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17 DE ABRIL DE 2018

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4 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, quando o lesado é fornecedor do

réu.

Artigo 9.º

Quantificação dos danos e do valor da repercussão

1 – Os cartéis são responsáveis pelos danos causados pelas infrações que pratiquem, salvo prova em

contrário.

2 – Se for praticamente impossível ou excessivamente difícil calcular com exatidão os danos totais sofridos

pelo lesado ou o valor da repercussão a que se refere o artigo 8.º, tendo em conta os meios de prova disponíveis,

o tribunal procede a esse cálculo por recurso a uma estimativa aproximada, podendo, para o efeito, ter em conta

a Comunicação da Comissão, de 13 de junho de 2014, sobre a quantificação dos danos nas ações de

indemnização que tenham por fundamento as infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (2013/C 167/07).

3 – A Autoridade da Concorrência presta assistência ao tribunal, a pedido deste, na quantificação dos danos

resultantes da infração ao direito da concorrência, podendo requerer ao tribunal a dispensa fundamentada de

prestação de tal assistência.

Artigo 10.º

Ações intentadas por autores situados em diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição

1 – A fim de evitar que as ações de indemnização intentadas por autores situados em diferentes níveis da

cadeia de produção ou distribuição conduzam a uma compensação excessiva ou à ausência de compensação

dos lesados, o tribunal pode ter em conta:

a) As ações de indemnização relativas à mesma infração, mas intentadas por autores situados em outros

níveis da cadeia de produção ou distribuição; ou

b) As decisões judiciais proferidas no âmbito das ações de indemnização referidas na alínea a); ou

c) As informações relevantes de domínio público relativas à aplicação do direito da concorrência por

entidades públicas.

2 – Para efeitos do número anterior, o tribunal, ouvidas as partes, pode determinar a apensação de

processos, a suspensão da instância ou recorrer a qualquer outro mecanismo processual disponível.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo 30.º do

Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo

à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Artigo 11.º

Efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização

1 – Caso duas ou mais partes participem em um procedimento de resolução extrajudicial de litígios

relativamente ao pedido apresentado numa ação de indemnização, suspende-se a instância em relação a essas

partes, por um período não superior a um ano, sem prejuízo da extinção da instância por compromisso arbitral,

nos termos da alínea b) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.

2 – No âmbito de uma ação de indemnização subsequente a um acordo extrajudicial relativo à mesma

infração, o pedido de indemnização de um lesado que participou nesse acordo, dirigido aos coinfratores que não

participaram no mesmo, não pode exceder o montante do dano que sofreu, deduzido do montante

correspondente à responsabilidade relativa do infrator que participou no acordo extrajudicial, calculado nos

termos do n.º 5 do artigo 5.º.

3 – O lesado que participou num acordo extrajudicial não pode pedir a indemnização remanescente ao infrator

que com ele participou nesse acordo, salvo nos casos em que os coinfratores que não participaram no acordo

se encontrem impossibilitados de ressarcir o lesado, sendo nesse caso o montante em causa exigível a partir

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