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Quarta-feira, 11 de abril de 2018 II Série-A — Número 97
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 199 e 200/XIII):
N.º 199/XIII — Reforça as regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro.
N.º 200/XIII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 199/XIII
REFORÇA AS REGRAS DE PROTEÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS,
PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2010, DE 2 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro
A presente lei altera os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, sobre proteção contra a
exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elétricos,
que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1- Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor
da presente lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados das
linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os
casos de campos magnéticos, como para os de campos elétricos, no quadro das orientações da Organização
Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.
2- …………………………………………………………………………………………………………..……………..
3- Os patamares especialmente prudentes, referidos no número anterior, devem atender, designadamente,
às distâncias que não coloquem dúvidas sobre o risco para a saúde, assim como, na impossibilidade de cumprir
os distanciamentos mínimos por razões devidamente fundamentadas, à possibilidade de instalação das linhas
de alta e muito alta tensão em subsolo.
Artigo 3.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………..……………..
2- …………………………………………………………………………………………………………..……………..
3- ………………………………………………………………………………………………………..………………..
4- …………………………………………………………………………………………………………..……………..
5- ………………………………………………………………………………………………………..………………..
6- …………………………………………………………………………………………………………..……………..
7- ………………………………………………………………………………………………………..………………..
8- …………………………………………………………………………………………………………..……………..
9- Nos processos de licenciamento, os projetos de traçados de novas linhas, de instalações ou de
equipamentos têm de ser acompanhados de um parecer, devidamente fundamentado, das câmaras municipais
cujo território é abrangido.”
Aprovado em 9 de março de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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11 DE ABRIL DE 2018
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 200/XIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 15/2018, DE 7
DE MARÇO, QUE APROVA O REGIME ESPECÍFICO DE SELEÇÃO E RECRUTAMENTO DE DOCENTES
DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO DA MÚSICA E DA DANÇA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de
março,que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado
da música e da dança.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março
Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e
recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 1.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………….…..…
2- …………………………………………………………...…………………………………………………….……..:
a) ………………………………………………………………………………………………………………..………;
b) Concurso interno antecipado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, na sua redação atual, e concurso externo extraordinário previsto no artigo 39.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 5.º
Concurso interno antecipado
1- ………………………………………………………………………………………………….………………………
2- (Revogado).
3- (Revogado).
4- (Revogado).
5- (Revogado).
6- No âmbito do concurso de mobilidade interna são considerados todos os horários completos e
incompletos, recolhidos pela DGAE, mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da
escola não agrupada.”
Artigo 3.º
Revogação
São revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 6 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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