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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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República, baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), em conexão com a

Comissão de Negócios Estrangeiros (2.ª).

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Considera o PCP, na exposição de motivos da sua iniciativa legislativa, que as alterações preconizadas no

Estatuto1, dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para além de não

contemplarem, as justas reivindicações relativas ao regime de feriados, ao período normal de trabalho semanal

nas residências oficiais do Estado, ao não estabelecimento de uma redução salarial devido a alojamento cedido

pelo Estado, à necessidade de atualização das tabelas remuneratórias, entre outras, agravou e atentou contra

os direitos dos trabalhadores, designadamente no que se refere ao período de trabalho, podendo ir, como

sucede com os trabalhadores das residências oficiais do Estado, até às 44 horas semanais.

Salienta o PCP que “no regime ainda aplicado, por força do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, as 35

horas eram aplicadas mas não a todos os trabalhadores uma vez que, em matéria de duração diária do trabalho,

bem como de organização do horário de trabalho, não era aplicável aos auxiliares de serviço das residências

oficiais, sem prejuízo de a estes ser sempre assegurado em cada dia o gozo de intervalos para descanso e

refeições que, no seu conjunto não poderiam ser inferiores a quatro horas diárias, bem como um repouso noturno

de, pelo menos oito horas consecutivas”.

Acrescenta ainda o PCP na sua iniciativa que “no caso dos trabalhadores que exercem funções nas

residências oficiais do Estado o seu horário passou a ser de 44 horas, o que representa ainda mais exploração

e mais desvalorização dos salários”.

Finalmente afirma o PCP no seu projeto de lei que “na sequência das eleições de 4 de outubro de 2015 e

com a nova correlação de forças na Assembleia da República e por proposta e iniciativa do PCP, foi possível

reverter, no quadro legal, aquilo que foi uma das expressões desse ataque brutal aos direitos dos trabalhadores.

Ou seja, reduzir o horário de trabalho para os trabalhadores da administração pública para as 35 horas.”

Contudo, não foi possível alterar a situação destes trabalhadores periféricos externos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, apesar de o “PCP ter apresentado em sede de discussão de especialidade a proposta

para a redução do horário de trabalho para as 35 horas para estes trabalhadores, ao seu próprio Projeto de Lei

n.º 7/XIII (1.ª), apresentado em 28 de outubro de 2015”, que foi rejeitado.

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA

A iniciativa do PCP é composta por quatro artigos e, tal como foi referido acima, pretende alterar as regras

relativas à duração e organização do trabalho de forma a garantir que o “período normal de trabalho semanal

não [seja] superior a 35 horas fracionadas de tempo de trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância

e assistência a prestar ao agregado familiar”.

Ao mesmo tempo, o PCP, no que diz respeito à garantia de direitos, pretende garantir que “da redução do

tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível

remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator exime-se de expressar a sua opinião sobre a iniciativa legislativa que é analisada neste

Parecer.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da Republica, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a

iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 541/XIII (2.ª), que procede à segunda

1 DL n.º 47/2013, de 5 de abril.