O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE ABRIL DE 2018

7

9- Os veículos que efetuem TVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente

sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 13.º

Duração da atividade

1- Os motoristas de TVDE não podem operar veículos de TVDE por mais de dez horas dentro de um período

de 24 horas, independentemente do número de plataformas nas quais o motorista de TVDE preste serviços,

sem prejuízo da aplicação das normas imperativas, nomeadamente do Código do Trabalho, se estabelecerem

período inferior.

2- Os operadores de plataformas eletrónicas devem implementar mecanismos que garantam o cumprimento

dos limites referido no número anterior.

3- As plataformas eletrónicas devem conservar durante dois anos os registos de atividade dos operadores

TVDE, motoristas e veículos, de acordo com o seu número único de registo de motorista de TVDE.

Artigo 14.º

Controlo e limitação da atividade

1- O operador da plataforma eletrónica está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimentos dos

requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e operadores

de serviço de TVDE.

2- O operador da plataforma eletrónica deve bloquear o acesso aos serviços prestados pela mesma por

parte dos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpram qualquer dos requisitos referidos na

presente lei, sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento.

3- O acesso a plataforma eletrónica de motoristas de TVDE que não cumpram os requisitos referidos no

número anterior ou que tenham deixado de reunir os mesmos após o acesso à atividade é da responsabilidade

do respetivo operador, sem prejuízo dos poderes cometidos ao IMT, IP, e demais entidades fiscalizadoras.

Artigo 15.º

Preço e pagamento do serviço

1- A prestação do serviço de TVDE pode ser remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas à distância

percorrida e ou ao tempo despendido no transporte, ou pela aplicação de um preço fixo determinado antes da

contratação do serviço.

2- Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as melhores

práticas do sector dos transportes.

3- O operador da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode ser superior

a 25% do valor da viagem calculada nos termos dos números anteriores.

4- A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, percetível e objetivo, antes do

início de cada viagem e durante a mesma:

a) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente de forma discriminada o preço total, a taxa de

intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica;

b) Uma estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos fornecidos pelo

utilizador e fatores de ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do

serviço.

5- Os prestadores de serviço podem aplicar uma tarifa dinâmica, a qual não pode ser superior ao valor

decorrente da aplicação de um fator de majoração de 100% ao valor médio do preço cobrado pelos serviços

prestados nas 72 horas imediatamente anteriores por esse operador.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N
Pág.Página 2
Página 0003:
19 DE ABRIL DE 2018 3 2- Constitui causa de indeferimento o não preenchimento de al
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 4 SECÇÃO II Exercício da atividade
Pág.Página 4
Página 0005:
19 DE ABRIL DE 2018 5 2- O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 6 se acompanhar do certificado de motorista d
Pág.Página 6
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 8 6- A plataforma eletrónica deve também disp
Pág.Página 8
Página 0009:
19 DE ABRIL DE 2018 9 4- Além dos elementos referidos no número anterior, o operado
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 10 Artigo 19.º Serviços disponibilizad
Pág.Página 10
Página 0011:
19 DE ABRIL DE 2018 11 CAPÍTULO IV Resolução de litígios Artig
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 12 Artigo 25.º Regime sancionatório
Pág.Página 12
Página 0013:
19 DE ABRIL DE 2018 13 Artigo 28.º Produto das coimas O produt
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 14 CAPÍTULO VII Disposições finais e t
Pág.Página 14