O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE ABRIL DE 2018

61

Criticou os Grupos parlamentares do PCP e do BE que considerou responsáveis pela solução que vier a ser

adotada.

10. O projeto de resolução n.º 975/XIII (2.ª) (CDS-PP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia,

Inovação e Obras Públicas, em reunião de 11 de abril de 2018, e teve registo áudio.

11. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 16 de abril de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1512/XIII (3.ª)

APOIO SOCIAL AOS TRABALHADORES DA COFACO NA ILHA DO PICO

A Empresa COFACO laborou no concelho da Madalena, na ilha do Pico, na Região Autónoma dos Açores,

desde a década de sessenta do século passado. Esta empresa influenciou decisivamente o desenvolvimento

da ilha do Pico e teve um papel fundamental ao longo desses anos, quer a nível social, quer a nível económico.

A sua influência deixou marcas profundas na cultura e na sociedade picuense. A frase que tanto se ouve na ilha

do Pico “todos temos um bocado de COFACO em nós” sintetiza e simboliza a importância da fábrica da

COFACO para a ilha do Pico.

A fábrica assumiu uma importância fulcral para a economia picarota, muito para além dos postos de trabalho

diretos que criou. Se os salários pagos aos trabalhadores tinham grande importância para a economia da ilha

do Pico, os circuitos económicos gerados em torno da fábrica, em termos formais e informais, de venda de

produtos, animação do consumo e prestação de serviços foram um fator decisivo para a sustentabilidade de

muitas pequenas empresas picuenses, para a manutenção de postos de trabalho e para a criação de riqueza.

A empresa COFACO foi, assim, um condicionamento específico de enorme importância, que marcou

decisivamente a ilha do Pico.

O encerramento da Fábrica da COFACO do Pico e o despedimento coletivo dos seus trabalhadores, tem

consequências nefastas em todo o mercado de trabalho na ilha do Pico, colocando-a na iminência de uma

catástrofe económica e social de grandes proporções e cujos efeitos se agravarão com o aprofundar do círculo

vicioso da recessão e do aumento do desemprego a nível local.

Neste contexto, a busca de alternativas e a reconversão económica da ilha do Pico revestem-se,

naturalmente, de uma importância prioritária. São por isso importantes e positivas todas as medidas, que

reconhecendo a especificidade da situação existente na ilha do Pico, visam atrair investimento e favorecer a

criação de emprego, nomeadamente as majorações de apoios, isenções diversas e benefícios fiscais para as

empresas.

No entanto, a sustentabilidade dos projetos empresariais existentes e futuros, e as suas possibilidades de

criação de emprego local dependem, em grande medida, da disponibilidade do mercado local. Assim, importa

que se tomem medidas para minimizar a retração do consumo no mercado local, sob pena de se poder estar a

pôr em causa a eficácia dos apoios atribuídos às empresas.

Esta intervenção é tanto mais urgente, uma vez que o despedimento coletivo na COFACO do Pico significa

uma perda de 4,3% na população ativa da ilha, e de mais de 8% no concelho da Madalena, sendo dados muito

significativos numa Ilha com 14 mil habitantes.

Assim, são de importância estratégica as medidas para minimizar o impacto social e económico do

despedimento coletivo e do desaparecimento de cerca de 300 postos de trabalho diretos e indiretos e no

equilíbrio da situação social e económica da ilha do Pico e da Região, sendo fundamental minorar as dificuldades

da população picuense, reconhecendo a especificidade e excecionalidade da sua situação.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
18 DE ABRIL DE 2018 5 PROJETO DE LEI N.º 364/XIII (2.ª) (ALTERA A LEI N.º 37
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 6 (CDS-PP), José Manuel Pureza (BE) e António
Pág.Página 6
Página 0007:
18 DE ABRIL DE 2018 7 N.º 4 –na redação do projeto de lei n.º 364/XIII (2.ª)
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 8 – na redação do projeto de lei n.º 544/XIII
Pág.Página 8
Página 0009:
18 DE ABRIL DE 2018 9  Artigos 30.º da Lei da Nacionalidade N.os 1 e 2
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 10 lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) e do projeto d
Pág.Página 10
Página 0011:
18 DE ABRIL DE 2018 11 a) […] b) […]; c) […]; d) […]; e
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 12 9 – O conhecimento da língua portuguesa re
Pág.Página 12
Página 0013:
18 DE ABRIL DE 2018 13 efeitos desde a data do casamento, independentemente da data
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 14 2 – O disposto no artigo 30.º e no n.º 3 d
Pág.Página 14
Página 0015:
18 DE ABRIL DE 2018 15 2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prov
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 16 a) Serem maiores ou emancipados à face da
Pág.Página 16
Página 0017:
18 DE ABRIL DE 2018 17 Artigo 7.º Processo 1 – A naturalização
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 18 Artigo 12.º Efeitos das alte
Pág.Página 18
Página 0019:
18 DE ABRIL DE 2018 19 Artigo 15.º Residência 1 – Para os efei
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 20 oficiosos, bem como os documentos necessár
Pág.Página 20
Página 0021:
18 DE ABRIL DE 2018 21 Artigo 26.º Legislação aplicável Ao con
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 22 a) Desde que não tenha sido lavrado o regi
Pág.Página 22
Página 0023:
18 DE ABRIL DE 2018 23 de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como
Pág.Página 23