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13 DE ABRIL DE 2018

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a introdução das taxas moderadoras instituiu a modalidade de copagamento e, sobretudo, transferiu para os

utentes os custos com a saúde, sendo assim um verdadeiro obstáculo que põe em causa o direito à saúde.

Entendimento corroborado pelos testemunhos de muitos portugueses que deixam de ir às consultas ou às

urgências porque não têm dinheiro para pagar as taxas moderadoras nem beneficiam de qualquer tipo de

isenção. Testemunhos que foram confirmados recentemente num estudo publicado. Neste estudo é mencionado

que mais de 2 milhões de consultas que não se realizaram porque os utentes não as conseguem pagar.

Tudo isto acontece apesar das medidas que, nestes dois anos e meio desta Legislatura, foram tomadas,

designadamente reposição da isenção do pagamento de taxas moderadoras aos bombeiros e redução do

montante das mesmas. Medidas que são claramente insuficientes.

Sucessivos governos da política de direita, e o que o Governo atual do PS tarda em demarcar-se, têm

prosseguido uma política de saúde que na prática se afasta dos princípios que conduziram à criação do Serviço

Nacional de Saúde e se não forem tomadas medidas urgentes e estruturais poderão provocar o enfraquecimento

tal da resposta pública que dificilmente dará resposta às necessidades da população e prestará cuidados de

saúde de qualidade.

Como sempre o PCP afirmou, as taxas não têm nenhum objetivo moderador. A existência das taxas

transformou-se numa forma de financiamento do SNS, o que é inconstitucional para além de injusto e constituem

um verdadeiro obstáculo ao acesso aos cuidados de saúde de qualidade.

Entendemos que a revogação das taxas moderadoras continua a ter toda a atualidade e pertinência.

Pelo exposto, o PCP que sempre se opôs à criação das taxas moderadoras, não abandona o propósito de

as eliminar, por considerar estar em causa a universalidade do direito à saúde, tal como consagrado na

Constituição da República.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Revogação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

É revogado o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — António Filipe — Paulo Sá — Diana Ferreira — Jorge

Machado — Miguel Tiago — Rita Rato.

_______

PROJETO DE LEI N.º 832/XIII (3.ª)

PROCEDE À QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E REGULA AS

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A PRÁTICA DE EUTANÁSIA NÃO PUNÍVEL

Exposição de motivos

Ao longo do tempo, cada indivíduo é convocado a tomar inúmeras decisões vitais sobre a sua vida, e que só

aos próprios dizem respeito. O nosso quadro constitucional é, neste domínio, particularmente claro, assumindo

uma inspiração humanista assente numa leitura respeitadora da autonomia individual de cada pessoa. Neste

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