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Quarta-feira, 18 de abril de 2018 II Série-A — Número 100
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo a reabilitação dos agrupamentos habitacionais designados por “Ilhas”, na cidade do Porto.— Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, a 20 de maio de 2017. (a) Deliberação n.º 2-PL/2018: Quarta alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro (Composição das delegações às Organizações Parlamentares Internacionais). Projetos de lei [n.os 364, 390, 428, 544, 548/XIII (2.ª) e 836/XIII (3.ª)]: N.º 364/XIII (2.ª) [Altera a Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade)]. — Relatório da discussão da nova apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e texto de substituição.
N.º 390/XIII (2.ª) (Altera a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e o regulamento emolumentar dos registos e notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro): — Vide projeto de lei n.º 364/XIII (2.ª).
N.º 428/XIII (2.ª) [Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)]: — Vide projeto de lei n.º 364/XIII (2.ª).
N.º 544/XIII (2.ª) (Oitava alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 31/87, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho): — Vide projeto de lei n.º 364/XIII (2.ª).
N.º 548/XIII (2.ª) (Altera a Lei da Nacionalidade): — Vide projeto de lei n.º 364/XIII (2.ª).
N.º 836/XIII (3.ª) — Transparência nos apoios públicos ao sector financeiro (CDS-PP). Propostas de lei [n.os 116 e 117/XIII (3.ª)]: N.º 116/XIII (3.ª) (Estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 117/XIII (3.ª) (Altera a lei da paridade nos órgãos do poder político): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 975 e 1512/XIII (3.ª)]: N.º 975/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que suspenda o processo de desenvolvimento da linha de muito alta tensão que atravessará Barcelos):
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— Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1512/XIII (3.ª) — Apoio social aos trabalhadores da COFACO na Ilha do Pico (PCP). Proposta de resolução n.º 68/XIII (3.ª) [Aprova o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para evitar
a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de 2017]: — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. (a) É publicada em Suplemento.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REABILITAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS HABITACIONAIS DESIGNADOS
POR “ILHAS”, NA CIDADE DO PORTO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Considere a urgente necessidade de proceder à requalificação das “Ilhas” da cidade do Porto, garantindo as
necessárias condições de habitabilidade e salubridade e permitindo a utilização de espaços que hoje estão
totalmente degradados para a realização de realojamentos e ou arrendamentos por valores acessíveis.
2- Proceda, de forma a protocolar com o município do Porto, o levantamento da situação atual das “Ilhas”
existentes, das famílias que as ocupam, das condições de segurança estrutural, de habitabilidade e de
salubridade dos respetivos fogos.
3- Proceda, de forma a protocolar com o município do Porto e com os proprietários, ao estudo de reabilitação
urbanística das “Ilhas”, prevendo a renovação de fogos agora em condições inabitáveis ou de grande
carência de equipamentos e a sua utilização no regime de renda apoiada, sendo propriedade municipal, ou
de renda acessível, sendo propriedade privada, prevendo-se ainda a instalação de espaços e serviços de
apoio à população, tais como lavandaria, salas de convívio e outros.
4- Garanta aos atuais inquilinos e seus descendentes diretos a permanência nas habitações.
5- Assegure, em todo o processo, a audição e participação dos moradores.
6– Garanta o financiamento pelo Estado, de modo a concretizar as medidas para a reabilitação das “Ilhas” e
para assegurar o direito à habitação e à proteção social das famílias que nelas habitam, usando como forma
de financiamento, no que aos proprietários privados diz respeito, o respeito pelos programas e fundos de
reabilitação urbana nas situações que se mostrem mais vantajosas.
7– Crie uma equipa permanente de acompanhamento da reabilitação das “Ilhas” do Porto, integrando membros
do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., da segurança social, do município do Porto, das
respetivas freguesias e moradores, que deve apresentar, anualmente, um relatório à Assembleia da
República e aos órgãos autárquicos envolvidos.
Aprovada em 26 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2018
QUARTA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2016, DE 19 DE JANEIRO (COMPOSIÇÃO DAS
DELEGAÇÕES ÀS ORGANIZAÇÕES PARLAMENTARES INTERNACIONAIS)
Tendo em conta o previsto no artigo 4.º da Resolução n.º 142/2015, de 17 de dezembro, relativa à
Participação da Assembleia da República em Organizações Parlamentares Internacionais, a Assembleia da
República delibera o seguinte:
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Artigo único
Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016
O n.º 1 da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro, alterada pelas
Deliberações n.os 3-PL/2016, de 22 de março, 5-PL/2016, de 10 de maio, e 1-PL/2017, de 19 de janeiro, passa
a ter a seguinte redação:
«1 – ............................................................................................................................................................ :
a) ....................................................................................................................................................... :
b) ....................................................................................................................................................... :
c) ....................................................................................................................................................... :
d) ....................................................................................................................................................... :
e) Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE):
Efetivos
.........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
Edite Estrela (PS)
Suplentes
.........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
Não indicado (PS)
.........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
f) ........................................................................................................................................................ :
g) ....................................................................................................................................................... :
h) ....................................................................................................................................................... ».
Aprovada em 13 de abril de 2018
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 364/XIII (2.ª)
(ALTERA A LEI N.º 37/81 (LEI DA NACIONALIDADE)
PROJETO DE LEI N.º 390/XIII (2.ª)
(ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE, APROVADA PELA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, E O
REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º
322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO)
PROJETO DE LEI N.º 428/XIII (2.ª)
[NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)]
PROJETO DE LEI N.º 544/XIII (2.ª)
(OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DA NACIONALIDADE, APROVADA PELA LEI N.º 31/87, DE 3 DE
OUTUBRO, ALTERADA PELA LEI N.º 25/94, DE 19 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001,
DE 14 DE DEZEMBRO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.os 1/2004, DE 15 DE JANEIRO, 2/2006, DE 17 DE
ABRIL, 1/2013, DE 29 DE JULHO, 8/2015, DE 22 DE JUNHO, E 9/2015, DE 29 DE JULHO)
PROJETO DE LEI N.º 548/XIII (2.ª)
(ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE)
Relatório da discussão da nova apreciação na generalidade e texto de substituição da Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias
Relatório da nova apreciação na generalidade
1. Os projetos de lei n.os 364 e 390/XIII (2.ª), da iniciativa respetivamente dos Grupos Parlamentares do PSD
e do BE, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por
um prazo de 30 dias, em 3 de fevereiro de 2017, para nova apreciação.
2. Os projetos de lei n.os 428, 544 e 548/XIII (2.ª), da iniciativa respetivamente dos Grupos Parlamentares
do PCP, do PS e do PAN, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
sem votação, por um prazo de 30 dias, em 14 de junho de 2017, para nova apreciação.
3. Sobre o projeto de lei n.º 364/XIII (2.ª), em 5 de janeiro de 2017, foram solicitados pareceres ao Conselho
Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
4. Sobre o projeto de lei n.º 390/XIII (2.ª), em 30 de junho de 2017, foram solicitados pareceres ao Conselho
Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público (PGR/Parecer e Parecer II) e à Ordem dos
Advogados.
5. Sobre o projeto de lei n.º 428/XIII (2.ª), em 9 de março de 2017, foram solicitados pareceres ao Conselho
Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
6. Sobre o projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª), em 30 de junho de 2017, foram solicitados pareceres ao Conselho
Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público (PGR/Parecer e Parecer II) e à Ordem dos
Advogados.
7. Sobre o projeto de lei n.º 548/XIII (2.ª), em 14 de junho de 2017 foram solicitados pareceres ao Conselho
Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público (PGR/Parecer e Parecer II) e à Ordem dos
Advogados.
8. Em 18 de outubro de 2017, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para promover a nova
apreciação das várias iniciativas legislativas que visam a alteração da Lei da Nacionalidade e, se necessário,
realizar audições nesse âmbito. O Grupo, coordenado pelo Sr. Deputado José Silvano (PSD), integrou ainda as
Sr.as e os Srs. Deputados Carlos Páscoa (PSD), Jorge Lacão e Pedro Delgado Alves (PS), Vânia Dias da Silva
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(CDS-PP), José Manuel Pureza (BE) e António Filipe (PCP), foi incumbido pela Comissão de proceder à
discussão e votação indiciárias de todas as iniciativas legislativas acima identificadas.
9. O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 28 de novembro e 12 de dezembro de 2017, 25 de janeiro, 21 de
fevereiro, 4 e 12 de abril de 2018, num total de seis reuniões.
10. Previamente à apreciação daquelas iniciativas legislativas, foi promovida a audição do Instituto dos
Registos e Notariado (IRN, I.P.), que se fez representar pela Sr.ª Diretora da Conservatória dos Registos
Centrais, Dr.ª Lurdes Serrano.
11. Não foram apresentadas propostas de alteração das iniciativas legislativas;
12. Na reunião de 12 de abril de 2018, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação de todas as iniciativas, tendo realizado a votação
indiciárias dos projetos de lei que haviam baixado à Comissão sem votação, para nova apreciação.
13. No debate que acompanhou a votação, intervieram as Senhoras e os Senhores Deputados José Silvano
e Carlos Páscoa (PSD), Pedro Delgado Alves (PS), José Manuel Pureza (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e
António Filipe (PCP).
Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:
Artigo 1.º da Lei da Nacionalidade
Alínea d) do n.º 1
–na redação do projeto de lei n.º 364/XIII (2.ª) (PSD) – rejeitada, com votos contra do PS, do BE e do PCP,
votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP;
– na redação do projeto de lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-
PP e votos a favor do BE e do PCP.
Alínea e) do n.º 1
–na redação do projeto de lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-
PP e votos a favor do BE e do PCP;
–na redação do projeto de lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) – rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP,
votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS.
Alínea f) do n.º 1
– na redação do projeto de lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) – rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP,
votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS;
– na redação do projeto de lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) – rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP,
votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS;
– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovada, com votos a favor do PS, do BE e do PCP,
contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.
N.º 3
– na redação do projeto de lei n.º 364/XIII (2.ª) (PSD) – rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do PCP,
votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP;
– na redação do projeto de lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-
PP e votos a favor do BE e do PCP.
N.º 4
– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos
contra do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
Artigo 3.º da Lei da Nacionalidade
N.os 1 e 3
–na redação do projeto de lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) – rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP,
votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS.
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N.º 4
–na redação do projeto de lei n.º 364/XIII (2.ª) (PSD) – rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do CDS-
PP e do PCP e votos a favor do PSD;
– na redação do projeto de Lei n.º 548/XIII (2.ª) (PAN) – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do BE,
do CDS-PP e do PCP.
N.º 5
–na redação do projeto de lei n.º 364/XIII (2.ª) (PSD) – rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do CDS-
PP e do PCP e votos a favor do PSD;
– na redação do projeto de Lei n.º 548/XIII (2.ª) (PAN) – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do BE,
do CDS-PP e do PCP.
N.º 6
–na redação do projeto de lei n.º 364/XIII (2.ª) (PSD) – rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do PCP,
votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 5.º da Lei da Nacionalidade
–na redação do projeto de lei n.º 364/XIII (2.ª) (PSD) – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE
e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
– na redação dos projetos de lei n.os 390/XIII (2.ª) (BE), 544/XIII (2.ª) (PS) e 548/XIII (2.ª) (PAN) – votações
prejudicadas em resultado da aprovação da proposta anterior.
Artigo 6.º da Lei da Nacionalidade
Alínea b) do n.º 1
–na redação do projeto de lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-
PP e votos a favor do BE e do PCP;
– na redação do projeto de lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) – retirada pelo Grupo Parlamentar proponente;
– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovada, com votos a favor do PS, do BE e do PCP,
votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;
– na redação do projeto de Lei n.º 548/XIII (2.ª) (PAN) – votação prejudicada em resultado da aprovação da
proposta anterior.
Alínea c) do n.º 1
– na redação do projeto de lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-
PP e votos a favor do BE e do PCP.
Alínea d) do n.º 1
– na redação do projeto de lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-
PP e votos a favor do BE e do PCP;
– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do
CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP.
Alínea e) do n.º 1
– na redação do projeto de lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) – rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP,
votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS.
N.º 2 (corpo)
– na redação do projeto de lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) – rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP,
votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS;
– na redação do projeto de lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-
PP e votos a favor do BE e do PCP;
– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do
CDS-PP e do PCP e abstenções do PSD e do BE.
Alínea a) do n.º 2
– na redação do projeto de lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) – rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP,
votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS;
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– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos
contra do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
Alínea b) do n.º 2
– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos
contra do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
N.º 5
– na redação do projeto de lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) – rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP,
votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS;
– na redação do projeto de lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) – prejudicada;
– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do PCP,
votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.
N.os 8, 9 e 10
– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovados, com votos a favor do PS e do PCP, votos
contra do CDS-PP e abstenções do PSD e do BE.
Artigo 9.º da Lei da Nacionalidade
Alínea b) do n.º 1
– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos
contra do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
N.º 2
– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do PCP,
votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.
N.º 3
– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do PCP,
votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Artigos 12.º-A e 12.º-B (aditados) da Lei da Nacionalidade
– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovados, com votos a favor do PS, do BE e do PCP,
votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;
Artigos 15.º da Lei da Nacionalidade
N.º 1
– na redação do projeto de lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-
PP e votos a favor do BE e do PCP;
N.º 3
– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do PCP,
votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;
Artigos 21.º da Lei da Nacionalidade
N.os 1 e 4
–na redação do projeto de lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) – votações prejudicadas em resultado da aprovação de
proposta anterior;
N.º 5
–na redação do projeto de lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) – votação prejudicada em resultado da aprovação de
proposta anterior;
– na redação do projeto de lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) – votação prejudicada em resultado da aprovação de
proposta anterior;
Artigos 29.º da Lei da Nacionalidade
– na redação do projeto de lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE
e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
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Artigos 30.º da Lei da Nacionalidade
N.os 1 e 2
– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovados, com votos a favor do PS, do BE e do PCP,
votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;
Artigos preambulares
Artigo 1.º (objeto)
– na redação dos Projetos de Lei n.ºs 390/XIII (2.ª) (BE), 544/XIII (2.ª) (PS) – e 548/XIII (2.ª) (PAN)– remetida
a votação para a Comissão;
Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) –remetida a votação para a Comissão;
Artigo 3.º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro)
Artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
–naredação do projeto de lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) – rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do
BE e do PCP e abstenções do PS e do CDS-PP;
Artigo 3.º (Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)
– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do PCP,
votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;
Artigo 4.º (Alteração sistemática à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)
– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do PCP,
votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;
Artigo 4.º (Regulamentação)/renumerado como artigo 5.º
–na redação do projeto de lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do PCP
e votos contra do PSD e do CDS-PP;
Artigo 5.º (Aplicação a processos pendentes)/renumerado como artigo 6.º
– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do PCP,
votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;
Artigo 2.º (Republicação)/renumerado como artigo 7.º
– na redação do projeto de lei n.º 364/XIII (2.ª) (PSD) – aprovado por unanimidade;
Artigo 8.º (Entrada em vigor)
– na redação do projeto de lei n.º 364/XIII (2.ª) (PSD) – aprovado, com votos a favor do PSD, do BE e do
PCP e votos contra do PS e do CDS-PP;
– na redação dos Projetos de Lei n.os 390/XIII (2.ª) (BE), 428/XIII (2.ª) (PCP), 544/XIII (2.ª) (PS) e 548/XIII
(2.ª) (PAN) – votações prejudicadas em resultado da aprovação da proposta anterior;
Por fim, foi aprovado por unanimidade que o texto de substituição adote o seguinte título: «Oitava alteração
à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade».
14. Da votação resultou um projeto de texto de substituição, que foi remetido à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ratificação das votações indiciariamente realizadas.
15. Na reunião da Comissão de 18 de abril de 2018, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares à exceção do PEV, procedeu-se à apreciação do projeto de texto de substituição apresentado
pelo Grupo de Trabalho, tendo sido ratificadas as votações indiciariamente alcançadas no Grupo, com
confirmação, por parte de todos os Grupos Parlamentares, dos sentidos de voto ali expressos e acima
registados.
16. Foram ainda votados os seguintes artigos preambulares:
Artigo 1.º (objeto)
– na redação do projeto de lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – aprovado com votos a favor do PS, BE e PCP e a
abstenção do PSD e do CDS-PP [tendo ficado prejudicada votação dos correspondentes artigos do projeto de
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lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) e do projeto de lei n.º 548/XIII (2.ª) (PAN)], tendo sido aditada a referência ao Decreto-
Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto;
17. Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) – aprovado com votos a favor do PS, BE e PCP
e a abstenção do PSD e do CDS-PP, tendo sido corrigido o número de ordem da alteração à Lei da
Nacionalidade;
18. O anexo texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias deverá ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo
Plenário da Assembleia da República.
19. O texto de substituição da Comissão é obrigatoriamente votado na especialidade pelo Plenário da
AR e aprovado em votação final por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,
revestindo o ato legislativo aprovado a forma de lei orgânica, em conformidade com as disposições
conjugadas do n.º 4 do artigo 168.º, do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 5 do artigo 168.º, todos da Constituição.
20. Na reunião da Comissão, os proponentes – Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP e o Deputado
Único Representante do PAN – declararam retirar os seus Projetos a favor do texto de substituição
aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República,
tendo o Grupo Parlamentar do PSD declarado expressamente não retirar o seu projeto de lei, o que, nos termos
do artigo 139.º do RAR, importará a sua votação em Plenário previamente ao texto de substituição.
Segue em anexo o projeto de texto de substituição.
Palácio de S. Bento, 18 de abril de 2018.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Texto de substituição
Oitava alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da nacionalidade
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 8.ª alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,
alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação do
Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17
de abril, n.º 1/2013, de 29 de julho, n.º 8/2015, de 22 de junho e n.º 9/2015, de 29 de julho, alargando o acesso à
nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 9.º, 15.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19
de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2004, de 15 de
janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho e 9/2015, de 29 de julho, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]:
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a) […]
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço
do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento,
um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos;
g) […];
2 – […].
3 – […].
4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente
documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.
Artigo 5.º
Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
Artigo 6.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
c) […];
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão superior a 3 anos;
e) […].
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c), d) e e) do número anterior e desde
que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco
anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) O menor aqui tenha concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário.
3 – […].
4 – (Revogado).
5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea
b) do n.º 1, a indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham nascido em território português;
b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu
nascimento;
c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.
6 – […].
7 – […].
8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido
na alínea b) do n.º 1, a indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenha
residência, independentemente de título, há pelo menos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido e desde
que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
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9 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os
requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
10 – A prova da inexistência de condenação com trânsito em julgado da sentença com pena de prisão igual
ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal
emitidos:
a) Pelos serviços competentes portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha
tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
Artigo 9.º
[…]
1–Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) […];
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
c) […];
d) […].
2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica
aos casos de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos
comuns do casal com nacionalidade portuguesa;
3 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 10 do
artigo 6.º.
Artigo 15.º
Residência
1 – [...].
2 – [...].
3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma
de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos
tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
Artigo 29.º
Aquisição de nacionalidade por adotados
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a
nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30.º
[...]
1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha
perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar
que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz
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efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil
nacional.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
São aditados ao Capítulo V da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte
redação:
«Artigo 12.º-A
Nulidade
1 – É nulo o ato que importe a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com
fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em
falsas declarações.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte
a apatridia do interessado.
Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos,
10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua
atribuição ou aquisição seja contestado.
2 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da
data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo
registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se
a identificação como cidadão português derivar do documento emitido.
3 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:
a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou
por naturalização;
b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei; ou
c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
O Capítulo IV da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passa a designar-se «Oposição à aquisição da nacionalidade
por efeito da vontade.»
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 6.º
Aplicação a processos pendentes
1 – O disposto no artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela presente lei, é
aplicável aos processos pendentes na data da entrada em vigor da presente lei.
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2 – O disposto no artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação que lhes é
dada pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º
Republicação
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte
integrante.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 18 de abril de 2018
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
ANEXO
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º)
REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO
LEI DA NACIONALIDADE
Título I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Capítulo I
Atribuição da nacionalidade
Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1 – São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se
encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento
inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do
2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses,
possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o
nascimento no registo civil português;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores
também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do
respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um
dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
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2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui
tenham sido expostos.
3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos
estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços,
nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares
com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de
crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente
documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.
Capítulo II
Aquisição da nacionalidade
Secção I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também
adquiri-la, mediante declaração.
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade
portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo
cônjuge que o contraiu de boa-fé.
3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional
português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor
no tribunal cível.
Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua
incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
Secção II
Aquisição da nacionalidade pela adoção
Artigo 5.º
Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
Secção III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6.º
Requisitos
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos:
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a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena
de prisão superior a 3 anos;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c), d) e e) do número anterior e desde
que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco
anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) O menor aqui tenha concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário.
3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,
aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido
outra nacionalidade.
4 – (Revogado).
5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea
b) do n.º 1, a indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham nascido em território português;
b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu
nascimento;
c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.
6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos
como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos
estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à
comunidade nacional.
7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da
tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos
comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido
na alínea b) do n.º 1, a indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenha
residência, independentemente de título, há pelo menos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido e desde
que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
9 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os
requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
10 – A prova da inexistência de condenação com trânsito em julgado da sentença com pena de prisão igual
ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal
emitidos:
a) Pelos serviços competentes portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha
tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
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Artigo 7.º
Processo
1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às
disposições do Código do Imposto do Selo.
Capítulo III
Perda da nacionalidade
Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem
ser portugueses.
Capítulo IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 9.º
Fundamentos
1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar
não obrigatório a Estado estrangeiro.
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica
aos casos de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos
comuns do casal com nacionalidade portuguesa;
3 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n-º 1 é aplicável o disposto no n.º 10 do
artigo 6.º.
Artigo 10.º
Processo
1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que
dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o
artigo anterior.
Capítulo V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das
relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
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Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de
que dependem.
Artigo 12.º-A
Nulidade
1 – É nulo o ato que importe a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com
fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em
falsas declarações.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte
a apatridia do interessado.
Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos,
10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua
atribuição ou aquisição seja contestado.
2 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da
data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo
registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se
a identificação como cidadão português derivar do documento emitido.
3 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:
a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou
por naturalização;
b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei; ou
c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.
Capítulo VI
Disposições gerais
Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
1 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por
naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado
de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada
ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no
n.º 1 do artigo 10.º.
3 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
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Artigo 15.º
Residência
1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território
português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades
portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de
tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma
de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos
tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
Título II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
Capítulo I
Registo central da nacionalidade
Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem
constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares
portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos,
a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório
1 – É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
2 – (Revogado.)
Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por
averbamento.
Artigo 20.º
Registos gratuitos
São gratuitos os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos
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oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros.
Capítulo II
Prova da nacionalidade
Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária
1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo
1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se,
consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil
português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo
assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua
residência no território nacional.
5 – A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-
se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade
1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes
averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Pareceres do conservador dos Registos Centrais
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade,
designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a
nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.
Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade
1 – Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos
Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 – A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da
nacionalidade do respetivo titular.
Capítulo III
Contencioso da nacionalidade
Artigo 25.º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de
nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.
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21
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.
Título III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
Artigo 27.º
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei
portuguesa.
Artigo 28.º
Conflitos de nacionalidades estrangeiras
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado
em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual
mantenha uma vinculação mais estreita.
Título IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Aquisição de nacionalidade por adotados
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a
nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha
perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar
que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz
efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil
nacional.
Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira
1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a
nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
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a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a
data da aquisição da nacionalidade estrangeira.
Artigo 32.º
Naturalização imposta por Estado estrangeiro
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da
nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro a
residentes no seu território.
Artigo 33.º
Registo das alterações de nacionalidade
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos
interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 34.º
Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior
1 – A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no domínio
da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de que
dependem.
2 – Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes
averbamentos ao assento de nascimento.
Artigo 35.º
Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
1 – Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente sujeitos
a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos ou factos
que as determinaram.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de
direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
Artigo 36.º
Processos pendentes
Os processos de nacionalidade pendentes, com exceção dos de naturalização, serão apreciados de acordo
com a lei anterior, sem prejuízo das disposições transitórias deste diploma.
Artigo 37.º
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei,
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de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver
nascido no território português e aqui tiver residência.
2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva
ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade
portuguesa.
Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de
nascimento de estrangeiro
1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em
território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato
que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento
constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.
2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do
registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de
nascimento.
3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no
território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para
averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,
nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.
Artigo 39.º
Regulamentação transitória
Enquanto a presente lei não for regulamentada, é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto n.º
43090, de 27 de Julho de 1960.
Artigo 40.º
Disposição revogatória
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.
————
PROJETO DE LEI N.º 836/XIII (3.ª)
TRANSPARÊNCIA NOS APOIOS PÚBLICOS AO SECTOR FINANCEIRO
Exposição de motivos
Na última década o Estado foi chamado a intervir, com nacionalizações, participações e resoluções, na banca
nacional, com o propósito maior de garantir a estabilidade sistémica do setor, a recapitalização e a solvência de
vários bancos.
Sem contar com as participações em obrigações subordinadas de conversão contingente, para
recapitalização, o dinheiro dos contribuintes portugueses foi utilizado – diretamente ou através do Fundo de
Resolução – nos casos do BPN, BPP, Banif, BES e nas recapitalizações da CGD.
Se as razões foram diferentes, e algumas aguardam investigação e decisão judicial e regulatória, a
consequência foi sempre o recurso ao dinheiro público. Quase a totalidade do sistema financeiro português
dependeu assim do dinheiro dos portugueses.
Estas ajudas ao sistema financeiro implicaram um aumento da dívida pública, gerando assim encargos para
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24
gerações futuras de portugueses.
Com uma fatura que pode alcançar cerca de duas dezenas de milhares de milhões de euros, é essencial que
as lições deste processo não fiquem por imposições regulatórias, sem que o soberano não possa sequer
perceber que decisões levaram aos prejuízos que lhe coube resgatar.
O princípio da transparência deve, pois, imperar quando, a bem da estabilidade sistémica, a banca recorre
ao dinheiro público. Dar a conhecer publicamente os maiores processos cujos prejuízos levam à necessidade
de ajuda pública é, pois, uma questão de salutar responsabilização.
Os elementos que aqui se consideram são os mesmos que a Comissão Parlamentar de Inquérito à
Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco requereu e que duas instâncias judiciais,
contra a oposição do Banco de Portugal e do Ministério das Finanças, consideraram conceder – e que apenas
a extinção da mesma Comissão parlamentar de Inquérito, antes da decisão final, impediu o Parlamento
conhecer.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece regras e deveres de transparência a que ficam sujeitas as operações de
capitalização das instituições de crédito com recurso a investimento público, direto e indireto.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei abrange todos os processos de capitalização de instituições de crédito com recurso a
investimento publico direto e indireto através do fundo de resolução.
2 – Todos os elementos a publicitar reportam-se à data da decisão de capitalização referida no número
anterior.
Artigo 3.º
Divulgação
1 – O Banco de Portugal fica obrigado a divulgar publicamente os seguintes elementos:
a) Quanto aos devedores da instituição de crédito:
i) lista dos dez principais devedores, da instituição de crédito, em incumprimento e os montantes
respetivos;
ii) lista das garantias associadas a cada um dos contratos que estiveram na origem do referido débito;
iii) decisores e datas de aprovação dos respetivos créditos, das eventuais renovações e restruturações.
b) quanto à capitalização: montante, condições e prazo máximo de reembolso.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se como débitos os montantes já
vencidos e devidamente consolidados e registados, como imparidades, nas contas da instituição de crédito
respetiva.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal assegura que tais informações estejam
disponibilizadas no sítio de internet por si estabelecido no prazo de 180 dias após a decisão de capitalização.
Artigo 4.º
Segunda Publicação
Um ano após a publicação referida no n.º 3 do artigo anterior, o Banco de Portugal procede, nos mesmos
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termos, à atualização dos elementos indicados na alínea a), do n.º 1, do artigo anterior, reportados à data da
decisão de capitalização da instituição de crédito.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de abril de 2018.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Nuno
Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — Ana Rita Bessa — Álvaro Castello-Branco — Assunção Cristas
— Pedro Mota Soares — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça
Neto — Vânia Dias da Silva — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Ilda Araújo Novo — João Gonçalves
Pereira.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 116/XIII (3.ª)
(ESTABELECE O REGIME DA REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA ENTRE HOMENS E MULHERES NO
PESSOAL DIRIGENTE E NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 22 de março de 2018, a proposta
de lei n.º 116/XIII (3.ª) que “Estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no
pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública”, no âmbito do seu poder de iniciativa legislativa
consagrado nos artigos 167.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1 alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP)
e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Verifica-se que a proposta vertente reúne
os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, uma vez que está devidamente redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de
uma breve justificação ou exposição de motivos.
Por despacho de 26 de março de 2018 de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República (PAR),
a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias como comissão
competente para emissão do respetivo parecer, em conexão com as Comissões de Economia, Inovação e Obras
Públicas (6.ª), de Educação e Ciência (8.ª), de Trabalho e Segurança Social (10.ª) e de Ambiente, Ordenamento
do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).
Na mesma data o PAR promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos
termos do disposto no artigo 142.º do RAR, e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 229.º da CRP.
Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 28 de Março de
2018 foi, a signatária, nomeada relatora desta proposta de lei.
Mais, a presente iniciativa encontra-se em apreciação pública de 4 de abril a 4 de maio de 2018 e já se
encontra agendada para discussão na generalidade em Plenário do próximo dia 19 de abril de 2018.
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I b) do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente proposta de lei estabelece o regime da representação equilibrada no pessoal dirigente da
administração direta e indireta do Estado.
De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa entende o Governo que “importa corrigir o
desequilíbrio ainda existente através da adoção de medidas de “ação positiva” que promovam uma igualdade
de facto.
Estabelece-se, para cumprimento de tal desiderato, o limiar mínimo de representação de 40% de pessoas
de cada sexo nos cargos e órgãos referidos no diploma, exceto “quando essa participação for ditada
inerência do exercício de outras funções.”
A proposta de lei em apreço é aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado,
incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das
instituições de ensino superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de
fiscalização das associações públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.
O seu âmbito de aplicação estende-se igualmente às administrações regionais autónomas dos Açores
e da Madeira, sem prejuízo de “publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades
orgânicas do pessoal dirigente da respetiva administração regional”.
É ainda aplicável ao pessoal dirigente das câmaras municipais nos termos da Lei n.º 49/2012, de 29 de
Agosto1, na sua redação atual, sendo o limiar mínimo de representação equilibrada aferido em relação ao
conjunto do pessoal dirigente de cada câmara.
Prevê-se na proposta de lei que o sector público empresarial não seja abrangido, ao qual é aplicável o
regime definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que estabelece o “Regime da representação equilibrada
entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do sector público
empresarial e das empresas cotadas em bolsa”.
A presente proposta prevê que a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública
(CRESAP) – entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública, nos termos da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro – tenha em conta “o objetivo da
representação equilibrada de homens e de mulheres na composição da lista de candidatos para provimento no
cargo enviada ao Governo” ficando, no entanto, dispensada de observar este objetivo “quando o conjunto de
candidatos, selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente
exigíveis, não o permitir”(cfr. artigo 5.º da proposta de lei).
Quando se trate de órgãos colegiais eletivos, dispõe a presente proposta de lei os seguintes critérios de
ordenação para as listas de candidatura: os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo; não pode
haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos (cfr. artigo 4.º da proposta de lei).
A presente iniciativa prevê a nulidade ou a rejeição da lista, consoante as situações, em caso de
incumprimento do limiar mínimo definido (cfr. artigo 8.º da proposta de lei)
Assim temos que o incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada:
a) no ato de designação do órgão colegial de direção dos institutos públicos de regime especial
(Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro – Lei-quadro dos Institutos Públicos) determina a respetiva nulidade.
b) decorrido o prazo previsto nas regras eleitorais, das instituições de ensino superior públicas e das
associações públicas, de regularização da lista de candidatos, determina a rejeição de toda a lista.
c) na designação dos órgãos não eletivos das instituições de ensino superior públicase das
associações públicas determina a respetiva nulidade.
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) é a entidade competente para acompanhar a
aplicação da futura lei, cometendo-lhe a elaboração a elaboração anual de um relatório sobre a execução do
diploma.
A proposta de lei estabelece ainda um regime transitório (cfr. artigo 11.º da proposta de lei), no âmbito do
qual a presente lei não é aplicável ao provimento de pessoal dirigente da administração direta e indireta
1 Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, “Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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do Estado cujos procedimentos concursais já tenham sido iniciados na CRESAP à data da entrada em
vigor da presente lei. Mais, os limiares mínimos de representação equilibrada definidos nos artigos 6.º e 7.º
(Instituições de Ensino Superior Públicas e Associações Públicas) são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de
2019e não são aplicáveis aos mandatos em curso.
Por último prevê-se a avaliação da presente lei decorridos cinco anos após a sua entrada em vigor.
I c) Enquadramento legal e antecedentes
No plano constitucional, a promoção da igualdade entre homens e mulheres inscreve-se enquanto tarefa
fundamental do Estado no artigo 9.º alínea h). Tal norma constitui-se como norma programática que encerra
uma dimensão negativa e uma outra positiva: ao Estado caberá não só a proibição da discriminação com base
no género, mas também medidas de ação que promovam a igualdade entre homens e mulheres.
Neste sentido, ao longo dos anos, têm vindo a ser aprovadas diversas medidas com vista ao reforço e à
promoção da participação das mulheres na tomada de decisão económica.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de março, e a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 70/2008, de 22 de abril, relativas ao sector público empresarial nomearam a promoção da igualdade entre
homens e mulheres como um princípio de boa governança que as empresas deveriam adoptar”.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012, de 8 de março determinou a adoção de medidas de
promoção da igualdade de género em cargos de administração e de fiscalização das empresas. Mais se
determina que bem como a obrigatoriedade de adoção, em todas as entidades do sector empresarial do Estado,
de planos para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre
homens e mulheres, por forma a eliminar as discriminações e facilitar a conciliação da vida pessoal, familiar e
profissional devendo para o efeito cada empresa:
a. elaborar um diagnóstico prévio da situação de homens e mulheres, com base em indicadores para a
igualdade;
b. conceber um plano para a igualdade ajustado à respetiva realidade empresarial;
c. Implementar e acompanhar o plano para a igualdade, e efetuar avaliações ex post relativamente ao
impacto das medidas executadas;
d. reportar, semestralmente, ao membro do governo com tutela sobre a área da igualdade, o resultado das
avaliações efetuadas.
A mesma Resolução estabelece como finalidade a presença plural de mulheres e de homens nas nomeações
ou designações para cargos de administração e de fiscalização no SEE, acrescentando que o Estado, enquanto
acionista de empresas privadas, deve propor aos demais acionistas a adoção de políticas de promoção da
igualdade de género.
Ainda no quadro concretizador dos mesmos objetivos foram aprovadas as seguintes medidas legislativas
que se enunciam:
A lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade
económica dos sectores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,
veio garantir a alternância de género no provimento do presidente do conselho de administração e a
representação mínima de 33% de cada sexo na designação dos respetivos vogais.
O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo regime jurídico do SEE, determina a
presença plural de homens e mulheres na composição dos órgãos de administração e fiscalização das
empresas públicas, e a promoção da igualdade e não discriminação no âmbito da sua responsabilidade
social.
O Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece que a política interna de seleção e avaliação dos membros
dos órgãos de administração e fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências
necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e de mulheres
e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do sexo sub-representado. Mais
dispõe que, em conformidade, as instituições destinatárias desta legislação devem facultar ao Banco de
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Portugal dados concretos sobre a política adotada no âmbito da igualdade de género, cabendo, por seu
turno, àquela instituição, tomar as iniciativas que se justificarem em cada caso.
O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece a regulamentação geral dos fundos
comunitários de que o país beneficiará no âmbito do Portugal 2020, dispõe no sentido de que a maior
representatividade de mulheres nos órgãos de direção, de administração e de gestão, assim como a maior
igualdade salarial entre mulheres e homens que desempenham as mesmas ou idênticas funções na
entidade candidata, constituam fatores de ponderação para efeitos de desempate entre candidaturas aos
fundos da política de coesão.
Na presente Legislatura a Assembleia da República, aprovou a proposta de lei n.º 52/XIII (2.ª) que deu
origem à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, “Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens
nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas
cotadas em bolsa”. No seu artigo 13.º ficou estabelecido que o Governo apresentaria uma proposta de lei
sobre o regime de representação equilibrada entre mulheres e homens na administração direta, indireta e
autónoma do Estado, o que originou a presente Proposta de Lei, ora, em análise.
Dados estatísticos2:
Em 2016, o número de mulheres em algumas das principais instâncias nacionais, bem como a percentagem
face ao número de homens, indicam que a participação feminina nas principais instâncias portuguesas
permanece relativamente baixa, nos 22,4% (acima dos 21,8% registados em 2015), variando entre um mínimo
de 5,3% no Conselho de Estado e um máximo de 38,5% no Tribunal Constitucional.
Participação feminina e masculina em algumas instâncias nacionais – 2016-2015
No Relatório da CITE sobre o progresso da igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e
na formação profissional de 2016 verifica-se que quanto ao cargo/carreira/grupo, as taxas de feminização
diminuem substancialmente à medida que os cargos são hierarquicamente mais elevados (54,5% para
dirigentes intermédios e 32,7% para dirigentes superiores), correspondendo entre o observado na generalidade
do mercado de trabalho e o emprego nas administrações públicas.
2 CITE – Relatório de 2016 sobre o progresso da igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional –
Lei n.º 10/2001, de 21 de maio.
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Emprego no setor das administrações públicas por cargo/carreira/grupo e sexo, 2016 (%)
Nas empresas do setor empresarial do estado (SEE), do setor empresarial local (SEL), verifica-se que a
representatividade feminina nos conselhos de administração é inferior a 30%, sendo que a proporção mais baixa
de mulheres nos conselhos de administração é observada no SEL (22,4%). Por outro lado, no setor empresarial
regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (SERRAA e SERRAM), a proporção de mulheres
dirigentes ultrapassa significativamente os 30% (34,5% e 37,5%, respetivamente).
Representação dos homens e das mulheres nos conselhos de administração nas empresas do setor empresarial
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente
Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 116/XIII (3.ª) – Estabelece o regime
da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração
Pública.
2. A proposta de lei em apreço é aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado,
incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de
ensino superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações
públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.
2. De acordo com o Governo, proponente da presente iniciativa legislativa, “importa corrigir o desequilíbrio
ainda existente através da adoção de medidas de “ação positiva” que promovam uma igualdade de facto,
estabelecendo-se, para cumprimento de tal desiderato, o limiar mínimo de representação de 40% de pessoas
de cada sexo nos cargos e órgãos referidos no diploma.
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3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que a proposta de lei n.º 116/XIII (3.ª) – “Estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e
mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública”reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em plenário.
Palácio de S. Bento, de 18 de abril de 2018.
A Deputada autora do parecer, Sandra Pereira— O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
PARTE IV – ANEXO
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes,
em reunião de 18 de abril de 2018.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 116/XIII (3.ª) (GOV)
Estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e
nos órgãos da Administração Pública
Data de admissão: 26 de março de 2018
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB), Filomena Romano de Castro e José Manuel Pinto
(DILP), Catarina R. Lopes e Fernando Bento Ribeiro (DAC).
Data: 12 de abril de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa visa estabelecer o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres
no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
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De acordo com o proponente (o Governo) as normas da presente proposta de lei serão aplicáveis “ao pessoal
dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações públicas,
aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e aos órgãos deliberativos,
executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras entidades
públicas de base associativa”.
Será também aplicável às “administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da
publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da
respetiva administração regional”.
Será ainda aplicável “ao pessoal dirigente das câmaras municipais nos termos da Lei n.º 49/2012, de 29 de
agosto, na sua redação atual, sendo o limiar mínimo de representação equilibrada aferido em relação ao
conjunto do pessoal dirigente de cada câmara”.
Por fim, “não abrangerá o setor público empresarial, ao qual é aplicável o regime da representação
equilibrada definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto”.
Nos termos da proposta, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP)
terá em conta o objetivo da representação equilibrada de homens e de mulheres na composição da lista de
candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo.
No artigo 4.º da presente iniciativa, o Governo explicita o que entende por limiar mínimo de representação
equilibrada, nos seguintes termos: “entende-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção
de 40% de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei”.
E especifica que “no caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes
critérios de ordenação: a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo; b) Não pode haver mais
de dois candidatos do mesmo sexo seguidos”. Exceciona esta aplicação “à participação nos cargos e órgãos a
que se refere a presente lei ditada por inerência do exercício de outras funções”.
É de ressalvar que no que respeita ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado “o
incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada no ato de designação do órgão colegial de direção
dos institutos públicos de regime especial determina a respetiva nulidade”.
Sinalize-se que a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) é a entidade competente para
acompanhar a aplicação da futura lei.
De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa entende o Governo que “importa corrigir o
desequilíbrio ainda existente através da adoção de medidas de “ação positiva” que promovam uma igualdade
de facto. A presente proposta de lei estabelece o regime da representação equilibrada no pessoal dirigente da
administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, nos órgãos
de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas, nos órgãos deliberativos, executivos, de
supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras entidades públicas de base
associativa”.
De acordo com o artigo 10.º da proposta “a aplicação da presente lei é objeto de avaliação decorridos cinco
anos desde a sua entrada em vigor”.
O artigo 11.º prevê um regime transitório: “O disposto na presente lei não é aplicável ao provimento de
pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, quando à data da entrada em vigor da presente
lei, o procedimento concursal para provimento no cargo em questão já tenha tido início na CRESAP”. Que “Os
limiares mínimos de representação equilibrada definidos nos artigos 6.º e 7.º são aplicáveis a partir de 1 de
janeiro de 2019”; bem como que “os limiares mínimos de representação equilibrada definidos na presente lei
não são aplicáveis aos mandatos em curso”.
Por fim, prevê-se que a lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A proposta de lei n.º 116/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).
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Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 8 de
março de 2018 [ao abrigo da competência prevista na alínea c)do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição] e é
subscrita pelo Ministro Augusto Santos Silva, em substituição do Primeiro-Ministro, pela Ministra da Presidência
e da Modernização Administrativa, competente em razão da matéria, e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos
Parlamentares.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerado no n.º 2 da mesma
disposição regimental.
A apresentação desta proposta de lei estava prevista no artigo 13.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto,
segundo o qual o Governo apresentaria, até 31 de dezembro de 2017, “uma proposta de lei sobre o regime de
representação equilibrada entre mulheres e homens, aplicando o limiar mínimo de 40 % na administração direta
e indireta do Estado e nas instituições de ensino superior públicas, e o limiar mínimo de 33,3 % nas associações
públicas”. Não foi acompanhada por qualquer documento que eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3,
do artigo 124.º do Regimento) e na exposição de motivos não são referidas pelo Governo quaisquer consultas
que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro).
Refira-se, ainda, que não são apresentados elementos sobre a eventual avaliação prévia de impacto de
género, prevista pela Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que todavia apenas entrou em vigor no dia 1 de abril de
2018.
Cumpre referir também que o texto da iniciativa prevê o acompanhamento da aplicação da lei (artigo 9.º), a
avaliação a posteriori do seu impacto legislativo, decorridos cinco anos da sua vigência (artigo 10.º), e ainda
regras de aplicação transitória (artigo 11.º). Segundo o disposto no artigo 9.º, a Comissão para a Cidadania e a
Igualdade de Género (CIG) elabora anualmente um relatório sobre a execução da presente lei, a entregar ao
membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre de cada ano, e que o relatório anual
sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional
previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre a evolução da representação
equilibrada entre mulheres e homens nos cargos e órgãos abrangidos por esta lei.
A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 22 de março de 2018. Foi admitida e baixou na generalidade
à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com as Comissões
de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), de Educação e Ciência (8.ª), de Trabalho e Segurança Social
(10.ª) e de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) a 26 de
março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio ocorreu na reunião
plenária de dia 28 de março.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 19 de abril —
cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 62, de 28 de março.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa — “Estabelece o regime da representação equilibrada entre homens
e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública” —traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como
lei formulário 1, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja ponderada em sede de
apreciação na especialidade a possibilidade de eliminar o verbo inicial – “Regime da representação equilibrada
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública” – como recomendam,
sempre que possível, as regras de legística formal 2.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 12.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP), desde 19973, consagra como uma das tarefas fundamentais
do Estado a promoção da igualdade entre homens e mulheres [alínea h) do artigo 9.º]. Adicionalmente, o seu
artigo 109.º4 estabelece que a participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui
condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a
igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a
cargos políticos.
No desenvolvimento dos citados preceitos constitucionais, o Governo5, no seu Programa6, assume um
conjunto de compromissos com o desiderato de promover a participação das mulheres em lugares de decisão
na atividade política e económica.
Ao longo dos últimos anos os sucessivos Governos têm vindo a aprovar um conjunto de medidas legislativas
com vista ao reforço da participação das mulheres na tomada de decisão económica, bem como à progressiva
eliminação das diferenças salariais entre mulheres e homens. Neste domínio refere-se o Decreto-Lei n.º
159/2014, de 27 de outubro7, diploma que estabelece a regulamentação geral dos fundos comunitários de que
o país beneficiará no âmbito do Portugal 2020, dispõe no sentido de que a maior representatividade de mulheres
nos órgãos de direção, de administração e de gestão e a maior igualdade salarial entre mulheres e homens que
desempenham as mesmas ou idênticas funções na entidade candidata, sejam ponderadas para efeitos de
desempate entre candidaturas aos fundos da política de coesão (n.º 3 do artigo 17.º). Também a lei-quadro das
entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores
privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, determina no n.º 8 do artigo 17.º
que o provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o
provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género.
Ainda na concretização das medidas de promoção da igualdade entre homens e mulheres em cargos de
decisão na atividade económica, menciona-se a Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que estabelece o regime da
representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das
entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
A Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens
e mulheres, prevendo o n.º 1 do seu artigo 1.º que o Governo envia à Assembleia da República, até ao fim de
cada sessão legislativa, um relatório sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens
no trabalho, no emprego e na formação profissional.
O desequilíbrio do número de homens e de mulheres nos postos de decisão tem uma natureza histórica e
estrutural determinada por relações de poder que marcam as estruturas sociais. As mulheres representam mais
2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 3 Através da Lei Constitucional n.º 1/1997, de 20 de setembro (Quarta revisão constitucional). 4 Através da Lei Constitucional n.º 1/1997, de 20 de setembro (Quarta revisão constitucional). 5 Cfr. XXI Governo Constitucional. 6 Páginas 241 e 242 7 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
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de metade da população portuguesa e mais de metade da população com qualificação académica de nível
superior.
Para efeitos da presente proposta de lei entende-se por:
a) Pessoal dirigente, as pessoas providas nos cargos de direção superior e equiparados a que se aplica a
Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (versão consolidada), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008,
de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e
128/2015, de 3 de setembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da
administração central, regional e local do Estado;
b) Institutos públicos, as pessoas coletivas de direito público, criadas nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de
janeiro (versão consolidada);
c) Fundações públicas, as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito privado,
estaduais, locais e regionais, abrangidas pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho (versão consolidada), alterada pela
Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro, que aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
d) Instituições de ensino superior públicas, todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior;
e) Associações públicas profissionais, todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Nos termos da citada Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (versão consolidada), que aprova o estatuto do pessoal
dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, os titulares dos cargos
de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, de entre indivíduos com licenciatura concluída
à data de abertura do concurso há, pelo menos, 10 ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção
superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica,
aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções (n.º 1 do artigo
18.º).
O procedimento concursal do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional
e local do Estado é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública,
entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública, nos termos da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento,
seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública e cria a Comissão de
Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP), aprovando os respetivos estatutos,
publicados no anexo A à presente lei.
A referida Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de
dezembro, com exceção da secção III do capítulo I, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e
dos serviços municipalizados, com as adaptações previstas da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (versão
consolidada), alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017,
de 29 de dezembro.
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) tem por missão prosseguir a igualdade e a
não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na
aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da
parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor
público e no setor cooperativo, conforme prevê o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que
aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
No Relatório sobre o progresso da igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na
formação profissional 20168 verifica-se que quanto ao cargo/carreira/grupo, as taxas de feminização diminuem
substancialmente à medida que os cargos são hierarquicamente mais elevados (54,5% para dirigentes
intermédios e 32,7% para dirigentes superiores), havendo portanto uma correspondência genérica entre o
observado na generalidade do mercado de trabalho e o emprego nas administrações públicas.
8 Vd. pág. 57 do Relatório, publicado pela CITE.
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Tabela 21. Emprego no setor das administrações públicas por cargo/carreira/grupo e sexo, 2016 (%)
A igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da Constituição da República Portuguesa,
sendo tarefa fundamental do Estado a sua promoção. A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
(CIG) é o organismo nacional responsável pela promoção e defesa desse princípio, procurando responder às
profundas alterações sociais e políticas da sociedade em matéria de cidadania e igualdade de género.
No passado dia 8 de março, em reunião do Conselho de Ministros, o Governo aprovou, para apresentação
à Assembleia da República, a presente Proposta de Lei9 que estabelece o regime da representação equilibrada
entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. De acordo com o
comunicado, “este regime fixa um limiar mínimo de 40% de pessoas de cada sexo no pessoal dirigente da
administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, os órgãos de
governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas, os órgãos deliberativos, executivos, de
supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras entidades públicas de base
associativa. O diploma vem corrigir o desequilíbrio ainda existente, cumprindo o objetivo, inscrito no Programa
de Governo, de promover a participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica.
Esta proposta de lei articula-se com um conjunto mais alargado de iniciativas que o Governo está a desenvolver
para eliminar as desvantagens estruturais que continuam a afetar sobretudo as mulheres, designadamente nas
áreas da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, da desigualdade remuneratória e da segregação
das profissões.”
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Enquadramento bibliográfico
ALFAMA GUILLÉN, Eva – Género, poder y Administraciones públicas: sobre la (im)posibilidad del cambio
hacia una mayor igualdad. Una revisión de la literatura. Revista española da ciencia política. Madrid. ISSN
1575-6548. Nº 39 (Nov. 2015), p. 263-287. Cota: RE-295
Resumo: Depois de décadas de implementação de várias iniciativas de igualdade e incorporação do princípio
da transversalidade de género na legislação dos países europeus, persistem grandes perguntas sobre o seu
real grau de impacto, no conteúdo e nos processos de elaboração e gestão de políticas públicas. O objetivo
deste trabalho é fornecer ferramentas teóricas e analíticas para analisar como o poder molda as instituições
9 Cfr. proposta de lei n.º 116/X/III (3.ª) (Estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública).
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públicas e, assim, identificar aspetos críticos e apresentar ideias úteis para promover uma mudança no sentido
de maior igualdade entre os sexos. A autora apresenta uma revisão e sistematização da literatura recente sobre
“género e políticas públicas” e “género e organizações”, aborda a eficácia da estratégia de mainstreaming de
género, e conclui que “é necessário aprofundar as condições e a dinâmica local que ocorrem em diferentes
contextos para definir propostas mais eficazes para a mudança”.
DESIGUALDADES em Portugal: problemas e propostas. Lisboa: Edições 70, 2011. (Livros de bolso Le
Monde diplomatique, 2). 127 p. ISBN 978-972-44-1698-4. Cota: 28.26 – 122/2012
Resumo:Este livro é uma coletânea de artigos que foram inicialmente publicados no jornal Le Monde
Diplomatique (edição portuguesa). Os autores da obra refletem sobre a ideia de que “as desigualdades
interferem num conjunto de dimensões sociais, económicas e políticas”. Analisam particularmente a relação
entre as desigualdades e as práticas de cidadania no que diz respeito à participação política, à ação coletiva e
às questões de género (desigualdade de género). Abordam ainda o fenómeno do trabalho, salientando a sua
importância económica e a necessidade de uma melhor regulação laboral.
FEMMES: quelle place dans l'économie? Problèmes économiques. Paris. ISSN 0032-9304. Nº 3086 (mars
2014), 64 p. RE-3
Resumo:Este número da revista Problèmes économiques analisa as desigualdades entre homens e
mulheres, especialmente no mundo do trabalho, na Europa e nos países da OCDE. Apesar da vontade declarada
de respeitar a igualdade de género na sociedade, as desigualdades persistem por toda a parte, acompanhadas
de estereótipos enraizados nos costumes, pretextos que contribuem para a discriminação contra as mulheres.
Destaque para o artigo de Dominique Meurs, Les femmes, quelle place dans l'économie? (pág. 2-43). O autor
refere que apesar dos progressos e evolução significativos, a igualdade entre homem-mulher ainda está longe
de ser uma realidade. E o acesso a empregos e cargos estratégicos e melhor remunerados continua a ser difícil
para as mulheres.
JACQUEMART, Alban–L'inégalité professionnelle dans la haute administration. Problèmes économiques.
Paris. ISSN 0032-9304. Nº 3105 (févr. 2015), p. 58-63. Cota: RE-3
Resumo: Apesar do desenvolvimento de políticas de igualdade que visam combater as desigualdades entre
mulheres e homens, na esfera privada, profissional e pública, estas desigualdades persistem. No serviço público
estatal (França), em 2011, as mulheres ocupavam apenas 26,5% dos cargos executivos. Com base nos dados
recolhidos pela Direcção-Geral de Administração e Serviço Público francês, o autor analisa e apresenta alguns
motivos que contribuem para esta desigualdade profissional.
JACQUOT, Sophie – L'égalité au nom du marché?: émergence et démantèlement de la politique
européenne d'égalité entre les hommes et les femmes. Bruxelles : P.I.E. Peter Lang, 2014. (Travail et société
; 77). 365, [2] p. ISBN 978-2-87574-159-2. Cota: 12.36 – 263/2014
Resumo: De acordo com a autora “A União Europeia tem um dos sistemas políticos mais progressistas do
mundo no que respeita à promoção da igualdade entre mulheres e homens. A política europeia de luta contra a
desigualdade de género é frequentemente considerada «excecional» ".
No entanto, desde o final da década de 2000, que a União Europeia e os seus Estados-Membros enfrentam
uma crise económica e fiscal séria e durável. Neste novo contexto, o tipo de regime da União Europeia ainda é
um dos mais avançados do mundo? O sistema político europeu, ainda oferece um espaço privilegiado para
perseguir uma política ambiciosa para promover a igualdade entre mulheres e homens?
Com base numa pesquisa realizada ao longo dos últimos dez anos, este livro apresenta uma leitura das
transformações da política europeia sobre a igualdade entre mulheres e homens, analisa os mecanismos de
construção, de consolidação e desconstrução da "excecionalidade" da ação da UE neste domínio.
MUDANÇAS LABORAISe relações de género: novos vetores de (des)igualdade. Coimbra: Almedina,
2012. (Coleção Económicas – 2ª Série; 19). 203 p. ISBN 978-972-40-4807-9. Cota: 44 – 267/2012
Resumo: Este livro é coordenado por Sara Falcão Casaca (iseg-utl/socius) e conta com a colaboração de
vários autores. Os textos aqui compilados procuram retratar as atuais dinâmicas laborais e as respetivas
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implicações nas relações de género, caracterizando também o modo como essas mudanças se entrecruzam
com o estatuto de pessoa jovem, de trabalhador e trabalhadora de idade mais avançada e de mulher imigrante.
Uma vez que uma das principais alterações decorre da crescente flexibilidade e precariedade da relação salarial,
a presente publicação reflete também sobre o significado sociológico e sociopolítico dos novos movimentos que
se debatem pela dignidade do emprego e das condições de vida. [Nota do editor]
OCDE– Women, government and policy making in OECD countries [Em linha]: fostering diversity for
inclusive growth. Paris: OECD, 2014. [Consult. 05. abril 2018]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!115767~!0 > Resumo: Os governos desempenham um papel crucial na promoção da igualdade de direitos, responsabilidades e acesso a oportunidades para homens e mulheres. Este relatório, preparado no âmbito da OCDE Gender Initiative, dá-nos uma visão geral sobre as políticas dos países da OCDE. Apresenta uma avaliação abrangente, baseada em evidências, sobre o papel que os governos podem desempenhar de modo a promover a igualdade de género. O relatório analisa as barreiras que ainda existem no acesso das mulheres aos cargos de tomada de decisão, fornece uma comparação dos instrumentos utilizados pelos países da OCDE para colmatar as políticas e analisa as medidas necessárias para promover a igualdade entre homens e mulheres na liderança pública. O relatório inclui ainda recomendações para o desenvolvimento de uma agenda prospetiva da OCDE sobre igualdade de género. Enquadramento do tema no plano da União Europeia A igualdade entre homens e mulheres constitui um dos objetivos da União Europeia, refletindo-se na sua legislação e jurisprudência, mas também nos seus Tratados. Sem prejuízo de matérias específicas, sobretudo no domínio do trabalho, a igualdade entre homens e mulheres encontra-se presente de forma mais ampla no artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE): Na realização das suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. O mesmo preceito se extrai do artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em 2012 o Parlamento Europeu elaborou um relatório relativo à igualdade entre homens e mulheres na União Europeia em 2011. Numa perspetiva de liderança, referia o relatório a necessidade de apoiar iniciativas e campanhas de luta contra os estereótipos relacionados com a baixa eficácia das mulheres no trabalho e com a sua falta de capacidade de gestão, exortando a que as mulheres sejam apoiadas no desenvolvimento da carreira profissional e nas ambições de desempenho de cargos de liderança. Reiterava também a necessidade dos Estados-membros adotarem medidas que fixassem objetivos vinculativos que garantissem a presença equilibrada de homens e mulheres nos cargos de responsabilidade das empresas, administração pública e órgãos políticos. Em 2015, o Conselho da União Europeia apresentou conclusões sobre a igualdade entre homens e mulheres no domínio da tomada de decisão referindo os indicadores desenvolvidos pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género para medir o equilíbrio de género na tomada de decisão: proporção de mulheres e homens entre os dirigentes e adjuntos dos principais partidos políticos dos Estados-membros, proporção e número de mulheres e homens entre os membros executivos e não executivos das mais altas instâncias de decisão das maiores empresas registadas a nível nacional cotadas na bolsa de valores e políticas de incentivo à participação equilibrada de homens e mulheres na tomada de decisão económica. Também a Comissão Europeia promoveu diversas iniciativas para diminuir as desigualdades de género nas posições de tomada de decisão, tanto na política como na área empresarial. Destaca-se neste âmbito a proposta de Diretiva10 relativa à melhoria do equilíbrio entre relativa homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas, bem como o compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019, no qual se prevê que se possa 10 Escrutinada pela Assembleia da República, objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e parecer da Comissão de Assuntos Europeus – COM(2012)614
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assegurar a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades de liderança em todos os
níveis de tomada de decisão na vida política, económica e pública11.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Dinamarca
e França.
DINAMARCA
Num diploma traduzido para inglês como Equal Treatment of Men and Women as regards Access to
Employment and Maternity Leave, etc12visa-se assegurar que qualquer empregador acate o princípio do
tratamento igualitário de homens e mulheres em relação a recrutamento, transferência e promoção no emprego,
que se aplica a práticas de discriminação tanto diretas como indiretas.
FRANÇA
A Loi n° 2014-873, du 4 août 2014, pour l'égalité réelle entre les femmes et les hommes, promove uma
abordagem integrada e transversal da igualdade de género, integrando este objetivo em todos os domínios das
políticas públicas. Antes disso, a França já havia decretado a imposição de uma quota mínima de representação
de mulheres e homens, não inferior a 40%, em órgãos corporativos de empresas, organismos públicos,
administração pública, pessoas coletivas territoriais e instituições da sociedade civil, através das Leis 2011-103,
du 27 janvier 2011, relative à la représentation équilibrée des femmes et des hommes au sein des conseils
d'administration et de surveillance et à l'égalité professionnelle (artigo 6.º), e 2012-347, du 12 mars 2012, relative
à l'accès à l'emploi titulaire et à l'amélioration des conditions d'emploi des agents contractuels dans la fonction
publique, à la lutte contre les discriminations et portant diverses dispositions relatives à la fonction publique
(artigos 52.º e 53.º a 56.º).
Outros países
CANADÁ
O Public Service Employment Equity Act tem por objetivo prevenir quaisquer discriminações, incluindo com
base no género, promovendo a diversidade dos recursos humanos no serviço público e assegurando o acesso
dos mais qualificados. Esta legislação, que garante a igualdade de oportunidades no emprego, contém
mecanismos para monitorizar os níveis de representatividade no serviço público federal de quatro categorias de
pessoas: mulheres, aborígenes, deficientes e minorias.
Uma vez que entretanto as mulheres passaram a constituir mais de 42% do nível executivo do serviço público
e mais de 55% da função pública no seu conjunto, começou a questionar-se se não deveriam ser retiradas do
âmbito de aplicação da lei como uma das categorias (designated categories) por ela abrangidas, como forma de
impulsionar ainda mais a sua ascensão.
O Employment Equity Act exige ao serviço público que monitorize e, quando necessário, aumente a
representatividade na sua força de trabalho, de acordo com a sua distribuição pelos grupos das categorias
criadas. Por outro lado, o Public Service Employment Act deixa aos adjuntos dos dirigentes suficiente
flexibilidade para promover a igualdade no emprego, sendo livres para identificar objetivos de equidade laboral
como necessidades da organização a ter em conta nos processos de nomeação. Nestes casos, a igualdade
deve fazer parte dos critérios de mérito estabelecidos e estar ligada ao plano de recursos humanos. A escolha
é feita com base no mérito quando a pessoa preenche as qualificações indispensáveis, mas o Public Service
Employment Act permite a determinação de áreas abertas apenas a membros de uma ou mais das categorias
previstas na lei (designated categories). O Public Service Employment Act também admite que membros de um
11 Em consonância com o objetivo 5 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável na ONU 12 Consolidado em 2006.
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dos grupos sejam adicionados a uma área selecionada. Isto significa que critérios geográficos, organizacionais
ou ocupacionais podem ser expandidos para permitir maior participação de membros de um grupo no processo
de recrutamento.
Todos os anos o presidente do Treasury Board tem de submeter um relatório ao Parlamento sobre o estado
da igualdade no emprego à luz do Employment Equity Act, destacando os resultados e progressos alcançados
na representação dos grupos designados no seio da administração pública. O relatório relativo a 2011-2012
mostrou um continuado progresso no aumento da representação de três dos quatro grupos: os aborígenes
subiram 4,9%, os deficientes 5,7% e os membros do grupo das minorias 12,1%, enquanto a representatividade
das mulheres decresceu marginalmente de 54,8% para 54,6%.
FILIPINAS
O compromisso das autoridades filipinas em honrar as obrigações que resultam da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres levou à aprovação da Magna Carta of
Women or Republic Act 9710 (2009). É uma lei que visa acelerar a participação e a representação igualitária
das mulheres nos processos de decisão e aprovação de políticas ao nível do governo e das instituições privadas
para plenamente desempenharem o seu papel de agentes e beneficiárias do desenvolvimento.
Em particular, a sua secção 11 contém uma disposição específica que, no âmbito do serviço público,
estabelece o equilíbrio do género através do objetivo de uma quota de 50:50 para o terceiro nível de cargos
governamentais (quer os que se referem à carreira executiva quer os de nomeação pelo Presidente das
Filipinas), a ser incrementado e alcançado dentro de um prazo de cinco anos. A Civil Service Commission, dando
seguimento a esta disposição legal, fixou o objetivo de atingir o alvo de uma representação de 50% de cada
sexo ao nível do governo, solicitando aos organismos na sua dependência para reportarem regularmente o
número de mulheres indicadas para cargos de terceiro nível, o número total de cargos ocupados por mulheres
e o número total de mulheres nomeadas versus homens nomeados.
Para além do objetivo numérico que acaba de ser referido, a mesma secção 11 estabelece ainda o seguinte:
– Em ordem a assegurar a participação das mulheres em todos os níveis de planeamento de
desenvolvimento e implementação de programas, pelo menos 40% dos membros de todos os conselhos de
desenvolvimento dos níveis regional, provincial, metropolitano e municipal devem ser mulheres;
– Os grupos de mulheres devem ser representados em órgãos de decisão e aprovação de políticas
internacionais, nacionais e locais;
– O Estado deve tomar medidas apropriadas para garantir às mulheres, em iguais condições com os homens
e sem qualquer discriminação, a oportunidade de representarem os seus governos ao nível internacional e
participarem no trabalho de organizações internacionais;
– O Estado deve dar incentivos aos partidos políticos que tenham uma agenda de defesa das mulheres,
encorajando também a integração de mulheres na hierarquia da sua liderança, nas suas estruturas decisórias
internas e nos respetivos processos de nomeação, escolha ou eleição;
– O Estado deve tomar medidas tendentes a encorajar a liderança feminina no setor privado, sob a forma de
incentivos.
Organizações internacionais
Organização das Nações Unidas (ONU)
O Observatório da Mulher da ONU tem vindo a prestar especial atenção à promoção da paridade de género
no acesso a cargos públicos e de direção e chefia na Administração Pública, no quadro do cumprimento das
obrigações internacionais que vinculam os Estados signatários da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres (Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination
against Women, designada pela sigla CEDAW) e da Plataforma de Ação de Pequim, aprovada em 1995 pela IV
Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres.
Tenha-se em atenção, em especial, o que dispõe o n.º 1 do artigo 11.º da CEDAW, segundo o qual:
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“1 – Os Estados partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher
na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos
direitos, em particular:
a) O direito ao trabalho como direito inalienável de todo de todo ser humano;
b) O direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção
em questões de emprego;
c) O direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à promoção e à estabilidade no emprego e
a todos os benefícios e outras condições de serviço, e o direito ao acesso à formação e à atualização
profissionais, incluindo aprendizagem, formação profissional superior e treinamento periódico;
d) O direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de tratamento relativa a um trabalho de
igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho;
e) O direito à segurança social, em particular em casos de aposentadoria, doenças, invalidez, velhice ou
outra incapacidade para trabalhar, bem como o direito a férias pagas;
f) O direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive a salvaguarda da função
de reprodução.”
De entre a numerosa documentação que se pode encontrar sobre o tema em discussão, destaca-se ainda o
relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) designado Global Report on Gender
Equality in Public Administration (GEPA). Data de 2014 e refere, nomeadamente, que o grau de representação
das mulheres na administração pública é muito variável, sendo em muitos países de cerca de 30%, mas indo
noutros de mais de 70% (como na Ucrânia) a menos de 12% (por exemplo na Índia). No plano da representação
equilibrada do género no âmbito da administração pública, o relatório analisa brevemente algumas abordagens
ao problema feitas por peças legislativas nacionais, de entre as quais a da Mongólia, que especifica que a
proporção de mulheres e homens a exonerar da administração pública em resultado de cortes no pessoal deve
ser cuidadosamente monitorizada.
Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE)
No estudo intitulado “Women, Government and Policy Making in OECD Countries: Fostering Diversity for
Inclusive Growth”, datado de 2014, é salientado, num capítulo dedicado ao acesso das mulheres a posições de
topo na função pública, que a representação feminina em cargos de liderança continua baixo, embora com
tendência para crescer. A maior representatividade das mulheres regista-se ao nível dos cargos administrativos
mais baixos. Apesar de muitos países da OCDE terem vindo progressivamente a adotar políticas destinadas a
aumentar o nível de participação das mulheres em cargos de direção ou gestão da função pública, a quase-
paridade de género só numa minoria deles tem sido alcançada. A maior percentagem de mulheres ocupando
posições de topo – cerca de 40% – verifica-se no Canadá, Nova Zelândia, Suécia e Eslovénia, sendo de
aproximadamente 20% na Bélgica e 11% na Suíça. Portugal é apontado como um dos países que integra um
grupo restrito de países com uma representação de cerca de um terço de mulheres em lugares cimeiros da
Administração Pública, onde se inclui o México.
Citando-se dados da União Europeia reportados também a 2014, é ainda referido que seis países – Grécia,
Letónia, Eslováquia, Eslovénia, Suécia e Bulgária – têm entre 43 e 53% de mulheres em lugares séniores. Em
contrapartida, os homens ocupam ainda mais de 80% de posições de topo na Dinamarca, na Irlanda e na
Alemanha. Na Turquia, as mulheres ocupam apenas 4% desse tipo de lugares.
Sublinha-se igualmente no estudo que todos os países membros da OCDE adotaram leis para combater a
discriminação entre os géneros e assegurar igualdade de oportunidades a mulheres e minorias, mas que, pesem
embora essas medidas, as diferenças e a sub-representação desses grupos continua a subsistir. Em todo o
caso, há um largo conjunto de países que, independentemente desse tipo de legislação e do estabelecimento
de percentagens mínimas de representação equilibrada dos géneros, tende a privilegiar a adoção de políticas
de formação específica das mulheres, a consciencialização do seu papel no plano do emprego, o reforço da
transparência e da meritocracia nos processos de recrutamento ou o desenvolvimento de capacidades de
liderança e orientação. São citados, designadamente, os seguintes exemplos de sucesso: o Sistema de Alta
Dirección Pública chileno, que se acredita ter contribuído para elevar o número de mulheres a ocupar posições
de topo; a agência de recrutamento belga conhecida pela sigla SELOR, que dá preferência aos candidatos com
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base no critério das suas competências, mais do que das suas qualificações académicas; o regime neozelandês
assente na existência de um serviço específico gerido por um ministro para identificar e selecionar mulheres
aptas a serem nomeadas para vagas de lugares da função pública, constituindo-as em bolsas e providenciando
apoio, aconselhamento e formação com vista ao desenvolvimento das suas carreiras públicas; os programas de
desenvolvimento de capacidades de liderança implementados na Austrália, na Bélgica, na Alemanha, em
Espanha e no Reino Unido; o programa Women in Public Service Project (WPSP) lançado nos Estados Unidos
da América com o objetivo de formar mulheres em posições de liderança a nível governamental e em
organizações cívicas; o Female Managers Career Advancement Programme finlandês, que encoraja as
mulheres a participar em ações de formação na área da gestão de modo a diagnosticar e identificar as aptidões
de supervisão e liderança; o programa sueco Staten leder jӓmt (The State Leads Equally), com uma forte
componente de consciencialização do papel da mulher entre os gestores; o programa austríaco Cross Mentoring
Programme.
Para além disso, o estudo refere que os planos de ação que preveem objetivos de paridade que assegurem
a representação equilibrada de homens e mulheres nos lugares da função pública são vistos muitas vezes como
instrumentos mais eficazes do que o estabelecimento de quotas para avaliar o progresso das mulheres nos altos
postos públicos. Embora se possa correr o risco de nomeação de mulheres não qualificadas, o sistema da
fixação de objetivos tem sido visto, em muitos casos, como mais aceitável do que o das quotas para aumentar
a representação feminina em posições de topo, dado que podem ser mais adaptáveis às condições locais do
que as quotas e porque muitas vezes representam um compromisso voluntário para com a diversidade do
género. Para que esses objetivos sejam efetivos, têm, no entanto, de ser específicos e de ser acompanhados
por mecanismos de responsabilização e reconhecimento alinhados com uma estratégia de diversidade ao nível
corporativo e cobertos por idênticos objetivos orçamentais.
De acordo com esta orientação, a estratégia do Reino Unido para promover a igualdade visa aumentar a
representação de mulheres, minorias étnicas e pessoas com deficiência no serviço público, tendo sido a de
atingir 34% de mulheres em posições de topo e 39% na alta função pública em cinco anos, a partir,
respetivamente, de 26,6% e 32,1% em 2007. Objetivos vinculativos dessa natureza foram também
estabelecidos, por exemplo, em França e na Áustria. A Grécia, pelo contrário, fixou um sistema de quotas que
contempla um limiar de um terço de quotas neutrais para instituições públicas, com a condição de os candidatos
serem adequadamente qualificados.
O estudo aponta ainda a Noruega como exemplo de país que estabeleceu quota para o número de mulheres
em todos os níveis do governo, requerendo também a lei que as mulheres sejam pelo menos 40% dos membros
de todas as comissões, quadros, conselhos e delegações oficiais. O objetivo de 40% de mulheres no serviço
público foi alcançado em 2010.
Segundo um quadro esquemático que consta do estudo, os países que adotaram o sistema de quotas para
aumentar a representação de mulheres em setores onde tradicionalmente estão menos representadas são, para
além dos já referidos, os seguintes: Alemanha, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Espanha, França, Holanda e
Suíça.
Em jeito de conclusão, o estudo sublinha que as mulheres estão em geral bem representadas nos setores
públicos dos países da OCDE, mas tendem a estar melhor representadas ao nível do emprego de natureza
contratual, baixas categorias profissionais e trabalho a tempo parcial e menos ao nível das posições de topo.
Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Em Time for Equality at Work (2003)13 realça-se que o modelo de legislação normalmente usado, baseado
na proibição de práticas discriminatórias, tem provado ser eficaz para banir as formas mais flagrantes de
discriminação, como a do pagamento de salários desiguais, mas encontra menos sucesso com as formas mais
subtis, onde podemos integrar o menor grau de acesso das mulheres a postos de comando.
Por sua vez, o artigo 2.º da Convenção da OIT n.º 111 prevê que os Estados devem adotar e implementar
uma política nacional de promoção da igualdade de oportunidades e tratamento no emprego e na profissão, com
vista a eliminar a discriminação.
13 http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/---publ/documents/publication/wcms_publ_9221128717_en.pdf (refere-se a ligação, pois poderá haver dificuldade no acesso ao documento)
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em
apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a seguinte
iniciativa legislativa sobre matéria conexa com a presente:
Proposta de lei n.º 117/XIII (3.ª) (Gov) – “Altera a lei da paridade nos órgãos do poder politico”.
Encontram-se também pendentes outras iniciativas sobre matéria, de algum modo, conexa:
Proposta de lei n.º 106/XIII (3.ª) (Gov) – “Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória
entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor, e
Projeto de lei n.º 430/XIII (2.ª) (PSD) – “Aprova medidas de transparência com vista à eliminação das
desigualdades salariais entre homens e mulheres”.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões
autónomas a 26 de março de 2018, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e
para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
A presente iniciativa encontra-se em apreciação pública de 4 de abril a 4 de maio de 2018.
Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República,
mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 117/XIII (3.ª)
(ALTERA A LEI DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS DO PODER POLÍTICO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 22 de Março de 2018, a proposta
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de lei n.º 117/XIII (3.ª) que “altera a Lei da paridade nos órgãos de poder político”, no âmbito do seu poder de
iniciativa legislativa consagrado nos artigos 167.º n.º 1 e 197.º n.º 1 alínea d) da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Verifica-se que a
proposta vertente reúne os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento uma vez
que está devidamente redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos.
Por despacho de 26 de março de 2018 de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República (PAR),
a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias como comissão
competente para emissão do respetivo parecer.
Na mesma data o PAR promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos
termos do disposto no artigo 142.º do RAR, e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 229.º da CRP.
Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 28 de março de
2018 foi, a signatária, nomeada relatora desta proposta de lei.
Mais, a presente iniciativa já se encontra agendada para discussão na generalidade, em Plenário, do próximo
dia 19 de abril de 2018.
Tratando-se de eleição de titulares de órgãos de soberania ou da eleição de titulares de órgãos de poder
local, nos termos dos artigos 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea a) e alínea l) da CRP, a presente iniciativa reveste a
forma de lei orgânica, exigindo-se maioria qualificada para sua aprovação.
I b) do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente proposta de lei procede à segunda alteração da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada
pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, “Lei da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da
República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais são compostas de modo
a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos”.
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em análise “Apesar do progresso verificado desde
a entrada em vigor da designada Lei da Paridade (Lei n.º 3/2006, de 21 de agosto), na promoção do equilíbrio
da participação de homens e de mulheres nos órgãos eletivos dos vários níveis territoriais do poder político,
designadamente da Assembleia da República, que atingiu os 33% de mulheres em 2015, e do Parlamento
Europeu, que atingiu os 38% de mulheres em 2014, verificam-se notórias insuficiências nos pequenos círculos
eleitorais e nos órgãos das autarquias locais de menor dimensão. Importa, por isso, corrigir o défice de
representação daí resultante.”
Justifica ainda o Governo a apresentação desta iniciativa legislativa com o argumento de que, pese embora
a Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, ter alargado o respetivo âmbito de aplicação às freguesias com 750 ou
menos eleitores e aos municípios com 7500 ou menos eleitores, a presente proposta de lei pretende ir mais
longe. Assim propõe-se a ampliação do âmbito de aplicação da lei, que passa a abranger explicitamente
as juntas de freguesia, bem como as mesas das assembleias. Mais se propõe a subida da representação
mínima de cada sexo para os 40%, modificando também o critério de ordenação das listas de candidatura,
cujos dois primeiros lugares terão de ser preenchidos obrigatoriamente por pessoas de sexo diferente.
O regime de substituições dos mandatos também sofre alterações, uma vez que a substituição passa a
efetuar-se pelo candidato, do mesmo sexo do substituído, seguinte. A presente iniciativa reforça os
mecanismos sancionatórios definidos com a previsão da cominação de rejeição da lista, sempre que a
mesma não respeite as disposições constantes na presente PPL.
A proposta de lei sub judice altera, portanto, os artigos 1.º (Lista de candidaturas), 2.º (Paridade), 4.º
(Efeitos da não correção das listas) e 8.º (Reapreciação), todos da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto,
alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, nos termos seguintes:
1. Artigo 1.º (Âmbito): Ampliação do âmbito de aplicação da lei com a referência expressa às listas de
candidatos a vogal das juntas de freguesias e aditamento de um novo n.º 2 referente à mesa da
Assembleia da República e às mesas das assembleias representativas das autarquias locais que
passam também a ser compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
2. Artigo 2.º (Paridade): Alteração do n.º 1 do artigo 2.º, passando o limiar mínimo de representação de
cada um dos sexos de 33,3% para 40%. Alteração do critério de ordenação das listas de candidatura,
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estabelecendo que os dois primeiros lugares nas listas apresentadas são ocupados por candidatos de
sexo diferente, não podendo ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente,
na ordenação dos restantes lugares da lista (n.º 2 do artigo 2.º). Revoga-se ainda a disposição referente
aos círculos uninominais (n.º 3 do artigo 2.º).
3. Artigo 4.º (Efeitos do incumprimento): A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na
respetiva lei eleitoral passa a determinar a rejeição de toda a lista. No caso da eleição dos vogais das
juntas de freguesia, das assembleias de freguesia, ou o plenário dos cidadãos eleitores quando as
substituam, são de rejeitar as listas que não cumpram os requisitos do artigo 2.º, sendo inválida a sua
eleição. No caso da mesa da Assembleia da República e das mesas das assembleias representativas
das autarquias locais, os regimentos respetivos dispõem sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do
artigo 1.º.
4. Artigo 8.º (Avaliação periódica): Em cada cinco anos o Governo apresenta à Assembleia da República
um relatório da avaliação da lei.
5. Artigo 4.º-A (Substituição no mandato): Trata-se de um aditamento à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21
de agosto, que dispõe, em caso de substituição do titular, o mandato é conferido a um candidato do
mesmo sexo da respetiva lista.
6. Os artigos 5.º (Dever de divulgação), 6.º (Divulgação na Internet pela CNE) e 7.º (Redução da subvenção
para as campanhas eleitorais) são revogados.
I c) Enquadramento legal e antecedentes
No plano constitucional, a promoção da igualdade entre homens e mulheres inscreve-se enquanto tarefa
fundamental do Estado no artigo 9.º alínea h). Tal norma constitui-se como norma programática que encerra
uma dimensão negativa e uma outra positiva: ao Estado caberá, não só a proibição da discriminação com base
no género, mas também a adoção de medidas de que promovam a igualdade entre homens e mulheres.
No artigo 109.º da CRP, na parte da Organização do Poder Político, estatui-se expressamente que “a
participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental
de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício de direitos civis e
políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos”.
A Lei da Paridade foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 agosto, e determina que as listas de
candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para as autarquias locais e para o Parlamento
Europeu devem ser compostas de modo a promover a paridade entre mulheres e homens, entendendo-se por
paridade a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas. As listas plurinominais
apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo em lugares consecutivos na respetiva
ordenação da lista e no caso de incumprimento – se as listas não respeitarem a paridade – estão previstas
sanções de carácter pecuniário, designadamente redução da subvenção para as campanhas eleitorais.
Este diploma surge por forma a ultrapassar-se a sub-representação feminina nos órgãos de representação
política, assegurando mecanismos legais de garantia da participação política de homens e mulheres em
condições de igualdade, pretendendo-se materializar as alterações constitucionais de 1997 ao nível da
promoção da “igualdade no exercício de direitos civis e políticos” e da “não discriminação em função do sexo no
acesso a cargos políticos”.
Mais recentemente o artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio [sexta alteração à Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais)] veio alterar a
Lei da Paridade revogando o n.º 4 do seu artigo 2.º que dispunha o seguinte: “4 – Exceciona-se do disposto no
n.º 1 a composição das listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos
municípios com 7500 ou menos eleitores.”14
A própria Lei no seu artigo 8.º instituiu um mecanismo de reapreciação através do qual, decorridos cinco
anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República avaliaria o seu impacto na promoção
da paridade, procedendo à sua revisão de acordo com essa avaliação.
14 Artigo 3.º Norma revogatória: É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto. Artigo 4.º Entrada em vigor:1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O disposto no artigo 3.º entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.
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Embora se desconheça qualquer avaliação objetiva que fundamente a necessidade da revisão do referido
diploma, reconhece-se empiricamente (Cfr. Infra – Dados Estatísticos) que os níveis de participação política
feminina estão ainda muito aquém do que seria desejável e aceitável, e admite-se o impacte positivo que a
referida lei representou na concretização desse desiderato.
Para tanto, e nesse âmbito surge a presente PPL, em análise, com o objetivo de reforçar a taxa de
feminização nos órgãos do poder político.
Antecedentes parlamentares
Em 1998, na VII Legislatura o Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 194/VII,
onde se estabelecia que "nos quatro atos eleitorais mais próximos, para a Assembleia da República e para o
Parlamento Europeu, cada uma das listas de candidatura apresentadas não poderia conter nos lugares efetivos
mais do que, sucessivamente: a) 75% de candidatos de um dos sexos, no primeiro e no segundo ato eleitoral
posterior à entrada em vigor da lei; b) 66,7% de candidatos de um dos sexos, no terceiro e no quarto ato eleitoral
posterior à entrada em vigor da lei. Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas não poderiam
conter, sucessivamente, mais de três e mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados consecutivamente
na ordenação da lista. No caso de uma lista não observar o disposto nos números anteriores o mandatário seria
imediatamente notificado para que procedesse à correção no prazo de três dias, sob pena de rejeição da lista."
Tratava-se de uma lei transitória, com um horizonte temporal claramente definido. Esta proposta de lei foi
rejeitada.
Posteriormente, na VIII Legislatura, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 40/VIII e o BE apresentou o
projeto de lei n.º 388/VIII – Medidas ativas para um equilíbrio de género nos órgãos de decisão política. Nos
termos deste projeto de lei só podiam ser aceites listas candidatas às eleições para a Assembleia da República,
assembleias legislativas regionais, Parlamento Europeu e autarquias locais, que tivessem uma representação
mínima de 33,3% de cada um dos sexos, definindo-se paridade como a representação mínima de 33,3% de
cada um dos sexos nas listas de candidatura para a Assembleia da República, assembleias legislativas
regionais, Parlamento Europeu e autarquias locais.15
Embora seguindo métodos diferentes, mas tendo como base comum a constatação da fraca representação
do sexo feminino nos órgãos de poder, foram apresentadas na X Legislatura as seguintes iniciativas legislativas
visando garantir uma quota mínima de representação 33,33% de cada um dos sexos:
Projeto de lei n.º 221/X (BE) “Altera a lei eleitoral da Assembleia da República, introduzindo o requisito
da paridade”;
Projeto de lei n.º 222/X (BE) “Altera a lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, introduzindo o
requisito da paridade”;
Projeto de lei n.º 223/X (BE) “Altera a lei eleitoral do Parlamento Europeu, introduzindo o requisito da
paridade;
Projeto de lei n.º 224/X (PS) “Lei da paridade: estabelece que as listas para a assembleia da república,
para o parlamento europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a
representação mínima de 33% de cada um dos sexos”.
Estas iniciativas legislativas foram discutidas em conjunto no dia 30 de março de 2006 e, após as alterações
subsequentes ao veto do Presidente da República ao Decreto n.º 52/X16, deram origem à Lei Orgânica n.º
3/2006, de 21 de agosto, “Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o
Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mútua
de 33% de cada um dos sexos”.
15 Cfr. Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da autoria da Deputada Odete Santos sobre projeto de lei n.º 221/X (BE) “Altera a lei eleitoral da Assembleia da República, introduzindo o requisito da paridade”, projeto de lei n.º 222/X (BE) “Altera a lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, introduzindo o requisito da paridade”, projeto de lei n.º 223/X (BE) “Altera a lei eleitoral do Parlamento Europeu, introduzindo o requisito da paridade, e projeto de lei n.º 224/X (PS) “Lei da paridade: estabelece que as listas para a assembleia da república, para o parlamento europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos”. http://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/10/01/098/2006-03-30?sft=true&pgs=10-17&org=PLC&plcdf=true#p12 16 http://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/10/01/120/2006-06-14/2?pgs=2-3&org=PLC
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Indicadores estatísticos
Nas eleições realizadas em 4 de outubro de 2015 para a Assembleia da República, foi a seguinte a repartição
de deputadas/os eleitos/as por sexo e por partido17:
No ranking da União Inter-Parlamentar (UIP)18, Portugal encontra-se atualmente em 28.º lugar (num total de
193 países) com uma percentagem de representação feminina no Parlamento de 34,8%.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente
Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 117/XIII (3.ª) – “Altera a lei da
paridade nos órgãos do poder político”.
2. A presente proposta de lei procede à segunda alteração da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto,
alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, “Lei da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia
da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais são compostas de
modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos”.
3. Esta iniciativa legislativa visa o aprofundamento da designada Lei da Paridade, nomeadamente através
das seguintes alterações: ampliação do âmbito de aplicação da lei, passando a abranger explicitamente as
juntas de freguesia, bem como as mesas das assembleias representativas; subida do limiar mínimo de
representação de cada sexo para os 40%; alteração do critério de ordenação das listas de candidatura; reforço
dos mecanismos sancionatórios; regulação das substituições nos mandatos.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que a proposta de lei n.º 117/XIII (3.ª) – “Altera a lei da paridade nos órgãos do poder político” reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
Palácio de S. Bento, 18 de abril de 2018.
A Deputada autora do parecer, Sandra Pereira— O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
17https://www.cig.gov.pt/documentacao-de-referencia/doc/cidadania-e-igualdade-de-genero/igualdade-de-genero-em-portugal/ 18 http://archive.ipu.org/wmn-e/classif.htm
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PARTE IV – ANEXO
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.t
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes,
em reunião de 18 de abril de 2018.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 117/XIII (3.ª)
Altera a lei da paridade nos órgãos do poder político
Data de admissão: 26 de março de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Helena Medeiros (BIB), Maria Carvalho (DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP), Catarina Ribeiro Lopes
e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 10 de abril de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa, de acordo com a respetiva exposição de motivos,
proceder ao “aprofundamento da designada lei da Paridade”, em cumprimento da imposição constitucional de
promoção da igualdade no exercício de direitos civis e políticos e da “não discriminação em função do sexo no
acesso a cargos políticos” (artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa).
A iniciativa sub judice preconiza portanto, antes do “ciclo eleitoral de 2019” uma alteração da Lei Orgânica
n.º 3/2006, de 21 de agosto, que aprovou a Lei da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da
República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais são compostas de modo
a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos, no sentido de colmatar insuficiências nos
círculos eleitorais pequenos e nos órgãos das autarquias locais de menor dimensão, das quais resulta, segundo
o proponente, um “défice de representação” a corrigir. A Proposta de Lei procura ainda atender a critérios de
maior exigência recomendados pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, no sentido de a representação
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de cada um dos sexos em qualquer órgão de decisão político ou público não dever ser inferior a 40%1.
A proposta de lei propõe-se, pois, alterar os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º da já identificada Lei da Paridade, à qual
faz aditar um novo artigo – 4.º-A –, revogando ainda o n.º 3 do seu artigo 2.º e os artigos 5.º a 7.º da Lei, cujo
título altera para “Lei da paridade nos órgãos do poder político”.
As normas propostas introduzem as seguintes inovações no regime jurídico em vigor (que se
apresentam também sob forma comparada):
A subida do limiar mínimo de representação de cada sexo para os 40%;
A alteração do critério de ordenação das listas de candidatura, determinando-se que os dois
primeiros lugares nas listas são ocupados por candidatos de sexo diferente;
A ampliação do âmbito de aplicação da Lei, abrangendo as juntas de freguesia, a mesa da
Assembleia da República (impondo-se que o Regimento passe a dispor sobre o cumprimento
deste limiar) e as mesas das assembleias representativas das autarquias locais;
A regulação das substituições nos mandatos eletivos, que passam a dever ser feitas para um
candidato do mesmo sexo da respetiva lista;
O reforço dos regimes sancionatórios, no sentido da rejeição das listas que faltem ao cumprimento
dos critérios de ordenação e do limiar mínimo.
Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pela
Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio Proposta de Lei n.º 117/XIII
Lei da paridade: estabelece que as listas para a
Assembleia da República, para o Parlamento Europeu
e para as autarquias locais são compostas de modo a
assegurar a representação mínima de 33% de cada um
dos sexos
Lei da paridade nos órgãos do poder político
Artigo 1.º
Listas de candidaturas
As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia
da República, para o Parlamento Europeu e para as
autarquias locais são compostas de modo a promover a
paridade entre homens e mulheres.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - As listas de candidaturas apresentadas para a
Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e
para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a
lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia, são
compostas de modo a assegurar a paridade entre homens
e mulheres.
2 - A mesa da Assembleia da República e as mesas das
assembleias representativas das autarquias locais são
compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e
mulheres.
1 Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa (2003)3, de 12 de março de 2003.
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Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pela
Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio Proposta de Lei n.º 117/XIII
Lei da paridade: estabelece que as listas para a
Assembleia da República, para o Parlamento Europeu
e para as autarquias locais são compostas de modo a
assegurar a representação mínima de 33% de cada um
dos sexos
Lei da paridade nos órgãos do poder político
Artigo 2.º
Paridade
1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da
presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um
dos sexos nas listas.
2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, as
listas plurinominais apresentadas não podem conter mais
de dois candidatos do mesmo sexo colocados,
consecutivamente, na ordenação da lista.
3 – Nas eleições em que haja círculos uninominais, a lei
eleitoral respetiva estabelece mecanismos que assegurem
a representação mínima de cada um dos sexos prevista no
n.º 1.
4 – (Revogado).
Artigo 2.º
[…]
1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da
presente lei, a representação mínima de 40% de cada um
dos sexos.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os
dois primeiros lugares nas listas apresentadas são
ocupados por candidatos de sexo diferente, não
podendo ser colocados mais de dois candidatos do mesmo
sexo, consecutivamente, na ordenação dos restantes
lugares da lista.
3 - [Revogado].
4 - […].
Artigo 4.º
Efeitos da não correção das listas
A não correção das listas de candidatura nos prazos
previstos na respetiva lei eleitoral determina:
a) A afixação pública das listas com a indicação da sua
desconformidade à presente lei;
b) A sua divulgação através do sítio na Internet da
Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida na
alínea anterior;
c) A redução do montante de subvenções públicas para as
campanhas eleitorais nos termos da presente lei.
Artigo 4.º
Efeitos do incumprimento
1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto
na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a
lista.
2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de
freguesia, as assembleias de freguesia, ou o plenário
dos cidadãos eleitores, quando as substituam, rejeitam
as listas que não cumpram os requisitos do artigo 2.º,
sendo inválida a eleição de listas que os não cumpram.
3 - No caso da mesa da Assembleia da República e das
mesas das assembleias representativas das autarquias
locais, os regimentos respetivos dispõem sobre o
cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º.
«Artigo 4.º-A
Substituição no mandato
1 - Em caso de substituição de titular de mandato
eletivo, nos termos da lei aplicável, o mandato é
conferido a um candidato do mesmo sexo da respetiva
lista.
2 - Na falta de candidato do mesmo sexo, o mandato é
conferido ao primeiro candidato não eleito da lista.»
Artigo 5.º
Deveres de divulgação
As listas que, não respeitando a paridade tal como definida
nesta lei, não sejam objeto da correção prevista no artigo
3.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respetivo com
a indicação de que contêm irregularidades nos termos da
lei da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito
horas, à Comissão Nacional de Eleições.
Revogados
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Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pela
Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio Proposta de Lei n.º 117/XIII
Lei da paridade: estabelece que as listas para a
Assembleia da República, para o Parlamento Europeu
e para as autarquias locais são compostas de modo a
assegurar a representação mínima de 33% de cada um
dos sexos
Lei da paridade nos órgãos do poder político
Artigo 6.º
Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de
Eleições
1 – A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo
de quarenta e oito horas após a receção da comunicação
prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio
na Internet das listas de candidatura que não respeitem a
paridade tal como definida nesta lei.
2 – As listas de candidatura divulgadas nos termos do
número anterior são agrupadas sob a identificação dos
respetivos proponentes.
Artigo 7.º
Redução da subvenção para as campanhas eleitorais
1 – Se violarem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os partidos,
coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem
uma redução na participação nos 80% ou 75% da
subvenção pública para as campanhas eleitorais previstos,
respetivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º
19/2003, de 20 de junho, nos seguintes termos:
a) Se um dos sexos estiver representado na lista de
candidatura em percentagem inferior a 20%, é reduzida a
participação naquela subvenção pública em 50%;
b) Se um dos sexos estiver representado na lista de
candidatura em percentagem igual ou superior a 20% e
inferior a 33,3%, é reduzida a participação naquela
subvenção pública em 25%.
2 – O disposto no número anterior não se aplica a listas com
um número de candidatos inferior a três.
3 – Se violarem o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os partidos,
coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem
uma redução de 50% na participação nos 80% ou 75% de
subvenção pública para as campanhas eleitorais a que
teriam direito nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei
n.º 19/2003, de 20 de junho.
4 – Nas eleições para a Assembleia da República, os
resultados eleitorais obtidos pelo partido no círculo eleitoral
onde houve incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são
abatidos aos resultados eleitorais nacionais, em
percentagem equivalente à da redução da subvenção
pública para campanhas eleitorais calculada de acordo com
o disposto nos números anteriores.
5 – Nas eleições para os órgãos do município e da
freguesia, havendo diferentes tipos e graus de
incumprimento das listas apresentadas por um partido,
coligação ou grupo de eleitores para os diversos órgãos, é
tomada como referência a lista que pela aplicação dos
critérios dos números anteriores implica uma redução maior
da subvenção pública para as campanhas eleitorais.
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Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pela
Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio Proposta de Lei n.º 117/XIII
Lei da paridade: estabelece que as listas para a
Assembleia da República, para o Parlamento Europeu
e para as autarquias locais são compostas de modo a
assegurar a representação mínima de 33% de cada um
dos sexos
Lei da paridade nos órgãos do poder político
Artigo 8.º
Reapreciação
Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da
presente lei, a Assembleia da República avalia o seu
impacto na promoção da paridade entre homens e
mulheres e procede à sua revisão de acordo com essa
avaliação.
Artigo 8.º
Avaliação periódica
A cada cinco anos, o Governo elabora e apresenta à
Assembleia da República um relatório sobre o impacto
da presente lei na promoção da paridade entre homens e
mulheres, incluindo eventuais sugestões para o seu
aperfeiçoamento.
A proposta de lei determina o início de vigência da Lei a aprovar no dia seguinte ao da sua publicação e
altera a cláusula de avaliação legislativa da Lei em vigor, atribuindo ao Governo a responsabilidade de
apresentação periódica à Assembleia da República de relatório de avaliação do impacto da Lei na promoção da
paridade, acompanhada de sugestões de aperfeiçoamento.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A proposta de lei n.º 117/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto
no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. De acordo com o
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Presidência
e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e foi aprovada, em
Conselho de Ministros, no dia 8 de março de 2018, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 200.º da Constituição.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às
propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Cumpre referir que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser
acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, dispõe, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da
República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja
constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do
Governo”. Porém, o Governo não juntou quaisquer contributos à sua iniciativa, nem a mesma é acompanhada
de outros estudos, documentos e pareceres, sendo certo que a respetiva exposição de motivos não dá nota da
promoção de consultas.
Refira-se, ainda, que a presente proposta de lei foi apresentada em data anterior à da de início de vigência
da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que impõe a apresentação de elementos sobre avaliação prévia de impacto
de género (esta Lei entrou em vigor no dia 1 de abril de 2018).
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O artigo 8.º da proposta de lei prevê que o Governo, a cada cinco anos, elabore e apresente à Assembleia
da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres,
incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.
A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei enquadra-se no âmbito da reserva absoluta de
competência legislativa da Assembleia da República, nos termos das alíneas a), j) e l) do artigo 164.º da CRP,
tratando-se de matéria que tem obrigatoriamente de ser votada na especialidade pelo Plenário (n.º 4 do artigo
168.º da Constituição). Nos termos do n.º 2 do artigo 166.º, a presente iniciativa legislativa revestirá a forma de
lei orgânica e deverá ser aprovada, em votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade
de funções, conforme o estipulado no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico, nos
termos do n.º 4 do artigo 94.º do Regimento.
Acresce que, em caso de aprovação desta iniciativa, o Presidente da Assembleia da República, na data em
que enviar ao Presidente da República o decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso
conhecimento do Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República, de acordo com o
n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.
A proposta de lei deu entrada a 22 de março de 2018, tendo sido admitida no dia 26 de março de 2018, data
em que baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciada a 28 de março de 2018.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 19 de abril – cfr.
Súmula da Conferência de Líderes n.º 62, de 28 de março.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação desta iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em
conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, e, em particular, aquando da redação final.
Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário e no
n.º 2 do artigo 123.º do RAR, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em
Conselho de Ministros, 8 de março de 2018, e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra da Presidência e
da Modernização Administrativa e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
O título da presente iniciativa — Altera a lei da paridade nos órgãos do poder político – traduz sinteticamente
o seu objeto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser
aperfeiçoado em sede de especialidade ou de redação final para aproximação ao respetivo objeto, nos termos
que a seguir se indicam.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário “os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Ora, tendo-se consultado o Diário da República Eletrónico, confirmou-se que a Lei Orgânica n.º 3/2006, de
21 de agosto, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, pelo que esta, em caso de aprovação,
será a segunda alteração a este diploma. Porém, deve evitar-se incluir no título a identificação dos atos
anteriores na medida em que isso poderia conduzir a títulos mais extensos e menos claros. Essas menções
devem constar apenas no articulado da iniciativa, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, tal como
vem proposto no corpo do artigo 1.º da proposta de lei (Objeto).
A presente proposta de lei visa alterar a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, designada como “Lei da
Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os
órgãos eletivos das autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de
cada um dos sexos”. Sendo assim, do título da proposta da lei deveria fazer-se constar o título atual da lei
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alterada. Sucede que o n.º 1 do artigo 5.º da proposta de lei prevê a alteração da designação da lei orgânica a
alterar para «Lei da paridade dos órgãos do poder político».
Assim, muito embora se devesse sugerir a seguinte alteração ao título: Segunda alteração à Lei da
Paridade, que estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e
para os órgãos eletivos das autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação
mínima de 33% de cada um dos sexos, este estaria a adotar uma designação que o próprio proponente quer
ver alterada na designação da lei a alterar. Nesse sentido, sugere-se uma solução alternativa, que pode ser a
seguinte: Procede à segunda alteração à Lei da Paridade, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de
agosto, reforçando a paridade nos órgãos do poder político.
De acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário “Deve proceder-se à republicação integral
dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que se somem alterações que abranjam mais de
20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada»,
princípio que é cumprido através do n.º 2 do artigo 5.º da proposta de lei em análise que prevê a republicação
do diploma alterado, que junta como anexo.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei orgânica, será objeto de publicação
na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e, no que diz
respeito à entrada em vigor, o artigo 6.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da
sua publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei supra mencionada.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) determina como uma das tarefas fundamentais do Estado a
promoção da “igualdade entre homens e mulheres” [alínea h) do artigo 9.º]. Na Parte III da CRP, dedicada à
organização do poder político, esta obrigação é concretizada ao nível da participação política dos cidadãos,
determinando, no artigo 109.º, que “a participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui
condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a
igualdade no exercício de direitos civis e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos
políticos”.
Este último artigo é constituído por dois segmentos. O primeiro, sobre participação em geral, que resulta da
versão original; o segundo, consequência da revisão de 1997, que fixou “ao legislador certas incumbências com
vista à igualdade de participação dos cidadãos de ambos os sexos”2.
A Lei da Paridade foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto3, estabelecendo, assim, que
“as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais” passassem
a ser “compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos”.
Esta lei teve origem no projeto de lei n.º 224/X (PS), aprovado com os votos favoráveis do PS, a abstenção
do Bloco de Esquerda (BE) e os votos contra do Partido Social Democrata (PSD), Centro Democrático Social
(CDS-PP), Partido Comunista Português (PCP) e Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV). Estiveram ainda na
origem desta lei os projetos de lei n.os 221/X (Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República, introduzindo o
requisito da paridade), 222/X (Altera a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, introduzindo o
requisito da paridade) e 223/X (Altera a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, introduzindo o requisito da
paridade), todos do Bloco de Esquerda, iniciativas que mereceram os votos favoráveis do PS e do BE, e os
votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e PEV.
O impulso legiferante destas iniciativas (as suas motivações, jurídicas e políticas) encontramo-lo nas suas
exposições de motivos, podendo ser resumidos no diagnóstico da sub-representação das mulheres nos órgãos
de representação política e na necessidade de garantir que homens e mulheres possam participar neste âmbito
em condições de igualdade. Por outro lado, pretendiam estas iniciativas ir ao encontro das alterações
2 Miranda e Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2006. 3 Versão consolidada disponibilizada pelo DRE (consultado a 03-04-2018).
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constitucionais de 1997 ao nível da promoção da “igualdade no exercício de direitos civis e políticos” e da “não
discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos”.
O decreto que resultou deste processo legislativo foi objeto de veto pelo Presidente da República [ao abrigo
da alínea b) do art.º 134.º e n.º 1 do art.º 136.º da CRP], que deu a conhecer as suas razões através da
“Mensagem do Presidente da República que fundamenta a recusa de promulgação e devolução do decreto para
reapreciação”.
A Lei da Paridade entrou em vigor pela primeira vez em 2009, em três atos eleitorais: em junho, nas eleições
para o Parlamento Europeu, em setembro, nas eleições para a Assembleia da República, e, em outubro, nas
eleições Autárquicas.
A Lei da Paridade foi alterada uma vez, através da Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, que revogou o n.º
4 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alargando por esta via o âmbito de aplicação desta
lei às freguesias com 750 ou menos eleitores e aos municípios com 7500 ou menos eleitores, que tinham ficado
inicialmente de fora do âmbito da Lei da Paridade.
Esta última alteração teve origem no projeto de lei n.º 328/XIII – Sexta alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos
das Autarquias Locais, simplificando e clarificando as condições de apresentação de candidaturas por grupos
de cidadãos e alargando o âmbito de aplicação da Lei da Paridade. Esta iniciativa, da autoria do PS, afigurou
“pertinente proceder ao alargamento da aplicação da Lei da Paridade a situações até aqui excecionadas do seu
âmbito, atento o balanço positivo da sua aplicação e a clara pertinência de assegurar a sua abrangência em
todos os municípios e freguesias”. Este projeto de lei foi aprovado com os votos a favor do PS, BE, CDS-PP e
PAN, e os votos contra do PSD, PCP e PEV.
Cumpre ainda referir o Programa do XXI Governo Constitucional. Com efeito, este programa de Governo,
que foi submetido à apreciação da Assembleia da República a 27 de novembro de 2015 e debatido a 2 de
dezembro, contempla um ponto sobre “Promover a igualdade entre mulheres e homens”, reforçando-se, neste
âmbito, a necessidade de “promover a participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e
económica”.
As preocupações em que se ancoram grande parte das iniciativas referidas decorrem do diagnóstico de sub-
representação feminina ao nível da representação política eleitoral. As figuras abaixo ilustram esta situação ao
nível da Assembleia da República, do Parlamento Europeu e dos órgãos do poder local.
Fonte: Parlamento Europeu
Fonte: Assembleia da República
91,3 87,8 82,6 80,4 78,7 72,6 73,5 67
8,7 12,217,4 19,6 21,3
27,4 26,5 33
1991 1995 1999 2002 2005 2009 2011 2015
Mandatos nas eleições para a Assembleia da República (por sexo, %)
Masculino Feminino
87 92 80 7564 62
13 820 25
36 38
1989 1994 1999 2004 2009 2014
Mandatos nas eleições para o Parlamento Europeu (por sexo; %)
Masculino Feminino
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Fonte: Viegas, 2016; “Perfil do Autarca – Caracterização dos Eleitos Locais 2009”, DGAE
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ÁLVAREZ RODRÍGUEZ, Ignacio – Modelos de Democracia Paritária desde una óptica comparada. Revista de
Estudos Políticos. Madrid. ISSN 0048-7694. N.º 159 (enero-marzo 2013), p. 39-76. Cota: RE-159
Resumo: O artigo analisa as formas encontradas de implementar a paridade política entre mulheres e homens
em alguns sistemas democráticos estabelecendo uma análise comparativa com o objetivo de determinar até
que ponto os países analisados atingiram uma presença equilibrada das mulheres em instituições
representativas e quais foram os modelos legislativos que o permitiram (o autor distingue o modelo anglo-
saxónico do modelo continental-europeu).
Conclui que o modelo que segue os parâmetros da common-law, e em que existe uma escassa intervenção
legislativa, a mulher alcança menos lugares, sendo os partidos políticos os decisores de medidas de promoção
do género. No caso do modelo que segue os parâmetros da continental-law há um maior índice de participação
institucional feminina, pese embora se detetem carências e até retrocessos nesta tendência.
CAMPBELL, Rosie; CHILDS, Sarah; HUNT, Elizabeth – Women in the House of Commons. In Exploring
Parliament. Oxford : Oxford University Press, 2018. ISBN 978-0-19-878843-0. P. 231-243. Cota: 04.21 –
72/2018
Resumo: Este artigo apresenta um panorama da evolução da representatividade da mulher no Parlamento do
Reino Unido (House of Commons) no último século, dedicando especial atenção à proporcionalidade de
mulheres eleitas para deputadas pelos principais partidos.
A autora conclui assinalando que a representatividade das mulheres, após a eleição de 2017, está a decrescer
e que a igualdade política ainda está longe de ser atingida no Reino Unido. O Parlamento do Reino Unido é
ainda uma instituição “masculinizada” (palavras da autora). As decisões partidárias influenciam esta tendência,
pese embora a legislação permita a utilização de quotas a nível partidário. Apenas o Partido Trabalhista tem
usado esta possibilidade.
85 81,571,6 73,4
15 18,528,4 26,6
2001 2005 2009 2013
Distribuição dos eleitos locais por sexo (Câmara Municipal, %)
Masculino Feminino
82,2 78,769 68,3
17,8 21,331 31,7
2001 2005 2009 2013
Distribuição dos eleitos locais por sexo (Assembleia Municipal, %)
Masculino Feminino
87,1 84,574,1 73,9
12,9 15,525,9 26,1
2001 2005 2009 2013
Distribuição dos eleitos locais por sexo (Junta de Freguesia, %)
Masculino Feminino
84,3 79,568,4 66,8
15,7 20,531,6 33,2
2001 2005 2009 2013
Distribuição dos eleitos locais por sexo (Assembleia de Freguesia, %)
Masculino Feminino
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DAHLERUP, Drude [et.al.] – Atlas of Electoral Gender Quotas. Stockholm : International IDEA, 2013. 266 p.
ISBN 978-91-877729-09-6. Cota: 04.31 – 407/2014.
Resumo: Este atlas resulta de um trabalho conjunto entre três instituições: a União Interparlamentar (UIP), o
Institute for Democracy and Electoral Assistance (IDEA) e a Universidade de Estocolmo. A informação constante
do Atlas está contida na Base de Dados Global de Quotas para Mulheres que visa suportar uma fonte única de
informação sobre a prática de quotas no mundo. O Atlas explica sucintamente a maneira pela qual os sistemas
eleitorais e a regulação de quotas interagem e afetam a representação das mulheres na política. Contém o perfil
de 85 países com legislação que obriga à implementação de quotas no âmbito do género. Os países sem
legislação nacional neste âmbito estão excluídos do Atlas.
KROOK, Mona Lena; NORRIS, Pippa – Beyond Quotas : Strategies to promote gender equality in elected office.
Political Studies. Oxford. ISSN 0032-3217. Vol. 62, n.º 1 (Mar. 2014), p. 2-20. Cota: RE-164.
Resumo: Este artigo foca-se na análise de estratégias de “não-quota” na promoção da mulher na política,
estratégias utilizadas em diversas partes do mundo, mas que não se encontram reunidas num enquadramento
estruturado. As autoras propõem-se criar este enquadramento, conceptualizando um conjunto de soluções
existentes e destinadas a ultrapassar a exclusão da mulher na vida política, identificando o(s) tipo(s) de
intervenção possíveis e os seus atores: Sociedade Civil, Partidos Políticos, Parlamentos e o Estado. Para cada
um destes atores apresentam-se diferentes tipos de estratégias que passam por programas de formação
(capacity building), iniciativas de recrutamento para candidatos políticos, condições de trabalho, financiamento
dos Partidos, apenas para citar alguns exemplos desenvolvidos na obra.
KROOK, Mona Lena; LOVENDUSKI, Joni; SQUIRES, Judith – Gender quotas and Models of Political
Citizenship. British Journal of Political Science. Cambridge. ISSN 0007-1234. Vol. 39, n.º 4 (Oct. 2009), p.
781-803. Cota: RP-146
Resumo: Este artigo analisa os diversos sistemas de utilização de quotas na Europa Ocidental, América do
Norte, Austrália e Nova Zelândia. É opinião das autoras que diferentes interpretações e controvérsias existentes
nos países analisados terão conduzido a diferentes reformas. Princípios de igualdade díspares, ideias diferentes
relativas à representação política, diferentes interpretações sobre o “género” e a sua relação com outros tipos
de identidades políticas terão conduzido a diferentes modelos. O artigo irá analisar quatro modelos de cidadania
política que representam políticas de quotas no âmbito da representação da mulher em órgãos políticos.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A igualdade entre homens e mulheres constitui um dos objetivos da União Europeia, refletindo-se na sua
legislação e jurisprudência, mas também nos seus Tratados.
Sem prejuízo de matérias específicas, sobretudo no domínio do trabalho, a igualdade entre homens e
mulheres encontra-se presente de forma mais ampla no artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE): Na realização das suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover
a igualdade entre homens e mulheres. O mesmo preceito se extrai do artigo 23.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia.
Em 2012 o Parlamento Europeu elaborou um relatório relativo à igualdade entre homens e mulheres na União
Europeia em 2011.
Em termos políticos, considerava o relatório que o objetivo da igualdade de género implicava a melhor
representação política das mulheres, não tendo a representação feminina no processo de decisão política
apresentado melhorias. Referia que o equilíbrio entre os géneros nos parlamentos nacionais da União se
mantinha inalterado, com uma percentagem elevada de homens e reduzida de mulheres, registando ainda uma
diminuição no número de mulheres vice-presidentes do Parlamento Europeu na segunda metade da legislatura
2009-2014.
Tendo em vista as eleições europeias de 2014, considerou que estas representavam uma oportunidade para
chegar mais perto de uma democracia paritária ao nível da União Europeia, instando os Estados-membros a
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apoiarem a paridade, propondo uma mulher e um homem como seus candidatos para o cargo de Comissário
Europeu e exortando o Presidente da Comissão nomeado a ter em mente o objetivo da paridade ao formar a
Comissão, devendo este procedimento ser apoiado publicamente.
No mesmo sentido, salientava os efeitos positivos das quotas eleitorais na representação das mulheres,
congratulando Estados como Portugal pela introdução na legislação de sistemas de paridade e quotas em
matéria de género, solicitando aos Estados com baixa representação de mulheres nas assembleias políticas
que ponderem a introdução de medidas legislativas.
Em 2015, o Conselho da União Europeia apresentou conclusões sobre a igualdade entre homens e mulheres
no domínio da tomada de decisão referindo os indicadores desenvolvidos pelo Instituto Europeu para a
Igualdade de Género para medir o equilíbrio de género na tomada de decisão: proporção de mulheres e homens
entre os dirigentes e adjuntos dos principais partidos políticos dos Estados-membros, proporção e número de
mulheres e homens entre os membros executivos e não executivos das mais altas instâncias de decisão das
maiores empresas registadas a nível nacional cotadas na bolsa de valores e políticas de incentivo à participação
equilibrada de homens e mulheres na tomada de decisão económica.
Também a Comissão Europeia promoveu diversas iniciativas para diminuir as desigualdades de género nas
posições de tomada de decisão, tanto na política como na área empresarial.
Destaca-se neste âmbito o compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019, no qual se prevê
que se possa assegurar a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades de liderança
em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, económica e pública4.
Mais recentemente, o relatório de 2017 da Comissão Europeia sobre igualdade entre mulheres e homens na
União Europeia refere que a Comissão Europeia apoia os Estados-membros nas suas ações que promovam o
equilíbrio entre os géneros no processo de decisão política, tendo a troca de boas práticas entre os Estados
concluído, em junho de 2016, pela necessidade de uma vontade política mais forte para colocar este tema na
agenda, a aplicação efetiva de quotas para acelerar o progresso nesta área e encorajar os partidos políticos a
apoiar a participação de mais mulheres, fixação de estratégias neste âmbito com recurso a legislação nos casos
necessários e necessidade de existência de dados que permitam acompanhar este desenvolvimento de forma
quantitativa e qualitativa.
Enquadramento internacional
O quadro que a seguir se apresenta resume o regime vigente em matéria de quotas eleitorais para os
seguintes países: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria,
Irlanda, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Roménia.
Países Quotas
Áustria Não existem quotas legais para o parlamento
Bélgica
Quotas legais para a câmara baixa (Sist RP)
– 50%, desde 2002 (antes era de 33,3%; entre 1994 e 1999 era de 25%);
– Artigo 117bis do Code Électoral/Algemeen Kieswetboek 2007
Quotas legais ao nível local
– 50%
– Code Électoral Communal Bruxellois 2006
Quotas legais para as eleições europeias
Dinamarca Não existem quotas legais
Eslovénia
Quotas legais para a câmara baixa (Sist RP)
– 35%, desde 2006 (antes era de 25,%);
– Lei Eleitoral para a Assembleia Nacional 2006, Artigos 43:6 e 43:7) (em esloveno)
Quotas legais ao nível local
– 40% (eleições de2014); 30% (eleições de 2010); 20% (eleições de 2006);
– Artigo 70 da Lei das Eleições Locais (em esloveno)
Espanha Quotas legais para a câmara baixa (Sist RP)
4 Em consonância com o objetivo 5 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável na ONU
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Países Quotas
– 40%, desde 2007
– Artigo 44. bis da Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del Régimen Electoral General
Quotas legais ao nível local
– Artigo 44. bis) e 187 da Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del Régimen Electoral
General
Estónia Não existem quotas legais
Finlândia Não existem quotas legais
França
Quotas legais para a câmara baixa (Sist TRS)
– 50%, desde 2000
– Constituição (artigo 1, alínea 2; desde revisão constitucional de 2008; também artigo
3 e 4)
– Loi 88-227, artigo 9-1
– Código Eleitoral (artigo L. 264)
Quotas legais ao nível local
– 50%
– Código Eleitoral (artigo L. 346)
– Código Eleitoral (artigo L. 191)
Quotas legais para o PE
– 50%
– Loi n.º 77-729 du 7 juillet 1977 (article 9)
Grécia
Quotas legais para a câmara baixa (Sist RP)
– 33%, desde 2008
– Artigo 116 (2) da Constituição
– Artigo 34 do Decreto Presidencial 26/2012, que codifica legislação eleitoral (em
grego).
Quotas legais ao nível local
– 33%, desde 2001
– Artigo 18, da Lei n.º 3852/2010 (em grego)
Hungria Não existem quotas legais
Irlanda
Quotas legais para a câmara baixa (Sist VUT)
– 30%, desde 2012
– Electoral (amendment) (political funding) act 2012.
– Esta lei prevê que a quota aumente para 40% nas eleições de 2020
Letónia Não existem quotas legais
Luxemburgo Não existem quotas legais
Países Baixos Não existem quotas legais
Polónia
Existem quotas legais para a câmara baixa (Sist RP)
– 35%, desde 2011
– Artigo 211 do Código Eleitoral (excertos)
Quotas legais ao nível local
– 35%, desde 2011
– Artigo 431 do Código Eleitoral
Quotas legais para as eleições europeias
– 35%, desde 2011
– Secção VI do Código Eleitoral
Roménia Não existem quotas legais
Fontes: International IDEA Institute for Democracy and Electoral Assistance; Freidenvall, 2013, “Electoral Gender
Quota Systems and their Implementation in Europe”;
Notas: Sist RP (Sistema de representação proporcional); Sist VUT (Sistema voto único transferível); Sist TRS
(maioria absoluta a duas voltas)
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Organizações internacionais
A este nível, importa realçar a Recomendação Rec (2003) 3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa
aos Estados Membros sobre participação equilibrada de mulheres e homens na tomada de decisão política e
pública (adotada pelo Comité de Ministros a 12 de março de 2003), que determina que a representação de cada
um dos sexos em qualquer órgão de decisão da vida política ou pública não deve ser inferior a 40%, convidando,
para este efeito, os Estados membros a adotar, entre outras medidas, “reformas legislativas com vista à
introdução de limiares de paridade para as candidaturas às eleições locais, regionais, nacionais e
supranacionais. Nos casos de listas proporcionais, prever a introdução de sistemas de alternância mulher-
homem“.
Note-se ainda que a União Interparlamentar publica regularmente um ranking em matéria de representação
parlamentar feminina, que tem por base a informação fornecida pelos parlamentos nacionais de 193 países.
Segundo este ranking, Portugal encontra-se em 28.º lugar (a 1 de janeiro de 2018). Importa referir que Portugal
constava, nesta mesma lista, antes da lei da paridade (em 2006), em 42.º lugar – conforme é, aliás, mencionado
na exposição de motivos da iniciativa que deu origem à Lei Orgânica n.º 3/2006.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se
encontra pendente sobre matéria idêntica a Proposta de Lei n.º 116/XIII/3.ª – Estabelece o regime de
representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente dos órgãos da Administração Pública.
Encontram-se também pendentes outras iniciativas sobre matéria conexa – igualdade entre homens e
mulheres – muito embora de natureza distinta porque versando o plano laboral:
Proposta de lei n.º 106/XIII (3.ª) (Gov) – “Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre
mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor”.
Projeto de lei n.º 430/XIII (2.ª) (PSD) – “Aprova medidas de transparência com vista à eliminação das
desigualdades salariais entre homens e mulheres”.
V. Consultas e contributos
Em 26 de março de 2018, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo das regiões autónomas, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
(ALRAA), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região
Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), nos termos do artigo 142.º
do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando
o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4
do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Os pareceres enviados à Assembleia da República serão disponibilizados para consulta na página da Internet
desta iniciativa.
A Comissão solicitou, em 28 de março de 2018, parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior
da Magistratura, ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias, ANMP – Associação Nacional de Municípios
Portugueses, Comissão Nacional de Eleições.
Os pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página
eletrónica da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
————
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 975/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA O PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DA LINHA
DE MUITO ALTA TENSÃO QUE ATRAVESSARÁ BARCELOS)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Quatro Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de
resolução n.º 975/XIII (2.ª) (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 7 de julho de 2017, tendo o projeto de resolução
sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 10 de julho de 2017.
3. A discussão do projeto de resolução n.º 975/XIII (2.ª) (CDS-PP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) referiu a discussão realizada na 11.ª Comissão do projeto de
resolução n.º 965/XIII (2.ª) (PSD), sobre a mesma matéria, e apresentou, nos seus termos, o projeto de resolução
n.º 975/XIII (2.ª) (CDS-PP) — "Recomenda ao Governo que suspenda o processo de desenvolvimento da linha
de muito alta tensão que atravessará Barcelos", concluindo com a recomendação ao Governo que suspenda
processos e que avalie a viabilidade de novo percurso.
A Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP) saudou a vinda do CDS-PP a esta discussão, tardia porque o Governo do
PSD e CDS-PP definiu o 1.º traçado da linha de muito alta tensão sem ouvir as populações, nem regulamentaram
a Lei.
Considerou ser preciso respeitar o princípio da precaução e que era preciso ouvir as populações desde o
início, e criticou o CDS-PP por vir tarde.
Recordou a hipótese do enterramento da linha com que são favoráveis.
O Sr. Deputado Hugo Pires (PS) deu as boas vindas ao CDS-PP que apareceu tarde.
Salientou que o traçado inicial já está completamente alterado, após a oposição das populações e da Câmara
Municipal de Barcelos, e que a REN tem acolhido alterações propostas e já tem havido acordo com 67% dos
proprietários abrangidos pelo traçado da linha.
Concluiu que este projeto de resolução vem tarde, perante a situação atual.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) referiu que este projeto de resolução aparece tarde e lembrou o
problema antigo e a discussão feita em anterior Legislatura.
Defendeu que a solução já devia ter sido adotada e que seria útil que o Secretário de Estado da Energia
desse explicações sobre esta matéria em audição que requereu.
O Sr. Deputado Joel Sá (PSD) considerou que este projeto de resolução é pertinente porque a situação se
mantém.
Notou que o PS tem discurso diferente do da Câmara Municipal de Barcelos, que negociou traçado com a
REN sem ouvir as populações.
Recordou que o anterior Governo, perante as reclamações, mandou elaborar novo traçado e defendeu que
o atual Governo também avalie novo traçado.
Mencionou o projeto de resolução n.º 965/XIII (2.ª) (PSD) que apresentou, em que se defende que traçado
seja desviado das zonas habitacionais e seja enterrado.
Criticou o BE que tem discurso diferente na Comissão de Ambiente, e os discursos diferentes aqui e perante
as populações.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) agradeceu as interpelações e referiu que este projeto de
resolução está na Comissão desde 2017, feito na sequência das audições dos órgãos municipais de Barcelos.
Considerou que neste momento nada está resolvido e o traçado não foi alterado, o que justifica que o BE
queira ouvir o Secretário de Estado da Energia agora.
Referiu que o anterior Governo foi sensível aos argumentos das populações e suspendeu o traçado.
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Criticou os Grupos parlamentares do PCP e do BE que considerou responsáveis pela solução que vier a ser
adotada.
10. O projeto de resolução n.º 975/XIII (2.ª) (CDS-PP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 11 de abril de 2018, e teve registo áudio.
11. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 16 de abril de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1512/XIII (3.ª)
APOIO SOCIAL AOS TRABALHADORES DA COFACO NA ILHA DO PICO
A Empresa COFACO laborou no concelho da Madalena, na ilha do Pico, na Região Autónoma dos Açores,
desde a década de sessenta do século passado. Esta empresa influenciou decisivamente o desenvolvimento
da ilha do Pico e teve um papel fundamental ao longo desses anos, quer a nível social, quer a nível económico.
A sua influência deixou marcas profundas na cultura e na sociedade picuense. A frase que tanto se ouve na ilha
do Pico “todos temos um bocado de COFACO em nós” sintetiza e simboliza a importância da fábrica da
COFACO para a ilha do Pico.
A fábrica assumiu uma importância fulcral para a economia picarota, muito para além dos postos de trabalho
diretos que criou. Se os salários pagos aos trabalhadores tinham grande importância para a economia da ilha
do Pico, os circuitos económicos gerados em torno da fábrica, em termos formais e informais, de venda de
produtos, animação do consumo e prestação de serviços foram um fator decisivo para a sustentabilidade de
muitas pequenas empresas picuenses, para a manutenção de postos de trabalho e para a criação de riqueza.
A empresa COFACO foi, assim, um condicionamento específico de enorme importância, que marcou
decisivamente a ilha do Pico.
O encerramento da Fábrica da COFACO do Pico e o despedimento coletivo dos seus trabalhadores, tem
consequências nefastas em todo o mercado de trabalho na ilha do Pico, colocando-a na iminência de uma
catástrofe económica e social de grandes proporções e cujos efeitos se agravarão com o aprofundar do círculo
vicioso da recessão e do aumento do desemprego a nível local.
Neste contexto, a busca de alternativas e a reconversão económica da ilha do Pico revestem-se,
naturalmente, de uma importância prioritária. São por isso importantes e positivas todas as medidas, que
reconhecendo a especificidade da situação existente na ilha do Pico, visam atrair investimento e favorecer a
criação de emprego, nomeadamente as majorações de apoios, isenções diversas e benefícios fiscais para as
empresas.
No entanto, a sustentabilidade dos projetos empresariais existentes e futuros, e as suas possibilidades de
criação de emprego local dependem, em grande medida, da disponibilidade do mercado local. Assim, importa
que se tomem medidas para minimizar a retração do consumo no mercado local, sob pena de se poder estar a
pôr em causa a eficácia dos apoios atribuídos às empresas.
Esta intervenção é tanto mais urgente, uma vez que o despedimento coletivo na COFACO do Pico significa
uma perda de 4,3% na população ativa da ilha, e de mais de 8% no concelho da Madalena, sendo dados muito
significativos numa Ilha com 14 mil habitantes.
Assim, são de importância estratégica as medidas para minimizar o impacto social e económico do
despedimento coletivo e do desaparecimento de cerca de 300 postos de trabalho diretos e indiretos e no
equilíbrio da situação social e económica da ilha do Pico e da Região, sendo fundamental minorar as dificuldades
da população picuense, reconhecendo a especificidade e excecionalidade da sua situação.
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Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou em 21 de março a
Resolução n.º 16/2018/A (publicada em 13 de abril) que, entre outras medidas, recomenda ao Governo Regional
dos Açores que encete diligências que conduzam à majoração dos apoios sociais às famílias, nomeadamente
através da majoração do subsídio de desemprego, por forma a garantir o mesmo nível de rendimento.
Precisamente com esse propósito, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou já na Assembleia da República
o projeto de lei n.º 782/XIII que pretende facilitar o acesso e majorar o valor de diversos apoios sociais,
minorando o efeito da redução do poder de compra das famílias, procurando com um esforço de investimento
em contraciclo facilitar a recuperação económica e social da ilha do Pico.
O PCP não ignora que, nos termos da Constituição, as medidas constantes do projeto de lei n.º 782/XIII, por
terem impacto financeiro, só poderão ser aprovadas pela Assembleia da República para vigorar a partir do ano
económico de 2019.
Sucede porém que a gravidade da situação criada exige medidas urgentes. Nestas circunstâncias, sem
prejuízo de considerar necessária a aprovação da iniciativa legislativa que propôs, o PCP considera que o
Governo, por não estar sujeito aos constrangimentos constitucionais que impendem sobre a Assembleia da
República em matéria de iniciativa com efeitos financeiros, não deve deixar de equacionar medidas urgentes de
majoração dos apoios sociais aos trabalhadores da COFACO que perderam os postos de trabalho.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que institua um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de
valor e prolongamento da duração de apoios sociais a quem, nos concelhos da Madalena do Pico, Lajes do Pico
e São Roque do Pico, na Região Autónoma dos Açores, se encontre em situação de desemprego.
Assembleia da República, 18 de abril de 2018.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Ângela Moreira — Carla Cruz
— Diana Ferreira — Miguel Tiago — Ana Mesquita — João Dias — Bruno Dias — Paula Santos.
————
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/XIII (3.ª)
[APROVA O PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E
PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO (ASSINADA EM
LISBOA, EM 11 DE SETEMBRO DE 1998), ASSINADO EM LISBOA, A 24 DE JUNHO DE 2017]
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 14 de março de 2018, a proposta de resolução n.º 68/XIII
(3.ª) que pretende “aprovar o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o
Governo da República da Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos
sobre o rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de
2017”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 15 de março de 2018, a
iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
A Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para evitar a
dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento foi assinada em 11 de
setembro de 1998 e tem enquadrado as relações entre os dois países desde essa altura mas precisando já de
uma revisão de forma a torná-la mais adequada à realidade atual.
Assim em 24 de junho de 2017, foi assinado, em Lisboa, o Protocolo que altera a Convenção, abrangendo
somente o respetivo artigo 26.º relativo à troca de informação fiscal, reforçando a cooperação bilateral no
domínio tributário, incorporando os atuais standards internacionais em matéria de transparência e troca de
informação para efeitos fiscais.
De acordo com o Governo e com a exposição de motivos da iniciativa que apresentou à Assembleia da
República “esta atualização encontra-se diretamente relacionada com a evolução recente do sistema fiscal
nacional e as alterações da política fiscal internacional portuguesa, revestindo-se de particular importância tendo
em conta a avaliação de Portugal pelo Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Efeitos
Fiscais”.
Acrescenta ainda que “a celebração do Protocolo em apreço visa aumentar a eficácia da prevenção e do
combate à evasão e à fraude fiscais internacionais, através da troca de informações, com respeito por regras de
confidencialidade e de proteção de dados pessoais.”
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
O Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República
da Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento
(Convenção) traz alterações ao texto do artigo 26.º da Convenção que passa a ter a seguinte redação:
“1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações (incluindo
documentos ou cópias certificadas dos documentos) que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das
disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos
impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas
subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não
seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e
2.º.
2. As informações obtidas nos termos do número 1 por um Estado Contratante serão consideradas
confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só
poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas)
encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1, ou dos procedimentos
declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas
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pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas
informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas
para outros fins desde que a legislação de ambos os Estados o preveja e essa utilização seja autorizada pela
autoridade competente do Estado que as disponibiliza.
3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um
Estado Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro
Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua
prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De fornecer informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,
ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no
presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações
solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.
A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas tais limitações
não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a
fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado
Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra
instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque
essas informações respeitam aos direitos de propriedade de uma pessoa.”
As partes ficam ainda obrigadas, por um novo ponto criado no artigo 26.º da Convenção a “tomar medidas
efetivas para proteger os dados pessoais fornecidos contra o acesso não autorizado, a alteração não autorizada
e a divulgação não autorizada”.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A assinatura deste protocolo destina-se a reforçar a cooperação bilateral no domínio tributário, entre Portugal
e a Índia, indo ao encontro dos atuais padrões internacionais em matéria de transparência e troca de informação
para efeitos fiscais.
Num Mundo cada vez mais global e interligado, com uma crescente mobilidade das populações e das
empresas, a assinatura deste tipo de Acordos justifica-se plenamente.
Assim, é de todo conveniente que a Assembleia da República dê a sua aprovação a esta proposta de
resolução que nos é trazida pelo Governo pois ela contribui para um aprofundamento do relacionamento bilateral
do nosso país com a Índia.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 27 de dezembro de 2017, a proposta de resolução n.º
68/XIII (3.ª) – “Aprova o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o
Governo da República da Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos
sobre o rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de
2017”.
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
proposta de resolução n.º 68/XIII (3.ª), que visa aprovar o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo
da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão
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fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado
em Lisboa, a 24 de junho de 2017, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de abril de 2018.
O Deputado autor do Parecer, Carlos Páscoa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.