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18 DE ABRIL DE 2018

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de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a

nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver

nascido no território português e aqui tiver residência.

2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva

ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade

portuguesa.

Artigo 38.º

Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de

nascimento de estrangeiro

1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em

território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato

que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento

constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.

2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do

registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de

nascimento.

3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no

território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para

averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,

nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.

Artigo 39.º

Regulamentação transitória

Enquanto a presente lei não for regulamentada, é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto n.º

43090, de 27 de Julho de 1960.

Artigo 40.º

Disposição revogatória

É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.

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PROJETO DE LEI N.º 836/XIII (3.ª)

TRANSPARÊNCIA NOS APOIOS PÚBLICOS AO SECTOR FINANCEIRO

Exposição de motivos

Na última década o Estado foi chamado a intervir, com nacionalizações, participações e resoluções, na banca

nacional, com o propósito maior de garantir a estabilidade sistémica do setor, a recapitalização e a solvência de

vários bancos.

Sem contar com as participações em obrigações subordinadas de conversão contingente, para

recapitalização, o dinheiro dos contribuintes portugueses foi utilizado – diretamente ou através do Fundo de

Resolução – nos casos do BPN, BPP, Banif, BES e nas recapitalizações da CGD.

Se as razões foram diferentes, e algumas aguardam investigação e decisão judicial e regulatória, a

consequência foi sempre o recurso ao dinheiro público. Quase a totalidade do sistema financeiro português

dependeu assim do dinheiro dos portugueses.

Estas ajudas ao sistema financeiro implicaram um aumento da dívida pública, gerando assim encargos para

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