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17 DE ABRIL DE 2018

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8 – O tribunal não ordena a divulgação de informações abrangidas pelo sigilo profissional do advogado, nos

termos do direito nacional ou do direito da União Europeia.

9 – O tribunal não ordena a apresentação de meios de prova sem que o possuidor tenha oportunidade de se

pronunciar.

Artigo 13.º

Acesso a meios de prova antes de intentada a ação de indemnização

1 – Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 573.º a 576.º do Código Civil, pretenda obter

informações ou a apresentação de meios de prova, incluindo os que o possuidor não lhe queira facultar pode,

mediante justificação da necessidade da diligência e com as demais limitações estabelecidas no presente

capítulo, requerer ao tribunal competente a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o

juiz designar, nos termos previstos nos artigos 1045.º a 1047.º do Código de Processo Civil.

2 – Aos pedidos de acesso referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Acesso a meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência

1 – Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de

concorrência são aplicáveis, para além do artigo 12.º, as disposições seguintes.

2 – O tribunal apenas pode determinar a apresentação de meios de prova constantes de um processo de

uma autoridade de concorrência caso nenhuma parte ou terceiro os possa fornecer de modo razoável.

3 – Ao avaliar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova de acordo com o n.º 5 do

artigo 12.º, o tribunal pondera também o seguinte:

a) Se o pedido foi formulado especificamente quanto à natureza, ao objeto e ao conteúdo dos meios de

prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência ou se se trata de um pedido indiscriminado

relativo a meios de prova constantes de tal processo;

b) Se a parte requer a divulgação no âmbito de uma ação de indemnização já intentada;

c) Nas situações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo ou a pedido de uma autoridade de concorrência

nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, se é necessário salvaguardar a efetividade da aplicação pública do direito da

concorrência, designadamente por estar em causa a proteção dos interesses da investigação, nos termos do

artigo 32.º da Lei n.º 19/2012, de 19 de maio.

4 – A apresentação dos seguintes meios de prova só pode ser ordenada pelo tribunal depois de uma

autoridade de concorrência ter concluído o seu processo:

a) Documentos especificamente preparados por uma pessoa singular ou coletiva para um processo de uma

autoridade de concorrência;

b) Documentos elaborados por uma autoridade de concorrência e enviados às partes no decurso de um

processo;

c) Propostas de transação revogadas.

5 – O tribunal não pode ordenar a apresentação de meios de prova dos quais constem:

a) Declarações para efeitos de isenção ou redução de coima;

b) Propostas de transação.

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