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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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i) Promover a criação de oferta de habitação onde o mercado não chega, nomeadamente para os

jovens, as famílias com filhos e a classe média, nos centros urbanos, permitindo uma diversidade

na ocupação populacional dos centros urbanos, e a manutenção da vida de bairro, que alimenta

a economia local;

ii) Promover a afetação de património público para projetos destinados a habitação para a classe

média, com rendas inferiores aos preços de mercado;

iii) Proceder às alterações legislativas necessárias para dotar os Municípios de todos os

instrumentos legais, para além dos já existentes, que lhes permitam, em determinadas zonas,

equilibrar os vários usos do edificado, nomeadamente com vista a manter ou criar o uso

habitacional, por exemplo, o exercício do direito de preferência, o recurso ao mecanismo das

obras coercivas ou a criação de quotas mínimas para habitação nas zonas mais pressionadas

pelo turismo e pela gentrificação, instituindo-se critérios claros e objetivos para o efeito.

M. Portugal precisa de se preparar para os impactos das Alterações Climáticas.

O CDS-PP recomenda ao Governo que adote medidas urgentes para combater as alterações

climáticas e os seus impactos, nomeadamente:

i) reforço da resiliência e da capacidade de adaptação aos riscos relacionados com o clima e as

catástrofes;

ii) integre as medidas relacionadas com alterações climáticas nas políticas, estratégias e

planeamentos nacionais;

iii) promova programas e campanhas que melhorem a educação, a consciencialização e a

capacidade humana e institucional no que se refere às medidas de mitigação, adaptação, redução

de impacto e alerta precoce no que respeita às alterações climáticas;

iv) proceda ao estudo e análise de alternativas para a produção de água potável, para evitar, no

futuro, que a falta de água possa vir a ser uma realidade no país.

N. O PNR deve dar prioridade ao descongestionamento dos tribunais, prevendo novas medidas que

propiciem uma mais célere resolução de processos judiciais, nas áreas da resolução alternativa de

litígios, da assistência técnica e assessorias especializadas aos tribunais judiciais, nomeadamente

através de:

i) Formatar a prática judiciária e orientar a formação judicial para a simplificação processual,

particularmente em matéria de processo civil, prosseguindo o esforço de simplificação iniciado

na revisão do Código de Processo Civil de 2013;

ii) Criação de uma verdadeira rede de centros de mediação e de arbitragem, com regras uniformes

para os vários meios de Resolução Alternativa de Litígios (RAL) em matéria de custos de acesso

a estes meios, procedimentos, regulamentos e competências, dotando-a dos meios humanos e

materiais suficientes;

iii) Estabelecimento da obrigatoriedade de recurso à mediação e à arbitragem em caso de conflitos

de consumo, assegurando-se a possibilidade de recurso para os tribunais judiciais a partir de

litígios de valor igual ou superior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância, com

constituição obrigatória de mandatário para estes litígios;

iv) Reintrodução, na organização do sistema judiciário, da possibilidade de recrutamento de

assessores judiciais (técnicos e especializados) para apoio à produção de decisões judiciais em

primeira instância, em termos a definir por diploma legislativo;

v) Restabelecimento da regra da proibição da prática de atos processuais inúteis, redundantes ou

sem valor acrescentado e da responsabilização pela sua violação pelos operadores judiciários;

vi) Alargamento da rede dos julgados de paz, reformulação da sua competência, modo de

funcionamento e formação dos juízes de paz: avaliação da possibilidade de serem encarados

como uma verdadeira alternativa aos tribunais, tornando a sua jurisdição obrigatória no âmbito

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