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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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Portugal dados concretos sobre a política adotada no âmbito da igualdade de género, cabendo, por seu

turno, àquela instituição, tomar as iniciativas que se justificarem em cada caso.

 O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece a regulamentação geral dos fundos

comunitários de que o país beneficiará no âmbito do Portugal 2020, dispõe no sentido de que a maior

representatividade de mulheres nos órgãos de direção, de administração e de gestão, assim como a maior

igualdade salarial entre mulheres e homens que desempenham as mesmas ou idênticas funções na

entidade candidata, constituam fatores de ponderação para efeitos de desempate entre candidaturas aos

fundos da política de coesão.

 Na presente Legislatura a Assembleia da República, aprovou a proposta de lei n.º 52/XIII (2.ª) que deu

origem à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, “Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens

nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas

cotadas em bolsa”. No seu artigo 13.º ficou estabelecido que o Governo apresentaria uma proposta de lei

sobre o regime de representação equilibrada entre mulheres e homens na administração direta, indireta e

autónoma do Estado, o que originou a presente Proposta de Lei, ora, em análise.

Dados estatísticos2:

Em 2016, o número de mulheres em algumas das principais instâncias nacionais, bem como a percentagem

face ao número de homens, indicam que a participação feminina nas principais instâncias portuguesas

permanece relativamente baixa, nos 22,4% (acima dos 21,8% registados em 2015), variando entre um mínimo

de 5,3% no Conselho de Estado e um máximo de 38,5% no Tribunal Constitucional.

Participação feminina e masculina em algumas instâncias nacionais – 2016-2015

No Relatório da CITE sobre o progresso da igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e

na formação profissional de 2016 verifica-se que quanto ao cargo/carreira/grupo, as taxas de feminização

diminuem substancialmente à medida que os cargos são hierarquicamente mais elevados (54,5% para

dirigentes intermédios e 32,7% para dirigentes superiores), correspondendo entre o observado na generalidade

do mercado de trabalho e o emprego nas administrações públicas.

2 CITE – Relatório de 2016 sobre o progresso da igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional –

Lei n.º 10/2001, de 21 de maio.

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