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18 DE ABRIL DE 2018

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 14 de março de 2018, a proposta de resolução n.º 68/XIII

(3.ª) que pretende “aprovar o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o

Governo da República da Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos

sobre o rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de

2017”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 15 de março de 2018, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

A Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para evitar a

dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento foi assinada em 11 de

setembro de 1998 e tem enquadrado as relações entre os dois países desde essa altura mas precisando já de

uma revisão de forma a torná-la mais adequada à realidade atual.

Assim em 24 de junho de 2017, foi assinado, em Lisboa, o Protocolo que altera a Convenção, abrangendo

somente o respetivo artigo 26.º relativo à troca de informação fiscal, reforçando a cooperação bilateral no

domínio tributário, incorporando os atuais standards internacionais em matéria de transparência e troca de

informação para efeitos fiscais.

De acordo com o Governo e com a exposição de motivos da iniciativa que apresentou à Assembleia da

República “esta atualização encontra-se diretamente relacionada com a evolução recente do sistema fiscal

nacional e as alterações da política fiscal internacional portuguesa, revestindo-se de particular importância tendo

em conta a avaliação de Portugal pelo Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Efeitos

Fiscais”.

Acrescenta ainda que “a celebração do Protocolo em apreço visa aumentar a eficácia da prevenção e do

combate à evasão e à fraude fiscais internacionais, através da troca de informações, com respeito por regras de

confidencialidade e de proteção de dados pessoais.”

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

O Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República

da Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento

(Convenção) traz alterações ao texto do artigo 26.º da Convenção que passa a ter a seguinte redação:

“1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações (incluindo

documentos ou cópias certificadas dos documentos) que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das

disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos

impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas

subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não

seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e

2.º.

2. As informações obtidas nos termos do número 1 por um Estado Contratante serão consideradas

confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só

poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas)

encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1, ou dos procedimentos

declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas