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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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3 – A produção antecipada de prova prevista no número anterior obedece à forma estabelecida no

artigo 420.º do Código de Processo Civil.

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A recusa ao dever de cooperar é, porém, legítima se a obediência importar:

a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;

b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas

telecomunicações;

c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo

do disposto no n.º 6.

6 – Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações

impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da

legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.

Artigo 20.º

[…]

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Ao visado pelo processo não será concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos

terceiros será vedado o acesso às mesmas.

5 – [anterior n.º 4].

Artigo 23.º

[…]

1 – Em tudo o que não for contrário à presente lei, são aplicáveis as normas substantivas e processuais

constantes, respetivamente, da Lei n.º 9/2012, de 8 de maio, do Código Civil e do Código de Processo Civil.

2 – […].

3 – […].»

Palácio de São Bento, 19 de março de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

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