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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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2 – A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por danos

resultantes de infrações ao direito da concorrência não podem tornar praticamente impossível ou

excessivamente difícil o exercício do direito à indemnização.

3 – A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por infração ao

disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE não pode ser menos favorável para os alegados lesados do que as

regras relativas a ações de indemnização análogas relativas a violações do direito nacional.

Artigo 24.º

Aplicação no tempo

1 – As disposições substantivas da presente lei, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam

retroativamente.

2 – As disposições processuais da presente lei não se aplicam a ações de indemnização intentadas antes

da data de entrada em vigor do presente diploma.

3 – O artigo 22.º da presente lei aplica-se a ações intentadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 11 de abril de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS à Proposta de Lei n.º 101/XIII (3.ª)

«Artigo 4.º

[…]

1 – O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado

deixou de obter em consequência da lesão, calculados desde o momento da ocorrência do dano.

2 – Ao montante da indemnização previsto no número anterior acresce ainda o montante devido a

título de juros moratórios, contados desde o momento da decisão e até efetivo e integral pagamento.

Artigo 5.º

[…]

1 – Se a infração ao direito da concorrência resultar de um comportamento conjunto de duas ou mais

empresas, a sua responsabilidade é solidária, salvo o disposto nos números seguintes.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].