O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 2018

51

PROJETO DE LEI N.º 834/XIII (3.ª)

CRIA UM MECANISMO DE REGULARIZAÇÃO OFICIOSA DAS DECLARAÇÕES DE IRS EM

DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS QUE IMPLIQUEM DEVOLUÇÕES AOS CONTRIBUINTES DE

PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS

Exposição de motivos

A recente decisão do Tribunal Constitucional, que, como esperado e repetidamente denunciado pelo PSD

nós órgãos autárquicos, considerou inconstitucional a Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa, veio expor

uma injustiça que afeta um elevado número de contribuintes com imóveis no município.

Com efeito, na sequência da declaração de inconstitucionalidade daquela taxa e da sua devolução pela

Câmara Municipal de Lisboa, o Governo veio afirmar que seriam aplicadas coimas aos proprietários de imóveis

arrendados que suportaram a taxa de proteção civil do município de Lisboa e que incluíram o respetivo montante

como custos e encargos na declaração de IRS, caso não procedessem à entrega da declaração de substituição

até ao dia 31 de julho.

Ora, o PSD considera errado que, devido a um erro grosseiro de uma entidade pública administrativa, o

contribuinte seja forçado a mais trabalhos e encargos declarativos, sobretudo quando se está perante uma

prestação tributária que foi criada e cobrada de forma ilegal ou inconstitucional.

Acresce que, tratando-se de duas entidades públicas (neste caso, a câmara municipal, que cobrou e devolveu

o pagamento ilegal, e a Autoridade Tributária e Aduaneira, que recebe as declarações e liquida o eventual

adicional de IRS), o contribuinte não deve ser duplamente onerado, sendo justo exigir que as entidades públicas

interajam entre si para resolver a questão.

Embora assumindo maior expressão, o caso de Lisboa não é único: conhecem-se pelo menos 19 casos que

criaram taxas municipais de proteção civil, três dos quais já declaradas inconstitucionais. Por outro lado, situação

semelhante pode ser gerada com outras prestações tributárias criadas por outras entidades públicas nacionais,

regionais ou locais. Assim, impõe-se uma solução abrangente e justa para os contribuintes que se enquadrem

no caso descrito ou venham futuramente a estar em idêntica situação.

Assim, considera-se equilibrado que, nos casos em que existe decisão judicial transitada em julgado e se

trate de recebimento de devolução por uma entidade pública do pagamento de prestação tributária

inconstitucional ou ilegalmente criada, seja a própria AT a apurar oficiosamente eventuais diferenças no imposto

IRS, naturalmente sem prejudicar a possibilidade do contribuinte se pronunciar previamente sobre o montante

apurado pela AT e sem que lhe seja exigido o pagamento prévio ou prestação de garantia substitutiva.

Considera-se também que, nestes casos, o montante apurado não deve ser objeto de imediata liquidação

adicional, mas sim no ano seguinte, em simultâneo com a liquidação do imposto que respeita ao IRS do ano em

que se processou a devolução pela entidade pública, para permitir ao contribuinte planear com alguma

tranquilidade o pagamento de eventuais encargos fiscais adicionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um mecanismo de regularização oficiosa de declarações em sede de Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) decorrentes de devoluções aos contribuintes por entidades do setor

público administrativo nacional, regional ou local, de prestações tributárias em resultado de decisão judicial

transitada em julgado que tenha declarado ou julgado a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa

ou regulamentar em que se fundou a referida prestação tributária.

Artigo 2.º

Procedimento de apuramento do imposto

1. Quando, em consequência da devolução ao contribuinte por uma entidade do setor público administrativo