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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Artigo 19.º

Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas

1- Sem prejuízo das demais obrigações constantes da presente lei, as plataformas eletrónicas disponibilizam

obrigatoriamente em relação a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a mesma:

a) De forma clara, suficiente e transparente, a informação relativa aos termos e condições de acesso ao

mercado por elas organizado e aos serviços disponibilizados;

b) O preço da viagem, os elementos que compõem a fórmula de cálculo e respetivo fator de ponderação,

nos termos do artigo 15.º;

c) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;

d) Mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador,

nomeadamente por botão eletrónico de avaliação relativo a cada operação, bem como o botão eletrónico para

apresentação de queixas a que se refere o número seguinte;

e) Identificação do motorista, incluindo o seu número único de registo de motorista de TVDE e fotografia;

f) Uma fotografia do veículo de TVDE que o motorista está autorizado a utilizar, bem como a respetiva

matrícula, a sua marca e modelo, o número de lugares e o ano de fabrico;

g) Os termos da emissão de fatura eletrónica, nos termos do artigo 15.º.

2- Para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, ou do exercício de poderes de fiscalização pelas

entidades competentes, as plataformas devem disponibilizar:

a) Um botão eletrónico para a apresentação de queixas, de forma visível e facilmente acessível na página

principal da plataforma, que redirecione o utilizador para um Livro de Reclamações Eletrónico, igualmente

disponível na plataforma; e

b) Informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

3- Após a receção de uma queixa ou reclamação, o operador da plataforma deve realizar as diligências

necessárias a apurar e, quando necessário, corrigir o motivo que lhes deu origem, devendo manter um registo

das mesmas e de todo o procedimento, por um período não inferior a dois anos a contar da data da queixa ou

reclamação.

4- A operação de plataformas eletrónicas observa a legislação nacional e europeia relativa à recolha e

proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva

atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados.

5- É proibida a criação e a utilização de mecanismos de avaliação de utilizadores por parte dos motoristas

de TVDE ou dos operadores de plataformas eletrónicas.

Artigo 20.º

Deveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas

1- O operador de plataforma eletrónica é solidariamente responsável perante os utilizadores pelo pontual

cumprimento das obrigações resultantes do contrato.

2- A verificação e certificação dos sistemas tecnológicos de suporte à operação do serviço de TVDE, quanto

ao cumprimento da legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais

informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre

o histórico dos percursos realizados, é realizada mediante auditoria sob supervisão da Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

3- O sistema informático deve registar os tempos de trabalho do motorista, e o cumprimento dos limites de

tempo de condução e repouso.

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