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17 DE ABRIL DE 2018

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6 – […].

7 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil a contar do facto

danoso, o direito de indemnização prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o lesado teve

conhecimento, ou da data em que se possa razoavelmente presumir que teve conhecimento:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, o prazo de prescrição do direito

de indemnização, perante uma PME ou uma empresa beneficiária de dispensa de coima, dos lesados que não

sejam seus clientes ou fornecedores, é de cinco anos e começa a correr na data da extinção da ação executiva

por falta de bens penhoráveis, da declaração de insolvência ou de qualquer outra decisão judicial definitiva que

constate a incapacidade de pagamento dos restantes coinfratores.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – Os cartéis são responsáveis pelos danos causados pelas infrações que pratiquem, salvo prova

em contrário.

2 – […].

3 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do número anterior, o tribunal, ouvidas as partes, pode determinar a apensação de

processos, a suspensão da instância ou recorrer a qualquer outro mecanismo processual disponível.

3 – […].

Artigo 17.º

[…]

1 – Sempre que haja indícios sérios de infração ao direito da concorrência suscetíveis de causar danos, pode

o alegado lesado requerer ao tribunal medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar

meios de prova da alegada infração, com as limitações estabelecidas no presente capítulo.

2 – Nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Civil, havendo justo receio de vir a tornar-se

impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio

de perícia ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antes de ser proposta a

ação.

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