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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Uma vez que estava em causa legislação laboral, o projeto de lei foi vinculisticamente colocado em

apreciação pública pelo prazo de 30 dias, o que se concretizou no período entre 29 de julho e 29 de agosto de

2017, dando assim cumprimento do artigo 134.º do RAR, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e

da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular. A iniciativa respeita

ainda os limites impostos pelo Regimento em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei possui uma exposição de motivos e dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – pois

possui um título que traduz resumidamente o seu objeto.

Nesta iniciativa legislativa é depois previsto que, na eventualidade da sua aprovação, a respetiva entrada em

vigor venha a ocorrer no trigésimo dia posterior à respetiva publicação em Diário da República, nos termos do

artigo 3.º, o que se mostra consentâneo com o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, onde se determina

que “os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Relativamente às disposições de que dimanam implicações financeiras, dispondo-se que as mesmas apenas

entrem em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, de modo a que seja respeitada a lei-

travão – cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento – a partir do momento em

que não é possível concretizar uma análise de impacto, poderão suscitar-se dúvidas de conformidade legal

nesta temática.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Na eventualidade da sua aprovação, esta iniciativa poderá ter consequências nas contas públicas, pois, a

não ser que existam recursos humanos em excesso nas residências oficiais do Estado situadas no estrangeiro,

para manter o mesmo nível de serviço, reduzindo-se o horário dos atuais trabalhadores, será necessário

proceder à contratação de novos profissionais.

Não é neste momento percetível o montante concreto do possível aumento da despesa do Estado, uma vez

que este projeto de lei do GP-PCP não se mostra assistido da competente análise sobre esta temática.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O subscritor deste parecer preserva a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 541/XIII (2.ª) para o debate em

Plenário da Assembleia da República, na medida em que tal se mostra expressamente permitido pelo n.º 3 do

artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 541/XIII (2.ª), com o qual pretende que se

proceda à terceira“alteração ao regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos

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