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17 DE ABRIL DE 2018

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Esta iniciativa deu entrada a 5 de junho de 2017, foi admitida a 6 de junho e posteriormente anunciada na

sessão plenária de 7 de junho, altura em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

baixou na generalidade a esta 10.ª Comissão – Trabalho e Segurança Social, em conexão com a 2.ª Comissão

– Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Nos termos da respetiva exposição de motivos, o PCP veio afirmar, relativamente ao atual regime jurídico-

laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, datado de 2013, o seu

entendimento de que o mesmo não contempla“(…) as justas reivindicações relativas ao regime de feriados, ao

período normal de trabalho semanal nas residências oficiais do Estado, ao não estabelecimento de uma redução

salarial devido a alojamento cedido pelo Estado, à necessidade de atualização das tabelas remuneratórias(…)”.

Acrescenta o GP-PCP que, entre outros, este regime“(…) agravou e atentou contra os direitos dos

trabalhadores, designadamente no que se refere ao período de trabalho, podendo ir, como sucede com os

trabalhadores das residências oficiais do Estado, até às 44 horas semanais”.

É depois ali acrescentado que“o Grupo Parlamentar do PCP considera que (o) regime jurídico-laboral dos

trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das

residências oficiais do Estado, forjado pelo PSD/CDS constituiu mais uma peça da política de exploração e de

ataque aos direitos dos trabalhadores”.

A presente iniciativa, segundo o GP-PCP, pretende estabelecer “as 35 horas semanais como período normal

de trabalho para os trabalhadores das residências oficiais do Estado”, sustentando, em caso de aprovação, a

sua entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.

a) Antecedentes

Numa perspetiva constitucional, incumbe ao Estado a execução de políticas de pleno emprego, a igualdade

de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou

limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim,

a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo 58.º da Constituição da

República Portuguesa).

Já no artigo 59.º da CRP é enunciado um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,

nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso

semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1 e, no que se refere às relações individuais do trabalho, é

garantida aos trabalhadores no artigo 53.º “a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem

justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”.

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias,

sendo que o Tribunal Constitucional, concretamente nos Acórdãos n.º 368/97 e n.º 635/99, no concernente à

apreciação do consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se tratam de direitos, liberdades e

garantias e, nessa vertente, são diretamente aplicáveis e vinculativos para os poderes públicos e para entidades

privadas.

Já nesta Legislatura, a atual maioria parlamentar, através da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, veio estabelecer

as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda

alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Sucedeu, no entanto, que, relativamente aos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, por força do disposto no Decreto-

Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto e, mais recentemente, já pelo atual

Governo, através do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, encontra-se determinado, concretamente nos

termos do n.º 2 do artigo 28.º, que “o período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 44 horas

fracionadas de tempo de trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao

agregado familiar”, situação que o GP-PCP pretende ver alterada, com a apresentação da presente iniciativa

legislativa.

b) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Depois de ter sido feita uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar por parte dos Serviços

Técnicos de Apoio à Comissão, não foram encontradas quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre

matéria idêntica ou conexa.

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