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13 DE ABRIL DE 2018

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3 — As situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos termos referidos

nos números anteriores deverá ser objeto de prescrição única.

Artigo 3.º

Transporte não urgente

Para efeitos do presente projeto de lei, considera-se transporte não urgente o transporte de doentes

associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e

serviços que integram o SNS, ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção

para a prestação de cuidados de saúde com o SNS, nas seguintes situações:

a) Transporte para consulta, internamento, cirurgia, tratamentos, exames complementares de diagnóstico e

terapêutica;

b) Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência.

Artigo 4.º

Comprovação das condições

As situações clinicas são comprovadas por médico do SNS, no momento da prescrição do transporte, sendo

esta registada no processo clinico do utente.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei, publicando a respetiva portaria no prazo de 30 dias

após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Rita Rato — Carla Cruz — Miguel Tiago — Paulo Sá — Jorge

Machado — João Dias — Diana Ferreira.

_______

PROJETO DE LEI N.º 830/XIII (3.ª)

REGIME JURÍDICO DO MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD).

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