O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE ABRIL DE 2018

21

Artigo 26.º

Legislação aplicável

Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos

e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.

Título III

Conflitos de leis sobre a nacionalidade

Artigo 27.º

Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei

portuguesa.

Artigo 28.º

Conflitos de nacionalidades estrangeiras

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado

em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual

mantenha uma vinculação mais estreita.

Título IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Aquisição de nacionalidade por adotados

Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a

nacionalidade portuguesa mediante declaração.

Artigo 30.º

Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro

1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha

perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar

que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz

efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil

nacional.

Artigo 31.º

Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira

1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a

nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:

Páginas Relacionadas
Página 0005:
18 DE ABRIL DE 2018 5 PROJETO DE LEI N.º 364/XIII (2.ª) (ALTERA A LEI N.º 37
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 6 (CDS-PP), José Manuel Pureza (BE) e António
Pág.Página 6
Página 0007:
18 DE ABRIL DE 2018 7 N.º 4 –na redação do projeto de lei n.º 364/XIII (2.ª)
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 8 – na redação do projeto de lei n.º 544/XIII
Pág.Página 8
Página 0009:
18 DE ABRIL DE 2018 9  Artigos 30.º da Lei da Nacionalidade N.os 1 e 2
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 10 lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) e do projeto d
Pág.Página 10
Página 0011:
18 DE ABRIL DE 2018 11 a) […] b) […]; c) […]; d) […]; e
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 12 9 – O conhecimento da língua portuguesa re
Pág.Página 12
Página 0013:
18 DE ABRIL DE 2018 13 efeitos desde a data do casamento, independentemente da data
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 14 2 – O disposto no artigo 30.º e no n.º 3 d
Pág.Página 14
Página 0015:
18 DE ABRIL DE 2018 15 2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prov
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 16 a) Serem maiores ou emancipados à face da
Pág.Página 16
Página 0017:
18 DE ABRIL DE 2018 17 Artigo 7.º Processo 1 – A naturalização
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 18 Artigo 12.º Efeitos das alte
Pág.Página 18
Página 0019:
18 DE ABRIL DE 2018 19 Artigo 15.º Residência 1 – Para os efei
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 20 oficiosos, bem como os documentos necessár
Pág.Página 20
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 22 a) Desde que não tenha sido lavrado o regi
Pág.Página 22
Página 0023:
18 DE ABRIL DE 2018 23 de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como
Pág.Página 23