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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.O 201/XIII

REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO DE

PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS A PARTIR DE PLATAFORMA ELETRÓNICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição inicial

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1- A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, doravante designado transporte

em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

2- A presente lei estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e

disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior.

3- A presente lei não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras de serviços e que

não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio.

4- São também excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de partilha de veículos sem

fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com características de partilha

(carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.

CAPÍTULO II

Serviço de transporte

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Acesso à atividade

1- A atividade de operador de TVDE é exercida em território português pelas pessoas coletivas que efetuem

transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e condições previstos na presente lei.

2- A prestação do serviço de TVDE é permitida nos termos constantes da presente lei.

3- A prestação de um serviço de TVDE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um

operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa plataforma

eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o

destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo utilizador.

Artigo 3.º

Licenciamento

1- O início da atividade de operador de TVDE está sujeito a licenciamento do Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP, (IMT, IP), a requerer por via eletrónica mediante o preenchimento de formulário normalizado e

disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, procedendo aquela entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão,

considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão.