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Terça-feira, 17 de abril de 2018 II Série-A — Número 99
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resolução:
Deslocação do Presidente da República aos Estados Unidos da América. Projetos de lei [n.os 541, 599, 834 e 835/XIII (3.ª)]:
N.º 541/XIII (2.ª) (Procede à segunda alteração ao regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto): — Pareceres das Comissões de Trabalho e Segurança Social e de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 599/XIII (2.ª) [Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de indemnização por infração às disposições do direito da concorrência (private enforcement)]: — Relatório de votação Indiciária e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PS. N.º 834/XIII (3.ª) — Cria um mecanismo de regularização
oficiosa das declarações de IRS em decorrência de decisões judiciais que impliquem devoluções aos contribuintes de prestações tributárias indevidamente cobradas (PSD).
N.º 835/XIII (3.ª) — Reconhece que são devidos juros indemnizatórios quando o pagamento indevido de prestações tributárias se tenha fundado em normas inconstitucionais ou ilegais (PSD). Proposta de lei n.º 101/XIII (3.ª) (Estabelece as regras relativas às ações de indemnização por infração ao direito da concorrência, transpondo a Diretiva 2014/104/UE):
— Vide projeto de lei n.º 599/XIII (2.ª). Projetos de resolução [n.os 1510 e 1511/XIII (3.ª)]: N.º 1510/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que disponibilize os sedimentos recolhidos do leito do rio Tejo para serem usados como fertilizante orgânico em solos mais pobres, evitando o seu depósito em aterro (CDS-PP).
N.º 1511/XIII (3.ª) — Programa de Estabilidade 2018-2022 e Plano Nacional de Reformas (CDS-PP).
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República aos Estados Unidos
da América, entre os dias 4 e 14 do próximo mês de junho, para participar nas Comemorações do Dia de
Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.
Aprovada em 13 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 541/XIII (2.ª)
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES
PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO OS
TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º
47/2013, DE 5 DE ABRIL, ALTERADO PELA LEI N.º 66/2013, DE 27 DE AGOSTO)
Pareceres das Comissões de Trabalho e Segurança Social e de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
NOTA PRÉVIA
Tendo em consideração o estatuído pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(a seguir também identificado pela sigla GP-PCP) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
541/XIII (2.ª), com o qual pretende que se proceda à terceira alteração ao regime jurídico-laboral dos
trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das
residências oficiais do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, entretanto alterado pela Lei
n.º 66/2013, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho.
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Esta iniciativa deu entrada a 5 de junho de 2017, foi admitida a 6 de junho e posteriormente anunciada na
sessão plenária de 7 de junho, altura em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
baixou na generalidade a esta 10.ª Comissão – Trabalho e Segurança Social, em conexão com a 2.ª Comissão
– Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Nos termos da respetiva exposição de motivos, o PCP veio afirmar, relativamente ao atual regime jurídico-
laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, datado de 2013, o seu
entendimento de que o mesmo não contempla“(…) as justas reivindicações relativas ao regime de feriados, ao
período normal de trabalho semanal nas residências oficiais do Estado, ao não estabelecimento de uma redução
salarial devido a alojamento cedido pelo Estado, à necessidade de atualização das tabelas remuneratórias(…)”.
Acrescenta o GP-PCP que, entre outros, este regime“(…) agravou e atentou contra os direitos dos
trabalhadores, designadamente no que se refere ao período de trabalho, podendo ir, como sucede com os
trabalhadores das residências oficiais do Estado, até às 44 horas semanais”.
É depois ali acrescentado que“o Grupo Parlamentar do PCP considera que (o) regime jurídico-laboral dos
trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das
residências oficiais do Estado, forjado pelo PSD/CDS constituiu mais uma peça da política de exploração e de
ataque aos direitos dos trabalhadores”.
A presente iniciativa, segundo o GP-PCP, pretende estabelecer “as 35 horas semanais como período normal
de trabalho para os trabalhadores das residências oficiais do Estado”, sustentando, em caso de aprovação, a
sua entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.
a) Antecedentes
Numa perspetiva constitucional, incumbe ao Estado a execução de políticas de pleno emprego, a igualdade
de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou
limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim,
a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo 58.º da Constituição da
República Portuguesa).
Já no artigo 59.º da CRP é enunciado um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,
nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso
semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1 e, no que se refere às relações individuais do trabalho, é
garantida aos trabalhadores no artigo 53.º “a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem
justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”.
Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias,
sendo que o Tribunal Constitucional, concretamente nos Acórdãos n.º 368/97 e n.º 635/99, no concernente à
apreciação do consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se tratam de direitos, liberdades e
garantias e, nessa vertente, são diretamente aplicáveis e vinculativos para os poderes públicos e para entidades
privadas.
Já nesta Legislatura, a atual maioria parlamentar, através da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, veio estabelecer
as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda
alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Sucedeu, no entanto, que, relativamente aos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, por força do disposto no Decreto-
Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto e, mais recentemente, já pelo atual
Governo, através do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, encontra-se determinado, concretamente nos
termos do n.º 2 do artigo 28.º, que “o período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 44 horas
fracionadas de tempo de trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao
agregado familiar”, situação que o GP-PCP pretende ver alterada, com a apresentação da presente iniciativa
legislativa.
b) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Depois de ter sido feita uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar por parte dos Serviços
Técnicos de Apoio à Comissão, não foram encontradas quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre
matéria idêntica ou conexa.
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c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Uma vez que estava em causa legislação laboral, o projeto de lei foi vinculisticamente colocado em
apreciação pública pelo prazo de 30 dias, o que se concretizou no período entre 29 de julho e 29 de agosto de
2017, dando assim cumprimento do artigo 134.º do RAR, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e
da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
d) Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular. A iniciativa respeita
ainda os limites impostos pelo Regimento em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de lei possui uma exposição de motivos e dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – pois
possui um título que traduz resumidamente o seu objeto.
Nesta iniciativa legislativa é depois previsto que, na eventualidade da sua aprovação, a respetiva entrada em
vigor venha a ocorrer no trigésimo dia posterior à respetiva publicação em Diário da República, nos termos do
artigo 3.º, o que se mostra consentâneo com o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, onde se determina
que “os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Relativamente às disposições de que dimanam implicações financeiras, dispondo-se que as mesmas apenas
entrem em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, de modo a que seja respeitada a lei-
travão – cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento – a partir do momento em
que não é possível concretizar uma análise de impacto, poderão suscitar-se dúvidas de conformidade legal
nesta temática.
e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Na eventualidade da sua aprovação, esta iniciativa poderá ter consequências nas contas públicas, pois, a
não ser que existam recursos humanos em excesso nas residências oficiais do Estado situadas no estrangeiro,
para manter o mesmo nível de serviço, reduzindo-se o horário dos atuais trabalhadores, será necessário
proceder à contratação de novos profissionais.
Não é neste momento percetível o montante concreto do possível aumento da despesa do Estado, uma vez
que este projeto de lei do GP-PCP não se mostra assistido da competente análise sobre esta temática.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O subscritor deste parecer preserva a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 541/XIII (2.ª) para o debate em
Plenário da Assembleia da República, na medida em que tal se mostra expressamente permitido pelo n.º 3 do
artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 541/XIII (2.ª), com o qual pretende que se
proceda à terceira“alteração ao regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos
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Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 47/2013, de 5 de abril (…)”.
2. Esta iniciativa legislativa propugna estabelecer “as 35 horas semanais como período normal de trabalho
para os trabalhadores das residências oficiais do Estado”, depois que “da redução do tempo de trabalho prevista
(…), não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração
desfavorável das condições de trabalho”.
Nesta conformidade, a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social sustenta o seguinte
PARECER
Que o Projeto de Lei n.º 541/XIII (2.ª), que visa estabelecer as 35 horas semanais como período normal de
trabalho para os trabalhadores das residências oficiais do Estado sem qualquer perda de remuneração e
garantias, apresentado pelo Partido Comunista Português, se encontra em condições, constitucionais e
regimentais, para ser apreciado pelo Plenário.
Anexa-se: Nota Técnica elaborada pelos seguintes técnicos dos Serviços de Apoio à Assembleia da
República: Susana Fazenda (DAC); Luís Filipe Silva (BIB); José Filipe Sousa (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges
(DILP).
Lisboa, Palácio de S. Bento, 22 de março de 2018.
O Deputado Autor do Parecer, Álvaro Batista — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião da Comissão de 11 de abril de 2018, tendo-se
registado a ausência do Grupo Parlamentar do PCP.
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I –CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da Republica, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP PCP)
decidiu apresentar, à Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 541/XIII (2.ª) que procede à segunda
alteração ao regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto.
A iniciativa supracitada deu entrada a 5 de junho de 2017. Foi admitida a 6 de junho, tendo sido anunciada
na sessão plenária de 7 de junho, altura em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
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República, baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), em conexão com a
Comissão de Negócios Estrangeiros (2.ª).
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Considera o PCP, na exposição de motivos da sua iniciativa legislativa, que as alterações preconizadas no
Estatuto1, dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para além de não
contemplarem, as justas reivindicações relativas ao regime de feriados, ao período normal de trabalho semanal
nas residências oficiais do Estado, ao não estabelecimento de uma redução salarial devido a alojamento cedido
pelo Estado, à necessidade de atualização das tabelas remuneratórias, entre outras, agravou e atentou contra
os direitos dos trabalhadores, designadamente no que se refere ao período de trabalho, podendo ir, como
sucede com os trabalhadores das residências oficiais do Estado, até às 44 horas semanais.
Salienta o PCP que “no regime ainda aplicado, por força do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, as 35
horas eram aplicadas mas não a todos os trabalhadores uma vez que, em matéria de duração diária do trabalho,
bem como de organização do horário de trabalho, não era aplicável aos auxiliares de serviço das residências
oficiais, sem prejuízo de a estes ser sempre assegurado em cada dia o gozo de intervalos para descanso e
refeições que, no seu conjunto não poderiam ser inferiores a quatro horas diárias, bem como um repouso noturno
de, pelo menos oito horas consecutivas”.
Acrescenta ainda o PCP na sua iniciativa que “no caso dos trabalhadores que exercem funções nas
residências oficiais do Estado o seu horário passou a ser de 44 horas, o que representa ainda mais exploração
e mais desvalorização dos salários”.
Finalmente afirma o PCP no seu projeto de lei que “na sequência das eleições de 4 de outubro de 2015 e
com a nova correlação de forças na Assembleia da República e por proposta e iniciativa do PCP, foi possível
reverter, no quadro legal, aquilo que foi uma das expressões desse ataque brutal aos direitos dos trabalhadores.
Ou seja, reduzir o horário de trabalho para os trabalhadores da administração pública para as 35 horas.”
Contudo, não foi possível alterar a situação destes trabalhadores periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, apesar de o “PCP ter apresentado em sede de discussão de especialidade a proposta
para a redução do horário de trabalho para as 35 horas para estes trabalhadores, ao seu próprio Projeto de Lei
n.º 7/XIII (1.ª), apresentado em 28 de outubro de 2015”, que foi rejeitado.
1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA
A iniciativa do PCP é composta por quatro artigos e, tal como foi referido acima, pretende alterar as regras
relativas à duração e organização do trabalho de forma a garantir que o “período normal de trabalho semanal
não [seja] superior a 35 horas fracionadas de tempo de trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância
e assistência a prestar ao agregado familiar”.
Ao mesmo tempo, o PCP, no que diz respeito à garantia de direitos, pretende garantir que “da redução do
tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível
remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho”.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado relator exime-se de expressar a sua opinião sobre a iniciativa legislativa que é analisada neste
Parecer.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da Republica, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a
iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 541/XIII (2.ª), que procede à segunda
1 DL n.º 47/2013, de 5 de abril.
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alteração ao regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto;
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que o
Projeto de Lei n.º 541/XIII (2.ª) está em condições de ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 13 de março de 2018.
O Deputado autor do Parecer, Rui Silva — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado em reunião da Comissão de 20 de março de 2018, com os votos favoráveis do
PSD, do PS e do BE, verificando-se a ausência do CDS-PP e do PCP.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 541/XIII (2.ª) (PCP)
Procede à segunda alteração ao regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério
dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto
Data de admissão: 6 de junho de 2017
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Filipe Silva (BIB), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges (DILP).
Data: 04 de janeiro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em apreciação, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
deu entrada a 5 de junho de 2017, foi admitido a 6 de junho, tendo sido anunciado na sessão plenária de 7 de
junho, altura em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade
à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), em conexão com a Comissão de Negócios Estrangeiros e
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Comunidades Portuguesas (2.ª). Na reunião de 5 de julho da 10.ª Comissão foi designado autor do parecer o
Sr. Deputado Álvaro Batista (PSD).
Em causa está a alteração da redação do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que passa a
estabelecer para os trabalhadores das residências oficiais do Estado que o período normal de trabalho semanal
não pode ser superior a 35 horas fracionadas de tempo de trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de
vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é subscrita por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)
do artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1
do artigo 123.º do RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de
motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de
aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º
1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa, “Procede à segunda alteração ao regime jurídico-laboral dos
trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das
residências oficiais do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º
66/2013, de 27 de agosto” traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho,
designada lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final, designadamente porque não devem constar do título as
modificações anteriormente sofridas pelo diploma alterado.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta do Diário da República eletrónico, verificou-se que o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de
abril, que “aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado”, sofreu na verdade duas alterações,
pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, pelo que, em caso de
aprovação, esta será a terceira alteração.
Sugere-se assim o seguinte título:
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que aprova o regime jurídico-laboral dos
trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das
residências oficiais do Estado.
A presente iniciativa entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos do disposto no seu artigo 4.º.
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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos
trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao
descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em
parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias definidos no artigo 17.º da Constituição.
O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99), quando confrontado com alguns
direitos, em particular os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de direitos,
liberdades e garantias os quais são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas quer para
entidades privadas.
Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os
trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea
b) do n.º 2 do citado artigo].
Em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de
agosto1, estabelecia as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na
Administração Pública com aplicação a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos
públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Nos termos do sobredito
decreto-lei a duração semanal do trabalho era de trinta e cinco horas.
O anterior Governo, no contexto do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo
Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, aprovou a Lei n.º 68/2013, de
29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, (“Estabelece o período normal de trabalho
dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à
quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro”), que determinava que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas era de oito
horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º. O disposto no citado artigo tinha
natureza imperativa e prevalecia sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho (artigo 10.º).
Já nesta Legislatura, o atual Governo reverteu esta situação, voltando a estabelecer, pela Lei n.º 18/2016,
de 20 de junho, as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,
procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho.
Contudo, e para os trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os
trabalhadores das residências oficiais do Estado, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril,
alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, determinou-
se, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º que “o período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 44
horas fracionadas de tempo de trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar
ao agregado familiar”, situação que se pretende alterar, com a apresentação da presente iniciativa.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho.
Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011.
1 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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Resumo: Segundo a autora “o tema do tempo de trabalho representa uma das matérias mais relevantes e
controversas, porque condiciona e põe em causa valores essenciais ligados às condições vitais da existência,
quer da vida dos trabalhadores, quer da das empresas, e isto significa, inquestionavelmente, que põe em jogo
valores permanentes. Está em causa o tempo de trabalho e o tempo de descanso, de autodisponibilidade do
trabalhador. Este é um problema indissociável dos direitos da pessoa, devendo considerar-se agredidos estes
direitos sempre que o tempo de trabalho reduza, para além de certos limites, o espaço temporal de realização
humana.”
A autora aborda aspetos importantes relacionados com esta temática, nomeadamente: a relação entre
produtividade e horas trabalhadas; a evolução da duração do tempo de trabalho; a regulamentação legal
portuguesa sobre duração do trabalho; o enquadramento jurídico da duração do tempo de trabalho; o
enquadramento constitucional e o direito comunitário, conceito normativo de descanso, parâmetros e critérios
para a fixação do tempo de trabalho; o período normal de trabalho: o horário de trabalho; o tempo de
disponibilidade ativa e a inatividade condicionada; os limites máximos e os limites médios da duração do tempo
de trabalho, regimes de adaptabilidade, banco de horas, trabalho suplementar, trabalho a tempo parcial; as
novas fronteiras do tempo de trabalho e as propostas de alteração às diretivas comunitárias sobre tempo de
trabalho.
CARVALHO, António Nunes – Notas sobre o regime do tempo de trabalho na revisão do Código do Trabalho.
In Código do Trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867–1. p. 327–
379. Cota: 12.06.9 340/2011.
Resumo: Na análise do novo regime aprovado pelo Código do Trabalho, o autor começa por referir as
modificações de sistematização e algumas alterações mais relevantes, abordando de seguida as grandes
novidades: adaptabilidade grupal, bancos de horas e horários concentrados.
FERNANDES, Francisco Liberal – O tempo de trabalho: comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código
do Trabalho: [revisto pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho]. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-
2088-9. p. 325-326. Cota: 12.06.9 – 313/2012.
Resumo: Neste comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código do Trabalho, o autor optou por incluir nas
anotações aos referidos artigos, referências sobre a disciplina do tempo de trabalho que complementa a
regulamentação contida naqueles preceitos. Desta forma, o autor debruça-se sobre a duração e organização do
tempo de trabalho, limites da duração do trabalho, horário de trabalho, trabalho por turnos, trabalho noturno,
trabalho suplementar, descanso semanal e feriados.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – El tiempo de trabajo en el siglo XXI [Em linha].
Ginebra: Oficina Internacional del Trabajo, 2011. [Consult. 21 de dezembro 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122860&img=4838&save=true>. Resumo: Este relatório analisa a evolução recente da duração do trabalho e da organização do tempo de trabalho, com base em estudos e dados estatísticos recentes oriundos de diversas fontes. A segunda parte é consagrada à duração do trabalho, fornecendo um panorama geral das disposições essenciais das normas da OIT que regem o tempo de trabalho. Examina os dados mais recentes sobre os efeitos da duração do trabalho na saúde e bem-estar dos trabalhadores, segurança no local de trabalho, equilíbrio trabalho-vida, produtividade da empresa, satisfação e desempenho dos trabalhadores, absentismo e contratação de pessoal. A terceira parte centra-se na organização do tempo de trabalho (horários de trabalho). Fornece um panorama geral da situação atual nesta matéria, incluindo os motivos que levam a utilizar diferentes tipos de horários e a forma de os estabelecer. Aborda os diferentes tipos de flexibilidade de tempo de trabalho, por exemplo: horas extraordinárias, turnos, trabalho a tempo parcial e sistema de banco de horas. Analisa, ainda, as possíveis vantagens e inconvenientes da flexibilidade do tempo de trabalho para trabalhadores e empregadores. Na quarta parte, a atenção centra-se na recente crise económica e laboral mundial e na criação e aplicação de medidas de política sobre o tempo de trabalho para responder à crise. Analisam-se os ajustes realizados em diversos países para fazer face à crise, especialmente nas políticas, programas e convenções coletivas sobre partilha do trabalho.
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Na parte V identificam-se e apresentam-se para discussão as principais questões de política sobre o tempo
de trabalho, suscitadas no século XXI.
REBELO, Glória – Do banco de horas individual. In Para Jorge Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra:
Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 799-818. Cota: 12.06 – 47/2015.
Resumo: Este artigo analisa o tema da gestão do tempo de trabalho, mais propriamente a questão do banco
de horas individual. A autora começa por fazer uma introdução onde aborda a flexibilização da gestão do tempo
de trabalho, que, segundo ela, está relacionada com o movimento de globalização da economia. Passa de
seguida a analisar a especificidade do banco de horas individual em Portugal à luz da Lei n.º 23/12, de 25 de
junho, quer ao nível das questões mais gerais quer das questões mais específicas.
UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho –
Developments in collectively agreed working time 2012 [Em linha]. Dublin: Eurofound, 2013. [Consult. 21 de
dezembro 2017]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122861&img=4839&save=true>. Resumo: Este relatório anual debruça-se sobre diversos aspetos relativos à duração do tempo de trabalho na União Europeia e na Noruega em 2012, baseando-se especialmente em contribuições dos correspondentes nacionais do Eurofound – centros nacionais do Observatório Europeu das Relações Industriais (EIRO). Esta edição já inclui dados sobre a Croácia. Considera especificamente as seguintes questões: média de horas de trabalho semanal definido em convenções coletivas; limites legalmente estatuídos do tempo de trabalho diário e semanal; média atual do número de horas semanais; desenvolvimentos a respeito da flexibilidade do tempo de trabalho; direito a férias anuais, de acordo com a lei e com as convenções coletivas de trabalho; estimativas da média, coletivamente acordada, do tempo de trabalho anual. UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho – Working time developments in the 21st century [Em linha]: work duration and its regulation in the EU. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2016. ISBN 978-92-897-1438-9. [Consult. 21 de dezembro 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=119987&img=1782&save=true>. Resumo: Este relatório do Eurofound analisa a evolução do tempo de trabalho no início do século XXI. Nele encontra-se reunida informação relativa a vários aspetos do tempo de trabalho na União Europeia e Noruega, incluindo acordos coletivos sobre o tempo de trabalho. O relatório descreve os regimes institucionais de regulação nos países referidos e avalia a evolução tanto das horas acordadas como das horas normais de trabalho entre 1999 e 2014. Esta informação foi recolhida pelo Eurofound ao longo de uma década e, apesar de ter sido publicada em relatórios anuais, ainda não tinha sido tratada numa perspetiva de longo prazo. UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho – Working time in the EU [Em linha]. Brussels: European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions, 2012. ISBN 978-92-897-1050-3. [Consult. 21 de dezembro 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=111396&img=2627&save=true> Resumo: O tempo de trabalho é um elemento crítico nas condições de trabalho de todos os trabalhadores, sendo um dos principais pontos da negociação coletiva de trabalho. Esta questão tem consequências muito para além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar, bem como exercendo uma grande influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho tem recebido uma consideração especial, por parte da União Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate tem- se focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a vida privada. Outro aspeto político importante a ter em conta é a igualdade de género, decorrente do facto de
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que homens e mulheres têm padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar
mais tempo ao trabalho não remunerado, em casa.
VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modificação do horário de trabalho. In Para Jorge
Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 1051-
1071. Cota: 12.06 – 47/2015.
Resumo: Neste artigo é abordado o tema da duração e organização do tempo de trabalho. Mais
concretamente as questões de fixação e modificação do horário de trabalho. Segundo a autora, a relativa
estabilidade legislativa que este tema tem conhecido está longe de significar que o respetivo regime jurídico
deva ser encarado como incontroverso ou como um corpo fechado. A tal propósito, o panorama que se nos
oferece é, na realidade, o de uma labiríntica teia de posições, pelo que dificilmente poderá dizer-se que esta é
uma questão ultrapassada.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,
França e Reino Unido.
Não tendo sido possível determinar a existência de normas específicas sobre o regime jurídico-laboral dos
trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, optou-se por apresentar as normas
relativas ao horário normal de trabalho dos funcionários do sector público e privado.
ESPANHA
No setor público, foram introduzidas alterações ao horário normal de trabalho, por força da situação de crise
financeira. Assim, por força do Real Decreto-ley 20/2011, de 30 de diciembre, de medidas urgentes en materia
presupuestaria, tributaria y financiera para la corrección del déficit público, a partir de 1 de janeiro de 2012, e,
para o conjunto do setor público estadual, a jornada de trabalho semanal não pode ser em média inferior a 37
horas e 30 minutos (artigo 4.º).
Já no setor privado, a duração máxima da semana normal de trabalho é de 40 horas. Efetivamente, neste
sector, a matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de
octubre, que aprovou a redação consolidada da Lei do Estatuto dos Trabalhadores, e pelo Real Decreto
1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo:
Tempo de trabalho – Tempo decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho. É calculado desde
o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho (n.º 5 do artigo 34.º da Lei).
Horas de trabalho diário/semanal – O número máximo de horas normais de trabalho efetivo não pode
exceder as nove horas por dia (n.º 3 do artigo 34.º da Lei). No entanto, por convenção coletiva ou, na falta desta,
por acordo entre a empresa e representantes dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição
diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas (n.º 3
do artigo 34.º da Lei). A duração máxima da semana normal de trabalho é de quarenta horas, sendo esta média
calculada anualmente (n.º 1 do artigo 34.º da LEJ).
Descanso diário/semanal – Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte têm que decorrer, pelo
menos, 12 horas (n.º 3 do artigo 34.º da Lei). Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a
seis horas, deverá haver um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser
gozado durante a referida jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando
determinado ou estabelecido por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4 do artigo 34.º da Lei).
Os trabalhadores têm direito a um mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos de até 14 dias,
de dia e meio sem interrupções, que, como regra geral compreendem o sábado à tarde ou, em alternativa, a
manhã de segunda-feira, e todo o domingo (n.º 1 do artigo 37.º da Lei).
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Ampliações e reduções de horário de trabalho – Para alguns sectores e postos de trabalho cujas
particularidades assim o exijam, o Governo, através do Ministério respetivo, e após consulta dos sindicatos e
organizações patronais, pode através de alargamentos ou de reduções da jornada de trabalho, alterar a gestão
e duração do dia de trabalho e do respetivo descanso (Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre
jornadas especiales de trabajo).
Sobre esta matéria pode ainda consultar-se o sítio do Ministerio de Empleo y Seguridad Social de Espanha.
FRANÇA
Em França, o sector privado e público possuem o mesmo número de horas de trabalho: 35 horas semanais.
Efetivamente, nos termos do artigo 1.º do Décret n.º 2000-815 du 25 août 2000 relatif à l'aménagement et à
la réduction du temps de travail dans la fonction publique de l'Etat et dans la magistrature, a duração semanal
do trabalho é fixada em 35 horas nos serviços e estabelecimentos públicos. A contagem do tempo de trabalho
é efetuada com base numa duração anual de trabalho efetiva de 1607 horas no máximo, sem prejuízo das horas
suplementares suscetíveis de serem realizadas.
A duração anual do trabalho pode ser reduzida, por despacho ministerial, em função de circunstâncias
relacionadas com a natureza das missões e com a definição dos ciclos de trabalho, designadamente no caso
de trabalho noturno, de trabalho aos domingos, de trabalho em horários desfasados, de trabalho em equipas,
de modulação importante do ciclo de trabalho ou de trabalhos penosos ou perigosos.
Para o sector privado, as leis sobre o horário de trabalho encontram-se reunidas no Code du Travail.
Tempo de trabalho – tempo durante o qual o funcionário está à disposição do empregador e em
conformidade com as suas diretrizes sem poder dedicar-se livremente aos seus assuntos pessoais (Article
L3121-1).
Semana de trabalho – A duração de trabalho efetivo dos funcionários é fixada em 35 horas semanais
(Article L3121-10).
Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 10 horas, salvo exceções acordadas em
determinadas situações previstas em decreto (Article L2121-34).
Períodos de pausa – mínimo de 20 minutos a partir do momento em que a duração do trabalho diário
atinja as 6 horas (Article L3121-33). O descanso semanal deve ter uma duração mínima de vinte e quatro horas
consecutivas às quais se devem somar as horas consecutivas de descanso diário (Article L3132-2).
Descanso diário – mínimo 11 horas consecutivas (Article L3131-1). Uma convenção ou um contrato de
trabalho podem diminuir a duração mínima de descanso diário em condições fixadas por decreto, por exemplo,
em atividades em que seja necessário assegurar a continuidade dos períodos de trabalho ou períodos
fracionados de trabalho.
Esse decreto também pode prever condições nas quais a duração do descanso mínimo diário não possa ser
de 11 horas, por estarem previstas situações de trabalho urgente, no caso de um acidente ou de uma ameaça
de acidente, ou durante um aumento excecional de trabalho (Article L3131-2).
REINO UNIDO2
De acordo com o ponto 9.1. do Civil Service Management Code (Código de Gestão da Função Pública), os
departamentos e agências têm a autoridade de determinar os termos e as condições relacionadas com o horário
de trabalho dos funcionários ao seu serviço. Os funcionários do Senior Civil Service estão sujeitos a um limite
mínimo semanal de 42 horas, incluindo uma hora de almoço por dia.
A Lei sobre o Horário de Trabalho (Working Time Regulations) transpôs para o direito britânico a Diretiva
93/104/CE. O seu âmbito pessoal de aplicação foi alargado em 2003, 2004 e 2009 para abranger os
2 O âmbito territorial de aplicação circunscreve-se à Grã-Bretanha, excluindo assim a Irlanda do Norte.
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trabalhadores não móveis dos sectores dos transportes rodoviário, marítimo, fluvial e ferroviário, todos os
trabalhadores do sector da aviação não abrangidos por legislação própria e ainda os médicos internos.
O artigo 4.º da lei define um máximo de 48 horas de trabalho por cada sete dias. A média semanal de horas
de trabalho é calculada tendo por referência o cômputo feito ao longo de 17 semanas. É assim possível trabalhar-
se mais do que 48 horas numa semana, desde que esse valor de horas não prejudique a média calculada das
17 semanas.
A lei confere ainda às partes a faculdade de concluírem cláusulas de “opting out”, segundo as quais
trabalhador e empregador acordam voluntariamente e por escrito trabalhar para além deste limite de 48 horas
semanais. Este acordo não pode ser celebrado com todos os trabalhadores de uma determinada unidade e é
cancelável a qualquer momento (com uma antecedência mínima de sete dias), cf. artigo 5.º.
O Governo disponibiliza uma síntese desta informação na página Contracts of employment and working
hours.
O Office for National Statistcs disponibiliza ainda o seguinte estudo comparativo: Estimating Differences in
Public and Private Sector Pay, 2012
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica ou
conexa.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Ainda que não tenham sido remetidos quaisquer contributos, por estar em causa legislação sobre matéria de
trabalho, o projeto de lei em referência foi colocado em apreciação pública de 29 de julho a 29 de agosto de
2017, nos termos do artigo 134.º do RAR e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da
alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 60/XIII do Diário
da Assembleia da República, de 29 de julho de 2017.
Consultas facultativas
Propõe-se que seja consultado o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas –
STCDE.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa, ainda que a garantia de direitos prevista no artigo 3.º possa vir a implicar
custos.
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PROJETO DE LEI N.º 599/XIII (2.ª)
[REFORÇA A DEFESA DA CONCORRÊNCIA E REGULA AS AÇÕES DE INDEMNIZAÇÃO POR
INFRAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA CONCORRÊNCIA (PRIVATE ENFORCEMENT)]
PROPOSTA DE LEI N.º 101/XIII (3.ª)
(ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS ÀS AÇÕES DE INDEMNIZAÇÃO POR INFRAÇÃO AO
DIREITO DA CONCORRÊNCIA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/104/UE)
Relatório de votação indiciária e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PS
Relatório de votação Indiciária
1. O Projeto de Lei n.º 599/XIII (2.ª), do PSD, deu entrada na Assembleia da República em 1 de agosto de
2017, tendo sido discutido na generalidade em 19 de outubro de 2017 e, por determinação de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, baixado no dia seguinte sem votação, para nova apreciação na
generalidade pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, por um período de 90 dias.
2. A Proposta de Lei n.º 101/XIII (2.ª), do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 24 de
outubro de 2017, tendo sido discutida na generalidade em 28 de novembro de 2017 e, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado no dia seguinte sem votação, para nova apreciação na
generalidade pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, por um período de 60 dias.
3. Foram apresentadas propostas de alteração pelo PS.
4. A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, na sua reunião de 11 de abril de 2018, que foi
objeto de gravação e na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do
CDS-PP e do PCP, procedeu à votação indiciária do Projeto de Lei n.º 599/XIII (2.ª) (PSD) e da Proposta de Lei
n.º 101/XIII (2.ª) (Gov), bem como das propostas de alteração apresentadas, e elaborou um texto de substituição.
5. A votação decorreu nos seguintes termos:
Artigo 1.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Objeto”
Artigo 1.º da PPL n.º 50/XIII (2.ª) (Gov) –“Objeto”
Votação indiciária do n.º 1 do artigo 1.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 1 do artigo 1.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
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Votação indiciária do n.º 2 do artigo 1.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta
votação prejudica a votação indiciária do n.º 2 do artigo 1.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 2.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Definições”
Artigo 2.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Definições”
Votação indiciária do proémio e das alíneas a), b), d), e), f), g), j), k), l), m), n), o) p), q), r) e s) do artigo
2.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta votação prejudica o proémio e as alíneas da
PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) com as mesmas definições.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da alínea c) do artigo 2.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da alínea c) do artigo 2.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Votação indiciária da alínea d) do artigo 2.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
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Votação indiciária da alínea h) do artigo 2.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da alínea i) do artigo 2.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Votação indiciária da alínea i) do artigo 2.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da alínea j) do artigo 2.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Artigo 3.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Responsabilidade civil”
Artigo 3.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Responsabilidade civil”
Votação indiciária dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
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Votação indiciária do n.º 3 do artigo 3.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta
votação prejudica a votação do n.º 3 do artigo 3.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 4.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Cálculo da indemnização”
Artigo 4.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Cálculo da indemnização”
Votação indiciária da proposta de substituição, apresentada pelo PS, do artigo 4.º da PPL 101/XIII (3.ª)
(Gov). Aprovado indiciariamente. Esta votação prejudica o artigo 4.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) e artigo 4.º do
PJL 599/XIII (2.ª) (PSD)
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 5.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Responsabilidade solidária entre coinfratores”
Artigo 5.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Responsabilidade solidária entre coinfratores”
Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 1 do artigo 5.º da PPL 101/XIII
(3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente. Esta votação prejudica o n.º 1 do artigo 5.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov)
e o n.º 1 do artigo 5.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD).
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Votação indiciária do n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 5.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado
indiciariamente. Esta votação prejudica os n.os 2, 3, 4, 6 e 7 da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov).
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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19
Votação indiciária do n.º 5 do artigo 5.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 5 ao artigo 5.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Artigos 6.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Prazo de prescrição”
Artigo 6.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Prazo de prescrição”
Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do proémio do n.º 1 do artigo 6.º da
PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente. Esta votação prejudica o proémio do n.º 1 do artigo 6.º da
PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) e o proémio do n.º 1 do artigo 6.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD).
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado
indiciariamente. Esta votação prejudica as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de
igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 3 do artigo 6.º da PPL 101/XIII
(3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente. Esta votação prejudica o n.º 3 do artigo 6.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov)
e o n.º 3 do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD).
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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II SÉRIE-A — NÚMERO 99
20
Votação indiciária dos n.os 2, 4, 6 e 7 do artigo 6.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
Esta votação prejudica os n.os 2, 4, 6 e 7 da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 5 do artigo 6.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 5 do artigo 6.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Artigo 10.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Força probatória das decisões das autoridades de
concorrência e dos tribunais de recurso”
Artigo 7.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Força probatória das decisões das autoridades de
concorrência e dos tribunais de recurso”
Votação indiciária do artigo 7.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 1 do artigo 7.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra X
Abstenção XX
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17 DE ABRIL DE 2018
21
Votação indiciária do n.º 2 do artigo 7.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Artigo 8.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Repercussão de custos adicionais”
Artigo 8.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Repercussão de custos adicionais”
Votação indiciária do artigo 8.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta votação
prejudica a votação indiciária do artigo 8.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 9.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Quantificação dos danos e do valor da repercussão”
Artigo 9.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Quantificação dos danos e do valor da repercussão”
Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 1 do artigo 9.º da PPL 101/XIII
(3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente. Esta votação prejudica o n.º 1 do artigo 9.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov)
e o n.º 1 do artigo 9.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD).
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra X
Abstenção X
Votação indiciária do n.º 2 do artigo 9.º do PJL 599/XIII/32.ª (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta
votação prejudica o n.º 2 do artigo 9.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 3 do artigo 9.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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22
Votação indiciária do n.º 3 do artigo 9.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 10.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Ações intentadas por autores situados em diferentes níveis
da cadeia de produção ou distribuição”
Artigo 10.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Ações intentadas por autores situados em diferentes níveis
da cadeia de produção ou distribuição”
Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao n.º 2 do artigo 10.º da PPL 101/XIII
(3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente. Esta votação prejudica o n.º 2 do artigo 10.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov)
e o n.º 2 do artigo 10.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD).
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária dos n.os 1 e 3 do artigo 10.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
Esta votação prejudica a votação indiciária do n.º 2 do artigo 10.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 11.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de
indemnização”
Artigo 11.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de
indemnização”
Votação indiciária do n.º 1 do artigo 11.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta
votação prejudica o n.º 1 do artigo 11.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov).
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra X
Abstenção X
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23
Votação indiciária dos n.os 2 a 6 do artigo 11.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
Esta votação prejudica os n.os 2 a 6 da PPL 101/XII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra X
Abstenção X
Artigo 12.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Apresentação de meios de prova no âmbito da ação de
indemnização”
Artigo 12.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Apresentação de meios de prova no âmbito da ação”
Votação indiciária do n.º 1 do artigo 12.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 1 do artigo 12.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Votação indiciária dos n.os 2, 3, 4, 7, 8 e 9 do artigo 12.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado
indiciariamente. Esta votação prejudica a votação indiciária dos n.os 2, 3, 4, 7, 8 e 9 do artigo 12.º da PPL
101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do proémio do n.º 5 do artigo 12.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado
indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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Votação indiciária do proémio do n.º 5 do artigo 12.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado
indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Votação indiciária das alíneas do n.º 5 do artigo 12.º do PJL 599/XIII/2.º (PSD). Aprovado
indiciariamente. Esta votação prejudica a votação indiciária das alíneas do n.º 5 do artigo 12.º da PPL 101/XIII
(3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 6 do artigo 12.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 6 do artigo 12.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Votação indiciária do n.º 10 do artigo 12.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
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17 DE ABRIL DE 2018
25
Artigo 13.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Acesso a meios de prova antes de intentada a ação de
indemnização”
Artigo 13.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Acesso a meios de prova antes de intentada a ação de
indemnização”
Votação indiciária do n.º 1 do artigo 13.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 1 do artigo 13.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Votação indiciária do n.º 2 do artigo 13.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta
votação prejudica o n.º 2 do artigo 13.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 14.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Acesso a meios de prova constantes de um processo de uma
autoridade da concorrência”
Artigo 14.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Acesso a meios de prova constantes de um processo de uma
autoridade da concorrência”
Votação indiciária dos n.os 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 14.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado
indiciariamente. Esta votação prejudica os n.os 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 2 do artigo 14.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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II SÉRIE-A — NÚMERO 99
26
Votação indiciária do n.º 2 do artigo 14.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Votação indiciária do n.º 3 do artigo 14.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 3 do artigo 14.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Artigo 15.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Observações escritas”
Artigo 15.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Observações escritas de uma autoridade da concorrência”
Votação indiciária do artigo 15.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta votação
prejudica a votação indiciária do artigo 15.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 16.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Limites à utilização de meios de prova obtidos exclusivamente
através do acesso a um processo de uma autoridade de concorrência”
Artigo 16.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Limites à utilização de meios de prova obtidos exclusivamente
através do acesso a um processo de uma autoridade de concorrência”
Votação indiciária do artigo 16.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta votação
prejudica a votação indiciária do artigo 16.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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17 DE ABRIL DE 2018
27
Artigo 17.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Medidas para preservação de meios de prova”
Artigo 17.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Medidas para preservação de meios de prova”
Votação indiciária do artigo 17.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta votação
prejudica a votação indiciária do artigo 17.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um n.º 2 ao artigo 17.º da PPL
101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 18.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Sanções em matéria de acesso a meios de prova”
Artigo 18.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Sanções em matéria de acesso a meios de prova”
Votação indiciária dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 18.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
Esta votação prejudica a votação indiciária dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 18.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual
teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 2 do artigo 18.º PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta
votação prejudica o n.º 2 do artigo 18.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov).
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 5 do artigo 18.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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II SÉRIE-A — NÚMERO 99
28
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo n.º 5 ao do artigo 18.º
da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XXX
Contra
Abstenção XX
Artigo 19.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Ação popular”
Artigo 19.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Ação popular”
Votação indiciária do artigo 19.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta votação
prejudica a votação indiciária do artigo 19.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX XX
Contra
Abstenção X
Artigo 20.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio”
Artigo 20.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio”
Alteração do artigo 22.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Procedimento de transação no inquérito).
Votação indiciária da alteração do n.º 11 do artigo 22.º da Lei n.º 19/2012, pelo PJL 599/XIII (2.ª) (PSD).
Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica a votação indiciária da alteração do n.º 11 do artigo 22.º da
Lei n.º 19/2012 pela PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Alteração do artigo 27.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Procedimento de transação na instrução)
Votação indiciária da alteração do n.º 6 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2012, pelo PJL 599/XIII (2.ª) (PSD).
Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica a votação indiciária da alteração do n.º 6 do artigo 27.º da
Lei n.º 19/2012 pela PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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29
Alteração do artigo 33.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Acesso ao processo).
Votação indiciária da alteração do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 19/2012, pelo PJL 599/XIII (2.ª) (PSD).
Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária da alteração do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 19/2012, pela PPL 101/XIII (3.ª) (Gov).
Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Alteração do artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Determinação da medida da coima).
Votação indiciária da alteração da alínea f) do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, pelo PJL 599/XIII
(2.ª) (PSD). Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica a votação indiciária da alteração da alínea f) do
n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 19/2012 pela PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Alteração do artigo 81.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Documentação confidencial).
Votação indiciária da alteração do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 19/2012, pelo PJL 599/XIII (2.ª) (PSD).
Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica a votação indiciária da alteração do n.º 1 do artigo 81.º da
Lei n.º 19/2012 pela PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra X
Abstenção X
Votação indiciária da alteração dos n.os 3 e 4 do artigo 81.º da Lei n.º 19/2012, pela PPL 101/XIII (3.ª)
(Gov). Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra X
Abstenção XX
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II SÉRIE-A — NÚMERO 99
30
Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo n.º 4, com renumeração
do existente, ao artigo 81.º da Lei n.º 19/2012. Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra X
Abstenção X
Votação indiciária do aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 81.º da Lei n.º 19/2012, pelo PJL 599/XIII (2.ª)
(PSD). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra X
Abstenção X
Votação indiciária do artigo 20.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta votação
prejudica a votação indiciária do artigo 20.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 21.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Aditamento à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio” Artigo 21.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Aditamento à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio”
Votação indiciária do aditamento de um artigo 94.º-A à Lei n.º 19/2012, com a epígrafe “Informação da
Autoridade da Concorrência pelos tribunais”, através do artigo 21.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado
indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX XX
Contra
Abstenção X
Votação indiciária do aditamento de um artigo 94.º-A à Lei n.º 19/2012, com a epígrafe “Informação à
Autoridade da Concorrência pelos tribunais”, através do artigo 21.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado
indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XXX
Contra
Abstenção XX
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31
Votação indiciária do artigo 21.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta votação
prejudica a votação indiciária do artigo 21.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 22.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário,
aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto”
Artigo 22.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário,
aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto”
Alteração do artigo 54.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Especialização das secções).
Votação indiciária da alteração do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 62/2013, pelo PJL 599/XIII (2.ª) (PSD).
Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica a alteração do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 62/2013, pela
PPL 101/XIII (3.ª) (Gov).
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do aditamento de um novo número ao artigo 54.º da Lei n.º 62/2013, pelo PJL 599/XIII
(2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.Esta votação prejudica o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 54.º
da Lei n.º 62/2013 pela PPL 101/XIII (3.ª) (Gov).
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Alteração do artigo 67.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Definição, organização e funcionamento)
Votação indiciária do aditamento de um novo n.º 5, com renumeração, ao artigo 67.º da Lei n.º 62/2013,
pelo PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
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32
Votação indiciária do aditamento de um novo n.º 5, com renumeração do existente, ao artigo 67.º da Lei
n.º 62/2013, pela PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra X
Abstenção XX
Alteração do artigo 112.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Definição, organização e funcionamento)
Votação indiciária da alteração do n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 62/2013, pela PPL 101/XIII (3.ª) (Gov).
Aprovada indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
Votação indiciária do aditamento de um n.º 3, com renumeração do existente, ao artigo 112.º da Lei n.º
62/2013 pelo PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta votação prejudica o aditamento de um
n.º 3, com renumeração do existente, ao artigo 112.º da Lei n.º 62/2013, pela PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual
teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do aditamento de um n.º 4, com renumeração do existente, ao artigo 112.º da Lei n.º
62/2013 pelo PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária do aditamento de um n.º 4, com renumeração do existente, ao artigo 112.º da Lei n.º
62/2013 pela PPL 101/XIII (3.ª) (Gov). Aprovado indiciariamente.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX
Contra
Abstenção XXX
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33
Votação indiciária do artigo 22.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta votação
prejudica a votação indiciária do artigo 22.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 23.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Direito aplicável”
Artigo 23.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Direito aplicável”
Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao n.º 1 do artigo 23.º da PPL 101/XIII
(3.ª) (Gov). Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica o n.º 1 do artigo 23.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov)
e o n.º 1 do artigo 23.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD).
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Votação indiciária dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente.
Esta votação prejudica a votação indiciária do artigo 23.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 24.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Aplicação no tempo”
Artigo 24.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Aplicação no tempo”
Votação indiciária do n.º 1 do artigo 24.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta
votação prejudica o n.º 1 do artigo 24.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov).
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X
Contra X
Abstenção XX
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Votação indiciária do n.º 2 do artigo 24.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta
votação prejudica o n.º 2 do artigo 24.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov).
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X
Contra X
Abstenção XX
Votação indiciária do n.º 3 do artigo 24.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta
votação prejudica a votação indiciária do n.º 3 do artigo 24.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov), de igual teor.
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor XX X
Contra
Abstenção XX
Artigo 25.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Entrada em vigor”
Artigo 25.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov) –“Entrada em vigor”
Votação indiciária do artigo 25.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD). Aprovado indiciariamente. Esta votação
prejudica o artigo 25.º da PPL 101/XIII (3.ª) (Gov).
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor X X
Contra XX
Abstenção X
6. O Grupo Parlamentar do PSD informou que retirava o Projeto de Lei n.º 599/XIII (2.ª) (PSD) em favor do
texto de substituição resultante desta votação.
7. O Governo fez chegar à Comissão a informação de que retirava a Proposta de Lei n.º 101/XIII (2.ª) (Gov)
em benefício do texto de substituição resultante desta votação.
8. Segue em anexo o texto de substituição resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 11 de abril de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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Texto de substituição
Capítulo I
Do direito de indemnização por infração ao direito da concorrência
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – O presente diploma estabelece regras relativas a pedidos de indemnização por infração ao direito da
concorrência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito
do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União
Europeia, bem como regras relativas a outros pedidos fundados em infrações ao direito da concorrência.
2 – O presente diploma é aplicável independentemente de a infração ao direito da concorrência que
fundamenta o pedido de indemnização já ter sido declarada por alguma autoridade de concorrência ou tribunal,
nacional ou de qualquer Estado-Membro da União, pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Justiça da União
Europeia.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Acordo extrajudicial», um acordo ou uma decisão resultantes de uma resolução extrajudicial de litígios;
b) «Autoridade de concorrência», a Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência
designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de
dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do
Tratado, como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (“TFUE”), ou ambas, conforme o contexto o exija;
c) «Autoridade da Concorrência», a Autoridade criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de
janeiro, com os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto;
d) «Beneficiário de dispensa de coima», uma empresa ou uma pessoa singular à qual a autoridade da
concorrência concedeu dispensa de coimas;
e) «Cartel», o acordo ou prática concertada entre duas ou mais empresas concorrentes que vise coordenar
o seu comportamento concorrencial no mercado ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência,
através de condutas como, nomeadamente, fixar ou coordenar os preços de aquisição ou de venda ou outras
condições de transação, incluindo relativamente a direitos de propriedade intelectual, atribuir quotas de produção
ou de venda, repartir mercados e clientes, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restringir
importações ou exportações ou conduzir ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes, tal como proibido
pelo artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e, se aplicável, pelo artigo 101.º do TFUE;
f) «Cliente ou fornecedor direto», uma pessoa singular ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou
forneceu a um infrator, diretamente, bens ou serviços objeto de uma infração ao direito da concorrência;
g) «Cliente ou fornecedor indireto», uma pessoa singular ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou
forneceu a um infrator, através de cliente ou fornecedor direto ou subsequente, bens ou serviços objeto de uma
infração ao direito da concorrência ou bens ou serviços que os contêm ou que deles derivam;
h) «Custo adicional», a diferença entre o preço efetivamente pago e o preço que teria sido pago na ausência
de infração ao direito da concorrência;
i) «Decisão definitiva», uma decisão de uma autoridade de concorrência que não é suscetível ou já não
pode ser objeto de recurso ordinário;
j) «Declaração para efeitos de dispensa ou redução de coima», qualquer comunicação oral ou escrita
apresentada voluntariamente por uma pessoa singular ou por uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade
de concorrência, ou um registo dessa comunicação, que descreve as informações de que essa pessoa singular
ou empresa tem conhecimento sobre um cartel secreto, e o papel que nele desempenha, elaborada
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especificamente para apresentação a uma autoridade de concorrência a fim de obter dispensa ou redução da
coima aplicável, nomeadamente nos termos e para os efeitos do capítulo VIII da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
excluindo meios de prova preexistentes;
k) «Empresa», uma unidade económica tal como definida no artigo 3.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;
l) «Infração ao direito da concorrência», uma violação das disposições previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º
da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos
101.º e 102.º do TFUE;
m) «Infrator», a empresa ou a associação de empresas que cometeu uma infração ao direito da concorrência;
n) «Lesado», uma pessoa singular ou coletiva que sofreu danos causados por uma infração ao direito da
concorrência;
o) «Meios de prova», todos os tipos de provas legalmente admissíveis em ações de indemnização, incluindo
documentos e outros objetos que contenham informações, independentemente do suporte em que essas
informações sejam armazenadas;
p) «Meios de prova preexistentes», meios de prova que existem independentemente de uma investigação
de uma autoridade de concorrência, quer constem ou não do processo da autoridade de concorrência;
q) «PME (Pequena e média empresa)», uma empresa tal como definida no artigo 2.º da Recomendação n.º
2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
r) «Proposta de transação», qualquer comunicação voluntária apresentada por uma pessoa singular ou por
uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade de concorrência na qual essa pessoa singular ou empresa
reconheça ou renuncie a contestar a sua participação numa infração ao direito da concorrência e a sua
responsabilidade por essa infração, e elaborada especificamente para que a autoridade de concorrência possa
aplicar um procedimento simplificado ou acelerado, nomeadamente nos termos e para os efeitos dos artigos
22.º e 27.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;
s) «Resolução extrajudicial de litígios», qualquer mecanismo que permita às partes resolverem
extrajudicialmente o litígio respeitante ao pedido de indemnização, nomeadamente a mediação, a conciliação,
a arbitragem e a transação prevista no artigo 1248.º do Código Civil;
t) «Tribunal de recurso», um tribunal de um Estado-Membro, na aceção do artigo 267.º do TFUE,
competente para, em sede de recurso ordinário, apreciar decisões de uma autoridade de concorrência ou
decisões judiciais proferidas sobre essa decisão, independentemente da competência desse tribunal para
declarar a existência de uma infração ao direito da concorrência.
Artigo 3.º
Responsabilidade civil
1 – A empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da concorrência fica obrigada
a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração, nos termos previstos no artigo
483.º do Código Civil.
2 – É igualmente responsável pela obrigação de indemnização prevista no número anterior a pessoa ou
pessoas que tenham exercido influência determinante, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de
8 de maio, durante a infração sobre a infratora.
3 – Presume-se que uma pessoa exerce influência determinante sobre outra quando detém 90% ou mais do
seu capital social, salvo prova em contrário.
Artigo 4.º
Cálculo da indemnização
1 – O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou
de obter em consequência da lesão, calculados desde o momento da ocorrência do dano.
2 – Ao montante da indemnização previsto no número anterior acresce ainda o montante devido a título de
juros moratórios, contados desde o momento da decisão e até efetivo e integral pagamento.
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Artigo 5.º
Responsabilidade solidária entre coinfratores
1 – Se a infração ao direito da concorrência resultar de um comportamento conjunto de duas ou mais
empresas, a sua responsabilidade é solidária, salvo o disposto nos números seguintes.
2 – Se o dano tiver sido causado por uma PME, esta apenas responde:
a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, se:
i. A sua quota em cada um dos mercados afetados pela infração ao direito da concorrência tiver sido inferior
a 5% ao longo de toda a duração da infração; e
ii. A aplicação das regras de responsabilidade solidária prejudicar de forma irremediável a sua viabilidade
económica e desvalorizar totalmente os seus ativos;
b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a
reparação integral dos danos sofridos.
3 – O disposto no número anterior não se aplica se a PME:
a) Tiver liderado uma infração ao direito da concorrência ou coagido outras empresas a participarem na
infração; ou
b) Tiver sido anteriormente condenada, por decisão definitiva, por outra infração ao direito da concorrência.
4 – Se o dano tiver sido causado por uma empresa beneficiária de dispensa de coima, nomeadamente ao
abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, esta apenas responde:
a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos; e
b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a
reparação integral dos danos sofridos.
5 – O direito de regresso entre coinfratores existe na medida da sua responsabilidade relativa pelos danos
causados pela infração, presumindo-se tal responsabilidade equivalente à média das suas quotas nos mercados
afetados pela infração, durante a sua participação nesta, salvo prova em contrário, nomeadamente, quanto ao
papel desempenhado por cada coinfrator na infração.
6 – O disposto no número anterior é aplicável relativamente aos montantes pagos a título de indemnização
a lesados que não sejam clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, de qualquer dos infratores.
7 – Em derrogação ao disposto no n.º 5, o montante a ser pago a título de direito de regresso por uma
empresa beneficiária de dispensa de coima não pode exceder o montante dos danos que causou aos seus
próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos.
Artigo 6.º
Prazo de prescrição
1 – – Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil a contar do facto danoso,
o direito de indemnização prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o lesado teve
conhecimento, ou da data em que se possa razoavelmente presumir que teve conhecimento:
a) Do comportamento em causa, e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência;
b) Da identidade do infrator; e
c) Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado danos, ainda que com desconhecimento
da extensão integral dos danos.
2 – O prazo de prescrição só começa a correr depois de cessar a infração ao direito da concorrência.
3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, o prazo de prescrição do direito
de indemnização, perante uma PME ou uma empresa beneficiária de dispensa de coima, dos lesados que não
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sejam seus clientes ou fornecedores, é de cinco anos e começa a correr na data da extinção da ação executiva
por falta de bens penhoráveis, da declaração de insolvência ou de qualquer outra decisão judicial definitiva que
constate a incapacidade de pagamento dos restantes coinfratores.
4 – O prazo de prescrição suspende-se se uma autoridade de concorrência der início a uma investigação
relativa à infração com a qual a ação de indemnização esteja relacionada, nomeadamente nos termos do n.º 1
do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
5 – A suspensão a que se refere o número anterior não termina antes de decorrido um ano após a existência
da infração ter sido declarada por decisão definitiva de uma autoridade de concorrência ou por decisão judicial
transitada em julgado, ou após o processo ter sido de outro modo concluído.
6 – O prazo de prescrição para intentar uma ação de indemnização suspende-se em relação às partes que
participam, participaram, estão ou estiveram representadas num procedimento de resolução extrajudicial de
litígios, durante o período de tempo em que tal procedimento decorrer, sem prejuízo da interrupção da prescrição
por força de compromisso arbitral, nos termos do artigo 324.º do Código Civil.
7 – O prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial ao alegado infrator de quaisquer
atos que exprimam a intenção de exercer o direito, nomeadamente os que decorrem dos artigos 13.º e 17.º do
presente diploma
Artigo 7.º
Força probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tribunais de recurso
1 – A declaração pela Autoridade da Concorrência, através de decisão definitiva, ou por um tribunal de
recurso, através de decisão transitada em julgado, da existência de uma infração ao direito da concorrência
constitui presunção inilidível da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa
infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes.
2 – A declaração por uma autoridade de concorrência de qualquer Estado-Membro da União, através de
decisão definitiva, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção ilidível da
existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de
indemnização pelos danos dela resultantes.
3 – A declaração por um tribunal de recurso de outros Estados-Membros da União, através de decisão
transitada em julgado da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção ilidível da
existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de
indemnização pelos danos dela resultantes.
4 – Se o conhecimento do objeto da ação depender da identificação de uma infração objeto de uma
investigação de uma autoridade de concorrência, de uma decisão não definitiva de uma autoridade de
concorrência ou de uma decisão de um tribunal de recurso ainda não transitada em julgado, o tribunal
competente pode suspender a instância até que a decisão em causa se torne definitiva ou transite em julgado,
ou que se verifique qualquer outro facto modificativo dos pressupostos que justificaram a suspensão.
Artigo 8.º
Repercussão de custos adicionais
1 – Nas ações de indemnização o réu pode invocar como meio de defesa o facto de o autor ter repercutido
total ou parcialmente os custos adicionais resultantes da infração ao direito da concorrência no preço praticado
a jusante na cadeia de produção ou de distribuição, cabendo-lhe o respetivo ónus da prova.
2 – Nas ações de indemnização cujo pedido seja fundado na repercussão dos custos adicionais num cliente
indireto cabe a este o ónus da prova da existência e do âmbito dessa repercussão.
3 – Salvo prova em contrário, presume-se que os custos adicionais foram repercutidos no cliente indireto,
sempre que este demonstre que:
a) O réu cometeu uma infração ao direito da concorrência;
b) Essa infração teve como consequência um custo adicional para o cliente direto do réu; e
c) Adquiriu os bens ou serviços afetados pela infração, ou bens ou serviços derivados dos bens ou serviços
afetados pela infração, ou que os contêm.
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4 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, quando o lesado é fornecedor do
réu.
Artigo 9.º
Quantificação dos danos e do valor da repercussão
1 – Os cartéis são responsáveis pelos danos causados pelas infrações que pratiquem, salvo prova em
contrário.
2 – Se for praticamente impossível ou excessivamente difícil calcular com exatidão os danos totais sofridos
pelo lesado ou o valor da repercussão a que se refere o artigo 8.º, tendo em conta os meios de prova disponíveis,
o tribunal procede a esse cálculo por recurso a uma estimativa aproximada, podendo, para o efeito, ter em conta
a Comunicação da Comissão, de 13 de junho de 2014, sobre a quantificação dos danos nas ações de
indemnização que tenham por fundamento as infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (2013/C 167/07).
3 – A Autoridade da Concorrência presta assistência ao tribunal, a pedido deste, na quantificação dos danos
resultantes da infração ao direito da concorrência, podendo requerer ao tribunal a dispensa fundamentada de
prestação de tal assistência.
Artigo 10.º
Ações intentadas por autores situados em diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição
1 – A fim de evitar que as ações de indemnização intentadas por autores situados em diferentes níveis da
cadeia de produção ou distribuição conduzam a uma compensação excessiva ou à ausência de compensação
dos lesados, o tribunal pode ter em conta:
a) As ações de indemnização relativas à mesma infração, mas intentadas por autores situados em outros
níveis da cadeia de produção ou distribuição; ou
b) As decisões judiciais proferidas no âmbito das ações de indemnização referidas na alínea a); ou
c) As informações relevantes de domínio público relativas à aplicação do direito da concorrência por
entidades públicas.
2 – Para efeitos do número anterior, o tribunal, ouvidas as partes, pode determinar a apensação de
processos, a suspensão da instância ou recorrer a qualquer outro mecanismo processual disponível.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo 30.º do
Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo
à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Artigo 11.º
Efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização
1 – Caso duas ou mais partes participem em um procedimento de resolução extrajudicial de litígios
relativamente ao pedido apresentado numa ação de indemnização, suspende-se a instância em relação a essas
partes, por um período não superior a um ano, sem prejuízo da extinção da instância por compromisso arbitral,
nos termos da alínea b) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.
2 – No âmbito de uma ação de indemnização subsequente a um acordo extrajudicial relativo à mesma
infração, o pedido de indemnização de um lesado que participou nesse acordo, dirigido aos coinfratores que não
participaram no mesmo, não pode exceder o montante do dano que sofreu, deduzido do montante
correspondente à responsabilidade relativa do infrator que participou no acordo extrajudicial, calculado nos
termos do n.º 5 do artigo 5.º.
3 – O lesado que participou num acordo extrajudicial não pode pedir a indemnização remanescente ao infrator
que com ele participou nesse acordo, salvo nos casos em que os coinfratores que não participaram no acordo
se encontrem impossibilitados de ressarcir o lesado, sendo nesse caso o montante em causa exigível a partir
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da declaração de insolvência, da extinção da ação executiva por falta de bens penhoráveis ou de qualquer outra
decisão judicial definitiva que declare a incapacidade de pagamento.
4 – A ressalva prevista no número anterior pode ser expressamente excluída no acordo extrajudicial.
5 – Os coinfratores que não participaram num acordo extrajudicial não dispõem de direito de regresso em
relação ao infrator que participou nesse acordo, quando os primeiros paguem a indemnização remanescente ao
lesado com o qual o infrator tenha chegado a um acordo extrajudicial.
6 – Ao determinar o montante do direito de regresso que um coinfrator pode exigir a qualquer outro coinfrator
de acordo com a responsabilidade relativa de cada um deles pelos danos causados pela infração ao direito da
concorrência, o tribunal competente deve ter em conta quaisquer indemnizações pagas em virtude de um acordo
extrajudicial anterior em que participe o coinfrator de quem é exigido o montante
Capítulo II
Acesso a meios de prova
Artigo 12.º
Apresentação de meios de prova no âmbito da ação de indemnização
1 – O tribunal pode, a pedido de qualquer parte na ação de indemnização, ordenar à outra parte ou a um
terceiro, incluindo a entidades públicas, a apresentação de meios de prova que se encontrem em seu poder,
com as limitações estabelecidas no presente capítulo.
2 – O pedido referido no número anterior é fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente
disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa e indica os
factos que se quer provar.
3 – O pedido identifica de forma tão precisa e estrita quanto possível os meios de prova ou as categorias de
meios de prova cuja apresentação é requerida, com base nos factos que o fundamentam.
4 – O tribunal ordena a apresentação dos meios de prova caso considere que a mesma é proporcional e
relevante para a decisão da causa, sendo recusados os pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas
de informação.
5 – Ao determinar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova, o tribunal pondera os
interesses legítimos de todas as partes e dos terceiros interessados, tendo nomeadamente em conta:
a) A medida em que o pedido de indemnização ou a defesa são fundados em factos e meios de prova
disponíveis que justificam o pedido de apresentação de documentos;
b) O âmbito e os custos da apresentação dos meios de prova, em especial para os terceiros interessados,
tendo designadamente em conta a necessidade de evitar pesquisas indiscriminadas de informação de relevância
improvável para as partes;
c) A existência de informações confidenciais nos meios de prova cuja apresentação é requerida, em especial
no que respeita a terceiros, e a natureza dos procedimentos adotados para proteger tais informações.
6 – Para efeitos dos n.os 4 e 5, o interesse em evitar ações de indemnização na sequência de uma infração
ao direito da concorrência não constitui interesse que justifique proteção.
7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal ordena a apresentação de meios de prova que
contenham informações confidenciais quando as considerar relevantes para a ação de indemnização, mediante
a adoção de medidas eficazes para as proteger, nomeadamente:
a) Ocultar excertos sensíveis de documentos;
b) Conduzir audiências à porta fechada;
c) Restringir o número de pessoas autorizadas a ter acesso aos meios de prova, nomeadamente, limitando
o acesso aos representantes legais e defensores das partes ou a peritos sujeitos a obrigação de
confidencialidade;
d) Solicitar a elaboração por peritos de resumos da informação de forma agregada ou de outra forma não
confidencial.
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8 – O tribunal não ordena a divulgação de informações abrangidas pelo sigilo profissional do advogado, nos
termos do direito nacional ou do direito da União Europeia.
9 – O tribunal não ordena a apresentação de meios de prova sem que o possuidor tenha oportunidade de se
pronunciar.
Artigo 13.º
Acesso a meios de prova antes de intentada a ação de indemnização
1 – Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 573.º a 576.º do Código Civil, pretenda obter
informações ou a apresentação de meios de prova, incluindo os que o possuidor não lhe queira facultar pode,
mediante justificação da necessidade da diligência e com as demais limitações estabelecidas no presente
capítulo, requerer ao tribunal competente a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o
juiz designar, nos termos previstos nos artigos 1045.º a 1047.º do Código de Processo Civil.
2 – Aos pedidos de acesso referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.
Artigo 14.º
Acesso a meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência
1 – Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de
concorrência são aplicáveis, para além do artigo 12.º, as disposições seguintes.
2 – O tribunal apenas pode determinar a apresentação de meios de prova constantes de um processo de
uma autoridade de concorrência caso nenhuma parte ou terceiro os possa fornecer de modo razoável.
3 – Ao avaliar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova de acordo com o n.º 5 do
artigo 12.º, o tribunal pondera também o seguinte:
a) Se o pedido foi formulado especificamente quanto à natureza, ao objeto e ao conteúdo dos meios de
prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência ou se se trata de um pedido indiscriminado
relativo a meios de prova constantes de tal processo;
b) Se a parte requer a divulgação no âmbito de uma ação de indemnização já intentada;
c) Nas situações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo ou a pedido de uma autoridade de concorrência
nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, se é necessário salvaguardar a efetividade da aplicação pública do direito da
concorrência, designadamente por estar em causa a proteção dos interesses da investigação, nos termos do
artigo 32.º da Lei n.º 19/2012, de 19 de maio.
4 – A apresentação dos seguintes meios de prova só pode ser ordenada pelo tribunal depois de uma
autoridade de concorrência ter concluído o seu processo:
a) Documentos especificamente preparados por uma pessoa singular ou coletiva para um processo de uma
autoridade de concorrência;
b) Documentos elaborados por uma autoridade de concorrência e enviados às partes no decurso de um
processo;
c) Propostas de transação revogadas.
5 – O tribunal não pode ordenar a apresentação de meios de prova dos quais constem:
a) Declarações para efeitos de isenção ou redução de coima;
b) Propostas de transação.
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6 – Se um elemento de prova for parcialmente abrangido pelo n.º 5, é aplicável ao restante conteúdo as
disposições relevantes do presente artigo, conforme a categoria a que pertençam.
7 – A parte que requereu a apresentação de meios de prova pode apresentar um pedido fundamentado de
acesso pelo tribunal aos documentos a que se refere o n.º 5 exclusivamente para o efeito de assegurar que os
mesmos correspondem às exceções aí contempladas.
8 – Na apreciação do pedido a que se refere o número anterior o tribunal pode solicitar a assistência da
autoridade de concorrência e ouvir os autores dos documentos em causa, não podendo permitir o acesso de
outras partes ou de terceiros a esses documentos.
9 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, a apresentação de documentos constantes de um processo de
uma autoridade de concorrência não abrangidos pelas categorias mencionadas nos n.os 4 e 5 pode ser ordenada
pelo tribunal a qualquer momento.
10 – O disposto no presente artigo não prejudica:
a) As normas de direito nacional relativas ao acesso aos processos da Autoridade da Concorrência;
b) As normas em matéria de acesso público aos documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001,
do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do
Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
c) As normas de direito nacional ou de direito da União em matéria de proteção dos documentos internos
das autoridades de concorrência e da correspondência entre as autoridades de concorrência.
Artigo 15.º
Observações escritas
1 – Qualquer autoridade de concorrência pode, por iniciativa própria, apresentar observações escritas ao
tribunal sobre a proporcionalidade dos pedidos de apresentação de meios de prova incluídos nos seus
processos.
2 – Para efeitos do número anterior, o tribunal competente junto do qual seja apresentado pedido de acesso
a meios de prova nos termos previstos no artigo 14.º notifica a autoridade de concorrência em causa desse
facto, mediante envio de cópia do respetivo requerimento, para que esta, querendo, apresente observações
escritas.
3 – As observações referidas nos números anteriores podem ser apresentadas no prazo razoável que para
o efeito for fixado pelo tribunal, o qual não será inferior a 10 dias.
Artigo 16.º
Limites à utilização de meios de prova obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de
uma autoridade de concorrência
1 – Os meios de prova referidos no n.º 5 do artigo 14.º que tenham sido obtidos exclusivamente através do
acesso a um processo de uma autoridade de concorrência não são admissíveis como meios de prova em ações
de indemnização por infração ao direito da concorrência.
2 – Os meios de prova referidos no n.º 4 do artigo 14.º que tenham sido obtidos exclusivamente através do
acesso a um processo de uma autoridade de concorrência não são admissíveis como meios de prova em ações
de indemnização por infração ao direito da concorrência enquanto o referido processo não for concluído pela
autoridade em causa.
3 – Os meios de prova que tenham sido obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de uma
autoridade de concorrência e que não se enquadrem em nenhuma das categorias referidas nos n.os 4 e 5 do
artigo 14.º apenas podem ser utilizados como meios de prova em ações de indemnização por infração ao direito
da concorrência pela pessoa que os obteve ou por uma pessoa que seja sucessora nos seus direitos, bem como
pela pessoa que tenha adquirido o direito à indemnização.
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Artigo 17.º
Medidas para preservação de meios de prova
1 – Sempre que haja indícios sérios de infração ao direito da concorrência suscetíveis de causar danos, pode
o alegado lesado requerer ao tribunal medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar
meios de prova da alegada infração, com as limitações estabelecidas no presente capítulo.
2 – Nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Civil, havendo justo receio de vir a tornar-se impossível
ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção,
pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antes de ser proposta a ação.
3 – A produção antecipada de prova prevista no número anterior obedece à forma estabelecida no artigo
420.º do Código de Processo Civil.
Artigo 18.º
Sanções em matéria de acesso a meios de prova
1 – São sancionadas com multa processual, a fixar pelo tribunal, as seguintes condutas:
a) O incumprimento ou a recusa em cumprir uma ordem de apresentação de meios de prova emitida nos
termos do n.º 1 do artigo 12.º;
b) A destruição, ocultação ou qualquer outra forma de tornar impossível o acesso efetivo aos meios de prova
cuja apresentação é ordenada ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º;
c) O incumprimento ou a recusa em cumprir as medidas decretadas pelo tribunal destinadas a proteger
informação confidencial, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º;
d) A violação dos limites à utilização dos meios de prova previstos no artigo 14.º.
2 – O montante da multa a que se refere o número anterior é fixado pelo tribunal entre 50 e 5000 UC, em
função da gravidade da conduta e da medida em que a mesma dificulte a prova do autor ou do réu no âmbito
da ação de indemnização, podendo ser imposta às partes, a terceiros e aos seus representantes legais.
3 – No caso da alínea a) do n.º 1, o tribunal pode, adicionalmente, aplicar uma sanção pecuniária compulsória
fixada entre 5 e 500 UC por cada dia de atraso e até cumprimento da ordem de apresentação de meios de prova.
4 – Sempre que as condutas referidas no n.º 1 forem imputáveis a uma parte, o tribunal aprecia livremente o
seu valor para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova nos termos do disposto no n.º 2
do artigo 344.º do Código Civil.
5 – As condutas referidas no n.º 1 determinam ainda a condenação no pagamento das custas relativas ao
requerimento de apresentação de meios de prova, independentemente do resultado da ação de indemnização.
6 – A recusa ao dever de cooperar é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do
disposto no n.º 6.
7 – Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações
impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da
legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Capítulo III
Proteção dos consumidores
Artigo 19.º
Ação Popular
1 – Podem ser intentadas ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo da Lei
n.º 83/95, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, sendo-lhes ainda aplicável
o disposto nos números seguintes.
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2 – Têm legitimidade para intentar ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo
da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, para além das
entidades nela referidas:
a) As associações e fundações que tenham por fim a defesa dos consumidores; e
b) As associações de empresas cujos associados sejam lesados pela infração ao direito da concorrência em
causa, ainda que os respetivos objetivos estatutários não incluam a defesa da concorrência.
3 – A sentença condenatória determina os critérios de identificação dos lesados pela infração ao direito da
concorrência e de quantificação dos danos sofridos por cada lesado que seja individualmente identificado.
4 – Caso não estejam individualmente identificados todos os lesados, o juiz fixa um montante global da
indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.
5 – Quando se venha a concluir que o montante global da indemnização fixado nos termos do n.º 3 não é
suficiente para compensar os danos sofridos pelos lesados que foram entretanto individualmente identificados,
o mesmo será distribuído por esses lesados proporcionalmente aos respetivos danos.
6 – A sentença condenatória indica a entidade responsável pela receção, gestão e pagamento das
indemnizações devidas a lesados não individualmente identificados, podendo ser designados para o efeito,
designadamente, o autor, um ou vários lesados identificados na ação.
7 – As indemnizações que não sejam reclamadas pelos lesados num prazo razoável fixado pelo juiz da
causa, ou parte delas, serão afetas ao pagamento das custas, encargos, honorários e demais despesas
incorridos pelo autor por força da ação.
8 – As indemnizações remanescentes que não sejam pagas em consequência de prescrição, ou de
impossibilidade de identificação dos respetivos titulares revertem para o Ministério da Justiça, nos termos do n.º
5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
Capítulo IV
Alterações legislativas
Artigo 20.º
Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
Os artigos 22.º, 27.º, 33.º, 69.º e 81.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da
concorrência, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Procedimento de transação no inquérito
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo
referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como
elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.
12 – (…).
13 – (…).
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14 – (…).
15 – (…).
16 – (…).
Artigo 27.º
Procedimento de transação na instrução
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo
referido no n.º 4 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como
elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).
Artigo 33.º
Acesso ao processo
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de ser
utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo do
visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação
judicial da decisão da Autoridade da Concorrência, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por
qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, e
nos artigos 14.º e 16.º do [DIPLOMA DE TRANSPOSIÇÃO].
Artigo 69.º
Determinação da medida da coima
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) O comportamento do visado pelo processo na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos
prejuízos causados à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na
sequência de acordo extrajudicial;
g) (…);
h) (…);
i) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
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6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
Artigo 81.º
Documentação confidencial
1 – A Autoridade da Concorrência classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima,
bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima,
sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da Autoridade da
Concorrência dirigidos a um tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da
concorrência é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º do [DIPLOMA DE TRANSPOSIÇÃO].»
Artigo 21.º
Aditamento à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
É aditado um novo artigo 94.º-A à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da
concorrência, com a seguinte redação:
«Artigo 94.º-A
Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais
1 – O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e
12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e/ou aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, notifica a Autoridade da Concorrência desse facto mediante envio de cópia da petição inicial,
contestação ou pedido reconvencional.
2 – O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial
no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a Autoridade da Concorrência desses
factos, mediante envio de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.
3 – A Autoridade da Concorrência assegura o cumprimento da obrigação prevista no artigo 15.º, n.º 2 do
Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência
estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado e procede à divulgação no seu sítio de internet das sentenças,
acórdãos ou decisões referidas no número anterior.»
Artigo 22.º
Alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto
Os artigos 54.º, 67.º e 112.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de
26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
Especialização das secções
1 – (…).
2 – As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.
3 – As causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal, com exceção das
causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 112.º, que são sempre distribuídas à mesma secção cível.
4 – [Anterior n.º 3].
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Artigo 67.º
Definição, organização e funcionamento
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Até à instalação da secção de concorrência, regulação e supervisão, as causas referidas no artigo 112.º
são sempre distribuídas à mesma secção criminal, com exceção das causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo
112.º, que são sempre distribuídas à mesma secção cível.
6 – [anterior n.º 5].
Artigo 112.º
Competência
1 – Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso,
revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente
suscetíveis de impugnação:
a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);
b) Da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT);
c) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);
d) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
e) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);
f) Do Banco de Portugal (BP);
g) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
h) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
i) Da Entidade Reguladora da Saúde (ERS);
j) Da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);
k) Da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
2 – […].
3 – Compete ao tribunal julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente
em infrações ao direito da concorrência, ações destinadas ao exercício do direito de regresso entre coinfratores,
bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos no [DIPLOMA DE
TRANSPOSIÇÃO].
4 – Compete ainda ao tribunal julgar todas as demais ações civis cuja causa de pedir se fundamente
exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012,
de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais
ações, nos termos previstos no [DIPLOMA DE TRANSPOSIÇÃO].
5 – [Anterior n.º 3].»
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 23.º
Direito aplicável
1 – Em tudo o que não for contrário à presente lei, são aplicáveis as normas substantivas e processuais
constantes, respetivamente, da Lei n.º 9/2012, de 8 de maio, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
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2 – A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por danos
resultantes de infrações ao direito da concorrência não podem tornar praticamente impossível ou
excessivamente difícil o exercício do direito à indemnização.
3 – A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por infração ao
disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE não pode ser menos favorável para os alegados lesados do que as
regras relativas a ações de indemnização análogas relativas a violações do direito nacional.
Artigo 24.º
Aplicação no tempo
1 – As disposições substantivas da presente lei, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam
retroativamente.
2 – As disposições processuais da presente lei não se aplicam a ações de indemnização intentadas antes
da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 – O artigo 22.º da presente lei aplica-se a ações intentadas após a sua entrada em vigor.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, em 11 de abril de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS à Proposta de Lei n.º 101/XIII (3.ª)
«Artigo 4.º
[…]
1 – O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado
deixou de obter em consequência da lesão, calculados desde o momento da ocorrência do dano.
2 – Ao montante da indemnização previsto no número anterior acresce ainda o montante devido a
título de juros moratórios, contados desde o momento da decisão e até efetivo e integral pagamento.
Artigo 5.º
[…]
1 – Se a infração ao direito da concorrência resultar de um comportamento conjunto de duas ou mais
empresas, a sua responsabilidade é solidária, salvo o disposto nos números seguintes.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
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6 – […].
7 – […].
Artigo 6.º
[…]
1 – Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil a contar do facto
danoso, o direito de indemnização prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o lesado teve
conhecimento, ou da data em que se possa razoavelmente presumir que teve conhecimento:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – […].
3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, o prazo de prescrição do direito
de indemnização, perante uma PME ou uma empresa beneficiária de dispensa de coima, dos lesados que não
sejam seus clientes ou fornecedores, é de cinco anos e começa a correr na data da extinção da ação executiva
por falta de bens penhoráveis, da declaração de insolvência ou de qualquer outra decisão judicial definitiva que
constate a incapacidade de pagamento dos restantes coinfratores.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 9.º
[…]
1 – Os cartéis são responsáveis pelos danos causados pelas infrações que pratiquem, salvo prova
em contrário.
2 – […].
3 – […].
Artigo 10.º
[…]
1 – […].
2 – Para efeitos do número anterior, o tribunal, ouvidas as partes, pode determinar a apensação de
processos, a suspensão da instância ou recorrer a qualquer outro mecanismo processual disponível.
3 – […].
Artigo 17.º
[…]
1 – Sempre que haja indícios sérios de infração ao direito da concorrência suscetíveis de causar danos, pode
o alegado lesado requerer ao tribunal medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar
meios de prova da alegada infração, com as limitações estabelecidas no presente capítulo.
2 – Nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Civil, havendo justo receio de vir a tornar-se
impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio
de perícia ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antes de ser proposta a
ação.
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50
3 – A produção antecipada de prova prevista no número anterior obedece à forma estabelecida no
artigo 420.º do Código de Processo Civil.
Artigo 18.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A recusa ao dever de cooperar é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas
telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo
do disposto no n.º 6.
6 – Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações
impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da
legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Artigo 20.º
[…]
Artigo 81.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Ao visado pelo processo não será concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos
terceiros será vedado o acesso às mesmas.
5 – [anterior n.º 4].
Artigo 23.º
[…]
1 – Em tudo o que não for contrário à presente lei, são aplicáveis as normas substantivas e processuais
constantes, respetivamente, da Lei n.º 9/2012, de 8 de maio, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
2 – […].
3 – […].»
Palácio de São Bento, 19 de março de 2018.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
———
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17 DE ABRIL DE 2018
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PROJETO DE LEI N.º 834/XIII (3.ª)
CRIA UM MECANISMO DE REGULARIZAÇÃO OFICIOSA DAS DECLARAÇÕES DE IRS EM
DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS QUE IMPLIQUEM DEVOLUÇÕES AOS CONTRIBUINTES DE
PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS
Exposição de motivos
A recente decisão do Tribunal Constitucional, que, como esperado e repetidamente denunciado pelo PSD
nós órgãos autárquicos, considerou inconstitucional a Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa, veio expor
uma injustiça que afeta um elevado número de contribuintes com imóveis no município.
Com efeito, na sequência da declaração de inconstitucionalidade daquela taxa e da sua devolução pela
Câmara Municipal de Lisboa, o Governo veio afirmar que seriam aplicadas coimas aos proprietários de imóveis
arrendados que suportaram a taxa de proteção civil do município de Lisboa e que incluíram o respetivo montante
como custos e encargos na declaração de IRS, caso não procedessem à entrega da declaração de substituição
até ao dia 31 de julho.
Ora, o PSD considera errado que, devido a um erro grosseiro de uma entidade pública administrativa, o
contribuinte seja forçado a mais trabalhos e encargos declarativos, sobretudo quando se está perante uma
prestação tributária que foi criada e cobrada de forma ilegal ou inconstitucional.
Acresce que, tratando-se de duas entidades públicas (neste caso, a câmara municipal, que cobrou e devolveu
o pagamento ilegal, e a Autoridade Tributária e Aduaneira, que recebe as declarações e liquida o eventual
adicional de IRS), o contribuinte não deve ser duplamente onerado, sendo justo exigir que as entidades públicas
interajam entre si para resolver a questão.
Embora assumindo maior expressão, o caso de Lisboa não é único: conhecem-se pelo menos 19 casos que
criaram taxas municipais de proteção civil, três dos quais já declaradas inconstitucionais. Por outro lado, situação
semelhante pode ser gerada com outras prestações tributárias criadas por outras entidades públicas nacionais,
regionais ou locais. Assim, impõe-se uma solução abrangente e justa para os contribuintes que se enquadrem
no caso descrito ou venham futuramente a estar em idêntica situação.
Assim, considera-se equilibrado que, nos casos em que existe decisão judicial transitada em julgado e se
trate de recebimento de devolução por uma entidade pública do pagamento de prestação tributária
inconstitucional ou ilegalmente criada, seja a própria AT a apurar oficiosamente eventuais diferenças no imposto
IRS, naturalmente sem prejudicar a possibilidade do contribuinte se pronunciar previamente sobre o montante
apurado pela AT e sem que lhe seja exigido o pagamento prévio ou prestação de garantia substitutiva.
Considera-se também que, nestes casos, o montante apurado não deve ser objeto de imediata liquidação
adicional, mas sim no ano seguinte, em simultâneo com a liquidação do imposto que respeita ao IRS do ano em
que se processou a devolução pela entidade pública, para permitir ao contribuinte planear com alguma
tranquilidade o pagamento de eventuais encargos fiscais adicionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um mecanismo de regularização oficiosa de declarações em sede de Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) decorrentes de devoluções aos contribuintes por entidades do setor
público administrativo nacional, regional ou local, de prestações tributárias em resultado de decisão judicial
transitada em julgado que tenha declarado ou julgado a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa
ou regulamentar em que se fundou a referida prestação tributária.
Artigo 2.º
Procedimento de apuramento do imposto
1. Quando, em consequência da devolução ao contribuinte por uma entidade do setor público administrativo
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nacional, regional ou local, do montante de uma prestação tributária cuja liquidação se tenha fundado em decisão
judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa
ou regulamentar em que se fundou a liquidação da referida prestação tributária, e haja lugar a correção da
matéria coletável dos sujeitos passivos em sede de IRS, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o
apuramento oficioso de eventuais diferenças no imposto apurado.
2. Para efeitos do previsto no número anterior, a entidade pública comunica à AT todos os elementos
necessários que esta lhe solicitar para o respetivo apuramento.
3. Quando identificar correção de IRS que determine o pagamento de imposto, a AT notifica o contribuinte
do projeto de decisão de liquidação, informando que se pode pronunciar a título de audiência prévia, no prazo
de 60 dias, sem necessidade de pagamento prévio ou prestação de garantia.
4. O disposto no presente artigo dispensa o respetivo contribuinte do dever de regularização das obrigações
declarativas passadas, no respeitante ou decorrente da devolução da prestação tributária.
Artigo 3.º
Liquidação do imposto apurado
Havendo lugar a liquidação adicional de imposto, a mesma terá lugar em simultâneo com a liquidação do
imposto respeitante ao ano em que foi efetuada a devolução pela entidade pública.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos nos casos em que a
devolução pela entidade do setor público administrativo, incluindo autarquias locais, ocorreu após 1 de janeiro
de 2018.
Assembleia da República, 17 de abril de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Leitão Amaro — Pedro Pinto — António Costa Silva —
Carlos Peixoto — Margarida Mano — Rubina Berardo — Duarte Pacheco — Luís Marques Guedes — Carlos
Silva — Teresa Leal Coelho — Jorge Paulo Oliveira — Inês Domingos — Cristóvão Crespo — Margarida Balseiro
Lopes — José de Matos Rosa — Cristóvão Norte — Sérgio Azevedo — Ana Sofia Bettencourt — Sandra Pereira.
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PROJETO DE LEI N.º 835/XIII (3.ª)
RECONHECE QUE SÃO DEVIDOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS QUANDO O PAGAMENTO INDEVIDO
DE PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS SE TENHA FUNDADO EM NORMAS INCONSTITUCIONAIS OU
ILEGAIS
Exposição de motivos
O Acórdão do Tribunal Constitucional considerou inconstitucionais as normas relativas à Taxa Municipal de
Proteção Civil (TMPC) cobradas pelos municípios de Lisboa, Vila Nova de Gaia e Setúbal. Vários outros
municípios criaram taxas municipais de proteção civil, alguns dos quais em termos semelhantes aos daqueles
já julgados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional. No caso de Lisboa, por exemplo, em cujos órgãos
autárquicos o PSD sempre denunciara a inconstitucionalidade daquela taxa, a Câmara Municipal de Lisboa
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(CML) anunciou que ao realizar a devolução da taxa indevidamente cobrada, recusa pagar aos contribuintes
lesados os juros indemnizatórios.
Ora, não é aceitável que, se por um lado, qualquer contribuinte que incumpra as suas obrigações tributárias
dentro dos prazos estipulados tem que pagar juros, por outro lado, as entidades públicas que cobrem
inconstitucional ou ilegalmente prestações tributárias aos contribuintes não tenham também que lhes pagar juros
pelo tempo em que se apropriaram indevidamente de dinheiro deles.
Exigir o pagamento aos contribuintes de juros indemnizatórios é justo e repõe maior equilíbrio entre
contribuintes e Administrações Públicas, procurando reduzir a desproteção dos primeiros face a
comportamentos tributários ilegais ou inconstitucionais das segundas.
Se o PSD acredita que a administração tributária deve ser exigente para com os incumpridores, também
defende as garantias dos contribuintes e a prevenção de comportamentos abusivos das entidades públicas.
A necessidade de reforço da proteção dos contribuintes é tanto mais importante quando em 2017 se atingiu
em Portugal a maior carga fiscal de sempre, enquanto paradoxalmente se assistia a falhas e à degradação nos
serviços públicos prestados aos portugueses.
Por outro lado, a recusa – como a da Câmara Municipal de Lisboa – de pagar juros indemnizatórios por
prestações ilegalmente criadas é um expediente tão gravoso como perverso para todos os contribuintes.
Mantendo-se tais recusas, estaria encontrada para as entidades públicas uma forma de financiamento gratuita
para elas, mas lesiva para os contribuintes. Caso não fossem devidos juros indemnizatórios, as entidades
públicas poderiam lançar taxas ou outros tributos inconstitucionais ou ilegais, ficando tranquilamente a aproveitar
a espera pela decisão judicial final e definitiva, jogando com o tempo que estes processos levam até à sua
conclusão para devolver muito mais tarde – e sem juros – o respetivo montante aos contribuintes.
Assim, o PSD propõe o aditamento ao artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT) de uma norma que clarifique
que são devidos juros indemnizatórios em caso de decisão judicial transitada em julgado que julgue (em
fiscalização concreta) ou declare (em fiscalização abstrata) a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma
legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e, naturalmente, quando
resulte dessa decisão judicial o dever de tal prestação tributária ser devolvida ao contribuinte.
A presente solução legislativa é geral e abstrata e aplica-se a todas as entidades públicas nacionais, regionais
ou locais, que criem prestações tributárias que sejam declaradas ou julgadas inconstitucionais ou ilegais por
decisão judicial transitada em julgada.
O aditamento à LGT proposto no presente projeto de lei deve ter natureza interpretativa porque se entende
que o sentido normativo proposto já se deveria extrair do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado por
atos normativos (legislativos ou regulamentares). De todo o modo, e perante as recusas já expressas por
entidades como a CML, torna-se indispensável clarificar tal solução de forma expressa e com assento no artigo
específico da LGT.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica, com caráter interpretativo, o dever das entidades públicas pagarem juros
indemnizatórios pelo pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter
fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei Geral Tributária
O artigo 43.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 43.º
(…)
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1 – (…).
2 – (…).
3 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou
ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que
determine a respetiva devolução.
4 – (…).
5 – (…).»
Artigo 3.º
Efeitos interpretativos
O reconhecimento do dever de pagamento de juros indemnizatórios pela alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da
Lei Geral Tributária tem natureza interpretativa.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de abril de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Leitão Amaro — Pedro Pinto — António Costa Silva —
Carlos Peixoto — Margarida Mano — Rubina Berardo — Duarte Pacheco — Luís Marques Guedes — Carlos
Silva — Teresa Leal Coelho — Jorge Paulo Oliveira — Inês Domingos — Cristóvão Crespo — Margarida Balseiro
Lopes — José de Matos Rosa — Cristóvão Norte — Sérgio Azevedo — Ana Sofia Bettencourt — Sandra Pereira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1510/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE OS SEDIMENTOS RECOLHIDOS DO LEITO DO
RIO TEJO PARA SEREM USADOS COMO FERTILIZANTE ORGÂNICO EM SOLOS MAIS POBRES,
EVITANDO O SEU DEPÓSITO EM ATERRO
O Grupo Parlamentar tem vindo reiteradamente a questionar e alertar o Governo, na pessoa do Sr. Ministro
do Ambiente, para a necessidade urgente da tomada de medidas drásticas de proteção do rio Tejo, face aos
cada vez mais graves e recorrentes atos de poluição.
De entre as várias respostas recebidas às questões colocadas, na última, sobre o “manto de espuma amarela
no rio Tejo, em Abrantes”, o Gabinete do Sr. Ministro afirma que, e citamos, «a situação de emergência que se
tornou visível no açude de Abrantes, no passado dia 24 de janeiro, justificou também a execução imediata das
seguintes medidas:
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[…] Realização de campanha de prospeção, amostragem e caracterização analítica de sedimentos do
rio Tejo, no troço Vila Velha de Ródão-Belver– esta ação permitiu identificar a existência de cerca de 30.000
m3 de lamas depositados no fundo do rio Tejo. Desses 30.000 m3, cerca de 12.000 m3 localizam-se junto à zona
envolvente do emissário de Vila Velha de Ródão, aos quais acrescem 5.000 m3 e 14.000 m3 localizados no Cais
do Arneiro/Conhal e a 2 km a montante da Barragem do Fratel, respetivamente. […]
Do volume de lamas existentes no leito do rio, suscitam especial cuidado as lamas localizadas junto à zona
envolvente do emissário de Vila Velha de Ródão, os quais ostentam características distintas das lamas
acumuladas nas restantes zonas, seja em termos de qualidade, seja em termos de odor. Destaca-se, em
concreto, a altura acentuada que atingem, de cerca de 2 metros na sua medida máxima, e a elevada carga
orgânica que comportam, constituindo uma fonte de consumo de oxigénio na coluna de água.
Salienta-se, contudo, que as análises realizadas não detetaram a presença nessas lamas de substâncias
perigosas, ou seja, de metais pesados, pesticidas ou outros. Assim sendo, o material a extrair do rio Tejo, nestes
locais, é considerado como resíduo não perigoso, não representando, assim, qualquer perigo o seu
acondicionamento temporário para posterior envio para destino final.
A remoção das lamas é essencial à promoção da recuperação da qualidade da água da albufeira do Fratel.
Por isso, o Ministério do Ambiente determinou a realização de todos os procedimentos necessários para a
limpeza dos fundos do rio Tejo, na zona envolvente ao emissário submarino de Vila Velha de Ródão e no Cais
do Arneiro/Conhal».
Tudo isto foi confirmado pelo Sr. Ministro do Ambiente aquando da sua participação numa sessão
extraordinária da Assembleia Municipal de Santarém, tendo também afirmado que vai iniciar, em maio, a
operação de retirada de sedimentos depositados no leito do rio, numa operação que «será extremamente
cuidada e decorrerá num terreno sem qualquer valor ambiental, tendo como objetivo a retirada de 12 mil dos 30
mil metros cúbicos de sedimentos que se encontram junto ao exutor das três indústrias de papel […], por serem
os mais pesados do ponto de vista ambiental […]» (Correio do Ribatejo, de 6 de abril p.p.).
O Governo decidiu colocar os sedimentos num antigo areeiro que, segundo refere, não tem valor ambiental,
em Vila Velha de Ródão, garantindo ainda não haver perigo no seu acondicionamento temporário neste local
até ao envio para o destino final. O Sr. Ministro do Ambiente explicou que os sedimentos serão bombeados para
sacos, ‘floculados’ numa máquina instalada no local, sendo colocados em cima de uma tela impermeabilizante
até que sequem, seguindo depois para aterro.
A preservação ambiental constitui atualmente uma das maiores preocupações da humanidade, estando
mesmo cada vez mais em causa a sua própria sobrevivência.
Portugal tem vindo a assumir vários compromissos na área de proteção ambiental, a nível mundial, como
sejam o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2030 das Nações Unidas. Em
consequência, o PAEC – Plano de Ação para a Economia Circular foi aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 190-A/2017, já publicada em Diário da República.
A economia circular representa um papel fundamental na contradição do uso ineficiente e pouco produtivo
dos recursos extraídos e consequentes danos ambientais, e, nesse sentido, o documento aprovado pelo
Governo assume-a como «um conceito estratégico que assenta na prevenção, redução, reutilização,
recuperação e reciclagem de materiais e energia. Substituindo o conceito de “fim-de-vida” da economia linear
por novos fluxos circulares de reutilização, restauração e renovação, num processo integrado […], a economia
circular […] ultrapassa o âmbito e foco estrito das ações de gestão de resíduos, como a reciclagem, visando
uma ação mais ampla, desde o redesenho de processos, produtos e novos modelos de negócio até à otimização
da utilização de recursos —“circulando” o mais eficientemente possível produtos, componentes e materiais nos
ciclos técnicos e/ou biológicos».
Este Plano de Ação para a Economia Circular compromete-se também com as políticas europeias,
designadamente o Plano de Ação da União Europeia para a Economia Circular e a Estratégia de Política
Industrial da UE.
A agricultura pode e deve ter um papel fundamental na manutenção de um ambiente sustentado e saudável,
nomeadamente através da promoção de uma economia circular, em que a utilização de subprodutos da atividade
agrícola, pecuária ou agroindustrial têm um papel fundamental para a sustentabilidade ambiental. Isso mesmo
se defende nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2030 das Nações Unidas, nomeadamente o ODS 12
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– «Até 2030, reduzir substancialmente a geração de resíduos por meio da prevenção, redução, reciclagem e
reutilização».
Por esse motivo, o CDS-PP defende uma cada vez maior valorização agrícola, sempre que possível, de
subprodutos e até resíduos (de que são exemplo os sedimentos a extrair do Tejo), desde que não perigosos e
que tenham comprovado valor fertilizante.
Assim, e tendo em conta que os sedimentos a recolher no leito do rio Tejo não são perigosos, o CDS-PP
entende que o Governo deveria equacionar a possibilidade de os disponibilizar para uso como fertilizante
orgânico, dado que os solos portugueses são maioritariamente pobres em matéria orgânica.
Essa mesma questão foi levantada na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Santarém, tendo o
Sr. Ministro do Ambiente afirmado, na altura, que se alguém o desejasse poderia, efetivamente, usar os
sedimentos a recolher do leito do rio Tejo como fertilizantes.
A utilização de subprodutos e resíduos com valor fertilizante, de que são exemplo, entre outros, estrumes,
resíduos das culturas, lamas e águas residuais, ajudam a preservar o meio ambiente e a tornar mais sustentável
a prática agrícola, contribuindo também para as metas de redução da deposição de resíduos em aterro
plasmadas no Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU) 2020, e que preconizam a
«diminuição da deposição direta de resíduos em aterro, dos atuais 63% para 35% em 2020».
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1- No seguimento da recolha de 12 mil metros cúbicos de sedimentos não perigosos do leito do rio
Tejo, disponibilize esses mesmos sedimentos para serem usados como fertilizante orgânico, dentro
daquilo que é considerado como boa prática agrícola e ambiental, e evitando assim o seu depósito em
aterro.
Palácio de S. Bento, 16 de abril de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Hélder Amaral — Cecília Meireles —
Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta
Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Pinho de Almeida — João
Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1511/XIII (3.ª)
PROGRAMA DE ESTABILIDADE 2018-2022 E PLANO NACIONAL DE REFORMAS
1. O Programa de Estabilidade para 2018-2022 e o Plano Nacional de Reformas são documentos
estratégicos para a definição de um rumo de crescimento económico equilibrado. Como tal, devem merecer uma
clarificação e responsabilização políticas pelos partidos que suportam a atual solução governativa.
2. As opções enunciadas nestes documentos marcarão definitivamente o desenvolvimento de Portugal nos
próximos anos, para além de vincularem o Estado português internacionalmente, pelo que é particularmente
relevante que as previsões que deles constam sejam realistas e credíveis e, por isso, faz todo o sentido que o
Parlamento sobre eles se pronuncie.
3. No âmbito das suas funções de fiscalização do Governo, compete à Assembleia da República ter especial
atenção à evolução da despesa pública e do endividamento do País, acompanhando e pronunciando-se sobre
os documentos que definem as nossas opções de política económica e orçamental perante as instituições
europeias.
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4. À semelhança dos anos anteriores, o CDS-PP volta a exigir através da presente iniciativa a votação dos
documentos em apreço pelas razões acima enunciadas, mas também por entender que a sua aprovação
exprime um acrescido nível de compromisso, numa perspetiva de médio e longo prazo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo:
Rejeitar o Programa de Estabilidade 2018-2022 apresentado à Assembleia da República em 13 de abril de
2018.
Palácio de São Bento, 17 de abril de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Telmo Correia
— Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Gonçalves Pereira —
João Rebelo — Vânia Dias da Silva — António Carlos Monteiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa —
Filipe Anacoreta Correia — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — Ilda Araújo Novo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.