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Quarta-feira, 11 de abril de 2018 II Série-A — Número 97

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 199 e 200/XIII):

N.º 199/XIII — Reforça as regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro.

N.º 200/XIII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 199/XIII

REFORÇA AS REGRAS DE PROTEÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2010, DE 2 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro

A presente lei altera os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, sobre proteção contra a

exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elétricos,

que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor

da presente lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados das

linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os

casos de campos magnéticos, como para os de campos elétricos, no quadro das orientações da Organização

Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.

2- …………………………………………………………………………………………………………..……………..

3- Os patamares especialmente prudentes, referidos no número anterior, devem atender, designadamente,

às distâncias que não coloquem dúvidas sobre o risco para a saúde, assim como, na impossibilidade de cumprir

os distanciamentos mínimos por razões devidamente fundamentadas, à possibilidade de instalação das linhas

de alta e muito alta tensão em subsolo.

Artigo 3.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………..……………..

2- …………………………………………………………………………………………………………..……………..

3- ………………………………………………………………………………………………………..………………..

4- …………………………………………………………………………………………………………..……………..

5- ………………………………………………………………………………………………………..………………..

6- …………………………………………………………………………………………………………..……………..

7- ………………………………………………………………………………………………………..………………..

8- …………………………………………………………………………………………………………..……………..

9- Nos processos de licenciamento, os projetos de traçados de novas linhas, de instalações ou de

equipamentos têm de ser acompanhados de um parecer, devidamente fundamentado, das câmaras municipais

cujo território é abrangido.”

Aprovado em 9 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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11 DE ABRIL DE 2018

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 200/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 15/2018, DE 7

DE MARÇO, QUE APROVA O REGIME ESPECÍFICO DE SELEÇÃO E RECRUTAMENTO DE DOCENTES

DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO DA MÚSICA E DA DANÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de

março,que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado

da música e da dança.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março

Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e

recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 1.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………….…..…

2- …………………………………………………………...…………………………………………………….……..:

a) ………………………………………………………………………………………………………………..………;

b) Concurso interno antecipado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012,

de 27 de junho, na sua redação atual, e concurso externo extraordinário previsto no artigo 39.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 5.º

Concurso interno antecipado

1- ………………………………………………………………………………………………….………………………

2- (Revogado).

3- (Revogado).

4- (Revogado).

5- (Revogado).

6- No âmbito do concurso de mobilidade interna são considerados todos os horários completos e

incompletos, recolhidos pela DGAE, mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da

escola não agrupada.”

Artigo 3.º

Revogação

São revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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