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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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se acompanhar do certificado de motorista de TVDE, da guia referida no número anterior, ou do certificado de

motorista de táxi.

10- Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador de TVDE e o motorista afeto à atividade,titulado por

contrato escrito assinado pelas partes, e independentemente da denominação que as partes tenham adotado

no contrato, é aplicável o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho.

11- Para os efeitos do disposto no número anterior, aplicando-se o artigo 12.º do Código do Trabalho,

considera-se que os equipamentos e instrumentos de trabalho são todos os que sejam pertencentes ao

beneficiário ou por ele explorados por aluguer ou qualquer outra modalidade de locação.

12- Sem prejuízo da aplicação da demais legislação vigente, ao motorista vinculado por contrato de

trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis

de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o

regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.

Artigo 11.º

Idoneidade do motorista

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da

atividade de motorista de TVDE quaisquer condenações por decisão transitada em julgado pela prática de

crimes:

a) Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;

b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob

influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

d) Cometidos no exercício da atividade de motorista.

2- A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015,

de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, fundamentadamente, que estão reunidas as condições de

idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 12.º

Veículos

1- Apenas podem ser utilizados veículos inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica, a

qual deve atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos.

2- O operador de plataforma eletrónica não pode ser proprietário de veículos de TVDE, nem financiar ou ser

parte interessada em negócio relativo à aquisição, aluguer, leasing ou outra forma de utilização de veículos de

TVDE.

3- Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de

matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista.

4- Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.

5- Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira

matrícula e, em seguida, anualmente.

6- Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro

de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos,

em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros.

7- Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção

de um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT,

IP.

8- É proibida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que efetue TVDE.