O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

44

2 – Têm legitimidade para intentar ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo

da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, para além das

entidades nela referidas:

a) As associações e fundações que tenham por fim a defesa dos consumidores; e

b) As associações de empresas cujos associados sejam lesados pela infração ao direito da concorrência em

causa, ainda que os respetivos objetivos estatutários não incluam a defesa da concorrência.

3 – A sentença condenatória determina os critérios de identificação dos lesados pela infração ao direito da

concorrência e de quantificação dos danos sofridos por cada lesado que seja individualmente identificado.

4 – Caso não estejam individualmente identificados todos os lesados, o juiz fixa um montante global da

indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.

5 – Quando se venha a concluir que o montante global da indemnização fixado nos termos do n.º 3 não é

suficiente para compensar os danos sofridos pelos lesados que foram entretanto individualmente identificados,

o mesmo será distribuído por esses lesados proporcionalmente aos respetivos danos.

6 – A sentença condenatória indica a entidade responsável pela receção, gestão e pagamento das

indemnizações devidas a lesados não individualmente identificados, podendo ser designados para o efeito,

designadamente, o autor, um ou vários lesados identificados na ação.

7 – As indemnizações que não sejam reclamadas pelos lesados num prazo razoável fixado pelo juiz da

causa, ou parte delas, serão afetas ao pagamento das custas, encargos, honorários e demais despesas

incorridos pelo autor por força da ação.

8 – As indemnizações remanescentes que não sejam pagas em consequência de prescrição, ou de

impossibilidade de identificação dos respetivos titulares revertem para o Ministério da Justiça, nos termos do n.º

5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Capítulo IV

Alterações legislativas

Artigo 20.º

Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

Os artigos 22.º, 27.º, 33.º, 69.º e 81.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da

concorrência, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Procedimento de transação no inquérito

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como

elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.

12 – (…).

13 – (…).

Páginas Relacionadas
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 56 – «Até 2030, reduzir substancialmente a ger
Pág.Página 56
Página 0057:
17 DE ABRIL DE 2018 57 4. À semelhança dos anos anteriores, o CDS-PP volta a exigir
Pág.Página 57