O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

26

4 — As confederações, federações e associações que estejam já representadas no Me-DPCD não podem

integrar o CC.

5 — O CC reúne pelo menos duas vezes por ano, e sempre que convocado pelo seu presidente ou pelo Me-

CDPD.

6 - Os regulamentos de designação dos membros do CC e de funcionamento do CC são aprovados pelo Me-

CDPD.

Artigo 8.º

Gestão administrativa e financeira

1 — O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações

inscritas no orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado.

2 — O Me-CDPD dispõe ainda das receitas provenientes da sua atividade editorial e da realização de ações

de formação ou conferências, bem como quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título,

lhe sejam atribuídas.

3 — Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das

competências que lhe estão cometidas.

4 — Compete à/ao presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e financeira e

apresentar ao secretário-geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD.

Artigo 9.º

Disposições finais e transitórias

1 — Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, permanecem em

funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministro n.º 68/2014, de 21 de

novembro.

2 — O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa decorridos que estejam cinco anos desde a data

da realização da primeira reunião ordinária do mecanismo nacional de monitorização da implementação da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, convocada nos termos do n.º 11 da Resolução do

Conselho de Ministro n.º 68/2014, de 21 de novembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

As Deputadas e os Deputados: Maria da Luz Rosinha (PS) — Sandra Pereira (PSD) — Diana Ferreira (PCP)

— Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP) — Jorge Falcato Simões (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

————

PROJETO DE LEI N.º 831/XIII (3.ª)

REVOGAÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS

Exposição de motivos

Desde a revisão constitucional de 1989 que o carácter gratuito do Serviço Nacional de Saúde foi abandonado,

passando a ser tendencialmente gratuito.

As taxas moderadoras, instituídas a partir de uma falácia – moderar o acesso aos cuidados de saúde e desta

forma regular a utilização dos cuidados de saúde – foi algo a que sempre nos opusemos por considerarmos que

Páginas Relacionadas
Página 0027:
13 DE ABRIL DE 2018 27 a introdução das taxas moderadoras instituiu a modalidade de
Pág.Página 27