformizar a jurisprudência contraditória quanto à competência exclusiva ou alternativa dos julgados de paz, nos termos seguintes: No atual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as ações previstas no artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente. Entendimento contrário teve o Senhor Juiz Desembargador Fernando Pereira Rodrigues defendendo que a competência dos julgados de paz é exclusiva (Processo 6403/2007-6), em decisão individual de recurso de agravo, proferida em 12 de julho de 2007, no Tribunal da Relação de Lisboa. 7 In: CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 4ª edição, volume II, pág. 555.

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31

Nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, em cada

julgado de paz existe um serviço de mediação, que disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma

de resolução alternativa de litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz. Neste sentido foi

publicada a Portaria n.º 1112/2005, de 28 de outubro que aprova o regulamento que disciplina a organização e

o funcionamento dos serviços de mediação disponíveis nos julgados de paz e estabelece as condições de

acesso aos mesmos, bem como as regras por que deve pautar-se a atividade dos mediadores de conflitos.

Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e instalação dos

julgados de paz, que funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de Legislatura, cujas

competências estão previstas nos artigos 25.º e 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação dada

pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho.

Os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros8 defendem que o regime legal de gestão e disciplina

dos juízes de paz consagrado nos artigos 25.º, n.º 2, e 65.º, n.os1 e 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, é

inconstitucional, porque viola o princípio da independência dos tribunais, e, viola-o em três dimensões: 1. os

juízes de paz não estão representados no órgão competente para a gestão e disciplina dos juízes de paz; 2. os

membros desse órgão são nomeados, na sua quase exclusividade, com base em critérios de confiança política

por órgãos externos ao poder judicial (com a exceção do representante do CSM); 3. o órgão criado pela Lei n.º

78/2001 nem sequer possui toda a competência de gestãodos juízes de paz, competindo o respetivo

recrutamento, seleção, ordenação e afetação à Direção Geral da Administração Extrajudicial [Direção-Geral da

Política de Justiça9].

O XXI Governo Constitucional, no seu Programa10, assume o compromisso de promoção de mecanismos de

resolução alternativa de litígios, designadamente através do alargamento da rede dos Julgados de Paz, bem

como dos centros de mediação e de arbitragem.

Atualmente, estão em funcionamento 25 Julgados de Paz11, com uma abrangência alargada face a

agrupamentos de concelhos. Quando não haja Julgado de Paz no concelho que seria territorialmente

competente, os interessados podem utilizar qualquer Julgado de Paz, embora só para mediação, e se as partes

não a recusarem.

Com a publicação da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 78/2001,

de 13 de julho, que aprovou a Lei de organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz, passou

a prever-se que podem ser constituídos Julgados de Paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito. A

este respeito, o primeiro passo legal foi dado pelo Decreto-Lei n.º 41/2017, de 5 de abril, criando o Julgado de

Paz do Oeste, por força de acordo do Estado com a Comunidade Intermunicipal do Oeste.

O Conselho dos Julgados de Paz, no âmbito das suas competências apresenta à Assembleia da República

um relatório anual de avaliação, até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita. Nestes termos, o

Relatório anual do Conselho dos Julgados de Paz refere que em 2016, houve decréscimo de processos

distribuídos (-13%), que continua a tendência iniciada em 2013. Comparando com 2012, último ano de

crescimento, a quebra é de 28%. O número de processos findos também teve o seu maior valor em 2012, mas

as descidas deste valor são menos acentuadas. Em 2016, foram -8%, comparando com 2012, -23%. Os

processos findos por Acordo (Conciliação, Mediação e Transação) continuam a ter a maior percentagem (41%),

apesar do decréscimo generalizado do número de findos. O Acordo é a forma preferida de findar processos em

16 dos 25 Julgados de Paz.

Em termos absolutos, a Conciliação é o acordo mais usado em 11 Julgados de Paz, seguida de muito perto

pela Mediação, a preferida em 13 Julgados de Paz. A Transação é o tipo de acordo mais usual em apenas 3

Julgados de Paz. Em 3 Julgados de Paz, os processos findos por acordo ultrapassam os 50% do total de findos.

As Ações de menor valor (até 750€) continuam a ser as mais comuns, em 18 Julgados de Paz, com 29% de

quota. Os escalões seguintes (até 1500€ e até 3000€) contam com percentagens superiores a 20% em ambos

os casos. De realçar o facto de 17% (7% + 10%) das ações terem um valor superior a 5000€, anterior valor

máximo para as ações propostas. Esta percentagem manteve-se, comparando com o ano anterior.

8 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora 2007, Tomo III, pág. 112. 9 No seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a nova lei orgânica do Ministério da Justiça, e posteriormente do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), mantendo a mesma designação, viu alargadas as suas missão e atribuições à promoção do acesso ao direito, aos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz, passando a integrar o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL). 10 Vd. pág. 26. 11 Cfr. Conselho dos Julgados de Paz.

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32

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

AMORIM, João Pacheco de – O estatuto legal dos juízes de paz. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 13

(jan/abr. 2011), p. 45-56. Cota: RP-257.

Resumo: Neste artigo, o autor ocupa-se do estatuto legal dos juízes de paz, tendo como base a jurisprudência

e a doutrina nacionais. «Afastando-se das posições seguidas pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados

de Paz e no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 11/2007, defende que uma imediata e acrítica

aplicação a estes magistrados do regime da comissão de serviço dos dirigentes da Administração Pública deve

ser recusada, sob pena de violação do princípio constitucional da separação de poderes.» Refere ainda a

aparente inconstitucionalidade do artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho e apresenta uma breve

recensão doutrinária, bem como uma recensão da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

e do Tribunal Constitucional.

O autor conclui que os juízes de paz são nomeados definitivamente, estando sujeitos a um período probatório

de três anos, findo o qual este vínculo provisório se converte automaticamente em definitivo, na falta de decisão

fundamentada em sentido diferente.

BELEZA, Maria dos Prazeres Pizarro – Algumas reflexões sobre o contributo dos julgados de paz para a

evolução da justiça cível. In Estudos em memória do Conselheiro Artur Maurício. Coimbra: Almedina, 2014.

P. 925-938. Cota: 12.06.4 – 71/2015.

Resumo: O presente artigo faz uma reflexão sobre os julgados de paz e a sua contribuição para a evolução

da justiça cível. O autor analisa a tradição secular da justiça de paz como justiça de proximidade com as

populações e como justiça de conciliação entre desavindos.

«Em tempos de revisão do sistema de justiça, por um lado pressionado simultaneamente pelo constante

aumento da procura dos tribunais pelos cidadãos e pelas empresas e pela necessidade de racionalização de

meios e de redução de custos, mas, por outro, consciente da imperatividade da tutela do direito fundamental ao

acesso ao direito e aos tribunais, supondo que se justificaria procurar uma forma de articulação mais proveitosa

entre os julgados de paz e os tribunais judiciais, quer no que respeita ao recurso à mediação, quer relativamente

à conjugação das respetivas competências.

Será certamente útil um olhar mais atento ao funcionamento de um processo simples e célere, como aquele

que é aplicado nos julgados de paz, acompanhando a indispensável avaliação do impacto da aplicação do novo

Código de Processo Civil, expressamente empenhado na desformalização e na simplificação das ações cíveis.»

CURA, António Alberto Vieira – Curso de organização judiciária. 2ª ed. rev. e actualizada. Coimbra:

Coimbra Editora, 2014. 308 p. ISBN 978-972-32-2301-9. Cota: 12.21 - 2/2015.

Resumo: «Num tempo de mudança e instabilidade legislativa, este livro proporciona uma visão integrada da

organização judiciária portuguesa, tal como se acha definida no ordenamento em vigor. Analisa-se, em especial,

a disciplina da organização, do funcionamento e da competência dos tribunais judiciais consagrada na Lei da

Organização do Sistema Judiciário e no diploma que a regulamenta, cuja vigência se iniciou no dia 1 de

Setembro de 2014. Mas também a respeitante às outras categorias de tribunais estaduais, incluindo os julgados

de paz.

Dedica-se ainda um capítulo aos tribunais arbitrais, apesar de estes não integrarem o “sistema judiciário” em

sentido orgânico.»

Relativamente aos julgados de paz, depois de algumas considerações preliminares sobre este tema, são

desenvolvidos os seguintes tópicos: circunscrição territorial e sede; competência em razão do objeto, do valor,

da matéria e do território; relação entre a sua competência e a dos tribunais judiciais.

FERREIRA, J. O. Cardona – O direito fundamental à justiça: um novo paradigma de justiça?. Julgar. Lisboa.

ISSN 1646-6853. N.º 7 (jan./abr. 2009), p. 51-71. Cota: RP-257.

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Resumo: «Numa reflexão em torno do direito fundamental à justiça, o autor interroga-se sobre a emergência

do novo paradigma da Justiça a propósito dos chamados meios alternativos ou extrajudiciais, em especial dos

tribunais arbitrais e dos julgados de paz, concluindo pela ideia de que os sistemas, comuns e alternativos,

convergem no ideal de justiça, entendida esta como a realização de paz justa individual e social, através do

reconhecimento daquilo que, a cada um, pertence retamente, conforme a perspetiva ética do circunstancialismo

dos casos concretos.»

GOMES, Ana – Domus Iustitiae et Altere. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 18 (Set./Dez. 2012), p. 11-

26. Cota: RP – 257.

Resumo: «Animada pela questão de saber se a multiplicação de várias instâncias paralelas e concorrentes

aos tribunais (os lugares tradicionais onde é administrada a justiça) ou modos alternativos de resolução de

conflitos tiram sentido àquela instituição tal como a conhecemos, é enunciada a tendência atual de retirada de

competências aos tribunais, são descritas e caracterizadas as outras entidades às quais são atribuídas essas

funções, são analisadas as causas (porquê) os fins (para quê) e as consequências verificadas (com que efeitos).

A tentativa de resposta à questão fundamental é realizada depois, advertindo no entanto que esta é uma

primeira aproximação ao tema e que acaba sobretudo por desenvolver a problemática tribunais judiciais/julgados

de paz.»

PINHO, Ana Catarina Gonçalves de – Julgados de Paz: verso e reverso. [Em linha]. [S.l.: s.n.], 2013. [Consult.

16 jan. 2018]. Dissertação de Mestrado. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124301&img=7941&save=true>.

Resumo: Esta dissertação de mestrado, apresentada no âmbito do 2º Ciclo de Estudos em Direito da

Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra visa identificar e estudar as vantagens e mais-valias da justiça

de paz, bem como alguns pontos mais frágeis da mesma. Num primeiro momento, a autora faz uma pequena

apresentação dos julgados e paz, da sua história, do seu papel no combate à crise da justiça, da sua natureza,

dos seus princípios caracterizadores e da tramitação dos processos da sua competência.

Num segundo, a autora aborda temas como a competência dos Julgados de Paz e debate a questão de

saber se essa competência será alternativa ou exclusiva face à competência dos tribunais judiciais, problemática

que se iniciou com a criação da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, e que divide, até hoje, doutrina e jurisprudência.

São ainda analisadas: a futura competência dos Julgados de Paz para decretar procedimentos cautelares; a

competência penal desejada ou indesejada para estes tribunais; a debilidade do estatuto do juiz de paz e, por

fim, a importância do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz. A autora questiona ainda até que

ponto a nova lei (Lei n.º 54/2013, de 31 de julho) poderá reforçar as vantagens da justiça de paz ou, pelo

contrário, realçar as suas fragilidades.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Julgados de Paz: organização, competência e funcionamento (Lei n.º

78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31.07): o que foram, o que são os Julgados de

Paz e o que podem vir a ser : anotações práticas. 3.ª ed. versão reformulada e atualizada. Coimbra: Coimbra

Editora, 2014. 355 p. ISBN 978-972-32-2211-1. Cota: 12.21 - 99/2014.

Resumo: «Os Julgados de Paz, restaurados na aurora do século XXI, ainda são desconhecidos ou mal

compreendidos por muitas pessoas. E, todavia, são antiquíssimos na História Judiciária portuguesa. Neste livro,

em 3.ª edição, encontra-se explicação do que são e da sua razão de ser, ao serviço dos cidadãos portugueses.

Ao mesmo tempo, sublinham-se as exigências a que estão obrigados, como servidores da Justiça de

Proximidade. Aqui se encontra, também, a descrição de onde há Julgados de Paz, quais as suas localizações

concretas, os seus horários de funcionamento e tudo o mais que pode ser útil a quem necessita utilizar estes

Tribunais incomuns. Complementarmente, explica-se o que é a mediação e como esta se harmoniza com a

jurisdição. É um mundo novo de caminhos da Justiça neste tempo em que é necessário um posicionamento

cultural de abertura ao que é diferente do comum no modo, porque as múltiplas naturezas das questões jurídicas

são, hoje, insuscetíveis de um só figurino de caminho da Justiça. É por isso que este livro é para juristas mas é,

também, para todos os cidadãos que queiram conhecer o que está ao seu dispor.»

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PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Lei dos julgados de paz: anotada: lei n.º 78/2001, de 13 de julho

(alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho). Lisboa: Quid Juris, 2017. 384 p. ISBN 978-972-724-763-9.

Cota: 12.21 – 147/2017.

Resumo: Os Julgados de Paz aproximam o cidadão da justiça, permitindo uma melhor compreensão dos

trâmites jurídicos e do porquê da sua aplicação. Este livro disponibiliza informação extensa e direta sobre o tema

dos Julgados de Paz. Proporciona ainda o acesso à legislação complementar mais significativa e atual para a

aplicação do regime adjetivo apreciado pelos Julgados de Paz.

ZWICKEL, Martin – La juridiction de proximité française comparée avec le droit allemand. Véritables tribunaux

de paix ou simples moyens de désengorger la justice?. Revue internationale de droit comparé. Paris. ISSN

0035-3337. A. 63, n.º 3 (juil./sept. 2011), p. 609-642. Cota: RE – 22.

Resumo: Como forma de aproximar a justiça dos cidadãos, foram criados em França, em 2002, les juridictions

de proximité. Estes tribunais são compostos por juízes não profissionais que tomam decisões sobre assuntos

específicos tanto em primeira como em última instância. No presente artigo é feita uma comparação entre as

especificidades destas instituições com o direito processual alemão. Segundo o autor, esta comparação permite

avaliar estas novas instituições a partir de um ponto de referência exterior, ao mesmo tempo que permite definir

a noção de “justiça de proximidade.”

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Europeia tem vindo a desenvolver uma cooperação judiciária em matéria civil com incidência

transfronteiriça, estabelecendo pontes entre as diferentes ordens jurídicas. Os seus objetivos principais são a

segurança jurídica e um acesso simples e eficaz à justiça, o que implica uma identificação fácil da jurisdição

competente, uma indicação clara do direito aplicável, assim como procedimentos de reconhecimento e de

execução rápidos e eficazes.

O Tratado de Lisboa confere uma grande importância à concretização de um espaço de liberdade, de

segurança e de justiça, introduzindo diversos elementos novos e importantes: um processo decisório mais eficaz

e democrático em resposta à supressão da antiga estrutura em pilares, prerrogativas acrescidas para o Tribunal

de Justiça da UE e um novo papel para os parlamentos nacionais. Os direitos fundamentais são reforçados por

uma Carta dos Direitos Fundamentais, que é, agora, juridicamente vinculativa para a UE, sendo que o artigo

47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, inserido no capítulo “Justiça”, garante o direito de

acesso efetivo à justiça.

O Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judicial,

ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial («Regulamento Bruxelas I») constitui

o principal instrumento neste domínio. Este regulamento visa harmonizar as regras de conflito de jurisdições no

seio dos Estados-Membros, bem como simplificar e acelerar o reconhecimento e a execução das decisões em

matéria civil e comercial. O dispositivo do Regulamento Bruxelas I é completado pelo Regulamento (CE) n.º

2201/2003, de 27 de novembro de 2003 («Regulamento Bruxelas II-A») do Conselho, relativo à competência,

ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade

parental. A mobilidade crescente conduz ao desenvolvimento de laços familiares entre pessoas de

nacionalidades diferentes.

Para melhorar o acesso à justiça nos assuntos transfronteiras, o Conselho adotou a Diretiva 2003/8/CE, que

estabelece regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário. O objetivo desta diretiva é garantir um nível

«apropriado» de apoio judicial nos litígios transfronteiras a todas as pessoas que não disponham de recursos

suficientes. Para facilitar e tornar mais eficaz o acesso dos cidadãos e das empresas europeias à justiça, a União

dotou-se de regras processuais comuns com vista a simplificar e a acelerar a regulação dos litígios

transfronteiras relativamente à transferência de pequenos montantes, assim como à recuperação transfronteiras

de créditos pecuniários não contestados, em todo o território da União. Trata-se do Regulamento (CE) n.º

861/2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, e do Regulamento (CE) n.º

1896/2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento. Estes procedimentos são facultativos

e complementares dos procedimentos previstos pelo direito nacional. A Diretiva 2008/52/CE estabelece regras

comuns relativamente a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial, com o objetivo de aumentar

a segurança jurídica e de, desta forma, incentivar o recurso a este método de resolução de litígios. Embora não

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haja, no âmbito da legislação em matéria de direitos humanos, um direito absoluto à assistência judiciária, o

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) avalia a importância do direito que a vítima quer fazer valer e

a possibilidade de a recusa de assistência judiciária vir a afetar o seu direito a um julgamento justo. Uma vez

que o critério utilizado pelo TEDH é mais favorável ao requerente, é provável que, nos Estados Membros, muitas

vítimas não estejam a receber a assistência judiciária que lhes seria devida.

Os Estados Membros devem conceder assistência judiciária sempre que ela é necessária para garantir um

julgamento justo. Poderiam igualmente encarar a possibilidade de:

 criar centros de aconselhamento jurídico gratuito;

 incentivar as pessoas a subscreverem seguros de proteção jurídica;

 encorajar o recurso a organismos alternativos de resolução de litígios.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, os juízes de paz foram criados em 1855 e viram a sua institucionalização remodelada ao longo

da história através de várias reformas legislativas. Entre as reformas mais relevantes destacam-se: a alteração

da sua denominação passando a designar-se julgados municipais, com um aumento das suas competências,

essencialmente no âmbito penal; o acréscimo das suas competências em matérias de registo civil e de

casamento; e, em 1945, a regulação específica, por Decreto, da figura do juiz de paz.

Os Julgados de Paz, desde da sua criação e ao longo da sua história, tiveram por finalidade principal dotar

a comunidade de uma alternativa de resolução pacífica dos conflitos de menor complexidade. Com o tempo

foram acrescidas outras finalidades, tais como tornar a justiça mais célere e mais próxima do cidadão, facilitar

os trâmites do registo civil e auxiliar o sistema judicial nas atuações que não fossem muito complexas, permitindo

assim o seu necessário e desejado descongestionamento.

A atual Justiça de Paz teve a sua origem no artigo 282.º da Constituição de 1812, que estabelecia que o

Presidente da Câmara de cada povoação exercia funções de conciliação e quem pretendesse demandar por

negócios civis e por injúrias deveria apresentar-se perante ele com essa finalidade.

A atual Constituição espanhola não contém nenhuma menção expressa aos juízes de paz, remetendo o seu

artigo 122.1, sobre a constituição e o funcionamento dos diversos órgãos jurisdicionais, para a lei orgânica do

poder judicial.

Assim, no desenvolvimento da normativa constitucional, a principal legislação que regula os julgados de paz

consiste na Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial que veio possibilitar a reestruturação total dos

órgãos judiciais a nível nacional e municipal. Entre as principais modificações há que referir a eliminação dos

Julgados de Distrito e a transferência de todas as suas competências para os Julgados de Primeira Instância e

para os Julgados de Paz. A Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial, reorganizou tanto a

competência material dos juízes de paz como a sua competência territorial.

O Capítulo VI da mencionada lei orgânica trata da matéria dos Julgados de Paz. O artigo 99.º refere que em

todos os municípios, onde não haja um tribunal de primeira instância e de instrução, haverá um Julgado de Paz

com jurisdição na comarca correspondente. Assim, está estabelecido que cada município de Espanha deve ter

um juízo de primeira instância ou um julgado de paz. Os Julgados de Paz constituem deste modo o primeiro

grau da estrutura judicial do Estado espanhol.

A competência em matéria civil é regulada pelo artigo 100.º, de acordo com o qual os Julgados de Paz

conhecem em primeira instância, produzem sentenças e procedem a execuções dos processos que a lei

determine, e exercem funções na área do registo civil e de auxílio judicial. Dispõe o mesmo artigo que em matéria

penal, os Julgados de Paz intervêm a título de prevenção, por delegação, e em tudo que que a lei indique.

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Na realidade, até à reforma penal ocorrida em 2015, com a aprovação da Ley Orgánica 1/2015, de 30 de

marzo, os Julgados de Paz exerciam algumas competências de foro penal, na qualidade de tribunal de primeira

instância para processos de determinadas infrações penais de carater leve, previstas no art.º 14.112 da Ley de

Enjuiciamiento Criminal, o qual foi alterado pela Disposição final segunda da Ley Orgánica 1/2015, de 30 de

marzo. Esta competência abrangia o que no ordenamento jurídico-penal espanhol se denominava de faltas, cujo

catálogo previsto no Livro III do Código Penal foi totalmente suprimido, tendo passado a ser tipificadas como

delitos menos graves ou meras infrações administrativas, sancionados com penas de multa, ao abrigo da Ley

de Seguridad Ciudadana. A competência jurisdicional penal passou, neste caso, para os juízes de instrução.

A nomeação e os requisitos para o cargo de juiz de paz estão consagrados no artigo 101.º da Ley Orgánica

6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial. Aí consta que os juízes de paz são nomeados por um período de quatro

anos, pela Sala de Gobierno del Tribunal Superior de Justicia correspondente e a sua nomeação recai sobre as

pessoas eleitas pelo Ayuntamiento (equivalente às nossas Câmaras Municipais) respetivo, no Pleno del

Ayuntamiento, com o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros, entre as pessoas que, reunindo as

condições legais, assim o solicitem. No caso de não haver candidatos, o Pleno elegerá livremente. As vagas

existentes para o cargo de juiz de paz, titular ou substituto, são anunciadas pela Câmara Municipal respetiva,

através de convocatória pública (artigo 5.º do Reglamento 3/1995, de 7 de junio, de los Jueces de Paz).

O resultado obtido pela Câmara será enviado ao juiz de primeira instância e de instrução, que o fará chegar

à Sala de Gobierno del Tribunal de Justicia. Se se entender que a pessoa eleita reúne as condições de

elegibilidade exigidas pela lei, designadamente a idoneidade, será então nomeada, caso contrário, cabe à Sala

de Gobierno del Tribunal de Justicia designar diretamente. O mesmo acontece se, passados três meses desde

a vacatura do lugar, a Câmara não tiver proposto o nome de nenhum cidadão (n.º 4 do artigo 101.º da Ley

Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial e artigos 8.º e 9.º do Reglamento 3/1995, de 7 de junio, de los

Jueces de paz).

Os requisitos que o juiz de paz, titular ou substituto, deve possuir encontram-se previstos no artigo 102.º da

referida lei orgânica: reunir todos os requisitos exigidos para o ingresso na carreira judicial (ser espanhol e maior

de idade), exceto a necessidade da licenciatura em direito, e não se verificar nenhuma das causas de

incapacidade ou de incompatibilidade (artigo 389.º) previstas para o desempenho das funções judiciais, com

exceção do exercício de profissões mercantis. São juízes leigos, não profissionais, que desempenham funções

jurisdicionais sem pertencerem à carreira judicial, apesar de enquanto exercem o seu cargo estarem sujeitos ao

regime de incompatibilidades e proibições da carreira judicial. Os juízes de paz não poderão ainda revelar factos

relativos a pessoas de que tenham tido conhecimento durante o exercício das suas funções.

A nomeação, o regime de incompatibilidades, os direitos e deveres e a responsabilidade dos juízes de paz

estão consagrados também no Reglamento 3/1995, de 7 de junio, de los Jueces de paz, aprovado por acordo

do Consejo General del Poder Judicial, onde não está estabelecido qualquer tipo de diferenciação para as

diversas províncias espanholas. Os direitos e deveres podem ler-se no artigo 17.º e seguintes do referido

Regulamento – o juiz de paz deve residir na localidade sede do Julgado, exceto se for autorizado a residir em

local diferente pela Sala de Gobierno del Tribunal de Justicia e durante o seu mandato goza de inamovibilidade.

Os juízes de paz estão sujeitos ao estatuto jurídico dos juízes e magistrados, embora com algumas exceções.

O seu estatuto é mais flexível que o regime geral dos juízes e magistrados, dado o caráter temporário do seu

mandato e o facto de não serem profissionais. Em caso de doença ou de ausência por causa legal, o juiz de paz

será substituído pelo respetivo substituto. Se este último não existir na localidade em questão, será o titular de

outra localidade a desempenhar ambos os cargos (artigo 25.º do Regulamento n.º 3/1995, de 7 de junho). Cabe

a cada Julgado de Paz fixar as horas de audiência.

Em matéria de retribuição, o artigo 103.º da lei orgânica estabelece que os juízes de paz são retribuídos pelo

sistema e em quantia que legalmente se estabeleça, tendo, na sua circunscrição, o tratamento e precedência

que se reconhecem aos juízes de primeira instância e instrução.

A atual regulação dos Julgados de Paz prevê um sistema organizativo baseado na possibilidade de

estabelecer Agrupamentos de Secretarias de Julgados de Paz, sendo estas reguladas pelo Real Decreto

257/1993, de 19 de febrero.

12 Redação anterior à reforma penal de 2015.

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37

Na já referida Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, não existe qualquer menção à existência de um órgão com

funções análogas à do Conselho de Acompanhamento de Julgados de Paz13. As suas funções são

desempenhadas pelo Consejo General del Poder Judicial14, à exceção da designação dos juízes que é levada

a cabo através de nomeação pelos Ayuntamientos e designação pelo Tribunal Superior de Justicia.

FRANÇA

Em França, não existe a figura dos Julgados de Paz, tendo existido, todavia, até 1 de julho de 2017, os juges

de proximité (normalmente não eram magistrados, sendo recrutados, por 7 anos, na sociedade civil, segundo

critérios legalmente estabelecidos, deliberando tendo por base o legalmente instituído), conforme estabelecido

pela Lei n.º 2002-1138, de 9 de setembro (Loi Perben I), sobre a orientação e programação para a justiça,

alterada pela Lei orgânica n.º 2003-153, de 26 de fevereiro, relativa ao seu estatuto, com vista a aligeirar o

trabalho dos tribunais e pela Lei n.º 2005-47, de 26 de janeiro, que ampliou as competências da jurisdição de

proximidade e permitiu aos juges de proximité assessorar as audiências.

Estes juges de proximité procuravam resolver delitos/infrações penais consideradas menos graves (tumultos

noturnos, caça sem licença, infrações ao código da estrada e atos de violência ligeira, cujos efeitos não excediam

um montante de 4000€), sendo os restantes julgados pelo tribunalde police.

Porém, provavelmente na sequência das conclusões apresentadas pelo relatório da comissão Guinchard,

publicado em 2008 (nomeadamente os n.º 1 e 22), foi aprovada a Lei n.º 2011-1862, de 13 de dezembro, relativa

à distribuição dos contenciosos e a simplificação de certos processos judiciais, a qual extinguia, a partir de 1 de

julho de 2013, a jurisdição de proximidade mantendo, no entanto, os juges de proximité, integrando-os, nos

tribunais superiores e alterando as suas atribuições. Esta extinção foi adiada uma primeira vez para 1 de janeiro

de 2015, pela Loi n.º 2012-1441, du 24 décembre 2012, e depois novamente adiada para 1 de janeiro de 2017,

pela Loi n.º 2014-1654, du 29 décembre 2014. A Loi n.º 2016-1547, du 18 novembre 2016 veio adiar de novo a

extinção das jurisdições de proximidade para 1 de julho de 2017, mas desta vez, extinguindo também os juízes

de proximidade e substituindo as menções feitas aos juges de proximité por magistrat exerçant à titre temporaire.

O Décret n.º 2017-683, du 28 avril 2017, que acomodou as consequências da extinção das jurisdições e dos

juízes de proximidade na ordem jurídica francesa, procedeu à sua substituição pelo juge du tribunal de police.

De referir ainda que o Relatório da Inspeção Geral dos Serviços Judiciais, de 2015, relativo ao

desenvolvimento de métodos de resolução amigável de litígios, tinha recomendado a fusão das funções de

conciliadores e dos juízes de proximidade.

ITÁLIA

Em Itália o julgado de paz recebe a denominação de Giudice di Pace.

O juiz de paz, em atividade desde 1 de maio de 1995, é o maior corpo de magistrados (4700) e com maior

difusão em todo o país. Ocupou o lugar do «juiz conciliador» - instituto jurídico abolido -, mas diferencia-se

porque lhe foi atribuída uma maior competência em matéria civil e prevê-se que venha a julgar também em

matéria penal, seja inclusive por factos menores de simples avaliação.

Como órgão representativo, existe uma Associação Nacional dos Juízes de Paz que é uma associação de

categoria que pugna pela defesa da Constituição e cumprimento das leis e pretenda tutelar o prestígio da figura

do juiz de paz. Veja-se o seu estatuto.

É ao Conselho Superior de Magistratura que cabe a fiscalização dos julgados de paz nos termos do artigo

16.º da Lei n.º 374/1991, de 21 de novembro, alterada pela Lei n.º 468/1999, de 24 de novembro.

No âmbito territorial de cada julgado, o juiz de paz exerce a jurisdição civil e lida com as causas que são da

sua competência em razão da matéria ou do valor.

A competência em razão da matéria do juiz de paz é, em parte, de carácter exclusivo.

Em matéria civil, os Giudice di Pace exercem uma função conciliatória entre as partes sem qualquer limite

de valor e de matérias, desde que não sejam da competência exclusiva de outros juízes. Do âmbito destas

matérias estão incluídas questões relacionadas com o direito do trabalho e de família.

13 Previsto na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula os Julgados de Paz. 14 Acuerdo de 15 de septiembre de 2005, del Pleno del Consejo General del Poder Judicial, por el que se aprueba el Reglamento 1/2005.

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Segundo o artigo 7.º do Código do Processo Civil (CPC) os Giudice di Pace têm competência para resolver

causas sobre bens móveis, cujo valor limite são € 5000,00 (euros), desde que estas causas não sejam atribuídas

a outro juiz; ações de indemnização relativas a acidentes causados por circulação de veículos e embarcações

(marítimas e fluviais) com valor não superior a € 20 000,00 (euros); ações referentes à plantação de árvores e

arbustos e questões de condomínio, de forma exclusiva e sem limite de valor; causas apresentadas por um

proprietário ou por um locatário de um imóvel sujeito a uma arbitragem cível relativa à emissão de fumo ou de

calor, produção de ruídos, escoamento e propagações similares superiores ao legalmente admitido, e para os

casos relacionados com juros de mora no atraso de pagamento dos descontos sociais.

Quando o valor da controvérsia não ultrapassar os € 1000,00 (euros), o juiz de paz deverá recorrer à equidade

para decidir, exceto quando estão em causa contratos de adesão (art.º 113.º do CPC, quando remete para o

artigo 1342.º do Código Civil).

O procedimento vem previsto nos artigos 311.º a 322.º do CPC. Na primeira audiência, o juiz de paz interroga

as partes, tendo em vista conciliá-las. Na eventualidade de ser alcançado um consenso o juiz redige um termo

de conciliação que deverá corresponder ao acordo verbal alcançado pelas partes.

Em 2 de janeiro de 2002, entrou em vigor o Decreto Legislativo n.º 274, de 28 de agosto de 2000, que alarga

as competências dos Julgados de Paz em matéria penal. Esta Lei tomou em linha de conta as orientações

formuladas pelo Conselho da União Europeia de 15 de março de 2001, que incentiva o recurso à mediação e o

reconhecimento do direito das vítimas serem informadas sobre os procedimentos criminais. De sublinhar um

aspeto inovador da nova legislação que consiste na possibilidade do juiz de paz agir como mediador ou recorrer

a mediadores externos. O artigo 29.º do Decreto Legislativo em apreço permite ao juiz de paz promover

diretamente a reconciliação entre as partes, desde que estejam reunidos dois pressupostos: tratar-se de um

crime particular e a vítima ter tido um papel ativo. O juiz tem ainda a faculdade de suspender a instância, por

dois meses, para permitir que a mediação ocorra, agindo na qualidade de mediador ou encaminhando o

processo para um mediador externo.

A referida Lei introduziu uma lista de sanções – multas, prisão domiciliária, serviço à comunidade - destinadas

a serem aplicadas a delitos que estejam abrangidos na competência do Julgado de Paz e apenas no caso da

tentativa de resolução do conflito, através da mediação ou reparação, não lograr êxito. No domínio da

competência dos Julgados de Paz em matéria penal, estão compreendidos delitos menores como assaltos,

ameaças e injúrias, correspondendo a cerca de 12% a 14% dos delitos, constantes do Código Penal italiano,

praticados durante um ano.

Outros países

BRASIL

O artigo 98.º da Constituição Federal de 1988 estabelece que a União, no Distrito Federal e nos Territórios,

e os Estados, criarão Juizados Especiais (I) e a Justiça de Paz (II). A implementação dos Juizados Especiais só

se verificou com a aprovação da Lei n.º 9099, de 26 de setembro de 1995 (texto consolidado), que dispõe sobre

os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Mais tarde procedeu-se à sua extensão à justiça federal através da

Lei n.º 10259, de 12 de julho de 1991, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da

justiça federal, e ainda a Lei n.º 12 153/2009, de 22 de dezembro de 2009 relativa aos Juizados Especiais da

Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Subsidiariamente,

são-lhes aplicadas as normas constantes dos Códigos de Processo Civil e Criminal, mas o processo orientar-

se-á sempre por critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da

celeridade.

Além da competência civil, criminal e fazendária, o Juizado Especial tem ainda competência executiva,

podendo também funcionar como tribunal arbitral, existindo na versão itinerante a partir de 2013, na sequência

da aprovação da Lei n.º 12 726, de 16 de outubro de 2012.

Os Juizados Especiais constituem um importante meio de acesso à justiça, pois permitem que os cidadãos

possam resolver os seus conflitos de forma rápida, eficiente e gratuita. Constituem órgãos do Poder Judiciário

brasileiro, destinados a promover a conciliação, o julgamento e a execução das causas consideradas de menor

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complexidade pela legislação, em razão da prova necessária, como por exemplo, problemas de relação de

consumo, acidentes de trânsito ou pedido de despejo de um inquilino para uso próprio do imóvel. Precedem-

lhes os antigos Juizados de Pequenas Causas, previstos desde a Constituição de 1934 (artigo 104.º, § 7.º) que

apreciavam ações cujo valor não ultrapassava mais de 20 salários mínimos.

A Justiça de Paz tem a sua origem nos juízes de paz previstos na Constituição de 1824, artigos n.º 161.º e

162.º. Nos termos da Constituição brasileira vigente, é remunerada e é composta por cidadãos eleitos por voto

direto, universal e secreto, para um mandato de quatro anos com competência para celebrar casamentos,

verificar, oficiosamente ou a pedido, o processo de habilitação, e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter

jurisdicional. As suas competências podem ser alargadas pela lei estadual ou federal.

A nível federal, existe a Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, que aprova a Lei Orgânica da

Magistratura Nacional, a qual dispõe no seu art.º 17.º §5.º que os Estados podem criar justiça de paz temporária,

competente para o processo de habilitação e celebração de casamentos. Os artigos 112.º e 113.º da Lei

Complementar dispõem sobre as competências, a nomeação e o estatuto do juiz de paz. De salientar que o

diploma se refere a uma Justiça de Paz temporária, cuja seleção de juízes será feita mediante escolha em lista

composta por três candidatos nomeados pelo governador.

A nível estadual não se encontra muita legislação regulamentadora da Justiça de Paz, encontrando-se

vigente, no Estado de Minas Gerais, a Lei n.º 13 454/2000, de 12 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Justiça

de Paz, a qual prevê uma forma eletiva de escolha e designação dos juízes de paz diferente da que consta do

artigo 112.º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e, por isso mais consentânea com o art.º 98, inciso II da

Constituição Federal. Já no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, é na Lei n.º 6956, de 13 de janeiro de 2015,

que aprova a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, nos artigos 64.º e 65.º, se

encontram as normas que dispõem sobre as funções do juiz de paz as quais determinam que o processo de

eleição dos juízes de paz será regulamentado pelo Conselho de Magistratura, até que seja aprovada legislação

específica de acordo com o disposto no artigo 98.º, inciso II da Constituição.

A ausência de regulamentação estadual e federal sobre a eleição dos juízes de paz levou a que a

Procuradoria-Geral brasileira tivesse apresentado a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

n.º 40 requerendo o cumprimento do artigo 98.º, inciso II da Constituição federal de 1988.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra pendente a

seguinte iniciativa sobre a mesma matéria:

– Projeto de Lei n.º 784/XIII (3.ª) (CDS-PP) – Segunda alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (“Julgados

de Paz – Competência, Organização e Funcionamento”).

 Petições

Consultada a AP, não foi identificada, neste momento, qualquer petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Foi solicitada a 14 de março de 2018 a emissão de pareceres ao Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Conselho dos Julgados de Paz, ANMP -

Associação Nacional de Municípios Portugueses, ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias e Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução; sendo que quer estes, quer os demais contributos que forem

recebidos neste âmbito, serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na

página eletrónica da presente iniciativa.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa, ao determinar o alargamento da rede nacional de julgados de paz, parece acarretar

inevitavelmente encargos orçamentais, cujo impacto deve ser equacionado, ainda que os elementos disponíveis

não os permitam quantificar. Outras questões, também previstas neste projeto de lei, parecem implicar igual e

necessariamente um impacto orçamental, como a criação de um sistema informático, a aprovação da carreira

de juiz de paz e a remuneração do inspetor dos julgados de paz pelo exercício das respetivas funções. Contudo,

todas as medidas previstas carecerão de mediação legislativa para a sua implementação, ainda que a iniciativa

não preveja concretamente a sua regulamentação prevê que o “Estado assegura…”, “o Governo promove…”,

pelo que o impacto orçamental não parece ser direto, nem decorrer imediatamente da aprovação desta iniciativa.

_______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1496/XIII (3.ª)

PELO DESBLOQUEIO IMEDIATO DE VERBAS PARA O PROJETO DA UNIDADE PEDIÁTRICA DO

HOSPITAL S. JOÃO

Alguns pais de crianças com cancro denunciaram hoje a falta de condições nos tratamentos e internamentos

no Hospital S. João, no Porto. Segundo algumas destas denúncias, há crianças a fazer quimioterapia em

corredores e quartos de internamento instalados em contentores. Há crianças que aguardam horas por um

transporte para o edifício central para fazer um exame; há falta de espaço, de condições e de conforto nos

tratamentos e no internamento destas crianças.

A situação foi pelo próprio Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar S. João que falou

de situações “indignas” e “miseráveis”.

Não obstante os profissionais de saúde fazerem tudo por tudo para garantirem a melhor prestação de

cuidados de saúde, assim como o melhor atendimento e tratamento destas crianças, a verdade é que existem

limitações infraestruturais que só podem ser resolvidas com investimento e requalificação da unidade pediátrica.

As verbas para este projeto essencial já foram prometidas pelo Governo, no entanto nunca foram

desbloqueadas. Ainda no ano passado, exatamente no Dia da Criança, foi assinado um protocolo entre o Centro

Hospitalar, a Administração Central dos Sistemas de Saúde e a Administração Regional de Saúde para

desbloqueio das verbas necessárias para o projeto da ala pediátrica deste hospital. Mais uma vez, a promessa

foi feita, a efeméride foi assinalada, mas as verbas nunca chegaram e tudo continua por fazer.

A verdade é que neste momento existe um protocolo assinado e um projeto feito e pronto para entrar em

execução, faltando apenas a assinatura para disponibilização de verbas. É incompreensível e inadmissível que

quase um ano depois da assinatura do protocolo, as verbas ainda não tenham chegado e tudo continue na

mesma apenas porque o Governo não desbloqueia os 22 milhões necessários.

Esta obra é fundamental para garantir melhores condições às crianças internadas ou que necessitam de

fazer tratamentos no Hospital S. João. A política de revisão em baixa do défice não pode ser feita à custa do

investimento público, muito menos pode sacrificar a prestação de cuidados de saúde.

O Governo não pode privilegiar ou preferir o caminho da obsessão pelo défice e desguarnecer os serviços

públicos, sendo certo que ao fazê-lo está a prejudicar a saúde das pessoas e a capacidade do Serviço Nacional

de Saúde.

É já mais do que tempo de avançar para as obras necessárias neste Centro Hospitalar para que, de uma vez

por todas, se dê condições, conforto e dignidade nos tratamentos e internamento de crianças no Hospital S.

João.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

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O desbloqueio e disponibilização imediata das verbas já protocoladas para o projeto da ala pediátrica do

Hospital S. João, melhorando as condições em que são feitos os tratamentos e os internamentos das crianças

nesta unidade hospitalar.

Assembleia da República, 11 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

_______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1497/XIII (3.ª)

REFORÇO DA RESPOSTA DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA ATRAVÉS DA

CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM FALTA

O aumento dos tempos de atendimento das chamadas por parte do Centro de Orientação de Doentes

Urgentes (CODU) reflete, acima de tudo, o défice de profissionais existente no INEM.

Isso mesmo é referido no Relatório de Atividade do CODU relativo a 2017, onde se lê que os concursos para

a contratação de técnicos de emergência pré-hospitalar (TEPH) que existiram nos últimos anos se revelaram

claramente insuficientes face ao aumento da atividade operacional e às rescisões e saídas de trabalhadores

deste Instituto. Perante isto, continua o Relatório de Atividades do CODU relativo a 2017, “tem-se verificado

sempre uma diferença negativa entre os postos ocupados e os necessários para assegurar o funcionamento

quer do CODU quer dos meios de emergência médica”.

Mas a falta de profissionais é transversal a todo o INEM, e não apenas ao seu Centro de Orientação. Se

olharmos para a relação entre as necessidades e os recursos humanos efetivos, esse défice é notório.

Em 2015, previa-se a necessidade de 1642 trabalhadores, mas foram ocupados apenas 1244 postos de

trabalho, o que representa um défice de 398 trabalhadores, com especial relevância para os técnicos de

emergência pré-hospitalar (défice de 198), assistentes técnicos com funções de CODU (défice de 60),

enfermeiros (défice de 73) e médicos (défice de 19).

Em 2016, previa-se a necessidade de 1727 trabalhadores, mas existiam apenas 1281, um défice de 446

trabalhadores; já em 2017 a situação não se alterou significativamente, com a previsão de 1721 trabalhadores

para colmatar as necessidades do INEM, mas com a existência de apenas 1302 trabalhadores, um défice de

419 trabalhadores, novamente com relevância para os TEPH, que eram apenas 927 quando eram necessários

1264.

A falta gritante de profissionais, em especial técnicos de emergência pré-hospitalar, tem e terá impactos

negativos no funcionamento e operacionalidade do INEM. Esses impactos refletem-se não só no tempo de

atendimento de chamados, mas também na inoperacionalidade de meios de emergência pré-hospitalar como,

por exemplo, as ambulâncias.

Há cerca de um ano vários meios de emergência pré-hospitalar, em concreto ambulâncias de emergência

médica (AEM), estiveram em risco de encerramento por falta de trabalhadores para as tripular. Esses meios só

não encerraram porque os trabalhadores predispuseram-se, uma vez mais, a fazer os turnos extraordinários

necessários para manter o funcionamento e a operacionalidade destes meios.

A falta de profissionais e o recurso a muitas centenas de turnos extra colocam extrema pressão sobre o

funcionamento do INEM, impedindo a total operacionalidade dos atuais meios e a abertura de novos. Por

exemplo: faltam pelo menos 9 psicólogos para assegurar a Unidade Móvel de Intervenção Psicológica de

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Emergência (UMIPE) nos vários CODU em regime de 24 horas; faltam cerca de 40 enfermeiros para abrir os

novos meios de Suporte Imediato de Vida, tal como previsto em plano em cada serviço de urgência básica; falta

contratar 20 enfermeiros do último concurso, contratação que não aconteceu por falta de verba; faltam

assistentes técnicos para os serviços centrais que permitam o funcionamento administrativo das varias

delegações, que neste momento não dão resposta atempada as variadas necessidades burocráticas existentes

na instituição; falta a contratação efetiva de médicas, uma vez que a maior parte dos médicos do INEM estão

em regime de avença.

A solução para reforçar a capacidade e prontidão de resposta do INEM passa necessariamente pela

contratação dos profissionais que estão em falta.

Existe atualmente um concurso para a contratação de 100 TEPH que foi lançado no início de 2017, ou seja,

há mais de um ano. Depois da conclusão desse concurso, terá que decorrer ainda um período de formação, o

que quer dizer que os novos profissionais só estarão efetivamente em funções no final de 2018, quase dois anos

após o lançamento do concurso.

Este concurso foi excessivamente demorado e não corresponde a todas as necessidades do INEM. Em

primeiro lugar porque continuarão a faltar técnicos de emergência pré-hospitalar, enfermeiros psicólogos e

assistentes técnicos; em segundo lugar, porque se prevê um aumento das necessidades com o aumento das

atividade operacional e a abertura de mais meios de emergência pré-hospitalar, como é o caso das SIV para as

urgências básicas; em terceiro lugar, porque à redução do horário de trabalho para as 35h deve corresponder o

aumento do número de trabalhadores; em quarto lugar, porque anualmente existem dezenas de profissionais

que abandonam o INEM, desvinculando-se da função pública, e que se não forem repostos com concursos

frequentes e regulares serão mais lugares por ocupar a contribuir para o défice de profissionais.

Para se ter uma ideia da dimensão deste fenómeno, em 2013 houve 65 TEPH a abandonar o INEM; em 2014

o número de abandono foi de 68; em 2015, mais 60 saídas e, em 2016, registaram-se 80 saídas.

Por tudo isto que foi exposto e se se quer realmente aumentar os meios do INEM e a sua operacionalidade,

bem como a prontidão e capacidade de resposta deste Instituto, então tem que se contratar os profissionais que

estão em falta.

É necessário a rápida conclusão do atual concurso para contratação de 100 TEPH, mas é preciso fazer muito

mais, desde logo o lançamento de novos concursos durante o ano de 2018 que colmatem a necessidade

imediata TEPH, de enfermeiros, de assistentes técnicos e de psicólogos e, por último, o planeamento e a

programação de concursos anuais que permitam a substituição dos profissionais que se reformaram ou que

rescindiram com o INEM.

Não é demais lembrar que o INEM tem recursos e receitas próprias que por terem sido cativadas nos últimos

anos nunca puderam ser utilizadas por completo e segundo as necessidades do Instituto. O Orçamento do

Estado para 2018 veio pôr um fim a estas cativações que chegaram a consumir, no passado, dezenas de milhões

de euros dos recursos do INEM, pelo que neste momento existem recursos para contratar os profissionais em

falta. As contratações podem ser feitas e os concursos devem ser lançados.

Se existe a necessidade e existem os recursos, a contratação devida dos profissionais em falta e o reforço

da resposta do INEM não podem ser obstaculizadas politicamente.

O Governo deve autorizar a contratação imediata dos 100 novos TEPH, para que estes possam ser

contratados assim que termine o concurso. Deve lançar, durante o ano de 2018, concursos para a contratação

de mais 350 TEPH, recorrendo à bolsa de recrutamento existente e que permitirá a contratação mais célere e

expedita de cerca de 80 TEPH. Deve concluir a contratação de 20 enfermeiros do procedimento concursal de

2015 e cuja bolsa de recrutamento termina em maio de 2018. Deve ainda proceder à contratação dos

enfermeiros necessários para a abertura das novas SIV, de psicólogos para garantir a operacionalização 24

horas por dia das UMIPE e de assistentes técnicos. O Governo deve ainda planear e programar um concurso

anual regular para contratação de profissionais para o INEM, com o qual se colmate as saídas que aconteceram

durante o ano anterior.

É isso que o Bloco de Esquerda prevê com a atual iniciativa legislativa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Conclua o procedimento concursal para a contratação de 100 técnicos de emergência pré-hospitalar,

procedendo, de imediato, à contratação destes profissionais;

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2. Conclua a contratação dos 20 enfermeiros do procedimento concursal de 2015, cuja bolsa de

recrutamento termina em maio de 2018;

3. Abra, durante o ano de 2018, novos procedimentos concursais para a contratação de mais 350 técnicos

de emergência pré-hospitalar para o Instituto Nacional de Emergência Médica, um deles com recurso à bolsa

de recrutamento para garantir um procedimento mais célere;

4. Abra, também durante o ano de 2018, procedimentos concursais para pelo menos 40 enfermeiros, 9

psicólogos, bem como para médicos e assistentes técnicos para o Instituto Nacional de Emergência Médica;

5. Programe a realização de um concurso regular anual para a contratação de profissionais para o Instituto

Nacional de Emergência Médica, como forma de colmatar saídas de profissionais.

Assembleia da República, 11 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

_______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1498/XIII (3.ª)

POLÍTICA GERAL DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República reconhece que, independentemente do suporte, a informação é um ativo

indispensável à sua atividade, sendo fundamental a criação das condições necessárias à sua proteção, com

vista a garantir os meios adequados ao cumprimento eficiente das competências do Parlamento.

Entende-se por informação qualquer elemento de conhecimento, oral ou escrito, registado,

independentemente do meio e do autor. Por sua vez, um documento é qualquer informação registada,

independentemente da sua forma física ou das suas características.

A Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, produz informação necessária à prossecução da

sua atividade legislativa e fiscalizadora, a qual, na sua maioria, é dotada de interesse histórico, pelo que a

respetiva segurança se deve manter durante todo o seu ciclo de vida.

Devem, assim, ser adotadas regras e procedimentos específicos para a conservação da informação em

qualquer suporte, tendo também de ser adotadas medidas referentes ao seu manuseamento, tratamento,

armazenamento, acesso e divulgação.

O constante aumento do volume de informação implica que se mantenha a sua integridade e autenticidade,

através de um sistema de gestão documental adequado ainda a garantir a sua disponibilidade. O número dos

sistemas de gestão da informação incrementa a complexidade e as vulnerabilidades em matéria de segurança,

o que implica que, para além dos princípios desenvolvidos nesta Política Geral de Segurança da Informação,

sejam definidas e implementadas políticas e procedimentos específicos que desenvolvam e detalhem cada uma

das suas vertentes.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente resolução regula a política geral de segurança de informação da Assembleia da República.

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Artigo 2.º

Objetivos da política de segurança de informação

1. A segurança da informação tem como principais objetivos garantir os níveis adequados de integridade,

autenticidade, disponibilidade e confidencialidade, requeridos para a sua proteção, mitigando assim o impacto

de eventuais incidentes que possam comprometer o regular funcionamento do órgão de soberania.

2. A integridade consiste na capacidade de prevenir, recuperar e reverter alterações não autorizadas ou

acidentais aos dados.

3. A autenticidade consiste na manutenção da fiabilidade da informação desde o momento da sua produção

e ao longo de todo o seu ciclo de vida.

4. A disponibilidade refere-se à possibilidade de acesso aos dados, quando necessário.

5. A confidencialidade refere-se à capacidade de proteger os dados daqueles que não estão autorizados a

consultá-los, não impedindo o acesso aos mesmos, em tempo útil, de pessoas autorizadas.

6. Para o cumprimento destes objetivos, a Assembleia da República, em conformidade com a legislação e

normativos em vigor em matéria de segurança da informação, compromete-se a adotar as melhores práticas

nacionais e internacionais.

Artigo 3.º

Âmbito da política de segurança da informação

1. A política de segurança da informação aplica-se a todas as entidades individuais e coletivas que interagem

com a informação sob a responsabilidade da Assembleia da República, designadamente Deputados, dirigentes

e funcionários parlamentares, pessoal que desempenha funções nos Gabinetes e nos Grupos Parlamentares,

bem como prestadores de serviços externos e entidades que utilizam as instalações e meios da Assembleia da

República, doravante designados “utilizadores”.

2. A presente política aplica-se a toda a informação sob a responsabilidade da Assembleia da República,

independentemente do suporte de registo: eletrónico, papel, audiovisual ou outros.

3. Além do acesso adequado à informação necessária para o desempenho das suas funções, todos os

utilizadores devem ter conhecimento desta política, sendo-lhes exigido o respeito pelos controlos de segurança

implementados.

Artigo 4.º

Conteúdos da política de segurança da informação

1. A política de segurança da informação da Assembleia da República consiste na proteção da informação

produzida, armazenada, processada ou transmitida contra a perda de integridade, autenticidade, disponibilidade

e confidencialidade.

2. A Assembleia da República compromete-se a desenvolver políticas e procedimentos específicos que

respeitem as normas internacionais de referência, auditáveis, que definem os requisitos para a implementação

de um Sistema de Gestão da Segurança da Informação (SGSI), abrangendo, nomeadamente as áreas previstas

nas normas ISO 27001, ISO 27002 e ainda no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, no que

respeita a:

a) Recursos Humanos: i. Assegurar que todos os utilizadores conhecem, entendem e cumprem as

responsabilidades na área da segurança da informação em conformidade com as suas funções. ii. Assegurar

que os interesses da Assembleia da República e dos utilizadores são protegidos como parte do processo de

início, mudança ou cessação de funções.

b) Gestão da Informação: i. Identificar a informação da Assembleia da República e definir as

responsabilidades pela sua proteção. ii. Definir a política de classificação de segurança, assegurando que a

informação receba um nível adequado de proteção de acordo com o seu valor, sensibilidade, criticidade,

requisitos legais e riscos a que possa estar sujeita. iii. Definir a política de uso aceitável que deve conter regras

para a utilização dos recursos da Assembleia da República, ficando o uso destes condicionado à concordância

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expressa por parte de cada utilizador. iv. Definir os procedimentos para a gestão dos suportes de

armazenamento e salvaguarda da informação. v. Garantir que a segurança da informação é parte integrante de

todo o ciclo de vida dos sistemas de informação.

c) Gestão de Acessos: i. Assegurar a gestão e o controlo dos acessos às instalações da Assembleia da

República, ao sistema informático e à informação, responsabilizando os utilizadores pela proteção das suas

credenciais de acesso e assegurando a intransferibilidade dos direitos atribuídos. ii. Gerir a divulgação da

informação.

d) Segurança Física e Ambiental: i. Proteger as informações, equipamentos e instalações físicas da

Assembleia da República de acesso não autorizado, dano, interferência, perda, furto ou roubo. ii. Monitorizar e

controlar o ambiente das instalações. iii. Definir procedimentos que assegurem a salvaguarda dos suportes

físicos.

e) Gestão do Sistema Informático:i. Garantir a operação e proteção, segura e correta, dos recursos de

processamento da informação. ii. Registar e monitorizar eventos e gerar evidências. iii. Analisar, controlar,

mitigar e eliminar as vulnerabilidades. iv. Criar mecanismos que permitam controlar e auditar a conformidade

das operações com as políticas de segurança da informação. v. Garantir a segurança da informação transmitida

dentro da organização e com quaisquer entidades externas. vi. Assegurar o uso efetivo e adequado da

criptografia para proteger a integridade, autenticidade e integridade da informação.

f) Gestão dos Incidentes de Segurança: Definir as responsabilidades e os procedimentos a adotar para

reagir de forma apropriada perante as fragilidades e incidentes que coloquem em risco a segurança da

informação, garantindo o seu registo e prevendo um processo de melhoria contínua e revisão periódica dos

processos de gestão de incidentes.

g) Gestão da Continuidade de Negócio: i. Garantir que, após a ocorrência de desastres ou falhas de

segurança (resultantes por exemplo de desastres naturais, acidentes, falhas de equipamentos ou ações

intencionais), seja possível manter um nível de funcionamento aceitável até se retornar à situação normal. ii.

Prever e implementar um plano de continuidade de negócio.

h) Conformidade Legal: Assegurar o cumprimento das obrigações legais, estatutárias, regulamentares e

contratuais, bem como de quaisquer requisitos de segurança.

i) Proteção de Dados Pessoais: i. Identificar e localizar a informação que contem dados pessoais, o seu

propósito, risco e valor. ii. Garantir que os procedimentos a estabelecer sejam adequados às obrigações de

proteção de dados pessoais decorrentes, nomeadamente, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, sobre a proteção de dados pessoais, e legislação nacional

aplicável.

Artigo 5.º

Princípios aplicáveis

As políticas de segurança da informação da Assembleia da República, quer na sua definição, quer na sua

concretização diária, devem orientar-se pelos seguintes princípios:

a) Garantia de proteção – a informação é um recurso crítico para o eficaz desenvolvimento de todas as

atividades da Assembleia da República, sendo assim fundamental garantir a sua adequada proteção, nas

vertentes de integridade, autenticidade, disponibilidade e confidencialidade;

b) Sujeição à lei – tanto a política como as tarefas executadas no seu âmbito estão sujeitas à legislação

aplicável, bem como às normas e regulamentos internos aprovados pelas entidades competentes;

c) Necessidade de acesso – o acesso à informação deve restringir-se, exclusivamente, às pessoas que

tenham necessidade de a conhecer para cumprimento das suas funções e tarefas;

d) Transparência – deve assegurar-se a transparência, conjugando o dever de informar com a fixação, de

forma clara, das regras e procedimentos a adotar para a segurança da informação sob a responsabilidade deste

órgão de soberania;

e) Proporcionalidade – as atividades impostas pela segurança da informação devem ser proporcionais aos

riscos a mitigar e limitadas ao necessário, minimizando a entropia no regular funcionamento da Assembleia da

República;

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f) Obrigatoriedade de cumprimento – as políticas e procedimentos de segurança definidos devem ser

integrados nos processos de trabalho e a execução das tarefas diárias deve ser pautada pelo seu cumprimento;

g) Responsabilidades – as responsabilidades e o papel das entidades intervenientes na segurança da

informação deverão ser definidas de forma clara e ser alvo de monitorização e auditoria periódicas;

h) Informação – todas as políticas e procedimentos específicos devem ser publicitados e comunicados a

todos os utilizadores que deles necessitem para o desempenho das suas funções e tarefas;

i) Formação – deve ser planeado, aprovado e executado um plano de formação e de divulgação que incida

sobre o domínio da segurança da informação e sobre as políticas e procedimentos específicos adotados neste

âmbito;

j) Avaliação do risco – deve ponderar-se a necessidade de proteção da informação em função da sua

relevância e das ameaças que sob ela incidem. A avaliação do risco deve identificar, controlar e eliminar os

diversos tipos de ameaças a que a informação se encontra sujeita. Os níveis de segurança, custo, medidas,

práticas e procedimentos devem ser apropriados e proporcionais ao valor e ao nível de confiança da informação;

k) Comunicação, registo e ponto de contacto único – todos os incidentes de segurança, bem como as

fragilidades, têm de ser objeto de comunicação imediata e registo de forma a proporcionar uma resposta célere

aos problemas. O processo de registo deve prever a identificação de um ponto único de contacto para onde

devem ser canalizados todos os relatos;

l) Sanções – a não observância das disposições de segurança da informação que se encontrem em vigor,

será considerada como infração às normas e regulamentos internos e, como tal, será sujeita a medidas

corretivas apropriadas de acordo com a legislação e normativos aplicáveis, ou que venham a ser estabelecidos

para o efeito.

Artigo 6.º

Atribuição de responsabilidades

1. Todos os utilizadores estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir a presente política de segurança da

informação e têm o dever de zelar pela sua proteção e de proceder à comunicação de qualquer evento que

provoque, ou possa provocar, uma quebra de segurança da informação.

2. O Presidente da Assembleia da República é o primeiro responsável pela implementação e controlo do

Sistema de Gestão da Segurança da Informação da Assembleia da República, competindo-lhe aprovar os

documentos “Política de Classificação da Informação”, “Politica de Proteção de Dados Pessoais” e outras

Políticas estabelecidas na sequência da Resolução aprovada pela Assembleia da República sobre a “Política

Geral de Segurança da Informação”, ouvindo previamente o Conselho de Administração e a Conferência de

Líderes.

3. O Presidente da Assembleia da República deve também garantir que sejam atribuídas as autoridades e

responsabilidades para as funções da gestão da informação e para o cumprimento das obrigações legais

aplicáveis.

4. O Secretário-Geral valida e submete à aprovação superior as propostas relacionadas com a segurança

da informação, promove a disponibilização dos meios humanos, financeiros e materiais necessários à gestão

da segurança da informação.

5. Os Deputados devem cumprir e fazer cumprir as políticas, regulamentos e procedimentos relativos à

segurança da informação.

6. Os dirigentes dos serviços, ou equiparados, devem colaborar com o Administrador de Segurança na

definição, implementação e controlo de aplicação das políticas e procedimentos de segurança que vierem a ser

definidos para a sua área de competência e são responsáveis por garantir o seu cumprimento por parte dos

recursos humanos e materiais sob sua responsabilidade.

7. Os funcionários parlamentares e o pessoal que desempenha funções nos Grupos Parlamentares devem

cumprir e fazer cumprir as políticas, regulamentos e procedimentos relativos à segurança da informação.

8. Os colaboradores de terceiras entidades que prestam serviço na Assembleia da República, ou que

utilizam as suas instalações e meios, ou ainda os trabalhadores ou empresas contratadas pela Assembleia da

República, devem cumprir os normativos e procedimentos estipulados na política de segurança da informação

da Assembleia da República.

9. O Administrador de Segurança é responsável pelas tarefas de implementação, manutenção e operação

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do sistema, devendo assegurar, designadamente, a gestão de incidentes de segurança, a execução periódica

do processo de avaliação dos riscos de segurança, a elaboração dos planos de formação relativos à segurança

da informação e a prestação de apoio às equipas técnicas das especialidades integradas nos processos

abrangidos pelo sistema.

10. O Encarregado da Proteção de Dados é responsável pela aplicação e controlo da legislação relativa à

proteção de dados pessoais, nomeadamente nos termos do já referido Regulamento Europeu de Proteção de

Dados Pessoais, sendo designado com base nos seus conhecimentos especializados no domínio do Direito e

das práticas de proteção de dados, bem como na capacidade para desempenhar as funções exigidas pelo

Regulamento.

Artigo 7.º

Implementação

1. Devem ser implementadas as alterações necessárias às políticas específicas para garantir o cumprimento

integral da Política definida, exceto quando forem identificadas razões técnicas ou de negócio que inviabilizem

a implementação das alterações referidas. Estas exceções devem ser documentadas e acompanhadas de

proposta de medidas que possam, entretanto, mitigar os riscos em causa.

2. De igual modo, sempre que uma ação de renovação tecnológica não conduza ao cumprimento integral

da Política, deve ser mantida a identificação deste sistema como uma exceção documentada, com a salvaguarda

de que nenhuma alteração deve conduzir a uma situação de risco acrescido comparativamente à situação

anterior.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e revisão

A presente política geral de segurança da informação entra em vigor na data da sua publicação e será revista

sempre que seja considerado necessário.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1499/XIII (3.ª)

CONSTRUÇÃO DE LIGAÇÃO RODOVIÁRIA EM PERFIL DE AUTOESTRADA ENTRE VISEU E

COIMBRA, GARANTINDO UMA SOLUÇÃO NÃO PORTAJADA

Exposição de motivos

Há 30 anos foi concluído o troço do Itinerário Principal n.º 3 (IP3) de ligação, em via rápida, entre Viseu e

Coimbra, cuja construção fora lançada pelo Governo liderado por Cavaco Silva.

Desde então, os restantes troços do mesmo IP3 foram construídos em perfil de autoestrada e diversas

autoestradas foram construídas no País, várias delas com volumes e intensidades de tráfego muito menores do

que os observados na via rápida IP3 entre Viseu e Coimbra.

Mais, ao longo destes 30 anos o IP3 Viseu-Coimbra sofreu uma significativa degradação física e das

condições de segurança e recebeu insuficientes níveis de reabilitação e requalificação (com escassas exceções,

como o novo viaduto da Foz do Dão inaugurado em julho de 2015).

Pior, este troço do IP3, com mais de 70 km, tem observado níveis crescentes de sinistralidade, ao ponto de

ser já correntemente designado por “estrada da morte”.

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Segundo a Infraestruturas de Portugal (IEP) “o atual IP3 corresponde a um corredor de elevada procura com

níveis de tráfego muito intenso, agravado pela orografia e pela % de pesados; a intensidade do tráfego prejudica

o nível de serviço, sendo que alguns troços estão já com nível E (A1-Penacova e Tondela-Fail) e na maioria a

nível D; acresce um nível de sinistralidade absoluto elevado: nos últimos 15 anos registaram-se 85 vítimas

mortais no IP3, uma média de 6 vítimas mortais por ano” (agosto 2015).

Trata-se, portanto, de um troço rodoviário com níveis significativos de tráfego, más condições de segurança,

elevada sinistralidade e fortes constrangimentos na ligação a uma região do Interior do País que ainda vai

apresentando importantes níveis de atividade económica, industrial, agrícola e de serviços.

A existência de uma ligação em perfil de autoestrada entre Viseu e Coimbra há já vários anos era assumida

como necessária e importante e, agora, tornou-se muito urgente e prioritária.

Aliás, na sequência de um debate nacional muito participado e alargado a toda a sociedade portuguesa, o

Grupo de Trabalho para as Infraestruturas de Elevado Valor Acrescentado (IEVA) concluiu em 2014 que a

ligação em autoestrada no percurso Viseu – Coimbra (IP3) era uma das duas obras rodoviárias mais prioritárias

no País. Ou seja, das 30 infraestruturas de transportes de elevado valor acrescentado que foram classificadas

como prioritárias, só duas eram infraestruturas rodoviárias. Uma era o Túnel do Marão (IP4), já concluída por

decisão do Governo anterior. A outra é a ligação autoestrada Viseu-Coimbra (IP3), cuja implementação

infelizmente não tem mostrado progressos desde 2016.

Com efeito, apesar da sinistralidade mortal que se tem vindo a agravar em alguns pontos negros do IP3,

dessa mais-do-que-estudada-e-debatida prioridade nacional, e do claro valor acrescentado para o País que esta

obra representaria, a verdade é que este projeto está parado e não há obra em curso, nem sinais quaisquer de

que esteja para breve.

Ora, em 23 de junho de 2015 o Governo anterior lançou o concurso para o Estudo Prévio da construção da

referida ligação em autoestrada entre Viseu e Coimbra, no modelo designado por Via dos Duques. Conforme o

cronograma então oficialmente publicado, o Estudo Prévio deveria estar concluído em julho de 2016, a

Adjudicação concursal do promotor em agosto de 2017, e a construção do 1º troço iniciar-se-ia no final de 2017.

Ou seja, houvesse o Governo atual e as Infraestruturas de Portugal prosseguido aquele projeto, hoje estaria já

em obra a construção da ligação em autoestrada Viseu-Coimbra.

Recorde-se sumariamente que, segundo as Infraestruturas de Portugal, o caso base deste projeto Via dos

Duques, lançado para concurso em junho de 2015, correspondia a: uma extensão de 83 km em Perfil

Autoestrada (entre a atual A13, em Coimbra e a A25, em Mangualde, com ligação a Viseu e à A1 em Condeixa),

com manutenção do atual do IP3 como alternativa não portajada, recuperando níveis de serviço e realização da

Via dos Duques sem recurso ao contribuinte (custos CAPEX 318 M€ + OPEX 81 M€) –

http://www.infraestruturasdeportugal.pt/sites/default/files/apresentacao_via_dosduques.pdf.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD diversas vezes questionaram o atual Governo, em audições

parlamentares e em perguntas escritas, sobre o ponto de situação deste projeto ou de qualquer iniciativa

conducente à efetiva construção da ligação autoestrada Viseu-Coimbra.

O atual Governo e em particular o Ministro do Planeamento foram-se limitando a repetir o reconhecimento

da prioridade desta infraestrutura rodoviária, mas sem nunca explicar ou responder que ações concretas estão

a ser realizadas ou qual o ponto de situação do projeto da Via dos Duques.

Infelizmente, o que se observou na Lei do Orçamento do Estado para 2018 foram reforços de dotações

orçamentais para certas infraestruturas de transportes que não para o projeto da ligação autoestrada Viseu-

Coimbra, mas, para a construção de novas estações de metro no município de Lisboa. Uma opção de orientação

de investimentos públicos particularmente incompreensível quando tanto se fala – e o Governo também – sobre

a importância de apostar e investir no Interior.

As populações destes distritos de Viseu e Coimbra não esquecem que já o Governo socialista de José

Sócrates e António Costa viera interromper o concurso público para construção da autoestrada Viseu-Coimbra

que estava então em curso, e fora lançado pelo anterior Governo PSD/CDS. Agora, de novo, o Governo

socialista de António Costa parece ter abandonado este processo de construção de ligação autoestrada Viseu-

Coimbra (modelo Via dos Duques), que o último Governo PSD/CDS conseguiu lançar após ter recuperado a

autonomia financeira do País e saído do Programa de Assistência Financeira.

Apesar das iniciativas de Governos PSD/CDS no passado e, apesar das muitas insistências orais e escritas

dos Deputados do PSD junto do Governo na atual legislatura, não há evidência de quaisquer atos ou obra de

concretização desta prioridade infraestrutural nacional.

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Recorde-se que o atual Governo já cumpriu mais de metade do seu mandato (praticamente 3/5) e nada fez.

Aliás, travou ou abandonou uma solução cuja preparação tinha sido muito dialogada e participada, que não teria

custos sobre os contribuintes, garantia alternativa segura não portajada e que já deveria estar atualmente em

obra.

Nos últimos meses e perante o acelerado agravamento da insegurança, dos estrangulamentos e da

sinistralidade no IP3, várias autarquias e associações empresariais e cívicas têm tomado iniciativas, declarações

públicas e petições que têm em comum o apelo à concretização urgente e prioritária de obras que garantam

uma ligação rodoviária em perfil de autoestrada entre Viseu e Coimbra, garantindo sempre a existência de uma

efetiva opção de circulação não portajada. Ainda que possam apresentar soluções concretas diferenciadas

quanto ao modelo de projeto (ex.: Via dos Duques ou a Requalificação Completa do atual IP3) e financiamento

(parceria sem custos para os contribuintes, ou financiamento público), todas estas entidades e os milhares de

cidadãos que se têm juntado partilham a mesma exigência urgente: é tempo de o Estado executar medidas e

ações concretas para a concretizar com toda a urgência possível a construção de uma ligação rodoviária em

perfil de autoestrada entre Viseu e Coimbra em termos que garanta que os utilizadores tenham opção não sujeita

ao pagamento de portagens.

Embora com diferentes impactos para os contribuintes, da perspetiva dos utentes qualquer das opções da

“requalificação completa do IP3” ou da “construção da Via dos Duques” cabe e cumpre plenamente o objeto da

presente Resolução, que é o de ser implementada uma ligação rodoviária em perfil de autoestrada entre Viseu

e Coimbra, garantindo opção não portajada – num caso por aproveitamento completo e alargamento do IP3, no

outro em parte aproveitando o IC12 e em parte construindo novo traçado. Em ambos os casos existiria opção

não portajada – num caso seria o IP3-autoestrada sem portagens, no outro seria o IP3-recuperado como

alternativa sem portagens à Via dos Duques. Também assim, qualquer das soluções incluiria a intervenção física

no IP3 para elevar os níveis de serviço e resolver a insegurança.

São modelos diferentes, com diferentes consequências, mas que comungam a essencial pretensão que o

Governo pode e deve cumprir de imediato: implementar uma ligação rodoviária em perfil de autoestrada entre

Viseu e Coimbra, garantindo existir via não portajada.

A Resolução defende e determina, portanto, o que é comum e essencial.

Os Deputados do PSD, cientes de que os dois últimos governos liderados pelo PSD tomaram decisões

efetivas e lançaram os concursos para concretizar este projeto, e que ao longo dos dois últimos anos por

diversas vezes usaram os instrumentos regimentais disponíveis para interpelar e apelar ao atual Governo,

avançam agora para o último instrumento parlamentar à disposição de um grupo parlamentar da oposição que

quer forçar o Governo em funções a desenvolver um projeto e a realizar ações que são estritamente da esfera

administrativa e da sua competência.

A inação do atual Governo tornou inevitável este projeto de resolução pelo qual o PSD propõe que o

Parlamento exorte o Executivo a agir.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Execute de imediato todos os procedimentos e ações para a efetiva e urgente implementação de

ligação rodoviária em perfil de autoestrada entre Viseu e Coimbra, garantindo a existência de uma

solução não portajada.

Assembleia da República 11 de abril de 2018.

Os Deputados do Partido Social Democrata: António Leitão Amaro — Pedro Alves — Emídio Guerreiro —

Margarida Mano — Maurício Marques — Fátima Ramos — Ana Oliveira — António Lima Costa — Inês Domingos

— Isaura Pedro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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