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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 199/XIII

REFORÇA AS REGRAS DE PROTEÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2010, DE 2 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro

A presente lei altera os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, sobre proteção contra a

exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elétricos,

que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor

da presente lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados das

linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os

casos de campos magnéticos, como para os de campos elétricos, no quadro das orientações da Organização

Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.

2- …………………………………………………………………………………………………………..……………..

3- Os patamares especialmente prudentes, referidos no número anterior, devem atender, designadamente,

às distâncias que não coloquem dúvidas sobre o risco para a saúde, assim como, na impossibilidade de cumprir

os distanciamentos mínimos por razões devidamente fundamentadas, à possibilidade de instalação das linhas

de alta e muito alta tensão em subsolo.

Artigo 3.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………..……………..

2- …………………………………………………………………………………………………………..……………..

3- ………………………………………………………………………………………………………..………………..

4- …………………………………………………………………………………………………………..……………..

5- ………………………………………………………………………………………………………..………………..

6- …………………………………………………………………………………………………………..……………..

7- ………………………………………………………………………………………………………..………………..

8- …………………………………………………………………………………………………………..……………..

9- Nos processos de licenciamento, os projetos de traçados de novas linhas, de instalações ou de

equipamentos têm de ser acompanhados de um parecer, devidamente fundamentado, das câmaras municipais

cujo território é abrangido.”

Aprovado em 9 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.