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17 DE ABRIL DE 2018

35

Texto de substituição

Capítulo I

Do direito de indemnização por infração ao direito da concorrência

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente diploma estabelece regras relativas a pedidos de indemnização por infração ao direito da

concorrência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito

do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União

Europeia, bem como regras relativas a outros pedidos fundados em infrações ao direito da concorrência.

2 – O presente diploma é aplicável independentemente de a infração ao direito da concorrência que

fundamenta o pedido de indemnização já ter sido declarada por alguma autoridade de concorrência ou tribunal,

nacional ou de qualquer Estado-Membro da União, pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Justiça da União

Europeia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Acordo extrajudicial», um acordo ou uma decisão resultantes de uma resolução extrajudicial de litígios;

b) «Autoridade de concorrência», a Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência

designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de

dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do

Tratado, como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (“TFUE”), ou ambas, conforme o contexto o exija;

c) «Autoridade da Concorrência», a Autoridade criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de

janeiro, com os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto;

d) «Beneficiário de dispensa de coima», uma empresa ou uma pessoa singular à qual a autoridade da

concorrência concedeu dispensa de coimas;

e) «Cartel», o acordo ou prática concertada entre duas ou mais empresas concorrentes que vise coordenar

o seu comportamento concorrencial no mercado ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência,

através de condutas como, nomeadamente, fixar ou coordenar os preços de aquisição ou de venda ou outras

condições de transação, incluindo relativamente a direitos de propriedade intelectual, atribuir quotas de produção

ou de venda, repartir mercados e clientes, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restringir

importações ou exportações ou conduzir ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes, tal como proibido

pelo artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e, se aplicável, pelo artigo 101.º do TFUE;

f) «Cliente ou fornecedor direto», uma pessoa singular ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou

forneceu a um infrator, diretamente, bens ou serviços objeto de uma infração ao direito da concorrência;

g) «Cliente ou fornecedor indireto», uma pessoa singular ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou

forneceu a um infrator, através de cliente ou fornecedor direto ou subsequente, bens ou serviços objeto de uma

infração ao direito da concorrência ou bens ou serviços que os contêm ou que deles derivam;

h) «Custo adicional», a diferença entre o preço efetivamente pago e o preço que teria sido pago na ausência

de infração ao direito da concorrência;

i) «Decisão definitiva», uma decisão de uma autoridade de concorrência que não é suscetível ou já não

pode ser objeto de recurso ordinário;

j) «Declaração para efeitos de dispensa ou redução de coima», qualquer comunicação oral ou escrita

apresentada voluntariamente por uma pessoa singular ou por uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade

de concorrência, ou um registo dessa comunicação, que descreve as informações de que essa pessoa singular

ou empresa tem conhecimento sobre um cartel secreto, e o papel que nele desempenha, elaborada

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