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17 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 5.º

Responsabilidade solidária entre coinfratores

1 – Se a infração ao direito da concorrência resultar de um comportamento conjunto de duas ou mais

empresas, a sua responsabilidade é solidária, salvo o disposto nos números seguintes.

2 – Se o dano tiver sido causado por uma PME, esta apenas responde:

a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, se:

i. A sua quota em cada um dos mercados afetados pela infração ao direito da concorrência tiver sido inferior

a 5% ao longo de toda a duração da infração; e

ii. A aplicação das regras de responsabilidade solidária prejudicar de forma irremediável a sua viabilidade

económica e desvalorizar totalmente os seus ativos;

b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a

reparação integral dos danos sofridos.

3 – O disposto no número anterior não se aplica se a PME:

a) Tiver liderado uma infração ao direito da concorrência ou coagido outras empresas a participarem na

infração; ou

b) Tiver sido anteriormente condenada, por decisão definitiva, por outra infração ao direito da concorrência.

4 – Se o dano tiver sido causado por uma empresa beneficiária de dispensa de coima, nomeadamente ao

abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, esta apenas responde:

a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos; e

b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a

reparação integral dos danos sofridos.

5 – O direito de regresso entre coinfratores existe na medida da sua responsabilidade relativa pelos danos

causados pela infração, presumindo-se tal responsabilidade equivalente à média das suas quotas nos mercados

afetados pela infração, durante a sua participação nesta, salvo prova em contrário, nomeadamente, quanto ao

papel desempenhado por cada coinfrator na infração.

6 – O disposto no número anterior é aplicável relativamente aos montantes pagos a título de indemnização

a lesados que não sejam clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, de qualquer dos infratores.

7 – Em derrogação ao disposto no n.º 5, o montante a ser pago a título de direito de regresso por uma

empresa beneficiária de dispensa de coima não pode exceder o montante dos danos que causou aos seus

próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos.

Artigo 6.º

Prazo de prescrição

1 – – Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil a contar do facto danoso,

o direito de indemnização prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o lesado teve

conhecimento, ou da data em que se possa razoavelmente presumir que teve conhecimento:

a) Do comportamento em causa, e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência;

b) Da identidade do infrator; e

c) Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado danos, ainda que com desconhecimento

da extensão integral dos danos.

2 – O prazo de prescrição só começa a correr depois de cessar a infração ao direito da concorrência.

3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, o prazo de prescrição do direito

de indemnização, perante uma PME ou uma empresa beneficiária de dispensa de coima, dos lesados que não

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