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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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SECÇÃO II

Exercício da atividade

Artigo 5.º

Subscrição prévia

1- O serviço de TVDE só pode ser contratado pelo utilizador mediante subscrição e reserva prévias

efetuadas através de plataforma eletrónica.

2- Os contratos de adesão celebrados por via da plataforma eletrónica com os utilizadores observam a

legislação sobre cláusulas contratuais gerais e demais legislação aplicável em matéria de proteção dos

consumidores.

3- Os veículos afetos ao serviço de TVDE não podem recolher passageiros na via pública, mediante

solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou para outros veículos, cujo regime

legal permita a permanência nessas praças.

Artigo 6.º

Passageiros com mobilidade reduzida

1- A plataforma eletrónica fornece obrigatoriamente aos utilizadores, efetivos e potenciais, a possibilidade

de estes solicitarem um veículo capaz de transportar passageiros com mobilidade reduzida, bem como os seus

meios de locomoção.

2- O tempo de espera para aceder a um veículo capaz de transportar aqueles meios de locomoção tem que

ser inferior a 15 minutos.

3- Em situações excecionais e justificáveis pela plataforma eletrónica o tempo de espera pode ser superior,

nunca excedendo os 30 minutos.

4- A forma de cálculo do preço para este serviço é exatamente igual à do serviço sem solicitação de acesso

a mobilidade reduzida.

5- É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios

de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de

crianças.

6- Não estando a plataforma eletrónica em condições de garantir a imediata prestação desse serviço, deve

informar automaticamente o utilizador de outros prestadores de serviço com essa capacidade que estejam

disponíveis.

Artigo 7.º

Não discriminação

Os utilizadores, efetivos e potenciais, têm igualdade de acesso aos serviços de TVDE, não podendo os

mesmos ser recusados pelo prestador em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação

sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, origem ou condição social, deficiência, doença

crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou

ideológicas e filiação sindical.

Artigo 8.º

Recusa de serviço

1- Só podem ser recusados os serviços de TVDE que:

a) Impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que

ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade;

c) Sejam solicitados de forma incompatível com o previsto na presente lei.

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