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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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nacional, regional ou local, do montante de uma prestação tributária cuja liquidação se tenha fundado em decisão

judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa

ou regulamentar em que se fundou a liquidação da referida prestação tributária, e haja lugar a correção da

matéria coletável dos sujeitos passivos em sede de IRS, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o

apuramento oficioso de eventuais diferenças no imposto apurado.

2. Para efeitos do previsto no número anterior, a entidade pública comunica à AT todos os elementos

necessários que esta lhe solicitar para o respetivo apuramento.

3. Quando identificar correção de IRS que determine o pagamento de imposto, a AT notifica o contribuinte

do projeto de decisão de liquidação, informando que se pode pronunciar a título de audiência prévia, no prazo

de 60 dias, sem necessidade de pagamento prévio ou prestação de garantia.

4. O disposto no presente artigo dispensa o respetivo contribuinte do dever de regularização das obrigações

declarativas passadas, no respeitante ou decorrente da devolução da prestação tributária.

Artigo 3.º

Liquidação do imposto apurado

Havendo lugar a liquidação adicional de imposto, a mesma terá lugar em simultâneo com a liquidação do

imposto respeitante ao ano em que foi efetuada a devolução pela entidade pública.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos nos casos em que a

devolução pela entidade do setor público administrativo, incluindo autarquias locais, ocorreu após 1 de janeiro

de 2018.

Assembleia da República, 17 de abril de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Leitão Amaro — Pedro Pinto — António Costa Silva —

Carlos Peixoto — Margarida Mano — Rubina Berardo — Duarte Pacheco — Luís Marques Guedes — Carlos

Silva — Teresa Leal Coelho — Jorge Paulo Oliveira — Inês Domingos — Cristóvão Crespo — Margarida Balseiro

Lopes — José de Matos Rosa — Cristóvão Norte — Sérgio Azevedo — Ana Sofia Bettencourt — Sandra Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 835/XIII (3.ª)

RECONHECE QUE SÃO DEVIDOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS QUANDO O PAGAMENTO INDEVIDO

DE PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS SE TENHA FUNDADO EM NORMAS INCONSTITUCIONAIS OU

ILEGAIS

Exposição de motivos

O Acórdão do Tribunal Constitucional considerou inconstitucionais as normas relativas à Taxa Municipal de

Proteção Civil (TMPC) cobradas pelos municípios de Lisboa, Vila Nova de Gaia e Setúbal. Vários outros

municípios criaram taxas municipais de proteção civil, alguns dos quais em termos semelhantes aos daqueles

já julgados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional. No caso de Lisboa, por exemplo, em cujos órgãos

autárquicos o PSD sempre denunciara a inconstitucionalidade daquela taxa, a Câmara Municipal de Lisboa

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