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18 DE ABRIL DE 2018

19

Artigo 15.º

Residência

1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território

português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades

portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de

tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma

de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos

tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

Título II

Registo, prova e contencioso da nacionalidade

Capítulo I

Registo central da nacionalidade

Artigo 16.º

Registo central da nacionalidade

As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem

constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 17.º

Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares

portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos,

a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 18.º

Atos sujeitos a registo obrigatório

1 – É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;

b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;

c) Da naturalização de estrangeiros.

2 – (Revogado.)

Artigo 19.º

Registo da nacionalidade

O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por

averbamento.

Artigo 20.º

Registos gratuitos

São gratuitos os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos

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