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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou

ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que

determine a respetiva devolução.

4 – (…).

5 – (…).»

Artigo 3.º

Efeitos interpretativos

O reconhecimento do dever de pagamento de juros indemnizatórios pela alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da

Lei Geral Tributária tem natureza interpretativa.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de abril de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Leitão Amaro — Pedro Pinto — António Costa Silva —

Carlos Peixoto — Margarida Mano — Rubina Berardo — Duarte Pacheco — Luís Marques Guedes — Carlos

Silva — Teresa Leal Coelho — Jorge Paulo Oliveira — Inês Domingos — Cristóvão Crespo — Margarida Balseiro

Lopes — José de Matos Rosa — Cristóvão Norte — Sérgio Azevedo — Ana Sofia Bettencourt — Sandra Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1510/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE OS SEDIMENTOS RECOLHIDOS DO LEITO DO

RIO TEJO PARA SEREM USADOS COMO FERTILIZANTE ORGÂNICO EM SOLOS MAIS POBRES,

EVITANDO O SEU DEPÓSITO EM ATERRO

O Grupo Parlamentar tem vindo reiteradamente a questionar e alertar o Governo, na pessoa do Sr. Ministro

do Ambiente, para a necessidade urgente da tomada de medidas drásticas de proteção do rio Tejo, face aos

cada vez mais graves e recorrentes atos de poluição.

De entre as várias respostas recebidas às questões colocadas, na última, sobre o “manto de espuma amarela

no rio Tejo, em Abrantes”, o Gabinete do Sr. Ministro afirma que, e citamos, «a situação de emergência que se

tornou visível no açude de Abrantes, no passado dia 24 de janeiro, justificou também a execução imediata das

seguintes medidas:

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